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RESOLUÇÃO CFC N.º 1.373/2011
Regulamenta o Exame de Suficiência como
requisito para obtenção ou restabelecimento de
Registro Profissional em Conselho Regional de
Contabilidade (CRC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com
redação dada pela Lei n.º 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto
somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo
Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de
Contabilidade a que estiverem sujeitos;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por
competência definida na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, regulamentar o Exame de
Suficiência,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DO CONCEITO E OBJETIVO
Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a
comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos
desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em
Contabilidade.
Parágrafo único. O Exame se destina aos Bacharéis do curso de Ciências
Contábeis e aos que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade, bem como aos estudantes do
último ano letivo do curso de nível superior.
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos
para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
Página 2 de 5
CAPÍTULO II – DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAÇÃO
NO EXAME
Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território
nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por
deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias da data da sua realização.
Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) dos pontos possíveis.
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para
obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:
I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;
II- Portador de registro provisório vencido há mais de 2 (dois) anos;
III- Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e
IV-Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para
Contador.
Parágrafo único. O prazo a que se refere os incisos II e III deverão ser
contados a partir da data do vencimento ou da concessão da baixa, respectivamente.
CAPÍTULO III – DAS PROVAS E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Art. 6º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os
Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes
condições e áreas de conhecimentos:
I - Técnicos em Contabilidade:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Noções de Direito;
d) Matemática Financeira;
e) Legislação e Ética Profissional;
f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
g) Língua Portuguesa.
II - Ciências Contábeis:
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a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Contabilidade ou a
instituição/empresa contratada, elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos
programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e
Bacharéis em Ciências Contábeis.
Art. 7º As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla
escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.
CAPÍTULO IV – DA REALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO EXAME
Art. 8º Para a realização do Exame, o Conselho Federal de Contabilidade
constituirá uma Comissão de Acompanhamento do Exame.
§ 1º A Comissão de Acompanhamento do Exame será formada por, no
máximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o
término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de
Desenvolvimento Profissional e Institucional, que acompanhará a realização do Exame.
Art. 9º A elaboração e aplicação das provas poderão ser realizadas por
instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo
que lhe couber, na realização do Exame.
Art. 10. O processo de aplicação das provas de Exame de Suficiência será
supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão de Acompanhamento do Exame.
Página 4 de 5
CAPÍTULO V – DOS RECURSOS DAS PROVAS DO EXAME
Art. 11. O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e
do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.
CAPÍTULO VI – PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO
Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho
Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação, para ser apresentada
quando da solicitação do registro profissional.
§ 1º Os aprovados na prova de Bacharel em Ciências Contábeis terão o
prazo de 2 (dois) anos e os aprovados na prova de Técnico em Contabilidade terão o prazo até 1º de
junho de 2015, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União,
para requererem os registros profissionais em CRC. (alterado pela Resolução CFC nº 1446,
publicada no DOU de 31/7/2013, Seção 1)
§ 2º Em caso de aprovação no exame, o candidato, a que se refere este
artigo, somente poderá obter registro profissional, provisório ou definitivo, após atendido todos os
requisitos previstos no Art. 12 do Decreto-lei n.º 9.295/46 e conforme previsto na resolução que
disciplina a matéria, não obstante a exigência contida no parágrafo único do art. 12 desta norma.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus
delegados e os integrantes da Comissão de Acompanhamento do Exame, não poderão oferecer,
participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de
Suficiência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 14. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá
campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de
competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) o reforço dessa divulgação nas suas
jurisdições.
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Art. 15. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as
providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, bem como dirimir todas
as dúvidas e interpretá-las.
Parágrafo único. Nas questões consideradas urgentes, aplicar-se-á o inciso
XXI, art. 27 da Resolução CFC n.º 1.252/2009 (Regimento do CFC).
Art. 16. O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de
2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.301/10.
Brasília, 8 de dezembro de 2011.
Contador Juarez Domingues Carneiro
Presidente

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RESOLUÇÃO CFC N.º 1.330/11
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RESOLUÇÃO CFC N.º 1.373/2011

  • 1. Página 1 de 5 RESOLUÇÃO CFC N.º 1.373/2011 Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, com redação dada pela Lei n.º 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Contabilidade, por competência definida na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, regulamentar o Exame de Suficiência, RESOLVE: CAPÍTULO I – DO CONCEITO E OBJETIVO Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade. Parágrafo único. O Exame se destina aos Bacharéis do curso de Ciências Contábeis e aos que concluíram o curso de Técnico em Contabilidade, bem como aos estudantes do último ano letivo do curso de nível superior. Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
  • 2. Página 2 de 5 CAPÍTULO II – DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAÇÃO NO EXAME Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da sua realização. Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis. Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do: I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade; II- Portador de registro provisório vencido há mais de 2 (dois) anos; III- Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e IV-Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador. Parágrafo único. O prazo a que se refere os incisos II e III deverão ser contados a partir da data do vencimento ou da concessão da baixa, respectivamente. CAPÍTULO III – DAS PROVAS E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Art. 6º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos: I - Técnicos em Contabilidade: a) Contabilidade Geral; b) Contabilidade de Custos; c) Noções de Direito; d) Matemática Financeira; e) Legislação e Ética Profissional; f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; g) Língua Portuguesa. II - Ciências Contábeis:
  • 3. Página 3 de 5 a) Contabilidade Geral; b) Contabilidade de Custos; c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público; d) Contabilidade Gerencial; e) Controladoria; f) Teoria da Contabilidade; g) Legislação e Ética Profissional; h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; i) Auditoria Contábil; j) Perícia Contábil; k) Noções de Direito; l) Matemática Financeira e Estatística; m) Língua Portuguesa. Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Contabilidade ou a instituição/empresa contratada, elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e Bacharéis em Ciências Contábeis. Art. 7º As provas devem ser elaboradas com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas. CAPÍTULO IV – DA REALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO EXAME Art. 8º Para a realização do Exame, o Conselho Federal de Contabilidade constituirá uma Comissão de Acompanhamento do Exame. § 1º A Comissão de Acompanhamento do Exame será formada por, no máximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional, que acompanhará a realização do Exame. Art. 9º A elaboração e aplicação das provas poderão ser realizadas por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame. Art. 10. O processo de aplicação das provas de Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão de Acompanhamento do Exame.
  • 4. Página 4 de 5 CAPÍTULO V – DOS RECURSOS DAS PROVAS DO EXAME Art. 11. O candidato poderá interpor recurso contra os gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital. CAPÍTULO VI – PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação, para ser apresentada quando da solicitação do registro profissional. § 1º Os aprovados na prova de Bacharel em Ciências Contábeis terão o prazo de 2 (dois) anos e os aprovados na prova de Técnico em Contabilidade terão o prazo até 1º de junho de 2015, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC. (alterado pela Resolução CFC nº 1446, publicada no DOU de 31/7/2013, Seção 1) § 2º Em caso de aprovação no exame, o candidato, a que se refere este artigo, somente poderá obter registro profissional, provisório ou definitivo, após atendido todos os requisitos previstos no Art. 12 do Decreto-lei n.º 9.295/46 e conforme previsto na resolução que disciplina a matéria, não obstante a exigência contida no parágrafo único do art. 12 desta norma. CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes da Comissão de Acompanhamento do Exame, não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. Art. 14. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.
  • 5. Página 5 de 5 Art. 15. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, bem como dirimir todas as dúvidas e interpretá-las. Parágrafo único. Nas questões consideradas urgentes, aplicar-se-á o inciso XXI, art. 27 da Resolução CFC n.º 1.252/2009 (Regimento do CFC). Art. 16. O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC n.º 1.301/10. Brasília, 8 de dezembro de 2011. Contador Juarez Domingues Carneiro Presidente