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“Manicômio jurídico tributário 
tributário” 
De acordo com estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento 
Tributário e pesquisa elaborada pela PwC, da promulgação da Constituição 
Federal em 1988 até 2011, tínhamos o seguinte quadro: 
2.600 horas, por 
ano, para 
cumprir as 
obrigações 
acessórias 
Majoração de 
praticamente todos 
os tributos 
4,35 milhões de 
normas 
editadas 
 Tributos: 90 (impostos, contribuições, taxas) 
275.095 
normas 
tributárias 
49 normas por dia 
útil 
Criação de 
inúmeros tributos 
(ex.:CIDE)
0 500 
United States 
India 
China 
Chile 
Canada 
Brazil 
Argentina 
World 
Time to prepare and pay taxes 
1.000 1.500 2.000 2.500 
Source: World Bank, Doing Business project 
http://www.doingbusiness.org 
- hours 
2012 
3.000
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12741.htm 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012. 
Vigência 
Mensagem de veto 
Regulamento 
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao 
consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da 
Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e 
o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de 
setembro de 1990 - Código de Defesa do 
Consumidor. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo 
território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor 
aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja 
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada 
mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários 
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. 
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do 
estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o 
valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou 
serviços postos à venda. 
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de 
percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em 
valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este 
deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial. 
§ 4º ( VETADO). 
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes: 
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); 
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); 
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores 
Mobiliários (IOF); 
V - (VETADO); 
VI - (VETADO); 
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de 
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep); 
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a 
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico 
combustível (Cide). 
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, 
PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou 
componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior 
a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como 
da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das 
diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 
(dois) tributos individualizados por item comercializado. 
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a 
emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas 
afixadas nos respectivos estabelecimentos. 
§ 9º ( VETADO). 
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do 
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo. 
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação 
incidente sobre a operação de venda ao consumidor. 
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou 
produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos 
empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. 
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e 
poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por 
instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e 
análise de dados econômicos. 
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 6º ....................................................................................................................... 
.................................................................................................................................... 
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação 
correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem 
como sobre os riscos que apresentem; 
.....................................................................................................................................(NR) 
Art. 4º ( VETADO). 
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no 
Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 5o Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o 
descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do 
Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Medida Provisória nº 620, 
de 2013) 
Art. 5o Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o 
descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do 
Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) 
Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, 
será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Medida 
Provisória nº 649, de 2014) 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação. 
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo 
Guido Mantega 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012 
http://www.impostometro.com.br/ 
Resolução 86, de 18 de setembro de 2014 - Câmara de Comércio 
Exterior
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. 
(DOU 19.9.2014) LGL20148096 
Informativo - Federal 
Comércio Exterior - Imposto de Importação - Lista de Exceções à TEC - Setor 
Automotivo e outros - Alterações 
A Resolução Camex nº 86/2014 promoveu alterações na Lista Brasileira de Exceções à 
Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 
94/2011, são elas: 
1) Exclusão: a) ácido monocloroacético (NCM 2915.40.20); b) outros, ácido fosfórico 
(NCM 2809.20.19); c) outros, diamantes não industriais (NCM 7102.39.00); e d) outros, 
carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; 
circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes (NCM 
9508.90.90 ) - a partir de 1º.10.2014. 
2) Inclusão, por 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação 0%: a) veículo trator 
rodoviário com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior 
a 400 toneladas (NCM 8701.20.00 - Ex 001); b) veículo trator rodoviário, com largura 
igual ou superior a 3,0 m, com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) 
igual ou superior a 400 toneladas (NCM 8701.20.00 - Ex 002). 
3) Inclusão: a) outros, hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou 
diamoniacal) (código NCM 3105.30.90) - com alíquota do Imposto de Importação de 
0%; b) automóvel semidesmontado (NCM 8703.22.10 - Ex 001) - com alíquota do 
Imposto de Importação de 0%; c) automóvel desmontado (NCM 8703.22.10 - Ex 002) - 
com alíquota do Imposto de Importação de 0%; d) automóvel equipado com sistema de 
tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa (NCM 
8703.22.10 - Ex 004) - com alíquota do Imposto de Importação de 2%; e) automóvel 
equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga 
elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão 
alternativo de ignição por centelha (NCM 8703.22.10 - Ex 007) - com alíquota do 
Imposto de Importação de 4%; f) automóvel semidesmontado (NCM 8703.23.10 - Ex 
001) - com alíquota do Imposto de Importação de 0%; g) automóvel desmontado 
(código NCM 8703.23.10 - Ex 002) - com alíquota do Imposto de Importação de 0%; h) 
automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de 
recarga elétrica externa (código NCM 8703.23.10 - Ex 009) - com alíquota do Imposto 
de Importação de 7%.
A referida Resolução também incluiu outros produtos, conforme descrito no ato 
normativo. 
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com 
fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, 
Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do 
MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011 ( LGL 
201112061 ) , 
Resolve: 
Art. 1° 
Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução 
CAMEX nº 94, de 2011 ( LGL 201112061 ) : 
I - excluir os códigos 2915.40.20, 2809.20.19 e 7102.39.00 da Nomenclatura Comum do 
MERCOSUL - NCM. 
II - excluir, a partir de 1º de outubro de 2014, o código 9508.90.90 da NCM. 
III - incluir o seguinte código da NCM, conforme descrição e alíquota do imposto de 
importação a seguir discriminada: 
NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%) 
3105.30.90 Outros 0 
IV - incluir, por 12 meses, o seguinte código da NCM, conforme descrição e alíquota do 
imposto de importação a seguir discriminada: 
NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)
8701.20.00 - Tratores rodoviários para 
semirreboques 
35 
Ex 001 - Veículo trator 
rodoviário com trem de força 
com CMT (Capacidade 
Máxima de Tração) igual ou 
superior a 400 toneladas, 
autopropulsado por motor 
diesel com potência igual ou 
superior a 590 HP atendendo 
ao PROCONVE P7, caixa de 
transmissão automatizada e 
caixa de transferência de 
velocidade, com tração 8 x 8, 
com 2 eixos dianteiros 
direcionais, com dispositivos 
para acoplamento de 
reboques ou semirreboques 
0 
Ex 002 - Veículo trator 
rodoviário, com largura igual 
ou superior a 3,0 m, com 
trem de força com CMT 
(Capacidade Máxima de 
Tração) igual ou superior a 
400 toneladas, 
autopropulsado por motor 
diesel com potência igual ou 
superior a 590 HP atendendo 
ao PROCONVE P7, caixa de 
transmissão automatizada e 
caixa de transferência de 
velocidade, com tração 6 x 6, 
com chassi reforçado 
composto por 2 longarinas, 
sendo cada uma formada por 
3 vigas em U, uma dentro 
da outra, para adaptar 
dispositivo para acoplamento 
de reboques ou 
semirreboques 
0 
V - incluir os seguintes códigos da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de 
importação a seguir discriminadas:
NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%) 
8703.22.10 De cilindrada superior a 
1.000 cm3, mas não superior 
a 1.500 cm3, com 
capacidade de transporte de 
pessoas sentadas inferior ou 
igual a seis, incluindo o 
motorista. 
35 
Ex 001 - Automóvel 
semidesmontado, assim 
classificado o automóvel que, 
com exceção da carroceria, 
se apresenta desmontado, 
equipado com sistema de 
tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
igual ou superior a 0,01 
MJ/Km, mas não superior a 
1,10 MJ/Km. 
0 
Ex 002 - Automóvel 
desmontado, assim 
classificado o automóvel que 
apresenta carroceria 
desmontada, equipado com 
sistema de tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
igual ou superior a 0,01 
MJ/Km, mas não superior a 
1,10 MJ/Km. 
0 
Ex 003 - Automóvel 
desmontado, assim 
classificado o automóvel que 
0
apresenta carroceria 
desmontada, equipado com 
sistema de tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
superior a 1,10 MJ/Km, mas 
não superior a 1,68 MJ/Km. 
Ex 004 - Automóvel 
equipado com sistema de 
tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
igual ou superior a 0,01 
MJ/Km, mas não superior a 
1,10 MJ/Km. 
2 
Ex 005 - Automóvel 
semidesmontado, assim 
classificado o automóvel que, 
com exceção da carroceria, 
se apresenta desmontado, 
equipado com sistema de 
tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
superior a 1,10 MJ/Km, mas 
não superior a 1,68 MJ/Km. 
2 
Ex 006 - Automóvel 
desmontado, assim 
classificado o automóvel que 
apresenta carroceria 
2
desmontada, equipado com 
sistema de tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
superior a 1,68 MJ/Km, mas 
não superior a 2,07 MJ/Km. 
Ex 007 - Automóvel 
equipado com sistema de 
tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
superior a 1,10 MJ/Km, mas 
não superior a 1,68 MJ/Km. 
4 
Ex 008 - Automóvel 
semidesmontado, assim 
classificado o automóvel que, 
com exceção da carroceria, 
se apresenta desmontado, 
equipado com sistema de 
tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
superior a 1,68 MJ/Km, mas 
não superior a 2,07 MJ/Km. 
5 
Ex 009 - Automóvel 
equipado com sistema de 
tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
7
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
superior a 1,68 MJ/Km, mas 
não superior a 2,07 MJ/Km. 
8703.23.10 De cilindrada superior a 
1.500 cm3, mas não superior 
a 3.000 cm3, com 
capacidade de transporte de 
pessoas sentadas inferior ou 
igual a seis, incluindo o 
motorista. 
35 
Ex 001 - Automóvel 
semidesmontado, assim 
classificado o automóvel que, 
com exceção da carroceria, 
se apresenta desmontado, 
equipado com sistema de 
tração elétrica sem 
tecnologia de recarga elétrica 
externa, que trabalhe em 
conjunto ou separadamente 
com motor de pistão 
alternativo de ignição por 
centelha, cujo consumo 
energético seja igual ou 
superior a 0,01 MJ/Km, mas 
não superior a 1,10 MJ/Km. 
0 
Ex 002 -Automóvel 
desmontado, assim 
classificado o automóvel que 
apresenta carroceria 
desmontada, equipado com 
sistema de tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
igual ou superior a 0,01 
MJ/Km, mas não superior a 
0
1,10 MJ/Km. 
Ex 003 - Automóvel 
desmontado, assim 
classificado o automóvel que 
apresenta carroceria 
desmontada, equipado com 
sistema de tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
superior a 1,10 MJ/Km, mas 
não superior a 1,68 MJ/Km. 
0 
Ex 004 - Automóvel 
equipado com sistema de 
tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
igual ou superior a 0,01 
MJ/Km, mas não superior a 
1,10 MJ/Km. 
2 
Ex 005 - Automóvel 
semidesmontado, assim 
classificado o automóvel que, 
com exceção da carroceria, 
se apresenta desmontado, 
equipado com sistema de 
tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
superior a 1,10 MJ/Km, mas 
2
não superior a 1,68 MJ/Km. 
Ex 006 - Automóvel 
desmontado, assim 
classificado o automóvel que 
apresenta carroceria 
desmontada, equipado com 
sistema de tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
superior a 1,68 MJ/Km, mas 
não superior a 2,07 MJ/Km. 
2 
Ex 007 - Automóvel 
equipado com sistema de 
tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
superior a 1,10 MJ/Km, mas 
não superior a 1,68 MJ/Km. 
4 
Ex 008 - Automóvel 
semidesmontado, assim 
classificado o automóvel que, 
com exceção da carroceria, 
se apresenta desmontado, 
equipado com sistema de 
tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
superior a 1,68 MJ/Km, mas 
não superior a 2,07 MJ/Km. 
5
Ex 009 - Automóvel 
equipado com sistema de 
tração elétrica ou 
pneumática sem tecnologia 
de recarga elétrica externa, 
que trabalhe em conjunto ou 
separadamente com motor 
de pistão alternativo de 
ignição por centelha, cujo 
consumo energético seja 
superior a 1,68 MJ/Km, mas 
não superior a 2,07 MJ/Km. 
7 
Art. 2° 
No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011 ( LGL 201112061 ) : 
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 3105.30.90, 8701.20.00, 8703.22.10 e 
8703.23.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico cerquilha. 
II - as alíquotas correspondentes aos códigos 2809.20.19, 2915.40.20, 7102.39.00 e 
9508.90.90 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico cerquilha. 
Art. 3° 
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
MAURO BORGES LEMOS 
Presidente do Conselho
http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/downloadarqtipi.htm
ICMS
Cálculo do Imposto  Cálculo por dentro “ 
Estabelece o art. 6º, § 1º do RICMS, que o montante do ICMS integra a sua 
própria base de cálculo, inclusive na importação de mercadorias, bens e serviços do 
Exterior, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para 
fins de controle. 
Exemplo: 
- Custo da mercadoria + margem de lucro = R$ 80,00 
- Alíquota do ICMS = 18% 
- (100% (valor do produto) – 18(alíquota) = 82 
Base de cálculo = R$ 80,00 : 82 = R$ 97,56 x 18% = 17,56 
ICMS devido = R$ 17,56 
A divisão por 82 aplica-se nos casos em que estejamos calculando o ICMS por 
dentro considerando a alíquota de 18%, ou seja, é a divisão por (1,00 - 0,18). Caso a 
alíquota fosse 12%, a divisão seria por 88 e assim sucessivamente.
ESCLARECIMENTOS GERAIS SOBRE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO ICMS 
Por: Alexandre Galhardo 
Conceito 
A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a 
responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é 
atribuída a outro contribuinte. 
Contribuintes 
Contribuinte Substituto 
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou 
prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da 
diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem 
mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no 
que se refere às operações subsequentes . 
Contribuinte Substituído 
É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo 
contribuinte substituto. 
Quando se aplica
O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e 
interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes 
substituídos. 
Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição 
ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o 
destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na 
operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da 
ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96) 
Quando não se aplica 
Não se aplica a Substituição Tributária : 
a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma 
mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada; 
b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por 
substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto 
recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa 
diversa; 
c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário 
contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns 
Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a 
responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, 
ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas os Estados 
de BA e PR não exigem a Substituição Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do 
ICMS); 
d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização. 
Mercadorias sujeitas 
Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos 
subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar 
a) – fumo; 
b) – tintas e vernizes; 
c) – motocicletas; 
d) – automóveis; 
e) – pneumáticos; 
f) – cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; 
g) – cimento;
h) – combustíveis e lubrificantes; 
i) – material elétrico. 
Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas 
Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em 
operações interestaduais: 
a) – discos e fitas virgens e gravadas; 
b) – bateria; 
c) – pilhas; 
d) – lâminas de barbear; 
e) – cosméticos; 
f) – materiais de construção. 
Base de cálculo (BC) 
A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por 
substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a 
consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento 
destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de 
valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo 
com as peculiaridades de cada mercadoria. 
BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro 
Margem de valor agregado 
A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no 
mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e 
outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média 
ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária 
em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou 
Protocolo. 
Forma de cálculo 
Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de 
seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos 
geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá: 
a) – o ICMS da operação própria; 
b) – o ICMS das operações subsequentes.
Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de 
lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no 
Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma 
alíquota de 15%, teremos: 
.ICMS da operação própria – R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00 
.Base cálculo da ST – R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = 
R$ 1.610,00 
R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90 
Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre 
o calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo” e o devido pela 
operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos : 
R$ 305,90 – R$ 190,00 = R$ 115,90 
O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do 
ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, 
como permitem os Convênios e Protocolos específicos. 
Consulta NF-e 
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx 
Consulta CFOP: 
https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Tabelas/CFOP.htm 
Consulta DANE On Line: 
http://www.danfeonline.com.br/ 
Consulta Sintegra: 
http://www.sintegra.gov.br/
CONVÊNIO ICMS 52/91 
• 
• Prorrogado, até 31.07.14, pelo Conv. ICMS 14/13. 
Concede redução da base de cálculo nas operações 
com equipamentos industriais e implementos 
agrícolas. 
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, 
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho 
Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 
CONVÊNIO 
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com 
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que 
a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 
I - nas operações interestaduais: 
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito 
Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do 
Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); 
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por 
cento). 
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do 
ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com 
máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga 
tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: 
I - nas operações interestaduais: 
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito 
Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do 
Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento): 
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento). 
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do 
ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). 
Cláusula terceira REVOGADA 
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de 
mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que 
trata o presente Convênio. 
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato 
Grosso, Piauí e Sergipe. 
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de 
alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a 
base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais 
estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. 
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato 
Grosso. 
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação 
nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992. 
Brasília, DF, 26 de setembro de 1991. 
Lei Complementar Nº 116/2003 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 
Mensagem de veto 
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, de competência dos 
Municípios e do Distrito Federal, e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do 
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que 
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. 
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 2o O imposto não incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos 
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses 
previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 
123, de 2006). 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista 
anexa; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
X – (VETADO) 
XI – (VETADO) 
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; 
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; 
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista anexa; 
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido 
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, 
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras 
que venham a ser utilizadas. 
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva 
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo 
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos 
acréscimos legais. 
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na 
fonte. 
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei 
Complementar nº 123, de 2006). 
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País; 
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 
17.05 e 17.10 da lista anexa. 
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão 
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao 
número de postes, existentes em cada Município. 
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; 
II - (VETADO) 
§ 3o (VETADO) 
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as 
seguintes: 
I – (VETADO) 
II – demais serviços, 5% (cinco por cento). 
Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 
1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei 
Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei 
Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro 
de 1999. 
Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Antônio Palocci Filho 
A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 
do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999). 
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR 
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou 
inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro 
milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário 
anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com 
base no lucro presumido. 
Observe-se que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro 
real. Assim, por exemplo as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, 
não poderão optar pelo lucro presumido. 
Acesse o tópico Lucro Real – Aspectos Gerais para obter a relação das empresas obrigadas 
ao lucro real. 
Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002. 
A PARTIR DE 2014 
Mantidas as demais vedações, a partir de 01.01.2014, o limite de receita bruta total será de 
R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e 
quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário 
anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com 
base no lucro presumido (Lei 12.814/2013).
PIS - PROGRAMA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
COFINS – CONTRIBUIÇÃO FINANCIAMENTO SEGURIDADE SOCIAL 
PIS / COFINS 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm 
LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança 
da contribuição para os Programas de Integração 
Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do 
Servidor Público (Pasep), nos casos que 
especifica; sobre o pagamento e o parcelamento 
de débitos tributários federais, a compensação de 
créditos fiscais, a declaração de inaptidão de 
inscrição de pessoas jurídicas, a legislação 
aduaneira, e dá outras providências. 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm 
LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.925.htm 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI No 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004. 
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na 
comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá 
outras providências. 
Estas duas contribuições possuem regras bastante similares, variando conforme seus 
contribuintes sejam pessoas jurídicas de direito privado, público ou contribuintes especiais, 
tais como instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e 
templos. 
Ambos tributos apresentam três hipóteses de incidência distinta: 
o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado; 
o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei; 
a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para 
entidades de direito público. 
Regime de incidência cumulativa 
A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a 
custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e 
da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3% 
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do 
imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão 
sujeitas à incidência cumulativa.
Regime de incidência não-cumulativa 
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do 
imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência 
não-cumulativa, 
Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, 
respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. (´”alíquota conjunta de 9,25%) 
Regimes especiais 
A característica comum é alguma diferenciação em relação à apuração da base de cálculo 
e/ou alíquota. A maioria dos regimes especiais se refere a incidência especial em relação ao 
tipo de receita e não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa jurídica calcular ainda a 
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de incidência não-cumulativa ou 
cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas. 
Exemplos: 
Instituições financeiras 
Entidades sem fins lucrativos 
As empresas de fomento comercial (factoring) 
As operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de 
Energia Elétrica (MAE) 
Cigarros 
Bebidas 
Veículos 
Produtos farmacêuticos 
Regime de Incidência Cumulativa 
Base de cálculo 
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência 
cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a 
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade 
por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 
Exclusões da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando 
o tenham integrado, os valores: 
- receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 
0% 
das vendas canceladas; 
- dos descontos incondicionais concedidos; 
- do IPI; 
do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador 
dos serviços na condição de substituto tributário; 
- das reversões de provisões; 
- das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de 
novas receitas; 
dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; 
dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que 
tenham sido computados como receita; 
das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente. 
Alíquotas 
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência 
cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de 
três por cento (3%). 
Apuração e Pagamento 
A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados 
mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 
O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio 
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Regime de Incidência não-Cumulativa 
Base de cálculo 
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, 
é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas 
auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação 
contábil 
Exclusões ou deduções da Base de Cálculo 
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, 
quando o tenham integrado, os valores: 
- das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à 
alíquota 0 (zero); 
- das vendas canceladas; 
- dos descontos incondicionais concedidos; 
- do IPI; 
- do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador 
dos serviços na condição de substituto tributário; 
- das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não 
representem ingresso de novas receitas; 
- dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; 
- dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que 
tenham sido computados como receita; 
- das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; 
das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto 
tributário; 
Alíquotas 
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, 
são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de 
sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).
Desconto de créditos 
Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica 
submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a 
aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os 
valores: 
- das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês; 
-das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na 
fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive 
combustíveis e lubrificantes; 
- dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o 
faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de 
incidência não-cumulativa; 
- das despesas e custos incorridos no mês, relativos: 
à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; 
a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa; 
a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto 
quando esta for optante pelo Simples; 
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
- dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, 
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para 
utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços. 
- dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a 
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou 
realizadas e utilizados nas atividades da empresa. 
Conceito de insumo 
Entende-se como insumos: 
utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: 
as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer 
outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de 
propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto 
em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; 
os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na 
produção ou fabricação do produto;
utilizados na prestação de serviços: 
os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos 
no ativo imobilizado; e 
os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na 
prestação do serviço. 
Apuração e Pagamento 
A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados 
mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 
O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio 
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. 
RETENÇÕES 
IRRF s/Serviços Prestados por PJ 
 RENDA: 
Produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, de proventos de 
qualquer natureza, assim entendido os ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS (Disponibilidade 
econômica ou jurídica). 
 CONTRIBUINTES: 
Pessoas Jurídicas (IRPJ) 
O que é IRRF – Imposto de Renda na Fonte ? 
O contribuinte do imposto é o beneficiário do rendimento, ficando, portanto, 
obrigado ao pagamento do imposto (PN SRF 01/2002). 
Todavia o contribuinte poderá ser substituído por determinação de lei, em relação 
ao pagamento destes tributos, pela fonte pagadora do rendimento. 
Então: 
O IRRF nada mais é que a antecipação do Imposto de Renda devido pelo PRESTADOR 
do serviço. 
Exemplo: Prestação de serviço de consultoria. 
Valor bruto da NF: R$ 10.000,00 
Alíquota do IRRF: 1,5% 
Valor retido na Fonte e recolhido pela Mosaic: R$ 150,00 
Valor a ser pago ao fornecedor: R$ 9.850,00
Portanto: 
A retenção não se trata de um custo adicional, uma vez que o tomador do serviço 
desconta do fornecedor os valores referentes aos tributos, sendo apenas o responsável pelo 
recolhimento devido pelo fornecedor. 
Disposições Gerais 
 Fato Gerador: Será o pagamento ou o crédito, o que ocorrer primeiro, decorrente de 
uma prestação de serviço, inclusive importação. 
 Base de Cálculo: Será o valor bruto do documento fiscal. Devem compor esta base 
valores que representem reembolso de despesas. (Art. 647, § 1º RIR/99 – Sol. 
Consulta 8ª região 191/04). 
 Alíquota: Irá variar de acordo com o serviço prestado. 
 Para quem devemos pagar o tributo: União (RFB). 
 Contribuinte: Prestador de Serviço. 
 Responsável tributário: Tomador do Serviço. 
Abrangência da obrigatoriedade 
Quando existe a incidência do IR na fonte ? 
Nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de 
direito privado pela prestação de: 
1) Servicos profissionais (Lista 40 Servicos art 647 RIR 99) 
2) Servicos de limpeza, conservação, segurança e vigilância e locação de mão obra. 
3) Servicos de mediação de negócios (Representação comercial), propaganda e 
publicidade. 
4) Cooperativa de trabalho. 
5) Servicos de factoring (Serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de 
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. (Lei 10.833 2003) 
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para 
aquisição de bens); 
2. advocacia; 
3. análise clínica laboratorial; 
4. análises técnicas; 
5. arquitetura; 
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a 
terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do 
serviço); 
7. assistência social; 
8. auditoria; 
9. avaliação e perícia; 
10. biologia e biomedicina; 
11. cálculo em geral; 
12. consultoria; 
13. contabilidade; 
14. desenho técnico; 
15. economia;
16. elaboração de projetos; 
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 
18. ensino e treinamento; 
19. estatística; 
20. fisioterapia; 
21. fonoaudiologia; 
22. geologia; 
23. leilão; 
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de 
ecuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 
25. nutricionismo e dietética; 
26. odontologia; 
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 
28. pesquisa em geral; 
29. planejamento; 
30. programação; 
31. prótese; 
32. psicologia e psicanálise; 
33. química; 
34. radiologia e radioterapia; 
35. relações públicas; 
36. serviço de despachante; 
37. terapêutica ocupacional; 
38. tradução ou interpretação comercial; 
39. urbanismo; 
40. veterinária. 
Conceito de locação de mão-de-obra: 
A locatária dirige/gerencia os trabalhadores, determinando o que devem 
fazer.
Base de calculo 
A base de cálculo para IRRF e o valor total da nota fiscal não se admitindo exclusões. 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
DECISÃO Nº 134 de 05 de Junho de 2000 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 
EMENTA: BASE DE CÁLCULO O imposto de renda na fonte sobre serviços prestados por 
pessoa jurídica a outra pessoa jurídica tem como fato gerador o pagamento ou crédito. No 
momento da emissão da nota fiscal de serviços e sua contabilização ocorre o fato gerador 
(crédito), devendo o imposto ser retido, nesta ocasião, e sobre o valor total da nota. Caso 
haja divergência sobre o valor lançado na nota fiscal, a mesma deverá ser cancelada ou 
retificada, para que o imp osto seja apurado corretamente. 
*** Atentar – se para cooperativa de trabalho 
 Como regra geral, o IR deve ser retido e recolhido pela PJ que pagar ou 
creditar os rendimentos. 
 Entretanto, em alguns casos, o recolhimento do imposto deve ser feito pela 
PJ que receber os rendimentos, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a 
retenção, nos seguintes casos: 
1. Prestação de serviços de administração de convênios; (Unimed, Odontroprev, 
Sulamerica, Gama) 
2. Venda de passagens, excursões ou viagens; 
3. Administração de cartão de crédito; 
4. Distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; 
5. Colocação ou negociação de títulos de renda fixa; 
6. Operações realizadas em Bolsa de Valores e em Bolsa de Mercadorias; 
7. Operações de Câmbio; 
8. Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a PJ atuar como agente da 
companhia emissora. 
9. Publicidade e propaganda .(artigo 652 RIR) 
Não incidirá o IRRF nas seguintes hipóteses: 
 Serviços prestados por PJ Imune ou Isenta (PN 23/86). 
 Condomínios de edifícios, manutenção e cessão de uso de sotfware de 
prateleira, manutenção de equipamentos domésticos e industriais. 
 Serviços prestados por empresas inscritas no Simples Nacional (desde que 
apresente a carta, nos moldes da RFB, que comprove o enquadramento do regime).
Valor for igual ou inferior a R$ 10,00 (por pagamento). (art 67 lei 9430/96) 
Contribuições Sociais Retidas na Fonte 
PIS, COFINS e CSLL 
Regra geral: 
 A empresa que contratar serviços profissionais ou demais hipóteses previstas em lei 
está obrigada a reter do beneficiário da renda, os seguintes tributos: 
PIS/COFINS /CSLL 
 A retenção ocorre apenas sobre as remunerações de serviços prestados por pessoa 
jurídica. Logo, não se fala em retenção das CSRF sobre rendimento de pessoa física. 
 Abrangência da obrigatoriedade 
 Quando existe a incidência do CSRF na fonte ? 
 Nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas 
de direito privado pela prestação de: 
 1) Serviços Profissionais (mesmos serviços aplicáveis ao IRRF); 
 2) Serviços de Limpeza, conservação e manutenãoo; 
 3) Serviços de seguranca, vigilância e transporte de valores; 
 4) Serviços de Locação de mao-de-obra; 
 5) Serviços de assessoria creditícia; 
Disposições Gerais 
 Fato Gerador – O fato gerador da retenção das CSRF é o efetivo pagamento dos 
serviços (regime caixa), alcançando também os pagamentos antecipados; 
 Base de Cálculo: Será o valor bruto do documento fiscal. Devem compor esta base 
valores que representem reembolso de despesas. (Art. 647, § 1º RIR/99 – Sol. 
Consulta 8ª região 191/04); 
 Alíquota: 4,65% (sendo: 0,65% de PIS, 3% de COFINS e 1% de CSLL); 
 Para quem devemos pagar o tributo: União (RFB); 
 Contribuinte: Prestador de Serviço; 
 Responsável tributário: Tomador do Serviço
Regra geral: 
Somente haverá a retenção das CSRF quando houver serviço de manutenção preventiva. 
 Manutenção Preventiva: Todo e qualquer serviço de conservação quando 
destinadas a manter o bem em condições eficientes de operação. (Pressupõe uma 
prestação continuada contrato permanente - a exemplo de uma empresa que cuida 
dos computadores num escritório). 
Observação: 
Quando houver serviços de manutenção corretiva não haverá retenção das CSRF. 
 Manutenção corretiva: Manutenção feita em caráter isolado, como um mero 
conserto de um bem defeituoso. 
Ex.: Conserto efetuado em uma máquina, sem que haja regularidade ou 
continuidade na prestação de serviços a determinada pessoa jurídica. 
Dispensa de retenção 
 Só devem sofrer a retenção os pagamentos efetuados a P.J. de valores 
superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É dispensada a retenção para pagamentos 
de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. 
 Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, 
deverão ser somados todos os valores pagos no mês e calculado o valor a ser retido 
sobre o montante obtido, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco 
mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês. 
Nesta hipótese, caso a retenção supere o saldo a pagar ao fornecedor, o valor a ser 
retido e recolhido do tributo será até o limite deste saldo. 
Dispensa de retenção 
A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: 
 Empresas estrangeiras de transporte de valores; 
 PJ’s optantes pelo SIMPLES Nacional; (desde que tenha a declaração prevista na IN 
459/2004) 
 Cooperativas, em relação aos atos cooperativos apenas de CSLL; em geral (Art. 32 da 
lei 10.833).
IRRF x CSRF: Comparativo 
TABELA DE RETENÇÃO IRRF, CSLL, COFINS e PIS 
Espécie de Serviço CONTRIBUIÇÕES IRRF TOTAL 
CSLL PIS COFINS SOMA Alíquota 
Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, 
1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
administração de contas a pagar e a receber (IRPJ a partir de 01/2004) Limpeza 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65% 
Conservação* 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65% 
Manutenção* 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% - 4,65% 
Segurança 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65% 
Vigilância 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65% 
Locação de mão-de-obra 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65% 
Transporte de valores* 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% - 4,65% 
Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos 
1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
mútuos para aquisição de bens) Advocacia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Análise clínica laboratorial 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Análises técnicas 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Arquitetura 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica 
prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio 
1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
explorado pelo prestador do serviço) 
Assistência social 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Auditoria 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
Avaliação e perícia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
biologia e biomedicina 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Cálculo em geral 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Consultoria 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Contabilidade 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Desenho técnico 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Economia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Elaboração de projetos 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras 
1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
assemelhadas) Ensino e treinamento 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Estatística 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Fisioterapia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Fonoaudiologia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Geologia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Leilão 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de 
saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e 
1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
pronto-socorro) 
Nutricionismo e dietética 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Odontologia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e 
congêneres 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Pesquisa em geral 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Planejamento 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Programação 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Prótese 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Psicologia e psicanálise 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Química 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Radiologia e radioterapia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Relações públicas 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Serviço de despachante 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Terapêutica ocupacional 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Tradução ou interpretação comercial 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Urbanismo 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% 
Veterinária. 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
http://tc58n.wordpress.com/ 
SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
DECRETO Nº 6.022, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. 
Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - 
Sped. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da 
Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da 
Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 
10.406, de 10 de janeiro de 2002, 
DECRETA: 
Art. 1o Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. 
(...)
http://www1.receita.fazenda.gov.br/
Empresa Alpha Ltda. 
Atividade: Indústria de Móveis 
Localização – São Paulo – SP 
Forma de Apuração do Resultado – Lucro Real 
Entradas: 
Operação 1: 
- 2 toneladas de Madeira 
- Fornecedor – Empresa BIG Ltda.
- Atividade - Extrator 
- Localização – Belo Horizonte - MG 
- Alíquota IPI – 0% 
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 180.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 20.013 – Série 1 – CFOP 
6.101 
- Modalidade de Aquisição: FOB 
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Real 
Operação 2: 
- Serviço de Transporte - 2 toneladas de Madeira 
- Fornecedor – Transportadora Águia Ltda. 
- Atividade – Serviço de Transporte Rodoviário 
- Localização – Vespasiano – MG 
- Alíquota IPI – não é fato gerador 
- Valor Total do CT-e: R$ 10.000,00 (impostos inclusos) – CT-e 1.287 – CFOP 5.352 
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido 
Operação 3: 
- 100 Caixas de Prego 
- Fornecedor – Empresa Maravilha S/A. 
- Atividade – Indústria Metalúrgica 
- Localização – Cuiabá – MT 
- Alíquota IPI – 15% 
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 2.700,00 (impostos inclusos) – NF-e 32.924 – Série 3 – CFOP 
6.101
- Modalidade de Aquisição: CIF 
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido 
Operação 4: 
- 50 Caixas - Tubos de Cola 
- Fornecedor – Empresa Cascolar S/A. 
- Atividade – Indústria Química 
- Localização – Campinas – SP 
- Alíquota IPI – 5% 
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 13.500,00 (impostos inclusos) - NF-e 27.404 – Série 4 – CFOP 
6.101 
- Modalidade de Aquisição: CIF 
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido 
Operação 5: 
- 1 Tonelada Barra de Ferro 
- Fornecedor – Ferraria Miranda Ltda. 
- Atividade – Indústria Metalúrgica 
- Localização – Porto Alegre – RS 
- Alíquota IPI – 10% 
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 70.000,00 (impostos inclusos) - - NF-e 133.904 – Série 1– CFOP 
6.101 
- Modalidade de Aquisição: CIF 
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Real
Operação 6: 
- 10 Caixas - Tubos de Cola 
- Fornecedor – Revendedora Modelo S/A. 
- Atividade – Comércio Atacadista 
- Localização – São Paulo – SP 
- Alíquota IPI – 5% (não destacado) 
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 6.500,00 (impostos inclusos) - NF-e 12 – Série 4 – CFOP 5.102 
- Modalidade de Aquisição: CIF 
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido 
Operação 7: 
- 100 Litros - Tinta 
- Fornecedor – Complex Season 
- Atividade – Indústria Química 
- Localização – Ciudad de México – México 
- Alíquota IPI – 0% 
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 92.000,00 (impostos inclusos) - NF-e (NF Entrada) 114 – Série 1 – 
CFOP 3.101 
- Modalidade de Aquisição: CIF 
- Forma de Apuração do Resultado – Não se aplica 
Operação 8:
- 100 unidades – Sacos de Estopas 
- Fornecedor – Astor Algodão Ltda. 
- Atividade – Comércio Atacadista de Tecidos e Afins 
- Localização – Curitiba - PR 
- Alíquota IPI – 0% 
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 17.000,00 (impostos inclusos) - NF-e 237.652 – Série 1 – CFOP 
6.102 
- Modalidade de Aquisição: CIF 
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido 
Operação 9: 
- Prestação de Serviços – Vigilância 
- Fornecedor – Pretege S/A. 
- Atividade – Segurança Empresarial 
- Localização – Santana de Parnaíba - SP 
- Alíquota IPI – não se aplica 
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 48.000,00 (impostos inclusos) - NF-e 123.412 – Série Não se 
Aplica – CFOP não se aplica 
- Modalidade de Aquisição: não se aplica 
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Real 
Operação 10: 
- Aluguel – Imóvel Industrial 
- Fornecedor – Imobiliária Confiança S/C.
- Atividade – Locação de Imóveis 
- Localização – São Paulo - SP 
- Alíquota IPI – não se aplica 
- Valor Total do Recibo: R$ 300.000,00 – Recibo 212 
- Modalidade de Aquisição: não se aplica 
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido 
Operação 11: 
- Prestação de Serviços – Manutenção – Conserto de Maquinário 
- Fornecedor – Precisão Reparos Ltda. 
- Atividade – Manutenção de máquinas 
- Localização – Santana de Parnaíba - SP 
- Alíquota IPI – não se aplica 
- Valor Total da NF de Aquisição: R$ 9.000,00 (impostos inclusos) - NF-e 12 – Série Não se Aplcia – 
CFOP não se aplica 
- Modalidade de Aquisição: não se aplica 
- Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido 
Saídas: 
Operação 1: 
- Venda Cadeiras – 600 Unidades 
- Destinatário – Móveis Finos Ltda.
- Atividade – Comércio Atacadista de Móveis 
- Localização – Macaé - RJ 
- Alíquota IPI – 10% 
- Valor Total da NF de Venda: R$ 300.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.494 – Série 1 – CFOP 
6.101 
Operação 2: 
- Remessa para Armazenagem Cadeiras – 100 Unidades 
- Destinatário – Guarda Móveis S.A. 
- Atividade – Armazém Geral 
- Localização – Osasco - SP 
- Alíquota IPI – 10% (não destacado) 
- Valor Total da NF de Venda: R$ 300.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.495 – Série 1 – CFOP 
5.905 
Operação 3: 
- Venda Sofás – 100 Unidades 
- Destinatário – Casas Bahia S.A. 
- Atividade – Comércio Varejista 
- Localização – Salvador - BA 
- Alíquota IPI – 15% 
- Valor Total da NF de Venda: R$ 250.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.496 – Série 1 – CFOP 
6.101
Operação 4: 
- Venda Mesas – 150 Unidades 
- Destinatário – Lojas Marabrás 
- Atividade – Comércio Varejista 
- Localização – Campo Grande - MS 
- Alíquota IPI – 10% 
- Valor Total da NF de Venda: R$ 250.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.496 – Série 1 – CFOP 
6.101 
Operação 5: 
- Transferência Mesas – 30 Unidades 
- Destinatário – Alpha Ltda. (Filial) 
- Atividade – Comércio Atacadista 
- Localização – Porto Alegre - RS 
- Alíquota IPI – 10% (não destacado) 
- Valor Total da NF de Transferência: R$ 50.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.497 – Série 1 – 
CFOP 6.151 
Operação 6: 
- Devolução de Vendas (parcial) – 10 Caixas de Prego – Operação de Aquisição Nº 3 
- Destinatário – Empresa Maravilha S/A. 
- Atividade – Indústria Metalúrgica
- Localização – Cuiabá – MT 
- Alíquota IPI – 15% (não destacado – consta do campo de “Dados Adicionais”) 
- Valor Total da NF de Devolução – Proporcional à NF de Aquisição – NF-e 77.498 – Série 1 – CFOP 
6.201 
Premissas: 
Alíquota ISS SP – 5% 
Alíquota ISS Santa de Parnaíba – 2% 
Entregas – Saídas – Caminhão Próprio 
Fornecedor Operação 9 e 11 – Cadastrados na Prefeitura de São Paulo
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Manicômio tributário brasileiro

  • 1. “Manicômio jurídico tributário tributário” De acordo com estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário e pesquisa elaborada pela PwC, da promulgação da Constituição Federal em 1988 até 2011, tínhamos o seguinte quadro: 2.600 horas, por ano, para cumprir as obrigações acessórias Majoração de praticamente todos os tributos 4,35 milhões de normas editadas Tributos: 90 (impostos, contribuições, taxas) 275.095 normas tributárias 49 normas por dia útil Criação de inúmeros tributos (ex.:CIDE)
  • 2. 0 500 United States India China Chile Canada Brazil Argentina World Time to prepare and pay taxes 1.000 1.500 2.000 2.500 Source: World Bank, Doing Business project http://www.doingbusiness.org - hours 2012 3.000
  • 3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12741.htm Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012. Vigência Mensagem de veto Regulamento Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
  • 4. § 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. § 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial. § 4º ( VETADO). § 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes: I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); V - (VETADO); VI - (VETADO); VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep); VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide). § 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
  • 5. § 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado. § 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos. § 9º ( VETADO). § 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo. § 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor. § 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ....................................................................................................................... .................................................................................................................................... III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; .....................................................................................................................................(NR) Art. 4º ( VETADO). Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
  • 6. Art. 5o Decorrido o prazo de doze meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Medida Provisória nº 620, de 2013) Art. 5o Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013) Art. 5º A fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Medida Provisória nº 649, de 2014) Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação. Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012 http://www.impostometro.com.br/ Resolução 86, de 18 de setembro de 2014 - Câmara de Comércio Exterior
  • 7. Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. (DOU 19.9.2014) LGL20148096 Informativo - Federal Comércio Exterior - Imposto de Importação - Lista de Exceções à TEC - Setor Automotivo e outros - Alterações A Resolução Camex nº 86/2014 promoveu alterações na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 94/2011, são elas: 1) Exclusão: a) ácido monocloroacético (NCM 2915.40.20); b) outros, ácido fosfórico (NCM 2809.20.19); c) outros, diamantes não industriais (NCM 7102.39.00); e d) outros, carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes (NCM 9508.90.90 ) - a partir de 1º.10.2014. 2) Inclusão, por 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação 0%: a) veículo trator rodoviário com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas (NCM 8701.20.00 - Ex 001); b) veículo trator rodoviário, com largura igual ou superior a 3,0 m, com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas (NCM 8701.20.00 - Ex 002). 3) Inclusão: a) outros, hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) (código NCM 3105.30.90) - com alíquota do Imposto de Importação de 0%; b) automóvel semidesmontado (NCM 8703.22.10 - Ex 001) - com alíquota do Imposto de Importação de 0%; c) automóvel desmontado (NCM 8703.22.10 - Ex 002) - com alíquota do Imposto de Importação de 0%; d) automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa (NCM 8703.22.10 - Ex 004) - com alíquota do Imposto de Importação de 2%; e) automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (NCM 8703.22.10 - Ex 007) - com alíquota do Imposto de Importação de 4%; f) automóvel semidesmontado (NCM 8703.23.10 - Ex 001) - com alíquota do Imposto de Importação de 0%; g) automóvel desmontado (código NCM 8703.23.10 - Ex 002) - com alíquota do Imposto de Importação de 0%; h) automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa (código NCM 8703.23.10 - Ex 009) - com alíquota do Imposto de Importação de 7%.
  • 8. A referida Resolução também incluiu outros produtos, conforme descrito no ato normativo. O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011 ( LGL 201112061 ) , Resolve: Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011 ( LGL 201112061 ) : I - excluir os códigos 2915.40.20, 2809.20.19 e 7102.39.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. II - excluir, a partir de 1º de outubro de 2014, o código 9508.90.90 da NCM. III - incluir o seguinte código da NCM, conforme descrição e alíquota do imposto de importação a seguir discriminada: NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%) 3105.30.90 Outros 0 IV - incluir, por 12 meses, o seguinte código da NCM, conforme descrição e alíquota do imposto de importação a seguir discriminada: NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)
  • 9. 8701.20.00 - Tratores rodoviários para semirreboques 35 Ex 001 - Veículo trator rodoviário com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 8 x 8, com 2 eixos dianteiros direcionais, com dispositivos para acoplamento de reboques ou semirreboques 0 Ex 002 - Veículo trator rodoviário, com largura igual ou superior a 3,0 m, com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 6 x 6, com chassi reforçado composto por 2 longarinas, sendo cada uma formada por 3 vigas em U, uma dentro da outra, para adaptar dispositivo para acoplamento de reboques ou semirreboques 0 V - incluir os seguintes códigos da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:
  • 10. NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%) 8703.22.10 De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. 35 Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. 0 Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. 0 Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que 0
  • 11. apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. 2 Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. 2 Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria 2
  • 12. desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. 4 Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. 5 Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou 7
  • 13. separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. 8703.23.10 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. 35 Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. 0 Ex 002 -Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 0
  • 14. 1,10 MJ/Km. Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. 0 Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. 2 Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas 2
  • 15. não superior a 1,68 MJ/Km. Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. 2 Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. 4 Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. 5
  • 16. Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. 7 Art. 2° No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011 ( LGL 201112061 ) : I - as alíquotas correspondentes aos códigos 3105.30.90, 8701.20.00, 8703.22.10 e 8703.23.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico cerquilha. II - as alíquotas correspondentes aos códigos 2809.20.19, 2915.40.20, 7102.39.00 e 9508.90.90 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico cerquilha. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO BORGES LEMOS Presidente do Conselho
  • 18.
  • 19. ICMS
  • 20. Cálculo do Imposto Cálculo por dentro “ Estabelece o art. 6º, § 1º do RICMS, que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, inclusive na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle. Exemplo: - Custo da mercadoria + margem de lucro = R$ 80,00 - Alíquota do ICMS = 18% - (100% (valor do produto) – 18(alíquota) = 82 Base de cálculo = R$ 80,00 : 82 = R$ 97,56 x 18% = 17,56 ICMS devido = R$ 17,56 A divisão por 82 aplica-se nos casos em que estejamos calculando o ICMS por dentro considerando a alíquota de 18%, ou seja, é a divisão por (1,00 - 0,18). Caso a alíquota fosse 12%, a divisão seria por 88 e assim sucessivamente.
  • 21.
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  • 23. ESCLARECIMENTOS GERAIS SOBRE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS Por: Alexandre Galhardo Conceito A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Contribuintes Contribuinte Substituto É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes . Contribuinte Substituído É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto. Quando se aplica
  • 24. O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos. Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96) Quando não se aplica Não se aplica a Substituição Tributária : a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada; b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS); d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização. Mercadorias sujeitas Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar a) – fumo; b) – tintas e vernizes; c) – motocicletas; d) – automóveis; e) – pneumáticos; f) – cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; g) – cimento;
  • 25. h) – combustíveis e lubrificantes; i) – material elétrico. Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais: a) – discos e fitas virgens e gravadas; b) – bateria; c) – pilhas; d) – lâminas de barbear; e) – cosméticos; f) – materiais de construção. Base de cálculo (BC) A Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria. BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro Margem de valor agregado A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo. Forma de cálculo Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá: a) – o ICMS da operação própria; b) – o ICMS das operações subsequentes.
  • 26. Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos: .ICMS da operação própria – R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00 .Base cálculo da ST – R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$ 1.610,00 R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90 Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo” e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos : R$ 305,90 – R$ 190,00 = R$ 115,90 O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos. Consulta NF-e http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx Consulta CFOP: https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Tabelas/CFOP.htm Consulta DANE On Line: http://www.danfeonline.com.br/ Consulta Sintegra: http://www.sintegra.gov.br/
  • 27. CONVÊNIO ICMS 52/91 • • Prorrogado, até 31.07.14, pelo Conv. ICMS 14/13. Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
  • 28. Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: I - nas operações interestaduais: a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento): b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento). II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento). Cláusula terceira REVOGADA Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe. Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta cláusula, ao Estado de Mato Grosso. Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992. Brasília, DF, 26 de setembro de 1991. Lei Complementar Nº 116/2003 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Mensagem de veto Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
  • 29. Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
  • 30. VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
  • 31. § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; II - (VETADO) § 3o (VETADO) Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I – (VETADO) II – demais serviços, 5% (cinco por cento). Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
  • 32. Art. 10. Ficam revogados os arts. 8o, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968; os incisos III, IV, V e VII do art. 3o do Decreto-Lei no 834, de 8 de setembro de 1969; a Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974; a Lei no 7.192, de 5 de junho de 1984; a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987; e a Lei Complementar no 100, de 22 de dezembro de 1999. Brasília, 31 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Palocci Filho A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999). PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. Observe-se que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, não poderão optar pelo lucro presumido. Acesse o tópico Lucro Real – Aspectos Gerais para obter a relação das empresas obrigadas ao lucro real. Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002. A PARTIR DE 2014 Mantidas as demais vedações, a partir de 01.01.2014, o limite de receita bruta total será de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 12.814/2013).
  • 33. PIS - PROGRAMA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COFINS – CONTRIBUIÇÃO FINANCIAMENTO SEGURIDADE SOCIAL PIS / COFINS http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
  • 34. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.925.htm Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências. Estas duas contribuições possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes sejam pessoas jurídicas de direito privado, público ou contribuintes especiais, tais como instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e templos. Ambos tributos apresentam três hipóteses de incidência distinta: o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado; o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei; a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público. Regime de incidência cumulativa A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3% As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
  • 35. Regime de incidência não-cumulativa As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. (´”alíquota conjunta de 9,25%) Regimes especiais A característica comum é alguma diferenciação em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota. A maioria dos regimes especiais se refere a incidência especial em relação ao tipo de receita e não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa jurídica calcular ainda a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de incidência não-cumulativa ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas. Exemplos: Instituições financeiras Entidades sem fins lucrativos As empresas de fomento comercial (factoring) As operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) Cigarros Bebidas Veículos Produtos farmacêuticos Regime de Incidência Cumulativa Base de cálculo A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Exclusões da Base de Cálculo
  • 36. Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: - receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0% das vendas canceladas; - dos descontos incondicionais concedidos; - do IPI; do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; - das reversões de provisões; - das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente. Alíquotas As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%). Apuração e Pagamento A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
  • 37. Regime de Incidência não-Cumulativa Base de cálculo A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil Exclusões ou deduções da Base de Cálculo Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: - das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); - das vendas canceladas; - dos descontos incondicionais concedidos; - do IPI; - do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; - das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; - dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; - das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário; Alíquotas As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).
  • 38. Desconto de créditos Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores: - das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês; -das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; - dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa; - das despesas e custos incorridos no mês, relativos: à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa; a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços. - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas e utilizados nas atividades da empresa. Conceito de insumo Entende-se como insumos: utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
  • 39. utilizados na prestação de serviços: os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. Apuração e Pagamento A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. RETENÇÕES IRRF s/Serviços Prestados por PJ RENDA: Produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos, de proventos de qualquer natureza, assim entendido os ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS (Disponibilidade econômica ou jurídica). CONTRIBUINTES: Pessoas Jurídicas (IRPJ) O que é IRRF – Imposto de Renda na Fonte ? O contribuinte do imposto é o beneficiário do rendimento, ficando, portanto, obrigado ao pagamento do imposto (PN SRF 01/2002). Todavia o contribuinte poderá ser substituído por determinação de lei, em relação ao pagamento destes tributos, pela fonte pagadora do rendimento. Então: O IRRF nada mais é que a antecipação do Imposto de Renda devido pelo PRESTADOR do serviço. Exemplo: Prestação de serviço de consultoria. Valor bruto da NF: R$ 10.000,00 Alíquota do IRRF: 1,5% Valor retido na Fonte e recolhido pela Mosaic: R$ 150,00 Valor a ser pago ao fornecedor: R$ 9.850,00
  • 40. Portanto: A retenção não se trata de um custo adicional, uma vez que o tomador do serviço desconta do fornecedor os valores referentes aos tributos, sendo apenas o responsável pelo recolhimento devido pelo fornecedor. Disposições Gerais Fato Gerador: Será o pagamento ou o crédito, o que ocorrer primeiro, decorrente de uma prestação de serviço, inclusive importação. Base de Cálculo: Será o valor bruto do documento fiscal. Devem compor esta base valores que representem reembolso de despesas. (Art. 647, § 1º RIR/99 – Sol. Consulta 8ª região 191/04). Alíquota: Irá variar de acordo com o serviço prestado. Para quem devemos pagar o tributo: União (RFB). Contribuinte: Prestador de Serviço. Responsável tributário: Tomador do Serviço. Abrangência da obrigatoriedade Quando existe a incidência do IR na fonte ? Nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de: 1) Servicos profissionais (Lista 40 Servicos art 647 RIR 99) 2) Servicos de limpeza, conservação, segurança e vigilância e locação de mão obra. 3) Servicos de mediação de negócios (Representação comercial), propaganda e publicidade. 4) Cooperativa de trabalho. 5) Servicos de factoring (Serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. (Lei 10.833 2003) 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia;
  • 41. 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de ecuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária. Conceito de locação de mão-de-obra: A locatária dirige/gerencia os trabalhadores, determinando o que devem fazer.
  • 42. Base de calculo A base de cálculo para IRRF e o valor total da nota fiscal não se admitindo exclusões. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DECISÃO Nº 134 de 05 de Junho de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: BASE DE CÁLCULO O imposto de renda na fonte sobre serviços prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica tem como fato gerador o pagamento ou crédito. No momento da emissão da nota fiscal de serviços e sua contabilização ocorre o fato gerador (crédito), devendo o imposto ser retido, nesta ocasião, e sobre o valor total da nota. Caso haja divergência sobre o valor lançado na nota fiscal, a mesma deverá ser cancelada ou retificada, para que o imp osto seja apurado corretamente. *** Atentar – se para cooperativa de trabalho Como regra geral, o IR deve ser retido e recolhido pela PJ que pagar ou creditar os rendimentos. Entretanto, em alguns casos, o recolhimento do imposto deve ser feito pela PJ que receber os rendimentos, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a retenção, nos seguintes casos: 1. Prestação de serviços de administração de convênios; (Unimed, Odontroprev, Sulamerica, Gama) 2. Venda de passagens, excursões ou viagens; 3. Administração de cartão de crédito; 4. Distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; 5. Colocação ou negociação de títulos de renda fixa; 6. Operações realizadas em Bolsa de Valores e em Bolsa de Mercadorias; 7. Operações de Câmbio; 8. Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a PJ atuar como agente da companhia emissora. 9. Publicidade e propaganda .(artigo 652 RIR) Não incidirá o IRRF nas seguintes hipóteses: Serviços prestados por PJ Imune ou Isenta (PN 23/86). Condomínios de edifícios, manutenção e cessão de uso de sotfware de prateleira, manutenção de equipamentos domésticos e industriais. Serviços prestados por empresas inscritas no Simples Nacional (desde que apresente a carta, nos moldes da RFB, que comprove o enquadramento do regime).
  • 43. Valor for igual ou inferior a R$ 10,00 (por pagamento). (art 67 lei 9430/96) Contribuições Sociais Retidas na Fonte PIS, COFINS e CSLL Regra geral: A empresa que contratar serviços profissionais ou demais hipóteses previstas em lei está obrigada a reter do beneficiário da renda, os seguintes tributos: PIS/COFINS /CSLL A retenção ocorre apenas sobre as remunerações de serviços prestados por pessoa jurídica. Logo, não se fala em retenção das CSRF sobre rendimento de pessoa física. Abrangência da obrigatoriedade Quando existe a incidência do CSRF na fonte ? Nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de: 1) Serviços Profissionais (mesmos serviços aplicáveis ao IRRF); 2) Serviços de Limpeza, conservação e manutenãoo; 3) Serviços de seguranca, vigilância e transporte de valores; 4) Serviços de Locação de mao-de-obra; 5) Serviços de assessoria creditícia; Disposições Gerais Fato Gerador – O fato gerador da retenção das CSRF é o efetivo pagamento dos serviços (regime caixa), alcançando também os pagamentos antecipados; Base de Cálculo: Será o valor bruto do documento fiscal. Devem compor esta base valores que representem reembolso de despesas. (Art. 647, § 1º RIR/99 – Sol. Consulta 8ª região 191/04); Alíquota: 4,65% (sendo: 0,65% de PIS, 3% de COFINS e 1% de CSLL); Para quem devemos pagar o tributo: União (RFB); Contribuinte: Prestador de Serviço; Responsável tributário: Tomador do Serviço
  • 44. Regra geral: Somente haverá a retenção das CSRF quando houver serviço de manutenção preventiva. Manutenção Preventiva: Todo e qualquer serviço de conservação quando destinadas a manter o bem em condições eficientes de operação. (Pressupõe uma prestação continuada contrato permanente - a exemplo de uma empresa que cuida dos computadores num escritório). Observação: Quando houver serviços de manutenção corretiva não haverá retenção das CSRF. Manutenção corretiva: Manutenção feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. Ex.: Conserto efetuado em uma máquina, sem que haja regularidade ou continuidade na prestação de serviços a determinada pessoa jurídica. Dispensa de retenção Só devem sofrer a retenção os pagamentos efetuados a P.J. de valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverão ser somados todos os valores pagos no mês e calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês. Nesta hipótese, caso a retenção supere o saldo a pagar ao fornecedor, o valor a ser retido e recolhido do tributo será até o limite deste saldo. Dispensa de retenção A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: Empresas estrangeiras de transporte de valores; PJ’s optantes pelo SIMPLES Nacional; (desde que tenha a declaração prevista na IN 459/2004) Cooperativas, em relação aos atos cooperativos apenas de CSLL; em geral (Art. 32 da lei 10.833).
  • 45. IRRF x CSRF: Comparativo TABELA DE RETENÇÃO IRRF, CSLL, COFINS e PIS Espécie de Serviço CONTRIBUIÇÕES IRRF TOTAL CSLL PIS COFINS SOMA Alíquota Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% administração de contas a pagar e a receber (IRPJ a partir de 01/2004) Limpeza 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65% Conservação* 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65% Manutenção* 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% - 4,65% Segurança 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65% Vigilância 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65% Locação de mão-de-obra 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,0% 5,65% Transporte de valores* 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% - 4,65% Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% mútuos para aquisição de bens) Advocacia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Análise clínica laboratorial 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Análises técnicas 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Arquitetura 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% explorado pelo prestador do serviço) Assistência social 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Auditoria 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
  • 46. Avaliação e perícia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% biologia e biomedicina 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Cálculo em geral 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Consultoria 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Contabilidade 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Desenho técnico 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Economia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Elaboração de projetos 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% assemelhadas) Ensino e treinamento 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Estatística 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Fisioterapia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Fonoaudiologia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Geologia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Leilão 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% pronto-socorro) Nutricionismo e dietética 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Odontologia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Pesquisa em geral 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Planejamento 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Programação 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Prótese 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Psicologia e psicanálise 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Química 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Radiologia e radioterapia 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Relações públicas 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Serviço de despachante 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Terapêutica ocupacional 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Tradução ou interpretação comercial 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Urbanismo 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15% Veterinária. 1,0% 0,65% 3,0% 4,65% 1,5% 6,15%
  • 47. http://tc58n.wordpress.com/ SPED – SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.022, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. (...)
  • 49. Empresa Alpha Ltda. Atividade: Indústria de Móveis Localização – São Paulo – SP Forma de Apuração do Resultado – Lucro Real Entradas: Operação 1: - 2 toneladas de Madeira - Fornecedor – Empresa BIG Ltda.
  • 50. - Atividade - Extrator - Localização – Belo Horizonte - MG - Alíquota IPI – 0% - Valor Total da NF de Aquisição: R$ 180.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 20.013 – Série 1 – CFOP 6.101 - Modalidade de Aquisição: FOB - Forma de Apuração do Resultado – Lucro Real Operação 2: - Serviço de Transporte - 2 toneladas de Madeira - Fornecedor – Transportadora Águia Ltda. - Atividade – Serviço de Transporte Rodoviário - Localização – Vespasiano – MG - Alíquota IPI – não é fato gerador - Valor Total do CT-e: R$ 10.000,00 (impostos inclusos) – CT-e 1.287 – CFOP 5.352 - Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido Operação 3: - 100 Caixas de Prego - Fornecedor – Empresa Maravilha S/A. - Atividade – Indústria Metalúrgica - Localização – Cuiabá – MT - Alíquota IPI – 15% - Valor Total da NF de Aquisição: R$ 2.700,00 (impostos inclusos) – NF-e 32.924 – Série 3 – CFOP 6.101
  • 51. - Modalidade de Aquisição: CIF - Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido Operação 4: - 50 Caixas - Tubos de Cola - Fornecedor – Empresa Cascolar S/A. - Atividade – Indústria Química - Localização – Campinas – SP - Alíquota IPI – 5% - Valor Total da NF de Aquisição: R$ 13.500,00 (impostos inclusos) - NF-e 27.404 – Série 4 – CFOP 6.101 - Modalidade de Aquisição: CIF - Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido Operação 5: - 1 Tonelada Barra de Ferro - Fornecedor – Ferraria Miranda Ltda. - Atividade – Indústria Metalúrgica - Localização – Porto Alegre – RS - Alíquota IPI – 10% - Valor Total da NF de Aquisição: R$ 70.000,00 (impostos inclusos) - - NF-e 133.904 – Série 1– CFOP 6.101 - Modalidade de Aquisição: CIF - Forma de Apuração do Resultado – Lucro Real
  • 52. Operação 6: - 10 Caixas - Tubos de Cola - Fornecedor – Revendedora Modelo S/A. - Atividade – Comércio Atacadista - Localização – São Paulo – SP - Alíquota IPI – 5% (não destacado) - Valor Total da NF de Aquisição: R$ 6.500,00 (impostos inclusos) - NF-e 12 – Série 4 – CFOP 5.102 - Modalidade de Aquisição: CIF - Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido Operação 7: - 100 Litros - Tinta - Fornecedor – Complex Season - Atividade – Indústria Química - Localização – Ciudad de México – México - Alíquota IPI – 0% - Valor Total da NF de Aquisição: R$ 92.000,00 (impostos inclusos) - NF-e (NF Entrada) 114 – Série 1 – CFOP 3.101 - Modalidade de Aquisição: CIF - Forma de Apuração do Resultado – Não se aplica Operação 8:
  • 53. - 100 unidades – Sacos de Estopas - Fornecedor – Astor Algodão Ltda. - Atividade – Comércio Atacadista de Tecidos e Afins - Localização – Curitiba - PR - Alíquota IPI – 0% - Valor Total da NF de Aquisição: R$ 17.000,00 (impostos inclusos) - NF-e 237.652 – Série 1 – CFOP 6.102 - Modalidade de Aquisição: CIF - Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido Operação 9: - Prestação de Serviços – Vigilância - Fornecedor – Pretege S/A. - Atividade – Segurança Empresarial - Localização – Santana de Parnaíba - SP - Alíquota IPI – não se aplica - Valor Total da NF de Aquisição: R$ 48.000,00 (impostos inclusos) - NF-e 123.412 – Série Não se Aplica – CFOP não se aplica - Modalidade de Aquisição: não se aplica - Forma de Apuração do Resultado – Lucro Real Operação 10: - Aluguel – Imóvel Industrial - Fornecedor – Imobiliária Confiança S/C.
  • 54. - Atividade – Locação de Imóveis - Localização – São Paulo - SP - Alíquota IPI – não se aplica - Valor Total do Recibo: R$ 300.000,00 – Recibo 212 - Modalidade de Aquisição: não se aplica - Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido Operação 11: - Prestação de Serviços – Manutenção – Conserto de Maquinário - Fornecedor – Precisão Reparos Ltda. - Atividade – Manutenção de máquinas - Localização – Santana de Parnaíba - SP - Alíquota IPI – não se aplica - Valor Total da NF de Aquisição: R$ 9.000,00 (impostos inclusos) - NF-e 12 – Série Não se Aplcia – CFOP não se aplica - Modalidade de Aquisição: não se aplica - Forma de Apuração do Resultado – Lucro Presumido Saídas: Operação 1: - Venda Cadeiras – 600 Unidades - Destinatário – Móveis Finos Ltda.
  • 55. - Atividade – Comércio Atacadista de Móveis - Localização – Macaé - RJ - Alíquota IPI – 10% - Valor Total da NF de Venda: R$ 300.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.494 – Série 1 – CFOP 6.101 Operação 2: - Remessa para Armazenagem Cadeiras – 100 Unidades - Destinatário – Guarda Móveis S.A. - Atividade – Armazém Geral - Localização – Osasco - SP - Alíquota IPI – 10% (não destacado) - Valor Total da NF de Venda: R$ 300.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.495 – Série 1 – CFOP 5.905 Operação 3: - Venda Sofás – 100 Unidades - Destinatário – Casas Bahia S.A. - Atividade – Comércio Varejista - Localização – Salvador - BA - Alíquota IPI – 15% - Valor Total da NF de Venda: R$ 250.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.496 – Série 1 – CFOP 6.101
  • 56. Operação 4: - Venda Mesas – 150 Unidades - Destinatário – Lojas Marabrás - Atividade – Comércio Varejista - Localização – Campo Grande - MS - Alíquota IPI – 10% - Valor Total da NF de Venda: R$ 250.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.496 – Série 1 – CFOP 6.101 Operação 5: - Transferência Mesas – 30 Unidades - Destinatário – Alpha Ltda. (Filial) - Atividade – Comércio Atacadista - Localização – Porto Alegre - RS - Alíquota IPI – 10% (não destacado) - Valor Total da NF de Transferência: R$ 50.000,00 (impostos inclusos) – NF-e 77.497 – Série 1 – CFOP 6.151 Operação 6: - Devolução de Vendas (parcial) – 10 Caixas de Prego – Operação de Aquisição Nº 3 - Destinatário – Empresa Maravilha S/A. - Atividade – Indústria Metalúrgica
  • 57. - Localização – Cuiabá – MT - Alíquota IPI – 15% (não destacado – consta do campo de “Dados Adicionais”) - Valor Total da NF de Devolução – Proporcional à NF de Aquisição – NF-e 77.498 – Série 1 – CFOP 6.201 Premissas: Alíquota ISS SP – 5% Alíquota ISS Santa de Parnaíba – 2% Entregas – Saídas – Caminhão Próprio Fornecedor Operação 9 e 11 – Cadastrados na Prefeitura de São Paulo