1. 1
A COISA JULGADA E A SUA RELATIVIZAÇÃO
RESUMO
A coisa julgada é garantia essencial a eficácia da decisão e meio de
estabilidade do pronunciamento estatal que garantiu o Direito de uma das formas de
ação, mediante o devido processo legal.
O tema proposto procura justificar que a coisa julgada que dá efeito de
imutabilidade e intangibilidade à decisão judicial, apesar de ser uma garantia a um
princípio alçado a nível constitucional, não é absoluta quando a sentença passada
em julgado está fundamentada em injustiças, vícios do direito de nulidade absoluta e
da inconstitucionalidade.
A importância deste tema se reporta ao fato de que não se pode por causa
do princípio da segurança do direito que estabelece a coisa julgada e a estabilidade
do julgado, serem eternizadas e perpetradas violações e injustiças do Direito.
A análise de ser possível a relativização da coisa julgada quando há
existência de vícios do direito, inconstitucionalidades e injustiças gritantes, é também
ponto de abordagem do tema.
Demonstrar em que hipóteses previstas no ordenamento pátrio, é possível
tornar relativa ou relativizar a coisa julgada e seus efeitos, é outro aspecto previsto
preponderante diante de casos em que existam questões supervenientes à verdade
da alma do processo ou ao efeito substancial da verdade, decisões injustas,
decisões aberrantes do direito e violadoras de todo senso lógico e evidente do
próprio direito, decisões embasadas em vícios da nulidade e da
inconstitucionalidade e, bem assim, questões, decorrentes da falta ou ausência de
honorabilidade e isenção no julgar, violando a moralidade e legalidade do ato
decisório e do comando sentencial do processo.
Esclarecer que, mesmo em casos de hipóteses não previstas no
ordenamento, pode ser possível relativizar a coisa julgada através do respaldo do
artigo 5º, inciso xxxv da Carta Maqna, mediante ação própria para desconstituição
da coisa julgada, é ponto também de referência.
Palavras-chaves: Coisa julgada. Nulidade. Relativização. Vícios do direito.
Decisões injustas. Inconstitucionalidade.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 A COISA JULGADA E SUA RELATIVIZAÇÃO 6
2.1 A prestação jurisdicional e os efeitos da coisa julgada 6
2.2 Relativização da coisa julgada 9
2.3 Meios de relativização do ordenamento 19
2.4 Tese contrária a relativização 25
3 CONCLUSÃO
27
REFERÊNCIAS
29
1. INTRODUÇÃO
3. 3
O presente estudo é uma análise sucinta da possibilidade de relativização da
coisa julgada em decisões já passadas em julgado que ferem o Direito através de
nulidades absolutas, sentenças injustas e inconstitucionais.
Nesse aspecto, o tema procura justificar que a coisa julgada que dá efeito de
imutabilidade e intangibilidade a decisão judicial, apesar de ser uma garantia de um
princípio alçado a nível constitucional, não é absoluta.
Faz-se uma análise da busca da Prestação Jurisdicional do Estado até a
entrega da coisa julgada, reverenciando que o acesso à jurisdição é um direito
subjetivo público de uma das formas de ação garantida constitucionalmente através
do devido processo legal,
Dá-se enfoque a importância da Segurança Jurídica, compreendida como
valor fundamental protegido pela ordem constitucional e, bem assim, a coisa julgada
material como instrumento de garantia da Prestação Jurisdicional do Estado.
Observa-se o problema das nulidades processuais com relação as sentenças
que podem decorrer de atos nulos, anuláveis e inexistentes, posto que neste último
caso, se acredita que um processo exista de fato, sendo, todavia juridicamente
inexistente.
Traçam-se parâmetros para reconhecimento da coisa julgada inconstitucional,
mencionando-se as hipóteses em que é possível encontrá-la como, seja, em
aplicação de normas declaradas inconstitucionais, violação de normas
constitucionais, interpretação de norma incompatível com a constituição e de
indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma.
Esclarece-se que a estabilidade das decisões judiciais e sua permanência
com a Segurança do Direito, através da coisa julgado, é algo que fundamenta o real
alcance do dever ser jurídico do direito e da eficácia de suas decisões, posto que
para que se solidifique a paz social é necessária a segurança da garantia da tutela
jurisdicional. No entretanto, hipóteses há em que mesmo perpetrado o direito em
definitivo, através da estabilidade, imodificabilidade e imutabilidade daquilo que já
fora apreciado em decisão judicial, é possível a rescindibilidade do que era intocável
pela coisa julgada, através do instituto da relativização da própria coisa julgada, que
ocorre quando por questões de injustiças, nulidades absolutas ou por fatos
supervenientes e de extrema relevância na decisão do processo, que antes já
4. 4
houvera passado em julgado, o direito abre oportunidade ao reexame de um
precedente capaz de tornar sem efeito a decisão que já transitara em julgado.
Por fim, mencionaram-se os meios possíveis de relativização e as teses
contrárias ao instituto, fazendo-se referência a Segurança Jurídica, ao princípio
constitucional da coisa julgada e ao que dispõe o artigo 471 e 475 do CPC e 467 do
mesmo diploma legal.
5. 5
3 CONCLUSÃO
A coisa julgada é garantia essencial a eficácia da decisão e meio de
estabilidade do pronunciamento estatal que garante o Direito Público de uma das
formas de ação, mediante o devido processo legal. Por conseguinte, está fulcrada
na estabilidade do direito que não mais pode ser proposto ou demandado por outra
forma de ação que torne temerária a eficácia daquilo que foi posto para a apreciação
do Estado-Juiz e foi consolidado em definitivo, sendo meio eficaz da segurança do
direito.
O princípio da segurança jurídica, que respalda o inciso XXXVI do artigo 5º da
Carta Constitucional e o artigo 468 do CPC, fundamenta a garantia à coisa julgada,
alicerçando a chamada paz social do direito, que visa a solidez da decisão não mais
passível de recursos de apelações para que se alcance o real sentido da justiça e da
estabilidade das relações que não podem ficar a deriva de novas decisões do direito
ou da superveniência de lei nova que altere a incidência da lei anterior sobre a coisa
já passada em julgado.
A estabilidade das decisões e sua permanência pela segurança jurídica é algo
que fundamenta o verdadeiro alcance do dever ser jurídico do direito e da eficácia
de suas decisões pela consolidação da coisa julgada. No entanto, hipóteses há em
que mesmo já se tendo perpetrado o direito em definitivo, atingindo-se a
estabilidade, imodificabilidade, indiscutibilidade e imutabilidade daquilo que já fora
apreciado mediante prestação jurisdicional do Estado, é possível a relativização do
que era intocável ou inatacável pelo atributo da coisa julgada e da segurança.
Daí, se entender que toda vez que estivermos diante de questões injustas,
decisões aberrantes do direito e violadoras de todo senso lógico e evidente do
próprio direito, decisões fulcradas em vícios da nulidade e da inconstitucionalidade,
questões supervenientes a verdade material do processo ou do efeito substancial da
verdade, a ponto de ferir por vício insanável toda decisão do processo e, bem assim,
questões decorrentes da falta ou ausência de honorabilidade e isenção no julgar,
violando a moralidade e legalidade do ato decisório e do comando sentencial do
processo, estaremos diante da vertente possibilidade de relativização da coisa
passada em julgado.
Não se pode reconhecer força absoluta a coisa julgada quando ela atenta
contra a moralidade e legalidade, princípios maiores da Constituição Federal.
6. 6
È possível a relativização da coisa julgada mediante petição robusta e
documentos inerentes, considerando o respaldo do artigo 5°, inciso XXXV e inciso
XXXIV, alínea “a” da Carta Magna, mediante despacho do juiz nos próprios autos
determinando vias ordinárias para que o autor da petição, em face do devido
processo legal, ingresse com a ação declaratória de nulidade cabível por
dependência ao processo já existente ou, salvo entendimento, respaldado nos
mesmos dispositivos Constitucionais, ingressando-se com declaratória de nulidade
por dependência aos autos do processo também já existente. E isto no caso de já ter
transcorrido o prazo para relativizar o julgado por rescisória.
Em casos de nulidade absoluta do direito, onde seja cabalmente
inquestionável a ilicitude do direito em que se respalda a decisão, a desconstituição
através da relativização da coisa passada em julgado, poderá ser postulada a
qualquer momento por ser o vício inquinado de morte e substancial a essência
processo.
Constitui-se tese contrária à relativização da coisa julgada, o valor
fundamental da segurança insculpido no artigo 5° da Constituição, inciso XXXVI e no
artigo 467 do CPC, e a preclusão consumativa do direito, nos artigos 471 e 475 do
CPC.
De tudo esposado, mesmo consolidada a coisa julgada e sedimentada a
segurança do direito pela apreciação do objeto daquilo que foi posto a exame para o
Estado-Juiz, é possível por estrita legalidade prevista no ordenamento e pelo
princípio do devido processo legal e por meios não expressamente previstos na
legislação infraconstitucional, mas respaldado robusta e fortemente no comando do
princípio constitucional preconizado pela Carta Magna, no artigo 5º, inciso XXXV,
que assevera que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a lesão ou
ameaça ao direito”, a relativização da coisa julgada quando presentes estiverem
violações a princípios e normas da Carta Magna, aberrações do direito, que colidem
com o senso lógico e evidente, nulidades de caráter absoluto, extremas injustiças,
falta de honorabilidade e isenção no julgar e superveniência de fatos e
acontecimentos que violem a verdade material do processo a ponto de fulminar por
completo a coisa julgada.
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