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A COISA JULGADA E A SUA RELATIVIZAÇÃO 
RESUMO 
A coisa julgada é garantia essencial a eficácia da decisão e meio de 
estabilidade do pronunciamento estatal que garantiu o Direito de uma das formas de 
ação, mediante o devido processo legal. 
O tema proposto procura justificar que a coisa julgada que dá efeito de 
imutabilidade e intangibilidade à decisão judicial, apesar de ser uma garantia a um 
princípio alçado a nível constitucional, não é absoluta quando a sentença passada 
em julgado está fundamentada em injustiças, vícios do direito de nulidade absoluta e 
da inconstitucionalidade. 
A importância deste tema se reporta ao fato de que não se pode por causa 
do princípio da segurança do direito que estabelece a coisa julgada e a estabilidade 
do julgado, serem eternizadas e perpetradas violações e injustiças do Direito. 
A análise de ser possível a relativização da coisa julgada quando há 
existência de vícios do direito, inconstitucionalidades e injustiças gritantes, é também 
ponto de abordagem do tema. 
Demonstrar em que hipóteses previstas no ordenamento pátrio, é possível 
tornar relativa ou relativizar a coisa julgada e seus efeitos, é outro aspecto previsto 
preponderante diante de casos em que existam questões supervenientes à verdade 
da alma do processo ou ao efeito substancial da verdade, decisões injustas, 
decisões aberrantes do direito e violadoras de todo senso lógico e evidente do 
próprio direito, decisões embasadas em vícios da nulidade e da 
inconstitucionalidade e, bem assim, questões, decorrentes da falta ou ausência de 
honorabilidade e isenção no julgar, violando a moralidade e legalidade do ato 
decisório e do comando sentencial do processo. 
Esclarecer que, mesmo em casos de hipóteses não previstas no 
ordenamento, pode ser possível relativizar a coisa julgada através do respaldo do 
artigo 5º, inciso xxxv da Carta Maqna, mediante ação própria para desconstituição 
da coisa julgada, é ponto também de referência. 
Palavras-chaves: Coisa julgada. Nulidade. Relativização. Vícios do direito. 
Decisões injustas. Inconstitucionalidade.
2 
SUMÁRIO 
1 INTRODUÇÃO 4 
2 A COISA JULGADA E SUA RELATIVIZAÇÃO 6 
2.1 A prestação jurisdicional e os efeitos da coisa julgada 6 
2.2 Relativização da coisa julgada 9 
2.3 Meios de relativização do ordenamento 19 
2.4 Tese contrária a relativização 25 
3 CONCLUSÃO 
27 
REFERÊNCIAS 
29 
1. INTRODUÇÃO
3 
O presente estudo é uma análise sucinta da possibilidade de relativização da 
coisa julgada em decisões já passadas em julgado que ferem o Direito através de 
nulidades absolutas, sentenças injustas e inconstitucionais. 
Nesse aspecto, o tema procura justificar que a coisa julgada que dá efeito de 
imutabilidade e intangibilidade a decisão judicial, apesar de ser uma garantia de um 
princípio alçado a nível constitucional, não é absoluta. 
Faz-se uma análise da busca da Prestação Jurisdicional do Estado até a 
entrega da coisa julgada, reverenciando que o acesso à jurisdição é um direito 
subjetivo público de uma das formas de ação garantida constitucionalmente através 
do devido processo legal, 
Dá-se enfoque a importância da Segurança Jurídica, compreendida como 
valor fundamental protegido pela ordem constitucional e, bem assim, a coisa julgada 
material como instrumento de garantia da Prestação Jurisdicional do Estado. 
Observa-se o problema das nulidades processuais com relação as sentenças 
que podem decorrer de atos nulos, anuláveis e inexistentes, posto que neste último 
caso, se acredita que um processo exista de fato, sendo, todavia juridicamente 
inexistente. 
Traçam-se parâmetros para reconhecimento da coisa julgada inconstitucional, 
mencionando-se as hipóteses em que é possível encontrá-la como, seja, em 
aplicação de normas declaradas inconstitucionais, violação de normas 
constitucionais, interpretação de norma incompatível com a constituição e de 
indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma. 
Esclarece-se que a estabilidade das decisões judiciais e sua permanência 
com a Segurança do Direito, através da coisa julgado, é algo que fundamenta o real 
alcance do dever ser jurídico do direito e da eficácia de suas decisões, posto que 
para que se solidifique a paz social é necessária a segurança da garantia da tutela 
jurisdicional. No entretanto, hipóteses há em que mesmo perpetrado o direito em 
definitivo, através da estabilidade, imodificabilidade e imutabilidade daquilo que já 
fora apreciado em decisão judicial, é possível a rescindibilidade do que era intocável 
pela coisa julgada, através do instituto da relativização da própria coisa julgada, que 
ocorre quando por questões de injustiças, nulidades absolutas ou por fatos 
supervenientes e de extrema relevância na decisão do processo, que antes já
4 
houvera passado em julgado, o direito abre oportunidade ao reexame de um 
precedente capaz de tornar sem efeito a decisão que já transitara em julgado. 
Por fim, mencionaram-se os meios possíveis de relativização e as teses 
contrárias ao instituto, fazendo-se referência a Segurança Jurídica, ao princípio 
constitucional da coisa julgada e ao que dispõe o artigo 471 e 475 do CPC e 467 do 
mesmo diploma legal.
5 
3 CONCLUSÃO 
A coisa julgada é garantia essencial a eficácia da decisão e meio de 
estabilidade do pronunciamento estatal que garante o Direito Público de uma das 
formas de ação, mediante o devido processo legal. Por conseguinte, está fulcrada 
na estabilidade do direito que não mais pode ser proposto ou demandado por outra 
forma de ação que torne temerária a eficácia daquilo que foi posto para a apreciação 
do Estado-Juiz e foi consolidado em definitivo, sendo meio eficaz da segurança do 
direito. 
O princípio da segurança jurídica, que respalda o inciso XXXVI do artigo 5º da 
Carta Constitucional e o artigo 468 do CPC, fundamenta a garantia à coisa julgada, 
alicerçando a chamada paz social do direito, que visa a solidez da decisão não mais 
passível de recursos de apelações para que se alcance o real sentido da justiça e da 
estabilidade das relações que não podem ficar a deriva de novas decisões do direito 
ou da superveniência de lei nova que altere a incidência da lei anterior sobre a coisa 
já passada em julgado. 
A estabilidade das decisões e sua permanência pela segurança jurídica é algo 
que fundamenta o verdadeiro alcance do dever ser jurídico do direito e da eficácia 
de suas decisões pela consolidação da coisa julgada. No entanto, hipóteses há em 
que mesmo já se tendo perpetrado o direito em definitivo, atingindo-se a 
estabilidade, imodificabilidade, indiscutibilidade e imutabilidade daquilo que já fora 
apreciado mediante prestação jurisdicional do Estado, é possível a relativização do 
que era intocável ou inatacável pelo atributo da coisa julgada e da segurança. 
Daí, se entender que toda vez que estivermos diante de questões injustas, 
decisões aberrantes do direito e violadoras de todo senso lógico e evidente do 
próprio direito, decisões fulcradas em vícios da nulidade e da inconstitucionalidade, 
questões supervenientes a verdade material do processo ou do efeito substancial da 
verdade, a ponto de ferir por vício insanável toda decisão do processo e, bem assim, 
questões decorrentes da falta ou ausência de honorabilidade e isenção no julgar, 
violando a moralidade e legalidade do ato decisório e do comando sentencial do 
processo, estaremos diante da vertente possibilidade de relativização da coisa 
passada em julgado. 
Não se pode reconhecer força absoluta a coisa julgada quando ela atenta 
contra a moralidade e legalidade, princípios maiores da Constituição Federal.
6 
È possível a relativização da coisa julgada mediante petição robusta e 
documentos inerentes, considerando o respaldo do artigo 5°, inciso XXXV e inciso 
XXXIV, alínea “a” da Carta Magna, mediante despacho do juiz nos próprios autos 
determinando vias ordinárias para que o autor da petição, em face do devido 
processo legal, ingresse com a ação declaratória de nulidade cabível por 
dependência ao processo já existente ou, salvo entendimento, respaldado nos 
mesmos dispositivos Constitucionais, ingressando-se com declaratória de nulidade 
por dependência aos autos do processo também já existente. E isto no caso de já ter 
transcorrido o prazo para relativizar o julgado por rescisória. 
Em casos de nulidade absoluta do direito, onde seja cabalmente 
inquestionável a ilicitude do direito em que se respalda a decisão, a desconstituição 
através da relativização da coisa passada em julgado, poderá ser postulada a 
qualquer momento por ser o vício inquinado de morte e substancial a essência 
processo. 
Constitui-se tese contrária à relativização da coisa julgada, o valor 
fundamental da segurança insculpido no artigo 5° da Constituição, inciso XXXVI e no 
artigo 467 do CPC, e a preclusão consumativa do direito, nos artigos 471 e 475 do 
CPC. 
De tudo esposado, mesmo consolidada a coisa julgada e sedimentada a 
segurança do direito pela apreciação do objeto daquilo que foi posto a exame para o 
Estado-Juiz, é possível por estrita legalidade prevista no ordenamento e pelo 
princípio do devido processo legal e por meios não expressamente previstos na 
legislação infraconstitucional, mas respaldado robusta e fortemente no comando do 
princípio constitucional preconizado pela Carta Magna, no artigo 5º, inciso XXXV, 
que assevera que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a lesão ou 
ameaça ao direito”, a relativização da coisa julgada quando presentes estiverem 
violações a princípios e normas da Carta Magna, aberrações do direito, que colidem 
com o senso lógico e evidente, nulidades de caráter absoluto, extremas injustiças, 
falta de honorabilidade e isenção no julgar e superveniência de fatos e 
acontecimentos que violem a verdade material do processo a ponto de fulminar por 
completo a coisa julgada.
7 
REFERÊNCIAS 
ALENCAR, Lauro Cunha. Coisa julgada e constitucional. Revista dos Estudantes 
de Direito da UNB. Brasília, 7 ed., 2007, p.8-21. 
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alves de. Efetividade e tutela jurisdicional. Disponível 
em http://www.tex.pro.br, acesso em 14 de junho de 2010. 
_________. O problema da eficácia da sentença. Disponível em 
http://www.ufrgs.brppgd, acesso em 05 de setembro de 2009. 
ALVES, Renata Figueirêdo. Da necessidade de relativização da coisa julgada 
material. Revista Esmape. Recife, v.9 n. 20, p. 555-582. Tomo I, jul/dez 2004. 
ARMELIN, Donaldo. Flexibilização da coisa julgada. In: Revista da Procuradoria 
Geral do Estado de São Paulo, edição especial: 30 anos do Código do Processo 
Civil, PP. 42-88, jandez., 2003. 
BAGGIO, Lucas P.; TESHEINER, José M. Rosa. Nulidades no processo civil 
brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008. 
MOREIRA, José Carlos Barbosa.Considerações sobre a chamada “relativização da 
coisa julgada. In: Revista Forense, nº 377, ano 101, PP. 43-61, jan./fev., 2005. 
BENUCCI, Renato Luis. A prova técnica e a soberania da coisa julgada. In: Revista 
Dialética de Direito Processual, n.29, São Paulo, 2005. 
CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no processo moderno: contraditório, 
proteção da confiança e validade prima facie dos atos processuais. Rio de Janeiro: 
Forense, 2009. 
COSTA, Marcos R. N. Manual de normatização de Trabalhos Acadêmicos: 
monografias, dissertações e teses. 7. Ed. Ver. E atual. Recife:Insf, 2007. 
DINAMARCO, Rangel Cândido. Relativizar a coisa julgada material. Revista 
Síntese de Direito Civil e Processual Civil. v.4, n.19, set/out., 2002, p. 5-31.ISSN 
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___________. Relativizar a coisa julgada material. Revista de Processo, n.109, ano 
28, p. 22-23, jan/fev., 2003. 
FILHO, Hélio H. Relativização da Coisa Julgada. Disponível na internet. E:Artigo 
Relativilização da Coisa Julgada – Revista Jus Vigilantibus.mht. Acesso em: 12 de 
Nov. 2010.
8 
GARCIA, Maria. A inconstitucionalidade da coisa julgada. In: Revista de Direito 
Constitucional e Internacional, nº47, ano 12, PP. 48-54, abr/jun., 2004. 
GONÇALVES, Willian Couto. Garantismo, Finalismo e Segurança Jurídica no 
Processo Judicial de Solução de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. 
GONÇALVES, Adriana Wüst. Coisa Julgada Inconstitucional. Revista IOB de 
Direito, Civil e Procesual Civil. Porto Alegre: Síntese, v.7. n 41, mai/jun., 2006, p. 
7. ISSN 1519-1826. 
HOLZ, Wantuil L. Cândido. A relativização da coisa julgada no processo civil. 
Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 8 - Junho de 2006, P. 
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JUNIOR, Mário L.E. Ação Rescisória: Principais Aspectos e Questões. Revista Jus 
Navegandi. Disponível em http://jusnavegandi.vol.com.br/revista/texto/8645. 
Acessado em 03 de janeiro de 2011. 
LACERDA, Rafaella. M.C. A coisa julgada inconstitucional do surgimento aos meios 
de combate. Revista Esmape, vol 10 n. 22, p. 551 a 580. Jul/dez, 2005. 
MARINONI, Luiz Guilherme. Relativizar a coisa julgada material. In: Revista dos 
Tribunais, nº830, ano 93, PP.55-73, dez. 2004. 
MARQUES, José F. Manual de Direito Processual Civil. Vol. III. 9º Ed. Rev. e 
Atual. São Paulo: Saraiva, 1987. 
MELO, Maurício Barbosa de. A coisa julgada incondicional: eficácia rescisória dos 
embargos à execução fundados no art. 741, par NI, 11 24 433/452 2006. 
MITIDIERO, Daniel Francisco. O problema da inviabilidade dos atos processais no 
Direito Processual Civil brasileiro contemporâneo. In: AMARAL, Guilherme Rizzo & 
CARPENA, Márcio Louzada (coordenadores). Visões críticas do Processo Civil 
brasileiro. Porto alegre: Livraria do Advogado, 2005. 
MOREIRA, José C. Barbosa. Considerações sobre a chamada coisa julgada 
material. In: Revista Forense, n.377, ano 101, jan/fev, 2005. 
OLIVEIRA, Carlos A. Álvaro de. A garantia do contraditório. In: Do formalismo no 
processo civil. 2ª Ed., ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. 
SILVA JÚNIOR, Nelson Soares da. Reflexões sobre a jurisprudência consolidada 
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SILVA, Ovídio Baptista da. Coisa julgada relativa. In: Ajuris, nº 94, ano XXXI, PP. 
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SÜSSEKIND, Arnaldo. Da coisa julgada inconstitucional. Revista. TRT 8ª Região. 
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9 
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E atual. De acordo com a Reforma Processual 2006/2007. São Paulo: Editora 
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A coisa julgada e a sua relativização

  • 1. 1 A COISA JULGADA E A SUA RELATIVIZAÇÃO RESUMO A coisa julgada é garantia essencial a eficácia da decisão e meio de estabilidade do pronunciamento estatal que garantiu o Direito de uma das formas de ação, mediante o devido processo legal. O tema proposto procura justificar que a coisa julgada que dá efeito de imutabilidade e intangibilidade à decisão judicial, apesar de ser uma garantia a um princípio alçado a nível constitucional, não é absoluta quando a sentença passada em julgado está fundamentada em injustiças, vícios do direito de nulidade absoluta e da inconstitucionalidade. A importância deste tema se reporta ao fato de que não se pode por causa do princípio da segurança do direito que estabelece a coisa julgada e a estabilidade do julgado, serem eternizadas e perpetradas violações e injustiças do Direito. A análise de ser possível a relativização da coisa julgada quando há existência de vícios do direito, inconstitucionalidades e injustiças gritantes, é também ponto de abordagem do tema. Demonstrar em que hipóteses previstas no ordenamento pátrio, é possível tornar relativa ou relativizar a coisa julgada e seus efeitos, é outro aspecto previsto preponderante diante de casos em que existam questões supervenientes à verdade da alma do processo ou ao efeito substancial da verdade, decisões injustas, decisões aberrantes do direito e violadoras de todo senso lógico e evidente do próprio direito, decisões embasadas em vícios da nulidade e da inconstitucionalidade e, bem assim, questões, decorrentes da falta ou ausência de honorabilidade e isenção no julgar, violando a moralidade e legalidade do ato decisório e do comando sentencial do processo. Esclarecer que, mesmo em casos de hipóteses não previstas no ordenamento, pode ser possível relativizar a coisa julgada através do respaldo do artigo 5º, inciso xxxv da Carta Maqna, mediante ação própria para desconstituição da coisa julgada, é ponto também de referência. Palavras-chaves: Coisa julgada. Nulidade. Relativização. Vícios do direito. Decisões injustas. Inconstitucionalidade.
  • 2. 2 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 4 2 A COISA JULGADA E SUA RELATIVIZAÇÃO 6 2.1 A prestação jurisdicional e os efeitos da coisa julgada 6 2.2 Relativização da coisa julgada 9 2.3 Meios de relativização do ordenamento 19 2.4 Tese contrária a relativização 25 3 CONCLUSÃO 27 REFERÊNCIAS 29 1. INTRODUÇÃO
  • 3. 3 O presente estudo é uma análise sucinta da possibilidade de relativização da coisa julgada em decisões já passadas em julgado que ferem o Direito através de nulidades absolutas, sentenças injustas e inconstitucionais. Nesse aspecto, o tema procura justificar que a coisa julgada que dá efeito de imutabilidade e intangibilidade a decisão judicial, apesar de ser uma garantia de um princípio alçado a nível constitucional, não é absoluta. Faz-se uma análise da busca da Prestação Jurisdicional do Estado até a entrega da coisa julgada, reverenciando que o acesso à jurisdição é um direito subjetivo público de uma das formas de ação garantida constitucionalmente através do devido processo legal, Dá-se enfoque a importância da Segurança Jurídica, compreendida como valor fundamental protegido pela ordem constitucional e, bem assim, a coisa julgada material como instrumento de garantia da Prestação Jurisdicional do Estado. Observa-se o problema das nulidades processuais com relação as sentenças que podem decorrer de atos nulos, anuláveis e inexistentes, posto que neste último caso, se acredita que um processo exista de fato, sendo, todavia juridicamente inexistente. Traçam-se parâmetros para reconhecimento da coisa julgada inconstitucional, mencionando-se as hipóteses em que é possível encontrá-la como, seja, em aplicação de normas declaradas inconstitucionais, violação de normas constitucionais, interpretação de norma incompatível com a constituição e de indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma. Esclarece-se que a estabilidade das decisões judiciais e sua permanência com a Segurança do Direito, através da coisa julgado, é algo que fundamenta o real alcance do dever ser jurídico do direito e da eficácia de suas decisões, posto que para que se solidifique a paz social é necessária a segurança da garantia da tutela jurisdicional. No entretanto, hipóteses há em que mesmo perpetrado o direito em definitivo, através da estabilidade, imodificabilidade e imutabilidade daquilo que já fora apreciado em decisão judicial, é possível a rescindibilidade do que era intocável pela coisa julgada, através do instituto da relativização da própria coisa julgada, que ocorre quando por questões de injustiças, nulidades absolutas ou por fatos supervenientes e de extrema relevância na decisão do processo, que antes já
  • 4. 4 houvera passado em julgado, o direito abre oportunidade ao reexame de um precedente capaz de tornar sem efeito a decisão que já transitara em julgado. Por fim, mencionaram-se os meios possíveis de relativização e as teses contrárias ao instituto, fazendo-se referência a Segurança Jurídica, ao princípio constitucional da coisa julgada e ao que dispõe o artigo 471 e 475 do CPC e 467 do mesmo diploma legal.
  • 5. 5 3 CONCLUSÃO A coisa julgada é garantia essencial a eficácia da decisão e meio de estabilidade do pronunciamento estatal que garante o Direito Público de uma das formas de ação, mediante o devido processo legal. Por conseguinte, está fulcrada na estabilidade do direito que não mais pode ser proposto ou demandado por outra forma de ação que torne temerária a eficácia daquilo que foi posto para a apreciação do Estado-Juiz e foi consolidado em definitivo, sendo meio eficaz da segurança do direito. O princípio da segurança jurídica, que respalda o inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Constitucional e o artigo 468 do CPC, fundamenta a garantia à coisa julgada, alicerçando a chamada paz social do direito, que visa a solidez da decisão não mais passível de recursos de apelações para que se alcance o real sentido da justiça e da estabilidade das relações que não podem ficar a deriva de novas decisões do direito ou da superveniência de lei nova que altere a incidência da lei anterior sobre a coisa já passada em julgado. A estabilidade das decisões e sua permanência pela segurança jurídica é algo que fundamenta o verdadeiro alcance do dever ser jurídico do direito e da eficácia de suas decisões pela consolidação da coisa julgada. No entanto, hipóteses há em que mesmo já se tendo perpetrado o direito em definitivo, atingindo-se a estabilidade, imodificabilidade, indiscutibilidade e imutabilidade daquilo que já fora apreciado mediante prestação jurisdicional do Estado, é possível a relativização do que era intocável ou inatacável pelo atributo da coisa julgada e da segurança. Daí, se entender que toda vez que estivermos diante de questões injustas, decisões aberrantes do direito e violadoras de todo senso lógico e evidente do próprio direito, decisões fulcradas em vícios da nulidade e da inconstitucionalidade, questões supervenientes a verdade material do processo ou do efeito substancial da verdade, a ponto de ferir por vício insanável toda decisão do processo e, bem assim, questões decorrentes da falta ou ausência de honorabilidade e isenção no julgar, violando a moralidade e legalidade do ato decisório e do comando sentencial do processo, estaremos diante da vertente possibilidade de relativização da coisa passada em julgado. Não se pode reconhecer força absoluta a coisa julgada quando ela atenta contra a moralidade e legalidade, princípios maiores da Constituição Federal.
  • 6. 6 È possível a relativização da coisa julgada mediante petição robusta e documentos inerentes, considerando o respaldo do artigo 5°, inciso XXXV e inciso XXXIV, alínea “a” da Carta Magna, mediante despacho do juiz nos próprios autos determinando vias ordinárias para que o autor da petição, em face do devido processo legal, ingresse com a ação declaratória de nulidade cabível por dependência ao processo já existente ou, salvo entendimento, respaldado nos mesmos dispositivos Constitucionais, ingressando-se com declaratória de nulidade por dependência aos autos do processo também já existente. E isto no caso de já ter transcorrido o prazo para relativizar o julgado por rescisória. Em casos de nulidade absoluta do direito, onde seja cabalmente inquestionável a ilicitude do direito em que se respalda a decisão, a desconstituição através da relativização da coisa passada em julgado, poderá ser postulada a qualquer momento por ser o vício inquinado de morte e substancial a essência processo. Constitui-se tese contrária à relativização da coisa julgada, o valor fundamental da segurança insculpido no artigo 5° da Constituição, inciso XXXVI e no artigo 467 do CPC, e a preclusão consumativa do direito, nos artigos 471 e 475 do CPC. De tudo esposado, mesmo consolidada a coisa julgada e sedimentada a segurança do direito pela apreciação do objeto daquilo que foi posto a exame para o Estado-Juiz, é possível por estrita legalidade prevista no ordenamento e pelo princípio do devido processo legal e por meios não expressamente previstos na legislação infraconstitucional, mas respaldado robusta e fortemente no comando do princípio constitucional preconizado pela Carta Magna, no artigo 5º, inciso XXXV, que assevera que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a lesão ou ameaça ao direito”, a relativização da coisa julgada quando presentes estiverem violações a princípios e normas da Carta Magna, aberrações do direito, que colidem com o senso lógico e evidente, nulidades de caráter absoluto, extremas injustiças, falta de honorabilidade e isenção no julgar e superveniência de fatos e acontecimentos que violem a verdade material do processo a ponto de fulminar por completo a coisa julgada.
  • 7. 7 REFERÊNCIAS ALENCAR, Lauro Cunha. Coisa julgada e constitucional. Revista dos Estudantes de Direito da UNB. Brasília, 7 ed., 2007, p.8-21. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alves de. Efetividade e tutela jurisdicional. Disponível em http://www.tex.pro.br, acesso em 14 de junho de 2010. _________. O problema da eficácia da sentença. Disponível em http://www.ufrgs.brppgd, acesso em 05 de setembro de 2009. ALVES, Renata Figueirêdo. Da necessidade de relativização da coisa julgada material. Revista Esmape. Recife, v.9 n. 20, p. 555-582. Tomo I, jul/dez 2004. ARMELIN, Donaldo. Flexibilização da coisa julgada. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, edição especial: 30 anos do Código do Processo Civil, PP. 42-88, jandez., 2003. BAGGIO, Lucas P.; TESHEINER, José M. Rosa. Nulidades no processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008. MOREIRA, José Carlos Barbosa.Considerações sobre a chamada “relativização da coisa julgada. In: Revista Forense, nº 377, ano 101, PP. 43-61, jan./fev., 2005. BENUCCI, Renato Luis. A prova técnica e a soberania da coisa julgada. In: Revista Dialética de Direito Processual, n.29, São Paulo, 2005. CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no processo moderno: contraditório, proteção da confiança e validade prima facie dos atos processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2009. COSTA, Marcos R. N. Manual de normatização de Trabalhos Acadêmicos: monografias, dissertações e teses. 7. Ed. Ver. E atual. Recife:Insf, 2007. DINAMARCO, Rangel Cândido. Relativizar a coisa julgada material. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. v.4, n.19, set/out., 2002, p. 5-31.ISSN 1519-1826. ___________. Relativizar a coisa julgada material. Revista de Processo, n.109, ano 28, p. 22-23, jan/fev., 2003. FILHO, Hélio H. Relativização da Coisa Julgada. Disponível na internet. E:Artigo Relativilização da Coisa Julgada – Revista Jus Vigilantibus.mht. Acesso em: 12 de Nov. 2010.
  • 8. 8 GARCIA, Maria. A inconstitucionalidade da coisa julgada. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, nº47, ano 12, PP. 48-54, abr/jun., 2004. GONÇALVES, Willian Couto. Garantismo, Finalismo e Segurança Jurídica no Processo Judicial de Solução de Conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. GONÇALVES, Adriana Wüst. Coisa Julgada Inconstitucional. Revista IOB de Direito, Civil e Procesual Civil. Porto Alegre: Síntese, v.7. n 41, mai/jun., 2006, p. 7. ISSN 1519-1826. HOLZ, Wantuil L. Cândido. A relativização da coisa julgada no processo civil. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 8 - Junho de 2006, P. 516-546. JUNIOR, Mário L.E. Ação Rescisória: Principais Aspectos e Questões. Revista Jus Navegandi. Disponível em http://jusnavegandi.vol.com.br/revista/texto/8645. Acessado em 03 de janeiro de 2011. LACERDA, Rafaella. M.C. A coisa julgada inconstitucional do surgimento aos meios de combate. Revista Esmape, vol 10 n. 22, p. 551 a 580. Jul/dez, 2005. MARINONI, Luiz Guilherme. Relativizar a coisa julgada material. In: Revista dos Tribunais, nº830, ano 93, PP.55-73, dez. 2004. MARQUES, José F. Manual de Direito Processual Civil. Vol. III. 9º Ed. Rev. e Atual. São Paulo: Saraiva, 1987. MELO, Maurício Barbosa de. A coisa julgada incondicional: eficácia rescisória dos embargos à execução fundados no art. 741, par NI, 11 24 433/452 2006. MITIDIERO, Daniel Francisco. O problema da inviabilidade dos atos processais no Direito Processual Civil brasileiro contemporâneo. In: AMARAL, Guilherme Rizzo & CARPENA, Márcio Louzada (coordenadores). Visões críticas do Processo Civil brasileiro. Porto alegre: Livraria do Advogado, 2005. MOREIRA, José C. Barbosa. Considerações sobre a chamada coisa julgada material. In: Revista Forense, n.377, ano 101, jan/fev, 2005. OLIVEIRA, Carlos A. Álvaro de. A garantia do contraditório. In: Do formalismo no processo civil. 2ª Ed., ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. SILVA JÚNIOR, Nelson Soares da. Reflexões sobre a jurisprudência consolidada pelo egrégio TS com relação à ação rescisórias proposta NI, 6 17 30/35 1993. SILVA, Ovídio Baptista da. Coisa julgada relativa. In: Ajuris, nº 94, ano XXXI, PP. 213-225, jun., 2004. SÜSSEKIND, Arnaldo. Da coisa julgada inconstitucional. Revista. TRT 8ª Região. Belém. v. 41, n. 81, p. 1-480 - Jul./Dez./2008, p. 15-22.
  • 9. 9 Vade Mecum acadêmico de direito. Anne J. Angher, organização. 6. Ed. São Paulo: RIDEEL, 2009. WAMBIER, Teresa A. A. Nulidades do processo e da Sentença. 6.ed. Ver., ampl. E atual. De acordo com a Reforma Processual 2006/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, P.165 - 441. ISBN 978-85-203-3026-5.
  • 10. 9 Vade Mecum acadêmico de direito. Anne J. Angher, organização. 6. Ed. São Paulo: RIDEEL, 2009. WAMBIER, Teresa A. A. Nulidades do processo e da Sentença. 6.ed. Ver., ampl. E atual. De acordo com a Reforma Processual 2006/2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, P.165 - 441. ISBN 978-85-203-3026-5.