Ação trabalhista de demonstradora contra grupo empresarial por diferenças salariais e benefícios
1. Exmo Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara de Paulista=PE
JANIERE CRISTINA FERREIRA GOUVEIA DA
SILVA, brasileira, casada, demonstradora, RG nº 7417049
SSP-PE, CPF nº 069841564-75, CTPS nº 89405/00114,
residente e domiciliada à rua Corrego do Abdias, 39, Linha
do Tiro, nesta, Cep. nº 52.131-240, vem por seu advogado
subscritor, propor Ação Trabalhista ,em seu rito sumário,
contra o GRUPO RIPOM, estabelecido à rua José Alberto
Brazão Ferreira, 103, Galpão M e Q – Paratibe – Paulista,
Cep. nº 53.413-235, pelos motivos abaixo narrados:
1. Inicialmente de bom alvitre esclarecer que a recte foi
contratada pelo Grupo Ripom, responsável pelos
contratos de demonstradores da Purelac, Litoral e
outros, todos do mesmo grupo empresarial do
recdo.
2. Em 07/02/2013, a recte iniciou o seu labor para o
recdo, exercendo as funções de demonstradora de
produtos das Empresas do Grupo do Recdo dentro
2. de Supermercados localizados na área metropolitana
do Recife. Nesta função o labor era realizado
durante três dias na semana durante o horário
comercial e sempre dentro dos supermercados
relacionados pelo recdo para a reclamante trabalhar,
conforme pode se vislumbrar pelas fotos doc. 04 a
doc. 06.
De se esclarecer que o labor era clandestino, pois a
recte não tinha sua CTPS anotada.
3. A recte auferia salário mensal a quem do mínimo e a
quem da categoria funcional de comerciária, uma
vez que apenas recebia o importe de R$
480,00(Quatrocentos e Oitenta Reais), quando a
categoria dos comerciários estabeleceu de janeiro a
junho de 2013, piso de R$ 726,00 (Setecentos e
Vinte e Seis Reais) e, de julho a dezembro de 2013,
piso de R$ 800,00(Oitocentos Reais), conforme
boletim informativo salarial e Convenção Coletiva
dos Comerciários, Claúsula 3º Terceira ( doc. 02 e
doc. 03 )
4. Durante o período de labor não foi percebida as
cotas dos salários-famílias dos dois filhos menores da
recte (do. 07 e 08).
5. Em face do descumprimento das obrigações da
categoria, a recte faz jus a multa da Convenção
Coletiva, Claúsula 73.
3. Diante do Exposto, pede e requer V. Exa., a
condenação do recdo nos seguintes títulos:
a) Aviso Prévio R$ 800,00;
b) Férais Vencidas Simples R$ 1040,00;
c) 13º Salário R$ 733,00;
d) Fgts + Multa 40% R$ 985,00;
e) Dif. Salarial Fev/ junho (Piso R$ 726,00)
R$ 1230,00;
f) Dif. Salarial julho/dezembro( Piso R$ 800,00)
R$ 1920,00;
g) Honorários Advocatícios R$ 1341,60.
h) Anotação da CTPS;
i) Multa por Inadimplemento de Obrigações
(Claúsula 73 da Convenção Coletiva).
Protesta provar o alegado por toda espécie de
provas em direito admitidas.
Dá- se a causa o Valor de R$ 8049,60 (Oito mil e
Quarenta e Nove Reais e Sessenta Centavos).
E. Deferimento.
Recife, 17/12/2013.
Ricardo Henrique de Jesus OAB-PE 11088