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REPRESENTATIVIDADE E COMPETÊNCIA DO TRATADO 
TRIBUTÁRIO 
Ricardo Henrique de Jesus 
SUMARIO 
1. Considerações inicias 
1.1.Competência e autonomia dos entes federados 
2. República Federativa e os atributos da soberania e da independência política 
3. Conceito de Tratado 
3.1.Natureza jurídica do Tratado 
3.2.Procedimento do Tratado 
3.3.O Tratado à luz do art. 98 do CTN 
3.4.Representação e competência do Tratado Tributário 
CONCLUSÃO 
BIBLIOGRAFIA 
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
Atualmente, vive-se um processo novo de relacionamento entre as nações. A 
economia procura se ajustar às condições, formas e termos que visam acomodar no 
mesmo sentido de alcance o poder de capital entre as Nações. Vê-se, por exemplo, hoje 
uma necessidade maior de dependência geopolítica e geoconômica entre determinados 
grupos de Nações para melhor atenderem entre si os seus parâmetros próprios através 
de mutuas concessões entre Estados, entes politicamente organizados. 
E como podem estes Estados Soberanos envolvidos neste processo de 
concessões mútuas por intercâmbio de comercialização, participarem como entes 
Soberanos que são, deste processo de Globalização sem se ferir o ordenamento político 
interno de cada um deles? Como? E de que forma? 
Através de um processo de flexibilização de normas, ou seja, da quebra da 
rigidez de determinados conteúdos normativos, tornando-os ante o movimento mundial da 
globalização, maleáveis, mais flexíveis, menos rígidos sem se invadir a Soberania 
Nacional ou ferir o ordenamento jurídico interno de cada Estado Soberano. 
Neste contexto, mexe-se em muitos pontos polêmicos como, por exemplo, filtro 
constitucional e ordenamento jurídico interno das nações, soberania tributária, dupla 
tributação, evasão, princípio da territorialidade da norma tributária, troca de informações 
em matéria tributária, direito das gentes, competência interna dos entes políticos e 
administrativos de cada nação, legislação do trabalho...
Daí o ingresso na ordem jurídica nacional de normas de Tratado em Matéria 
Tributária que considerem a possibilidade de isenções fiscais e troca de informações, 
evitando-se a sonegação, evasão e dupla tributação daqueles que obtém ganho e renda 
no exterior, e outras matérias que sejam objeto de acordos e convenções internacionais 
de natureza fiscal. 
Assim, há importantes aspectos para esclarecer a Representatividade e 
Competência no Ordenamento Jurídico Interno da Norma de Tratado em Matéria 
Tributária e sua eficácia, envolvendo-se no contexto, o federalismo e a respectiva 
autonomia dos entes federados no que concerne a competência privativa, comum, 
concorrente, supletiva e tributária. 
1.1 - COMPETÊNCIA E AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS 
Na atual Carta Magna, a autonomia é dada as Pessoas Jurídicas de Direito 
Público Interno (União, Estados e Municípios), no que concerne a competência privativa, 
comum, concorrente e supletiva. 
A competência delineada no texto constitucional tem como ponto estrutural 
primeiro, a União, Pessoa Jurídica de Direito Público que exerce autonomia de seus atos 
com a independência que lhe é própria . Em seguida, passa a ser delimitada aos Estados 
Membros e Municípios, em grau de competência concorrente, comum e supletiva. 
Dispõe o artigo 22 da atual Carta Magna in verbis : “Compete privativamente a 
União legislar...” 1. 
Quer nos parecer que quando o Legislador Constituinte nomina de privativa a 
competência, está-se andando no campo da exclusividade, na qual a nenhuma outra 
Pessoa Constitucional cabe, senão através de exceção legal. Daí decorre então, que não 
se obedecendo ou ultrapassando a esfera da privacidade de legislar da União sobre as 
matérias elencadas no artigo supra nominado, se estaria diante de vertente 
inconstitucionalidade . 
O artigo 23 da Carta Magna2, traça os parâmetros da Competência Comum 
quais, sejam, aquelas que são afetas a todos os quatro entes federados, quer a União, 
quer aos Estados, quer ao Distrito Federal e quer aos municípios. É comum, porque é 
geral, alcançando a vida e a razão dos atributos do próprio Estado Federado. Diz-se 
assim, por não ser específica a um só dos entes autônomos citados, mas a todos, sem 
qualquer distinção. Pode-se dizer, então, que são atributos da própria administração do 
Estado, estando, portando, os Estados Membros, Municípios, União e Distrito Federal 
vinculados e regrados em Lei Maior a fazê-los, independentemente de um ou de outro 
ente, por ser peculiar e comum a cada um deles. 
O artigo 243 traça os liames ou parâmetros da competência concorrente para 
legislar dos Estados, do Distrito Federal e da União, dizendo que no âmbito da legislação 
concorrente a competência da União de estabelecer normas gerais, poderá ser exercida 
1 In: Constituição Brasileira. 1999, p. 23 
2 Art. 23 – É competência comum da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ... 
3 Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
pelo Estado no âmbito de sua peculiaridade, já que inexistindo as normas gerais sobre a 
matéria, poderá o Estado exercer a chamada competência suplementar . Todavia, bom 
que se esclareça, que vindo à existência ou sobrevindo normas gerais das que antes não 
existiam, e passaram a existir mediante competência suplementar, suspende-se a 
eficácia da Lei Estadual no que for contrário. 
Para LOBO4, “a competência concorrente não é cumulativa. Definidos os limites, 
cada centro de poder político exerce sua competência exclusiva e sem hierarquia.” 
Já no tocante a competência ser complementar ou supletiva, o mesmo autor 
assevera ser a competência supletiva diferente da complementar, posto que enquanto 
esta pressupõe a existência de outra, aquela, suplementa ou supre a ausência, 
disciplinando a matéria 5. 
Com efeito, visto as considerações cingidas sobre as competências 
mencionadas, faz-se mister considerar o critério da competência em nível de Normas 
Gerais sobre o poder de tributar. 
A competência legislativa para tributar é privativa, comum, residual e 
extraordinária. 
Privativa, é aquela destinada para cada um dos entes tributantes ou, seja, para 
os municípios, IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano); para o Estado, ICMS (Imposto 
sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços) e para União, o Imposto de Renda, 
dentre outros. 
Comum, é a que é da alçada dos entes tributantes (Município, Estados, União e 
Distrito Federal) e decorre de obras de realização de serviços públicos ou em função do 
poder de polícia e, ainda, por efetivação de serviços públicos específicos. 
Residual, é a de alçada específica da União para impostos não previstos em Lei 
anterior que devem ser instituídos por Lei Complementar e que sejam não cumulativos. 
Extraordinária, é a decorrente de necessidade relevante da União para atender 
serviços de grande importância nacional, tais como, calamidade pública, guerras e 
investimentos de caráter urgente. 
2 - A REPÚBLICA FEDERATIVA E O ATRIBUTO DA SOBERANIA E DA INDEPÊNCIA 
POLÍTICA 
A Soberania está alçada na Lei Maior como fundamento principal da Republica 
Federativa do Brasil, representando o poder do povo, como nação constituída em sua 
supremacia. É o atributo maior do Estado Federado, no qual fica representado o próprio 
poder do Estado pela supremacia de suas decisões ante os entes federados da Nação e 
sua representatividade na ordem jurídica internacional. 
4 In: Competência legislativa concorrente dos Estados –Membros na Constituição de 1988. 
Revista de Informação Legislativa. Brasília, ª 26, n. 101, p. 100 e 101. 
5 In: obra citada supra.
BASTOS6 assevera categoricamente “que a Soberania é o poder do Estado em 
virtude de ser juridicamente ilimitado. Um Estado não deve obediência jurídica a nenhum 
outro Estado. Isso o coloca, pois, numa posição de coordenação com os demais 
integrantes da cena internacional e da superioridade dentro do seu próprio território, daí 
ser possível dizer soberania que é um poder que não encontra nenhum outro acima dela 
na arena internacional e nenhum outro que lhe esteja nem mesmo em igual nível na 
ordem interna.” 
FERREIRA FILHO apud OLIVEIRA7 diz textualmente “(...) a Constituição 
enfatizando a Soberania, quer sublinhar a não sujeição do Brasil a qualquer poder 
estrangeiro, seja ele de Estado estrangeiro, seja ele de organização internacional. 
Soberania, portanto, está aqui no seu aspecto externo: não sujeição, independência”. 
Já HELENO TORRES8 diz textualmente “que o tema Soberania, aplicado aos 
domínios políticos e institucionais, exprime um poder total, absoluto, procedente de si 
mesmo, que não reconhece nem tem qualquer pretensão de vir a reconhecer a não ser 
por vontade própria, autoridade superior...” (1997:49). 
Daí concluir-se que para ser Soberano é necessário está investido do poder de 
representatividade como Nação na ordem jurídica externa e interna. Logo, não basta 
apenas ter o poder como ente federado da nação, mas falar como ente Soberano externo 
que, no caso, é ser o titular do Estado Soberano e ser detentor de limites para impor 
reciprocidade no relacionamento entre as demais Nações. 
No Brasil, somente a Republica Federativa do Brasil, é detentora do atributo de 
soberania (art.1º da Carta Magna), porquanto as demais Pessoas ou entes federados 
(União, Estados, Municípios e Distrito Federal) detêm autonomia para praticar os atos 
necessários para a consecução da competência que lhe é atribuída. 
Já a Independência Nacional é o atributo no qual a República Federativa do 
Brasil, como Estado Brasil, na ordem soberana mundial, exerce sua prerrogativa de ser 
livre para traçar as diretrizes, determinações e metas políticas sociais para seu 
desenvolvimento econômico, social e cultural, promovendo o bem estar do povo 
brasileiro, como Nação detentora de Soberania perante as demais Nações Soberanas, 
sem permitir a sujeição das instituições nacionais a qualquer ordem jurídica externa que 
queira se adentrar ao poder de supremacia do Estado Brasil. 
Em outras linhas, é a condição que tem a República Federativa do Brasil de 
exercer o seu poder de supremacia como nação na ordem soberana mundial e de 
determinar-se na consecução de seus atos em nome da Nação brasileira, 
soberanamente, em mesmo pé de igualdade jurídica com as outras Nações Soberanas, 
podendo a qualquer momento decidir o que melhor seja para estabelecer os propósitos do 
bem estar do povo brasileiro e do Estado Soberano Brasil. 
.3 – CONCEITO DE TRATADO 
6 In: Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2° v.,1989, p.248. 
7 In: O preceito da soberania nas constituições na jurisprudência brasileira. Revista de Informação 
Legislativa. Brasília, ª37, n.146, abr/jun, 2000, p.154. 
8In: Direito tributário internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: 
Revista dos Tribunais, 2001, p. 667.
O ensigne jurista, HUZECK9, em sua obra conceitua Tratado como sendo “acordo 
formal concluído entre dois Sujeitos de Direito Internacional Público destinado a produzir 
efeitos jurídicos na órbita internacional. É a manifestação de vontades de tais entes. Um 
ato jurídico formal que envolve pelo menos duas vontades” 
GARCIA10, assevera que os Tratados Internacionais afiguram-se como atos 
complexos pelos quais os Estados e organizações internacionais, assumem aspectos 
diversos nas suas especificidades, pendendo representar acordo ou convenções 
internacionais sobre negociações de caráter comercial, cultural e toda sorte de interesses 
desse nível ou, então, se constituem em tratados normativos, ou tratados – leis. Isto é, 
normas de ordem geral para os Estados, firmando princípios e regras de convivência 
internacional. 
Com efeito, podemos reconhecer que o Tratado é um acordo de vontades à nível 
de instrumento internacional, onde dois ou mais signatários, quer sendo Estados 
Soberanos ou organizações internacionais, através de mútuo consenso, anuem em 
relação a determinadas cláusulas que passam a vigir no ordenamento jurídico interno 
dos signatários, como sendo regras do Direito segundo a recepção destes mesmos 
ordenamentos jurídicos. 
3.1 - NATUREZA JURÍDICA DO TRATADO 
Alguns doutrinadores dizem ser o Tratado um Contrato no qual as partes estariam 
ou seriam qualificadas de forma diferente, uma vez que são partes as organizações 
internacionais e as nações envolvidas. 
Com efeito, mesmo diante da distinção daqueles que estão envolvidos na 
celebração de um Contrato ou de um Tratado, para que se possa estar diante da 
importância do tema, não se pode encerrar em si o conteúdo da eficácia jurídica no 
ordenamento pátrio de uma norma internacional fundada em Tratado, que, passa a ser 
fonte geradora de Direito Interno das Nações que o recepcionam com seu conteúdo. E 
por que não se pode fazer isto? Porquanto é iniludível que, para que um Tratado seja 
recepcionado por um Estado Soberano, tenha havido em um primeiro momento, a 
aceitação por este mesmo Estado Soberano daquela norma internacional (Tratado). 
Todavia, mesmo que tenha havido tal aceitação neste primeiro momento, como num 
contrato comum, o que é mais que óbvio, não se pode descartar da força imperativa que 
um Tratado impõe aos Estados Soberanos, pois afinal de contas, mesmo não sendo 
obrigatório em seu primeiro momento de existência, porque sua eficácia, repita-se, no 
ordenamento jurídico de cada Estado Soberano, depende, quer de forma expressa ou 
tácita ou, mesmo, consuetudinária, da recepção pelo ordenamento jurídico destes 
Estados Soberanos das Normas do Tratado, tem relevo de conteúdo de Norma 
Internacional de Direito, impondo, até por questões de ordens diplomáticas entre as 
Nações, a sua respeitabilidade como fonte de Direito que somente passará a ser exigível, 
mediante ato do depósito do instrumento de ratificação, junto ao País depositário. 
9 In: Curso de Direito Internacional Público. 3 ed. São Paulo: Ed. LTR, 2000. p. 50 e 104. 
10 In: Os tratados internacionais sobre direitos humanos e a constituição. Repertório IOB de 
Jurisprudência. n.1, out, 2001, p.602.
Entende-se que o Tratado já nasce em si com um poder vinculativo para as partes 
que o celebram, ou seja, mesmo que não se tenha falado em imperatividade e efeito 
vinculativo, é uma quase norma estrito senso, que fará ou não parte do Direito Interno de 
cada um dos Estados envolvidos, segundo a recepção destes Estados pelo seu 
ordenamento jurídico interno da norma de Tratado. 
Neste contexto, relevante é trazer à baila o que BORGES11 afirma da natureza das 
Normas de Tratados quando diz textualmente “Daí o acerto da postura monista de Kelsen 
em admitir como válidas apenas duas hipóteses – e ambas monistas: ou o Direito 
Internacional existe, e se constitui uma supra-ordenação do Direito Interno, ou é 
uma extensão deste inexistindo, na verdade”.Grifei. 
O mesmo autor suso citado, crítica a Teoria Monista no que concerne a 
predominância de um Direito Internacional sobre um Direito Interno, porquanto nesta 
teoria é negada a soberania à ordem jurídica interna de cada país, uma vez que são 
submetidas à norma jurídica internacional, que segundo Kelsen, como não existe uma 
supra norma, estaríamos todos presos ao Direito Consuetudinário, que daria basicamente 
objeto aos Tratados e a condição pacta sunt servandi. 
Este mesmo autor continua arrazoando que não existe ente jurídico internacional 
e tampouco sanção internacional e, portanto, não se estaría diante de uma norma eficaz 
internacionalmente, pois que não há sanção jurídica que caracterize a aplicação do 
Direito12. 
Entende-se correta esta posição, contudo não se concebe a idéia de que, se a 
norma internacional não trouxer em seu bojo um conteúdo sancionador, se estará diante 
de um conteúdo jurídico inoperante ante o ordenamento jurídico de cada País. 
É lógico e óbvio que não se pode falar em eficácia interna de norma internacional, 
por exemplo, no Direito Pátrio, sem a filtragem pelo mesmo ordenamento jurídico interno 
desta mesma Norma Internacional. Todavia, não se pode esquecer de que há Normas 
Internacionais de Direito que podem ser respeitadas, sem que em si encerrem conteúdo 
sancionador. 
De uma ou de outra forma, vislumbra-se, claramente, que a solução é de caráter 
eminentemente constitucional ou, seja, é a Lei Maior que vai declinar da possibilidade ou 
não da eficácia de uma Norma Internacional ou de um Tratado em matéria específica 
entre Estados Soberanos. 
3.2 – PROCEDIMENTO DO TRATADO 
Cabe privativamente ao Presidente da República nos termos da Carta Magna, no 
art. 84, inciso VII, manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus 
11 In: Tratado internacional em matéria tributária como fonte de direito. Cadernos de Direito 
Tributário. V. 27-28. Minas Gerais, 1983, p. 163-176. 
12 In: obra citada supra, p. 164.
representantes e, bem assim, nos termos do inciso VIII, do mesmo dispositivo legal, 
celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso13. 
Com efeito, vislumbra-se claramente do texto da Carta em vigor, que quem firma e 
celebra os tratados internacionais é o Chefe Maior do Executivo, que é o representante 
eleito do povo, falando em nome da Nação Brasileira e representando a República 
Federativa do Brasil, soberanamente, nas relações com os Estados estrangeiros, nas 
convenções, contratos e tratados internacionais. 
. Após este primeiro momento ou fase preliminar ou inicial das tratativas, em que o 
Presidente da República mantém relações com os Estados estrangeiros, o instrumento é 
enviado, mediante mensagem do próprio Presidente, ao Congresso Nacional para que 
possa resolver sobre o Tratado, acordo ou ato internacional, conforme dispõe o art.49, 
inciso I, da Carta Magna14. 
Aprovado na Câmara e Senado (Congresso Nacional) será expedido Decreto 
Legislativo pelo Presidente do Senado ao Presidente da República, dando conhecimento 
de que o Congresso Nacional aprova a mensagem do Chefe do Executivo. 
LIMA15, assevera que o Executivo pode não aceitar os termos da mensagem do 
Tratado e o Legislativo pode não manifestar seu consentimento, havendo dispositivos com 
os quais não se concorde. Daí por que se poderá por via de reservas e emendas rejeitar o 
texto. 
Expedido o Decreto Legislativo, o Tratado será ratificado pelo Presidente da 
República, que fará suas próprias reservas, se for o caso, e comunicará as reservas e 
emendas procedidas pelo Congresso, no momento em que for fazer o depósito do 
instrumento da ratificação que será ou não aceito, segundo venha a ser atingido o 
quorum exigido pelos países depositantes e venham a ser aceitas as reservas, constantes 
do instrumento de ratificação. 
O ato de aprovação, ratificação, aceitação e adesão, internacionais, consistem 
naqueles em que o Estado firma o seu compromisso de fazer parte do Tratado e a ele 
está obrigado. 
3.3 - O TRATADO A LUZ DO ART.98 DO CTN 
O Direito Tributário como um dos sub ramos do Direito Financeiro, uma vez que 
este é gênero que compreende normas das finanças (receitas, despesas, orçamento, 
fisco, sujeitos da relação tributária...), enquanto aquele é espécie que regula as relações 
com o Fisco e os sujeitos da relação tributária, traz em suas linhas de diretrizes mestras 
13 “Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:..., VII) manter relações com 
Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII) celebrar tratados, 
convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional; 
14 Art. 49- É da Competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre 
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao 
patrimônio nacional; ... 
15 In: Tratados internacionais no Brasil e integração. São Paulo: LTr, 1988.
no seu artigo 98, do Código Tributário Nacional, a possibilidade dos Tratados e 
Convenções em Matéria Tributária, fazerem parte da ordem jurídica interna como corpo 
legal, quando dispõe in verbis: “Os Tratados e as Convenções Internacionais revogam ou 
modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.”16 
O próprio Código Tributário, como Legislação Especial recepciona o Tratado como 
Fonte de Direito Interno, dando, inclusive, a ele força imperativa de Lei de conteúdo 
revogador e modificador da Legislação interna que deve respeitar as Normas de Tratados 
incorporadas ou recepcionadas pelo Ordenamento Jurídico pátrio em Matéria Tributária, 
mesmo que esta mesma Legislação Interna, sofra alterações. 
Quer nos parecer que quando o Legislador, na disposição do artigo 98 do Código 
Tributário Nacional, em sua parte última, validou o alcance das normas de Tratados em 
Matéria Tributária, mesmo com a superveniência de Norma de Direito Interno, teve por 
escopo evitar a revogação ou derrogação do que anteriormente era fonte de isenção e 
negociação entre Estados Soberanos em matéria Tributaria. Logo, respeitada estaria a 
diplomacia entre os Estados Soberanos envolvidos na norma de Tratado que passou a 
ser norma interna e, de outra parte, estaria assegurada a estabilidade no pertinente ao 
que foi convencionado no passado. 
Note-se que o alcance do artigo em comento, sedimentou, inclusive, o direito 
sumulado sobre o assunto. É o caso, por exemplo, das súmulas 20 e 71 do Superior 
Tribunal de Justiça in verbis: “A mercadoria importada de País signatário do Gatt é isenta 
do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional; “O bacalhau importado 
de país signatário do GATT é isento de ICM.”17 
FILIPPI18, em comentários a cláusula de Tratado que prevê regime tributário 
favorável ao similar estrangeiro, assevera que através do texto do GATT, revela-se o 
intuito de eliminar tratamento discriminatório entre os paises contratantes, evitando-se em 
face disto à tributação mais severa dos países signatários. Sendo assim, se estaria diante 
do Princípio da Equivalência de Tratamento Fiscal, no qual há aplicação similar entre 
produto importado e o similar. 
A matéria é polêmica porquanto mesmo sendo a Norma de Tratado Internacional 
em Matéria Tributária, Fonte Formal do Direito, não se pode perpetrar o alcance ou 
eficácia da Lei ao longo do tempo, sob pena de se ferir o Direito, dando-se forma estática 
as relações sociais. 
Com efeito, o problema reside em dois aspectos principais. Até quando o Tratado 
em Matéria Tributária seria eficaz e até quando as normas jurídicas internas estariam 
impedidas ou teriam a sua eficácia contida ante a Norma de Tratado. 
A rigor, quando uma norma de Tratado é incorporada a Legislação Pátria, deixa de 
ser norma de Tratado e passa a ser Norma Interna, posto que recepcionada pelo filtro 
constitucional, mediante a sua aceitação no primeiro momento, ratificação e conseqüente 
16 In: Código Tributário Nacional. 6°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. 
17 In obra citada supra, p. 809 e 811. 
18 In: ICM – GAT e Convênio de ICM. Cadernos de Direito Tributário, Rio Grande do Sul, v. 32, 
p. 118 – 124, 1996.
Decreto Legislativo. Ora, neste sentido, então, não estaríamos mais diante de Tratado, 
mas sim de Norma Interna, passível a qualquer momento de revogação ou derrogação. 
Assim o que poderia apenas preexistir à revogação ou derrogação da norma de 
Direito Interno (antes Tratado) por outra norma de Direito Interno, editada posteriormente, 
seria apenas um sentimento de diplomacia e respeitabilidade entre os Estados Soberanos 
envolvidos, mesmo que esta mesma norma de Direito Interno (antes Tratado), tivesse o 
poder como expresso no art. 98 do Código Tributário Nacional de revogar ou modificar a 
legislação pátria já existente. 
OLIVEIRA19 alega em estudos feitos sobre a Convenção 158 da OIT e o Direito 
Pátrio Brasileiro, que “incorporada ao Direito Pátrio, a convenção da OIT assume as 
características das normas legislativas internas sem distinção hierárquica entre as 
mesmas, porquanto a Constituição não assevera níveis distintos entre a lei 
complementar, a lei ordinária, a medida provisória, o decreto legislativo e a resolução, 
apenas estabelecendo matérias distintas passíveis de disciplinamento por ato 
normativo”. 
Portanto, entende-se que, quando o Tratado em Matéria Tributária é recepcionado 
pelo Ordenamento Jurídico Interno, perde o rótulo de Tratado, passando a ser como já 
anteriormente falado, norma de Direito Interno do Estado Soberano que o recepcionou. E 
isto porque se pode até dizer, que no primeiro momento, sob o rótulo de Tratado, se daria, 
por exemplo, no Ordenamento Jurídico Pátrio, uma norma de conteúdo dispositivo, sem 
eficácia, enquanto tramita sua recepção e, num segundo momento, como Norma do 
Ordenamento Jurídico Interno, face a ratificação, depósito e a matéria pertinente, norma 
cogente, imperativa de ordem pública. 
A solução, portanto, para vigência de uma norma de Tratado em Matéria Tributária, 
estaria respaldada na Lei Maior ou, seja, no texto constitucional, pois somente dele é que 
pode defluir a resolução prática para o problema. Isto porque, só mesmo outra norma de 
caráter constitucional poderá fazer um Tratado a qualquer momento ser objeto de 
revogação ou derrogação. Ou, seja, somente uma norma emanada do Congresso 
Nacional poderá fazê-lo. 
3.4 - REPRESENTAÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRATADO TRIBUTÁRIO 
Quando se se reporta ao Tratado Internacional em Matéria Tributária, a primeira 
indagação que se apresenta é a de quem é competente para celebrar constitucionalmente 
o instrumento normativo, já que a competência do poder de tributar é exercida por várias 
pessoas qual, seja, União, Estados Membros, Município e Distrito Federal. E isto se 
vislumbra através do art. 24 da Constituição, que traz em seu inciso I, in verbis “compete 
à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre: Direito 
Tributário, Financeiro, ...” 
19 In: A Convenção 158/OIT sobre término da relação laboral por iniciativa patronal e o Direito 
Pátrio Brasileiro. A: Convenção 158 – OIT.htm. capturado em 21/04/2001. p.36.
Em outras linhas e no que interessa especificamente, aduz o texto constitucional 
no artigo 21, que compete a União: “I – Manter relações com os Estados Estrangeiros e 
participar de organizações internacionais...” 
A primeira vista, percebe-se que o texto supra nos leva a inferir, que todas as 
relações com os Estados estrangeiros e organizações internacionais são de alçada 
exclusiva da União ou, seja, hipoteticamente falando se estaria diante do ente político 
habilmente qualificado para as tratativas colaterais entre o Estado brasileiro e outros 
Estados na ordem internacional. O fato, todavia , é se saber se a União ao manter relação 
com Estados ou organizações estrangeiras, o faz levando em consideração o seu grau de 
autonomia, como pessoa jurídica de Direito Público, ou como representante do Estado 
brasileiro. 
Ora, se se verificar que o Título ao qual o artigo em comento se encontra é 
nominado “Organização do Estado” e que o capítulo primeiro deste mesmo título é 
nominado de “Organização Político Administrativa”, se irá de plano apreender da simples 
análise literal que a organização é dos entes politicamente organizados que, no caso em 
apreço, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
Iniludível é o raciocínio suso quando do próprio texto Constitucional no art. 18, 
verificamos in verbis “A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DA REPUBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL COMPRENDE a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios...” (grifei) 
Logo, verificamos, que a República. Federativa do Brasil é o próprio Estado 
Soberano, nominado no título, enquanto a União e os demais entes políticos são órgãos 
autônomos federados. Em outras palavras, a República Federativa do Brasil abarca a 
União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Isto significa dizer, que estes entes políticos 
estão sob o agasalho e organizam o Estado Soberano, que nada mais é que a própria 
República Federativa. 
Daí do suso comentado, infere-se que quando a União exerce o disposto no artigo 
21 da Constituição Federal, nada mais faz do que como ente político administrativo, 
exercer a sua prerrogativa constitucional de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, o 
que não se impede de que nesta condição se esteja representando o Estado Brasileiro, 
porém não como Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, mas sim de Direito Público 
Interno. Logo, a União Federal quando mantém relações com Estados estrangeiras e 
organizações internacionais, nada mais faz do que cumprir a sua prerrogativa 
constitucional de Pessoa Jurídica de Direito Públicos Interno, dentro do limite da 
autonomia de sua competência traçada pela Carta Magna. 
Somente a República Federativa do Brasil, como próprio Estado Soberano de 
Direito, pode na ordem jurídica Internacional, representar o Estado brasileiro por seu todo, 
pois só ela é a pessoa jurídica de Direito Público Externo, investida do seu atributo maior 
como Nação: SOBERANIA. 
Com efeito, então, chama-se a atenção para o que HUSECK 20 assevera, quando 
alega que a Soberania está intimamente ligada ao Estado e a plenitude de Poder Público 
e ao seu exercício de poder de mando, que se caracteriza pela supremacia interna e a 
independência externa. Cita o referido autor a Jellinek e a Queiros Lima, dizendo ser o 
20 In:Curso de Direito Internacional Público. 3° edição, Editora LTr. São Paulo, 2000: 50 a 104
primeiro detentor da idéia de que a soberania é a qualidade absoluta daquele que não 
necessita de nenhum outro; e o segundo, do pensamento de que a Soberania é a 
impossibilidade para o Estado de ter seu poder limitado por qualquer outro, tanto nas 
relações internas como nas externas, sendo todo e qualquer Estado vencido, que se 
deixa aceitar as condições impostas do outro (vencedor), perdedor da qualidade de 
Estado Soberano. 
Comunga-se literalmente do entendimento de Huseck, e se traz o mesmo 
pensamento à ótica do nosso Direito. 
Ora, sendo a União Federal detentora da Competência de Pessoa Jurídica de 
Direito Público Interno com prerrogativas para manter relações com Estados Estrangeiros 
e organizações internacionais, jamais poderá representar o Estado Soberano Brasil no 
seu todo, eis que para isto necessitaria também de supremacia na ordem internacional 
(Soberania) a tal ponto que não se precisasse de nenhum tipo de limitação na ordem 
jurídica interna. E como isto não é possível, pois somente quem detém a supremacia para 
representar o Estado Brasil na formulação de Tratados em Matéria de Direito Tributário é 
a República Federativa do Brasil, único ente soberano, queda por terra a dicotomia de 
alguns de ser a União, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e Externo. 
Discorda-se, então, frontalmente da assertiva de que, ora a União exerce a função 
de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e ora, é Pessoa Jurídica de Direito Público 
Externo. É inegável, entretanto, que quando a União mantém relações com Estados 
Estrangeiros, representa de certa forma o Brasil, mas não como ente soberano externo, 
mas sim interno, dentro das suas prerrogativas. 
Destarte acrescentar, que o Legislador Constituinte enquanto em Cartas Magnas 
anteriores, fez menção expressa de que celebrar e firmar tratados era competência 
comum da União Federal e do Presidente da República, chefe maior do executivo, na 
atual Carta, não se vislumbra esta competência expressa de Cartas anteriores para 
União. Logo, se hoje, a União sentar à mesa para firma e celebrar Tratados em Matéria 
Tributária em nome do Estado Brasil, estará violando a Cláusula Pétrea do Federalismo, 
invadindo a autonomia do Estado Federado por se adentrar na autonomia de tributar dos 
demais entes federados, face a limitação legal a que a União está sujeita .
O artigo primeiro da Carta Constitucional atual21, traz categoricamente que a 
República Federativa do Brasil tem como fundamento a Soberania. Logo, não é a União 
quem tem como fundamento a Soberania, pois jamais pode um ente federado autônomo 
exercê-la. Disto decorre, então, que não se pode emprestar um atributo que é próprio do 
Estado Brasileiro Soberano, como Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, para outra 
Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (União), só porque está ultima Pessoa pode 
manter relações com organizações internacionais e Estados estrangeiros. Isto porque, a 
uma, a competência para Tratados Internacionais está categoricamente determinada ao 
Chefe do Executivo, Presidente da República (art. 84, inciso VII e VIII da Constituição), 
pois como todo poder emana do povo, è o Presidente o representante eleito, nos termos 
do parágrafo único do artigo 1º da Carta Magna, a pessoa que investida do Poder que lhe 
é outorgado pelo próprio povo, celebra tratados e convenções e atos internacionais 
sujeitos a referendo do Congresso; a duas porque, a União nos termos do art. 151, 
inciso III, da Carta Magna22, não pode instituir isenções de Tributos da Competência dos 
Estados Membros do Distrito Federal e dos Municípios; a três porque, o parágrafo 
segundo do inciso LXXVII, art. 5º, elege expressamente a República Federativa como 
parte nos tratados23. 
Entende-se então, que se a União como muitos doutrinadores afirmam é ao 
mesmo tempo ente de Direito Público Interno e Externo, por que o Constituinte delegou 
ao Presidente a Competência para firmar Tratados, deu a República Federativa nos 
termos do art. 1º usque 4º, da Constituição24, o poder da Soberania, os princípios de 
independência nacional, igualdade entre os Estados, cooperação entre os povos e busca 
da integração social e econômica dos Povos? 
Reforça-se este entendimento com o que assevera o mestre JACKSON BORGES 
DE ARAÚJO25: “com efeito a República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica 
de Direito Público Internacional, é composta (integrada) pela União, pelos Estados, pelos 
Municípios e pelo Distrito Federal, todos pessoas jurídicas de direito público interno art.18 
da CR/88 c/c o art.14, I, II, III do Código Civil, autônomos, mas não soberanos. A 
21Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e 
Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como 
fundamento: I) a soberania;... 
Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição. 
22 “Art. 151 – É vedado à União: ... III) instituir isenções de tributos da competência dos Estados, 
do Distrito Federal ou dos Municípios.” 
23 “Art 5° - § 2° :Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros 
decorrentes do regime e dos princípios por ela elaborados, ou dos tratados internacionais em que a 
República Federativa do Brasil seja parte.” 
“Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais 
pelos seguintes princípios: I) 
24independência nacional; ... V) igualdade entre os Estados; VI) defesa da paz; VII) solução 
pacífica dos conflitos; ... IX) cooperação entre os povos; X) concessão de asilo político. 
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, 
política, social e cultural dos povos...” 
25In: Limitações internacionais `a aplicação de normas tributárias nacionais. Recife: Editora 
Bagaço, 1999 : 60
Constituição atribui à União competência para “manter relações” internacionais em nome 
da República (art.21 inc.I), cujo presidente tem competência privativa para celebrar 
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional 
(art.84, inc.VIII). Cabe ao Congresso Nacional agindo nas condições de órgão 
representativo da Federação ratificar ou não os atos do representante da República, i.é, o 
Presidente (art.49, inc I) . Portanto na celebração de tratados internacionais quem é parte 
e se obriga é a República e não a União, órgão político administrativo, posto que, só a 
República tem personalidade jurídica de direito internacional e só como tal é reconhecida 
pelos demais Estados soberanos”. 
Sem embargo dos que advogam a tese contrária, que entendem que a dicotomia 
de ser a União Pessoa Jurídica de Direito Público Externo e Interno, habilita a sua 
representatividade no Tratado em Matéria Tributária, chama-se à atenção para o que as 
constituições anteriores asseveram sobre a Competência do Tratado 
As Constituições de 1934 a 1967, transcritas na íntegra na obra de 
COMPANHOLE ajudam a elucidação da matéria, pois trazem em seu bojo, que era da 
competência da União manter relações com Estados estrangeiros e celebrar Tratados e, 
em nenhum destes mesmos textos Constitucionais até hoje, Carta Constitucional de 1988, 
o Presidente da República (Chefe Maior do Executivo), deixou de ter a competência 
privativa para celebrar Tratados e convenções.26 
A Carta Atual ao tratar da matéria, apenas dispõe, no artigo 21, que compete a 
União manter relações com Estados estrangeiros. Ou seja, o Legislador Constituinte 
silenciou quanto ao que as Cartas anteriores traziam, quando não fez qualquer menção 
de ser a União competente para celebrar Tratados, máxime quando em todas as outras 
Cartas a competência era comum, não só a própria União, mas também, ao Presidente 
(Chefe Maior do Executivo). 
26 In: Constituição do Brasil/Compilação e atualização dos textos, notas, revisão e índices. 14° 
edição. São Paulo: Atlas, 2000. 
“Art.5º - Compete privativamente a União: 
I – Manter relações com Estados estrangeiros, (...) celebrar tratados e convenções... 
Art.56º- Compete privativamente ao Presidente da República: 
5º) manter relações com Estados estrangeiros; 
6º) celebrar convenções e tratados internacionais, (...) - Carta Magna de 1934. 
Art. 15º - Compete privativamente a União: 
I - manter relações com os Estados estrangeiros(...); celebrar tratados e convenções... 
Art. 74º - Compete privativamente ao Presidente da República: 
d) – celebrar convenções e tratados (...) - Carta Magna de 1937. 
Art. 5º - Compete a União: 
I – manter relações com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; 
Art. 87º Compete Privativamente ao Presidente da República: 
VII – celebrar tratados e convenções internacionais (...) - Carta Magna de 1946. 
Art. 8º - Compete a União: 
I – manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções(...) 
Art. 83 – Compete privativamente ao Presidente da República 
VII – manter relações com Estados estrangeiros(...) 
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, (...) - Carta Magna de 1967. 
Art.21º - Compete a União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de 
organizações internacionais(...) 
Art.84º - Compete privativamente ao Presidente da República: 
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do 
Congresso Nacional (Carta Magna de 1988).”
Pois bem, vislumbra-se, então, que o Legislador Constituinte quando silencia na 
última Carta sobre a competência da União de celebrar Tratados, tem por escopo quebrar 
definitivamente toda e qualquer possibilidade de ser a União representante do Estado 
Soberano Brasil em Tratados Tributários, mormente para que não se quebre o pacto 
federativo nacional, agredindo o artigo 60 da Carta Magna, & 4º, inciso I 27, por violação 
expressa do comando do art. 151, inciso III, da Carta Magna . 
Assim, em se tratando de sede de competência por ser a matéria cogente e 
imperativa de ordem pública, não se pode cogitar que o que não foi previsto na Carta 
Magna, seja por um princípio de dedução legal, chamado à pauta para preencher uma 
lacuna Constitucional. Logo, a competência para Tratados em Matéria Tributária é do 
Presidente da República, que ad referendum do Congresso, celebra e firma Tratados, não 
em nome da União, mas sim, em nome da República Federativa do Brasil, que é o Estado 
Soberano de Direito. 
E por que há necessidade de se trazer a retórica que quem representa o Estado 
Soberano Brasil, no Tratado Tributário firmado pelo Presidente da República, é a 
República Federativa do Brasil ? Porque só, e somente, a República, é quem goza dos 
atributos de Soberania, na ordem soberana internacional, independência nacional e 
integração econômica política. 
Dizer que a União Federal é ao mesmo tempo Pessoa Jurídica de Direito Público 
Interno e Externo, representando o Estado Brasil em Tratado Tributário, é atribuir a União 
uma representatividade autônoma de caráter anômala ou, seja, é algo que transcende o 
texto constitucional, máxime quando existe uma vedação expressa no artigo 151, inciso 
III, da Carta Magna, e quando o Legislador Constituinte, não fez previsão já pela própria 
limitação do poder de tributar. 
O certo é que a competência para firmar e celebrar Tratados Tributários é do 
Presidente, e a representatividade é da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 
1º, inciso I, parágrafo único, e art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Constituição, bem 
assim artigo 5º, inciso LXXVII, parágrafo 2º, da Constituição. 
De mais a mais, quando o Legislador Constituinte, deixou de mencionar que a 
União no texto da atual Carta Magna, celebrava tratados, deu ao Presidente da 
República a competência que antes era comum também à União, a competência 
exclusiva para firmar o compromisso internacional, posto que, se assim não o fosse, 
estaria rompida a limitação de estabelecer isenções por parte da União em relação aos 
Estados e Municípios, ferindo-se frontalmente a Cláusula Pétrea do Estado Federado. 
O Legislador Constituinte, então, quando deliberadamente agiu em não elencar 
entre as competências tributárias da União, a de firmar e celebrar Tratados, o fez para 
demonstrar claramente que a União é ente federado autônomo, mesmo quando mantém 
relações com Estados estrangeiros, não podendo, assim, como Pessoa Jurídica de Direito 
Público Interno, exercer Soberania e Independência Política, atributos específicos do 
Estado Soberano Brasil, que fala em nome do povo brasileiro, através da República 
Federativa do Brasil . 
27Art 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 
§ 4°. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 
I – a forma federativa de Estado; (...)
Outro problema também, é o de se dizer que é a União que representa o Brasil 
nos Tratados Internacionais, porquanto quando ela, a União, senta à mesa para manter 
relações com Estados estrangeiros, é o Presidente da República chefe maior do executivo 
quem assina ou chancela a negociação e, sendo assim, há uma dualidade de 
competência para o Presidente da República que, ora representa a União Federal e a 
República Federativa do Brasil. Daí, então, dizer-se que quando a União mantém relações 
com os Estados estrangeiros, representa a República Federativa do Brasil, sendo viável, 
portanto, celebrar tratado tributário, porque assim o fazendo fica investida do Estado 
brasileiro. 
Em que pese a dita dualidade, de ser o Presidente chefe do Executivo Maior e 
representar a República, isto não concede a União o direito de ser ora Pessoa Jurídica de 
Direito Publico Interno e ora de Direito Externo, podendo falar pelo povo brasileiro e 
representar o Estado Brasil em tratados internacionais Tributários. 
Na verdade, a União nos termos do artigo 41 do Código Civil28, é a Pessoa 
Jurídica de Direito Público Interno, e como já antes aludido, não pode ser Representante 
da Nação brasileira, exercendo Soberania e Independência Nacional na ordem jurídica 
mundial, haja vista não ter legitimidade na Carta Constitucional para representar o Brasil 
em tratados (art. 84, inciso VII e VIII e art. 5º, inciso LXXVII, & 2°), posto que este atributo 
é específico da República Federativa , que nos termos da Constituição, é formada pela 
União dos entes federados (União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal), 
compondo o Estado Brasil, em sua espécie e sendo dotada legitimamente da condição 
de Pessoa Jurídica de Direito Público Externo. 
Dispicienda é a tese de ser o Presidente da República a pessoa quem representa 
a União no atributo dela (União) de manter relações com estados estrangeiros, porquanto 
não existindo a previsão constitucional de ser ela quem firma e celebra tratados, não 
poderá fazer ela as vezes ou representar o Estado Soberano Brasil, mesmo falando em 
nome do Executivo Maior, a não ser que seja como Pessoa Jurídica de Direito Público 
Interno (ex vi do inciso LXXVII, artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal), pois o 
fato de ser o Presidente quem a representa, não lhe confere o atributo de ser ela Pessoa 
Jurídica de Direito Público Externo. E tanto isto é verdade, que até mesmo o Ministro das 
relações Exteriores pode representar a União quando ela mantém relações com os 
Estados Estrangeiros. Daí, então, o fato de ser a União, representada pelo Presidente da 
República, quando da manutenção das relações exteriores, não lhe confere nos termos 
da Carta Atual, a condição de representatividade do Estado Soberano Brasil, pois que 
somente a República Federativa nos termos do artigo 5º, parágrafo 2°, inciso LXXVII, é 
quem faz o lugar do Estado . 
É necessário que se saiba que não é pelo fato da União Federal ser o ente 
autônomo maior da República com competência inclusive para normas gerais de direito 
tributário, que se vai invadir a esfera de tributar dos demais entes federados, alcançando-se 
isenções ou outras medidas tributárias pertinentes a cada um destes mesmos entes, 
porque feitas através de Tratados Tributários que, pasme-se, tem como representante do 
Tratado a União e não a República. 
28Art. 41- São pessoas jurídicas de direito público interno: I- a União; II- os Estados, o Distrito 
Federal e os Territórios; III- os Municípios; IV- as autarquias; V- as demais entidades de caráter 
público criadas por lei.
Mister aparta-se, a pessoa da União Federal, ente autônomo maior dotado de 
personalidade jurídica de Direito Público Interno, da pessoa da República Federativa do 
Brasil, Estado Soberano Brasil, dotado de Soberania, Independência Nacional e 
personalidade de Direito Público Externo. Isto porque, a continuar esta dicotomia de ser a 
União ente autônomo e soberano, a qualquer momento poderá um Tratado ser declarado 
inconstitucional porque conforme ANDRADE FILHO29 “uma lei ou ato quando confrontado 
com a constituição poderá revelar que a contrariedade a mesma advém de vício formal, 
em decorrência da prática, durante o processo de formação ou produção, de ato 
destituído de validade, ou por colidir com alguma regra ou princípio hospedados na Lei 
das Leis. Há inconstitucionalidade formal no primeiro caso e material no segundo.” 
Neste diapasão, não havendo previsão constitucional para a União representar o 
Estado Brasil, como ente soberano, não se pode conhecer de normas tributárias alçadas 
em Tratados Internacionais, quando a República Federativa do Brasil não for parte. A uma 
porque, fazendo isto, se estará diante de uma representatividade anômala; a duas 
porque, não se vislumbra previsão para tal, de ser a União na competência que lhe é 
atribuída por sua autonomia, representante do Estado Brasil. 
Não se pode permitir, de outra sorte, porque a União tem a competência de traçar 
normas gerais de Direito Tributário e de manter relações com Estados estrangeiros, que 
se invada a esfera de representatividade do Estado Soberano Brasil que, através da 
República Federativa do Brasil, por seus atributos de Independência Nacional e 
Soberania, está investida de representatividade em nome do povo, Nação Brasileira, 
mormente porque, hoje, na Carta Constitucional, falece a União o poder de firmar e 
celebrar Tratados como ,anteriormente, era previsto em Cartas Magnas passadas. 
Assim, no campo interno, a Competência para normas gerais em direito tributário é 
da União, não podendo ela por falta de previsão e por não vestir as vestes do Estado 
Soberano nos seus atributos de Independência e Soberania, representar o Estado Brasil. 
CONCLUSÃO 
Entende-se ser o Tratado Internacional em Matéria Tributária instrumento da maior 
eficácia no contexto da economia globalizada em que se está inserido, sendo fonte de 
quebra da rigidez de determinados conteúdos normativos, tornando-os mais maleáveis e 
flexíveis, sem se invadir a Soberania Nacional e quebrar a autonomia dos entes 
federados. 
Não obstante ser instrumento de quebra de rigidez Constitucional, entende-se que 
a vigência de uma norma de Tratado Internacional em Matéria Tributária não pode se 
perpetrar na sua eficácia, podendo a qualquer momento ser revogada ou derrogada por 
outra norma de caráter Constitucional emanada do Congresso Nacional. 
29In Controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. São Paulo : Dialética, 1997: 21
O artigo 21, em seu inciso I, da Carta Magna, aduz que compete a União manter 
relações com Estados estrangeiras, e o título ao qual este capítulo está inserido nomina-se 
Organização do Estado, e o capítulo primeiro deste mesmo título, é nominado de 
Organização Política Administrativa. Já o artigo 18 da Carta, assevera que a Organização 
Política Administrativa da República FederatiVa do Brasil, compreende a União, Estados 
Membros, Municípios e Distrito Federal. Logo, sendo a República Federativa do Brasil 
formada nos termos do artigo 1º da Carta, pela união indissolúvel dos entes autônomos, é 
ela o próprio Estado Soberano, enquanto a União, Estados Membros, Municípios e 
Distrito Federal, são entes federados em sua autonomia. 
Disso se conclui, que a União é um ente político autônomo que exerce sua 
prerrogativa constitucional de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno. Assim sendo, a 
União Federal quando mantém relações com Estados Estrangeiros e Organizações 
Internacionais, nada mais faz do que cumprir sua prerrogativa constitucional dentro do 
limite de sua autonomia de competência. 
Neste diapasão, vislumbra-se que o Legislador Constituinte, enquanto nas Cartas 
anteriores trazia expressamente que além de a União poder manter relações com Estados 
Estrangeiros, podia firmar e celebrar Tratados, na Carta atual, silencia quanto ao assunto, 
dizendo ser matéria de competência exclusiva do Presidente da República. 
Assim, em se tratando de sede de competência, por ser a matéria cogente e 
imperativa de ordem pública, não se pode cogitar o que não é previsto na Carta Magna. 
Logo, a competência de firmar e celebrar Tratados em Matéria Tributária, é do Presidente 
da República nos termos do artigo 84, inciso VIII, e a representatividade destes mesmos 
tratados, é da República Federativa (O Estado Brasil que detém Independência Política e 
Soberania), nos termos do artigo 1º, inciso I, & único, e artigo 4º, inciso I, & único da 
Constituição, bem assim, artigo 5º, inciso LXXVII, & 2º, da Carta Magna. 
Diante disso, falta competência a União para representar o Estado Brasil, uma vez 
que, só quem tem soberania e é dotada de independência nacional na ordem soberana 
internacional, pode representar o Estado Brasil como Nação. Assim, a República 
Federativa do Brasil é quem representa o Brasil, pois somente ela detém soberania e 
independência nacional. 
Ante o exposto, dizer que a União é competente para firmar e representar o 
Estado Brasil em Tratados Tributários, é ferir, ante a ausência de previsão constitucional, 
o Pacto Federado, artigo 60 da Carta Magna, & 4º, inciso I, por violação expressa do 
artigo 151, inciso III, e por invadir a competência de tributar dos demais entes federados. 
Porque, além da não previsão constitucional para Tratados por parte da União, a sua 
competência para legislar sobre normas gerais tributárias, é de origem nacional e não 
internacional. 
Somente uma Emenda Constitucional de caráter repristinatório, restabelecendo à 
União Federal a sua representatividade para celebrar Tratados , como especificamente 
era insculpido nas Cartas Magnas anteriores à Carta de 1988, pode dar à União a 
condição de representar o Estado Soberano Brasil nos Tratados Internacionais.
Diante do expendido, que abram os olhos os Estados, Municípios e Distrito 
Federal, para a vertente inconstitucionalidade formal e material dos Tratados Tributários 
em que for parte a União Federal, na qualidade de representante do Estado Soberano. 
De tudo já expendido, não se pode falar em impossibilidade de isenções 
heterônomas à nível de Tratados Internacionais, se for a República Federativa do Brasil, 
como Estado Soberano na ordem jurídica internacional, quem firma os Tratados em 
Matéria Tributária. . 
BIBLIOGRAFIA 
ADEODATO, João Maurício. Bases para uma metodologia da pesquisa de direito. 
Anuário dos Cursos de Pós-graduação em Direito, n.8. Recife : Ed. Universitária – UFPE, 
1997 : 201-223. 
ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Controle de constitucionalidade de leis e atos 
normativos. São Paulo : Dialética, 1997. 
ARAÚJO, Jackson Borges. Limitações internacionais à aplicação de normas 
tributárias nacionais. Recife: Ed. Bagaço, 1999. 
ATALIBA, Geraldo. Problemas atuais do imposto sobre serviços. Revista de Direito 
Tributário, São Paulo, n.27-28, p. 173-179. 
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11º ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 
2000. 
BARRAL, Welber; PRAZERES, Tatiana Lacerda. Isenções de tributos estaduais por 
tratados internacionais. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 70, p. 140 
– 149, 2001 
BERNO, Cheryl. Supremacia dos tratados internacionais em matéria tributária. Revista 
de Estudos Tributários, n. 5, p. 11-23, jan./fev., 1999. 
BORGES, Antônio de Moura. O fornecimento de informações de administrações 
tributárias estrangeiras, com base na cláusula da troca de informações, previstas em
Tratados Internacionais sobre Matéria Tributária. www.buscalegis.html, 21/04/2001, p. 
1 – 14. 
BORGES, Antônio de Moura. Convenções sobre dupla tributação. Terezina: EDUFPI; 
[São Paulo] : IBDT, 1992. 
BORGES, José Alfredo. Tratado internacional em matéria tributária como fonte de direito. 
Cadernos de Direito Tributário. Minas Gerais, 1983. v.27-28, p. 163 – 176. 
BRASIL. Código Tributário Nacional. 6º ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 
2001. 
BRASIL. Constituição do Brasil : de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 e suas 
alterações. Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1986. 
CLÉVE, Clémerson Merlin, PEIXOTO, Marcela Moraes. O Estado brasileiro: algumas 
linhas sobre a divisão de poderes na federação brasileira a luz da Constituição de 1988. 
Revista de Informação Legislativa, a 26, n.26, p.21-42, out/dez, 1989. 
COMPANHOLE, Adriana; COMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituição do 
Brasil/Compilação e atualização dos textos, notas, revisão e índices. 14° edição. 
São Paulo: Atlas, 2000. 
CONTE, Francesco. O tratado internacional e a isenção de tributos estaduais e 
municipais: breves reflexões. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 35, 
p. 33 - 39, 2001. 
FARENA. Duciran Van Marsen. Federalismo e direito econômico. Revista Informação 
Legislativa. Brasília, a. 28, n. 111, p. 23, jul./set. 1991. 
FILIPPI, Rejane Brasil. ICM – GAT e Convênio de ICM. Cadernos de Direito Tributário, 
Rio Grande do Sul, v. 32, p. 118 – 124, 1996. 
FIÚZA. Ricardo Arnaldo Malheiros. Suíça: 700 anos – modelo de federalismo e 
democracia. Revista de Informação Legislativa , a .29, n.113, p.505-514, jan./mar., 
1992. 
FONTELES, Ana Hércia de França. O princípio e a soberania em face a globalização. In 
Voga, Ceará, 2002. 
FRANCISCO, José Antônio. Norma geral tributária e competência legislativa. 
www.jaf.tripod.com.br/norma.html., capturado em 22/03/2002, p.1-12. 
GARCIA, Maria. Os tratados internacionais sobre direitos humanos e a constituição. 
Repertório IOB de Jurisprudência. n. 1 , p.602, out. 2001. 
GASPAR, Walter. Manual de Direito Tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen 
Juris , 1999. p. 28.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 3º ed. São Paulo : Editora 
Atlas S.A., 1991. 
GUSMÃO, Daniela Ribeiro. Da impossibilidade de a União Federal conceder isenções de 
tributos estaduais e municipais, mesmo no caso de tratados internacionais. A:/Jornal de 
Tributos – Daniela Ribeiro de Gusmão.html. capturado em 21/04/01, p. 1-10. 
HUSECK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 3 ed. São Paulo: 
Ed. LTR, 2000. p. 50 e 104. 
HORVATH, Estevão, CARVALHO, Nelson Ferreira. Tratado internacional, matéria 
tributária, pode exonerar tributos estaduais?. Revista de Direito Tributário. São Paulo, 
n.64, p. 262-268, 2000. 
LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Tratados internacionais no Brasil e integração. São 
Paulo : LTr, 1998. 
LOBO, Paulo Luiz Neto. Competência legislativa concorrente dos Estados-Membros na 
Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, a .26, n.101, p.87-104, 
jan./mar. 1989. 
OLIVEIRA, Alexandre Nery. A Convenção 158/OIT sobre término da relação laboral por 
iniciativa patronal e o Direito Pátrio Brasileiro. A: Convenção 158 – OIT.htm. capturado 
em 21/04/2001. p.1 - 38. 
OLIVEIRA, Raul José de Galada. O preceito da soberania nas constituições na 
jurisprudência brasileiras. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a . 37, n.146, 
abri/jun, p.153-173, 2000. 
PINTO, Roberto Wilson de Renault. Consulta. 
www.felsberg.com.br/Portugues/Artigos/pPArtigo192.html, capturado em 22/03/2002, 
p. 1-8. 
RIBEIRO, Maria de Fátima. Informações jurídicas-Direito Tributário. 
www.sindicato.org.br/prof_maria4.html, capturado em 03/04/2002, p. 1-5. 
RIBEIRO, Maria de Fátima. Considerações sobre a supremacia dos tratados 
internacionais sobre a legislação tributária brasileira: o caso do Mercosul. 
www.tributarista.org.br/content/estudos/supermac.html, capturado em 03/04/2002, 
p.1-8. 
REZECK, José Francisco. Direito Internacional Público. 23ed. São Paulo : Saraiva, 
1991. 
SÁ, Elisabeth Schneider de et al. Manual de normalização de trabalhos técnicos, 
científicos e culturais. 2º ed. Petrópolis, RJ :Vozes, 1994. 
SANCHES, Marcelo Elias. Os tratados internacionais e a disciplina dos tributos estaduais 
e municipais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n.59, p. 56- 66, 2001.
SANTIAGO, Igor Mauler. A Harmonização das Legislações Tributárias no Mercosul. 
A:/Jus Navegandi – Doutrina – Legislações Tributárias do Mercosul.htm. capturado 
em 21/04/2001. p. 1-12. 
SILVA, G. E. do Nascimento. Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados. 
Brasília : Seção de Publicações, Ministério das Relações Exteriores,1971. 
SOARES, Orlando. A vocação do Estado unitário no Brasil. Revista de Informação 
Legislativa, a . 25, n.98, p. 115-126, abr./jun., 1998. 
TORRES, Heleno. Direito Tributário internacional: planejamento e operações 
transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 621-667. 
XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: 
Forense, 1997. 
XAVIER, Alberto.Direito Tributário Nacional.Portugal:Livraria Almedina,1997.

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Representatividade e competência de tratados tributários no Brasil

  • 1. REPRESENTATIVIDADE E COMPETÊNCIA DO TRATADO TRIBUTÁRIO Ricardo Henrique de Jesus SUMARIO 1. Considerações inicias 1.1.Competência e autonomia dos entes federados 2. República Federativa e os atributos da soberania e da independência política 3. Conceito de Tratado 3.1.Natureza jurídica do Tratado 3.2.Procedimento do Tratado 3.3.O Tratado à luz do art. 98 do CTN 3.4.Representação e competência do Tratado Tributário CONCLUSÃO BIBLIOGRAFIA 1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Atualmente, vive-se um processo novo de relacionamento entre as nações. A economia procura se ajustar às condições, formas e termos que visam acomodar no mesmo sentido de alcance o poder de capital entre as Nações. Vê-se, por exemplo, hoje uma necessidade maior de dependência geopolítica e geoconômica entre determinados grupos de Nações para melhor atenderem entre si os seus parâmetros próprios através de mutuas concessões entre Estados, entes politicamente organizados. E como podem estes Estados Soberanos envolvidos neste processo de concessões mútuas por intercâmbio de comercialização, participarem como entes Soberanos que são, deste processo de Globalização sem se ferir o ordenamento político interno de cada um deles? Como? E de que forma? Através de um processo de flexibilização de normas, ou seja, da quebra da rigidez de determinados conteúdos normativos, tornando-os ante o movimento mundial da globalização, maleáveis, mais flexíveis, menos rígidos sem se invadir a Soberania Nacional ou ferir o ordenamento jurídico interno de cada Estado Soberano. Neste contexto, mexe-se em muitos pontos polêmicos como, por exemplo, filtro constitucional e ordenamento jurídico interno das nações, soberania tributária, dupla tributação, evasão, princípio da territorialidade da norma tributária, troca de informações em matéria tributária, direito das gentes, competência interna dos entes políticos e administrativos de cada nação, legislação do trabalho...
  • 2. Daí o ingresso na ordem jurídica nacional de normas de Tratado em Matéria Tributária que considerem a possibilidade de isenções fiscais e troca de informações, evitando-se a sonegação, evasão e dupla tributação daqueles que obtém ganho e renda no exterior, e outras matérias que sejam objeto de acordos e convenções internacionais de natureza fiscal. Assim, há importantes aspectos para esclarecer a Representatividade e Competência no Ordenamento Jurídico Interno da Norma de Tratado em Matéria Tributária e sua eficácia, envolvendo-se no contexto, o federalismo e a respectiva autonomia dos entes federados no que concerne a competência privativa, comum, concorrente, supletiva e tributária. 1.1 - COMPETÊNCIA E AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS Na atual Carta Magna, a autonomia é dada as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (União, Estados e Municípios), no que concerne a competência privativa, comum, concorrente e supletiva. A competência delineada no texto constitucional tem como ponto estrutural primeiro, a União, Pessoa Jurídica de Direito Público que exerce autonomia de seus atos com a independência que lhe é própria . Em seguida, passa a ser delimitada aos Estados Membros e Municípios, em grau de competência concorrente, comum e supletiva. Dispõe o artigo 22 da atual Carta Magna in verbis : “Compete privativamente a União legislar...” 1. Quer nos parecer que quando o Legislador Constituinte nomina de privativa a competência, está-se andando no campo da exclusividade, na qual a nenhuma outra Pessoa Constitucional cabe, senão através de exceção legal. Daí decorre então, que não se obedecendo ou ultrapassando a esfera da privacidade de legislar da União sobre as matérias elencadas no artigo supra nominado, se estaria diante de vertente inconstitucionalidade . O artigo 23 da Carta Magna2, traça os parâmetros da Competência Comum quais, sejam, aquelas que são afetas a todos os quatro entes federados, quer a União, quer aos Estados, quer ao Distrito Federal e quer aos municípios. É comum, porque é geral, alcançando a vida e a razão dos atributos do próprio Estado Federado. Diz-se assim, por não ser específica a um só dos entes autônomos citados, mas a todos, sem qualquer distinção. Pode-se dizer, então, que são atributos da própria administração do Estado, estando, portando, os Estados Membros, Municípios, União e Distrito Federal vinculados e regrados em Lei Maior a fazê-los, independentemente de um ou de outro ente, por ser peculiar e comum a cada um deles. O artigo 243 traça os liames ou parâmetros da competência concorrente para legislar dos Estados, do Distrito Federal e da União, dizendo que no âmbito da legislação concorrente a competência da União de estabelecer normas gerais, poderá ser exercida 1 In: Constituição Brasileira. 1999, p. 23 2 Art. 23 – É competência comum da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ... 3 Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente ...
  • 3. pelo Estado no âmbito de sua peculiaridade, já que inexistindo as normas gerais sobre a matéria, poderá o Estado exercer a chamada competência suplementar . Todavia, bom que se esclareça, que vindo à existência ou sobrevindo normas gerais das que antes não existiam, e passaram a existir mediante competência suplementar, suspende-se a eficácia da Lei Estadual no que for contrário. Para LOBO4, “a competência concorrente não é cumulativa. Definidos os limites, cada centro de poder político exerce sua competência exclusiva e sem hierarquia.” Já no tocante a competência ser complementar ou supletiva, o mesmo autor assevera ser a competência supletiva diferente da complementar, posto que enquanto esta pressupõe a existência de outra, aquela, suplementa ou supre a ausência, disciplinando a matéria 5. Com efeito, visto as considerações cingidas sobre as competências mencionadas, faz-se mister considerar o critério da competência em nível de Normas Gerais sobre o poder de tributar. A competência legislativa para tributar é privativa, comum, residual e extraordinária. Privativa, é aquela destinada para cada um dos entes tributantes ou, seja, para os municípios, IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano); para o Estado, ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços) e para União, o Imposto de Renda, dentre outros. Comum, é a que é da alçada dos entes tributantes (Município, Estados, União e Distrito Federal) e decorre de obras de realização de serviços públicos ou em função do poder de polícia e, ainda, por efetivação de serviços públicos específicos. Residual, é a de alçada específica da União para impostos não previstos em Lei anterior que devem ser instituídos por Lei Complementar e que sejam não cumulativos. Extraordinária, é a decorrente de necessidade relevante da União para atender serviços de grande importância nacional, tais como, calamidade pública, guerras e investimentos de caráter urgente. 2 - A REPÚBLICA FEDERATIVA E O ATRIBUTO DA SOBERANIA E DA INDEPÊNCIA POLÍTICA A Soberania está alçada na Lei Maior como fundamento principal da Republica Federativa do Brasil, representando o poder do povo, como nação constituída em sua supremacia. É o atributo maior do Estado Federado, no qual fica representado o próprio poder do Estado pela supremacia de suas decisões ante os entes federados da Nação e sua representatividade na ordem jurídica internacional. 4 In: Competência legislativa concorrente dos Estados –Membros na Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ª 26, n. 101, p. 100 e 101. 5 In: obra citada supra.
  • 4. BASTOS6 assevera categoricamente “que a Soberania é o poder do Estado em virtude de ser juridicamente ilimitado. Um Estado não deve obediência jurídica a nenhum outro Estado. Isso o coloca, pois, numa posição de coordenação com os demais integrantes da cena internacional e da superioridade dentro do seu próprio território, daí ser possível dizer soberania que é um poder que não encontra nenhum outro acima dela na arena internacional e nenhum outro que lhe esteja nem mesmo em igual nível na ordem interna.” FERREIRA FILHO apud OLIVEIRA7 diz textualmente “(...) a Constituição enfatizando a Soberania, quer sublinhar a não sujeição do Brasil a qualquer poder estrangeiro, seja ele de Estado estrangeiro, seja ele de organização internacional. Soberania, portanto, está aqui no seu aspecto externo: não sujeição, independência”. Já HELENO TORRES8 diz textualmente “que o tema Soberania, aplicado aos domínios políticos e institucionais, exprime um poder total, absoluto, procedente de si mesmo, que não reconhece nem tem qualquer pretensão de vir a reconhecer a não ser por vontade própria, autoridade superior...” (1997:49). Daí concluir-se que para ser Soberano é necessário está investido do poder de representatividade como Nação na ordem jurídica externa e interna. Logo, não basta apenas ter o poder como ente federado da nação, mas falar como ente Soberano externo que, no caso, é ser o titular do Estado Soberano e ser detentor de limites para impor reciprocidade no relacionamento entre as demais Nações. No Brasil, somente a Republica Federativa do Brasil, é detentora do atributo de soberania (art.1º da Carta Magna), porquanto as demais Pessoas ou entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) detêm autonomia para praticar os atos necessários para a consecução da competência que lhe é atribuída. Já a Independência Nacional é o atributo no qual a República Federativa do Brasil, como Estado Brasil, na ordem soberana mundial, exerce sua prerrogativa de ser livre para traçar as diretrizes, determinações e metas políticas sociais para seu desenvolvimento econômico, social e cultural, promovendo o bem estar do povo brasileiro, como Nação detentora de Soberania perante as demais Nações Soberanas, sem permitir a sujeição das instituições nacionais a qualquer ordem jurídica externa que queira se adentrar ao poder de supremacia do Estado Brasil. Em outras linhas, é a condição que tem a República Federativa do Brasil de exercer o seu poder de supremacia como nação na ordem soberana mundial e de determinar-se na consecução de seus atos em nome da Nação brasileira, soberanamente, em mesmo pé de igualdade jurídica com as outras Nações Soberanas, podendo a qualquer momento decidir o que melhor seja para estabelecer os propósitos do bem estar do povo brasileiro e do Estado Soberano Brasil. .3 – CONCEITO DE TRATADO 6 In: Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2° v.,1989, p.248. 7 In: O preceito da soberania nas constituições na jurisprudência brasileira. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ª37, n.146, abr/jun, 2000, p.154. 8In: Direito tributário internacional: planejamento tributário e operações transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 667.
  • 5. O ensigne jurista, HUZECK9, em sua obra conceitua Tratado como sendo “acordo formal concluído entre dois Sujeitos de Direito Internacional Público destinado a produzir efeitos jurídicos na órbita internacional. É a manifestação de vontades de tais entes. Um ato jurídico formal que envolve pelo menos duas vontades” GARCIA10, assevera que os Tratados Internacionais afiguram-se como atos complexos pelos quais os Estados e organizações internacionais, assumem aspectos diversos nas suas especificidades, pendendo representar acordo ou convenções internacionais sobre negociações de caráter comercial, cultural e toda sorte de interesses desse nível ou, então, se constituem em tratados normativos, ou tratados – leis. Isto é, normas de ordem geral para os Estados, firmando princípios e regras de convivência internacional. Com efeito, podemos reconhecer que o Tratado é um acordo de vontades à nível de instrumento internacional, onde dois ou mais signatários, quer sendo Estados Soberanos ou organizações internacionais, através de mútuo consenso, anuem em relação a determinadas cláusulas que passam a vigir no ordenamento jurídico interno dos signatários, como sendo regras do Direito segundo a recepção destes mesmos ordenamentos jurídicos. 3.1 - NATUREZA JURÍDICA DO TRATADO Alguns doutrinadores dizem ser o Tratado um Contrato no qual as partes estariam ou seriam qualificadas de forma diferente, uma vez que são partes as organizações internacionais e as nações envolvidas. Com efeito, mesmo diante da distinção daqueles que estão envolvidos na celebração de um Contrato ou de um Tratado, para que se possa estar diante da importância do tema, não se pode encerrar em si o conteúdo da eficácia jurídica no ordenamento pátrio de uma norma internacional fundada em Tratado, que, passa a ser fonte geradora de Direito Interno das Nações que o recepcionam com seu conteúdo. E por que não se pode fazer isto? Porquanto é iniludível que, para que um Tratado seja recepcionado por um Estado Soberano, tenha havido em um primeiro momento, a aceitação por este mesmo Estado Soberano daquela norma internacional (Tratado). Todavia, mesmo que tenha havido tal aceitação neste primeiro momento, como num contrato comum, o que é mais que óbvio, não se pode descartar da força imperativa que um Tratado impõe aos Estados Soberanos, pois afinal de contas, mesmo não sendo obrigatório em seu primeiro momento de existência, porque sua eficácia, repita-se, no ordenamento jurídico de cada Estado Soberano, depende, quer de forma expressa ou tácita ou, mesmo, consuetudinária, da recepção pelo ordenamento jurídico destes Estados Soberanos das Normas do Tratado, tem relevo de conteúdo de Norma Internacional de Direito, impondo, até por questões de ordens diplomáticas entre as Nações, a sua respeitabilidade como fonte de Direito que somente passará a ser exigível, mediante ato do depósito do instrumento de ratificação, junto ao País depositário. 9 In: Curso de Direito Internacional Público. 3 ed. São Paulo: Ed. LTR, 2000. p. 50 e 104. 10 In: Os tratados internacionais sobre direitos humanos e a constituição. Repertório IOB de Jurisprudência. n.1, out, 2001, p.602.
  • 6. Entende-se que o Tratado já nasce em si com um poder vinculativo para as partes que o celebram, ou seja, mesmo que não se tenha falado em imperatividade e efeito vinculativo, é uma quase norma estrito senso, que fará ou não parte do Direito Interno de cada um dos Estados envolvidos, segundo a recepção destes Estados pelo seu ordenamento jurídico interno da norma de Tratado. Neste contexto, relevante é trazer à baila o que BORGES11 afirma da natureza das Normas de Tratados quando diz textualmente “Daí o acerto da postura monista de Kelsen em admitir como válidas apenas duas hipóteses – e ambas monistas: ou o Direito Internacional existe, e se constitui uma supra-ordenação do Direito Interno, ou é uma extensão deste inexistindo, na verdade”.Grifei. O mesmo autor suso citado, crítica a Teoria Monista no que concerne a predominância de um Direito Internacional sobre um Direito Interno, porquanto nesta teoria é negada a soberania à ordem jurídica interna de cada país, uma vez que são submetidas à norma jurídica internacional, que segundo Kelsen, como não existe uma supra norma, estaríamos todos presos ao Direito Consuetudinário, que daria basicamente objeto aos Tratados e a condição pacta sunt servandi. Este mesmo autor continua arrazoando que não existe ente jurídico internacional e tampouco sanção internacional e, portanto, não se estaría diante de uma norma eficaz internacionalmente, pois que não há sanção jurídica que caracterize a aplicação do Direito12. Entende-se correta esta posição, contudo não se concebe a idéia de que, se a norma internacional não trouxer em seu bojo um conteúdo sancionador, se estará diante de um conteúdo jurídico inoperante ante o ordenamento jurídico de cada País. É lógico e óbvio que não se pode falar em eficácia interna de norma internacional, por exemplo, no Direito Pátrio, sem a filtragem pelo mesmo ordenamento jurídico interno desta mesma Norma Internacional. Todavia, não se pode esquecer de que há Normas Internacionais de Direito que podem ser respeitadas, sem que em si encerrem conteúdo sancionador. De uma ou de outra forma, vislumbra-se, claramente, que a solução é de caráter eminentemente constitucional ou, seja, é a Lei Maior que vai declinar da possibilidade ou não da eficácia de uma Norma Internacional ou de um Tratado em matéria específica entre Estados Soberanos. 3.2 – PROCEDIMENTO DO TRATADO Cabe privativamente ao Presidente da República nos termos da Carta Magna, no art. 84, inciso VII, manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus 11 In: Tratado internacional em matéria tributária como fonte de direito. Cadernos de Direito Tributário. V. 27-28. Minas Gerais, 1983, p. 163-176. 12 In: obra citada supra, p. 164.
  • 7. representantes e, bem assim, nos termos do inciso VIII, do mesmo dispositivo legal, celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso13. Com efeito, vislumbra-se claramente do texto da Carta em vigor, que quem firma e celebra os tratados internacionais é o Chefe Maior do Executivo, que é o representante eleito do povo, falando em nome da Nação Brasileira e representando a República Federativa do Brasil, soberanamente, nas relações com os Estados estrangeiros, nas convenções, contratos e tratados internacionais. . Após este primeiro momento ou fase preliminar ou inicial das tratativas, em que o Presidente da República mantém relações com os Estados estrangeiros, o instrumento é enviado, mediante mensagem do próprio Presidente, ao Congresso Nacional para que possa resolver sobre o Tratado, acordo ou ato internacional, conforme dispõe o art.49, inciso I, da Carta Magna14. Aprovado na Câmara e Senado (Congresso Nacional) será expedido Decreto Legislativo pelo Presidente do Senado ao Presidente da República, dando conhecimento de que o Congresso Nacional aprova a mensagem do Chefe do Executivo. LIMA15, assevera que o Executivo pode não aceitar os termos da mensagem do Tratado e o Legislativo pode não manifestar seu consentimento, havendo dispositivos com os quais não se concorde. Daí por que se poderá por via de reservas e emendas rejeitar o texto. Expedido o Decreto Legislativo, o Tratado será ratificado pelo Presidente da República, que fará suas próprias reservas, se for o caso, e comunicará as reservas e emendas procedidas pelo Congresso, no momento em que for fazer o depósito do instrumento da ratificação que será ou não aceito, segundo venha a ser atingido o quorum exigido pelos países depositantes e venham a ser aceitas as reservas, constantes do instrumento de ratificação. O ato de aprovação, ratificação, aceitação e adesão, internacionais, consistem naqueles em que o Estado firma o seu compromisso de fazer parte do Tratado e a ele está obrigado. 3.3 - O TRATADO A LUZ DO ART.98 DO CTN O Direito Tributário como um dos sub ramos do Direito Financeiro, uma vez que este é gênero que compreende normas das finanças (receitas, despesas, orçamento, fisco, sujeitos da relação tributária...), enquanto aquele é espécie que regula as relações com o Fisco e os sujeitos da relação tributária, traz em suas linhas de diretrizes mestras 13 “Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:..., VII) manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII) celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional; 14 Art. 49- É da Competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; ... 15 In: Tratados internacionais no Brasil e integração. São Paulo: LTr, 1988.
  • 8. no seu artigo 98, do Código Tributário Nacional, a possibilidade dos Tratados e Convenções em Matéria Tributária, fazerem parte da ordem jurídica interna como corpo legal, quando dispõe in verbis: “Os Tratados e as Convenções Internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.”16 O próprio Código Tributário, como Legislação Especial recepciona o Tratado como Fonte de Direito Interno, dando, inclusive, a ele força imperativa de Lei de conteúdo revogador e modificador da Legislação interna que deve respeitar as Normas de Tratados incorporadas ou recepcionadas pelo Ordenamento Jurídico pátrio em Matéria Tributária, mesmo que esta mesma Legislação Interna, sofra alterações. Quer nos parecer que quando o Legislador, na disposição do artigo 98 do Código Tributário Nacional, em sua parte última, validou o alcance das normas de Tratados em Matéria Tributária, mesmo com a superveniência de Norma de Direito Interno, teve por escopo evitar a revogação ou derrogação do que anteriormente era fonte de isenção e negociação entre Estados Soberanos em matéria Tributaria. Logo, respeitada estaria a diplomacia entre os Estados Soberanos envolvidos na norma de Tratado que passou a ser norma interna e, de outra parte, estaria assegurada a estabilidade no pertinente ao que foi convencionado no passado. Note-se que o alcance do artigo em comento, sedimentou, inclusive, o direito sumulado sobre o assunto. É o caso, por exemplo, das súmulas 20 e 71 do Superior Tribunal de Justiça in verbis: “A mercadoria importada de País signatário do Gatt é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional; “O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento de ICM.”17 FILIPPI18, em comentários a cláusula de Tratado que prevê regime tributário favorável ao similar estrangeiro, assevera que através do texto do GATT, revela-se o intuito de eliminar tratamento discriminatório entre os paises contratantes, evitando-se em face disto à tributação mais severa dos países signatários. Sendo assim, se estaria diante do Princípio da Equivalência de Tratamento Fiscal, no qual há aplicação similar entre produto importado e o similar. A matéria é polêmica porquanto mesmo sendo a Norma de Tratado Internacional em Matéria Tributária, Fonte Formal do Direito, não se pode perpetrar o alcance ou eficácia da Lei ao longo do tempo, sob pena de se ferir o Direito, dando-se forma estática as relações sociais. Com efeito, o problema reside em dois aspectos principais. Até quando o Tratado em Matéria Tributária seria eficaz e até quando as normas jurídicas internas estariam impedidas ou teriam a sua eficácia contida ante a Norma de Tratado. A rigor, quando uma norma de Tratado é incorporada a Legislação Pátria, deixa de ser norma de Tratado e passa a ser Norma Interna, posto que recepcionada pelo filtro constitucional, mediante a sua aceitação no primeiro momento, ratificação e conseqüente 16 In: Código Tributário Nacional. 6°ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. 17 In obra citada supra, p. 809 e 811. 18 In: ICM – GAT e Convênio de ICM. Cadernos de Direito Tributário, Rio Grande do Sul, v. 32, p. 118 – 124, 1996.
  • 9. Decreto Legislativo. Ora, neste sentido, então, não estaríamos mais diante de Tratado, mas sim de Norma Interna, passível a qualquer momento de revogação ou derrogação. Assim o que poderia apenas preexistir à revogação ou derrogação da norma de Direito Interno (antes Tratado) por outra norma de Direito Interno, editada posteriormente, seria apenas um sentimento de diplomacia e respeitabilidade entre os Estados Soberanos envolvidos, mesmo que esta mesma norma de Direito Interno (antes Tratado), tivesse o poder como expresso no art. 98 do Código Tributário Nacional de revogar ou modificar a legislação pátria já existente. OLIVEIRA19 alega em estudos feitos sobre a Convenção 158 da OIT e o Direito Pátrio Brasileiro, que “incorporada ao Direito Pátrio, a convenção da OIT assume as características das normas legislativas internas sem distinção hierárquica entre as mesmas, porquanto a Constituição não assevera níveis distintos entre a lei complementar, a lei ordinária, a medida provisória, o decreto legislativo e a resolução, apenas estabelecendo matérias distintas passíveis de disciplinamento por ato normativo”. Portanto, entende-se que, quando o Tratado em Matéria Tributária é recepcionado pelo Ordenamento Jurídico Interno, perde o rótulo de Tratado, passando a ser como já anteriormente falado, norma de Direito Interno do Estado Soberano que o recepcionou. E isto porque se pode até dizer, que no primeiro momento, sob o rótulo de Tratado, se daria, por exemplo, no Ordenamento Jurídico Pátrio, uma norma de conteúdo dispositivo, sem eficácia, enquanto tramita sua recepção e, num segundo momento, como Norma do Ordenamento Jurídico Interno, face a ratificação, depósito e a matéria pertinente, norma cogente, imperativa de ordem pública. A solução, portanto, para vigência de uma norma de Tratado em Matéria Tributária, estaria respaldada na Lei Maior ou, seja, no texto constitucional, pois somente dele é que pode defluir a resolução prática para o problema. Isto porque, só mesmo outra norma de caráter constitucional poderá fazer um Tratado a qualquer momento ser objeto de revogação ou derrogação. Ou, seja, somente uma norma emanada do Congresso Nacional poderá fazê-lo. 3.4 - REPRESENTAÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRATADO TRIBUTÁRIO Quando se se reporta ao Tratado Internacional em Matéria Tributária, a primeira indagação que se apresenta é a de quem é competente para celebrar constitucionalmente o instrumento normativo, já que a competência do poder de tributar é exercida por várias pessoas qual, seja, União, Estados Membros, Município e Distrito Federal. E isto se vislumbra através do art. 24 da Constituição, que traz em seu inciso I, in verbis “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre: Direito Tributário, Financeiro, ...” 19 In: A Convenção 158/OIT sobre término da relação laboral por iniciativa patronal e o Direito Pátrio Brasileiro. A: Convenção 158 – OIT.htm. capturado em 21/04/2001. p.36.
  • 10. Em outras linhas e no que interessa especificamente, aduz o texto constitucional no artigo 21, que compete a União: “I – Manter relações com os Estados Estrangeiros e participar de organizações internacionais...” A primeira vista, percebe-se que o texto supra nos leva a inferir, que todas as relações com os Estados estrangeiros e organizações internacionais são de alçada exclusiva da União ou, seja, hipoteticamente falando se estaria diante do ente político habilmente qualificado para as tratativas colaterais entre o Estado brasileiro e outros Estados na ordem internacional. O fato, todavia , é se saber se a União ao manter relação com Estados ou organizações estrangeiras, o faz levando em consideração o seu grau de autonomia, como pessoa jurídica de Direito Público, ou como representante do Estado brasileiro. Ora, se se verificar que o Título ao qual o artigo em comento se encontra é nominado “Organização do Estado” e que o capítulo primeiro deste mesmo título é nominado de “Organização Político Administrativa”, se irá de plano apreender da simples análise literal que a organização é dos entes politicamente organizados que, no caso em apreço, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Iniludível é o raciocínio suso quando do próprio texto Constitucional no art. 18, verificamos in verbis “A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMPRENDE a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios...” (grifei) Logo, verificamos, que a República. Federativa do Brasil é o próprio Estado Soberano, nominado no título, enquanto a União e os demais entes políticos são órgãos autônomos federados. Em outras palavras, a República Federativa do Brasil abarca a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Isto significa dizer, que estes entes políticos estão sob o agasalho e organizam o Estado Soberano, que nada mais é que a própria República Federativa. Daí do suso comentado, infere-se que quando a União exerce o disposto no artigo 21 da Constituição Federal, nada mais faz do que como ente político administrativo, exercer a sua prerrogativa constitucional de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, o que não se impede de que nesta condição se esteja representando o Estado Brasileiro, porém não como Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, mas sim de Direito Público Interno. Logo, a União Federal quando mantém relações com Estados estrangeiras e organizações internacionais, nada mais faz do que cumprir a sua prerrogativa constitucional de Pessoa Jurídica de Direito Públicos Interno, dentro do limite da autonomia de sua competência traçada pela Carta Magna. Somente a República Federativa do Brasil, como próprio Estado Soberano de Direito, pode na ordem jurídica Internacional, representar o Estado brasileiro por seu todo, pois só ela é a pessoa jurídica de Direito Público Externo, investida do seu atributo maior como Nação: SOBERANIA. Com efeito, então, chama-se a atenção para o que HUSECK 20 assevera, quando alega que a Soberania está intimamente ligada ao Estado e a plenitude de Poder Público e ao seu exercício de poder de mando, que se caracteriza pela supremacia interna e a independência externa. Cita o referido autor a Jellinek e a Queiros Lima, dizendo ser o 20 In:Curso de Direito Internacional Público. 3° edição, Editora LTr. São Paulo, 2000: 50 a 104
  • 11. primeiro detentor da idéia de que a soberania é a qualidade absoluta daquele que não necessita de nenhum outro; e o segundo, do pensamento de que a Soberania é a impossibilidade para o Estado de ter seu poder limitado por qualquer outro, tanto nas relações internas como nas externas, sendo todo e qualquer Estado vencido, que se deixa aceitar as condições impostas do outro (vencedor), perdedor da qualidade de Estado Soberano. Comunga-se literalmente do entendimento de Huseck, e se traz o mesmo pensamento à ótica do nosso Direito. Ora, sendo a União Federal detentora da Competência de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno com prerrogativas para manter relações com Estados Estrangeiros e organizações internacionais, jamais poderá representar o Estado Soberano Brasil no seu todo, eis que para isto necessitaria também de supremacia na ordem internacional (Soberania) a tal ponto que não se precisasse de nenhum tipo de limitação na ordem jurídica interna. E como isto não é possível, pois somente quem detém a supremacia para representar o Estado Brasil na formulação de Tratados em Matéria de Direito Tributário é a República Federativa do Brasil, único ente soberano, queda por terra a dicotomia de alguns de ser a União, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e Externo. Discorda-se, então, frontalmente da assertiva de que, ora a União exerce a função de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e ora, é Pessoa Jurídica de Direito Público Externo. É inegável, entretanto, que quando a União mantém relações com Estados Estrangeiros, representa de certa forma o Brasil, mas não como ente soberano externo, mas sim interno, dentro das suas prerrogativas. Destarte acrescentar, que o Legislador Constituinte enquanto em Cartas Magnas anteriores, fez menção expressa de que celebrar e firmar tratados era competência comum da União Federal e do Presidente da República, chefe maior do executivo, na atual Carta, não se vislumbra esta competência expressa de Cartas anteriores para União. Logo, se hoje, a União sentar à mesa para firma e celebrar Tratados em Matéria Tributária em nome do Estado Brasil, estará violando a Cláusula Pétrea do Federalismo, invadindo a autonomia do Estado Federado por se adentrar na autonomia de tributar dos demais entes federados, face a limitação legal a que a União está sujeita .
  • 12. O artigo primeiro da Carta Constitucional atual21, traz categoricamente que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a Soberania. Logo, não é a União quem tem como fundamento a Soberania, pois jamais pode um ente federado autônomo exercê-la. Disto decorre, então, que não se pode emprestar um atributo que é próprio do Estado Brasileiro Soberano, como Pessoa Jurídica de Direito Público Externo, para outra Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (União), só porque está ultima Pessoa pode manter relações com organizações internacionais e Estados estrangeiros. Isto porque, a uma, a competência para Tratados Internacionais está categoricamente determinada ao Chefe do Executivo, Presidente da República (art. 84, inciso VII e VIII da Constituição), pois como todo poder emana do povo, è o Presidente o representante eleito, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Carta Magna, a pessoa que investida do Poder que lhe é outorgado pelo próprio povo, celebra tratados e convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso; a duas porque, a União nos termos do art. 151, inciso III, da Carta Magna22, não pode instituir isenções de Tributos da Competência dos Estados Membros do Distrito Federal e dos Municípios; a três porque, o parágrafo segundo do inciso LXXVII, art. 5º, elege expressamente a República Federativa como parte nos tratados23. Entende-se então, que se a União como muitos doutrinadores afirmam é ao mesmo tempo ente de Direito Público Interno e Externo, por que o Constituinte delegou ao Presidente a Competência para firmar Tratados, deu a República Federativa nos termos do art. 1º usque 4º, da Constituição24, o poder da Soberania, os princípios de independência nacional, igualdade entre os Estados, cooperação entre os povos e busca da integração social e econômica dos Povos? Reforça-se este entendimento com o que assevera o mestre JACKSON BORGES DE ARAÚJO25: “com efeito a República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de Direito Público Internacional, é composta (integrada) pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, todos pessoas jurídicas de direito público interno art.18 da CR/88 c/c o art.14, I, II, III do Código Civil, autônomos, mas não soberanos. A 21Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: I) a soberania;... Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição. 22 “Art. 151 – É vedado à União: ... III) instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” 23 “Art 5° - § 2° :Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela elaborados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I) 24independência nacional; ... V) igualdade entre os Estados; VI) defesa da paz; VII) solução pacífica dos conflitos; ... IX) cooperação entre os povos; X) concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos...” 25In: Limitações internacionais `a aplicação de normas tributárias nacionais. Recife: Editora Bagaço, 1999 : 60
  • 13. Constituição atribui à União competência para “manter relações” internacionais em nome da República (art.21 inc.I), cujo presidente tem competência privativa para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (art.84, inc.VIII). Cabe ao Congresso Nacional agindo nas condições de órgão representativo da Federação ratificar ou não os atos do representante da República, i.é, o Presidente (art.49, inc I) . Portanto na celebração de tratados internacionais quem é parte e se obriga é a República e não a União, órgão político administrativo, posto que, só a República tem personalidade jurídica de direito internacional e só como tal é reconhecida pelos demais Estados soberanos”. Sem embargo dos que advogam a tese contrária, que entendem que a dicotomia de ser a União Pessoa Jurídica de Direito Público Externo e Interno, habilita a sua representatividade no Tratado em Matéria Tributária, chama-se à atenção para o que as constituições anteriores asseveram sobre a Competência do Tratado As Constituições de 1934 a 1967, transcritas na íntegra na obra de COMPANHOLE ajudam a elucidação da matéria, pois trazem em seu bojo, que era da competência da União manter relações com Estados estrangeiros e celebrar Tratados e, em nenhum destes mesmos textos Constitucionais até hoje, Carta Constitucional de 1988, o Presidente da República (Chefe Maior do Executivo), deixou de ter a competência privativa para celebrar Tratados e convenções.26 A Carta Atual ao tratar da matéria, apenas dispõe, no artigo 21, que compete a União manter relações com Estados estrangeiros. Ou seja, o Legislador Constituinte silenciou quanto ao que as Cartas anteriores traziam, quando não fez qualquer menção de ser a União competente para celebrar Tratados, máxime quando em todas as outras Cartas a competência era comum, não só a própria União, mas também, ao Presidente (Chefe Maior do Executivo). 26 In: Constituição do Brasil/Compilação e atualização dos textos, notas, revisão e índices. 14° edição. São Paulo: Atlas, 2000. “Art.5º - Compete privativamente a União: I – Manter relações com Estados estrangeiros, (...) celebrar tratados e convenções... Art.56º- Compete privativamente ao Presidente da República: 5º) manter relações com Estados estrangeiros; 6º) celebrar convenções e tratados internacionais, (...) - Carta Magna de 1934. Art. 15º - Compete privativamente a União: I - manter relações com os Estados estrangeiros(...); celebrar tratados e convenções... Art. 74º - Compete privativamente ao Presidente da República: d) – celebrar convenções e tratados (...) - Carta Magna de 1937. Art. 5º - Compete a União: I – manter relações com os Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; Art. 87º Compete Privativamente ao Presidente da República: VII – celebrar tratados e convenções internacionais (...) - Carta Magna de 1946. Art. 8º - Compete a União: I – manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções(...) Art. 83 – Compete privativamente ao Presidente da República VII – manter relações com Estados estrangeiros(...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, (...) - Carta Magna de 1967. Art.21º - Compete a União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais(...) Art.84º - Compete privativamente ao Presidente da República: VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (Carta Magna de 1988).”
  • 14. Pois bem, vislumbra-se, então, que o Legislador Constituinte quando silencia na última Carta sobre a competência da União de celebrar Tratados, tem por escopo quebrar definitivamente toda e qualquer possibilidade de ser a União representante do Estado Soberano Brasil em Tratados Tributários, mormente para que não se quebre o pacto federativo nacional, agredindo o artigo 60 da Carta Magna, & 4º, inciso I 27, por violação expressa do comando do art. 151, inciso III, da Carta Magna . Assim, em se tratando de sede de competência por ser a matéria cogente e imperativa de ordem pública, não se pode cogitar que o que não foi previsto na Carta Magna, seja por um princípio de dedução legal, chamado à pauta para preencher uma lacuna Constitucional. Logo, a competência para Tratados em Matéria Tributária é do Presidente da República, que ad referendum do Congresso, celebra e firma Tratados, não em nome da União, mas sim, em nome da República Federativa do Brasil, que é o Estado Soberano de Direito. E por que há necessidade de se trazer a retórica que quem representa o Estado Soberano Brasil, no Tratado Tributário firmado pelo Presidente da República, é a República Federativa do Brasil ? Porque só, e somente, a República, é quem goza dos atributos de Soberania, na ordem soberana internacional, independência nacional e integração econômica política. Dizer que a União Federal é ao mesmo tempo Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e Externo, representando o Estado Brasil em Tratado Tributário, é atribuir a União uma representatividade autônoma de caráter anômala ou, seja, é algo que transcende o texto constitucional, máxime quando existe uma vedação expressa no artigo 151, inciso III, da Carta Magna, e quando o Legislador Constituinte, não fez previsão já pela própria limitação do poder de tributar. O certo é que a competência para firmar e celebrar Tratados Tributários é do Presidente, e a representatividade é da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso I, parágrafo único, e art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Constituição, bem assim artigo 5º, inciso LXXVII, parágrafo 2º, da Constituição. De mais a mais, quando o Legislador Constituinte, deixou de mencionar que a União no texto da atual Carta Magna, celebrava tratados, deu ao Presidente da República a competência que antes era comum também à União, a competência exclusiva para firmar o compromisso internacional, posto que, se assim não o fosse, estaria rompida a limitação de estabelecer isenções por parte da União em relação aos Estados e Municípios, ferindo-se frontalmente a Cláusula Pétrea do Estado Federado. O Legislador Constituinte, então, quando deliberadamente agiu em não elencar entre as competências tributárias da União, a de firmar e celebrar Tratados, o fez para demonstrar claramente que a União é ente federado autônomo, mesmo quando mantém relações com Estados estrangeiros, não podendo, assim, como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, exercer Soberania e Independência Política, atributos específicos do Estado Soberano Brasil, que fala em nome do povo brasileiro, através da República Federativa do Brasil . 27Art 60 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4°. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; (...)
  • 15. Outro problema também, é o de se dizer que é a União que representa o Brasil nos Tratados Internacionais, porquanto quando ela, a União, senta à mesa para manter relações com Estados estrangeiros, é o Presidente da República chefe maior do executivo quem assina ou chancela a negociação e, sendo assim, há uma dualidade de competência para o Presidente da República que, ora representa a União Federal e a República Federativa do Brasil. Daí, então, dizer-se que quando a União mantém relações com os Estados estrangeiros, representa a República Federativa do Brasil, sendo viável, portanto, celebrar tratado tributário, porque assim o fazendo fica investida do Estado brasileiro. Em que pese a dita dualidade, de ser o Presidente chefe do Executivo Maior e representar a República, isto não concede a União o direito de ser ora Pessoa Jurídica de Direito Publico Interno e ora de Direito Externo, podendo falar pelo povo brasileiro e representar o Estado Brasil em tratados internacionais Tributários. Na verdade, a União nos termos do artigo 41 do Código Civil28, é a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, e como já antes aludido, não pode ser Representante da Nação brasileira, exercendo Soberania e Independência Nacional na ordem jurídica mundial, haja vista não ter legitimidade na Carta Constitucional para representar o Brasil em tratados (art. 84, inciso VII e VIII e art. 5º, inciso LXXVII, & 2°), posto que este atributo é específico da República Federativa , que nos termos da Constituição, é formada pela União dos entes federados (União Federal, Estados, Municípios e Distrito Federal), compondo o Estado Brasil, em sua espécie e sendo dotada legitimamente da condição de Pessoa Jurídica de Direito Público Externo. Dispicienda é a tese de ser o Presidente da República a pessoa quem representa a União no atributo dela (União) de manter relações com estados estrangeiros, porquanto não existindo a previsão constitucional de ser ela quem firma e celebra tratados, não poderá fazer ela as vezes ou representar o Estado Soberano Brasil, mesmo falando em nome do Executivo Maior, a não ser que seja como Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (ex vi do inciso LXXVII, artigo 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal), pois o fato de ser o Presidente quem a representa, não lhe confere o atributo de ser ela Pessoa Jurídica de Direito Público Externo. E tanto isto é verdade, que até mesmo o Ministro das relações Exteriores pode representar a União quando ela mantém relações com os Estados Estrangeiros. Daí, então, o fato de ser a União, representada pelo Presidente da República, quando da manutenção das relações exteriores, não lhe confere nos termos da Carta Atual, a condição de representatividade do Estado Soberano Brasil, pois que somente a República Federativa nos termos do artigo 5º, parágrafo 2°, inciso LXXVII, é quem faz o lugar do Estado . É necessário que se saiba que não é pelo fato da União Federal ser o ente autônomo maior da República com competência inclusive para normas gerais de direito tributário, que se vai invadir a esfera de tributar dos demais entes federados, alcançando-se isenções ou outras medidas tributárias pertinentes a cada um destes mesmos entes, porque feitas através de Tratados Tributários que, pasme-se, tem como representante do Tratado a União e não a República. 28Art. 41- São pessoas jurídicas de direito público interno: I- a União; II- os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III- os Municípios; IV- as autarquias; V- as demais entidades de caráter público criadas por lei.
  • 16. Mister aparta-se, a pessoa da União Federal, ente autônomo maior dotado de personalidade jurídica de Direito Público Interno, da pessoa da República Federativa do Brasil, Estado Soberano Brasil, dotado de Soberania, Independência Nacional e personalidade de Direito Público Externo. Isto porque, a continuar esta dicotomia de ser a União ente autônomo e soberano, a qualquer momento poderá um Tratado ser declarado inconstitucional porque conforme ANDRADE FILHO29 “uma lei ou ato quando confrontado com a constituição poderá revelar que a contrariedade a mesma advém de vício formal, em decorrência da prática, durante o processo de formação ou produção, de ato destituído de validade, ou por colidir com alguma regra ou princípio hospedados na Lei das Leis. Há inconstitucionalidade formal no primeiro caso e material no segundo.” Neste diapasão, não havendo previsão constitucional para a União representar o Estado Brasil, como ente soberano, não se pode conhecer de normas tributárias alçadas em Tratados Internacionais, quando a República Federativa do Brasil não for parte. A uma porque, fazendo isto, se estará diante de uma representatividade anômala; a duas porque, não se vislumbra previsão para tal, de ser a União na competência que lhe é atribuída por sua autonomia, representante do Estado Brasil. Não se pode permitir, de outra sorte, porque a União tem a competência de traçar normas gerais de Direito Tributário e de manter relações com Estados estrangeiros, que se invada a esfera de representatividade do Estado Soberano Brasil que, através da República Federativa do Brasil, por seus atributos de Independência Nacional e Soberania, está investida de representatividade em nome do povo, Nação Brasileira, mormente porque, hoje, na Carta Constitucional, falece a União o poder de firmar e celebrar Tratados como ,anteriormente, era previsto em Cartas Magnas passadas. Assim, no campo interno, a Competência para normas gerais em direito tributário é da União, não podendo ela por falta de previsão e por não vestir as vestes do Estado Soberano nos seus atributos de Independência e Soberania, representar o Estado Brasil. CONCLUSÃO Entende-se ser o Tratado Internacional em Matéria Tributária instrumento da maior eficácia no contexto da economia globalizada em que se está inserido, sendo fonte de quebra da rigidez de determinados conteúdos normativos, tornando-os mais maleáveis e flexíveis, sem se invadir a Soberania Nacional e quebrar a autonomia dos entes federados. Não obstante ser instrumento de quebra de rigidez Constitucional, entende-se que a vigência de uma norma de Tratado Internacional em Matéria Tributária não pode se perpetrar na sua eficácia, podendo a qualquer momento ser revogada ou derrogada por outra norma de caráter Constitucional emanada do Congresso Nacional. 29In Controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. São Paulo : Dialética, 1997: 21
  • 17. O artigo 21, em seu inciso I, da Carta Magna, aduz que compete a União manter relações com Estados estrangeiras, e o título ao qual este capítulo está inserido nomina-se Organização do Estado, e o capítulo primeiro deste mesmo título, é nominado de Organização Política Administrativa. Já o artigo 18 da Carta, assevera que a Organização Política Administrativa da República FederatiVa do Brasil, compreende a União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal. Logo, sendo a República Federativa do Brasil formada nos termos do artigo 1º da Carta, pela união indissolúvel dos entes autônomos, é ela o próprio Estado Soberano, enquanto a União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal, são entes federados em sua autonomia. Disso se conclui, que a União é um ente político autônomo que exerce sua prerrogativa constitucional de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno. Assim sendo, a União Federal quando mantém relações com Estados Estrangeiros e Organizações Internacionais, nada mais faz do que cumprir sua prerrogativa constitucional dentro do limite de sua autonomia de competência. Neste diapasão, vislumbra-se que o Legislador Constituinte, enquanto nas Cartas anteriores trazia expressamente que além de a União poder manter relações com Estados Estrangeiros, podia firmar e celebrar Tratados, na Carta atual, silencia quanto ao assunto, dizendo ser matéria de competência exclusiva do Presidente da República. Assim, em se tratando de sede de competência, por ser a matéria cogente e imperativa de ordem pública, não se pode cogitar o que não é previsto na Carta Magna. Logo, a competência de firmar e celebrar Tratados em Matéria Tributária, é do Presidente da República nos termos do artigo 84, inciso VIII, e a representatividade destes mesmos tratados, é da República Federativa (O Estado Brasil que detém Independência Política e Soberania), nos termos do artigo 1º, inciso I, & único, e artigo 4º, inciso I, & único da Constituição, bem assim, artigo 5º, inciso LXXVII, & 2º, da Carta Magna. Diante disso, falta competência a União para representar o Estado Brasil, uma vez que, só quem tem soberania e é dotada de independência nacional na ordem soberana internacional, pode representar o Estado Brasil como Nação. Assim, a República Federativa do Brasil é quem representa o Brasil, pois somente ela detém soberania e independência nacional. Ante o exposto, dizer que a União é competente para firmar e representar o Estado Brasil em Tratados Tributários, é ferir, ante a ausência de previsão constitucional, o Pacto Federado, artigo 60 da Carta Magna, & 4º, inciso I, por violação expressa do artigo 151, inciso III, e por invadir a competência de tributar dos demais entes federados. Porque, além da não previsão constitucional para Tratados por parte da União, a sua competência para legislar sobre normas gerais tributárias, é de origem nacional e não internacional. Somente uma Emenda Constitucional de caráter repristinatório, restabelecendo à União Federal a sua representatividade para celebrar Tratados , como especificamente era insculpido nas Cartas Magnas anteriores à Carta de 1988, pode dar à União a condição de representar o Estado Soberano Brasil nos Tratados Internacionais.
  • 18. Diante do expendido, que abram os olhos os Estados, Municípios e Distrito Federal, para a vertente inconstitucionalidade formal e material dos Tratados Tributários em que for parte a União Federal, na qualidade de representante do Estado Soberano. De tudo já expendido, não se pode falar em impossibilidade de isenções heterônomas à nível de Tratados Internacionais, se for a República Federativa do Brasil, como Estado Soberano na ordem jurídica internacional, quem firma os Tratados em Matéria Tributária. . BIBLIOGRAFIA ADEODATO, João Maurício. Bases para uma metodologia da pesquisa de direito. Anuário dos Cursos de Pós-graduação em Direito, n.8. Recife : Ed. Universitária – UFPE, 1997 : 201-223. ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. São Paulo : Dialética, 1997. ARAÚJO, Jackson Borges. Limitações internacionais à aplicação de normas tributárias nacionais. Recife: Ed. Bagaço, 1999. ATALIBA, Geraldo. Problemas atuais do imposto sobre serviços. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n.27-28, p. 173-179. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11º ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2000. BARRAL, Welber; PRAZERES, Tatiana Lacerda. Isenções de tributos estaduais por tratados internacionais. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 70, p. 140 – 149, 2001 BERNO, Cheryl. Supremacia dos tratados internacionais em matéria tributária. Revista de Estudos Tributários, n. 5, p. 11-23, jan./fev., 1999. BORGES, Antônio de Moura. O fornecimento de informações de administrações tributárias estrangeiras, com base na cláusula da troca de informações, previstas em
  • 19. Tratados Internacionais sobre Matéria Tributária. www.buscalegis.html, 21/04/2001, p. 1 – 14. BORGES, Antônio de Moura. Convenções sobre dupla tributação. Terezina: EDUFPI; [São Paulo] : IBDT, 1992. BORGES, José Alfredo. Tratado internacional em matéria tributária como fonte de direito. Cadernos de Direito Tributário. Minas Gerais, 1983. v.27-28, p. 163 – 176. BRASIL. Código Tributário Nacional. 6º ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001. BRASIL. Constituição do Brasil : de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 e suas alterações. Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1986. CLÉVE, Clémerson Merlin, PEIXOTO, Marcela Moraes. O Estado brasileiro: algumas linhas sobre a divisão de poderes na federação brasileira a luz da Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, a 26, n.26, p.21-42, out/dez, 1989. COMPANHOLE, Adriana; COMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituição do Brasil/Compilação e atualização dos textos, notas, revisão e índices. 14° edição. São Paulo: Atlas, 2000. CONTE, Francesco. O tratado internacional e a isenção de tributos estaduais e municipais: breves reflexões. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 35, p. 33 - 39, 2001. FARENA. Duciran Van Marsen. Federalismo e direito econômico. Revista Informação Legislativa. Brasília, a. 28, n. 111, p. 23, jul./set. 1991. FILIPPI, Rejane Brasil. ICM – GAT e Convênio de ICM. Cadernos de Direito Tributário, Rio Grande do Sul, v. 32, p. 118 – 124, 1996. FIÚZA. Ricardo Arnaldo Malheiros. Suíça: 700 anos – modelo de federalismo e democracia. Revista de Informação Legislativa , a .29, n.113, p.505-514, jan./mar., 1992. FONTELES, Ana Hércia de França. O princípio e a soberania em face a globalização. In Voga, Ceará, 2002. FRANCISCO, José Antônio. Norma geral tributária e competência legislativa. www.jaf.tripod.com.br/norma.html., capturado em 22/03/2002, p.1-12. GARCIA, Maria. Os tratados internacionais sobre direitos humanos e a constituição. Repertório IOB de Jurisprudência. n. 1 , p.602, out. 2001. GASPAR, Walter. Manual de Direito Tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris , 1999. p. 28.
  • 20. GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 3º ed. São Paulo : Editora Atlas S.A., 1991. GUSMÃO, Daniela Ribeiro. Da impossibilidade de a União Federal conceder isenções de tributos estaduais e municipais, mesmo no caso de tratados internacionais. A:/Jornal de Tributos – Daniela Ribeiro de Gusmão.html. capturado em 21/04/01, p. 1-10. HUSECK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 3 ed. São Paulo: Ed. LTR, 2000. p. 50 e 104. HORVATH, Estevão, CARVALHO, Nelson Ferreira. Tratado internacional, matéria tributária, pode exonerar tributos estaduais?. Revista de Direito Tributário. São Paulo, n.64, p. 262-268, 2000. LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Tratados internacionais no Brasil e integração. São Paulo : LTr, 1998. LOBO, Paulo Luiz Neto. Competência legislativa concorrente dos Estados-Membros na Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, a .26, n.101, p.87-104, jan./mar. 1989. OLIVEIRA, Alexandre Nery. A Convenção 158/OIT sobre término da relação laboral por iniciativa patronal e o Direito Pátrio Brasileiro. A: Convenção 158 – OIT.htm. capturado em 21/04/2001. p.1 - 38. OLIVEIRA, Raul José de Galada. O preceito da soberania nas constituições na jurisprudência brasileiras. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a . 37, n.146, abri/jun, p.153-173, 2000. PINTO, Roberto Wilson de Renault. Consulta. www.felsberg.com.br/Portugues/Artigos/pPArtigo192.html, capturado em 22/03/2002, p. 1-8. RIBEIRO, Maria de Fátima. Informações jurídicas-Direito Tributário. www.sindicato.org.br/prof_maria4.html, capturado em 03/04/2002, p. 1-5. RIBEIRO, Maria de Fátima. Considerações sobre a supremacia dos tratados internacionais sobre a legislação tributária brasileira: o caso do Mercosul. www.tributarista.org.br/content/estudos/supermac.html, capturado em 03/04/2002, p.1-8. REZECK, José Francisco. Direito Internacional Público. 23ed. São Paulo : Saraiva, 1991. SÁ, Elisabeth Schneider de et al. Manual de normalização de trabalhos técnicos, científicos e culturais. 2º ed. Petrópolis, RJ :Vozes, 1994. SANCHES, Marcelo Elias. Os tratados internacionais e a disciplina dos tributos estaduais e municipais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n.59, p. 56- 66, 2001.
  • 21. SANTIAGO, Igor Mauler. A Harmonização das Legislações Tributárias no Mercosul. A:/Jus Navegandi – Doutrina – Legislações Tributárias do Mercosul.htm. capturado em 21/04/2001. p. 1-12. SILVA, G. E. do Nascimento. Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados. Brasília : Seção de Publicações, Ministério das Relações Exteriores,1971. SOARES, Orlando. A vocação do Estado unitário no Brasil. Revista de Informação Legislativa, a . 25, n.98, p. 115-126, abr./jun., 1998. TORRES, Heleno. Direito Tributário internacional: planejamento e operações transnacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 621-667. XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. XAVIER, Alberto.Direito Tributário Nacional.Portugal:Livraria Almedina,1997.