O documento discute ética e moral no serviço público federal brasileiro. Apresenta definições de ética, moral e direito, destacando as diferenças entre eles. Também resume a legislação federal relevante sobre conduta ética de servidores públicos, incluindo deveres, faltas e punições.
1. Ética no Serviço Público Federal
MAPA – 2014
Prof. Patrícia Nobre
2. Ética
• Etimologicamente, o termo ética deriva do grego ethos
que significa modo de ser, caráter. Designa a reflexão
filosófica sobre a moralidade, isto é, sobre as regras e
os códigos morais que norteiam a conduta humana.
Sua finalidade é esclarecer e sistematizar as bases do
fato moral e determinar as diretrizes e os princípios
abstratos da moral. Neste caso, a ética é uma criação
consciente e reflexiva de um filósofo sobre a
moralidade, que é, por sua vez, criação espontânea e
inconsciente de um grupo.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1835/etica-morale-bioetica#ixzz2rv7LKhE0
3. Ética
Estudo das ações e dos costumes humanos ou a análise
da própria vida considerada virtuosa. Estuda as normas
e regras de conduta estabelecidas pelo homem em
sociedade, procurando identificar sua natureza,
origem, fundamentação racional. Em alguns casos,
conclui por formular um conjunto de normas a serem
seguidas; em outros, limita-se a refletir sobre os
problemas implícitos nas normas que de fato foram
estabelecidas.
4. Moral
• Etimologicamente, Moral, do latim mos, mores
significa costume, conjuntos de normas adquiridas pelo
homem. "Moral é a moral prática, é a pratica moral. É
moral vivida, são os problemas morais. É a moral
reflexa. Os problemas morais, simplesmente morais
são restritos, nunca se referindo a generalidade. O
problema moral corresponde a singularidade do caso
daquela situação, é sempre um problema práticomoral. Os problemas éticos são caracterizados pelas
generalidades, são problemas teórico-éticos"(2)
5. Moral
• Moral pode ser conceituada como "o conjunto de regras de
conduta consideradas válidas, quer de modo absoluto para
qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa
determinada. Esse conjunto de normas, aceito livre e
conscientemente, regula o comportamento individual e
social das pessoas"(3). Deste modo, tem-se como moral o
conjunto de costumes, normas e regras de conduta
estabelecidas em uma sociedade e cuja obediência é
imposta a seus membros, variando de cultura para cultura
e se modifica com o tempo, no âmbito de uma mesma
sociedade.
6. • Sendo moral o que é vivido, é, então, o que
acontece. Já a ética, é o que deve ser ou, pelo
menos, o que deveria ser.
• Moral – ação.
7. Direito e Moral
No ponto de vista formal:
- O Direito é bilateral, enquanto a moral é unilateral: Essa distinção relacionase ao fato de que o Direito, ao conceder direitos, da mesma forma impõe
obrigações, sendo pois uma via de mão dupla. Já a moral não, suas regras
são simplificadas, impondo tão somente deveres, e o que se espera dos
indivíduos é a obediência as suas regras.
- Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral: por essa distinção
entende-se que o Direito é externo por se ocupar das atitudes
externalizadas dos indivíduos, não devendo se atuar no campo da
consciência, somente quando necessário para averiguar determinada
conduta. Já a moral se destina influenciar diretamente a consciência do
indivíduo, de forma a evitar que as condutas incorretas sejam
externalizadas, e quando forem, deverá ser objeto de análise somente
para se aferir a intenção do indivíduo. Vale dizer que esse critério não
atingiria a moral social.
8. - Autonomia e Heteronomia: Na moral a adesão às regras se dá de
forma autônoma, ou seja, o indivíduo tem a opção de querer ou
não aceitar aquelas regras. É, portanto, um querer espontâneo.
Importante registrar que esse critério também não atinge a moral
social. Já com o Direito ocorre de forma diversa, pois o indivíduo se
submete a uma vontade maior, alheia à sua.
- Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da moral: O Direito
tem como uma de suas características mais marcantes a
coercibilidade, ou seja, o indivíduo deverá obedecer as normas por
temer a imposição de uma penalidade que será certamente
exercida pela força estatal. Já a moral não possui essa característica,
pois não há instrumentos punitivos para aqueles que não observam
as suas regras. Regista-se, oportunamente, que a moral social,
apesar de não possuir caráter punitivo, constrange os indivíduos a
cumprirem as suas regras, desetimulando o descumprimento.
9. No que diz respeito ao conteúdo (material):
- Os objetivos do Direito e da moral são diferentes na
medida em que o Direito visa criar um ambiente de
segurança e ordem para que o indivíduo possa alcançar
o desenvolvimento e progresso pessoal, profissional,
científico e tecnológico. Já a moral se destina a
aperfeiçoar o ser humano, sua consciência e para tal
lhe impõe deveres na relação consigo mesmo e para
com o próximo.
- Quanto ao conteúdo propriamente dito, surgem
quatro teorias:
10. 1. Teoria dos círculos concêntricos: por esta teoria haveria dois
círculos, sendo que um está inserido no outro. O maior pertenceria
à moral, enquanto que o menor pertenceria ao Direito. Isso
significa que a moral é maior que o Direito, e que o Direito dela faz
parte; e que o Direito se subordina às regras morais.
2. Teoria dos círculos secantes: por essa teoria haveria dois círculos
que se cruzam até um determinado ponto apenas. Isso significa que
o Direito e a moral possuem um ponto comum, sobre o qual ambos
têm competência para atuar, mas deverá haver uma área
delimitada e particular para cada um pois há assuntos que um não
poderá interferir na esfera do outro.
11. 3. A visão Kelseniana: Para Kelsen o Direito é autônomo e
a validade de suas normas nada têm a ver com as
regras morais. Para ele haveria dois grandes círculos
totalmente independentes um do outro.
4. Teoria do mínimo ético: por essa teoria o Direito
deveria conter o menor número possível de regras
morais, somente aquelas que forem indispensáveis ao
equilíbrio das relações. Pode-se dizer que essa teoria
se opõe ao pensamento do máximo ético, que se
expressa na adoção pelo Direito de uma grande parte
da moral, para que as relações sociais sejam reguladas
de forma mais próxima à consciência dos indivíduos.
12. • Importante evidenciar novamente na
diferenciação entre Direito e Moral que
embora o primeiro seja singular por ter uma
característica coercitiva jurídica, ambos são
ordenamentos de conduta com sanções às
violações. A sanção à violação jurídica é
prevista na lei, a sanção à violação moral é
gerada no meio social.
14. LEI Nº 8.027, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 159/90Dispõe sobre normas de conduta
dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações
Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor
público é a pessoa legalmente investida em
cargo ou em emprego público na
administração direta, nas autarquias ou nas
fundações públicas.
15. Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis:
I - exercer com zelo e dedicação as
atribuições legais e regulamentares inerentes
ao cargo ou função;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
16. V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as
protegidas pelo sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para
a defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
17. VI - zelar pela economia do material e pela
conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição,
desde que envolvam questões relativas à
segurança pública e da sociedade;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade
pública;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade os demais servidores
públicos e o público em geral;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder.
18. Parágrafo único. A representação de que trata o
inciso XI deste artigo será obrigatoriamente
apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representado ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
19. Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a
pena de advertência por escrito:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do superior imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
III - delegar a pessoa estranha à repartição,
exceto nos casos previstos em lei, atribuição que
seja de sua competência e responsabilidade ou
de seus subordinados.
20. Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a
pena de suspensão por até 90 (noventa) dias,
cumulada, se couber, com a destituição do cargo
em comissão:
I - retirar, sem prévia autorização, por escrito,
da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
II - opor resistência ao andamento de
documento, processo ou à execução de serviço;
III - atuar como procurador ou intermediário
junto a repartições públicas;
21. IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado
estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades
estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa,
exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou
serviços no recinto da repartição, ainda que fora do
horário normal de expediente.
22. Parágrafo único. Quando houver conveniência
para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de
cinqüenta por cento da remuneração do
servidor, ficando este obrigado a permanecer
em serviço.
23. Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de
demissão, a bem do serviço público:
I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem
proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em
função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente,
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
II - exercer comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
III - participar da gerência ou da administração de
empresa privada e, nessa condição, transacionar com o
Estado;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição
em serviços ou atividades particulares;
24. V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou
a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela
ausência injustificada do servidor público ao serviço, por
mais de trinta dias consecutivos;
VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a
falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem
causa justificada no período de seis meses;
VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de
qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou
vantagem de qualquer espécie em razão de suas
atribuições.
25. Parágrafo único. A penalidade de demissão também
será aplicada nos seguintes casos:
I - improbidade administrativa;
II - insubordinação grave em serviço;
III - ofensa física, em serviço, a servidor público
ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
IV - procedimento desidioso, assim entendido a
falta ao dever de diligência no cumprimento de
suas atribuições;
V - revelação de segredo de que teve
conhecimento em função do cargo ou emprego.
26. Art. 6º Constitui infração grave, passível de
aplicação da pena de demissão, a acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções
públicas, vedada pela Constituição Federal,
estendendo-se às autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e fundações mantidas pelo Poder
Público.
27. Art. 7º Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato de
investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos,
empregos e funções que exercem, abrangidos ou não pela vedação
constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na
data da investidura, na hipótese de acumulação
constitucionalmente vedada.
§ 1º Todos os atuais servidores públicos civis deverão apresentar
ao respectivo órgão de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder
Executivo, a declaração a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência
ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação
vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no prazo a
que se refere o § 1º deste artigo, da respectiva declaração de
acumulação de que trata o caput, a autoridade competente
promoverá a imediata instauração do processo administrativo para
a apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de
destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da
autoridade e do chefe de pessoal.
28. Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e
administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas
e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
§ 1º Na aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se,
se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição.
§ 2º A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder
Executivo.
§ 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade.
§ 4º A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no
caso de reincidência.
§ 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da
remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão.
29. § 6º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
§ 7º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do
servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos
ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do
pagamento.
§ 8º O processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das
penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares em
vigor, assegurado o direito à ampla defesa.
§ 9º Prescrevem:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
§ 10. A falta, também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.
30. Art. 9º Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na ativa, falta punível com demissão, após apurada a infração em
processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não
assumir no prazo legal o exercício do cargo ou emprego em que for aproveitado.
Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
31. Lei 8.112/90
• Faltas deverão ser apuradas mediante
processo disciplinar descrito na lei 8.112/90.
Regime Jurídico Único do Serviço Público
Federal e Lei 9.784/90 Lei de Processo
Administrativo Federal
32. Lei 8.112/90
Art. 3° O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será
rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes
hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT;
I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; I - necessidade
de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo,
que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões
mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
33. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV produtividade; V - responsabilidade. § 1º Periodicamente será
submetida à homologação da autoridade competente a
avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo
com os critérios estabelecidos em lei.
Comentário
Para os servidores que ingressarem no serviço público a partir
de 5 de junho de 1998, o estágio probatório é de 36 (trinta e
seis) meses e não mais de 24 meses.
34. Decreto 1.171/1994
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e
ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de
junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão,
em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive
mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou
empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos
membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
35. Seção I
Das Regras Deontológicas
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua
conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o
justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,
consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição
Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o
bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem
comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do
servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato
administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta
ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito,
como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade,
erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
36. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve
ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como
cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser
considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se
integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer
ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em
processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade
de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e
moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem
comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou
falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada
ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizarse sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira,
que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de
uma Nação.
37. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o
esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente
significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente
ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas
uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa
vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para
construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que
exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de
atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de
desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando
atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos
erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e
caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do
serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus
colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade
pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
38. XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em
qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão
de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as
pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento
susceptível de censura.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos
servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos
os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do
respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força
de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou
excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão
do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
39. Decreto nº 6.029, de 01.02.2007
Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1o
Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a
finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do
Executivo Federal, competindo-lhe:
I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;
II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o
acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da
ética pública;
40. Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica
de direito privado, associação ou entidade de classe
poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de
Ética, visando à apuração de infração ética imputada a
agente público, órgão ou setor específico de ente
estatal.
Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os
fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei,
contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de
natureza permanente, temporária, excepcional ou
eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão
ou entidade da administração pública federal, direta e
indireta.
41. Sigilo?
Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal darão tratamento prioritário às solicitações de
documentos necessários à instrução dos
procedimentos de investigação instaurados pelas
Comissões de Ética .
§ 1º Na hipótese de haver inobservância do dever
funcional previsto no caput, a Comissão de Ética
adotará as providências previstas no inciso III do § 5º
do art. 12.
§ 2º As autoridades competentes não poderão alegar
sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas
Comissões de Ética.
42. Art. 13. Será mantido com a chancela de "reservado", até que esteja concluído, qualquer procedimento
instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.
§ 1º Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou
entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.
§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a
esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou
entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética,
depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam
desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está
sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das
Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento
investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do
seu teor.
44. MAPA 2004 Farmacêutico/Químico NCE-UFRJ
36 - Para efeito do Código de Defesa do Consumidor,
podem ser considerados fornecedores :
A) apenas as pessoas físicas;
B) apenas as pessoas jurídicas privadas;
C) apenas as pessoas jurídicas públicas;
D) apenas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas
privadas;
E) as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, públicas
ou privadas.
46. 37 – A responsabilidade pelo fato do produto no
Código de Defesa do Consumidor:
A) independe de culpa;
B) é subjetiva;
C) não existe;
D) não produz a obrigação de ressarcir;
E) só atinge o comerciante.
48. 38 – Tratando-se de produtos duráveis, o prazo para
reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
A) trinta dias;
B) quarenta e cinco dias;
C) sessenta dias;
D) noventa dias;
E) seis meses.
50. 39 - As cláusulas contratuais abusivas estabelecidas em
contrato de fornecimento de produtos e serviços
são:
A) válidas;
B) nulas de pleno direito;
C) ineficazes;
D) anuláveis;
E) rescindidas.
52. 40 - Entre os direitos básicos do consumidor, NÃO se
inclui:
A) a inversão do ônus da prova;
B) a informação clara e adequada a respeito do
produto fornecido;
C) a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais;
D) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos
visando à prevenção e à reparação dos danos;
E) a isenção de sua responsabilidade na relação
de consumo.
54. Médico veterinário – cespe - 2002
Independentemente do juízo que dela se possa
fazer, a atual Constituição brasileira, chamada de
“cidadã”, pela qual presidiu o processo
constituinte o deputado Ulysses Guimarães,
reflete um novo tempo na história do país: o fim
do regime de exceção e o esforço no sentido de
se aprofundar a democracia e o respeito à
cidadania, além de sua identificação com as
transformações operadas na sociedade mundial.
A propósito desse cenário, de que aCarta Magna
de 1988 foi emblema, julgue os itens a seguir.
55. 1)O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
(CBDC), de 1990, inscreve-se no espírito da
Constituição da República de
1988,especialmente no que se refere aos
direitos e deveres explicitados em seu famoso
artigo 5.º
57. 2) Ao definir os direitos básicos do consumidor,
o CBDC destaca aproteção da vida, saúde e
segurança contra riscos provocados
porpráticas no fornecimento de produtos e
serviços consideradosperigosos ou nocivos.
59. 3) Segundo o CBDC, o consumidortem o direito
de receberinformação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e
preço, bem como a respeito dos riscos que
apresentem.
61. 4) Ao contrário do que se possa imaginar, o
CBDC não fala em “propaganda enganosa e
abusiva” como algo que agrida o direito do
consumidor; isso se explica pelo fato de que a
lei maior, a Constituição, proíbe toda e
qualquer forma de censura.
63. 5) Embora conte com dispositivo legal para a
defesa do consumidor, o Brasil não se
preocupou em legislar sobre a vigilância
sanitária relativa a produtos de origemanimal
e vegetal; talvez isso se deva à irrelevância
desses produtos nas exportações brasileiras.
65. 39. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado
para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança:
A) com prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade;
B) sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, acumulando as remunerações
durante o período da interinidade;
C) com prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, acumulando as remunerações
durante o período da interinidade;
D) sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade;
E) sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, não podendo optar pela
remuneração durante o período da interinidade.
67. 40. Acerca da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da
Reparação dos Danos, da Proteção à Saúde e Segurança, segundo a Lei
8.078, de 1990, analise as proposições a seguir:
I.
Os produtos e serviços colocados no mercado
consumo produto ou serviço que deveria saber
de consumo não acarretarão riscos à saúde ou
apresentar alto grau de nocividade ou
à segurança dos consumidores, exceto os
periculosidade à saúde ou à segurança.
considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição,
Das proposições acima, estão corretas apenas:
obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e
A) I, II e III;
adequadas a seu respeito.
B) II, III e IV;
II. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante C) III e IV;
cabe prestar as informações, através de impressos D) I, III e IV;
apropriados que devam acompanhar o produto. E) I, II e IV.
III. O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à
segurança deverá informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da sua nocividade ou
periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto.
IV. O fornecedor poderá colocar no mercado de
79. (CEF/2008) Considerando o padrão ético a ser observado pelo servidor
público do Poder Executivo Federal, pode-se afirmar que a esse:
I - é vedado o uso de amizades para obter qualquer favorecimento, para
si ou para outrem;
II - compete facilitar a fiscalização de seus atos, por quem de direito;
III - é vedado permitir que antipatias pessoais interfiram no trato com o
público;
IV - compete cumprir, sem questionamento, as instruções recebidas de
seus superiores hierárquicos, ainda que, segundo seu julgamento, sejam
essas contrárias às normas legais.
Estão corretas as afirmativas:
A) I e III, apenas.
B) II e III, apenas.
C) I, II e III, apenas.
D) I, III e IV, apenas.
E) I, II, III e IV.
81. (DFTRANS, Cespe - 2008) Julgue os itens a seguir em (C) CERTO
ou (E) ERRADO, que versam sobre a ética no serviço Público.
1) Uma das formas de se avaliar se é ético um
comportamento profissional é verificar como
o servidor contribui para que a população
tenha uma visão positiva a respeito da
organização.
83. 2) A adequada prestação dos serviços públicos
está relacionada a questões de ordem
técnica, sem, necessariamente, caracterizarse por uma atitude ética no trabalho.
85. (TJ-BA, Cespe) Julgue os itens
relativos à ética no serviço público.
I - Os valores fundamentais do serviço público decorrem
exclusivamente do seu caráter público.
II - O princípio da impessoalidade, má administração
pública, vem acompanhado dos valores da igualdade
e da imparcialidade, ou seja, todos têm o mesmo
valor como cidadãos e merecem o mesmo
tratamento, exceto os casos mais peculiares, que
devem ser considerados de forma parcial.
87. III - Tratar cuidadosamente os usuários dos
serviços, aperfeiçoando o processo de
comunicação e o contato com o público é um
dos principais deveres do servidor público.
IV - Permitir a formação de longas filas, ou
qualquer outra espécie de atraso na prestação
do serviço, é agir contra a ética.
89. (TRT-DF, Cespe) Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a cerca da ética no serviço público, seguida de uma assertiva a ser
julgada em (C) CERTO ou (E) ERRADO.
1) Hélio é servidor público do setor de
atendimento de um tribunal judiciário. Ele
tem muitos afazeres e, por isso, deixa os
clientes à espera de atendimento enquanto
resolve os problemas internos do setor. Nessa
situação o comportamento de Hélio
caracteriza atitude contrária à ética no serviço
público.
91. 2) Gabriel é um servidor público exemplar,
cortês, disponível e atencioso no trabalho. Ele
resiste a todas as pressões de seus superiores
hierárquicos e não aceita nenhum presente
dos clientes em troca de suas ações no
trabalho. Nessa situação, Gabriel está
cumprindo com ética o desempenho de seu
cargo público.
93. 3) Marilena é servidora pública em um tribunal
judiciário. Ela zela pelo material sob sua guarda, é
assídua e pontual, respeita os colegas e privilegia
o atendimento de seus superiores hierárquicos,
demonstrando total prontidão às requisições
deles em detrimento das solicitações de seus
colegas e dos usuários do setor. Nessa situação
Marilena apresenta comportamento profissional
ético e compatível com a função pública.
95. 4) Rodrigo é servidor público e trabalha no setor de
pre-vidência social de um tribunal judiciário. Ele
atende a dezenas de pessoas por dia, é sempre
cortês, justo e prestativo no atendimento, e
mesmo quando não detém a informação
solicitada pelo usuário, ele inova, sugerindo
alguma alternativa conforme a sua opinião. Nessa
situação, o atendimento prestado por Rodrigo é
de muita qualidade, pois atende às expectativas
dos usuários.
97. (TRT-MA, Cespe - Técnico Judiciário - 2005) Em cada um dos itens
subsequentes, é apresentada uma situação hipotética relativa à ética no
serviço público, seguida de uma assertiva a ser julgada em (C) CERTO ou (E)
ERRADO.
a) Mariana, servidora pública, tem entre suas atribuições a tarefa de
prestar atendimento ao público. Muitas vezes, por estar
assoberbada de trabalho interno, Mariana, embora forneça
informações corretas, tem má vontade e trata as pessoas sem
cortesia no atendimento. Nessa situação, a conduta de Mariana é
considerada ética, pois ela oferece informações fidedignas e sua
descortesia é justificada pela sobrecarga de trabalho.
99. b) Sueli, servidora pública, apresenta bom desempenho e tem
boas relações interpessoais no trabalho. Devido a seus
vínculos de amizade no ambiente de trabalho, Sueli,
algumas vezes, acoberta irregularidades, de diversas
naturezas, praticadas por determinados colegas. Nessa
situação, a conduta de Sueli é antiética, pois privilegia
aspectos pessoais em detrimento de aspectos profissionais
e da ética no serviço público.
101. (ECT, Consulplan - Atendente
Comercial - 2008)
As organizações empresariais no Brasil ainda não se convenceram
que o comportamento ético é um caminho para o sucesso
empresarial. Com este pensamento, pode-se afirmar que as
chances de sobrevivência de uma empresa é:
A) Descumprir legislação trabalhista.
B) Poluir ambiente, troca de favores.
C) Busca de espaço social e aperfeiçoamento ético.
D) Enganar o consumidor, tráfico de influências.
E) Sonegar impostos.
103. Imagine que você tenha aquele anel que Platão evoca, o célebre anel de Giges, que
tornaria você invisível sempre que você desejasse... É um anel mágico, que um
pastor encontra por acaso. Basta virar a pedra do anel para dentro da palma para
se tornar totalmente invisível, e virá-la para fora para ficar novamente visível...
Giges, que antes era tido como um homem honesto, não foi capaz de resistir às
tentações a que este anel o submetia: aproveitou seus poderes mágicos para entrar
no palácio, seduzir a rainha, assassinar o rei, tomar o poder e exercê-lo em seu
único e exclusivo benefício. Quem conta a coisa, em A República, conclui que o bom
e o mau, ou os assim considerados, só se distinguem pela prudência e pela
hipocrisia, em outras palavras, pela importância desigual que dão ao olhar alheio
ou por sua habilidade maior ou menor para se esconder... Se ambos possuíssem o
anel de Giges, nada mais os distinguiria: “ambos tenderiam para o mesmo fim”. Isto
equivale a sugerir que a moral não passa de uma ilusão, de uma mentira, de um
medo maquiado de virtude. Bastaria poder ficar invisível para que toda proibição
sumisse e que, para cada um, não houvesse mais que a busca do seu prazer ou do
seu interesse egoístas.
André Comte-Sponville, Apresentação da Filosofia
104. “Quem conta a coisa ... conclui que o bom e o mau, ou os assim considerados, só se
distinguem pela prudência e pela hipocrisia”. Se esta conclusão está correta,
então:
I. As pessoas consideradas boas são, no fundo, hipócritas preocupados com o olhar
alheio.
II. As pessoas consideradas boas são aquelas que agem com prudência.
III. As pessoas boas são assim consideradas dependendo do ponto de vista de quem
julga.
Está(ão) correto(s) apenas o(s) item(ns)
A) I.
B) I e II.
C) II.
D) II e III.
E) III.
106. “A moral não passa de uma ilusão, de uma mentira, de um medo
maquiado de virtude.” Esta afirmação é
A) A razão pela qual a moralidade é relativa, e depende das
circunstâncias.
B) A razão que justifica que cada um pense apenas nos seus interesses.
C) A conclusão a que chegamos quando vemos Giges como um
exemplo para toda a humanidade.
D) A conclusão a que chegamos quando constatamos a grande
quantidade de corrupção que assola o nosso país.
E) A razão pela qual a lei e a polícia não são necessárias ao convívio
pacífico entre as pessoas.
108. No que se refere à ética do serviço público, uma
situação pode configurar conflito de interesses
quando o cidadão:
I. investe em propriedades ou empresas
privadas que podem ser afetadas por decisões
tomadas no exercício da sua função pública.
109. II. viola o princípio que estabelece a
precedência das atribuições do cargo público
que ocupa sobre outras atividades.
III. que ocupa cargo público é beneficiado por
alguma política pública.
110. IV. que exerce atividade na iniciativa privada pode fazer uso,
em benefício próprio, de informação privilegiada obtida
em razão das atribuições do cargo público que ocupa.
Está(ão) correto(s) apenas o(s) item(ns)
A) I.
B) I, II e III.
C) I, II e IV.
D) II e III.
E) II, III e IV.
112. CNJ 2013 - CESPE - TÉCNICO JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA
Um servidor público que tenha seu nome
vinculado a qualquer atividade empresarial
suspeita pode incorrer em falta ética.
O relativismo cultural estabelece que todos os
seres humanos são, em si, padrões pelos quais
suas ações devem ser julgadas em termos
éticos e morais.
114. CNJ 2013 - CESPE - ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA
O servidor público deve adotar um
comportamento de colaboração com seus
colegas quando perceber que, em sua
organização, os deveres e os papéis são
desempenhados adequadamente e em
conformidade com a lei.
116. O servidor que carregar consigo documentos
institucionais sem prévia autorização não
poderá sofrer penalidade se for constatado
que não havia ninguém responsável por
autorizar a retirada dos documentos.
O servidor público que, ao constatar falta ética
de seu colega de trabalho, deixe de
representar contra a referida pessoa não
deverá ser apenado, pois a delação no serviço
público tem caráter discricionário.
118. Se um servidor for desviado de função por sua chefia imediata, em
virtude de necessidade particular do trabalho, ele deverá cumprir
suas novas atribuições, pois é seu dever ético.
No intuito de solucionar o problema de um cidadão, o servidor público
pode criar mecanismos para evitar a morosidade da burocracia
organizacional, inclusive desconsiderando, caso seja necessário, as
regras hierárquicas que possam impedir a fluidez do trabalho.
Quando as decisões morais são baseadas nos padrões de equidade,
justiça e imparcialidade, a ética pode diferenciar substantivamente
as pessoas em relação às suas características particulares, mediante
a explicitação clara de regras de conduta.
120. MCTI 2012 - CESPE - TÉCNICO I - TEMA VII/ APOIO ADMINISTRATIVO E APOIO
TÉCNICO
No que se refere à atuação ética do servidor público, julgue os
itens que se seguem.
A atuação do servidor público que não configura violação à
moralidade administrativa deve pautar-se sempre pelo fim
desejado pela administração pública: o bem comum.
A probidade administrativa é uma forma de moralidade, visto
que ela consiste, entre outros aspectos, em servir
honestamente a administração pública.
Na moralidade administrativa, a conduta dos servidores
públicos baseia-se nos valores subjacentes à atividade
estatal.
122. MPE/PI 2012 - CESPE - TÉCNICO MINISTERIAL - ÁREA ADMINISTRATIVA
Com referência ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, julgue os itens seguintes.
Em cada órgão e entidade da administração pública federal direta, indireta autárquica
e fundacional, deverá ser criada uma comissão de ética, encarregada de orientar e
aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e
com o patrimônio público.
É vedado ao servidor público, ainda que imbuído do espírito de solidariedade, ser
conivente com erro ou infração a qualquer norma do referido código.
A pena aplicável ao servidor público por uma comissão de ética poderá ser a de
censura e, possivelmente, a de demissão, sendo que sua fundamentação deverá
constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência
do servidor.
A instituição de comissão de ética é obrigatória em todos os órgãos da administração
direta do Poder Executivo federal, sendo facultativa nos órgãos da administração
indireta.