1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria de Controle Externo no Piauí
LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
2. Licitar é a regra
(art. 37, inciso XXI da CF)
Não licitar é exceção
(dispensa ou inexigibilidade
arts. 24 e 25 Lei 8.666/93)
3. Agenda
1. Falhas ou irregularidades mais
freqüentes
. descrição e dispositivo legal afetado
. posição formal do TCU
. sugestões para correção
2. Breve apresentação sobre Pregão
5. O que é Fracionamento da
despesa?
É dividir a despesa para adoção de
dispensa de licitação ou modalidade
de licitação de menor valor.
6. Posição do TCU
Acórdão 79/2000-Plenário
Adote o sistemático planejamento de suas
compras, evitando o desnecessário
fracionamento na aquisição de produtos de
uma mesma natureza e possibilitando a
utilização da correta modalidade de licitação,
nos termos do art. 15, § 7º, II da Lei 8.666/93
7. Sugestões para correção
Observar o princípio da anualidade do
orçamento.
Planejar as despesas para todo o exercício
financeiro a fim de estabelecer a modalidade
de licitação adequada.
8. Licitações e Contratos
Principais falhas e irregularidades
2) Ausência de parcelamento do objeto
vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da
Lei 8.666/93.
9. Por que parcelar ou dividir o
objeto ?
Melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e ampliar a
competitividade.
Obrigatoriedade do parcelamento (art.
23, § 1º, Lei 8.666/93).
10. Posição do TCU
Decisão 393/1994-Plenário
Nas licitações para contratação de obras,
serviços e compras, e nas alienações,
quando o objeto for de natureza divisível,
sem prejuízo do conjunto ou complexo, é
obrigatória que a adjudicação seja por itens e
não pelo preço global.
11. Sugestões para correção
Verificação prévia dos itens que são técnica
e economicamente viáveis de serem
parcelados
Verificar os recursos disponíveis no
mercado
Observar a economia de escala
12. Licitações e Contratos
Principais falhas e irregularidades
3) Adjudicação de licitação na
modalidade convite com menos de
três propostas válidas
vedação legal: art. 22,§ 7º da Lei
8.666/93
13. Por que no mínimo três
propostas válidas?
Para evitar direcionamento a
fornecedores específicos
Para escolher melhor proposta
Para evitar participação de licitantes
somente para completar o número legal
14. Posição do TCU
Decisão 1102/2001-Plenário
Ao realizar licitação na modalidade convite,
deve-se proceder à repetição do certame
sempre que não for atingido o número mínimo
de três propostas válidas, consoante o
disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei
8.666/93
15. Sugestões para correções
Verificar se as propostas estão de acordo com
o estabelecido na carta-convite.
Convidar interessados do ramo do objeto do
convite em número superior a três
Revezar os convites para utilizar todos os
fornecedores cadastrados
17. O que é Pagamento Antecipado?
É o pagamento feito antes da liquidação
da despesa.
Liquidar a despesa é verificar se o objeto
licitado foi cumprido pelo
fornecedor/prestador.
18. Posição do TCU
Decisão 472/1999-Plenário
A administração deve abster-se de fazer
pagamento, sem a prévia liquidação da
despesa, por ferir o disposto no art. 63 da
Lei 4.320/64.
19. Sugestões para correção
Orientar servidores para fazer a correta
liquidação da despesa, após o recebimento das
compras, dos serviços e das obras
Atestar a liquidação da despesa (identificação
funcional do servidor e data)
Não efetuar pagamento antes de atestada a
despesa
20. Licitações e Contratos
Principais falhas e irregularidades
5) Prorrogação de Contrato após o
término de sua vigência
vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93.
21. Por que o termo aditivo não pode
ser firmado após o prazo final do
contrato?
Extinto o contrato pelo decurso de
prazo, não há amparo legal para sua
prorrogação.
22. Posição do TCU
Decisão 451/2000-Plenário
Não se deve prorrogar contratos após o
encerramento de sua vigência, uma vez que
tal procedimento é absolutamente nulo.
23. Sugestões para correção
Planejar de forma técnica o tempo de execução
de projetos e atividades
Atentar para os prazos finais dos contratos,
que são fatais
Publicar o extrato do instrumento aditivo na
imprensa oficial (art. 61, parágrafo único da Lei
8.666/93).
24. Licitações e Contratos
Principais falhas e irregularidades
6) Falta de caracterização da situação
emergencial
vedação legal: art. 24, IV da Lei
8.666/93.
25. Posição do TCU
Decisão 300/1995 - 2a. Câmara
Falta de planejamento do
administrador não é capaz de justificar
a contratação emergencial
26. Sugestões para correção
- Realizar planejamento das ações
- Controlar o termo final dos contratos
- Promover licitação com antecedência
27. Pregão
Instituída pela Lei nº 10.520/2002 e
regulamentada no Decreto nº 3.555/2000.
As propostas de preço são apresentadas
por escrito e por lances verbais.
Disputa pelo fornecimento de bens ou
serviços comuns feita em sessão pública.
28. Bens e serviços comuns
Aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente
definidos no Edital
Há uma lista exemplificativa no Anexo I do
Decreto nº 3.555/2000
29. Características do Pregão
Não se aplica a alienações, obras e serviços de
engenharia, locações imobiliárias.
Presidido por um pregoeiro.
Licitação do tipo menor preço.
Não há limite de valor, servindo este apenas para
definir os locais de publicação dos avisos
30. Orientações aos gestores
Comissão de Licitação
• Formação específica, Conhecimentos práticos, Aptidão para a atividade
Pregoeiro
•
Curso, capacidade de negociação
31. Orientações aos gestores
Responsabilização
Responsabilidade pelos atos e
solidariamente
• Gestores
• Comissão de Licitação
32. Tribunal de Contas da União
Secretaria de Controle Externo no Piauí
Conceição de Maria Lages Gonçalves Bessa
Fone: (86) 218-1800 e 218-2990
conceicaoml@tcu.gov.br