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VIII Congresso Luso Brasileiro de Polícia Judiciária
Local: Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Comunicação 22.05.2015
Violência
Violência contra as mulheres
Violência doméstica
“Uma palavra que descreve um velho comportamento”
(Mullen, Pathé & Purcel, 2001)
“Um velho comportamento, um novo crime”
(Meloy, 1999)
Mestre Paulo Alexandre Dias Malaquias
PJ/EPJ/GCII/GABCEPOL
Contactos: pmalaquias@hotmail.com / paulo.malaquias@pj.pt
Mestre Paulo Malaquias Página 2
Agradecimentos:
Agradeço ao
Exmo. Sr. Presidente do Instituto Internacional de Estudos de Polícia Judiciária
(INTERPOJ),
Sr. Juiz Desembargador Dr. Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva;
Exmo. Sr. Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados,
Dr. António Jaime Martins;
Exma. Sra. Diretora da Escola de Polícia Judiciária,
Dra. Carla Falua
Exmo. Sr. Diretor Adjunto de R. P. do INTERPOJ
Dr. Mário Marques
Sras. e Srs. convidados
Em primeiro lugar, pelo convite que me foi endereçado para estar presente, mais uma
vez, neste congresso Luso-brasileiro.
Consequentemente, por me ser concedido o espaço ideal para aqui verter as minhas
considerações sobre uma temática tão importante como a VIOLÊNCIA, atualmente
focada na igualdade de género, discriminação, ódio e criminalizada pela violação dos
Direitos Humanos como suporte para todas as fundamentações que sensibilizam os
indivíduos.
Introito
Os direitos humanos, a democracia e o estado de direito constituem valores
fundamentais para a União Europeia (UE).
A UE pretende assegurar que todos os direitos humanos – civis, políticos,
económicos, sociais ou culturais – sejam respeitados a nível global, como estipulado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado na Conferência Mundial
Mestre Paulo Malaquias Página 3
sobre Direitos Humanos de 1993. De igual modo, promove os direitos das mulheres,
das crianças, das pessoas pertencentes a minorias e desalojados/ deslocados.
O Tratado de Lisboa, que estabelece os alicerces legais e institucionais da UE,
específica que a União se rege pelos princípios fundeados na democracia, no estado de
direito, na universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e nas liberdades
fundamentais, no respeito pela dignidade humana, na igualdade e na solidariedade,
nos princípios vertidos na Carta das Nações Unidas e nas leis internacionais. Estes
princípios são reiterados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que
reúne todos estes direitos sob um único texto.
Atualmente, a UE apresenta bons indicadores na área dos direitos humanos e
não admite indulgências. Assume o combate ao racismo, à xenofobia e outros tipos de
discriminação baseados na religião, no género, na idade, na incapacidade ou na
orientação sexual. A UE está particularmente preocupada com os direitos humanos
relacionados com o asilo e a migração.
Nas relações com o exterior, a UE dá primazia aos direitos humanos e apoia
as democracias, são agora aspetos centrais da política da União. E estão em curso
vários programas e atividades que incluem, por exemplo, em todos os pactos
comerciais e acordos de cooperação uma cláusula que determina que os direitos
humanos são um elemento essencial nas relações entre as partes. Assim, a UE reforça
durante o processo negocial junto dos pares, a defesa dos direitos humanos e o apoio
à democracia como fatores de relevo no momento da implementação das políticas ali
acordadas.
Durante o decurso do Programa de Estocolmo, o Instrumento Europeu para a
Democracia e os Direitos Humanos ( EIDHR ) disponibilizou cerca de 1,1 mil milhões de
euros em fundos da UE, no período de 2007-2013, para ajudar as ONGs locais e
internacionais a promover os direitos humanos em todo o mundo.1
Numa perspetiva holística, focada na UE enquanto defensora dos direitos
humanos e no que a esta comunicação interessa, resulta a VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES numa expressão de discriminação baseada no género.
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA que aparece documentada nos relatórios em que a
UE suporta a criminalização desta e revela que 1/5 da população da UE convive
diariamente com este problema complexo e omnipresente.
1
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT, “Paving the way for an EU Development and Cooperation Results
Framework”; SWD(2013) 530 final; Brussels, 10.12.2013 – O relatório será apresentado até junho 2015
Mestre Paulo Malaquias Página 4
Neste sentido, todos os relatórios e estudos que foram visitados contribuíram
para o apuramento expressivo que 1/4 a 1/5 são mulheres e sofreram atos de
violência física pelo uma vez durante a vida adulta. Apontam ainda, que cerca de 1/10
sofre VIOLÊNCIA SEXUAL envolvendo o uso da força.
Importa também fazermos uma reflexão sobre o impacto económico desta
problemática.
A UE apresenta custos significativos que se estima chegarem aos 250 mil
milhões de Euros. Aqui apenas me refiro aos casos de violência contra as mulheres.
Obviamente, atendendo às consequências graves e nefastas derivadas, no universo de
sexo feminino, somos obrigados a contabilizar outros custos com impacto nas
comunidades, sociedades e nações.
A tangibilidade dos custos suprarreferidos como outros são o BEM-ESTAR
PÚBLICO, SAÚDE e SEGURANÇA; quando contabilizados, traduzem-se em impactos
significativos na PRODUTIVIDADE, na APLICAÇÃO da LEI e ORÇAMENTOS PÚBLICOS.
Os dados de 2011 a 2012 revelam custos para a UE a 28 com uma cifra de 1,8%
do PIB da UE. O mesmo é dizer 228 mil milhões de Euros.2
Como se distribui o valor apurado:3
 45 mil milhões de euros – Despesas com serviços públicos e estatais;
 24 mil milhões de euros – Perda de produção económica = 0,5% do PIB;
 159 mil milhões de euros – São gastos a evitar a dor e o sofrimento.
Quais as lacunas identificadas na UE
 A legislação, ao nível nacional dos EMs da UE a 28, oferecem proteção desigual
das mulheres contra todas as formas de violência;
 Apesar de adotados todos os instrumentos internacionais e regionais, em
matéria de luta contra a violência sobre as mulheres, estes não são eficazes no
ordenamento jurídico ao nível nacional;
 Não obstante os progressos inegáveis, continuamos a assistir a deficiências nos
mecanismos de prevenção.
2
Conforme apresentado na Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2013, sobre o Impacto da Crise
Económica na Igualdade de Género e Direitos das Mulheres, P7_TA-PROV(2013)0073
3
Monica Nogaj; “European Added Value Assessment – Combatting Violence Against Women” – European
Parliament, 2013
Mestre Paulo Malaquias Página 5
Mais, a recessão que assola toda a UE compromete as políticas sociais dos Estados
Membros, assistindo nós, ao encerramento de casas e abrigos para mulheres vítimas
de violência doméstica.
Os programas de proteção e prevenção começam a perder os apoios da UE e
influenciam os orçamentos nacionais com reduções significativas. Como nos relata o
documento do Comité Económico e Social sobre a erradicação da violência doméstica
contra as mulheres, de 18 de Setembro de 2012, SOC/465.
A importância deste nefasto flagelo omnipresente assume prioridade na agenda
política da UE, compromete todas partes e foi o 2º ponto de bandeira nas eleições
2014 na UE.4
Instrumentos da UE (exemplos das alterações nos Estados Membros)
vs Instrumentos Internacionais
Violência Doméstica
Hoje, uma mulher vítima de violência doméstica em Espanha conta com um
sistema sensibilizado:
 Hospitais onde podem obter tratamento, policias e uma vasta rede técnicos
especializados que estão educados e treinados para questões específicas de
violência doméstica;
 Se estes dão origem a um processo judicial, uma jurisdição especial com amplos
poderes civis e criminais e um promotor especial vai intervir.
 Se este caso acontece na Holanda, será punido por disposições de direito penal
regulares e princípios (lesão corporal, abuso, homicídio …) e é tratado em
tribunais comuns.
Stalking (perseguição persistente)
Em Itália, a penalidade legal (atti persecutori) varia de 6 meses a 4 anos de
prisão (Art.º 612bis Codice Penale).
Na Áustria, é sancionado com pena de prisão até 1 ano.
4
O 1º foi a igualdade salarial entre géneros, observados no inquérito do EURO BARÓMETRO (European Parliament
Eurobarometer Flash survey (EB flash 371) sobre mulheres e desigualdade de géneros em contextos de crise, de 26
de Fevereiro de 2013.
Mestre Paulo Malaquias Página 6
No Reino Unido, pode resultar em pena de prisão até 1 ano e/ou coima não
superior a 5000 libras (Protection Harrassment Act 1997).
Não é possível estabelecer paridades equitativas para a aplicação de sanções na
UE, uma vez que contribuem para a decisão a interação de vários fatores, como
circunstâncias atenuantes ou agravantes, reincidência, entre outros.
Instrumentos Internacionais VS Instrumentos UE (Abordagem comum)
Nos fóruns multilaterais, como é o caso das Nações Unidas, temos por exemplo
a CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO
CONTRA AS MULHERES (CEDAW), o ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL e a prática de tribunais jurídicos internacionais (Tribunais Penais
Internacionais para a Ex- Jugoslávia e Ruanda e, Tribunal Especial para a Serra Leoa).
Com estes instrumentos a “sociedade internacional” reconheceu diferentes
formas de violência contra as mulheres como uma violação específica humanitária e de
Direitos Humanos.
A UE através do Conselho da Europa possui a Convenção Europeia de Direitos
Humanos, a jurisdição do Tribunal de Justiça Europeu dos Direitos Humanos dedicado
à interpretação da Convenção, a Convenção sobre a Luta contra o Tráfico de Seres
Humanos (muito focada na violência contra as mulheres) e a Convenção de Istambul
de 2011 sobre a prevenção e combate à violência contra as mulheres e a violência
doméstica.
Esta última assume especial importância, porque a dimensão da problemática
levou o próprio Parlamento Europeu a apelar aos Estados Membros que ratificassem a
Convenção (Debate no plenário do Parlamento Europeu a 8 de Outubro de 2013), no
entanto Portugal, ratificou a Convenção de Istambul em Maio de 2011, ao nível
internacional e ao nível regional (EU), Portugal ratificou a Convenção do Conselho da
Europa sobre violência contra mulheres, em 5 de Fevereiro de 2013, conforme notícia
avançada por fonte do governo em comunicado, à Agência Lusa. (deputado português
Mendes Bota)
A fim de resultar num melhor entendimento para todos, tomemos como
exemplo a Convenção das Nações Unidas para a eliminação da Discriminação contra as
mulheres (CEDAW) e os mecanismos de acompanhamento da Convenção de Istambul
com a construção de relatórios estatais, dos Estados que ratificaram a Convenção, um
dos instrumentos que pode ser utilizado para identificar casos sobre a violência contra
as mulheres, ainda hoje carecem de implementação em alguns dos Estados Membros
da UE.
Mestre Paulo Malaquias Página 7
Aquando do recurso individual contra os Estados que têm histórico de violência
contra as mulheres (um produto do mecanismo ulterior), no seu encaminhamento
para o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ou em certas circunstâncias para o
Protocolo Opcional da CEDAW, os julgamentos, na maioria dos casos, não produzem
decisões vinculativas.
Comparativamente são mais persuasivos os Acórdãos do TJUE, porque são
imediatamente aplicáveis.
No caso português o art.º 8 da CRP prevê a transição das normas internacionais
e aplicabilidade direta da mesma, é o mecanismo de absorção nacional, contudo os
juízes em toda a UE tendem a negar o efeito direto às disposições das convenções
internacionais de Direitos Humanos.
Consequentemente, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que visam
salientar a problemática da violência contra as mulheres, têm no seu procedimento de
monitorização apenas a obrigação comunicação estatal.
Vejamos por exemplo o caso do mecanismo que se estabelece pela Convenção
de Istambul – O relatório que é elaborado pela comissão de especialistas, com
competência e autoridade de ordenar e/ou executar visitas aos Estados, são de difícil
implementação, como mencionei anteriormente.
No âmbito da Convenção Europeia dos Direitos Humanos apenas se prevê uma
compensação financeira, revelando impotência para persuadir o Estado visado a
executar uma alteração legislativa.
Tratado sobre o Funcionamento da UE – TFUE
Muito embora possamos fundear alguma da argumentação no art.º 83º do
TFUE, há considerações reflexivas que são pertinentes.
Se o Parlamento Europeu e o Conselho podem, pela via de diretivas adotadas
de acordo com o processo legislativo ordinário estabelecer regras mínimas e definir as
infrações penais e as sanções no domínio da criminalidade transfronteiriça, que
resultam da natureza e incidência dessas infrações, ou da especial necessidade de as
combater, é difícil entender a morosidade que se encontra para temáticas
semelhantes.
Esta assenta nos pilares comuns, como observamos no 1º parágrafo do mesmo
artigo e que alude para os crimes de terrorismo, tráfico de seres humanos e
exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga, tráfico ilícito de armas,
lavagem de dinheiro, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade
informática e criminalidade organizada, também pode adotar decisões que
identifiquem outros tipos de criminalidade.
Mestre Paulo Malaquias Página 8
O TFUE apresentou a novidade da “Clausula Passerelle” que visa acelerar a
produção legislativa no seio da UE. O procedimento normal é, seguida a proposta da
Comissão e consequente aprovação do Parlamento Europeu, o Conselho aprova por
unanimidade a proposta inicialmente formulada.
A “Clausula Passerelle” visa transformar a aprovação por unanimidade do
Conselho numa maioria qualificada. Como aliás prevê o 3º parágrafo, do n.º 3, do art.º
81 TFUE; se não houver oposição pronunciada pelo Parlamento Nacional durante os 6
meses que procedem à notificação efetuada pelo Conselho.
A unanimidade tem sido muitas vezes contestada na UE, contudo observamos
que no caso concreto das formas de violência intrafamiliar é um grande obstáculo
difícil de superar. Sendo certo que nem todos os casos podem desembocar em
questões transfronteiriças, o tratamento desigual das mulheres vítimas de violência é
contrário ao princípio da liberdade de circulação, um fundamento elementar no
projeto integracionista europeu.
Concomitantemente, os neo delitos referentes à violência contra as mulheres à
escala Europeia são mais do que suficientes para a “especial necessidade de as
combater, assente numa base comum”, como alude o final do n.º 1 do art.º 83.
Em suma, resulta da necessidade especial:
1º As lacunas e divergências das abordagens ao nível nacional, como
mencionado nos exemplos suprarreferidos. Onde se demonstrou os problemas
resultantes para a sociedade e os custos associados com a saúde física e psicológicos
fundamentados pelo Parlamento Europeu, Euro barómetro, entre outros e, com
repercussões diretas na produtividade dos Estados Membros da EU;
2º A UE é juridicamente responsável por prevenir a criminalidade - “violência” e
punir os autores, aplicados nos casos referidos nos artigos anteriores, podem
fundamentar este caso da violência contra as mulheres.
Para o Parlamento Europeu, a UE deve ter uma estratégia à escala da UE, que
sensibilize os Estados Membros para este flagelo, aponta “culpas” à Comissão por não
ter impulsionado medidas e instrumentos capazes de adoção ao nível nacional, com a
eficácia e a celeridade que a problemática merece, como prometeu no Plano de Ação
de Aplicação do Programa de Estocolmo.
Mestre Paulo Malaquias Página 9
Concluindo:
Atendendo ao objetivo de contribuir para o aprofundamento do Espaço de
Liberdade Segurança e Justiça da UE, proporcionar um quadro legal preventivo da
violência contra as mulheres, aumentando a proteção, uniformizando as normas
aplicadas com vista ao garante da segurança legal em todo o Espaço Europeu, somos
forçados a afirmar que do muito que foi feito, estamos apenas a iniciar este caminho.
A UE está a dar passos significativos no processo que está em curso e a
transformar a UE numa verdadeira comunidade baseada em valores e respeito pelos
Direitos Humanos compartilhados.
Contribuí também, para a identificação da carga financeira considerável que
afeta as mulheres, na sua contribuição para as economias dos Estados. Porém, é
verdade que estamos longe de saber a real dimensão deste problema complexo,
nefasto e omnipresente.
Se observarmos a Agenda da UE para a violência contra as mulheres,
deparamo-nos com desafios mensuráveis, diria tangíveis. A viabilidade encontra
sustento nos instrumentos atuais e nas opções regulatórias com melhorias apreciáveis,
uma atitude inclusiva das medidas.
 Adoção de um ato normativo de apoio à ação dos Estados Membros no
domínio da prevenção da violência;
 Estabelecimento de um sistema coerente para recolha de dados estatísticos
sobre a violência baseada no género como mais um domínio da criminalidade –
Além do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, albergue para criação
do Observatório Europeu sobre Violência Contra as Mulheres;
 Com base na Clausula Passerelle, o Conselho pode adotar medidas sem que
sejam por unanimidade;
 Adoção de um plano estratégico para combater a violência contra as mulheres
na UE;
A violência contra as mulheres é um flagelo omnipresente, afirmando que é uma
grave violação dos Direitos Humanos fundeada na discriminação de género. Como
afirma Isaac Asimov, Professor na Universidade de Boston, de nacionalidade Russa e
falecido em 1992 - “A violência é o último refúgio do incompetente”.
Esta discriminação de género é o principal indicador de expressão estrutural que
revela desigualdades entre os sexos feminino e masculino, sendo aqui que reside o
maior obstáculo à participação das mulheres na vida económica, social, politica e
cultural.

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2015 Comunicação para o congresso Paulo Malaquias

  • 1. VIII Congresso Luso Brasileiro de Polícia Judiciária Local: Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados Comunicação 22.05.2015 Violência Violência contra as mulheres Violência doméstica “Uma palavra que descreve um velho comportamento” (Mullen, Pathé & Purcel, 2001) “Um velho comportamento, um novo crime” (Meloy, 1999) Mestre Paulo Alexandre Dias Malaquias PJ/EPJ/GCII/GABCEPOL Contactos: pmalaquias@hotmail.com / paulo.malaquias@pj.pt
  • 2. Mestre Paulo Malaquias Página 2 Agradecimentos: Agradeço ao Exmo. Sr. Presidente do Instituto Internacional de Estudos de Polícia Judiciária (INTERPOJ), Sr. Juiz Desembargador Dr. Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva; Exmo. Sr. Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, Dr. António Jaime Martins; Exma. Sra. Diretora da Escola de Polícia Judiciária, Dra. Carla Falua Exmo. Sr. Diretor Adjunto de R. P. do INTERPOJ Dr. Mário Marques Sras. e Srs. convidados Em primeiro lugar, pelo convite que me foi endereçado para estar presente, mais uma vez, neste congresso Luso-brasileiro. Consequentemente, por me ser concedido o espaço ideal para aqui verter as minhas considerações sobre uma temática tão importante como a VIOLÊNCIA, atualmente focada na igualdade de género, discriminação, ódio e criminalizada pela violação dos Direitos Humanos como suporte para todas as fundamentações que sensibilizam os indivíduos. Introito Os direitos humanos, a democracia e o estado de direito constituem valores fundamentais para a União Europeia (UE). A UE pretende assegurar que todos os direitos humanos – civis, políticos, económicos, sociais ou culturais – sejam respeitados a nível global, como estipulado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado na Conferência Mundial
  • 3. Mestre Paulo Malaquias Página 3 sobre Direitos Humanos de 1993. De igual modo, promove os direitos das mulheres, das crianças, das pessoas pertencentes a minorias e desalojados/ deslocados. O Tratado de Lisboa, que estabelece os alicerces legais e institucionais da UE, específica que a União se rege pelos princípios fundeados na democracia, no estado de direito, na universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, no respeito pela dignidade humana, na igualdade e na solidariedade, nos princípios vertidos na Carta das Nações Unidas e nas leis internacionais. Estes princípios são reiterados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reúne todos estes direitos sob um único texto. Atualmente, a UE apresenta bons indicadores na área dos direitos humanos e não admite indulgências. Assume o combate ao racismo, à xenofobia e outros tipos de discriminação baseados na religião, no género, na idade, na incapacidade ou na orientação sexual. A UE está particularmente preocupada com os direitos humanos relacionados com o asilo e a migração. Nas relações com o exterior, a UE dá primazia aos direitos humanos e apoia as democracias, são agora aspetos centrais da política da União. E estão em curso vários programas e atividades que incluem, por exemplo, em todos os pactos comerciais e acordos de cooperação uma cláusula que determina que os direitos humanos são um elemento essencial nas relações entre as partes. Assim, a UE reforça durante o processo negocial junto dos pares, a defesa dos direitos humanos e o apoio à democracia como fatores de relevo no momento da implementação das políticas ali acordadas. Durante o decurso do Programa de Estocolmo, o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos ( EIDHR ) disponibilizou cerca de 1,1 mil milhões de euros em fundos da UE, no período de 2007-2013, para ajudar as ONGs locais e internacionais a promover os direitos humanos em todo o mundo.1 Numa perspetiva holística, focada na UE enquanto defensora dos direitos humanos e no que a esta comunicação interessa, resulta a VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES numa expressão de discriminação baseada no género. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA que aparece documentada nos relatórios em que a UE suporta a criminalização desta e revela que 1/5 da população da UE convive diariamente com este problema complexo e omnipresente. 1 COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT, “Paving the way for an EU Development and Cooperation Results Framework”; SWD(2013) 530 final; Brussels, 10.12.2013 – O relatório será apresentado até junho 2015
  • 4. Mestre Paulo Malaquias Página 4 Neste sentido, todos os relatórios e estudos que foram visitados contribuíram para o apuramento expressivo que 1/4 a 1/5 são mulheres e sofreram atos de violência física pelo uma vez durante a vida adulta. Apontam ainda, que cerca de 1/10 sofre VIOLÊNCIA SEXUAL envolvendo o uso da força. Importa também fazermos uma reflexão sobre o impacto económico desta problemática. A UE apresenta custos significativos que se estima chegarem aos 250 mil milhões de Euros. Aqui apenas me refiro aos casos de violência contra as mulheres. Obviamente, atendendo às consequências graves e nefastas derivadas, no universo de sexo feminino, somos obrigados a contabilizar outros custos com impacto nas comunidades, sociedades e nações. A tangibilidade dos custos suprarreferidos como outros são o BEM-ESTAR PÚBLICO, SAÚDE e SEGURANÇA; quando contabilizados, traduzem-se em impactos significativos na PRODUTIVIDADE, na APLICAÇÃO da LEI e ORÇAMENTOS PÚBLICOS. Os dados de 2011 a 2012 revelam custos para a UE a 28 com uma cifra de 1,8% do PIB da UE. O mesmo é dizer 228 mil milhões de Euros.2 Como se distribui o valor apurado:3  45 mil milhões de euros – Despesas com serviços públicos e estatais;  24 mil milhões de euros – Perda de produção económica = 0,5% do PIB;  159 mil milhões de euros – São gastos a evitar a dor e o sofrimento. Quais as lacunas identificadas na UE  A legislação, ao nível nacional dos EMs da UE a 28, oferecem proteção desigual das mulheres contra todas as formas de violência;  Apesar de adotados todos os instrumentos internacionais e regionais, em matéria de luta contra a violência sobre as mulheres, estes não são eficazes no ordenamento jurídico ao nível nacional;  Não obstante os progressos inegáveis, continuamos a assistir a deficiências nos mecanismos de prevenção. 2 Conforme apresentado na Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2013, sobre o Impacto da Crise Económica na Igualdade de Género e Direitos das Mulheres, P7_TA-PROV(2013)0073 3 Monica Nogaj; “European Added Value Assessment – Combatting Violence Against Women” – European Parliament, 2013
  • 5. Mestre Paulo Malaquias Página 5 Mais, a recessão que assola toda a UE compromete as políticas sociais dos Estados Membros, assistindo nós, ao encerramento de casas e abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica. Os programas de proteção e prevenção começam a perder os apoios da UE e influenciam os orçamentos nacionais com reduções significativas. Como nos relata o documento do Comité Económico e Social sobre a erradicação da violência doméstica contra as mulheres, de 18 de Setembro de 2012, SOC/465. A importância deste nefasto flagelo omnipresente assume prioridade na agenda política da UE, compromete todas partes e foi o 2º ponto de bandeira nas eleições 2014 na UE.4 Instrumentos da UE (exemplos das alterações nos Estados Membros) vs Instrumentos Internacionais Violência Doméstica Hoje, uma mulher vítima de violência doméstica em Espanha conta com um sistema sensibilizado:  Hospitais onde podem obter tratamento, policias e uma vasta rede técnicos especializados que estão educados e treinados para questões específicas de violência doméstica;  Se estes dão origem a um processo judicial, uma jurisdição especial com amplos poderes civis e criminais e um promotor especial vai intervir.  Se este caso acontece na Holanda, será punido por disposições de direito penal regulares e princípios (lesão corporal, abuso, homicídio …) e é tratado em tribunais comuns. Stalking (perseguição persistente) Em Itália, a penalidade legal (atti persecutori) varia de 6 meses a 4 anos de prisão (Art.º 612bis Codice Penale). Na Áustria, é sancionado com pena de prisão até 1 ano. 4 O 1º foi a igualdade salarial entre géneros, observados no inquérito do EURO BARÓMETRO (European Parliament Eurobarometer Flash survey (EB flash 371) sobre mulheres e desigualdade de géneros em contextos de crise, de 26 de Fevereiro de 2013.
  • 6. Mestre Paulo Malaquias Página 6 No Reino Unido, pode resultar em pena de prisão até 1 ano e/ou coima não superior a 5000 libras (Protection Harrassment Act 1997). Não é possível estabelecer paridades equitativas para a aplicação de sanções na UE, uma vez que contribuem para a decisão a interação de vários fatores, como circunstâncias atenuantes ou agravantes, reincidência, entre outros. Instrumentos Internacionais VS Instrumentos UE (Abordagem comum) Nos fóruns multilaterais, como é o caso das Nações Unidas, temos por exemplo a CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (CEDAW), o ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL e a prática de tribunais jurídicos internacionais (Tribunais Penais Internacionais para a Ex- Jugoslávia e Ruanda e, Tribunal Especial para a Serra Leoa). Com estes instrumentos a “sociedade internacional” reconheceu diferentes formas de violência contra as mulheres como uma violação específica humanitária e de Direitos Humanos. A UE através do Conselho da Europa possui a Convenção Europeia de Direitos Humanos, a jurisdição do Tribunal de Justiça Europeu dos Direitos Humanos dedicado à interpretação da Convenção, a Convenção sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (muito focada na violência contra as mulheres) e a Convenção de Istambul de 2011 sobre a prevenção e combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica. Esta última assume especial importância, porque a dimensão da problemática levou o próprio Parlamento Europeu a apelar aos Estados Membros que ratificassem a Convenção (Debate no plenário do Parlamento Europeu a 8 de Outubro de 2013), no entanto Portugal, ratificou a Convenção de Istambul em Maio de 2011, ao nível internacional e ao nível regional (EU), Portugal ratificou a Convenção do Conselho da Europa sobre violência contra mulheres, em 5 de Fevereiro de 2013, conforme notícia avançada por fonte do governo em comunicado, à Agência Lusa. (deputado português Mendes Bota) A fim de resultar num melhor entendimento para todos, tomemos como exemplo a Convenção das Nações Unidas para a eliminação da Discriminação contra as mulheres (CEDAW) e os mecanismos de acompanhamento da Convenção de Istambul com a construção de relatórios estatais, dos Estados que ratificaram a Convenção, um dos instrumentos que pode ser utilizado para identificar casos sobre a violência contra as mulheres, ainda hoje carecem de implementação em alguns dos Estados Membros da UE.
  • 7. Mestre Paulo Malaquias Página 7 Aquando do recurso individual contra os Estados que têm histórico de violência contra as mulheres (um produto do mecanismo ulterior), no seu encaminhamento para o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ou em certas circunstâncias para o Protocolo Opcional da CEDAW, os julgamentos, na maioria dos casos, não produzem decisões vinculativas. Comparativamente são mais persuasivos os Acórdãos do TJUE, porque são imediatamente aplicáveis. No caso português o art.º 8 da CRP prevê a transição das normas internacionais e aplicabilidade direta da mesma, é o mecanismo de absorção nacional, contudo os juízes em toda a UE tendem a negar o efeito direto às disposições das convenções internacionais de Direitos Humanos. Consequentemente, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que visam salientar a problemática da violência contra as mulheres, têm no seu procedimento de monitorização apenas a obrigação comunicação estatal. Vejamos por exemplo o caso do mecanismo que se estabelece pela Convenção de Istambul – O relatório que é elaborado pela comissão de especialistas, com competência e autoridade de ordenar e/ou executar visitas aos Estados, são de difícil implementação, como mencionei anteriormente. No âmbito da Convenção Europeia dos Direitos Humanos apenas se prevê uma compensação financeira, revelando impotência para persuadir o Estado visado a executar uma alteração legislativa. Tratado sobre o Funcionamento da UE – TFUE Muito embora possamos fundear alguma da argumentação no art.º 83º do TFUE, há considerações reflexivas que são pertinentes. Se o Parlamento Europeu e o Conselho podem, pela via de diretivas adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário estabelecer regras mínimas e definir as infrações penais e as sanções no domínio da criminalidade transfronteiriça, que resultam da natureza e incidência dessas infrações, ou da especial necessidade de as combater, é difícil entender a morosidade que se encontra para temáticas semelhantes. Esta assenta nos pilares comuns, como observamos no 1º parágrafo do mesmo artigo e que alude para os crimes de terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e crianças, tráfico de droga, tráfico ilícito de armas, lavagem de dinheiro, corrupção, contrafação de meios de pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada, também pode adotar decisões que identifiquem outros tipos de criminalidade.
  • 8. Mestre Paulo Malaquias Página 8 O TFUE apresentou a novidade da “Clausula Passerelle” que visa acelerar a produção legislativa no seio da UE. O procedimento normal é, seguida a proposta da Comissão e consequente aprovação do Parlamento Europeu, o Conselho aprova por unanimidade a proposta inicialmente formulada. A “Clausula Passerelle” visa transformar a aprovação por unanimidade do Conselho numa maioria qualificada. Como aliás prevê o 3º parágrafo, do n.º 3, do art.º 81 TFUE; se não houver oposição pronunciada pelo Parlamento Nacional durante os 6 meses que procedem à notificação efetuada pelo Conselho. A unanimidade tem sido muitas vezes contestada na UE, contudo observamos que no caso concreto das formas de violência intrafamiliar é um grande obstáculo difícil de superar. Sendo certo que nem todos os casos podem desembocar em questões transfronteiriças, o tratamento desigual das mulheres vítimas de violência é contrário ao princípio da liberdade de circulação, um fundamento elementar no projeto integracionista europeu. Concomitantemente, os neo delitos referentes à violência contra as mulheres à escala Europeia são mais do que suficientes para a “especial necessidade de as combater, assente numa base comum”, como alude o final do n.º 1 do art.º 83. Em suma, resulta da necessidade especial: 1º As lacunas e divergências das abordagens ao nível nacional, como mencionado nos exemplos suprarreferidos. Onde se demonstrou os problemas resultantes para a sociedade e os custos associados com a saúde física e psicológicos fundamentados pelo Parlamento Europeu, Euro barómetro, entre outros e, com repercussões diretas na produtividade dos Estados Membros da EU; 2º A UE é juridicamente responsável por prevenir a criminalidade - “violência” e punir os autores, aplicados nos casos referidos nos artigos anteriores, podem fundamentar este caso da violência contra as mulheres. Para o Parlamento Europeu, a UE deve ter uma estratégia à escala da UE, que sensibilize os Estados Membros para este flagelo, aponta “culpas” à Comissão por não ter impulsionado medidas e instrumentos capazes de adoção ao nível nacional, com a eficácia e a celeridade que a problemática merece, como prometeu no Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo.
  • 9. Mestre Paulo Malaquias Página 9 Concluindo: Atendendo ao objetivo de contribuir para o aprofundamento do Espaço de Liberdade Segurança e Justiça da UE, proporcionar um quadro legal preventivo da violência contra as mulheres, aumentando a proteção, uniformizando as normas aplicadas com vista ao garante da segurança legal em todo o Espaço Europeu, somos forçados a afirmar que do muito que foi feito, estamos apenas a iniciar este caminho. A UE está a dar passos significativos no processo que está em curso e a transformar a UE numa verdadeira comunidade baseada em valores e respeito pelos Direitos Humanos compartilhados. Contribuí também, para a identificação da carga financeira considerável que afeta as mulheres, na sua contribuição para as economias dos Estados. Porém, é verdade que estamos longe de saber a real dimensão deste problema complexo, nefasto e omnipresente. Se observarmos a Agenda da UE para a violência contra as mulheres, deparamo-nos com desafios mensuráveis, diria tangíveis. A viabilidade encontra sustento nos instrumentos atuais e nas opções regulatórias com melhorias apreciáveis, uma atitude inclusiva das medidas.  Adoção de um ato normativo de apoio à ação dos Estados Membros no domínio da prevenção da violência;  Estabelecimento de um sistema coerente para recolha de dados estatísticos sobre a violência baseada no género como mais um domínio da criminalidade – Além do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, albergue para criação do Observatório Europeu sobre Violência Contra as Mulheres;  Com base na Clausula Passerelle, o Conselho pode adotar medidas sem que sejam por unanimidade;  Adoção de um plano estratégico para combater a violência contra as mulheres na UE; A violência contra as mulheres é um flagelo omnipresente, afirmando que é uma grave violação dos Direitos Humanos fundeada na discriminação de género. Como afirma Isaac Asimov, Professor na Universidade de Boston, de nacionalidade Russa e falecido em 1992 - “A violência é o último refúgio do incompetente”. Esta discriminação de género é o principal indicador de expressão estrutural que revela desigualdades entre os sexos feminino e masculino, sendo aqui que reside o maior obstáculo à participação das mulheres na vida económica, social, politica e cultural.