SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  5
Marina Moraes de Oliveira Lopes
Turma A

                          Classificação das Obrigações


OBRIGAÇÃO CIVIL: obrigação juridicamente exigível, onde se verifica sujeição do
devedor ao credor e poder de coerção representado pela força do poder estatal para
obrigar o devedor a cumprir a prestação devida.

OBRIGAÇÃO NATURAL: obrigação sem responsabilidade no sentido de que não
pode ser exigida juridicamente. O devedor cumpre a prestação se desejar, pois estas
obrigações decorrem do vínculo social.

OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO: obrigação pecuniária cujo objeto da prestação é a
moeda (certa espécie de dinheiro de valor certo e imutável). Moeda = objeto da
prestação.

OBRIGAÇÃO EM VALOR: obrigação em que o dinheiro não é diretamente o objeto
da prestação devida, mas fator de medida desta, ou seja, o débito da dívida de valor
corresponde ao valor de um bem específico. Moeda = simples medida de valor. Ex.:
obrigação de indenizar dano causado em uma coisa.

OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM): obrigação híbrida, cujo objeto da prestação
está relacionado a um direito real. Assim, é um misto de direito pessoal e real. A relação
obrigacional nasce da qualidade que tem a parte como proprietário ou possuidor da
coisa, ou seja, só existe em razão da situação jurídica do obrigado. Ex.: obrigação
importa aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a saúde, a
segurança e o sossego dos vizinhos.

       OBRIGAÇÕES DE ÔNUS REAIS: obrigações que limitam o uso e o gozo da
       propriedade; direitos reais sobre coisas alheias. Ex.: renda constituída sobre
       imóvel.

       OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL: obrigações que, sem perder seu
       caráter de direito a uma prestação, se transmitem e são oponíveis a terceiro que
       adquira direito sobre determinado bem.

OBRIGAÇÃO INSTANTÂNEA: obrigação que se solve de uma única vez mediante
um único comportamento (ato) do devedor logo após a constituição de tal obrigação.
Ex.: pagamento à vista.

OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA: obrigação cujo cumprimento deve ser
realizado também em um só ato, porém em momento futuro. Ex.: entrega em
determinada data de objeto alienado.

OBRIGAÇÃO PERIÓDICA: obrigação que se consuma em trato sucessivo, o que
significa que ela só se solve mediante atos reiterados do devedor. Ex.: pagamento a
prazo, obrigação do locatário de um imóvel de, mensalmente, pagar o aluguel.
Marina Moraes de Oliveira Lopes
Turma A

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: obrigação autônoma que subsiste por si sem depender de
outras obrigações.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: obrigação que depende da existência de outra obrigação
(a principal) à qual se subordina.

Esquema Exemplificativo:

                                                   OBRIGAÇÃO DO FIADOR
  CONTRATO DE LOCAÇÃO                         Obrigação que só existe para garantir o
   Obrigação que existe por si                pagamento da obrigação do locatário.


Obs.: Princípio de que o acessório segue a condição jurídica do principal. A nulidade da
obrigação principal implica a das acessórias, enquanto o contrário não se verifica.

OBRIGAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL: obrigações que têm a cominação de uma
multa ou de uma pena em caso de inadimplemento ou de atraso do cumprimento da
prestação devida. A cláusula penal é acessória e tem função coercitiva.

       CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA:                       para   os   casos   de   total
       inadimplemento da prestação.

       CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: para evitar a mora ou garantir o
       cumprimento de alguma cláusula especial.

OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: obrigação certa quanto a sua existência e cujo objeto é
perfeitamente determinado pela natureza, pela quantidade e pela qualidade, podendo ser
verificado seu valor em direito. O credor tem direito de exigir o cumprimento desta
prestação de imediato, diretamente.

OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: obrigação cujo objeto ainda não é perfeitamente
determinado, carecendo de ato que fixe seu valor pecuniário. Ex.: obrigação de
indenizar dano depende de avaliação, não tem valor pecuniário imediato.

OBRIGAÇÃO DE MEIO: obrigação cuja execução depende do comportamento do
devedor na condução da prestação. Este precisa ser diligente e prudente, tomando as
precauções e os cuidados necessários a fim de atingir o resultado desejado pelo credor.
Ex.: obrigação do advogado.

OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: obrigação cuja execução depende da satisfação do
credor pelo alcance do objetivo pretendido. O devedor deve realizar um fato
determinado, o que importa é o resultado útil. Ex.: obrigação do mecânico e do
cirurgião plástico.

OBRIGAÇÃO PURA E SIMPLES: obrigação que não estiver sujeita a condição,
termo ou encargo (modo).
Marina Moraes de Oliveira Lopes
Turma A

OBRIGAÇÃO IMPURA: obrigação submetida a condição, termo ou encargo (modo).

       OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: obrigação que submete seus efeitos a evento
       futuro e incerto. Elas se cumprem na data do implemento da condição (quando
       esta se verifica) sendo o credor responsável pelo ônus da prova de que o devedor
       tinha ciência da condição.

       CONDIÇÃO SUSPENSIVA: os efeitos do ato jurídico ficam suspensos até a
       ocorrência do evento futuro e incerto. Se este não vier a se realizar, a obrigação
       sob condição suspensiva se extingue. Assim, todo aquele que recebe dívida
       condicional, antes de ser cumprida a condição, fica obrigado a restituir o
       “devedor”.

       CONDIÇÃO RESOLUTIVA: o ato jurídico produz efeitos até a ocorrência da
       condição que, quando verificada, desfaz a obrigação. Ex.: quando o doador
       estipula que os bens doados retornem ao seu patrimônio caso ele viva mais do
       que o donatário.

              Expressa: opera de pleno direito.
              Tácita: opera por interpelação judicial.

       OBRIGAÇÃO MODAL: obrigação que se acha onerada por um encargo que
       obriga o beneficiário. O estipulante contrai obrigação em benefício de terceiro
       que é o beneficiário e, quando este se submete a um encargo (um ônus) tem-se
       uma obrigação modal ou de encargo que é acessória e constituída por
       manifestação bilateral de vontade expressa, por cláusula escrita.

       Obs.: embora a obrigação modal não produza efeitos se não realizada quando
       imposta em favor do beneficiário, quando for imposta em favor do beneficiário
       como condição suspensiva a inexecução acarretará sim efeitos.

       OBRIGAÇÃO A TERMO: submete seus efeitos a uma limitação no tempo, a
       um evento certo e futuro que determina o início e o fim da obrigação. Ex.:
       “Viajaremos no Carnaval”, “A aula terá início às 15h e término às 18h” ou ainda
       “o curso tem início dia 2 de janeiro e término em 5 de agosto”.

       Obs.: em uma mesma obrigação podemos encontrar condição, modo e termo ao
       mesmo tempo.

OBRIGAÇÃO POSITIVA: obrigação que implica a prática de uma ação, o que
significa que sua realização depende de um comportamento de agir do devedor.

       Obrigação de dar (onde geralmente o devedor é dono da coisa) que inclui a de
       restituir (onde geralmente o credor é dono da coisa).

       Obrigação de fazer onde o devedor deve criar, construir ou dar existência à
       coisa.
Marina Moraes de Oliveira Lopes
Turma A

OBRIGAÇÃO NEGATIVA: obrigação em que o devedor deve se omitir a um fato, seu
comportamento deve ser de não agir.

       Obrigação de não fazer onde o devedor não pode realizar determinado fato,
       proibição.

OBRIGAÇÃO SIMPLES: obrigação cujo objeto é único, assim como o sujeito ativo e
o passivo. Ex.: “Um devedor deve entregar um livro a um credor”.

OBRIGAÇÃO COMPLEXA ou COMPOSTA: obrigação que apresenta pluralidade
na composição de seus elementos subjetivo e objetivo.



                                                               ATIVA

                                              SOLIDÁRIA

                                                               PASSIVA

                                  SUBJETIVA
                                                               ATIVA

                                              CONJUNTA
                                                               PASSIVA
        OBRIGAÇÃO
        COMPLEXA


                                              CUMULATIVA OU CONJUNTIVA



                                  OBJETIVA    FACULTATIVA OU SUBSTITUTIVA



                                              ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA



OBRIGAÇÃO COMPLEXA SUBJETIVA: pluralidade de credores ou de devedores.

       Obrigação Complexa Subjetiva Conjunta: multiplicidade de credores cada um
       com direito individualmente a uma quota parte do objeto (obrigação complexa
       subjetiva conjunta ativa) ou multiplicidade de credores cada um obrigado
       individualmente por uma quota parte do objeto (obrigação complexa subjetiva
       conjunta passiva).
Marina Moraes de Oliveira Lopes
Turma A

       Obrigação Complexa Subjetiva Solidária: por imposição da lei, ou por
       estipulação contratual, cada um dos sujeitos está vinculado à totalidade da
       prestação, sem o benefício da divisão. Caso forem múltiplos os credores e cada
       um tenha direito à totalidade da prestação como se fosse credor único, a
       obrigação é complexa subjetiva solidária ativa. Contudo, caso forem múltiplos
       os devedores e cada um seja devedor da totalidade da prestação como se fosse
       devedor único, a obrigação é complexa subjetiva solidária passiva.

       Obs.: Havendo a solidariedade, a obrigação poderá ser satisfeita, como credor
       solidário, com a respectiva quitação pelos demais e, como devedor solidário,
       com o respectivo pagamento integral pelos demais.

OBRIGAÇÃO COMPLEXA OBJETIVA: pluralidade de objetos (multiplicidade de
atos ou coisas, singulares).

       Obrigação Complexa Objetiva Cumulativa: a obrigação composta por dois ou
       mais objetos, integrados por coisas singulares (especializadas, individualizadas,
       únicas) que se consuma apenas com a execução de todos os objetos.

       Obrigação Complexa Objetiva Facultativa: a obrigação é instituída com um
       só objeto, mas é possível a sua substituição por outro, facilitando o
       adimplemento por parte do devedor.

       Obrigação Complexa Objetiva Alternativa: a obrigação é constituída por dois
       ou mais objetos e se solve com a execução de um deles, a escolha do devedor,
       do credor ou por outro modo estipulado pelas partes (terceiro ou sorteio).




       Sobre a divisibilidade do objeto: está relacionada à sua natureza e à
       determinação legal ou convencional. A coisa é divisível se a natureza permitir
       que seja dividida sem alteração na sua substância. Dinheiro é naturalmente
       divisível. A coisa divisível pode se tornar indivisível por determinação legal ou
       por vontade das partes.

Contenu connexe

Tendances

Apostila direito das obrigações
Apostila direito das obrigaçõesApostila direito das obrigações
Apostila direito das obrigaçõesDireito Faclions
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigaçõesSuênya Mourão
 
Direito das Obrigações - aula 1
Direito das Obrigações - aula 1Direito das Obrigações - aula 1
Direito das Obrigações - aula 1Guido Cavalcanti
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iUrbano Felix Pugliese
 
Teoria geral das obrigações parte 1
Teoria geral das obrigações   parte 1Teoria geral das obrigações   parte 1
Teoria geral das obrigações parte 1Pitágoras
 
Apostila sobre condicao termo e encargo
Apostila sobre condicao termo e encargoApostila sobre condicao termo e encargo
Apostila sobre condicao termo e encargoJhonatan Sousa
 
Direito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesDireito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesGuido Cavalcanti
 
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.Dimensson Costa Santos
 
Estudo direito das obrigações p1
Estudo direito das obrigações p1Estudo direito das obrigações p1
Estudo direito das obrigações p1Pedro Cechet
 
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM PúblicaDecreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM PúblicaMarcos Aurélio Dias
 
Direitocivil04 Direito Propriedade Slide
Direitocivil04 Direito Propriedade SlideDireitocivil04 Direito Propriedade Slide
Direitocivil04 Direito Propriedade SlideFernando Nery
 
Controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidadeControle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidadesamuelmattos
 
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificaçãoDireito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificaçãoGuido Cavalcanti
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeTércio De Santana
 
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESAula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
 

Tendances (20)

Apostila direito das obrigações
Apostila direito das obrigaçõesApostila direito das obrigações
Apostila direito das obrigações
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
 
Locação
LocaçãoLocação
Locação
 
Pagamento
PagamentoPagamento
Pagamento
 
Direito das Obrigações - aula 1
Direito das Obrigações - aula 1Direito das Obrigações - aula 1
Direito das Obrigações - aula 1
 
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo iAula 02   direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
Aula 02 direito penal iv - crimes contra a dignidade sexual - capítulo i
 
Civil - Aulas contratos
Civil - Aulas contratosCivil - Aulas contratos
Civil - Aulas contratos
 
Teoria geral das obrigações parte 1
Teoria geral das obrigações   parte 1Teoria geral das obrigações   parte 1
Teoria geral das obrigações parte 1
 
Apostila sobre condicao termo e encargo
Apostila sobre condicao termo e encargoApostila sobre condicao termo e encargo
Apostila sobre condicao termo e encargo
 
Tópicos Gerais em Direito Civil - Direito das Coisas
 Tópicos Gerais em Direito Civil - Direito das Coisas Tópicos Gerais em Direito Civil - Direito das Coisas
Tópicos Gerais em Direito Civil - Direito das Coisas
 
Direito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
Direito das Obrigações - Transmissão das ObrigaçõesDireito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
Direito das Obrigações - Transmissão das Obrigações
 
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
Aula n ¦. 01 - Responsabilidade Civil, considerações iniciais.
 
Estudo direito das obrigações p1
Estudo direito das obrigações p1Estudo direito das obrigações p1
Estudo direito das obrigações p1
 
Civil IV - direitos reais
Civil IV - direitos reaisCivil IV - direitos reais
Civil IV - direitos reais
 
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM PúblicaDecreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
Decreto 2.848 40 Dos Crimes contra a ADM Pública
 
Direitocivil04 Direito Propriedade Slide
Direitocivil04 Direito Propriedade SlideDireitocivil04 Direito Propriedade Slide
Direitocivil04 Direito Propriedade Slide
 
Controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidadeControle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade
 
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificaçãoDireito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
Direito das Obrigações - aula 2 - elementos e classificação
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
 
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESAula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
 

En vedette

Aula 01 Direito do Consumidor
Aula 01   Direito do ConsumidorAula 01   Direito do Consumidor
Aula 01 Direito do ConsumidorGuido Cavalcanti
 
Aula 003 - Obrigações - FONTES DAS OBRIGAÇÕES E ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO
Aula 003 - Obrigações - FONTES DAS OBRIGAÇÕES E ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃOAula 003 - Obrigações - FONTES DAS OBRIGAÇÕES E ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO
Aula 003 - Obrigações - FONTES DAS OBRIGAÇÕES E ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃOTércio De Santana
 
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoesAngela Regina
 
Culpabilidade - PROF. JURACY M. SANTANA
Culpabilidade - PROF. JURACY M. SANTANACulpabilidade - PROF. JURACY M. SANTANA
Culpabilidade - PROF. JURACY M. SANTANAVitor Carvalho
 
Aula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESAula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigaçõesCharles Lins
 
Direito civil iii - 3º semestre 2013 - Mackenzie - Obrigações
Direito civil iii   - 3º semestre 2013 - Mackenzie - ObrigaçõesDireito civil iii   - 3º semestre 2013 - Mackenzie - Obrigações
Direito civil iii - 3º semestre 2013 - Mackenzie - ObrigaçõesFábio Peres
 
Direito penal geral rogerio sanches
Direito penal geral   rogerio sanchesDireito penal geral   rogerio sanches
Direito penal geral rogerio sanchesLuciana Melo
 
Curso de direito constitucional paulo bonavides-2
Curso de direito constitucional   paulo bonavides-2Curso de direito constitucional   paulo bonavides-2
Curso de direito constitucional paulo bonavides-2Mineiro PM Mineiro
 
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)jessicasanchezguimaraes
 

En vedette (15)

Aula 01 Direito do Consumidor
Aula 01   Direito do ConsumidorAula 01   Direito do Consumidor
Aula 01 Direito do Consumidor
 
A publicidade
A publicidadeA publicidade
A publicidade
 
Aula 003 - Obrigações - FONTES DAS OBRIGAÇÕES E ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO
Aula 003 - Obrigações - FONTES DAS OBRIGAÇÕES E ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃOAula 003 - Obrigações - FONTES DAS OBRIGAÇÕES E ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO
Aula 003 - Obrigações - FONTES DAS OBRIGAÇÕES E ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO
 
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
56930 aula 4--_direito_das_obrigaçoes
 
Culpabilidade - PROF. JURACY M. SANTANA
Culpabilidade - PROF. JURACY M. SANTANACulpabilidade - PROF. JURACY M. SANTANA
Culpabilidade - PROF. JURACY M. SANTANA
 
Aula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESAula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
Aula 004 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
 
Direito do consumidor 04
Direito do consumidor 04Direito do consumidor 04
Direito do consumidor 04
 
Direito civil iii - 3º semestre 2013 - Mackenzie - Obrigações
Direito civil iii   - 3º semestre 2013 - Mackenzie - ObrigaçõesDireito civil iii   - 3º semestre 2013 - Mackenzie - Obrigações
Direito civil iii - 3º semestre 2013 - Mackenzie - Obrigações
 
Direito penal geral rogerio sanches
Direito penal geral   rogerio sanchesDireito penal geral   rogerio sanches
Direito penal geral rogerio sanches
 
Curso de direito constitucional paulo bonavides-2
Curso de direito constitucional   paulo bonavides-2Curso de direito constitucional   paulo bonavides-2
Curso de direito constitucional paulo bonavides-2
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
 
Resumo de economia
Resumo de economiaResumo de economia
Resumo de economia
 
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)Carlos roberto gonçalves   responsabilidade civil (2014)
Carlos roberto gonçalves responsabilidade civil (2014)
 
Apostila economia
Apostila economiaApostila economia
Apostila economia
 

Similaire à Classificação das obrigações

Apostila-de-direito-das-obrigacoes-30-10
Apostila-de-direito-das-obrigacoes-30-10Apostila-de-direito-das-obrigacoes-30-10
Apostila-de-direito-das-obrigacoes-30-10Henrique Araújo
 
Civil obrigacoes vol_1
Civil obrigacoes vol_1Civil obrigacoes vol_1
Civil obrigacoes vol_1Stênio Leão
 
Direito civil iii
Direito civil iiiDireito civil iii
Direito civil iiiPri Scylla
 
Obrigações h
Obrigações hObrigações h
Obrigações hDavid Lima
 
Teoria geral das obrigações
Teoria geral das obrigaçõesTeoria geral das obrigações
Teoria geral das obrigaçõesÁlida Carvalho
 
Apostila de Direito Civil - Obrigações
Apostila de Direito Civil - ObrigaçõesApostila de Direito Civil - Obrigações
Apostila de Direito Civil - ObrigaçõesDani-Bernardo
 
Do adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigaçõesDo adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigaçõesLUIZFGUNHA
 
Resumo de civil ii completo
Resumo de civil ii completoResumo de civil ii completo
Resumo de civil ii completoMagobatista
 
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e IndivisíveisDas Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e IndivisíveisJunior Ozono
 
Teoria geral da obrigação
Teoria geral da obrigaçãoTeoria geral da obrigação
Teoria geral da obrigaçãosaramorgana
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigaçõesRegiaMLM
 
Resumo livro - Noronha
Resumo livro -  NoronhaResumo livro -  Noronha
Resumo livro - NoronhaPedro Cechet
 
Direito civil obrigações prof amable
Direito civil obrigações   prof amableDireito civil obrigações   prof amable
Direito civil obrigações prof amabledireitounimonte
 
A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...
A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...
A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...IRIB
 
Modalidades das Obrigações
Modalidades das ObrigaçõesModalidades das Obrigações
Modalidades das ObrigaçõesJunior Ozono
 
Dir civil uni_2011_responsab_1
Dir civil uni_2011_responsab_1Dir civil uni_2011_responsab_1
Dir civil uni_2011_responsab_1Deivid canto
 
Da Obrigação de Não Fazer
Da Obrigação de Não FazerDa Obrigação de Não Fazer
Da Obrigação de Não FazerJunior Ozono
 

Similaire à Classificação das obrigações (20)

Apostila-de-direito-das-obrigacoes-30-10
Apostila-de-direito-das-obrigacoes-30-10Apostila-de-direito-das-obrigacoes-30-10
Apostila-de-direito-das-obrigacoes-30-10
 
Civil obrigacoes vol_1
Civil obrigacoes vol_1Civil obrigacoes vol_1
Civil obrigacoes vol_1
 
Direito civil iii
Direito civil iiiDireito civil iii
Direito civil iii
 
Obrigações h
Obrigações hObrigações h
Obrigações h
 
AULA 1.pptx
AULA 1.pptxAULA 1.pptx
AULA 1.pptx
 
Teoria geral das obrigações
Teoria geral das obrigaçõesTeoria geral das obrigações
Teoria geral das obrigações
 
Apostila de Direito Civil - Obrigações
Apostila de Direito Civil - ObrigaçõesApostila de Direito Civil - Obrigações
Apostila de Direito Civil - Obrigações
 
Do adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigaçõesDo adimplemento das obrigações
Do adimplemento das obrigações
 
Resumo de civil ii completo
Resumo de civil ii completoResumo de civil ii completo
Resumo de civil ii completo
 
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e IndivisíveisDas Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
 
Teoria geral da obrigação
Teoria geral da obrigaçãoTeoria geral da obrigação
Teoria geral da obrigação
 
Direito das obrigações
Direito das obrigaçõesDireito das obrigações
Direito das obrigações
 
Resumo livro - Noronha
Resumo livro -  NoronhaResumo livro -  Noronha
Resumo livro - Noronha
 
apostila-direito-das-obrigacoes
apostila-direito-das-obrigacoesapostila-direito-das-obrigacoes
apostila-direito-das-obrigacoes
 
Direito civil obrigações prof amable
Direito civil obrigações   prof amableDireito civil obrigações   prof amable
Direito civil obrigações prof amable
 
Aula transmissão das obrigações
Aula   transmissão das obrigaçõesAula   transmissão das obrigações
Aula transmissão das obrigações
 
A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...
A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...
A Constituição de duas garantias fiduciárias sobre um mesmo imóvel simultanea...
 
Modalidades das Obrigações
Modalidades das ObrigaçõesModalidades das Obrigações
Modalidades das Obrigações
 
Dir civil uni_2011_responsab_1
Dir civil uni_2011_responsab_1Dir civil uni_2011_responsab_1
Dir civil uni_2011_responsab_1
 
Da Obrigação de Não Fazer
Da Obrigação de Não FazerDa Obrigação de Não Fazer
Da Obrigação de Não Fazer
 

Classificação das obrigações

  • 1. Marina Moraes de Oliveira Lopes Turma A Classificação das Obrigações OBRIGAÇÃO CIVIL: obrigação juridicamente exigível, onde se verifica sujeição do devedor ao credor e poder de coerção representado pela força do poder estatal para obrigar o devedor a cumprir a prestação devida. OBRIGAÇÃO NATURAL: obrigação sem responsabilidade no sentido de que não pode ser exigida juridicamente. O devedor cumpre a prestação se desejar, pois estas obrigações decorrem do vínculo social. OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO: obrigação pecuniária cujo objeto da prestação é a moeda (certa espécie de dinheiro de valor certo e imutável). Moeda = objeto da prestação. OBRIGAÇÃO EM VALOR: obrigação em que o dinheiro não é diretamente o objeto da prestação devida, mas fator de medida desta, ou seja, o débito da dívida de valor corresponde ao valor de um bem específico. Moeda = simples medida de valor. Ex.: obrigação de indenizar dano causado em uma coisa. OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM): obrigação híbrida, cujo objeto da prestação está relacionado a um direito real. Assim, é um misto de direito pessoal e real. A relação obrigacional nasce da qualidade que tem a parte como proprietário ou possuidor da coisa, ou seja, só existe em razão da situação jurídica do obrigado. Ex.: obrigação importa aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a saúde, a segurança e o sossego dos vizinhos. OBRIGAÇÕES DE ÔNUS REAIS: obrigações que limitam o uso e o gozo da propriedade; direitos reais sobre coisas alheias. Ex.: renda constituída sobre imóvel. OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL: obrigações que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmitem e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. OBRIGAÇÃO INSTANTÂNEA: obrigação que se solve de uma única vez mediante um único comportamento (ato) do devedor logo após a constituição de tal obrigação. Ex.: pagamento à vista. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA: obrigação cujo cumprimento deve ser realizado também em um só ato, porém em momento futuro. Ex.: entrega em determinada data de objeto alienado. OBRIGAÇÃO PERIÓDICA: obrigação que se consuma em trato sucessivo, o que significa que ela só se solve mediante atos reiterados do devedor. Ex.: pagamento a prazo, obrigação do locatário de um imóvel de, mensalmente, pagar o aluguel.
  • 2. Marina Moraes de Oliveira Lopes Turma A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: obrigação autônoma que subsiste por si sem depender de outras obrigações. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: obrigação que depende da existência de outra obrigação (a principal) à qual se subordina. Esquema Exemplificativo: OBRIGAÇÃO DO FIADOR CONTRATO DE LOCAÇÃO Obrigação que só existe para garantir o Obrigação que existe por si pagamento da obrigação do locatário. Obs.: Princípio de que o acessório segue a condição jurídica do principal. A nulidade da obrigação principal implica a das acessórias, enquanto o contrário não se verifica. OBRIGAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL: obrigações que têm a cominação de uma multa ou de uma pena em caso de inadimplemento ou de atraso do cumprimento da prestação devida. A cláusula penal é acessória e tem função coercitiva. CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA: para os casos de total inadimplemento da prestação. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: para evitar a mora ou garantir o cumprimento de alguma cláusula especial. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: obrigação certa quanto a sua existência e cujo objeto é perfeitamente determinado pela natureza, pela quantidade e pela qualidade, podendo ser verificado seu valor em direito. O credor tem direito de exigir o cumprimento desta prestação de imediato, diretamente. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: obrigação cujo objeto ainda não é perfeitamente determinado, carecendo de ato que fixe seu valor pecuniário. Ex.: obrigação de indenizar dano depende de avaliação, não tem valor pecuniário imediato. OBRIGAÇÃO DE MEIO: obrigação cuja execução depende do comportamento do devedor na condução da prestação. Este precisa ser diligente e prudente, tomando as precauções e os cuidados necessários a fim de atingir o resultado desejado pelo credor. Ex.: obrigação do advogado. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: obrigação cuja execução depende da satisfação do credor pelo alcance do objetivo pretendido. O devedor deve realizar um fato determinado, o que importa é o resultado útil. Ex.: obrigação do mecânico e do cirurgião plástico. OBRIGAÇÃO PURA E SIMPLES: obrigação que não estiver sujeita a condição, termo ou encargo (modo).
  • 3. Marina Moraes de Oliveira Lopes Turma A OBRIGAÇÃO IMPURA: obrigação submetida a condição, termo ou encargo (modo). OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: obrigação que submete seus efeitos a evento futuro e incerto. Elas se cumprem na data do implemento da condição (quando esta se verifica) sendo o credor responsável pelo ônus da prova de que o devedor tinha ciência da condição. CONDIÇÃO SUSPENSIVA: os efeitos do ato jurídico ficam suspensos até a ocorrência do evento futuro e incerto. Se este não vier a se realizar, a obrigação sob condição suspensiva se extingue. Assim, todo aquele que recebe dívida condicional, antes de ser cumprida a condição, fica obrigado a restituir o “devedor”. CONDIÇÃO RESOLUTIVA: o ato jurídico produz efeitos até a ocorrência da condição que, quando verificada, desfaz a obrigação. Ex.: quando o doador estipula que os bens doados retornem ao seu patrimônio caso ele viva mais do que o donatário. Expressa: opera de pleno direito. Tácita: opera por interpelação judicial. OBRIGAÇÃO MODAL: obrigação que se acha onerada por um encargo que obriga o beneficiário. O estipulante contrai obrigação em benefício de terceiro que é o beneficiário e, quando este se submete a um encargo (um ônus) tem-se uma obrigação modal ou de encargo que é acessória e constituída por manifestação bilateral de vontade expressa, por cláusula escrita. Obs.: embora a obrigação modal não produza efeitos se não realizada quando imposta em favor do beneficiário, quando for imposta em favor do beneficiário como condição suspensiva a inexecução acarretará sim efeitos. OBRIGAÇÃO A TERMO: submete seus efeitos a uma limitação no tempo, a um evento certo e futuro que determina o início e o fim da obrigação. Ex.: “Viajaremos no Carnaval”, “A aula terá início às 15h e término às 18h” ou ainda “o curso tem início dia 2 de janeiro e término em 5 de agosto”. Obs.: em uma mesma obrigação podemos encontrar condição, modo e termo ao mesmo tempo. OBRIGAÇÃO POSITIVA: obrigação que implica a prática de uma ação, o que significa que sua realização depende de um comportamento de agir do devedor. Obrigação de dar (onde geralmente o devedor é dono da coisa) que inclui a de restituir (onde geralmente o credor é dono da coisa). Obrigação de fazer onde o devedor deve criar, construir ou dar existência à coisa.
  • 4. Marina Moraes de Oliveira Lopes Turma A OBRIGAÇÃO NEGATIVA: obrigação em que o devedor deve se omitir a um fato, seu comportamento deve ser de não agir. Obrigação de não fazer onde o devedor não pode realizar determinado fato, proibição. OBRIGAÇÃO SIMPLES: obrigação cujo objeto é único, assim como o sujeito ativo e o passivo. Ex.: “Um devedor deve entregar um livro a um credor”. OBRIGAÇÃO COMPLEXA ou COMPOSTA: obrigação que apresenta pluralidade na composição de seus elementos subjetivo e objetivo. ATIVA SOLIDÁRIA PASSIVA SUBJETIVA ATIVA CONJUNTA PASSIVA OBRIGAÇÃO COMPLEXA CUMULATIVA OU CONJUNTIVA OBJETIVA FACULTATIVA OU SUBSTITUTIVA ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA OBRIGAÇÃO COMPLEXA SUBJETIVA: pluralidade de credores ou de devedores. Obrigação Complexa Subjetiva Conjunta: multiplicidade de credores cada um com direito individualmente a uma quota parte do objeto (obrigação complexa subjetiva conjunta ativa) ou multiplicidade de credores cada um obrigado individualmente por uma quota parte do objeto (obrigação complexa subjetiva conjunta passiva).
  • 5. Marina Moraes de Oliveira Lopes Turma A Obrigação Complexa Subjetiva Solidária: por imposição da lei, ou por estipulação contratual, cada um dos sujeitos está vinculado à totalidade da prestação, sem o benefício da divisão. Caso forem múltiplos os credores e cada um tenha direito à totalidade da prestação como se fosse credor único, a obrigação é complexa subjetiva solidária ativa. Contudo, caso forem múltiplos os devedores e cada um seja devedor da totalidade da prestação como se fosse devedor único, a obrigação é complexa subjetiva solidária passiva. Obs.: Havendo a solidariedade, a obrigação poderá ser satisfeita, como credor solidário, com a respectiva quitação pelos demais e, como devedor solidário, com o respectivo pagamento integral pelos demais. OBRIGAÇÃO COMPLEXA OBJETIVA: pluralidade de objetos (multiplicidade de atos ou coisas, singulares). Obrigação Complexa Objetiva Cumulativa: a obrigação composta por dois ou mais objetos, integrados por coisas singulares (especializadas, individualizadas, únicas) que se consuma apenas com a execução de todos os objetos. Obrigação Complexa Objetiva Facultativa: a obrigação é instituída com um só objeto, mas é possível a sua substituição por outro, facilitando o adimplemento por parte do devedor. Obrigação Complexa Objetiva Alternativa: a obrigação é constituída por dois ou mais objetos e se solve com a execução de um deles, a escolha do devedor, do credor ou por outro modo estipulado pelas partes (terceiro ou sorteio). Sobre a divisibilidade do objeto: está relacionada à sua natureza e à determinação legal ou convencional. A coisa é divisível se a natureza permitir que seja dividida sem alteração na sua substância. Dinheiro é naturalmente divisível. A coisa divisível pode se tornar indivisível por determinação legal ou por vontade das partes.