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LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO:
DEVEDORES CITADOS X DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA E “ARRESTO ON-LINE”
Philipe Henrique Moreira Lima
É truísmo jurídico que, no processo de execução, o regime
jurídico aplicável ao exercício do direito fundamental ao contraditório e à
ampla defesa pelo demandado é distinto daquele observado nos processos de
conhecimento,1 fato que se liga até mesmo à natureza do crédito sob
cobrança. Como decorrência lógica disso, a sistemática do litisconsórcio
passivo na execução é igualmente diversa, o que se estende à disciplina dos
prazos que os demandados devem observar neste procedimento quando de
sua manifestação em contraditório.
Neste sentido, é de se observar que, a despeito da previsão
contida no art. 241, III do CPC,2 a subsidiariedade consubstanciada no art.
598 do Diploma Processual3 determina a incidência da norma específica
aplicável aos procedimentos executivos sobre estes casos. Com efeito, veja-se
que o art. 738, § 1º do Código de Processo Civil estabelece como regra que,
em se tratando de mais de um executado, o prazo para cada um deles
embargar a execução é contado a partir da juntada do respectivo mandado
citatório, excepcionadas as hipóteses em que se trate de cônjuges (as quais
seguem a regra do mencionado art. 241 CPC). Portanto, a partir da
deflagração do curso do prazo para a apresentação dos embargos pelo
executado citado, é perfeitamente possível o prosseguimento da ação contra
ele, não sendo necessário que se aguarde a citação dos demais.4
1 A propósito, Fredie Didier Jr. ressalta ser “óbvio que o princípio do contraditório não se aplica na
execução com a mesma intensidade que incide no processo de conhecimento, mas é induvidosa sua
aplicação na execução. (...) O contraditório no procedimento executivo, no aspecto do direito de defesa
assegurado à parte demandada é eventual, porquanto depende da provocação do executado, que não é
chamado a juízo para defender-se, mas sim para cumprir a obrigação. O procedimento executivo adota a
técnica monitória, que consiste, basicamente, na inversão do ônus de provocar o contraditório: o réu, em
vez de citado para manifestar-se sobre a pretensão do autor, é convocado para cumprir determinada
obrigação. (...)” (DIDIER JR. Fredie, Et Al. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 5 – Execução.
Salvador, 2010: Ed. JusPodium, 2ª edição, p. 55).
2 “Art. 241. Começa a correr o prazo: (...) III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (...)” (Caput e inciso III com redação dada pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993).
3 “Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de
conhecimento.”
4 Na doutrina cf., v.g. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. Ed. RT, 2010. 10ª ed., p. 1124.
Não há óbice legal para o prosseguimento da demanda nestes
casos. Na verdade exatamente o contrário ocorre, na medida em que a
previsão constante do art. 738, §1º do CPC decorre da própria ideia de
celeridade, subjacente ao processo de execução, de forma que otimiza o
tempo do procedimento visando imprimir maior efetividade à prestação
jurisdicional. Dessarte, não há justificativa razoável para que seja obstada a
continuidade da demanda.
Tal questão já foi, inclusive, apreciada pelo próprio Superior
Tribunal de Justiça, que assentou seu entendimento no mesmo sentido do
que ora expomos.5
Outra discussão interessante respeita ao prosseguimento da
demanda executiva quanto aos executados não citados por sua inicial falta
de localização pelo Oficial de Justiça.
O art. 653, caput do CPC prevê que, em não sendo o devedor
encontrado quando da realização da diligência, deverá o Oficial de Justiça
arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Dessa
previsão se pode extrair algumas conclusões.
Primeiro ponto é que requisito objetivo e fundamental para a
realização deste arresto é a pura e simples não localização do devedor.
Segundo a letra da lei, não é necessário qualquer expediente de localização
do demandado para que, só então, seja realizado o arresto. Não sendo
encontrado no local indicado para a citação, é cabível, portanto, o arresto.6
Outrossim, há de se ter em mente que o arresto contido no art.
653 é medida constritiva preparatória da penhora e tem caráter executivo.
Não se confunde com a medida cautelar prevista no art. 8137 e seguintes do
5 A esse respeito, v.g.: “LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIVERSOS DEVEDORES.
PENHORA. CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. ART. 241 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Na execução em que há litisconsórcio passivo facultativo, ante a autonomia do prazo para a oposição de
embargos do devedor, a ausência da citação de coexecutados não configura óbice oponível ao
prosseguimento da execução quanto aos demais já citados, sendo, portanto, inaplicável a regra contida no
art. 241 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 760152/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª
Turma, DJe 28/09/09).
6 “Não importa à pré-penhora a incerteza em torno do domicílio do devedor.” ASSIS, Araken de. Manual
da Execução. São Paulo, 2010: Ed. Revista dos Tribunais – RT, 13ª edição, p. 689.
7 Há decisão em sentido contrário, porém: “PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos ação de Execução, que indeferiu o arresto on line por falta de previsão legal. É
indubitável que a gradação legal coloca o dinheiro em primeiro lugar nos bens a serem penhorados.
Ausência de citação do devedor. O arresto, por suposição de que o devedor esteja em local incerto e não
sabido, constitui medida que não se confunde com a penhora, guardando índole acautelatória para posterior
convolação, desde que observadas as formalidades legais. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO
NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO
CPC (que sequer se ampara em título executivo), conquanto a ela se
assemelhe. Trata-se, pois, de verdadeira “pré-penhora”, consoante ensina a
doutrina.8
A ratio essendi do mencionado dispositivo legal, por sua vez, é a
de viabilizar, ao máximo, a concretização do direito fundamental do
exequente à efetividade do processo executivo, com a consequente satisfação
de seu crédito.9
Ora, em não sendo encontrado o executado pelo Oficial de
Justiça quando da realização da diligência citatória, logicamente restará
inviabilizada, em tais ocasiões, a possibilidade de realização do arresto dos
bens na forma do art. 653 do CPC – regra geral. Todavia, levando-se em
conta o preenchimento dos requisitos autorizadores do arresto –
objetivamente previstos na lei processual –, a natureza de “pré-penhora” da
medida e ainda, o escopo da lei de viabilizar a satisfação deste direito
fundamental que existe para o exequente, não se pode prejudicar a
aplicabilidade do dispositivo em havendo meios processuais que possam
concretizar a sua incidência. É esta a interpretação reclamada pela própria
efetividade de que deve dispor o processo, e que se coaduna à ideia de
racionalização e eficiência no exercício da atividade jurisdicional.
De fato, se a penhora pode ser realizada diretamente sobre as
contas do executado, por que não o poderia também a pré-penhora? E se o
RECURSO.” (TJRJ – DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 10/07/2008 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL 0027430-44.2008.8.19.0000 - 2008.002.21007 - AGRAVO DE INSTRUMENTO).
8 Segundo Araken de Assis: “Embora designe a lei de ‘arresto’ à constrição, a oportuna providência
semelha antes à penhora antecipada ou pré-penhora, regulada no direito alemão, essencialmente idênticas,
ressalva feita a algumas diferenças procedimentais. (...). Como a pré-penhora pressupõe a ausência do
executado, parcela considerável da doutrina brasileira conferiu natureza cautelar à medida contemplada no
art. 653. Ora, a pré-penhora outorga ao credor o direito de preferência (art. 612) no instante mesmo em
que se efetiva o ato. Esta eficácia ínsita à afetação dos bens do executado e, no caso, antecipada à própria
conversão em penhora, operada nos termos do art. 654, é elemento satisfativo estranho ao verdadeiro
arresto (art. 813). O autêntico arresto cautelar não se transmuda automaticamente em penhora, conforme
resulta do art. 818, ao contrário da pré-penhora. (...) Em realidade, o art. 653 prevê a consumação de ato
de natureza executiva, caracterizado pela inversão da ordem natural subsumida no art. 652, porque coloca
antes da citação do devedor a apreensão de seus bens.” ASSIS, Araken de. Op. cit., p.687-688.
9 “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ARRESTO VIA ATO
ELETRÔNICO DE BLOQUEIO - POSSIBILIDADE. O arresto on-line, entenda-se a retenção de valores,
além de perfeitamente possível, não viola o sigilo bancário resguardado pela Constituição Federal, uma vez
que observado o procedimento estabelecido no convênio firmado entre o Banco Central e o Superior
Tribunal de Justiça, ao qual aderiu o Tribunal de Justiça, sendo que tal medida excepcional implicará maior
efetividade às execuções, conferindo maior celeridade ao processo, representando uma evolução da
técnica processual, visando atender aos fins precípuos da ação. AGRAVO N° 1.0145.07.378295-8/001 -
COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): REDFACTOR FACTORING FOMENTO COM
LTDA - AGRAVADO(A)(S): PAULO ROBERTO FERREIRA DE MIRANDA, VANILCE MARIA
TAVARES MIRANDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT. ACÓRDÃO.
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO. Belo Horizonte, 04 de julho de 2007.” (Grifo nosso).
Oficial de Justiça, longa manus do juiz, pode realizar o arresto, por que não
o poderia também o próprio juiz? Saltando aos olhos que a medida é cabível
e profícua, notadamente sob uma perspectiva de razoável duração do
processo, insta reconhecer que não há justificativa idônea à recusa deste
expediente pelo magistrado.
A ordem de preferência prevista no art. 655 do CPC (que não é
absoluta, vale ressaltar)10 é resultado da ponderação prévia do legislador a
respeito da medida que seria a menos onerosa ao devedor e mais efetiva à
satisfação do direito do credor exequente (art. 620 do CPC). Isto significa
dizer que, prima facie, será preferível tanto ao credor como ao devedor, que a
constrição patrimonial recaia inicialmente sobre suas contas bancárias.
Toda esta dinâmica revela o cabimento da garantia da
execução através da pré-penhora também sobre dinheiro, mediante o
bloqueio direto em conta-corrente – momento anterior à citação por edital
(art. 654 CPC) –, a ser realizada diretamente pelo próprio magistrado através
do sistema BACENJUD. E não se pode sequer falar em ausência de previsão
normativa a respeito ou quiçá em interpretação extensiva de norma restritiva
de direitos. É que o art. 653 do CPC, ao permitir a realização do arresto, não
veda que ele recaia sobre espécie de bens alguma. Tal fato, que por si só já
autorizaria o arresto sobre as contas do executado não citado, é corroborado
pela possibilidade de incidência da penhora – que é ainda mais grave – sobre
tais bens.
A interpretação do instituto, portanto, não é extensiva, mas tão
somente, sistêmica, compreendendo o dispositivo à luz do conjunto
normativo processual civil e, enfim, da totalidade do ordenamento.
Tal entendimento já foi externado pelo Prof. Alexandre Freitas
Câmara em seus julgados11 e tem sido a compreensão de boa parte dos
10 DIDIER JR. Et Al. Op. cit., p. 578-579 e ASSIS, Araken de. Op. cit., p. 603. Assim também o STJ, AgRg
no Ag 1327902/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/10/2010, DJe 14/10/2010.
11 “Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão do juízo a quo que, em execução de título
extrajudicial movida pelo agravante em face dos agravados, diante do pedido do exequente, de que se
procedesse ao arresto das contas bancárias dos executados não citados, indeferiu o pleito, ao argumento de
falta de amparo legal. Desacerto. Arresto é ato de apreensão provisória de bens do executado, destinado
a garantir a execução, que se afigura como ato executivo, bastando, para tanto, o mero fato - de
verificação puramente objetiva - de não se encontrar o executado para a realização de citação, o que
também se constata na hipótese em apreço. Não merece prosperar, ainda, a alegação de que tal não
caberia na modalidade on line, eis que o arresto a que aqui se refere é ato executivo, e não cautelar,
destinando-se a transformar-se em penhora. Trata-se, na verdade, de uma pré-penhora. Recurso
provido para que se proceda ao arresto on line nas contas bancárias dos 1º, 2º e 3º executados, com
prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.”
(TJRJ – 0012615-08.2009.8.19.0000 – 2009.002.20136 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES.
ALEXANDRE CAMARA – Julgamento: 18/06/2009 – SEGUNDA CAMARA CIVEL. Grifo nosso).
arestos proferidos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,12
ressalvadas algumas exceções.
No Superior Tribunal de Justiça, a questão também não
encontra maiores dificuldades, já tendo sido afirmado pela Corte que o
arresto “on-line” é, de fato, cabível (neste sentido, STJ – REsp 1240270).
Desse modo, a conclusão é a de que, em sendo citados alguns
dos executados sem que haja a localização dos demais, é possível o
prosseguimento da execução com a penhora on-line sobre as contas dos
citados e o arresto on-line sobre as dos não localizados, promovendo-se a
intimação do arresto e a consequente citação até mesmo pela modalidade
hora-certa, que também se coaduna ao processo de execução e é menos
gravosa ao devedor.13 A tentativa de localização de todos os credores antes
da adoção de qualquer medida constritiva somente acarreta a vã
procrastinação do processo, prejudicando a sua efetiva utilidade, a
otimização dos instrumentos que ele disponibiliza e, enfim, o alcance do
resultado que dele se espera: a satisfação do crédito.
12 Cf., por exemplo, TJRJ – 0024223-66.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. KATYA
MONNERAT – Julgamento: 13/07/2010 - OITAVA CAMARA CIVEL; TJRJ – 0065012-
44.2009.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. SIRLEY ABREU BIONDI – Julgamento:
14/05/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL.
13 “Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão do juízo a quo que, em execução de título
extrajudicial movida pelo agravante em face dos agravados, diante do pedido do exequente de que se
procedesse à "penhora on line" dos bens dos executados já citados, bem como de arresto das contas
bancárias dos executados não citados, indeferiu ambos os pleitos, ao argumento de que se deve
aguardar a citação de todos os executados e de que os institutos da penhora e arresto são distintos,
sendo certo que o convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Banco Central permitiria apenas
a primeira figura, aduzindo não ser cabível a citação por hora certa em execução. Desacerto da decisão
recorrida. O artigo 241, III, do CPC não se aplica à execução, exceto àquela movida contra cônjuges
(art. 738, §1º, do CPC), o que não ocorre na hipótese em tela. Não é necessário que todos os devedores
sejam citados para que se inicie o prazo do artigo 652 do CPC, sendo válida a penhora realizada em
bem de apenas um dos devedores. Arresto é ato de apreensão provisória de bens do executado, destinado a
garantir a execução, que se afigura como ato executivo, bastando, para tanto, o mero fato - de
verificação puramente objetiva - de não se encontrar o executado para a realização de citação, o que
também se constata na hipótese em apreço. Não merecer prosperar, ainda, a alegação de que tal não
caberia na modalidade on line, eis que o arresto a que aqui se refere é ato executivo, e não cautelar,
destinando-se a transformar-se em penhora. Trata-se, na verdade, de uma pré-penhora. Citação com
hora certa que não é incompatível com o processo executivo, sendo cabível por força do disposto no
art. 598 do CPC, caracterizando-se, inclusive, menos onerosa para o executado. Recurso provido para
que se proceda à „penhora on line‟ nas contas bancárias do 1º, 2º, 3º e 6º executados e para que se proceda ao
„arresto on line‟ nas contas bancárias do 4º e 5º executados, com prosseguimento do feito em seus ulteriores
termos.”
(TJRJ – 0004740-84.2009.8.19.0000 – 2009.002.08279 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES.
ALEXANDRE CAMARA – Julgamento: 25/03/2009 – SEGUNDA CAMARA CIVEL. Grifo nosso).

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MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORES CITADOS x DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. PROSSEGUIM DA DEMANDA E 'ARRESTO ON LINE'

  • 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO: DEVEDORES CITADOS X DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA E “ARRESTO ON-LINE” Philipe Henrique Moreira Lima É truísmo jurídico que, no processo de execução, o regime jurídico aplicável ao exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa pelo demandado é distinto daquele observado nos processos de conhecimento,1 fato que se liga até mesmo à natureza do crédito sob cobrança. Como decorrência lógica disso, a sistemática do litisconsórcio passivo na execução é igualmente diversa, o que se estende à disciplina dos prazos que os demandados devem observar neste procedimento quando de sua manifestação em contraditório. Neste sentido, é de se observar que, a despeito da previsão contida no art. 241, III do CPC,2 a subsidiariedade consubstanciada no art. 598 do Diploma Processual3 determina a incidência da norma específica aplicável aos procedimentos executivos sobre estes casos. Com efeito, veja-se que o art. 738, § 1º do Código de Processo Civil estabelece como regra que, em se tratando de mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar a execução é contado a partir da juntada do respectivo mandado citatório, excepcionadas as hipóteses em que se trate de cônjuges (as quais seguem a regra do mencionado art. 241 CPC). Portanto, a partir da deflagração do curso do prazo para a apresentação dos embargos pelo executado citado, é perfeitamente possível o prosseguimento da ação contra ele, não sendo necessário que se aguarde a citação dos demais.4 1 A propósito, Fredie Didier Jr. ressalta ser “óbvio que o princípio do contraditório não se aplica na execução com a mesma intensidade que incide no processo de conhecimento, mas é induvidosa sua aplicação na execução. (...) O contraditório no procedimento executivo, no aspecto do direito de defesa assegurado à parte demandada é eventual, porquanto depende da provocação do executado, que não é chamado a juízo para defender-se, mas sim para cumprir a obrigação. O procedimento executivo adota a técnica monitória, que consiste, basicamente, na inversão do ônus de provocar o contraditório: o réu, em vez de citado para manifestar-se sobre a pretensão do autor, é convocado para cumprir determinada obrigação. (...)” (DIDIER JR. Fredie, Et Al. Curso de Direito Processual Civil – Vol. 5 – Execução. Salvador, 2010: Ed. JusPodium, 2ª edição, p. 55). 2 “Art. 241. Começa a correr o prazo: (...) III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (...)” (Caput e inciso III com redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993). 3 “Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” 4 Na doutrina cf., v.g. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Ed. RT, 2010. 10ª ed., p. 1124.
  • 2. Não há óbice legal para o prosseguimento da demanda nestes casos. Na verdade exatamente o contrário ocorre, na medida em que a previsão constante do art. 738, §1º do CPC decorre da própria ideia de celeridade, subjacente ao processo de execução, de forma que otimiza o tempo do procedimento visando imprimir maior efetividade à prestação jurisdicional. Dessarte, não há justificativa razoável para que seja obstada a continuidade da demanda. Tal questão já foi, inclusive, apreciada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que assentou seu entendimento no mesmo sentido do que ora expomos.5 Outra discussão interessante respeita ao prosseguimento da demanda executiva quanto aos executados não citados por sua inicial falta de localização pelo Oficial de Justiça. O art. 653, caput do CPC prevê que, em não sendo o devedor encontrado quando da realização da diligência, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Dessa previsão se pode extrair algumas conclusões. Primeiro ponto é que requisito objetivo e fundamental para a realização deste arresto é a pura e simples não localização do devedor. Segundo a letra da lei, não é necessário qualquer expediente de localização do demandado para que, só então, seja realizado o arresto. Não sendo encontrado no local indicado para a citação, é cabível, portanto, o arresto.6 Outrossim, há de se ter em mente que o arresto contido no art. 653 é medida constritiva preparatória da penhora e tem caráter executivo. Não se confunde com a medida cautelar prevista no art. 8137 e seguintes do 5 A esse respeito, v.g.: “LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIVERSOS DEVEDORES. PENHORA. CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. ART. 241 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Na execução em que há litisconsórcio passivo facultativo, ante a autonomia do prazo para a oposição de embargos do devedor, a ausência da citação de coexecutados não configura óbice oponível ao prosseguimento da execução quanto aos demais já citados, sendo, portanto, inaplicável a regra contida no art. 241 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 760152/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 28/09/09). 6 “Não importa à pré-penhora a incerteza em torno do domicílio do devedor.” ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo, 2010: Ed. Revista dos Tribunais – RT, 13ª edição, p. 689. 7 Há decisão em sentido contrário, porém: “PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos ação de Execução, que indeferiu o arresto on line por falta de previsão legal. É indubitável que a gradação legal coloca o dinheiro em primeiro lugar nos bens a serem penhorados. Ausência de citação do devedor. O arresto, por suposição de que o devedor esteja em local incerto e não sabido, constitui medida que não se confunde com a penhora, guardando índole acautelatória para posterior convolação, desde que observadas as formalidades legais. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGANDO SEGUIMENTO AO
  • 3. CPC (que sequer se ampara em título executivo), conquanto a ela se assemelhe. Trata-se, pois, de verdadeira “pré-penhora”, consoante ensina a doutrina.8 A ratio essendi do mencionado dispositivo legal, por sua vez, é a de viabilizar, ao máximo, a concretização do direito fundamental do exequente à efetividade do processo executivo, com a consequente satisfação de seu crédito.9 Ora, em não sendo encontrado o executado pelo Oficial de Justiça quando da realização da diligência citatória, logicamente restará inviabilizada, em tais ocasiões, a possibilidade de realização do arresto dos bens na forma do art. 653 do CPC – regra geral. Todavia, levando-se em conta o preenchimento dos requisitos autorizadores do arresto – objetivamente previstos na lei processual –, a natureza de “pré-penhora” da medida e ainda, o escopo da lei de viabilizar a satisfação deste direito fundamental que existe para o exequente, não se pode prejudicar a aplicabilidade do dispositivo em havendo meios processuais que possam concretizar a sua incidência. É esta a interpretação reclamada pela própria efetividade de que deve dispor o processo, e que se coaduna à ideia de racionalização e eficiência no exercício da atividade jurisdicional. De fato, se a penhora pode ser realizada diretamente sobre as contas do executado, por que não o poderia também a pré-penhora? E se o RECURSO.” (TJRJ – DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 10/07/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL 0027430-44.2008.8.19.0000 - 2008.002.21007 - AGRAVO DE INSTRUMENTO). 8 Segundo Araken de Assis: “Embora designe a lei de ‘arresto’ à constrição, a oportuna providência semelha antes à penhora antecipada ou pré-penhora, regulada no direito alemão, essencialmente idênticas, ressalva feita a algumas diferenças procedimentais. (...). Como a pré-penhora pressupõe a ausência do executado, parcela considerável da doutrina brasileira conferiu natureza cautelar à medida contemplada no art. 653. Ora, a pré-penhora outorga ao credor o direito de preferência (art. 612) no instante mesmo em que se efetiva o ato. Esta eficácia ínsita à afetação dos bens do executado e, no caso, antecipada à própria conversão em penhora, operada nos termos do art. 654, é elemento satisfativo estranho ao verdadeiro arresto (art. 813). O autêntico arresto cautelar não se transmuda automaticamente em penhora, conforme resulta do art. 818, ao contrário da pré-penhora. (...) Em realidade, o art. 653 prevê a consumação de ato de natureza executiva, caracterizado pela inversão da ordem natural subsumida no art. 652, porque coloca antes da citação do devedor a apreensão de seus bens.” ASSIS, Araken de. Op. cit., p.687-688. 9 “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ARRESTO VIA ATO ELETRÔNICO DE BLOQUEIO - POSSIBILIDADE. O arresto on-line, entenda-se a retenção de valores, além de perfeitamente possível, não viola o sigilo bancário resguardado pela Constituição Federal, uma vez que observado o procedimento estabelecido no convênio firmado entre o Banco Central e o Superior Tribunal de Justiça, ao qual aderiu o Tribunal de Justiça, sendo que tal medida excepcional implicará maior efetividade às execuções, conferindo maior celeridade ao processo, representando uma evolução da técnica processual, visando atender aos fins precípuos da ação. AGRAVO N° 1.0145.07.378295-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): REDFACTOR FACTORING FOMENTO COM LTDA - AGRAVADO(A)(S): PAULO ROBERTO FERREIRA DE MIRANDA, VANILCE MARIA TAVARES MIRANDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT. ACÓRDÃO. Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 04 de julho de 2007.” (Grifo nosso).
  • 4. Oficial de Justiça, longa manus do juiz, pode realizar o arresto, por que não o poderia também o próprio juiz? Saltando aos olhos que a medida é cabível e profícua, notadamente sob uma perspectiva de razoável duração do processo, insta reconhecer que não há justificativa idônea à recusa deste expediente pelo magistrado. A ordem de preferência prevista no art. 655 do CPC (que não é absoluta, vale ressaltar)10 é resultado da ponderação prévia do legislador a respeito da medida que seria a menos onerosa ao devedor e mais efetiva à satisfação do direito do credor exequente (art. 620 do CPC). Isto significa dizer que, prima facie, será preferível tanto ao credor como ao devedor, que a constrição patrimonial recaia inicialmente sobre suas contas bancárias. Toda esta dinâmica revela o cabimento da garantia da execução através da pré-penhora também sobre dinheiro, mediante o bloqueio direto em conta-corrente – momento anterior à citação por edital (art. 654 CPC) –, a ser realizada diretamente pelo próprio magistrado através do sistema BACENJUD. E não se pode sequer falar em ausência de previsão normativa a respeito ou quiçá em interpretação extensiva de norma restritiva de direitos. É que o art. 653 do CPC, ao permitir a realização do arresto, não veda que ele recaia sobre espécie de bens alguma. Tal fato, que por si só já autorizaria o arresto sobre as contas do executado não citado, é corroborado pela possibilidade de incidência da penhora – que é ainda mais grave – sobre tais bens. A interpretação do instituto, portanto, não é extensiva, mas tão somente, sistêmica, compreendendo o dispositivo à luz do conjunto normativo processual civil e, enfim, da totalidade do ordenamento. Tal entendimento já foi externado pelo Prof. Alexandre Freitas Câmara em seus julgados11 e tem sido a compreensão de boa parte dos 10 DIDIER JR. Et Al. Op. cit., p. 578-579 e ASSIS, Araken de. Op. cit., p. 603. Assim também o STJ, AgRg no Ag 1327902/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010. 11 “Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão do juízo a quo que, em execução de título extrajudicial movida pelo agravante em face dos agravados, diante do pedido do exequente, de que se procedesse ao arresto das contas bancárias dos executados não citados, indeferiu o pleito, ao argumento de falta de amparo legal. Desacerto. Arresto é ato de apreensão provisória de bens do executado, destinado a garantir a execução, que se afigura como ato executivo, bastando, para tanto, o mero fato - de verificação puramente objetiva - de não se encontrar o executado para a realização de citação, o que também se constata na hipótese em apreço. Não merece prosperar, ainda, a alegação de que tal não caberia na modalidade on line, eis que o arresto a que aqui se refere é ato executivo, e não cautelar, destinando-se a transformar-se em penhora. Trata-se, na verdade, de uma pré-penhora. Recurso provido para que se proceda ao arresto on line nas contas bancárias dos 1º, 2º e 3º executados, com prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.” (TJRJ – 0012615-08.2009.8.19.0000 – 2009.002.20136 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. ALEXANDRE CAMARA – Julgamento: 18/06/2009 – SEGUNDA CAMARA CIVEL. Grifo nosso).
  • 5. arestos proferidos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,12 ressalvadas algumas exceções. No Superior Tribunal de Justiça, a questão também não encontra maiores dificuldades, já tendo sido afirmado pela Corte que o arresto “on-line” é, de fato, cabível (neste sentido, STJ – REsp 1240270). Desse modo, a conclusão é a de que, em sendo citados alguns dos executados sem que haja a localização dos demais, é possível o prosseguimento da execução com a penhora on-line sobre as contas dos citados e o arresto on-line sobre as dos não localizados, promovendo-se a intimação do arresto e a consequente citação até mesmo pela modalidade hora-certa, que também se coaduna ao processo de execução e é menos gravosa ao devedor.13 A tentativa de localização de todos os credores antes da adoção de qualquer medida constritiva somente acarreta a vã procrastinação do processo, prejudicando a sua efetiva utilidade, a otimização dos instrumentos que ele disponibiliza e, enfim, o alcance do resultado que dele se espera: a satisfação do crédito. 12 Cf., por exemplo, TJRJ – 0024223-66.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. KATYA MONNERAT – Julgamento: 13/07/2010 - OITAVA CAMARA CIVEL; TJRJ – 0065012- 44.2009.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. SIRLEY ABREU BIONDI – Julgamento: 14/05/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL. 13 “Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão do juízo a quo que, em execução de título extrajudicial movida pelo agravante em face dos agravados, diante do pedido do exequente de que se procedesse à "penhora on line" dos bens dos executados já citados, bem como de arresto das contas bancárias dos executados não citados, indeferiu ambos os pleitos, ao argumento de que se deve aguardar a citação de todos os executados e de que os institutos da penhora e arresto são distintos, sendo certo que o convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Banco Central permitiria apenas a primeira figura, aduzindo não ser cabível a citação por hora certa em execução. Desacerto da decisão recorrida. O artigo 241, III, do CPC não se aplica à execução, exceto àquela movida contra cônjuges (art. 738, §1º, do CPC), o que não ocorre na hipótese em tela. Não é necessário que todos os devedores sejam citados para que se inicie o prazo do artigo 652 do CPC, sendo válida a penhora realizada em bem de apenas um dos devedores. Arresto é ato de apreensão provisória de bens do executado, destinado a garantir a execução, que se afigura como ato executivo, bastando, para tanto, o mero fato - de verificação puramente objetiva - de não se encontrar o executado para a realização de citação, o que também se constata na hipótese em apreço. Não merecer prosperar, ainda, a alegação de que tal não caberia na modalidade on line, eis que o arresto a que aqui se refere é ato executivo, e não cautelar, destinando-se a transformar-se em penhora. Trata-se, na verdade, de uma pré-penhora. Citação com hora certa que não é incompatível com o processo executivo, sendo cabível por força do disposto no art. 598 do CPC, caracterizando-se, inclusive, menos onerosa para o executado. Recurso provido para que se proceda à „penhora on line‟ nas contas bancárias do 1º, 2º, 3º e 6º executados e para que se proceda ao „arresto on line‟ nas contas bancárias do 4º e 5º executados, com prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.” (TJRJ – 0004740-84.2009.8.19.0000 – 2009.002.08279 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. ALEXANDRE CAMARA – Julgamento: 25/03/2009 – SEGUNDA CAMARA CIVEL. Grifo nosso).