Este documento contém várias portarias nomeando pessoas para cargos em comissão na prefeitura de Piancó e leis municipais sobre modificações no Plano Plurianual e diretrizes orçamentárias para 2011.
1. DIÁRIO OFICIAL
do
.
Estado da Paraíba
MUNICÍPIO de PIANCÓ
Criado pela Lei Municipal Nº. 384/77, publicada no DOE/PB de 05 de Maio de 1977.
Órgão de divulgação do Município-Ano XXXII - Edição Nº 871- de 01 a 15 de dezembro de 2010
EXECUTIVO PORTARIAS
PORTARIA/GP/Nº 566/2010
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 64, incisos II, IV, e V, c/c o art. 76, inciso II, alínea “a”, todos da
Lei Orgânica do Município,
Resolve nomear JULIANA DE ANDRADE GARRIDO LEITE para exercer o cargo de provimento em comissão de Diretora de Desenvolvimento Social, símbolo SM-2, integrante
da estrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, na forma da Lei Complementar nº 18/2008, até ulterior decisão.
Registre-se
Publique-se
Paço Municipal, em 01 de dezembro de 2010.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
PORTARIA/GP/Nº 567/2010
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 64, incisos II, IV, e V, c/c o art. 76, inciso II, alínea “a”, todos da
Lei Orgânica do Município,
Resolve nomear MARIA JAKLENE LOPES DA SILVA para exercer o cargo de provimento em comissão de Diretora de Apoio Administrativo, símbolo SM-2, integrante da
estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Esportes, na forma da Lei Complementar nº 18/2008, até ulterior decisão.
Registre-se
Publique-se
Paço Municipal, em 01 de dezembro de 2010.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
PORTARIA/GP/Nº 568/2010
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 64, incisos II, IV, e V, c/c o art. 76, inciso II, alínea “a”, todos da
Lei Orgânica do Município,
Resolve nomear MARIA APARECIDA LEITE DE LIMA para exercer o cargo de provimento em comissão de Diretora de Supervisão de Ensino, símbolo SM-2, integrante da
estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Esportes, na forma da Lei Complementar nº 18/2008, até ulterior decisão.
Registre-se
Publique-se
Paço Municipal, em 01 de dezembro de 2010.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
PORTARIA/GP/Nº 569/2010
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 64, incisos II, IV, e V, c/c o art. 76, inciso II, alínea “a”, todos da
Lei Orgânica do Município,
Resolve nomear SANDRA SILENE FONSECA AZEVEDO para exercer o cargo de provimento em comissão de Coordenadora de Direitos, Benefícios e Concessões de
Vantagens, símbolo SM-2, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão Publica, na forma da Lei Complementar nº 18/2008, até ulterior decisão.
Registre-se
Publique-se
Paço Municipal, em 01 de dezembro de 2010.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
2. DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 871 DE 01 A 15 DE DEZEMBRODE 2010
PORTARIA /PMP/GP/Nº 570/2010 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010
NOMEAR O COORDENADOR MÉDICO DO SAMU 192 - REGIONAL DE
PIANCÓ.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município e
Considerando o disposto na Portaria nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré–hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 2.657/GM, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico
para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU – 192;
Considerando a importância dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência e de suas Centrais de Regulação Médica para o pronto acolhimento dos cidadãos acometidos por
agravos urgentes, julgando a gravidade de cada caso e discernindo sobre os meios necessários à sua adequada resolução; e
Considerando as urgências como uma das portas de entrada do sistema e a possibilidade de reordenamento dos fluxos de referência e contra referência de pacientes no SUS a
partir dessa porta, com integração aos demais níveis de atenção, seja por meio da regulação médica das urgências ou de outras centrais do complexo regulador da atenção no SUS,
Art. 1° R E S O L V E: nomear o senhor ICLÊNIO BARBOSA DA SILVEIRA, Médico, com registro no CRM-PB nº Nº 6841/2008, como COORDENADOR MÉDICO DO
SAMU 192 – Regional de Piancó.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
PORTARIA/GP/Nº 571/2010
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 64, incisos II, IV, e V, c/c o art. 76, inciso II, alínea “a”, todos da
Lei Orgânica do Município,
Resolve conceder a funcionária MARIA JAKLENE LOPES DA SILVA, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretora de Apoio Administrativa, símbolo SM-2,
integrante da estrutura administrativa da Secretaria Educação e Esportes, a gratificação prevista pelo art. 19 da Lei Complementar nº 18/2008, até ulterior decisão.
Registre-se
Publique-se
Paço Municipal, em 01 de dezembro de 2010
Flávia Serra Galdino
Prefeita
PORTARIA/GP/Nº 572/2010
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 64, incisos II, IV, e V, c/c o art. 76, inciso II, alínea “a”, todos da
Lei Orgânica do Município,
Resolve conceder a funcionária JULIANA DE ANDRADE GARRIDO LEITE, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretora de Desenvolvimento Social, símbolo
SM-2, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Desenvolvimento Social e Cidadania, a gratificação prevista pelo art. 19 da Lei Complementar nº 18/2008, até ulterior decisão.
Registre-se
Publique-se
Paço Municipal, em 01 de dezembro de 2010
Flávia Serra Galdino
Prefeita
PORTARIA/GP/Nº 573 /2010
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo art. 64, incisos II, IV, e V, c/c o art. 76, inciso II, alínea “a”, todos da Lei
Orgânica do Município,
Resolve conceder a senhora MARIA FABIANA GOMES DA SILVA, ocupante da função a titulo de serviços prestado de AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO integrante da estrutura
administrativa da Secretaria de Educação e Esportes, Licença- Maternidade de Cento e Vinte (120) dias, na forma da Lei nº 10.710/2003, de 01 de setembro de 2003, a partir do dia 06 de
dezembro de 2010 a 04 de abril de 2011.
Registre-se
Publique-se
Paço Municipal, em 06 de dezembro de 2010
FLÁVIA SERRA GALDINO
Prefeita
3. DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 871 DE 01 A 15 DE DEZEMBRODE 2010
EXECUTIVO LEIS
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1079 / 2010
Dispõe sobre as modificações de Programas e Ações
Governamentais do Plano Plurianual do Município de Piancó,
para o período de 2010 a 2013, e dá providências correlatas.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo 64, V, da Lei Orgânica do Município. Faz saber que,
em sessão ordinária realizada no dia 09/dezembro/2010 a CÂMARA MUNICIPAL, por 05 x 04 votos, APROVOU e ELA SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar O Plano Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013, cujo procedimento administrativo, não acarretam aumento de
despesas no orçamento dos exercícios vindouros por representar mera compensação de recursos (criação, anulação e alteração), com perfeita adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e compatibilidade com a PPA e a LOA.
Art. 2º - As modificações necessárias dos Programas e Ações Governamentais constam no relatório anexado a este projeto de Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Paço Municipal, em 07 de dezembro de 2010.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ
Gabinete da Prefeita
Lei Nº 1080 / 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
de 2011 e dá outras providências correlatas.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo 64, V, da Lei Orgânica do Município, Faz saber que,
em sessão ordinária realizada no dia 25/novembro/2010 a CÂMARA MUNICIPAL, por 05 x 04 votos, APROVOU e ELA SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no inciso II, combinado com o § 2º do art. 165 da CF, com o art. 166 da CE e o art. 4º da LRF, as diretrizes gerais para
a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2011, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;
VII – das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados;
VIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, devendo observar os seguintes macroobjetivos:
I - Educação de Qualidade para Todos;
II - Ações Voltadas à Saúde;
III - Cultura, Esporte e Lazer;
IV - Socialização da Comunidade;
V - Desenvolvimento Urbano e Rural;
VI - Ações Executivas;
VII - Desenvolvimento Municipal;
VIII - Assistência à Crianças;
IX - Assistência Social;
X - Preservar o Meio-ambiente;
XI - Manutenção do Legislativo Municipal;
XII - Apoio administrativo
XIII - Cumprimento das obrigações financeiras;
XIV - Segurança Pública Municipal;
XV - Transporte Escolar de qualidade;
XVI - Alimentação Escolar;
XVII - Habitação para população carente;
XVIII - Infra-estrutura urbana;
XIX - Promoção da Cultura e Turismo.
4. DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 871 DE 01 A 15 DE DEZEMBRODE 2010
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3o - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
§ primeiro: Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ segundo: Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do Ministério do
Orçamento e Gestão.
§ terceiro - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4o - Os orçamentos fiscais, da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas Autarquias, Fundos e Fundações Municipais.
Art. 5o - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado a Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ primeiro: Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV e
parágrafo único da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I – resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II – resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII – das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um
dos orçamentos;
XIV – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por
programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a emenda constitucional nº 25;
XX – da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
XXII – Recursos destinados à gestão ambiental, com ênfase para a agricultura familiar e a preservação do patrimônio histórico-cultural e artístico local,
XXIII – Recursos destinados à assistência social geral, através de doações diversas, ajudas financeiras e outros necessários exclusivamente às famílias comprovadamente
carentes do Município, ficando sujeitos à lei específica;
XXIV – da aplicação de recursos destinados à manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
§ segundo: A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – relato sucinto do desempenho orçamentário e financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e o cenário para o exercício a que se refere à proposta;
II – exposição e justificativa da política econômica e social do Governo;
III – justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;
IV – demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar
101/2000.
V – Demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000;
Art. 6º - Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades
orçamentárias far-se-á de acordo com a Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, segundo a codificação funcional programática da Portaria 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do
Orçamento e Gestão e os programas do Plano Plurianual, indicando para cada uma das unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:
I – Orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização e Refinanciamento da Dívida
Outras Despesas de Capital
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º – O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2011, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – o princípio do controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio da transparência implica, além de observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º – Fica assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir solidez
financeira da administração pública municipal.
Art.11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
§ primeiro: excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida
fundada;
§ segundo: No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
Art.12 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que de acordo com os limites estabelecidos na Lei
101/2000, e com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público Municipal.
Art.13 – A Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do orçamento.
5. DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 871 DE 01 A 15 DE DEZEMBRODE 2010
Art.14 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art.15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas de caráter
continuado e obrigatórias se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas as fontes de recursos;
IV – os recursos de contrapartidas de recursos de transferências de convênios ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art.16 - A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à
Secretaria responsável pela elaboração da LOA, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, conforme determina o art. 100,
§ 1º, da Constituição.
Art.17 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2011, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art.18 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde e educação ou que
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art.19 – A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.20 – A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos
firmados, inclusive com a previdência social.
Art.21 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição total da Receita, recursos provenientes de Operação de Crédito, respeitado os limites estabelecidos no Art. 167, inciso III da
Constituição Federal.
Art.22 - As operações de crédito internas e externas se regerão pelas normas das Resoluções nºs 40 e 43 de 2001, complementadas pelas de nºs 3 e 5 de 2002, do Senado
Federal, e na forma da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.23 – No exercício de 2011, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da lei Complementar
101/2002.
Art.24 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e
4º do art. 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art.25 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades
emergenciais nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art.26 - Ficam os poderes do município autorizados a consignarem recursos necessários para atender as despesas que decorrem da concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração em razão de ajuste salarial, da criação de cargos e contratações temporárias, inclusive para atender aos Programas da área de educação, saúde e assistência social,
ou alterações de estrutura de carreiras e realização de concurso público, bem como da admissão de pessoal, a qualquer título, nos termos da legislação em vigor, observados o Inciso I do § 1º
do art. 169 da Constituição Federal, e parágrafo único inciso II do Art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.27 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art.28 – A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – Atualização da planta de valores genéricos do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social.
§ primeiro: Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo, poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ segundo: A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do
envio do projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores poderá ser identificado, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações
legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS;
Art.29 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações governamentais.
Parágrafo único – A alocação de recursos na LOA será feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução da ação, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a
correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.30 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art.31 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Art.32 – para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art.33 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária o Poder Executivo por decreto e através da SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E GESTÃO
ORÇAMENTÁRIA, estabelecerá cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
Art.34 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art.35 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art.36 – As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios Anteriores, serão consignadas na unidade Orçamentária da SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO
E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, excetuando-se as Despesas de Exercícios Anteriores referentes às áreas de saúde, educação e assistência social, que serão consignadas,
descentralizadamente, os seus próprios programas de trabalho.
Art.37 - A mesa da Câmara obedecerá a proposta constante do PPA – Plano Plurianual 2010 à 2013, observadas as disposições do art. 29-A, CF, com redação que foi dada pela
EC 25/00.
Art.38 - A proposta orçamentária para o exercício de 2011 será remetida ao Poder legislativo para apreciação até 31 de outubro de 2010 e será devolvida para sanção da Prefeita
até 31 de dezembro de 2010.
Art.39 - Se o projeto de lei orçamentária não for deliberado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no
montante de 1/12 (um doze ávos) das dotações consignadas no projeto de Lei Orçamentária, através de Medida Provisória na forma prevista pela Constituição Federal.
Art.40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Paço Municipal, 07 de dezembro de 2010.
FLÁVIA SERRA GALDINO
Prefeita
6. DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 871 DE 01 A 15 DE DEZEMBRODE 2010
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1081/2010
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE PIANCO, PARA O EXERCÍCIO DE
2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo 64, V, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que, em sessão ordinária realizada no dia 25/novembro/2010 a CÂMARA MUNICIPAL, por 05 x 04 votos, APROVOU e ELA SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de PIANCO, para exercício Econômico-Financeiro de 2011, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que
estima a Receita em R$ 50.644.883,00 (Cinqüenta Milhões, Seiscentos e Quarenta e Quatro Mil e Oitocentos e Oitenta e Três Reais), e fixa a Despesa em igual valor.
Artigo 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em
vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:
I – RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
%
Receitas Correntes 32.553.074,00 64,28
Receita Tributária 1.001.894,00 1,98
Receita Patrimonial 202.568,00 0,40
Receita de Serviços 20.175,00 0,04
Transferências Correntes 30.615.790,00 60,45
Outras Receitas Correntes 712.647,00 1,41
Receita de Capital 19.808.933,00 39,11
Operações de Créditos Internos 261.250,00 0,52
Alienação de Bens 20.900,00 0,04
Transferências de Capital 19.526.783,00 38,56
Conta Retificadora da Receita Orçamentária 1.717.124,00 3,39
Total: 50.644.883,00
1 – Infra-Orçamentário: 0,00 0,00
2 – Total Geral da Administração Direta: 50.644.883,00 100,00
Artigo 3.º - A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas
especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionadas nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:
I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
%
Despesas Correntes 30.557.194,0 60,38
Pessoal e Encargos Sociais 17.281.293,00 34,12
Juros e Encargos da Dívida 24.035,00 0,05
Outras Despesas Correntes 13.271.862,00 26,21
Despesas de Capital 19.994..987,00 39,48
nvestimentos 19.233.527,00 37,98
Inversão Financeiras 111.790,00 0,22
Amortização da Dívida 649.670,00 1,28
Reserva de Contingência 72.706,00 0,14
Reserva de Contingência 72.706,00 0,14
Total: 50.644.883,00
1 – Infra-Orçamentário: 0,00 0,00
2 – Total Geral da Administração Direta: 50.644.883,00 100,00
7. DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 871 DE 01 A 15 DE DEZEMBRODE 2010
DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
I – DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Código Descrição Valor %
01.000 Câmara Municipal 423.227,00 0,84
01.010 Secretaria Chefe de Gabinete 634.133,00 1,25
Secretaria de Finanças, Planejamento e Gestão
02.000 1.338.127,00 2,64
Orçamentária
03.000 Secretaria de Administração e Gestão 382.431,00 0,76
04.000 Secretaria de Educação e Esportes 12.269.730,00 24,23
05.000 Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania 618.649,00 1,22
05.010 Fundo Municipal de Assistência Social 1.938.948,00 3,83
05.020 Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 59.121,00 0,12
Fundo Municipal de Cidadania e Desenvolvimento
05.030 129.512,00 0,26
Humano
06.000 Secretaria de Desenvolvimento Rural e Sustentável 0920.540,00 1,82
07.000 Secretaria de Infra Estrutura e Meio Ambiente 7.983.867,00 15,76
08.000 Secretaria de Controle Interno e Corregedoria 074.276,00 0,15
09.000 Secretaria de Cultura e Turismo 2.219.213,00 4,38
10.000 Secretaria de Saúde 02.173.964,00 4,29
10.010 Fundo Municipal de Saúde 17.431.929,00 34,42
21.100 Procuradoria Geral do Município 1.868.440,00 3,69
Secretaria de Articulação Institucional e
21.120 0106.070,00 0,21
Desenvolvimento Econômico
99.000 Reserva de Contingência 72.706,00 0,14
Artigo 4.º - O Poder Executivo mediante Decreto promoverá a disciplina execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá
designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal nº 4.320/64.
Artigo 5.º - A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o
fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.
Parágrafo Único - Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8º da lei nº
101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).
Artigo 6.º - Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I. Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos a diante indicados, até o limite correspondente a 50,00 % (cinqüenta por cento), do total da Despesa Fixa da
nesta Lei, com as seguintes finalidades:
a) Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, a disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4,320,
de 17 de março de 1964.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades
caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º - O limite fixado no Inciso I, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo.
II. Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Descentraliza das para o Exercício de 2011, podendo abrir Créditos Suplementares até o
limite previsto no Inciso I, deste Artigo.
Artigo 7.º As alterações constantes desta Lei Orçamentária farão parte integrante do PPA e LDO.
Artigo 8.º Esta Lei vigorará durante o exercício de 2011, a partir de 1.º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Paço Municipal, 07 de Dezembro de 2010 .
Flávia Serra Galdino
Prefeita Constitucional
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ
Gabinete da Prefeita
Lei Nº 1082 / 2010
Dispõe sobre pedido para alienação de
bens, e dá providências correlatas.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo 64, V, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que, em sessão ordinária realizada no dia 25/novembro/2010 a CÂMARA MUNICIPAL, por 05 x 04 votos, APROVOU e ELA SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Chefia do Poder Executivo Municipal autorizada a alienar os seguintes bens:
I – Mamógrafo Manual;
II – Fábrica de Óculos;
III – Máquina Perfuratriz.
Parágrafo Único – Os recursos arrecadados com as alienações dos mencionados bens, serão revertidos à aquisições de bens permanentes a ser desti nados aos serviços da
saúde pública municipal.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Paço Municipal, em 07 de dezembro de 2010.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
8. DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 871 DE 01 A 15 DE DEZEMBRODE 2010
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1083 / 2010
Dispõe sobre autorização para firmar convênio com
entidade, e dá providências correlatas.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo 64, V, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que, em sessão ordinária realizada no dia 25/novembro/2010 a CÂMARA MUNICIPAL, por 05 x 04 votos, APROVOU e ELA SAN CIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a firmar convênio com a Associação de Agentes de Limpeza e Atividades Afins – ASSAL, CNPJ nº
12.595.551/0001-24.
§ 1º - Tem como objetivo o presente convênio as realizações de serviços de limpeza e conservação de artérias desta Cidade, bem assim, do Matadouro,
Açougue, Mercado, Praças e Cemitério Públicos.
§ 2º - Para cobertura das despesas mencionadas neste artigo, será utilizada a seguinte classificação orçamentária: 07.00 – Secretaria de Infra-Estrutura e Meio
Ambiente; 15.451.20242033 – Manter as Atividades da Secretaria de Infra-Estrutura e Meio Ambiente; 339039 – Outros Serviços de Pessoa Jurídica.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se
Publique-se
Paço Municipal, em 07 de dezembro de 2010
Flávia Serra Galdino
Prefeita
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ
Gabinete da Prefeita
Prefeita
Lei Nº 1084 / 2010
Dispõe sobre autorização para abertura de
crédito especial, e dá providências
correlatas.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo 64, V, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que, em sessão ordinária realizada no dia 25/novembro/2010 a CÂMARA MUNICIPAL, por 05 x 04 votos, APROVOU e ELA SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Chefia do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir Crédito Especial no valor de 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinados ao reforço de
dotações do orçamento Corrente, observando-se, para tanto, ao seguinte:
04.000 – Secretaria de Educação e Esportes
12 365 2042 2147 – Bolsa Trabalho – Economia Solidária – Educação Infantil 40.000
Objetivo: Viabilizar assistência ao trabalho nos serviços públicos
000046 3390.48 99 001 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Fiscal 40, 000
12 361 2042 2148 – Bolsa Trabalho – Economia Solidária – Ensino Fundamental 60.000
Objetivo: Viabilizar assistência ao trabalho nos serviços públicos
000058 3390.48 99 001 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Fiscal 60.000
05.010 – Fundo Municipal da Assistência Social
08 244 2042 2149 – Bolsa Trabalho – Economia Solidária 80.000
Objetivo: Viabilizar assistência ao trabalho nos serviços públicos
000062 3390.48 99 001 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Fiscal
80.000
10.010 – Fundo Municipal de Saúde
10 301 2042 2150 – Bolsa Trabalho – Economia Solidária 90.000
Objetivo: Viabilizar assistência ao trabalho nos serviços públicos
000077 3390.48 99 001 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Seguridade
90.000
10 302 2042 2151 – Bolsa Trabalho – Economia Solidária
Objetivo: Viabilizar assistência ao trabalho nos serviços públicos 90.000
000093 3390.48 99 002 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Seguridade
90.000
10 301 2042 2152 – Bolsa Economia Solidária 20.000
Objetivo: Viabilizar assistência as famílias assistidas pelo serviço de saúde municipal
000122 3390.48 99 001 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Seguridade
20.000
10 302 2042 2153 – Bolsa Trabalho Solidária 20.000
Objetivo: Viabilizar assistência ao trabalho nos serviços públicos
9. DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 871 DE 01 A 15 DE DEZEMBRODE 2010 20.000
000132 3390.48 99 002 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Seguridade
Art. 2º - As despesas necessárias para cobertura do Crédito autorizado pelo artigo anterior correrão por conta dos recursos previstos pelo art. 43, da Lei Federal
nº 4020 de 17/03/1964.
Art. 3º - A Chefia do Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presença Lei, observando-se, para tanto, o valor unitário de R$ 260,00 (duzentos e
sessenta reais) para os beneficiários da Bolsa Economia Solidária e o valor unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para os beneficiários da Bolsa Trabalho Economia Solidária.
Parágrafo Único – Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a ajustar e adequar à norma orçamentária anual em vigor, observando-se, para tanto, ao previsto
nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se
Publique-se
Paço Municipal, em 07 de dezembro de 2010.
Flávia Serra Galdino
Prefeita
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ
Gabinete da Prefeita
Lei Nº 1085 / 2010
Dispõe sobre autorização para doações,
e dá providências correlatas.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, usando das atribuições conferidas pelo 64, V, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber que, em sessão ordinária realizada no dia 09/dezembro/2010 a CÂMARA MUNICIPAL, por 05 x 04 votos, APROVOU e ELA SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Chefia do Poder Executivo Municipal autorizada a proceder doações de materiais de construção de e de cestas básicas alimentar para pessoas carentes.
Art. 2º - As doações de cestas básicas são destinadas para contribuir com a complementação alimentar das famílias carentes, cujos filhos estejam regularmente matriculados em
unidades escolares do ensino fundamental, deste município.
Parágrafo único – Para a cobertura das despesas de que o caput deste artigo serão utilizados recursos previstos na lei orçamentária do corrente exercício financeiro, na unidade
orçamentária 05.010 - Fundo Municipal de Assistência Social, 08.244.2039.2138 - Benefícios Eventuais, 001071.3390.32.99.001 - Material de Distribuição Gratuita.
Art. 3º - Os materiais de construção serão destinados às pessoas carentes, residentes em localidades passíveis de contaminação de doenças contagiosas, especialmente para
viabilizar o combate ao sarampo, cólera, dengue, dentre outras espécies.
§ 1º - Os materiais de construção terão que ser utilizados especificamente e exclusivamente em residências situadas em localidades mencionadas pelo caput deste artigo, e
nas dependências do imóvel residencial para se evitar a chegada da doença.
§ 2º - Para a cobertura das despesas de que o caput deste artigo serão utilizados recursos previstos na lei orçamentária do corrente exercício financeiro, na unidade
orçamentária 10.010 – Fundo Municipal de Saúde, 10.302.2029.2051 – Saúde Plena (MAC - Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, 001071.3390.32.99.002 – Material de
Distribuição Gratuita.
Art. 4º - A Chefia do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Paço Municipal, em 13 de dezembro de 2010.
FLÁVIA SERRA GALDINO
Prefeita
10. DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº 871 DE 01 A 15 DE DEZEMBRODE 2010
EXECUTIVO DECRETOS
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ
Paço Municipal Ver. Antonio Azevedo Brasilino
Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 17/2010
Dispõe sobre luto oficial, pelo
falecimento do ilustre senhora
MARIA ANTONIA DA SILVA.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ – PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso IV e V, c/c o art. 76,
inciso I, letra “n”, ambos da Lei Orgânica Municipal.
Considerando a morte da senhora MARIA ANTONIA DA SILVA, ocorrida em 01 de dezembro do corrente ano, que em vida foi prestativa ao nosso município,
tendo servido com dedicação, eficiência e responsabilidade a Comunidade.
Considerando que toda a sociedade piancoense, está perplexa com o súbito falecimento da senhora MARIA ANTONIA DA SILVA
DECRETA:
Art. 1º - Fica Decretado LUTO OFICIAL por 03 (três) dias em virtude da morte da inesquecível MARIA ANTONIA DA SILVA.
Parágrafo Único – O período do Luto Oficial será compreendido entre os dias 01a 03 de dezembro de 2010
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Piancó-PB, em 01 de dezembro de 2010
FLÁVIA SERRA GALDINO
Prefeita
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIANCÓ
Paço Municipal Ver. Antonio Azevedo Brasilino
Gabinete da Prefeita
DECRETO Nº 18/2010
Dispõe sobre luto oficial, pelo
falecimento do ilustre senhora MARIA
FERREIRA DE BADÚ.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso IV e V,
c/c o art. 76, inciso I, letra “n”, ambos da Lei Orgânica Municipal.
Considerando a morte da senhora MARIA FERREIRA BADÚ, ocorrida em 02 de dezembro do corrente ano, que em vida foi prestativa ao nosso município,
tendo servido com dedicação, eficiência e responsabilidade a Comunidade.
Considerando que toda a sociedade piancoense, está perplexa com o súbito falecimento da senhora MARIA FERREIRA BADÚ.
DECRETA:
Art. 1º - Fica Decretado LUTO OFICIAL por 03 (três) dias em virtude da morte da inesquecível MARIA FERREIRA BADÚ.
Parágrafo Único – O período do Luto Oficial será compreendido entre os dias 02 a 04 de dezembro de 2010
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Piancó-PB, em 02 de dezembro de 2010
FLÁVIA SERRA GALDINO
Prefeita