Um acidente de trabalho é definido como um acidente que ocorre no local e tempo de trabalho e resulta em lesão corporal ou redução da capacidade de trabalho. Consideram-se também acidentes de trabalho aqueles que ocorrem no trajeto para o trabalho ou em atividades relacionadas ao trabalho. Um incidente é um acontecimento que quase resulta em acidente devido a circunstâncias de segurança inadequadas ou atos inseguros.
1. NOÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
UFCD: Ambiente, Segurança, Higiene e Saúde- Acidentes de Trabalho-Formadora: Filipa Andrade
2. Definição: Acidente de Trabalho
É considerado acidente de trabalho o acidente
que se verifique no local e no tempo de trabalho e
produza direta ou indiretamente lesão corporal,
perturbação funcional ou doença de que resulte a
morte ou redução na capacidade de trabalho ou
de ganho. (Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro )
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3. Entende-se como:
“Local de Trabalho”: Todo o lugar em que o trabalhador se
encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho em que
esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;
“Tempo de Trabalho”: Além do período normal de trabalho, o
que precede o seu início, em atos de preparação ou com eles
relacionados e o que se lhe segue, e ainda as interrupções normais e
forçosas de trabalho.
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4. Considera-se também acidente de
trabalho o ocorrido:
No trajeto de ida e de regresso para e do local de trabalho;
Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa
resultar proveito económico para a entidade empregadora;
No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou
de atividade de representante dos trabalhadores;
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5. Considera-se também acidente de
trabalho o ocorrido (cont.):
No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação
profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização
expressa da entidade empregadora para tal frequência;
Em atividade de procura de emprego durante o crédito de horas
para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de
cessação de contrato de trabalho em curso;
Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na
execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou
por esta consentidos.
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6. Considera-se ainda acidente de
trabalho, situações em que:
O acidente ocorra entre qualquer dos seus postos de
trabalho, no caso de ter mais que um emprego;
Entre a residência habitual ou ocasional e as instalações que
constituem o seu local de trabalho;
Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o
local do pagamento da retribuição;
Entre qualquer lugar dos serviços prestados espontaneamente
e o local onde o trabalhador deva ser prestada qualquer
forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior
acidente;
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7. Considera-se ainda acidente de
trabalho, situações em que (cont.):
Entre o local de trabalho e o local de refeição;
Entre o local onde por determinação do empregador presta
qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as
instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou
a sua residência habitual ou ocasional.
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8. Noção de Incidente
Um acontecimento não desejado, que sob circunstâncias
ligeiramente diferentes, poderia ter resultado em lesões
para as pessoas, danos à propriedade ou perdas para o
processo.
“Um incidente é um acontecimento indesejado que
pode dar origem a um acidente”.
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9. Descaracterização dos AT’s:
O que for dolosamente provocado pelo sinistrado;
Ou provier de um ato seu ou de uma omissão que importe
violação, sem causa justificativa, das condições de segurança
estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
Os que provierem exclusivamente de negligência grosseira
do sinistrado;
Os que provierem de caso de força maior;
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10. Descaracterização dos AT’s:
O que resultar da privação, permanente ou acidental, do uso de
razão do sinistrado, excepto se:
Tal privação derivar da própria prestação de trabalho;
For independente da vontade do sinistrado, ou
Se o empregador ou seu representante, conhecendo o estado do
sinistrado, consentir na prestação de trabalho.
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11. PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE
Pelo Sinistrado ou Beneficiários
Dever de participação oral ou por escrito;
À entidade empregadora ou à pessoa que a represente;
Prazo: 48 horas.
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12. PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE
Pelo Sinistrado ou Beneficiários
Não há dever de participação, se:
A entidade empregadora ou a pessoa que a represente
presenciaram ou vieram a ter conhecimento do
acidente no mesmo período.
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13. PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE
Pelo Empregador
Entidades empregadoras com a
responsabilidade transferida:
Devem participar à empresa de
seguros a ocorrência do acidente,
nos termos estabelecidos na
apólice.
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14. PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE
Pelo Empregador
Entidades empregadoras sem a responsabilidade transferida:
Devem participar o acidente ao tribunal competente, por escrito.
Prazo: 8 dias.
Em caso de morte, o acidente deverá ser participado de imediato ao
tribunal competente (pode ser enviado por fax ou outra via com o
mesmo efeito de registo escrito de mensagens).
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15. Principais Causas dos Acidentes de
Trabalho
RESULTAM DE ATOS INSEGUROS (falhas humanas, que
decorrem da execução das tarefas de forma contrária às normas de
segurança). Exemplos:
- Agir sem permissão;
- Dirigir perigosamente;
- Deixar de chamar a atenção;
- Não usar os EPI´s;
- Brincadeiras nos locais de trabalho;
- Consumo de álcool e drogas;
- Inutilizar os dispositivos de segurança;
- Não cumprir com as normas de segurança.
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16. Principais Causas dos Acidentes de
Trabalho
RESULTAM DE CONDIÇÕES INSEGURAS (falhas técnicas,
presentes no ambiente de trabalho, que comprometem a
segurança dos trabalhadores). Exemplos:
- Falta de dispositivos de proteção inadequados;
- Iluminação adequada;
- Ordem e limpeza deficientes;
- Ventilação inadequada, etc…;
- Excesso de ruído.
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17. Exemplos Práticos: Incidente ou Acidente?
CASO I
Incidente: porque é um acontecimento indesejado que poderia
resultar na queda do avião, caso um pássaro entrasse para um dos
reatores e danificasse os motores (Condição Insegura).
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18. Exemplos Práticos: Incidente ou Acidente?
CASO II
Incidente: porque é um acontecimento indesejado que
poderia resultar em afogamento, caso a praia não fosse
vigiada (Ato Inseguro).
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19. Exemplos Práticos: Incidente ou Acidente?
CASO III
Acidente: porque é um acontecimento indesejado que resultou na
queda do autocarro para dentro de um buraco. Provocou danos
materiais e pessoais (que resultaram em lesões corporais nos
passageiros). (Condição insegura).
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20. Bibliografia
Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho
de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e
reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro.
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