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divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT
PROFESSOR PEDRO IVO
Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 1
APRESENTAÇÃO
Caros concursandos de todo Brasil, sejam bem vindos!
É com grande felicidade que inicio mais este curso aqui no Ponto, com foco
total no tão aguardado concurso para o Técnico Judiciário – Administrativa
– do TJDFT.
Antes de tudo, para que me conheçam um pouco melhor, farei minha
apresentação.
Meu nome é Pedro Ivo, sou servidor público há 13 anos e, atualmente, exerço
o cargo de Auditor-Fiscal Tributário no Município de São Paulo (ISS-SP).
Iniciei meus trabalhos no serviço público atuando na Administração Federal, na
qual, durante alguns anos, permaneci como Oficial da Marinha do Brasil.
Por opção, comecei a estudar para a área fiscal e, concomitantemente, fui
aprendendo o que é o “verdadeiro espírito de concurseiro”, qualidade que logo
percebi ser tão necessária para alcançar meu objetivo.
Atualmente, após a aprovação no cargo almejado, ministro aulas em diversos
cursos do Rio de Janeiro e de São Paulo, sou pós-graduado em Auditoria
Tributária, pós-graduado em Processo Penal e Direito Penal Especial e autor
dos livros “Direito Penal – Questões comentadas da FCC”, “Direito Processual
Penal – Resumo dos tópicos mais importantes para concursos públicos” e
“1001 Questões Comentadas – Direito Penal – CESPE”, todos publicados pela
Editora Método.
Agora que já me conhecem um pouco, posso, com certa tranquilidade,
começar a falar de nosso curso.
Em primeiro lugar é importante que desde já firmemos uma parceria em busca
dos 100% de acertos em sua PROVA. Digo isto porque espero, nas
próximas semanas, poder estar conversando com vocês sobre o Direito Penal
em suas casas, no trabalho, no metrô, no ônibus, enfim, em qualquer lugar em
que vocês estiverem lendo as aulas.
Trata-se efetivamente de uma conversa, sem formalismos desnecessários e
objetivando o maior grau de assimilação possível.
Nosso curso será no método QP, ou seja, Quase-Presencial.
“Mas professor... Eu nunca ouvi falar neste tal de “QP”, o que é isso?”
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É o método através do qual eu apenas não estarei fisicamente na sua frente,
mas buscarei com que se sintam em uma sala de aula, aprendendo a matéria
através de uma linguagem clara e objetiva, voltada para a sua aprovação.
Durante nossos encontros, buscarei evitar o máximo possível o uso do
“juridiquês”, ou seja, da linguagem que, regra geral, utiliza-se na faculdade de
Direito.
É claro que em alguns momentos não conseguiremos fugir da utilização de
termos jurídicos, pois alguns são adotados pelo CESPE e, assim, precisam
passar a fazer parte do seu linguajar.
O curso terá por base a integralidade do edital. Assim, será composto das
seguintes aulas:
AULA 00 Introdução ao Direito Penal e Lei Penal (Item 01 do edital).
AULA 01 Aplicação da Lei Penal (Item 01 do edital).
AULA 02
Do Crime (Item 02 do edital).
AULA 03
AULA 04 Imputabilidade penal. Concurso de pessoas. (Itens 03, 04 do edital).
AULA 05 Ação Penal e Extinção da punibilidade (Itens 05 e 06 do edital).
AULA 06 Lei nº 8.429/1992 (Item 07 do edital).
Cada aula será composta de 40 a 60 páginas, com exceção da demonstrativa.
Ao término de cada encontro, apresentarei exercícios comentados a fim de
fixar a matéria. Ao final do curso chegaremos a cerca de 200 questões
resolvidas.
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Para finalizar essa nossa primeira conversa, lembro que todas as dúvidas
poderão ser sanadas no fórum e que qualquer crítica ou sugestão poderá ser
enviada para pedro@pontodosconcursos.com.br.
Bom, agora que já estamos devidamente apresentados e você já sabe como
será o nosso curso, vamos começar a subir mais um importante degrau rumo à
aprovação!!!
Bons estudos!!!
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AULA 00 – DIREITO PENAL - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS / LEI
PENAL
1.1 DIREITO PENAL – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
De acordo com o autor José Frederico Marques, o Direito Penal “é o conjunto
de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e
disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a
aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em
face do poder de punir do Estado”.
Resumindo, o Direito Penal é o ramo do direito público que se destina a
combater os crimes e as contravenções penais, através da imposição de
uma sanção penal. Aqui, surge um primeiro questionamento
importantíssimo: Qual a diferença entre crime e contravenção?
CRIME X CONTRAVENÇÃO
Para encontrar a diferenciação entre estes dois termos tão utilizados, devemos recorrer à
Lei de Introdução ao Código Penal, que dispõe em seu artigo 1º:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de
detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de
multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão
simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Logo, do exposto, podemos resumir:
CRIME PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO (isoladamente, alternativa ou
cumulativamente com multa).
CONTRAVENÇÃO ISOLADAMENTE PRISÃO SIMPLES OU MULTA.
RECLUSÃO X DETENÇÃO X PRISÃO SIMPLES – APENAS PARA CONHECIMENTO
Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém,
usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de
cumprimento de pena.
Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou
aberto.
Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de
transferência excepcional para o regime fechado.
A prisão simples é prevista para as contravenções penais e não para crimes. Pode ser
cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto, não sendo cabível o regime fechado.
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Dizemos que o Direito Penal é um ramo do direito público por ser composto de
regras aplicáveis a todas as pessoas e por ter como titular exclusivo do direito
de punir o ESTADO.
1.1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
O Direito Penal brasileiro é regido por uma série de princípios, cujo estudo
aprofundado e exata compreensão são de suma importância para um bom
aprendizado dos assuntos que estão por vir.
Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes
normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua
exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção
das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome
sistema jurídico positivo". (grifo nosso)
Vamos, a partir de agora, analisar os princípios do Direito Penal que serão
importantes para a sua PROVA:
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Uma das características de vital
importância do Direito Penal brasileiro é o chamado princípio da
reserva legal, o qual encontra previsão não só no art. 1º, do Código
Penal, mas também na Constituição Federal. Observe:
Art. 5º [...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal;
O princípio da reserva legal não é sinônimo do princípio da
legalidade, senão espécie. A doutrina não raro confunde ou não
distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva de
lei.
O primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro
da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir
que a regulamentação de determinadas matérias devem ser feitas,
necessariamente, por lei formal.
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Segundo o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS:
"(...) O princípio da ou de reserva legal tem significado político, no
sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem.
Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste
em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À
lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a
atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de
segurança e liberdade individual. (...) Assim, não há crime sem que,
antes de sua prática, haja uma lei descrevendo-o como fato punível. É
lícita, pois, qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal
incriminadora.”
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Este princípio tem base no já
citado art. 5º, XXXIX, da Carta Magna e estabelece a necessidade de
que o CRIME e a PENA estejam PREVIAMENTE definidos em LEI.
Aqui cabe um importante questionamento: Durante o chamado
“vacatio legis”, período entre a publicação da lei e a sua entrada em
vigor, já pode um indivíduo ser punido?
A resposta é negativa, e para o nosso curso lembre-se sempre de que:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Este princípio surgiu com a
idéia de afastar da esfera do Direito Penal situações com pouca
significância para a sociedade. Observe um pronunciamento do STF
sobre o tema:
A LEI PENAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE SUA
ENTRADA EM VIGOR. NÃO PODE RETROAGIR, SALVO SE
BENEFICIAR O RÉU.
STF - HC 92961/SP – DJe 07/02/2008
A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem
objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.
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Mas e se, por exemplo, Tício furta um grão de arroz de Mévio,
podemos afirmar que o princípio será aplicado e, portanto, a tipicidade
afastada?
A resposta é negativa, pois o simples fato de um objeto ter um
reduzido valor patrimonial não quer dizer que ele não é importante
para quem o detém. Explico: Imagine que o supracitado grão de arroz
tenha sido dado a Mévio por um parente próximo, poucos instantes
antes de morrer. Não será valioso para ele?
Ok, caro(a) concurseiro(a), grão de arroz no leito de morte...
Realmente peguei pesado, mas acho que agora você não esquece mais
que a o pequeno valor do objeto do furto não se traduz,
automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância!!!
Vamos ver o que diz o STJ sobre o tema:
Para finalizar este importante princípio, é importante ressaltar que,
obviamente, ele não se aplica só aos delitos contra o patrimônio, mas
A QUALQUER CRIME. Durante o curso voltaremos a tratar deste
tema.
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE Este princípio é interessante e de
fácil entendimento. Vamos compreendê-lo através de um exemplo:
Imagine que Tício, após assistir a um jogo de futebol, fica desesperado
STJ - HC 60949 PE – DJ 17.12.2007
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO DE PULSOS
TELEFÔNICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pequeno valor da res furtiva (objeto do furto) não se traduz,
automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há
que se conjugar a importância do objeto material para a vítima,
levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor
sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado
do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve
relevante lesão. Precedente desta Corte.
2. Consoante se constata dos termos da peça acusatória, a paciente
foi flagrada fazendo uma única ligação clandestina em telefone
público. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, a
ponto de justificar a aplicação do Princípio da Insignificância ou da
Bagatela, ante a falta de justa causa para a ação penal.
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com seu time e começa a bater em seu próprio corpo. Tício poderá ser
condenado criminalmente por algo?
A resposta é NÃO, pois, segundo o princípio da alteridade, ninguém
pode ser punido por causar mal APENAS A SI PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA Segundo este princípio,
o Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o
legislador fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente
NECESSÁRIAS de serem rigidamente tuteladas. Veja como o STF trata
o assunto:
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA Segundo este princípio,
ninguém pode ser responsabilizado por um fato que foi cometido por
um terceiro. Tal princípio tem base constitucional. Veja:
Art. 5º [...]
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
STF - HC 92463/RS – DJ 30.10.2007
[...]
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de
que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou
potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não
se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor -
por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes -
não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular
do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
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Segundo o STF, “O postulado da intranscendência impede que sanções
e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente
pessoal do infrator”.
*******************************************************************
Caro(a) Aluno(a),
Neste momento finalizamos os conceitos introdutórios e
necessários para a correta compreensão do Direito Penal.
A partir de agora iniciaremos o estudo da lei penal
propriamente dita.
********************************************************************
1.2 LEI PENAL
1.2.1 CONCEITO
A lei penal é a fonte formal imediata do Direito Penal e é classificada pela
doutrina majoritária em incriminadora e não incriminadora.
Dizemos “incriminadoras” aquelas que criam crimes e cominam penas
como, por exemplo:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Sua estrutura apresenta dois preceitos, um primário (que expõe a conduta)
e um secundário (que determina a pena):
Diferentemente, as leis penais não incriminadoras são as que não criam
delitos e nem cominam penas, e subdividem-se em (citarei só o que
importa para sua PROVA):
• PERMISSIVAS Autorizam a prática de condutas típicas. Exemplo:
Art. 23 do CP.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
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III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.
• EXCULPANTES Estabelecem a não culpabilidade do agente ou
caracteriza a impunidade de algum crime. Observe:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
[...]
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe
é posterior, reduz de metade a pena imposta.
• INTERPRETATIVAS Explicam determinado conceito, tornando
clara a sua aplicabilidade. É o caso do artigo 327 do CP, que explica o
conceito de funcionário público para fins penais:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública.
Resumindo:
LEI PENAL
NÃO
INCRIMINADORA
INCRIMINADORA
PRECEITO
PRIMÁRIO
+
PRECEITO
SECUNDÁRIO
PERMISSIVA
EXCULPANTE
INTERPRETATIVA
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1.2.2 INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
A palavra interpretação não pertence exclusivamente aos estudiosos do
direito. Ao contrário, é empregada com freqüência nos múltiplos ramos do
conhecimento e na própria vida comum.
Há sempre alguém que traduz o pensamento de seus pares, de seus
companheiros. E os homens parecem gostar da interpretação, porque mexe
com o raciocínio, quebra a monotonia, empolga.
É fácil, pois, compreender que o significado trivial do termo não sofreria
radicais transformações no campo do direito. Interpretar é explicar, é
precisar, é revelar o sentido. E outra coisa não se faz ao se interpretar um
preceito legal como medida indiscutivelmente útil e necessária.
Quando pegamos um livro de Direito Penal, verificamos que existem
diversas formas de interpretação das leis penais, tais como: autêntica,
judicial, doutrinária, gramatical etc.
Para a sua PROVA, não é necessário o conhecimento das formas
interpretativas, mas será imprescindível que você saiba o conceito e as
características da ANALOGIA que, embora não seja uma forma
interpretativa, funciona integrando a lei penal. Sendo assim, vamos
estudá-la:
1.2.2.1 ANALOGIA
A analogia jurídica consiste em aplicar a um caso não previsto pelo
legislador a norma que rege caso análogo, semelhante. Por exemplo, a
aplicação de dispositivo referente à empresa jornalística a uma firma
dedicada à edição de livros e revistas.
A analogia não diz respeito à interpretação jurídica propriamente dita,
mas à integração da lei, pois sua finalidade é justamente SUPRIR
LACUNAS DESTA. A analogia se apresenta nas seguintes espécies:
• Analogia in malam partem É aquela em que se supre a lacuna
legal com algum dispositivo prejudicial ao réu. Isto não é possível
no nosso ordenamento jurídico e desta forma já se pronunciou o
STJ e o STF. Observe:
STJ - REsp 956.876/RS - 2007/0124539-5
Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhação, em substituição a
outra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador
deveria ter regulado a situação de forma diversa da que adotou; não se pode,
por analogia, criar sanção que o sistema legal não haja determinado, sob pena
de violação do princípio da reserva legal.
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• Analogia in bonam partem Neste caso, aplica-se ao caso omisso
uma norma favorável ao réu. Este tipo de analogia é aceito em
nosso ordenamento jurídico e desta forma já se posicionou o STF
em diversos julgados. Observe:
1.3 LEI PENAL NO TEMPO
A lei penal, assim como qualquer outro dispositivo legal, passa por um
processo legislativo, ingressa no nosso ordenamento jurídico e vigora até a sua
revogação, que nada mais é do que a retirada da vigência de uma lei.
Entretanto, mais propriamente na esfera do Direito Penal, temos diversas
situações em que a revogação de uma lei instaura uma situação de claro
conflito que, obviamente, precisa ser sanado.
Antes de verificarmos estes conflitos é importante, mas MUITO IMPORTANTE
MESMO, que tenhamos em mente que a regra geral no Direito Penal é a da
prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, ou
seja, aplica-se a LEI VIGENTE quando da prática da conduta – Princípio
do “TEMPUS REGIT ACTUM”
Sendo assim, devemos sempre lembrar que:
STF - INQUÉRITO: Inq 1145 PB – 19.12.2006
Não é possível abranger como criminosas condutas que não
tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado
penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar
hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam
partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio
da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a
lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não
pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos
direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado
Democrático de Direito.
HC/97676 - HABEAS CORPUS – 03/08/2009
Assim, é perfeitamente aplicável a analogia in bonam partem, a fim
de extinguir a punibilidade do réu, garantindo-se a aplicação do
princípio da isonomia, pois é defeso ao julgador conferir tratamento
diverso a situações equivalentes.
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“Mas professooor... Eu escuto falar tanto em retroagir para
beneficiar o réu... Não é esta a regra geral??? ”
A resposta é NEGATIVA e na pergunta acima temos uma das várias
exceções que, a partir de agora, vamos tratar:
1.3.1 NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal (conduta
considerada lícita frente à legislação penal) passa a ser considerado
crime pela lei posterior. Neste caso, a lei que incrimina novos fatos é
IIRRRREETTRROOAATTIIVVAA, uma vez que prejudica o sujeito.
Para exemplificar, imaginemos que é criada uma lei para criminalizar o
fato de concurseiros “ficarem vendo a novela Cordel Encantado ao invés
de estudar para a PROVA”. Essa lei vai poder atingir a minha época de
estudos para concursos?
Claro que não, pois, com base na Constituição Federal, não retroagirá.
Art. 5º
[...]
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
1.3.2 LEI PENAL MAIS GRAVE – LEX GRAVIOR
Aqui não temos a tipificação de uma conduta antes descriminalizada,
mas sim a aplicação de tratamento mais rigoroso a um fato já constante
como delito. Para esta situação também não há que se falar em
retroatividade, pois, conforme já tratamos:
REGRA GERAL: A LEI PENAL INCIDE SOBRE
FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA
VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM).
TEMPUS REGIT ACTUM: É O NOME DO
PRINCÍPIO QUE REGE A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL NO TEMPO. ENUNCIADO: A LEI PENAL
INCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTE
A SUA VIGÊNCIA.
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1.3.3 ABOLITIO CRIMINIS
O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como
lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei
nova descriminaliza fato que era considerado infração penal.
Encontra embasamento no artigo 2º do Código Penal, que dispõe da
seguinte forma:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa
de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória.
Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a
primeira delas (descriminalização) retirar o caráter ilícito do fato,
enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou
suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização a conduta ainda é
considerada um crime.
Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista
ÉÉ NNOORRMMAA PPEENNAALL RREETTRROOAATTIIVVAA, atingindo fatos pretéritos, ainda que
acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa
julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei
posterior só não pode retroagir se for prejudicial ao réu.
Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal,
que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida
provisória. Cite-se como exemplo o seguinte julgado do STF:
SE A NOVA LEI FOR MAIS GRAVE TERÁ APLICAÇÃO APENAS A
FATOS POSTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR.
JAMAIS RETROAGIRÁ, CONFORME DETERMINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO
Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual
não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
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Para finalizar, exemplo claro de abolitio criminis em nosso ordenamento
jurídico foi o que aconteceu com o adultério, que desde 2005 não é mais
considerado crime.
1.3.4 LEI PENAL MAIS BENÉFICA
Imaginemos que Tício cometeu um delito. Meses depois, após sua
condenação transitada em julgado, a lei penal é modificada, tornando-se
mais benéfica. Para este caso, ela retroagirá?
Para obter a resposta você deve verificar o parágrafo único do artigo 2º do
Código Penal, que dispõe:
Art. 2º[...]
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer
o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado.
Para ficar bem claro, vamos aplicar o regramento legal em um caso prático:
Em 2006 tivemos o advento da lei nº. 11.343, conhecida como Lei de
Drogas. Até então, caso determinado indivíduo fosse encontrado com
drogas, mesmo para consumo próprio, estaria cometendo um crime e
poderia, inclusive, ser preso.
A nova lei veio despenalizar a conduta, ou seja, hoje, se um indivíduo
estiver com drogas para consumo pessoal, não pode ser preso.
O que fazer então com aqueles que haviam sido presos?
Exatamente isso, ou seja... Abrir as portas para todos
eles!!!
STF - AI 680.361/SC - DJ 9.03.2010
Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída
pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da
Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim,
as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou
abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de
extinção de punibilidade.
A RETROATIVIDADE É AUTOMÁTICA,
DISPENSA CLÁUSULA EXPRESSA E
ALCANÇA INCLUSIVE OS FATOS
DEFINITIVAMENTE JULGADOS!
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Atenção, agora, para um importante detalhe: Tratamos que a lei mais
favorável é RETROATIVA. Sendo assim, somente podemos falar em
RETROATIVIDADE quando lei posterior for mais benéfica ao agente, em
comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.
Observe:
Mas imaginemos que Mévio comete um delito sob a égide de uma LEI “A”.
Meses depois uma LEI “B” revoga a LEI “A”, trazendo regras mais gravosas
ao crime cometido por Mévio. O que fazer neste caso?
Para esta situação, em que um delito é praticado durante a vigência de uma
lei que posteriormente é revogada por outra prejudicial ao agente, ocorrerá
a ULTRATIVIDADE da lei.
Quando se diz que uma lei penal é dotada de ultratividade, quer-se afirmar
que ela, apesar de não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores
à sua saída do sistema.
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Do exposto, podemos resumir:
RETROATIVIDADE Fenômeno jurídico em que se aplica uma
norma a fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei.
ULTRATIVIDADE Fenômeno jurídico pelo qual há a aplicação da
norma após a sua revogação.
************************************************************
Futuro (a) Aprovado (a),
Por enquanto é “só”!
No próximo encontro seguiremos com a aplicabilidade de lei penal e
finalizaremos o tema.
Abraços e bons estudos,
Pedro Ivo
“O êxito na vida não se mede pelo que você conquistou,
mas sim pelas dificuldades que superou no caminho.”
Abraham Lincoln
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PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado.
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RESUMO DOS PRINCIPAIS TRATADOS NA AULA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
01) Princípio da legalidade + reserva legal: não há crime sem lei que o defina;
não há pena sem cominação legal.
02) Princípio da anterioridade: não há crime sem lei “anterior” que o defina; não
há pena sem “prévia” imposição legal.
Eficácia Temporal da Lei Penal
03) Tempo do crime: Tempo do crime é o momento em que ele se considera
cometido.
04) Tempus regit actum: É o nome do princípio que rege a aplicação da lei penal no
tempo. Segundo ele a Lei Penal incide sobre fatos ocorridos durante a sua vigência.
05) Abolitio criminis: Ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato
anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato
que era considerado infração penal.
06) Retroatividade: Fenômeno jurídico em que se aplica uma norma a fato ocorrido
antes do início da vigência da nova lei.
07) Ultratividade: Fenômeno jurídico pelo qual há a aplicação da norma após a sua
revogação.
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EXERCÍCIOS
1. (CESPE / Analista - STM / 2011) Por meio do princípio
constitucional da irretroatividade da lei penal, veda-se que norma
penal posterior incida sobre fatos anteriores, assegurando-se, assim,
eficácia e vigor à estrita legalidade penal. Nesse sentido, na
Constituição Federal de 1988 (CF), garante-se a ultratividade da lei
penal mais benéfica.
ERRADO. A Constituição Federal garante a retroatividade da lei penal mais
benéfica. Assim, uma norma poderá incidir sobre fatos anteriores.
2. (CESPE / Analista de Trânsito – DETRAN-DF / 2009) O Estado é a
única fonte de produção do direito penal, já que compete
privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
CORRETO. Conforme o art. 22, I da Constituição Federal, compete
privativamente à União legislar sobre o Direito Penal. Cabe ressaltar que
excepcionalmente, lei estadual (ou distrital) poderá tratar sobre questões
específicas de Direito Penal, desde que permitido pela União por meio de lei
complementar (CF/88, art. 22, parágrafo único).
3. (CESPE / Analista de Trânsito – DETRAN-DF / 2009) O princípio da
legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de
crimes e penas pelos costumes.
CORRETO. O princípio da legalidade está previsto no art. 1º do Código Penal,
segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem
prévia previsão legal. Tal princípio atribui unicamente à lei a possibilidade de
definir condutas delituosas e impor sanções. Assim, não é possível que os
costumes, os atos normativos secundários e a analogia penal in malam partem
sirvam de base para a alteração do preceito incriminador.
4. (CESPE / Advogado – AGU /2009) O princípio da legalidade, que é
desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se
aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena,
pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e
contravenções penais.
ERRADO. O início da questão está em perfeita consonância com a atual
doutrina que entende pelo desdobramento do princípio da legalidade (CP, art.
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1º) nos princípios da reserva legal e da anterioridade. Ocorre, entretanto, que
a medida de segurança está sujeita ao princípio da legalidade, só podendo ser
imposta quando prevista em lei, diante da prática, por inimputável (ou,
excepcionalmente, por semi-imputável) de fato definido como crime.
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LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS
1. (CESPE / Analista - STM / 2011) Por meio do princípio
constitucional da irretroatividade da lei penal, veda-se que norma
penal posterior incida sobre fatos anteriores, assegurando-se, assim,
eficácia e vigor à estrita legalidade penal. Nesse sentido, na
Constituição Federal de 1988 (CF), garante-se a ultratividade da lei
penal mais benéfica.
2. (CESPE / Analista de Trânsito – DETRAN-DF / 2009) O Estado é a
única fonte de produção do direito penal, já que compete
privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
3. (CESPE / Analista de Trânsito – DETRAN-DF / 2009) O princípio da
legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de
crimes e penas pelos costumes.
4. (CESPE / Advogado – AGU /2009) O princípio da legalidade, que é
desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se
aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena,
pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e
contravenções penais.
GABARITO
1-E 2-C 3-C 4-E

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Direito Penal - Introdução e Princípios

  • 1. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 1 APRESENTAÇÃO Caros concursandos de todo Brasil, sejam bem vindos! É com grande felicidade que inicio mais este curso aqui no Ponto, com foco total no tão aguardado concurso para o Técnico Judiciário – Administrativa – do TJDFT. Antes de tudo, para que me conheçam um pouco melhor, farei minha apresentação. Meu nome é Pedro Ivo, sou servidor público há 13 anos e, atualmente, exerço o cargo de Auditor-Fiscal Tributário no Município de São Paulo (ISS-SP). Iniciei meus trabalhos no serviço público atuando na Administração Federal, na qual, durante alguns anos, permaneci como Oficial da Marinha do Brasil. Por opção, comecei a estudar para a área fiscal e, concomitantemente, fui aprendendo o que é o “verdadeiro espírito de concurseiro”, qualidade que logo percebi ser tão necessária para alcançar meu objetivo. Atualmente, após a aprovação no cargo almejado, ministro aulas em diversos cursos do Rio de Janeiro e de São Paulo, sou pós-graduado em Auditoria Tributária, pós-graduado em Processo Penal e Direito Penal Especial e autor dos livros “Direito Penal – Questões comentadas da FCC”, “Direito Processual Penal – Resumo dos tópicos mais importantes para concursos públicos” e “1001 Questões Comentadas – Direito Penal – CESPE”, todos publicados pela Editora Método. Agora que já me conhecem um pouco, posso, com certa tranquilidade, começar a falar de nosso curso. Em primeiro lugar é importante que desde já firmemos uma parceria em busca dos 100% de acertos em sua PROVA. Digo isto porque espero, nas próximas semanas, poder estar conversando com vocês sobre o Direito Penal em suas casas, no trabalho, no metrô, no ônibus, enfim, em qualquer lugar em que vocês estiverem lendo as aulas. Trata-se efetivamente de uma conversa, sem formalismos desnecessários e objetivando o maior grau de assimilação possível. Nosso curso será no método QP, ou seja, Quase-Presencial. “Mas professor... Eu nunca ouvi falar neste tal de “QP”, o que é isso?”
  • 2. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 2 É o método através do qual eu apenas não estarei fisicamente na sua frente, mas buscarei com que se sintam em uma sala de aula, aprendendo a matéria através de uma linguagem clara e objetiva, voltada para a sua aprovação. Durante nossos encontros, buscarei evitar o máximo possível o uso do “juridiquês”, ou seja, da linguagem que, regra geral, utiliza-se na faculdade de Direito. É claro que em alguns momentos não conseguiremos fugir da utilização de termos jurídicos, pois alguns são adotados pelo CESPE e, assim, precisam passar a fazer parte do seu linguajar. O curso terá por base a integralidade do edital. Assim, será composto das seguintes aulas: AULA 00 Introdução ao Direito Penal e Lei Penal (Item 01 do edital). AULA 01 Aplicação da Lei Penal (Item 01 do edital). AULA 02 Do Crime (Item 02 do edital). AULA 03 AULA 04 Imputabilidade penal. Concurso de pessoas. (Itens 03, 04 do edital). AULA 05 Ação Penal e Extinção da punibilidade (Itens 05 e 06 do edital). AULA 06 Lei nº 8.429/1992 (Item 07 do edital). Cada aula será composta de 40 a 60 páginas, com exceção da demonstrativa. Ao término de cada encontro, apresentarei exercícios comentados a fim de fixar a matéria. Ao final do curso chegaremos a cerca de 200 questões resolvidas.
  • 3. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 3 Para finalizar essa nossa primeira conversa, lembro que todas as dúvidas poderão ser sanadas no fórum e que qualquer crítica ou sugestão poderá ser enviada para pedro@pontodosconcursos.com.br. Bom, agora que já estamos devidamente apresentados e você já sabe como será o nosso curso, vamos começar a subir mais um importante degrau rumo à aprovação!!! Bons estudos!!!
  • 4. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 4 AULA 00 – DIREITO PENAL - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS / LEI PENAL 1.1 DIREITO PENAL – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS De acordo com o autor José Frederico Marques, o Direito Penal “é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”. Resumindo, o Direito Penal é o ramo do direito público que se destina a combater os crimes e as contravenções penais, através da imposição de uma sanção penal. Aqui, surge um primeiro questionamento importantíssimo: Qual a diferença entre crime e contravenção? CRIME X CONTRAVENÇÃO Para encontrar a diferenciação entre estes dois termos tão utilizados, devemos recorrer à Lei de Introdução ao Código Penal, que dispõe em seu artigo 1º: Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. Logo, do exposto, podemos resumir: CRIME PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO (isoladamente, alternativa ou cumulativamente com multa). CONTRAVENÇÃO ISOLADAMENTE PRISÃO SIMPLES OU MULTA. RECLUSÃO X DETENÇÃO X PRISÃO SIMPLES – APENAS PARA CONHECIMENTO Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. A prisão simples é prevista para as contravenções penais e não para crimes. Pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto, não sendo cabível o regime fechado.
  • 5. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 5 Dizemos que o Direito Penal é um ramo do direito público por ser composto de regras aplicáveis a todas as pessoas e por ter como titular exclusivo do direito de punir o ESTADO. 1.1.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL O Direito Penal brasileiro é regido por uma série de princípios, cujo estudo aprofundado e exata compreensão são de suma importância para um bom aprendizado dos assuntos que estão por vir. Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello: “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo". (grifo nosso) Vamos, a partir de agora, analisar os princípios do Direito Penal que serão importantes para a sua PROVA: PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Uma das características de vital importância do Direito Penal brasileiro é o chamado princípio da reserva legal, o qual encontra previsão não só no art. 1º, do Código Penal, mas também na Constituição Federal. Observe: Art. 5º [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; O princípio da reserva legal não é sinônimo do princípio da legalidade, senão espécie. A doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva de lei. O primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias devem ser feitas, necessariamente, por lei formal.
  • 6. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 6 Segundo o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS: "(...) O princípio da ou de reserva legal tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. (...) Assim, não há crime sem que, antes de sua prática, haja uma lei descrevendo-o como fato punível. É lícita, pois, qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal incriminadora.” PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Este princípio tem base no já citado art. 5º, XXXIX, da Carta Magna e estabelece a necessidade de que o CRIME e a PENA estejam PREVIAMENTE definidos em LEI. Aqui cabe um importante questionamento: Durante o chamado “vacatio legis”, período entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, já pode um indivíduo ser punido? A resposta é negativa, e para o nosso curso lembre-se sempre de que: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Este princípio surgiu com a idéia de afastar da esfera do Direito Penal situações com pouca significância para a sociedade. Observe um pronunciamento do STF sobre o tema: A LEI PENAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. NÃO PODE RETROAGIR, SALVO SE BENEFICIAR O RÉU. STF - HC 92961/SP – DJe 07/02/2008 A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância.
  • 7. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 7 Mas e se, por exemplo, Tício furta um grão de arroz de Mévio, podemos afirmar que o princípio será aplicado e, portanto, a tipicidade afastada? A resposta é negativa, pois o simples fato de um objeto ter um reduzido valor patrimonial não quer dizer que ele não é importante para quem o detém. Explico: Imagine que o supracitado grão de arroz tenha sido dado a Mévio por um parente próximo, poucos instantes antes de morrer. Não será valioso para ele? Ok, caro(a) concurseiro(a), grão de arroz no leito de morte... Realmente peguei pesado, mas acho que agora você não esquece mais que a o pequeno valor do objeto do furto não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância!!! Vamos ver o que diz o STJ sobre o tema: Para finalizar este importante princípio, é importante ressaltar que, obviamente, ele não se aplica só aos delitos contra o patrimônio, mas A QUALQUER CRIME. Durante o curso voltaremos a tratar deste tema. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE Este princípio é interessante e de fácil entendimento. Vamos compreendê-lo através de um exemplo: Imagine que Tício, após assistir a um jogo de futebol, fica desesperado STJ - HC 60949 PE – DJ 17.12.2007 HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO DE PULSOS TELEFÔNICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O pequeno valor da res furtiva (objeto do furto) não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão. Precedente desta Corte. 2. Consoante se constata dos termos da peça acusatória, a paciente foi flagrada fazendo uma única ligação clandestina em telefone público. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, a ponto de justificar a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a ação penal.
  • 8. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 8 com seu time e começa a bater em seu próprio corpo. Tício poderá ser condenado criminalmente por algo? A resposta é NÃO, pois, segundo o princípio da alteridade, ninguém pode ser punido por causar mal APENAS A SI PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA Segundo este princípio, o Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o legislador fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS de serem rigidamente tuteladas. Veja como o STF trata o assunto: PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA Segundo este princípio, ninguém pode ser responsabilizado por um fato que foi cometido por um terceiro. Tal princípio tem base constitucional. Veja: Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; STF - HC 92463/RS – DJ 30.10.2007 [...] O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. [...]
  • 9. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 9 Segundo o STF, “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”. ******************************************************************* Caro(a) Aluno(a), Neste momento finalizamos os conceitos introdutórios e necessários para a correta compreensão do Direito Penal. A partir de agora iniciaremos o estudo da lei penal propriamente dita. ******************************************************************** 1.2 LEI PENAL 1.2.1 CONCEITO A lei penal é a fonte formal imediata do Direito Penal e é classificada pela doutrina majoritária em incriminadora e não incriminadora. Dizemos “incriminadoras” aquelas que criam crimes e cominam penas como, por exemplo: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Sua estrutura apresenta dois preceitos, um primário (que expõe a conduta) e um secundário (que determina a pena): Diferentemente, as leis penais não incriminadoras são as que não criam delitos e nem cominam penas, e subdividem-se em (citarei só o que importa para sua PROVA): • PERMISSIVAS Autorizam a prática de condutas típicas. Exemplo: Art. 23 do CP. Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa;
  • 10. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 10 III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. • EXCULPANTES Estabelecem a não culpabilidade do agente ou caracteriza a impunidade de algum crime. Observe: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. [...] § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. • INTERPRETATIVAS Explicam determinado conceito, tornando clara a sua aplicabilidade. É o caso do artigo 327 do CP, que explica o conceito de funcionário público para fins penais: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Resumindo: LEI PENAL NÃO INCRIMINADORA INCRIMINADORA PRECEITO PRIMÁRIO + PRECEITO SECUNDÁRIO PERMISSIVA EXCULPANTE INTERPRETATIVA
  • 11. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 11 1.2.2 INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL A palavra interpretação não pertence exclusivamente aos estudiosos do direito. Ao contrário, é empregada com freqüência nos múltiplos ramos do conhecimento e na própria vida comum. Há sempre alguém que traduz o pensamento de seus pares, de seus companheiros. E os homens parecem gostar da interpretação, porque mexe com o raciocínio, quebra a monotonia, empolga. É fácil, pois, compreender que o significado trivial do termo não sofreria radicais transformações no campo do direito. Interpretar é explicar, é precisar, é revelar o sentido. E outra coisa não se faz ao se interpretar um preceito legal como medida indiscutivelmente útil e necessária. Quando pegamos um livro de Direito Penal, verificamos que existem diversas formas de interpretação das leis penais, tais como: autêntica, judicial, doutrinária, gramatical etc. Para a sua PROVA, não é necessário o conhecimento das formas interpretativas, mas será imprescindível que você saiba o conceito e as características da ANALOGIA que, embora não seja uma forma interpretativa, funciona integrando a lei penal. Sendo assim, vamos estudá-la: 1.2.2.1 ANALOGIA A analogia jurídica consiste em aplicar a um caso não previsto pelo legislador a norma que rege caso análogo, semelhante. Por exemplo, a aplicação de dispositivo referente à empresa jornalística a uma firma dedicada à edição de livros e revistas. A analogia não diz respeito à interpretação jurídica propriamente dita, mas à integração da lei, pois sua finalidade é justamente SUPRIR LACUNAS DESTA. A analogia se apresenta nas seguintes espécies: • Analogia in malam partem É aquela em que se supre a lacuna legal com algum dispositivo prejudicial ao réu. Isto não é possível no nosso ordenamento jurídico e desta forma já se pronunciou o STJ e o STF. Observe: STJ - REsp 956.876/RS - 2007/0124539-5 Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhação, em substituição a outra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador deveria ter regulado a situação de forma diversa da que adotou; não se pode, por analogia, criar sanção que o sistema legal não haja determinado, sob pena de violação do princípio da reserva legal.
  • 12. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 12 • Analogia in bonam partem Neste caso, aplica-se ao caso omisso uma norma favorável ao réu. Este tipo de analogia é aceito em nosso ordenamento jurídico e desta forma já se posicionou o STF em diversos julgados. Observe: 1.3 LEI PENAL NO TEMPO A lei penal, assim como qualquer outro dispositivo legal, passa por um processo legislativo, ingressa no nosso ordenamento jurídico e vigora até a sua revogação, que nada mais é do que a retirada da vigência de uma lei. Entretanto, mais propriamente na esfera do Direito Penal, temos diversas situações em que a revogação de uma lei instaura uma situação de claro conflito que, obviamente, precisa ser sanado. Antes de verificarmos estes conflitos é importante, mas MUITO IMPORTANTE MESMO, que tenhamos em mente que a regra geral no Direito Penal é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, ou seja, aplica-se a LEI VIGENTE quando da prática da conduta – Princípio do “TEMPUS REGIT ACTUM” Sendo assim, devemos sempre lembrar que: STF - INQUÉRITO: Inq 1145 PB – 19.12.2006 Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito. HC/97676 - HABEAS CORPUS – 03/08/2009 Assim, é perfeitamente aplicável a analogia in bonam partem, a fim de extinguir a punibilidade do réu, garantindo-se a aplicação do princípio da isonomia, pois é defeso ao julgador conferir tratamento diverso a situações equivalentes.
  • 13. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 13 “Mas professooor... Eu escuto falar tanto em retroagir para beneficiar o réu... Não é esta a regra geral??? ” A resposta é NEGATIVA e na pergunta acima temos uma das várias exceções que, a partir de agora, vamos tratar: 1.3.1 NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal (conduta considerada lícita frente à legislação penal) passa a ser considerado crime pela lei posterior. Neste caso, a lei que incrimina novos fatos é IIRRRREETTRROOAATTIIVVAA, uma vez que prejudica o sujeito. Para exemplificar, imaginemos que é criada uma lei para criminalizar o fato de concurseiros “ficarem vendo a novela Cordel Encantado ao invés de estudar para a PROVA”. Essa lei vai poder atingir a minha época de estudos para concursos? Claro que não, pois, com base na Constituição Federal, não retroagirá. Art. 5º [...] XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 1.3.2 LEI PENAL MAIS GRAVE – LEX GRAVIOR Aqui não temos a tipificação de uma conduta antes descriminalizada, mas sim a aplicação de tratamento mais rigoroso a um fato já constante como delito. Para esta situação também não há que se falar em retroatividade, pois, conforme já tratamos: REGRA GERAL: A LEI PENAL INCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM). TEMPUS REGIT ACTUM: É O NOME DO PRINCÍPIO QUE REGE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. ENUNCIADO: A LEI PENAL INCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
  • 14. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 14 1.3.3 ABOLITIO CRIMINIS O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Encontra embasamento no artigo 2º do Código Penal, que dispõe da seguinte forma: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas (descriminalização) retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização a conduta ainda é considerada um crime. Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista ÉÉ NNOORRMMAA PPEENNAALL RREETTRROOAATTIIVVAA, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se for prejudicial ao réu. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o seguinte julgado do STF: SE A NOVA LEI FOR MAIS GRAVE TERÁ APLICAÇÃO APENAS A FATOS POSTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. JAMAIS RETROAGIRÁ, CONFORME DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
  • 15. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 15 Para finalizar, exemplo claro de abolitio criminis em nosso ordenamento jurídico foi o que aconteceu com o adultério, que desde 2005 não é mais considerado crime. 1.3.4 LEI PENAL MAIS BENÉFICA Imaginemos que Tício cometeu um delito. Meses depois, após sua condenação transitada em julgado, a lei penal é modificada, tornando-se mais benéfica. Para este caso, ela retroagirá? Para obter a resposta você deve verificar o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, que dispõe: Art. 2º[...] Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Para ficar bem claro, vamos aplicar o regramento legal em um caso prático: Em 2006 tivemos o advento da lei nº. 11.343, conhecida como Lei de Drogas. Até então, caso determinado indivíduo fosse encontrado com drogas, mesmo para consumo próprio, estaria cometendo um crime e poderia, inclusive, ser preso. A nova lei veio despenalizar a conduta, ou seja, hoje, se um indivíduo estiver com drogas para consumo pessoal, não pode ser preso. O que fazer então com aqueles que haviam sido presos? Exatamente isso, ou seja... Abrir as portas para todos eles!!! STF - AI 680.361/SC - DJ 9.03.2010 Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. A RETROATIVIDADE É AUTOMÁTICA, DISPENSA CLÁUSULA EXPRESSA E ALCANÇA INCLUSIVE OS FATOS DEFINITIVAMENTE JULGADOS!
  • 16. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 16 Atenção, agora, para um importante detalhe: Tratamos que a lei mais favorável é RETROATIVA. Sendo assim, somente podemos falar em RETROATIVIDADE quando lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado. Observe: Mas imaginemos que Mévio comete um delito sob a égide de uma LEI “A”. Meses depois uma LEI “B” revoga a LEI “A”, trazendo regras mais gravosas ao crime cometido por Mévio. O que fazer neste caso? Para esta situação, em que um delito é praticado durante a vigência de uma lei que posteriormente é revogada por outra prejudicial ao agente, ocorrerá a ULTRATIVIDADE da lei. Quando se diz que uma lei penal é dotada de ultratividade, quer-se afirmar que ela, apesar de não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do sistema.
  • 17. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 17 Do exposto, podemos resumir: RETROATIVIDADE Fenômeno jurídico em que se aplica uma norma a fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei. ULTRATIVIDADE Fenômeno jurídico pelo qual há a aplicação da norma após a sua revogação. ************************************************************ Futuro (a) Aprovado (a), Por enquanto é “só”! No próximo encontro seguiremos com a aplicabilidade de lei penal e finalizaremos o tema. Abraços e bons estudos, Pedro Ivo “O êxito na vida não se mede pelo que você conquistou, mas sim pelas dificuldades que superou no caminho.” Abraham Lincoln
  • 18. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 18 PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  • 19. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 19 RESUMO DOS PRINCIPAIS TRATADOS NA AULA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL 01) Princípio da legalidade + reserva legal: não há crime sem lei que o defina; não há pena sem cominação legal. 02) Princípio da anterioridade: não há crime sem lei “anterior” que o defina; não há pena sem “prévia” imposição legal. Eficácia Temporal da Lei Penal 03) Tempo do crime: Tempo do crime é o momento em que ele se considera cometido. 04) Tempus regit actum: É o nome do princípio que rege a aplicação da lei penal no tempo. Segundo ele a Lei Penal incide sobre fatos ocorridos durante a sua vigência. 05) Abolitio criminis: Ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. 06) Retroatividade: Fenômeno jurídico em que se aplica uma norma a fato ocorrido antes do início da vigência da nova lei. 07) Ultratividade: Fenômeno jurídico pelo qual há a aplicação da norma após a sua revogação.
  • 20. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 20 EXERCÍCIOS 1. (CESPE / Analista - STM / 2011) Por meio do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal, veda-se que norma penal posterior incida sobre fatos anteriores, assegurando-se, assim, eficácia e vigor à estrita legalidade penal. Nesse sentido, na Constituição Federal de 1988 (CF), garante-se a ultratividade da lei penal mais benéfica. ERRADO. A Constituição Federal garante a retroatividade da lei penal mais benéfica. Assim, uma norma poderá incidir sobre fatos anteriores. 2. (CESPE / Analista de Trânsito – DETRAN-DF / 2009) O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. CORRETO. Conforme o art. 22, I da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre o Direito Penal. Cabe ressaltar que excepcionalmente, lei estadual (ou distrital) poderá tratar sobre questões específicas de Direito Penal, desde que permitido pela União por meio de lei complementar (CF/88, art. 22, parágrafo único). 3. (CESPE / Analista de Trânsito – DETRAN-DF / 2009) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes. CORRETO. O princípio da legalidade está previsto no art. 1º do Código Penal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia previsão legal. Tal princípio atribui unicamente à lei a possibilidade de definir condutas delituosas e impor sanções. Assim, não é possível que os costumes, os atos normativos secundários e a analogia penal in malam partem sirvam de base para a alteração do preceito incriminador. 4. (CESPE / Advogado – AGU /2009) O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais. ERRADO. O início da questão está em perfeita consonância com a atual doutrina que entende pelo desdobramento do princípio da legalidade (CP, art.
  • 21. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 21 1º) nos princípios da reserva legal e da anterioridade. Ocorre, entretanto, que a medida de segurança está sujeita ao princípio da legalidade, só podendo ser imposta quando prevista em lei, diante da prática, por inimputável (ou, excepcionalmente, por semi-imputável) de fato definido como crime.
  • 22. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS - TJDFT PROFESSOR PEDRO IVO Prof: Pedro Ivo www.pontodosconcursos.com.br 22 LISTA DAS QUESTÕES APRESENTADAS 1. (CESPE / Analista - STM / 2011) Por meio do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal, veda-se que norma penal posterior incida sobre fatos anteriores, assegurando-se, assim, eficácia e vigor à estrita legalidade penal. Nesse sentido, na Constituição Federal de 1988 (CF), garante-se a ultratividade da lei penal mais benéfica. 2. (CESPE / Analista de Trânsito – DETRAN-DF / 2009) O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. 3. (CESPE / Analista de Trânsito – DETRAN-DF / 2009) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes. 4. (CESPE / Advogado – AGU /2009) O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais. GABARITO 1-E 2-C 3-C 4-E