Suplemento do Diário Oficial do Dia (Parte 2) - 27/12/2013
1. Diário Oficial
GUARUJÁ
sexta-feira
27 de dezembro de 2013
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Atos oficiais
gabinete
LEI COMPLEMENTAR N.º 156/2013.
“Institui o Plano Diretor do Município
de Guarujá e dá outras providências”.
MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá,
faço saber que a Câmara Municipal decretou em Sessão
Extraordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2013, e eu
sanciono e promulgo o seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Em atendimento ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 182, § 1º), no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001 – Capítulos II e III) e na Lei Orgânica
do Município de Guarujá, fica aprovado, nos termos desta Lei
Complementar, o Plano Diretor do Município de Guarujá.
Art. 2.º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território
municipal, a ilha de Santo Amaro, constitui-se no instrumento
básico da política de desenvolvimento urbano do Município de
Guarujá e parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e
o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele
contidas.
Art. 3.º O Plano Diretor instituído por esta Lei Complementar
deverá, a contar de sua publicação, ser revisto no máximo a
cada 10 (dez) anos, estando seus planos e instrumentos sujeitos
a avaliação em até 5 (cinco) anos.
TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4.º São princípios condutores da política urbana:
I - a função social da Cidade;
II - a função social da propriedade;
III - a eqüidade;
IV – o desenvolvimento sutentável da Cidade;
V - a gestão democrática e participativa.
Art. 5.º A função social da Cidade será cumprida quando atender às diretrizes da política urbana estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado de São Paulo, na
Lei Orgânica do Município de Guarujá e no Estatuto da Cidade
(Lei Federal 10.257/2001), compreendendo os direitos à terra
urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, aos serviços públicos, ao transporte coletivo, à
mobilidade urbana, ao trabalho, à cultura e ao lazer.
Art. 6.º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas neste Plano Diretor, respeitando as diretrizes e os objetivos nele previstos e assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social
e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Público fiscalizar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 7.º O princípio da eqüidade será cumprido quando as diferenças entre as pessoas e os grupos sociais forem respeitadas
e, na implementação da política urbana, as disposições legais
forem interpretadas e aplicadas de forma a reduzir as desigualdades socioeconômicas no uso e na ocupação do solo deste
Município.
Art. 8.º Sustentabilidade urbana é o desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para a presente e
as futuras gerações, por meio de políticas setoriais urbanas que
incorporem essas dimensões de forma integrada e harmônica,
respeitando as diferenças sociais e culturais da população.
Art. 9.º A gestão da política urbana será feita de forma democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da
sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 10. Os objetivos gerais fixados para a política urbana do
Município são os seguintes:
I - promover o desenvolvimento econômico do Município e o
uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado de seu território, de modo a assegurar o bem-estar de seus habitantes da
presente e das futuras gerações;
II - valorizar e incentivar o turismo, promovendo os planos e os
projetos voltados para esse segmento;
III - consolidar e ampliar as atividades portuárias e retroportuárias e a operação do aeroporto metropolitano, em áreas e localizações apropriadas para cada atividade e, ainda, compatibilizando o uso e a ocupação do solo no seu entorno;
IV - associar o planejamento e a execução das políticas públicas
locais às regionais por intermédio da cooperação e da articulação com os demais Municípios da Região Metropolitana da
Baixada Santista e da Macrometrópole Paulistana, contribuindo
para a gestão integrada e para o desenvolvimento dos projetos
de interesse regional;
V - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para
os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
VI - garantir o direito à moradia digna, ampliando a oferta de
áreas para a habitação de interesse social com qualidade e promovendo a urbanização e a regularização fundiária das áreas
ocupadas por população de baixa renda;
VII - elevar a qualidade de vida da população pelo desenvolvimento de políticas de saneamento ambiental, infra-estrutura,
serviços públicos de qualidade, equipamentos sociais e espaços
verdes e de lazer qualificados a serem distribuídos eqüitativamente;
VIII - elevar a qualidade do ambiente urbano com a preservação,
proteção e recuperação dos ambientes natural e construído, por
meio do efetivo monitoramento e controle ambiental;
IX - garantir a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo
para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação
do Poder Público;
X - promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades por
meio de políticas públicas sustentáveis e afirmativas nas diretrizes dos planos e projetos setoriais, de interesse coletivo;
XI - regular o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano
considerando-se as características naturais e paisagísticas, além
da capacidade de suporte do meio físico e da infra-estrutura instalada, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e efeitos negativos sobre o meio ambiente;
XII - controlar ou promover o adensamento construtivo de acordo com as condições de infra-estrutura de cada área;
XIII - consolidar um sistema de centralidades nos bairros do Município com a ampliação da infra-estrutura e a dinamização de
serviços e cultura;
XIV - manter e aperfeiçoar um sistema de informações geo-referenciadas, com dados sobre as diferentes utilizações da terra
urbana, seu parcelamento e tipologias construtivas, assim como
da parcela do território municipal não ocupado, para subsidiar a
gestão do uso e ocupação do solo;
XV - combater a especulação imobiliária da qual resulte a subutilização ou não utilização de imóveis urbanos;
XVI - proteger e valorizar o patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, contribuindo para a preservação e a difusão da memória e da identidade da Cidade;
XVII - estimular parcerias entre os setores público e privado,
locais, regionais, nacionais e internacionais, em projetos de
urbanização, ampliação e transformação de espaços públicos,
quando for de interesse público e subordinado à função social
da Cidade;
XVIII - incrementar as funções econômicas e sociais da Cidade;
XIX - melhorar a qualidade e a eficácia dos elementos de iden-
tificação dos logradouros e a orientação para sua acessibilidade
por veículos, pedestres e bicicletas;
XX - facilitar o acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do
território municipal, por intermédio da rede viária e do sistema
de transporte coletivo;
XXI - criar mecanismos democráticos no planejamento e na gestão da Cidade;
XXII - rever, consolidar e adequar a legislação municipal vigente
aos preceitos definidos no Plano Diretor instituído por esta Lei
Complementar.
Parágrafo único - Com base nos objetivos gerais fixados neste
artigo para a política urbana do Município, serão especificadas,
particularizadas e implementadas, por meio de normas específicas, as diretrizes das políticas setoriais relacionadas no Título III
e outras que venham a ser implementadas pelo Poder Público
Municipal.
TÍTULO III
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 11. São diretrizes da política de desenvolvimento econômico e social:
I - estimular o desenvolvimento econômico local endógeno associado aos interesses de desenvolvimento da Baixada Santista
e do País;
II - incentivar as iniciativas e as oportunidades de investimentos
públicos e privados, inclusive por meio de parcerias e convênios
com órgãos e instituições nacionais e internacionais, das quais
resultem a ampliação dos setores econômicos locais, a melhoria da infra-estrutura da Cidade e a dinamização da sua cadeia
produtiva;
III - aproveitar o potencial de áreas disponíveis para implantar
e desenvolver atividades econômicas, incluindo-se a ampliação
das atividades portuárias, retroportuárias e industriais, a instalação do aeroporto metropolitano da Baixada Santista e o desenvolvimento das áreas de entorno;
IV - estimular o associativismo, o empreendedorismo e a formação de redes de cooperação empresarial de micro e pequenas
empresas como alternativas para a geração de trabalho e renda;
V - valorizar e preservar os recursos naturais e paisagísticos,
bem como assegurar a suficiência no abastecimento de energia
e água para consumo nos meses de alta temporada, como ações
para aumentar os atrativos para o turismo e o lazer;
VI - incentivar e qualificar a pesca, o artesanato e as demais atividades geradoras de renda para as comunidades tradicionais
caiçaras;
VII - fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à produção em geral, qualificando
as áreas onde houver concentração das mesmas e buscando a
participação dos agentes envolvidos;
VIII - fortalecer a indústria de construção civil, relacionando-a
com o adequado uso do solo urbano e da infra-estrutura instalada;
IX - combater a exclusão e as desigualdades sociais, adotando
políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes.
X – incentivar e qualificar a agricultura, a avicultura, a pecuária,
a pesca, o artesanato e as atividades geradoras de renda para as
comunidades tradicionais caiçaras.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE TURISMO
Art. 12. Constituem diretrizes da política de turismo do Município:
I - elaborar e implementar planos, projetos e programas destinados a criar e a incentivar a melhoria da infra-estrutura do turismo, o aproveitamento sustentável do potencial paisagístico da
ilha de Santo Amaro, incentivando a consolidação de diversas
modalidades, como o turismo de negócios, de eventos, histórico-cultural e gastronômico, além de prever a inclusão de impor-
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tantes segmentos como a terceira idade;
II - elaborar estudos e implementar políticas que visem à redução
dos impactos da sazonalidade sobre a atividade turística, bem
como a otimizar a ocupação de imóveis de segunda residência,
de modo a projetar o crescimento dos fluxos turísticos durante o
ano e do tempo de permanência do turista no Município;
III - construir infra-estrutura de apoio às atividades produtivas
nas áreas de interesse turístico, em especial na orla marítima,
adequando o mobiliário urbano, quiosques e demais equipamentos à necessidade de desocupação da faixa de areia e de
uso racional do espaço físico de calçadões e áreas de circulação
de pessoas, respeitando a legislação, em particular a relativa à
matéria ambiental;
IV - implementar formas de articulação regional para o desenvolvimento de atividades turísticas;
V - executar programas de sensibilização, conscientização e capacitação de recursos humanos, visando à melhoria da qualidade dos serviços turísticos;
VI - executar ações que visem à formatação de produtos turísticos, bem como sua promoção e apoio à comercialização;
VII - manter serviços de informações ao turista;
VIII - consolidar a política municipal de turismo por meio da
elaboração de um Plano Gestor de Turismo do Município pelo
Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único - O Poder Público municipal poderá implementar ações, políticas públicas ou equipamentos turísticos por
meio de convênios celebrados com empresas públicas ou privadas e instituições.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 13. São diretrizes da política de proteção ao patrimônio histórico e cultural do Município:
I - proteger e recuperar o patrimônio natural e cultural;
II - revitalizar e divulgar as expressões materiais e imateriais do
legado cultural da Cidade, inclusive pela criação de equipamentos como museus e bibliotecas com acervos que possibilitem a
sua difusão;
III - promover o reconhecimento, pelos munícipes, do valor cultural do patrimônio de sua Cidade e do seu papel na preservação e recuperação desse patrimônio;
IV - promover o uso, a conservação e o restauro do patrimônio
material histórico, cultural e paisagístico, de forma compatível
com as suas características físicas e seus requisitos legais;
V - implementar os mecanismos e os instrumentos para a preservação do patrimônio, como o restauro, a fiscalização ostensiva e qualificada, as compensações, os incentivos e os estímulos
à preservação e os mecanismos de captação de recursos para a
política de preservação e conservação;
VI - favorecer a manutenção das atividades econômicas tradicionalmente exercidas pelas comunidades caiçaras por meio de
melhorias do padrão urbanístico e fundiário;
VII - implementar, por meio de Conselho Municipal, um plano
municipal de proteção do patrimônio histórico e cultural;
VIII - promover o reconhecimento territorial e cultural nas comunidades tradicionais de caiçaras, ribeirinhas, descendentes
de quilombolas e indígenas, assim também, promover geração
de renda e de subsistência através do cultivo nas áreas não urbanizadas e da pesca, trazendo dignidade às pessoas dessas
comunidades.
§ 1º - Entende-se como patrimônio material as expressões e
transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico.
§ 2º - Entende-se como patrimônio imaterial os conhecimentos
e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos
pertencentes à cultura comunitária, tais como os rituais e festas
que marcam a vivência coletiva do trabalho, a religiosidade, o
entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.
§ 3º - São consideradas comunidades tradicionais caiçaras ocupações antigas da Ilha de Santo Amaro que conservam algumas
de suas características históricas e culturais e são residentes na
Prainha Branca, na Ponta da Armação, no Sítio Cachoeira, no Sítio
Limoeiro, no Sítio Pedrinha, no Sítio Bom Jardim, no Sítio Tijuco-
pava, na Ponta Grossa e no Sítio Sambaqui, no Canal de Bertioga,
em parte da Praia do Perequê, assim como na Praia do Góes, na
Praia de Santa Cruz dos Navegantes e no Sítio Conceiçãozinha,
conforme delimitações constantes no Anexo 1 - Mapa 3.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 14. São diretrizes da política de proteção do meio ambiente:
I - proteger e recuperar o patrimônio natural, urbano e cultural;
II - conscientizar a população sobre a importância da preservação ambiental, assim como da utilização sustentável de seus recursos, a fim de manter um ambiente equilibrado e saudável;
III - aplicar os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos
na legislação pertinente;
IV - criar mecanismos de compensação ambiental que garantam
a implantação e a manutenção de reservas públicas e privadas
em áreas de interesse ambiental e paisagístico;
V - garantir a insolação das praias, impedindo intervenções urbanas e edilícias que provoquem o sombreamento das áreas
públicas de banho, excetuando-se as áreas de alta densidade, já
edificadas em seu conjunto;
VI - adotar medidas que garantam a conservação dos manguezais e seu uso sustentável para pesca, turismo e educação ambiental;
VII - controlar a redução dos níveis de poluição e de degradação
em quaisquer de suas formas, incluindo-se a visual, sonora, atmosférica, das águas e do solo;
VIII – garantir que as atividades em áreas públicas mantenham a
integridade dos locais, antes, durante e após os eventos, através
de práticas sustentáveis;
IX - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e à restauração
do meio ambiente, incluindo-se o uso de fontes de energia com
menor potencial poluidor;
X - ampliar e manter a gestão democrática das áreas verdes;
XI - estabelecer o zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para a ocupação do solo e a conservação dos recursos
naturais e da paisagem;
XII - elaborar e implementar mecanismos municipais de controle e de licenciamento ambiental relacionados à implantação e
ao funcionamento de fontes poluidoras de impacto local;
XIII - promover ações visando ao saneamento urbano, em especial a coleta e o tratamento de resíduos sólidos e líquidos, a drenagem urbana e a efetiva separação de líquidos provenientes
de resíduos dos esgotos em relação aos de drenagem;
XIV - promover ações para que as águas de drenagem não separadas de forma garantida dos resíduos do esgoto urbano recebam tratamento semelhante ao destinado aos esgotos;
XV - aplicar os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos
nas legislações federal, estadual e municipal, bem como criar
outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais.
XVI - garantir a produção e a divulgação do conhecimento sobre
o meio ambiente por um sistema de informações integrado;
XVII – criar incentivos ao estabelecimento de unidades de conservação de manejo sustentável;
XVIII - dinamizar a utilização do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA com a finalidade de dar suporte financeiro a
planos, programas e projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, ao controle, à fiscalização, defesa
e recuperação do meio ambiente e às ações de educação ambiental;
XIX - implantar unidades de conservação de manejo sustentável nos maciços florestais do Município e nas áreas de interesse
ambiental especialmente protegidas, como a Área de Proteção
Ambiental da Serra do Guararú, do Parque Ecológico do Perequê, do Parque Ecológico do Saco do Funil, a partir da cota de 10
metros, nos termos da legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
XX - instituir a Política Municipal de Meio Ambiente e o Plano
Diretor Ambiental através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMA, e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA).
XXI – garantir a conservação e a ampliação da arborização urba-
na existente, através de um Plano Municipal de Arborização.
XXII – garantir a implementação de corredores ecológicos para
as áreas de fragmentos florestais.
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES DO MUNICÍPIO
Art. 15. As áreas verdes do Município são constituídas por espaços ajardinados e arborizados, de propriedade pública ou
privada, existentes e os que vierem a ser criados, necessários
à manutenção da qualidade ambiental urbana, tendo por objetivo a preservação, a proteção, a recuperação e a ampliação
desses espaços.
Art. 16. São diretrizes do plano de proteção de áreas verdes do
Município:
I - tratar adequadamente a vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana;
II - ampliar a relação área verde por habitante no Município por
meio da manutenção e ampliação da arborização de ruas, praças, parques;
III - criar instrumentos legais destinados a regulamentar a implantação e manutenção de áreas verdes e de espaços ajardinados ou arborizados assim como da arborização urbana em vias
públicas, estimulando parcerias entre setores público e privado.
IV - recuperar áreas verdes degradadas, especialmente as de importância paisagístico-ambiental e cultural;
V - disciplinar as atividades culturais, esportivas e de interesse
turístico, nas praças e nos parques municipais, compatibilizando-as ao caráter de interesse ecológico desses espaços;
VI - criar programas para a efetiva implantação das áreas verdes
previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos;
VII - estimular o envolvimento da população na criação e na manutenção de áreas verdes, em especial nas áreas urbanas;
VIII - restringir as derrubadas de árvores em bosque ou mata;
IX - criação de corredores verdes no sistema viário e nos parques
lineares para circulação da fauna entre os maciços preservados
de vegetação natural da ilha de Santo Amaro.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 17. São diretrizes do plano de proteção de recursos hídricos
no Município:
I - garantir a existência e o desenvolvimento das condições básicas de conservação da qualidade e da quantidade de recursos
hídricos do Município;
II - implantar mecanismos que garantam a manutenção ou a
ampliação de áreas permeáveis, especialmente nas áreas de recarga dos aqüíferos;
III - recuperar e preservar as matas ciliares, as cabeceiras de drenagem e a cobertura vegetal existente nas áreas de mananciais
de água do Município;
IV - recuperar e preservar as matas ciliares e a cobertura vegetal
existente nas margens dos rios do Município;
V - recuperar e conservar a qualidade das águas subterrâneas;
VI - criar e aperfeiçoar ações sustentáveis para a produção e o
abastecimento de água para a comunidade;
VII - criar alternativas de reutilização de água e de captação, seja
por iniciativa individual, coletiva ou pública;
VIII - obrigar os responsáveis pelas edificações de grande porte
e atividades de grande consumo de água pela implantação de
instalações para reuso de água para fins não potáveis;
IX – incentivar a economia de água, desestimulando o desperdício e promovendo a redução das perdas físicas da água tratada;
X - incentivar a alteração de hábitos e iniciativas que resultem na
redução dos padrões de consumo;
XI - implantar instalações para reuso de água para fins não potáveis;
XII - adotar medidas que garantam a recuperação das águas litorâneas e dos níveis de balneabilidade das praias.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL INTEGRADO
Art. 18 - São diretrizes do plano de saneamento ambiental integrado do Município:
I - fornecer serviços de saneamento ambiental adequados a todo
o território municipal, especialmente nas áreas deficitárias;
II - investir prioritariamente no serviço de esgotamento sani-
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tário buscando reduzir a vulnerabilidade de contaminação da
água potável por infiltração de esgotos e demais poluentes nas
redes de abastecimento e de drenagem das águas pluviais;
III - estabelecer metas progressivas de redução de perdas de
água em toda a Cidade mediante entendimentos com a concessionária e instalação de hidrômetros individuais ou outra tecnologia de medição, com vistas a restringir o consumo supérfluo
de água;
IV - fornecer água para consumo residencial e outros usos, de
qualidade compatível com os padrões de potabilidade, em
quantidade suficiente para atender às necessidades básicas;
V - implantar sistema de drenagem própria para o escoamento das águas pluviais em toda a área ocupada do Município, de
modo a propiciar a proteção do solo, a recarga dos aqüíferos e a
segurança e o conforto aos seus habitantes;
VI - criar mecanismos para evitar a contaminação da rede de
águas pluviais por esgotos e resíduos sólidos, coibindo ligações
clandestinas e realizando monitoramentos periódicos;
VII - garantir que todas as águas de drenagem que estejam misturadas com resíduos de esgoto urbano, incluindo-se aqueles
provenientes de assentamentos informais ou de áreas sem coleta adequada de esgotos, sejam encaminhadas para tratamento
semelhante ao dispensado aos esgotos;
VIII - elaborar e implementar um sistema de gestão de resíduos
sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da
reciclagem, bem como a redução de sua geração;
IX - criar oportunidades de trabalho e de renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis,
em condições seguras e saudáveis, buscando contribuir para a
erradicação do trabalho infantil;
X - realizar tratamento ou disposição ambientalmente seguro
dos resíduos sólidos não aproveitáveis;
XI - repassar o custo das externalidades negativas aos agentes
responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as
finanças públicas;
XII - destinar recursos financeiros necessários à implementação
da política de saneamento ambiental, bem como das fontes de
financiamento e das formas de aplicação;
XIII - implementar programas de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e
proteção do sistema de saneamento ambiental.
CAPÍTULO V
DA PAISAGEM URBANA
Art. 19. São diretrizes para a proteção da paisagem urbana do
Município:
I - proteger e recuperar as paisagens notáveis do Município;
II - garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem pela
identificação, leitura e apreensão de seus elementos constitutivos por meio de instrumentos técnicos, institucionais e legais de
gestão da paisagem urbana;
III - garantir a qualidade ambiental do espaço público, assegurando a harmonia entre os diversos elementos que compõem a
paisagem urbana, evitando a poluição visual;
IV - fiscalizar o cumprimento das disposições normativas a respeito da instalação de publicidade exterior.
V - implementar programas de educação ambiental visando
conscientizar a população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida;
VI - criar novos padrões de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
VII - estabelecer critérios, normas e padrões para quiosques de
vendas de mercadorias, alimentação e bebidas na orla, bem
como bicicletários, paradas de ônibus, lixeiras, totens de informação turísticas e demais itens do mobiliário urbano;
VIII - definir parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito,
aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
IX - garantir a eficiência na fiscalização das diversas intervenções
na paisagem urbana.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
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Art. 20. São diretrizes da política de habitação do Município:
I - garantir a moradia digna, dispondo de instalações sanitárias e
infra-estrutura urbana adequadas, serviços públicos essenciais e
acesso aos equipamentos sociais básicos;
II - requalificar os parâmetros urbanísticos e de regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares;
III - estimular o adensamento em áreas vazias ou subutilizadas,
com infra estrutura já implantada e adequada, inibindo a ampliação de núcleos habitacionais precários;
IV - coibir a não utilização ou subutilização da terra urbana para
o uso habitacional nas áreas consolidadas, utilizando para esse
fim, os instrumentos previstos na Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e nesta lei complementar;
V - criar Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, definidas em
lei complementar específica;
VI - prever mecanismos para estimular a oferta e a melhoria das
condições de habitabilidade da população de baixa renda pela
iniciativa privada, na produção de Habitação de Interesse Social
- HIS e de Habitação do Mercado Popular - HMP, principalmente
nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS,
VII - priorizar os procedimentos de aprovação dos projetos de
produção habitacional;
VIII - incentivar e apoiar a formação de agentes promotores e
financeiros não estatais, a exemplo das cooperativas e associações comunitárias de autogestão, na execução de programas
habitacionais;
IX - garantir alternativas habitacionais para a população removida das áreas de risco ou de preservação ambiental, coibindo
novas ocupações nessas áreas;
X - promover a recuperação ambiental de áreas legalmente protegidas, ocupadas por moradia, não passíveis de urbanização e
de regularização fundiária;
XI - promover ações de fiscalização para inibir que novas ocupações irregulares ocorram no Município, em especial em áreas
ambientalmente frágeis, como mangues e encostas de morros;
XII - formular instrumentos normativos, operacionais e financeiros que viabilizem a constituição de um banco de terras destinado a programas habitacionais de interesse social;
XIII - reabilitar e repovoar áreas não ocupadas, utilizando-se de
instrumentos que estimulem a permanência da população e
atraiam moradores de diferentes segmentos de renda;
XIV - promover, apoiar e orientar programas e projetos de acesso à moradia, seja pela aquisição, locação, auto-construção ou
mutirão;
XV - proteger o meio ambiente, adotando tecnologias de projeto, construção e manutenção de empreendimentos habitacionais voltados para o desenvolvimento sustentável, incluindo-se
alternativas de conservação de água e de disposição de resíduos
sólidos, além de recuperação de áreas verdes, preservação ambiental e de reciclagem dos resíduos;
XVI - estimular a realização de parcerias com universidades e
institutos de pesquisa para o desenvolvimento de alternativas
de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações residenciais;
XVII - utilizar parte dos recursos provenientes da valorização
imobiliária em programas habitacionais de interesse social nas
áreas equipadas de infraestrutura e serviços urbanos, empregando, para esse fim, os instrumentos previstos na Lei Federal
10.257/2001 - Estatuto da Cidade;
XVIII - facilitar o acesso da população de baixa renda à moradia,
por meio de mecanismos de financiamento de longo prazo, investimento de recursos orçamentários a fundo perdido, permissão de uso e subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário
na aquisição ou locação social, reservando-se parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos e às pessoas
com deficiência;
XIX - realizar periodicamente as Conferências Municipais da Habitação para definição da Política Municipal de Habitação;
XX - articular planos e políticas de financiamento habitacional
da Baixada Santista, do Estado e da União, a fim de potencializar suas ações e criar um banco de dados de uso compartilhado
com informações sobre a demanda e a oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos;
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XXI - elaborar o Plano Municipal de Habitação;
XXII - instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH e demais instâncias de participação
necessárias, para promover a definição de programas, projetos e
prioridades da política urbana e habitacional do Município;XXIII
- instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano para
o financiamento de infraestrutura e equipamentos urbanos e o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS para
o financiamento de habitações populares.
Art. 21. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Habitação de Interesse Social – HIS - é aquela destinada à população com renda familiar mensal até 6 (seis) salários mínimos,
ou até o limite definido pela política habitacional do Governo
Federal, produzida diretamente pelo Poder Público municipal
ou com sua expressa anuência, possuindo, no máximo, 1 (um)
banheiro por unidade habitacional e 1 (uma) vaga de estacionamento;
II - Habitação de Mercado Popular - HMP é aquela destinada à
população com renda familiar mensal situada na faixa entre 6
(seis) e 10 (dez) salários mínimos, ou entre os limites definidos
pela política habitacional do Governo Federal, produzida pelo
mercado imobiliário, possuindo, no máximo, 1 (um) banheiro e
1 (uma) vaga de estacionamento por unidade habitacional;
III - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas do território municipal com destinação específica e normas próprias de
uso e ocupação do solo, destinadas primordialmente à produção, manutenção e sustentabilidade de habitação de interesse
social.
Parágrafo único - Os parâmetros e elementos caracterizadores
para os empreendimentos habitacionais descritos nos incisos I e
II serão regulamentados em legislação específica
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 22. São diretrizes da política de regularização fundiária:
I - regularizar a ocupação informal de áreas urbanas, promovendo melhorias na qualidade de vida da população ali residente,
respeitada a legislação ambiental e outros preceitos normativos
aplicáveis;
II - garantir o direito à moradia da população de baixa renda;
III - garantir assessoria técnica, social e jurídica à população de
baixa renda;
IV - oferecer segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;
V - promover condições adequadas de habitabilidade;
VI - permitir a participação da população beneficiada em todas
as etapas do processo de regularização fundiária com a apresentação das propostas de intervenção;
VII - promover a articulação dos diversos agentes envolvidos no
processo de regularização como representantes do Ministério
Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registros Públicos,
dos Governos Federal, Estadual e Municipal, da Secretaria do Patrimônio da União, bem como dos grupos sociais envolvidos;
VIII - promover a inclusão social por meio de programas pósregularização fundiária;
IX - promover parcerias com o Governo Federal, para solucionar
questões relativas aos terrenos de marinha, em todo o território
do Município;
X - dar prioridade às áreas de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e as comunidades tradicionais caiçaras, de ribeirinhos,
pescadores, quilombolas, indígenas e áreas de ocupação já consolidadas, respeitados os direitos adquiridos nesta;
XI - regularizar a terra urbana em áreas que ainda tenham inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA.
Parágrafo único. As áreas irregulares ocupadas por população
de média e alta renda poderão sofrer processos de regularização
jurídica mediante contrapartida em favor da Cidade, de acordo
com regulamentação específica.
CAPÍTULO VIII
DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Art. 23. São diretrizes da gestão e do uso dos imóveis públicos:
I - estabelecer programas que assegurem que toda e qualquer propriedade pública atenda à função social da Cidade
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e da propriedade;
II - promover a regularização fundiária e de urbanização dos
imóveis públicos ocupados por população de baixa renda;
III - complementar política de ações de reintegração de posse,
associada, quando pertinente, a programas habitacionais, das
áreas públicas que não cumprirem função social;
IV - estabelecer efetivo controle sobre os bens imóveis públicos,
com o apoio da comunidade do entorno de cada área quando
necessário;
V - estabelecer critérios para a utilização de imóveis públicos
por terceiros, com fiscalização permanente da adequação do
uso aos termos da cessão;
VI - gerenciar e monitorar o uso de logradouros públicos, no
subsolo, em suas superfícies e no espaço aéreo, por redes de infraestrutura e mobiliário urbano;
VII - possibilitar alienação de forma onerosa dos imóveis considerados inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles
com dimensões reduzidas, topografia inadequada, condições
de solo inadequadas à edificação e com formato inadequado,
respeitadas as cautelas legais;
VIII - viabilizar formas de aquisição de imóveis a fim de atender à
utilidade e à necessidade pública e ao interesse social e que não
se enquadrem em casos de desapropriação;
IX - disciplinar por meio do Código de Posturas, revisto quando
necessário, as condições e os parâmetros para uso das áreas e
espaços públicos por atividades, equipamentos, infraestrutura, mobiliário e outros elementos subordinados à melhoria da
qualidade da paisagem urbana, ao interesse público, às funções
sociais da cidade e às diretrizes deste Plano Diretor;
X - formular instrumentos normativos, operacionais e financeiros para permitir as cessões das áreas públicas com o objetivo
de compatibilizar sua finalidade com as necessidades da cidade,
inclusive para habitação de interesse social, adequar as contrapartidas tendo em conta os valores do mercado imobiliário, avaliar e reparar irregularidades, cobrando indenizações e demais
combinações previstas na legislação.
Art. 24. Nos programas de regularização fundiária dos terrenos
de Marinha ocupados por população de baixa, média e alta renda, poderão ser utilizados os instrumentos previstos na legislação federal, que serão gratuitos, quando outorgados para população de baixa renda, e onerosos, para a população de média e
alta renda.
Parágrafo único. Toda e qualquer inscrição de ocupação de
terrenos de marinha pela União dependerá de aprovação prévia do Poder Público Municipal, que analisará as necessidades
relativas ao planejamento urbano do Município e os requisitos
de regularização de parcelamento do solo disciplinados por esta
Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 25. São diretrizes da política de mobilidade e acessibilidade
urbana:
I - dar prioridade à acessibilidade cidadã - pedestres, ciclistas,
idosos, crianças, pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida;
II - adequar o Município ao que preconizam as Leis Federais nº
10.048/2000, nº 10.098/2000, e Decreto nº 5.296/2004, para atender às pessoas com necessidades especiais de acessibilidade;
III - melhorar e ampliar a rede de transporte público coletivo,
aumentando a acessibilidade e a mobilidade da população de
baixa renda e garantindo o acesso ao sistema público de transporte de toda a população;
IV - adotar políticas tarifárias para a promoção da inclusão social;
V - dar prioridade ao transporte coletivo em relação ao transporte motorizado e individual;
VI - implantar o sistema cicloviário;
VII - readequar o sistema viário considerando as demandas manifestas referentes à mobilidade urbana;
VIII - articular o sistema de mobilidade municipal com o regional e o estadual;
IX - garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano, proporcionando deslocamentos intra e interurbanos que atendam
às necessidades da população;
X - minimizar o impacto de tráfego de passagem, notadamente
nas áreas de ocupação predominantemente residencial;
XI - reduzir a necessidade de deslocamento;
XII - garantir fluidez do trânsito e do transporte de cargas e mercadorias, mantendo-se os níveis de segurança definidos pela
comunidade técnica;
XIII - garantir a restrição ao transporte pesado de cargas, especialmente aquele destinado às atividades portuárias e retroportuárias, em áreas urbanas que não sejam adequadas para essas
atividades, conforme definido no zoneamento proposto por
esta Lei Complementar;
XIV - promover alternativas de sistema viário que garantam a
separação do tráfego de cargas destinado ao porto e ao retroporto, dos demais tráfegos da Cidade;
XV - implementar o avanço tecnológico-ambiental nos componentes do sistema;
XVI - promover a segurança, a educação e a paz no trânsito;
XVII - adotar medidas de fiscalização, ostensiva e eletrônica,
para controle de velocidade e indução da obediência à legislação do trânsito;
XVIII - ampliar e aperfeiçoar a participação comunitária na gestão, fiscalização e controle do sistema de transporte;
XIX - garantir o acesso universal às praias do município, bem como,
às demais zonas de interesse turístico, ou seja, bens públicos.
XX - ampliar a oferta de sistemas de transporte público hidroviário, ferroviário e aeroviário.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 26. Constituem diretrizes da política de saúde:
I - garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde
para a população, por meio de ações de promoção, prevenção e
recuperação da saúde;
II - articular as ações da Secretaria Municipal de Saúde referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores,
governamentais e não-governamentais, relacionados com os
condicionantes e determinantes da saúde;
III - elaborar o Plano Municipal de Saúde e sua discussão com
representações da sociedade civil e outras esferas de Governo
em conformidade com a legislação pertinente;
IV - elaborar a proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde – SUS - em conformidade com o Plano de Saúde;
V - incrementar o programa de assistência farmacêutica básica
no Município;
VI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em saúde;
VII - implantar os complexos reguladores, de assistência ambulatorial e hospitalar, no intuito de aperfeiçoar e de organizar a
relação entre a oferta e a demanda, qualificando o acesso da
população aos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde SUS;
VIII - divulgar informações quanto ao potencial dos serviços de
saúde e a sua utilização pelo usuário do Sistema Único de Saúde - SUS;
IX - implementar e fortalecer a atenção básica à saúde e à promoção da saúde, tendo como principal mecanismo a estratégia
do Programa Saúde da Família - PSF;
X - garantir a oferta efetiva e significativa de cursos de qualificação e de especialização dos profissionais de saúde e de regulação profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI - promover Plenárias e Conferências de Saúde em parceria
com os setores governamentais e não governamentais, para o
fortalecimento do Conselho Municipal de Saúde;
XII - apoiar o processo de controle social do Sistema Único de
Saúde - SUS, para o fortalecimento da ação do Conselho Municipal de Saúde;
XIII - formular e coordenar a política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a redução de riscos de
doenças e outros agravos à saúde da população, melhorando o
perfil epidemiológico do Município;
XIV - utilizar epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
XV - implantar o Código Sanitário Municipal para fortalecer as
ações de Vigilância à Saúde e garantir a qualidade dos produtos
e serviços oferecidos à população.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 27. A Política Municipal de Assistência Social, que tem por
base as diretrizes previstas na Lei Orgânica de Assistência Social,
Lei Federal 8.742/1993, na Política Nacional de Assistência Social
e demais normas reguladoras, tem por objetivo planejar, regular e nortear a gestão do Sistema Único de Assistência Social no
Município, através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade civil organizada, que assegurem a
proteção integral aos indivíduos, grupos e famílias em situação
de vulnerabilidade social, risco social e insegurança alimentar.
Parágrafo único. Constituem diretrizes da política de assistência social:
I - Fortalecer o órgão gestor da Política Municipal de Assistência
Social, para consolidar sua competência na formulação, implantação, implementação e gerenciamento de serviços, programas,
projetos e benefícios, operando em rede os serviços de proteção social básica, proteção social especial, de segurança alimentar e nutricional e de gestão e planejamento, com os seguintes
objetivos:
• ampliar o acesso das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social às oportunidades de desenvolvimento
social;
• elevar a eficácia das ações integradas para garantia de direitos;
• ampliar o acesso à alimentação suficiente e adequada para a
população em situação de insegurança alimentar;
• implantar e implementar política de gestão do trabalho com
foco na valorização de trabalhadores sociais, conselheiros, gestores, organizações não governamentais e governamentais,
usuários, entre outros atores, orientada por princípios éticos,
políticos e técnicos, para garantir a qualidade na prestação dos
serviços socioassistenciais;
• implementar sistemas de informação, mediante levantamento
de indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade social, executando ações de monitoramento a avaliação dos serviços assistenciais; e,
• ampliar a inclusão de pessoas e famílias em situação de extrema pobreza, integrando as ações da Assistência Social com as
demais políticas públicas.
II - Intensificar a participação popular da sociedade civil na formulação e controle da política de assistência social, através do
Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei
2.538/1997, assim como de conferências e fóruns ampliados de
assistência social.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
Art. 28. Constituem diretrizes da política de educação:
I - atender a totalidade da demanda para a educação infantil e
o ensino fundamental, assegurando o cumprimento da Lei de
Diretrizes e Bases;
II - buscar a superação progressiva do analfabetismo, objetivando atender as pessoas com 15 (quinze) anos e mais, não alfabetizadas ou que apenas concluíram curso de alfabetização de
adultos;
III - adequar os cursos profissionalizantes, às novas demandas
do mercado de trabalho, articulando com outros projetos voltados à inclusão social e em regiões com maiores índices de exclusão social;
IV - implementar a Política Municipal de Educação, garantindo
os preceitos da educação inclusiva;
V - adequar as estruturas físicas de educação, garantindo os
princípios de acessibilidade universal;
VI - garantir a capacitação dos profissionais de educação assegurando os princípios e diretrizes da educação inclusiva, bem
como garantir acesso à informação para o combate de qualquer
forma de preconceito nas relações pedagógicas e educacionais;
VII - assegurar a qualidade da educação;
VIII - elaborar o Plano Municipal de Educação, em conjunto com
representações da sociedade civil e outras esferas de governo;
IX - implantar a gestão democrática da educação, por meio da
implementação do Conselho Municipal de Educação e dos conselhos gestores das unidades educacionais, bem como realizar
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as Conferências Municipais de Educação.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 29. Consoante os objetivos gerais da política urbana, o ordenamento territorial obedece às seguintes diretrizes:
I - o planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e a corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II - a integração e a complementaridade entre a destinação da porção urbanizada do território e as áreas de interesse ambiental;
III - a ordenação e o controle do uso e da ocupação do solo, de
forma a combater e a evitar:
I - a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
II - a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
III - o uso ou o aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;
IV - a retenção especulativa do imóvel urbano que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
V - a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura, especialmente as centrais;
VI - o uso inadequado dos espaços públicos;
VII - a poluição e a degradação ambiental;
VIII - novas ocupações irregulares do território.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO
Art. 30. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território municipal, tendo como referência: as
características geomorfológicas, os ecossistemas predominantes, as características de uso e ocupação do solo, bem como da
paisagem, a partir dos quais serão estabelecidas as diretrizes,
ações e normas de preservação, de uso e ocupação do solo.
Art. 31. O território do Município fica dividido em 2 (duas) macrozonas distintas e integradas entre si, delimitadas no Anexo
1 - Mapa 1, assim definidas:
I - a Macrozona Urbana;
II - a Macrozona de Proteção Ambiental.
Parágrafo único. A divisão em macrozonas tem como objetivos:
I - fazer cumprir as funções sociais da Cidade e da propriedade
urbana, tendo em vista o estado de urbanização, as condições
de implantação da infra-estrutura de saneamento básico, do sistema viário e do meio físico;
II - atribuir diretrizes específicas de preservação, uso e ocupação
do solo por setores;
III - direcionar e otimizar investimentos públicos e privados em
infra-estrutura urbana;
IV - facilitar a análise de novos empreendimentos, pelos setores
públicos e privados;
V - reduzir conflitos de uso e a degradação do patrimônio ambiental do Município;
VI - viabilizar o uso sustentável do solo e reduzir conflitos com a
legislação ambiental.
Art. 32. As Macrozonas são constituídas por setores que qualificam os espaços em seu interior, por meio dos seguintes aspectos:
I - características geomorfológicas;
II - grau de preservação dos ecossistemas naturais;
III - uso e ocupação do solo;
IV - infra-estrutura;
V - situação fundiária;
VI - uso predominante;
VII - equipamentos públicos;
VIII - extensão, importância e significação da cobertura vegetal;
IX - importância e significação paisagística;
X - possibilidade de ocupação antrópica com vistas ao desenvolvimento econômico controlado;
XI - existência de ocupação antrópica prévia com possibilidade
de expansão.
Art. 33. A Setorização institui as regras gerais de uso e ocupação
do solo para cada um dos setores que compõem a macrozona
urbana e a macrozona de proteção ambiental, delimitados no
Anexo 1 - Mapa 2.
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SEÇÃO I
DA MACROZONA URBANA
Art. 34. A Macrozona Urbana corresponde à porção urbanizada
do Município, sendo caracterizada pelo ambiente construído
reconhecido por pelo menos 2 (dois) dos requisitos seguintes,
previstos na legislação federal:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - rede de abastecimento de água potável;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de 3 km (três quilômetros) do imóvel considerado.
Art. 35. A Macrozona Urbana apresenta diferentes graus de
consolidação e infra-estrutura básica instalada, tendo como objetivos:
I - controlar e direcionar o adensamento urbano, adequando-o à
infra-estrutura disponível;
II - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
III - possibilitar a instalação de usos múltiplos no território do
Município, desde que atendidos os requisitos de instalação
definidos nesta Lei Complementar, no Código de Edificações e
Instalações, no Código de Posturas e nas normas que os complementarem ou sucederem.
Art. 36. Na Macrozona Urbana, ao longo das águas nascentes,
correntes ou dormentes e dos reservatórios de água deverão ser
constituídas áreas envoltórias de proteção, nos termos da legislação de proteção ambiental.
Art. 37. (VETADO).
Art. 38. A Macrozona Urbana é constituída pelos seguintes setores, delimitados no Anexo 1 - Mapa 2:
I - Setor de Urbanização Qualificada;
II - Setor de Qualificação Urbana;
III - Setor de Reestruturação Urbana;
IV - Setor de Recuperação Urbana.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE URBANIZAÇÃO QUALIFICADA
Art. 39. O Setor de Urbanização Qualificada caracteriza-se pelo
uso urbano e infraestrutura consolidada, nas áreas delimitadas
no Anexo 1 - Mapa 2.
Art. 40. São objetivos no Setor de Urbanização Qualificada:
I - ordenar o adensamento construtivo;
II - evitar a saturação do sistema viário;
III - permitir o adensamento construtivo onde este ainda for
possível, como forma de aproveitar a infra-estrutura disponível;
IV - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços verdes e de lazer;
V - valorizar e proteger o patrimônio cultural.
VI - manter e otimizar a qualidade do espaço urbanizado.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE QUALIFICAÇÃO URBANA
Art. 41. O Setor de Qualificação Urbana caracteriza-se pelo uso
urbano e infraestrutura a ser consolidada, nas áreas delimitadas
no Anexo 1 - Mapa2.
Art. 42. São objetivos no Setor de Qualificação Urbana:
I - promover o adensamento construtivo nas áreas disponíveis;
II - compatibilizar a capacidade do sistema viário;
III - complementar a infra-estrutura urbana;
IV- ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços verdes e de lazer;
V - investir na qualificação do espaço urbano.
VI - valorizar e proteger o patrimônio cultural.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE REESTRUTURAÇÃO URBANA
Art. 43. O Setor de Reestruturação Urbana caracteriza-se pelo
uso urbano, carência de equipamentos públicos e infra-estrutura
a ser consolidada, nas áreas delimitadas no Anexo 1 - Mapa 2.
Art. 44. São objetivos no Setor de Reestruturação Urbana:
I - promover o adensamento construtivo nas áreas disponíveis e
evitar a expansão da área urbanizada;
II - reconverter e implantar novos usos e atividades, separando
os incompatíveis;
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III - requalificar a paisagem;
IV - estabelecer um controle ambiental eficiente;
V - complementar a infra-estrutura e os equipamentos públicos;
VI - valorizar e proteger o patrimônio cultural;
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE RECUPERAÇÃO URBANA
Art. 45. O Setor de Recuperação Urbana caracteriza-se pelo uso
informal, desqualificado ou obsoleto, carência de infraestrutura
e equipamentos, nas áreas delimitadas no Anexo 1 - Mapa 2.
Art. 46. São objetivos no Setor de Recuperação Urbana:
I - requalificar o uso e a ocupação do solo;
II - implantar e complementar a infraestrutura;
III - complementar os equipamentos públicos;
IV - promover a regularização fundiária;
V - adequar os usos existentes em relação à capacidade de suporte das áreas;
VI - estabelecer um controle ambiental eficiente;
VII - valorizar e proteger o patrimônio cultural.
SEÇÃO II
DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 47. A Macrozona de Proteção Ambiental é caracterizada
pelos elementos geomorfológicos naturais do Município, abrangendo as Serras do Guararú e de Santo Amaro, os morros, as
praias, os costões, os manguezais e as restingas da ilha de Santo
Amaro.
Art. 48. A Macrozona de Proteção Ambiental tem, como critério
fundamental para a definição dos usos e atividades, a compatibilidade destes com a proteção dos recursos ambientais em
cada setor que a compõe.
Art. 49. A Macrozona de Proteção Ambiental tem como objetivos:
I - garantir a proteção dos recursos naturais e da paisagem do
Guarujá;
II - recuperar as áreas ambientalmente degradadas e promover
a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos nelas
existentes;
III - contribuir com o desenvolvimento econômico sustentável;
IV - servir de banco de terras para compensações ambientais em
processos de licenciamento de empreendimentos no Município.
V - permitir ocupação urbana nos setores de Desenvolvimento
Compatível e Ocupação Dirigida observando-se os aspectos de
sustentabilidade, preservação e compensação ambiental.
VI – permitir as atividades de agricultura, avicultura, pecuária e
pesca, exceto em áreas de preservação ambiental como mangues, encostas, margens de cursos d’ água e cobertas com mata
atlântica.
Parágrafo único. O imposto predominante sobre a propriedade da terra nesta Macrozona será definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, excetuando-se
partes do Setor de Desenvolvimento Compatível e do Setor de
Ocupação Dirigida, onde incidirá o Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 50. A Macrozona de Proteção Ambiental subdivide-se em:
I - Setor de Preservação Ambiental;
II - Setor de Proteção da Orla;
III - Setor de Recuperação Ambiental;
IV - Setor de Desenvolvimento Compatível;
V - Setor de Ocupação Dirigida.
Art. 51. É permitido aos proprietários de lotes em loteamentos aprovados e averbados em áreas situadas na Macrozona de
Proteção Ambiental, nos setores de Preservação Ambiental, de
Ocupação Dirigida, de Desenvolvimento Compatível e de Recuperação Ambiental e que não estejam ocupados, a transferência
de potencial construtivo para outras áreas situadas na Macrozona Urbana, como mecanismo de compensação, nos termos
desta lei.
Art. 52. As definições sobre a forma de ocupação e de preservação, bem como o monitoramento sobre a Macrozona de Proteção Ambiental, serão acompanhadas de parecer da autoridade
competente de proteção do meio ambiente, sendo exigido ainda o cumprimento das seguintes obrigações para a implantação
de novos empreendimentos nesta Macrozona ou a expansão
dos existentes:
I - solicitar e obter autorização prévia da Secretaria de Planeja-
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mento e Gestão, da Secretaria de Infraestrutura e Obras e da Secretaria do Meio Ambiente ou órgãos municipais equivalentes
que os sucedam;
II – obter aprovação do CMDUH – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental e do CONDEMA – Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
III - obter licença ambiental emitida pelo órgão competente;
IV - adotar medidas compensatórias voltadas à preservação ambiental, observada a legislação vigente.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 53. O Setor de Preservação Ambiental é composto pelas
áreas de alta restrição à ocupação devido às características geomorfológicas, topográficas e/ou por apresentarem aspectos geológicos, biológicos, hidrológicos ou paisagísticos de interesse
ambiental, estando delimitado no Anexo 1 - Mapa 2.
Art. 54. São objetivos no Setor de Preservação Ambiental:
I - garantir a preservação dos recursos naturais e da paisagem;
II - garantir a manutenção da qualidade do ar, das águas e do
solo;
III - dar sustentabilidade ao ecoturismo, à preservação do patrimônio histórico e paisagístico e à pesca artesanal;
IV - controlar a ocupação e impedir atividades que comprometam a conservação dos ecossistemas;
V - incentivar a criação de reservas públicas e privadas e atividades compatíveis com a conservação dos recursos naturais,
incluindo ações ou medidas de compensação ambiental de empreendimentos.
VI – permitir as atividades de agricultura, avicultura, pecuária e
pesca, em áreas já ocupadas com essas atividades.
Art. 55. O Setor de Preservação Ambiental se estende por serras,
morros isolados e manguezais e inclui trechos contíguos de florestas de restinga preservadas, devendo ser observada a legislação florestal vigente no tocante a áreas protegidas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE PROTEÇÃO DA ORLA
Art. 56. O Setor de Proteção da Orla é definido para toda a orla
do Município, considerando-se as seguintes definições:
I - Praia - área coberta e descoberta periodicamente pelas águas,
acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece outro ecossistema;
II - Costão - trecho de encosta que penetra em direção ao oceano, terminando abruptamente em forma de escarpa.
III - Manguezal - ecossistema costeiro, de transição entre os ambientes terrestre e aquático onde há encontro de águas de rios
com a do mar, que está sujeito ao regime das marés, sendo dominado por espécies vegetais típicas, às quais se associam outros componentes vegetais e animais, instalados em substratos
de vasa de formação recente, de pequena declividade.
IV - Margens do estuário - sem vegetação de mangue, com ou
sem ocupação humana.
Parágrafo único. A delimitação do Setor de Proteção da Orla
deverá abranger, no mínimo, os terrenos de marinha, correspondentes à faixa de33 (trinta e três) metros a contar da linha
de preamar média do ano de 1831, assim como os acrescidos
de marinha.
Art. 57. São objetivos no Setor de Proteção da Orla:
I - garantir o uso compatível com as características ambientais
de cada elemento considerado;
II - garantir a conservação dos recursos costeiros;
III - garantir a conservação ou preservação dos elementos de
paisagem natural;
IV - garantir a balneabilidade das praias por meio de medidas
adequadas de saneamento e drenagem;
V - promover a utilização adequada para o turismo, o lazer e as
atividades náuticas e portuárias.
Art. 58. Para fins de gerenciamento do uso e ocupação deste
Setor, as praias, costões, manguezais e demais margens do estuário estão classificados em Zonas em função de suas características e grau de restrição de uso decrescente estabelecidas pelo
Zoneamento Ecológico Econômico do Gerenciamento Costeiro
em nível federal e estadual.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 59. O Setor de Recuperação Ambiental caracteriza-se pela
existência de ocupações desordenadas e ambientalmente inadequadas, possuindo elevada densidade populacional e deficiência de equipamentos públicos e infra-estrutura urbana básica,
bem como áreas degradadas por desmatamentos, pela extração
mineral ou disposição de resíduos sólidos ou materiais de dragagem, com polígonos delimitados no Anexo 1 – Mapa2 .
Art. 60. São objetivos no Setor de Recuperação Ambiental:
I - a reabilitação ambiental de áreas impactadas pela urbanização ou por outras atividades que tenham provocado a supressão da cobertura vegetal;
II - a diminuição das áreas habitacionais de risco;
III - a recuperação da paisagem;
IV - a recuperação e a proteção dos recursos naturais de forma
compatível com o uso estabelecido.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE DESENVOLVIMENTO COMPATÍVEL
Art. 61. O Setor de Desenvolvimento Compatível caracteriza-se
por apresentar baixa ocupação antrópica, ecossistemas e paisagem pouco alterados e potencial para novas atividades urbanas
e/ou econômicas compatíveis com a conservação da paisagem
e dos recursos naturais, com polígonos delimitados no Anexo
1 - Mapa 2.
Art. 62. São objetivos no Setor de Desenvolvimento Compatível:
I - permitir a ocupação urbana e/ou atividades econômicas
compatíveis com a conservação dos recursos naturais e da paisagem;
II - promover a manutenção da qualidade ambiental;
III - incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Naturais - RPPNs e outras formas de preservação de áreas naturais.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE OCUPAÇÃO DIRIGIDA
Art. 63. O Setor de Ocupação Dirigida caracteriza-se por apresentar atividades em áreas já ocupadas ou antropizadas em
ambientes de interesse de preservação da paisagem e dos ecossistemas naturais e com potencial de uso misto, predominantemente pelas atividades turística e habitacional, com polígonos
delimitados no Anexo 1 - Mapa 2, com os seguintes objetivos:
I – Compatibilizar a ocupação existente ou novas ocupações
com as necessidades de ocupação da paisagem e dos recursos
naturais;
II – Qualificar urbanisticamente as atividades e assentamentos
existentes;
III – Promover a manutenção ou recuperação da qualidade ambiental;
IV – Promover a melhoria paisagística.
Parágrafo único. As glebas existentes no interior destes perímetros, ainda não loteadas, terão uso sujeito a licenciamento
ambiental.
SUBSEÇÃO VI
DO SETOR RURAL
Art. 64. O Setor Rural caracteriza-se por abrigar atividades Rurais, compreendendo agricultura, pecuária e aquicultura.
CAPÍTULO II
DOS DISTRITOS REGIÕES E BAIRROS
Art. 65. O território do Município é dividido em dois Distritos,
conforme estabelece a lei estadual 8.092 de 28 de fevereiro de
1964:
I - Distrito Sede de Guarujá;
II - Distrito de Vicente de Carvalho.
§ 1º - O Distrito Sede de Guarujá está dividido em duas Regiões:
Região I e Região III.
§ 2º - O Distrito de Vicente de Carvalho está dividido em duas
Regiões: Região II e Região IV.
Art. 66. São os seguintes os bairros oficiais do Município de
Guarujá, distribuídos nas 4 (quatro) regiões:
I - Região I: Pitangueiras, Astúrias, Tombo, Guaiúba, Santa Cruz dos
Navegantes, Barra Grande, Marinas, Vila Ligia, Santa Maria, Santa
Rosa, Las Palmas, Helena Maria, Santo Antonio e Cachoeira;
II - Região II: Itapema, Bocaina, Parque Estuário, Paecará, Jardim
Progresso, Vila Áurea, Boa Esperança, Conceiçãozinha e Porto de
Guarujá;
III - Região III: Enseada, Cidade Atlântica, Virgínia, Pedreira, Península, Mar e Céu, Pernambuco, Acapulco, Santo Amaro, Perequê e Guararú;
IV - Região IV: Morrinhos, Vila Zilda, Retroporto, Vargem Grande
e Saco do Funil.
Parágrafo único. A delimitação dos Distritos, Regiões e Bairros
está indicada no Anexo 1 - Mapa 3.
CAPÍTULO III
DAS MICRO-REGIÕES
Art. 67. Micro-regiões são conjuntos de vias e quadras onde
serão admitidos tratamentos diferenciados, às expensas dos
contribuintes diretamente envolvidos, com relação aos serviços
públicos e ao uso do solo, salvaguardadas as atribuições legalmente atribuídas ao Poder Público fixadas nesta Lei Complementar e na legislação vigente.
Art. 68. Será permitida a criação de micro-regiões na Macrozona Urbana e nos Setores de Desenvolvimento Compatível e de
Ocupação Dirigida da Macrozona de Proteção Ambiental.
Art. 69. Serão prerrogativas das micro-regiões:
I - controle do acesso, em conformidade com o que for estabelecido no decreto de criação de cada micro-região, sendo impedido o fechamento absoluto de áreas públicas para qualquer
cidadão;
II - definição do zoneamento e do uso do solo em seu perímetro,
restrito às vias locais, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 70. Serão obrigações mínimas a serem cumpridas nas micro-regiões:
I - coleta e disposição final de lixo não domiciliar produzido em
seu perímetro;
II - manutenção de vegetação e paisagismo urbano em seu perímetro;
III - serviços de segurança patrimonial no interior de seu perímetro.
Parágrafo único. Entende-se por lixo não domiciliar, aquele
proveniente de áreas coletivas.
Art. 71. As micro-regiões que já tenham sido aprovadas por decreto municipal na publicação desta Lei Complementar terão 12
(doze) meses para se adaptar às novas condições previstas neste
capítulo para manterem essa condição.
Art. 72. Os projetos para a criação de novas micro-regiões serão
aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH e oficializados por meio de Decreto
do Executivo Municipal.
Art. 73. As micro-regiões têm personalidade jurídica própria,
podendo definir o funcionamento e a estruturação de acordo
com estatuto próprio, aprovado no mínimo por três quartos de
seus participantes, além de um plano de ação para a sua delimitação, implantação e funcionamento.
TÍTULO V
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 74. As Zonas Especiais compreendem a áreas do território
que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento e sendo classificadas em:
I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
II - Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP;
III - Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT;
IV - Zonas Especiais de Proteção do Patrimônio - ZEIPAT;
§ 1º - Todos os empreendimentos propostos para as zonas especiais referidas neste artigo deverão realizar o Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV.
§ 2º - Os empreendimentos localizados na Macrozona de Proteção Ambiental também deverão ser submetidos ao licenciamento ambiental.
§ 3º - Os parâmetros urbanísticos serão definidos pelas leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos
incisos I a IV, conforme proposição aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
§ 4º - As leis referidas no parágrafo anterior deverão estabelecer
diretrizes para compatibilização entre diferentes classes de zonas especiais, na hipótese de sobreposição das mesmas.
7. Diário Oficial
GUARUJÁ
Art. 75. Outras áreas do território poderão ser definidas como
Zonas Especiais por meio de legislação específica.
CAPÍTULO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 76. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas
do território municipal com normas próprias de uso e ocupação
do solo, destinadas primordialmente à produção, manutenção e
sustentabilidade de habitação de interesse social e estão indicadas no Anexo 1, Mapa 9.
Art. 77. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS subdividem-se nas seguintes categorias:
I - Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS-1: áreas públicas
ou privadas ocupadas espontaneamente, parcelamentos ou loteamentos irregulares, habitados por população de baixa renda
familiar, onde exista interesse em se promover a regularização
jurídica da posse, a legalização do parcelamento do solo e sua
integração à estrutura urbana;
II - Zonas Especiais de Interesse Social 2 - ZEIS-2: áreas públicas
ou privadas não edificadas ou não utilizadas ou subutilizadas
que, por sua localização e características, sejam de interesse para
a implantação de programas habitacionais de interesse social.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 78. As Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP são áreas
do território municipal com normas próprias de uso e ocupação
do solo, destinadas primordialmente à implantação de projetos
estratégicos de grande impacto no desenvolvimento urbano e
econômico do Município, incluindo-se equipamentos públicos,
privados ou em regime de parceria público-privada, com parâmetros de uso e ocupação do solo diferenciados.
Art. 79. As Zonas Especiais de Interesse Público delimitadas neste Plano constam do Anexo 1 - Mapa 5 e são as seguintes:
I - a área do Retroporto, localizado a leste da Via Cônego Domenico Rangoni;
II - as áreas do CING - Complexo Industrial e Naval de Guarujá e
seu entorno;
III - a Zona Aeroportuária e Portuária;
IV - o prologamento da Avenida D. Pedro I, no sentido da Enseada para Perequê, até a Rodovia Ariovaldo de Almeida Viana;
V - a ligação da Avenida D. Pedro I até a Avenida Marjory Prado
pela Avenida do Bosque;
VI - a faixa de transmissão de energia da Companhia Docas do
Estado de São Paulo - CODESP, localizada em Vicente de Carvalho, entre as Ruas Mato Grosso e Guilherme Guinle e a Prainha,
com vistas à ligação seca com a Ilha de São Vicente;
VII - o sistema viário de transporte de cargas;
VIII - a região da praia e do parque do Perequê;
IX - área entre o morro do Sítio Morrinhos e a Rodovia Cônego
Domenico Rangoni, à beira do canal da Bertioga.
Art. 80. Os projetos para o aproveitamento, expansão, ampliação, implantação e funcionamento nas zonas especiais tratadas
neste Capítulo deverão ser objeto de lei específica.
Parágrafo único. Para o cumprimento do que dispõe o “caput”,
o Projeto de Lei deverá conter parecer do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Habitacional – CMDUH.
CAPÍTULO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO
Art. 81. As Zonas Especiais de Interesse Turístico são áreas destinadas à dinamização da atividade turística do Município, nas
quais, desde que respeitadas as limitações legais, poderão ser
implantados equipamentos públicos, privados ou em regime de
parceria público-privada, com parâmetros de uso e ocupação
do solo diferenciados.
Parágrafo único. Estas áreas estão delimitadas no Anexo 1 - Mapas 5, compreendendo Ponta das Galhetas; área de preservação
permanente do Rio Santo Amaro; Reserva do Saco do Funil; Anfiteatro da Pedreira, no bairro da Enseada, no sopé da serra do
Santo Amaro; Ilha do Mar Casado; Morro do Pernambuco; Praia e
Parque do Perequê; Morro da Armação das Baleias; Forte do Itapema e seu entorno ao longo do Estuário, desde a Estação das
Barcas de Itapema até a Base Aérea, o Aeroporto Metropolitano,
a faixa entre o canal de Bertioga e a cota 20, ao longo da Rodovia
Guarujá - Bertioga (SP - 55), mirantes localizados nos morros na
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Ponta das Galhetas, Morro da Campina e Morro Grande de Santo
Amaro e vias à beira mar nas praias do Guaiúba, Tombo, Guarujá
(Astúrias), Pitangueiras, Enseada, Penambuco e Perequê.
Art. 82. Outras regiões poderão receber a classificação de Zonas
Especiais de Atividade Turística, sendo necessária a sua aprovação pelo Conselho Municipal de Turismo e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
Art. 83. Os projetos para aproveitamento dessas zonas deverão
ser aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH e os respectivos planos de
ação para a sua implantação deverão ser aprovados por Decreto
Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO
Art. 84. As Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio - ZEIPAT
são áreas formadas por sítios, ruínas e conjuntos de relevante
expressão arquitetônica, histórica, cultural e paisagística, cuja
manutenção seja necessária à preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 85. As Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio - ZEIPAT
estão delimitadas no Anexo 1 - Mapa 5, compreendendo: o conjunto da Fortaleza da Barra Grande; a Capela de Santo Amaro
e Fortim da Praia do Góes; o conjunto da armação das Baleias,
as Ruínas da Capela de Santo Antônio do Guaibê; as Ruínas da
Fortaleza São Felipe; o Forte Vera Cruz do Itapema; o Instituto
Santa Emília e as áreas de preservação natural tombadas pelo
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT nos
morros do Botelho, Monduba, do Pinto, do Icanhema, e na Serra
do Guararú.
Art. 86. Outros sítios ou regiões poderão requerer a classificação de Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio, devendo
para tanto ser aprovados como tais pelo Conselho Municipal de
Cultura e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Habitacional - CMDUH.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS
Art. 87. Os projetos estratégicos municipais consistem em ações
e propostas prioritárias de intervenção no espaço geográfico
municipal, urbano ou de preservação ambiental, destinados à
melhoria da qualidade de vida por meio da recuperação, reestruturação, requalificação e melhoria de áreas degradadas do
Município, bem como destinados ao desenvolvimento econômico equilibrado.
§ 1º - Os projetos estratégicos municipais estão incluídos nas
Zonas Especiais de Interesse Público - ZEIP; Zonas Especiais de
Interesse Social - ZEIS, Zonas Especiais de Interesse Turístico ZEIT, Zonas Portuária/Industrial - ZPI, Retroportuária/Industrial
- ZRI e Aeroportuária/Portuária - ZAP e nas ampliações dos sistemas viário e de drenagem.
§ 2º - O Poder Público Municipal poderá incluir, alterar ou excluir
os projetos estratégicos relacionados neste capítulo de acordo
com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - CMDUH.
§ 3º - O poder público municipal somente poderá alterar, incluir
ou substituir os projetos estratégicos relacionados nesse capítulo mediante aprovação do plenário da Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DA OCUPAÇÃO, DO USO E DO PARCELAMENTO
DO SOLO NA MACROZONA URBANA
CAPÍTULO I
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 88. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação
do solo:
I - taxa de ocupação (TO);
II - coeficiente de aproveitamento (CA);
III - altura das edificações (h);
IV - recuos;
V - taxa de permeabilidade do solo.
Art. 89. A taxa de ocupação do lote (TO) é a relação máxima
entre a projeção horizontal das áreas edificadas (PE) e a área do
terreno ou lote (AT), estabelecida pela seguinte fórmula: TO =
PE/AT.
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Art. 90. O coeficiente de aproveitamento do lote (CA) é a relação entre a soma das áreas computáveis de todos os pavimentos
da edificação (AC) e a área do terreno ou lote (AT), estabelecida
pela seguinte fórmula: CA = AC/AT, não sendo computáveis as
áreas de garagens, áreas comuns, circulações horizontais e verticais, caixas d’água, barrilete, casas de máquinas de elevadores
e a área em balanço das varandas.
§ 1º - O coeficiente de aproveitamento (CA) se subdivide em três
parâmetros:
I - O coeficiente de aproveitamento mínimo, indica o valor abaixo do qual o lote passa a ser considerado desocupado ou subutilizado, podendo ser objeto de utilização compulsória;
II - O coeficiente de aproveitamento básico, é o maior coeficiente
de aproveitamento que o proprietário pode utilizar sem ônus;
III - O coeficiente de aproveitamento máximo, é o maior coeficiente de aproveitamento que o proprietário pode utilizar, adquirindo a diferença de potencial construtivo em relação ao coeficiente de aproveitamento básico, através de outorga onerosa
pelo Poder Público ou de transferência de outros imóveis.
§ 2º - O coeficiente de aproveitamento máximo somente pode
ser outorgado nas quadras com frente para vias estruturais e coletoras.
Art. 91. A altura das edificações (h) é a dimensão vertical máxima em metros entre o nível do piso do pavimento térreo e o
ponto mais alto da edificação, excluindo caixas de água, casas
de máquinas de elevadores e antenas.
Art. 92. Os recuos são definidos pela distância mínima da construção às divisas do lote.
§ 1º - Será permitida a construção de varandas abertas em balanço, nos recuos acima de 3 metros, acima do embasamento,
com profundidade máxima de ¼ (um quarto) do recuo em até
25% das fachadas laterais e de fundos e em 50% da fachada
frontal.
§ 2º - Nas edificações será permitida a construção de saliências
ou balanço de áreas fechadas acima do pavimento térreo, sobre
o recuo frontal obrigatório, em até 50 % da fachada com profundidade que somada à de varandas abertas não deverá ocupar
mais de ¼ do recuo frontal.
§ 3º - A projeção dos beirais da cobertura não deve ultrapassar 1,20 metros sobre os recuos mínimos, garantindo-se que as
águas pluviais não se projetem sobre os lotes vizinhos.
Art. 93. Os parâmetros e os incentivos à adoção de taxa de permeabilidade do solo, para os imóveis construídos, serão definidos no Código de Edificações.
Art. 94. Os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo para
a Macrozona Urbana são aqueles definidos no Anexo 3 - Zoneamento de Ocupação e a distribuição da Zonas de Ocupação do
Solo no território da Município encontra-se descrita no Anexo
1, Mapa 4.
§ 1º - O Anexo 3 estabelece os parâmetros de ocupação nas diferentes Zonas, indicando a Taxa de Ocupação Máxima (TO), os
Coeficientes de Aproveitamento (CA) Mínimo, Básico e Máximo,
o Gabarito Máximo e os Recuos Mínimos.
§ 2º - Os parâmetros de ocupação nas áreas tombadas e em seus
entornos, são estabelecidos em Resoluções do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado de São Paulo.
§ 3º - O Anexo 3b estabelece os recuos mínimos das edificações
em relação às divisas dos lotes, conforme as diferentes formas
de lotes, altura das edificações e vias em que se localizam.
Art. 95. Excluem-se de regras definidas neste Título as Zonas de
Especial Interesse Público, Interesse Social, Interesse do Patrimônio e Interesse Turístico, que deverão ter legislações municipais
próprias para sua ocupação, aproveitamento e uso de solo.
SEÇÃO I
DAS ZONAS DE ALTA DENSIDADE
Art. 96. As Zonas de Alta Densidade são caracterizadas pelo alto
índice de aproveitamento do solo, com coeficiente de aproveitamento (CA) mínimo de 0,1 (um décimo), básico de 4 (quatro) e
máximo de 5 (cinco) e localizadas nos bairros de Pitangueiras e
parte de Astúrias, na Macrozona Urbana.
Art. 97. A altura máxima das edificações nas zonas de alta
densidade é de 75 (setenta e cinco) metros de altura, o recuo
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frontal é de 5 (cinco) metros e o de fundos de 4 (quatro) metros,
observando-se os recuos laterais de acordo com os seguintes
critérios:
I - em edificações com altura até 8 (oito) metros de altura, recuos
laterais de 1,5 (um e meio) metros;
II - em edificações de 8 (oito) a 11 (onze) metros de altura, recuos
laterais de 1,5 (um e meio) metros + (h - 8 metros)/2;
III - em edificações com altura entre 11 m (onze metros) e 75
m (setenta e cinco metros), recuos laterais de 3 m (três metros)
mais h/20 (altura do edifício dividida por vinte).
Parágrafo único. Em edificações com altura superior a 11m
(onze metros), poderá ocorrer embasamento como volume
destacado da torre, com altura de até 11 m (onze metros) e recuos obedecendo ao inciso II deste artigo.
Art. 98. Nas Zonas de Alta Densidade, a taxa de ocupação (TO)
máxima será de 0,6 (seis décimos) da área dos respectivos lotes.
Art. 99. As unidades residenciais na Zona de Alta Densidade deverão dispor de 2 (duas) vagas de garagem, no mínimo.
SEÇÃO II
DAS ZONAS DE MÉDIA DENSIDADE
Art. 100. As Zonas de Média Densidade, estão situadas na Macrozona Urbana, nas áreas afastadas do Centro de Guarujá, das
praias e dos morros e são caracterizadas pelo coeficiente de
aproveitamento (CA) mínimo de 0,1 (um décimo), básico de 2,5
(dois e meio) e máximo equivalente a 3 (três).
Parágrafo único. Poderão ser criadas Zonas de Média Densidade nos setores de Desenvolvimento Compatível da Macrozona
de Proteção Ambiental, desde que licenciadas nos órgãos de
proteção ambiental.
Art. 101. A altura máxima das edificações nas Zonas de Média
Densidade I é de 60 (sessenta) metros de altura e nas Zonas de
Média Densidade II é de 30 metros, com recuo frontal de 5 (cinco) metros, de fundos de 4 (quatro) metros e recuos laterais de
acordo com os seguintes critérios:
I - em edificações com altura até 8 (oito) metros de altura, recuos
laterais de 1,5 (um e meio) metros;
II - em edificações de 8 (oito) a 11 (onze) metros de altura, recuos
laterais de 1,5 (um e meio) metros + (h - 8 metros)/2;
III - em edificações com altura entre 11 m (onze metros) e 60 m
(sessenta metros), recuos laterais de 3 m (três metros) mais h/20
(altura do edifício dividida por vinte).
Parágrafo único. Em edificações com altura acima de 11m (onze
metros) o embasamento com altura de até 11 m (onze metros)
poderá formar volume destacado com recuos obedecendo ao
inciso II deste artigo.
Art. 102. Nas Zonas de Média Densidade, a taxa de ocupação
(TO) máxima será de 0,6 (seis décimos) da área dos respectivos
lotes.
Art. 103. Nas Zonas de Média Densidade I as unidades residenciais unifamiliares e multifamiliares com até 50 m² (cinqüenta
metros quadrados) de área útil, deverão dispor de no mínimo
uma vaga de garagem, e com mais de 50 m² de área útil, deverão dispor de pelo menos 2 (duas) vagas de garagem.
Art. 104. Nas Zonas de Média Densidade II as unidades residenciais unifamiliares e multifamiliares deverão dispor de 1 (uma)
vaga de garagem, no mínimo.
SEÇÃO III
DAS ZONAS DE BAIXA DENSIDADE
Art. 105. As Zonas de Baixa Densidade constituem-se em áreas
especiais, seja por proteção ambiental, seja pela preservação da
paisagem, quando próximas da orla marítima, em loteamentos
residenciais, pela proximidade do Aeroporto Metropolitano ou
para manter baixo o custo dos lotes em áreas residenciais de população de baixa renda.
Parágrafo único. Poderão ser criadas Zonas de Baixa Densidade
nos setores de Ocupação Dirigida e Desenvolvimento Compatível da Macrozona de Proteção Ambiental, desde que licenciados
nos órgãos de proteção ambiental.
Art. 106. As Zonas de Baixa Densidade permitem coeficiente de
aproveitamento (CA) mínimo de 0,1 (um décimo), básico de 1
(um) e máximo de 1,2 (um e dois décimos), gabarito máximo de
11 (onze) metros, recuo frontal de 5 m (cinco metros) e recuos
laterais e de fundos de acordo com os seguintes critérios, indi-
cados no Anexo 3a:
I - em edificações com altura até 8 (oito) metros de altura, recuos
laterais de 1,5 (um e meio) metros;
II - em edificações de 8 (oito) a 11 (onze) metros de altura, recuos
laterais de 1,5 (um e meio) metros + (h - 8 metros)/2;
§ 1º - Para terrenos em desnível, a altura da edificação será definida a partir do nível do piso do pavimento térreo, acompanhando o perfil natural do terreno conforme demonstrado no
Anexo 3b.
§ 2º - Nos lotes das zonas de baixa densidade inseridos nas zonas mistas turísticas poderão ser construídos motéis e condohoteis com altura máxima de 12,5m (doze virgula cinco metros).
Art. 107. Nas Zonas de Baixa Densidade, a taxa de ocupação
(TO) máxima será de 0,6 (seis décimos) da área dos respectivos
lotes.
Art. 108. Nas Zonas de Baixa Densidade as unidades residenciais unifamiliares e multifamiliares, deverão dispor de no mínimo uma vaga de garagem.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO NA MACROZONA URBANA
Art. 109. Na Macrozona Urbana encontram-se as seguintes zonas de uso do solo:
I – Guarujá:
a) Zonas Residenciais;
b) Zonas Mistas Turísticas;
c) Zonas Mistas;
d) Zona Industrial Naval e Pesqueira.
II - Vicente de Carvalho:
a) Zona Mistas;
b) Zona Portuária e Industrial;
c) Zona Retroportuária e Industrial;
d) Zona Aeroportuária e Portuária.
Art. 110. Os usos e atividades a se instalarem na Macrozona Urbana devem obedecer às condições estabelecidas neste Capítulo, determinadas em função:
I - das características das zonas;
II - dos objetivos do planejamento;
III - de sua potencialidade como geradores de incomodidades,
de impacto à vizinhança e interferência no tráfego.
Art. 111. Os usos permitidos no Município de Guarujá, classificados conforme o Código Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
constam do Anexo 4a, agrupados em categorias e subcategorias.
Art. 112. Os usos não permitidos no Município de Guarujá classificados conforme o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, constam do Anexo 4b.
Art. 113. As categorias e subcategorias dos usos e atividades
permitidas em cada Zona de Uso do Solo e em cada categoria de
via (local, coletora ou estruturadora) estão indicadas no Anexo
4c.
Art. 114. O licenciamento do uso residencial e das atividades
econômicas de comércio, serviços e indústria deverão obedecer
à distribuição nas Zonas de Uso do Solo estabelecidas no Anexo
1, Mapa 5 e às restrições indicadas nas tabelas do Anexo 4.
SEÇÃO I
DOS USOS RESIDENCIAIS
Art. 115. Os usos residenciais destinam-se à habitação permanente, e podem correspondera uma habitação por lote (R1) ou
a mais de uma habitação por lote, dispostas em agrupamentos
horizontais (R2), agrupamentos verticais (R3) e apart-hotéis
(R4).
Parágrafo único. As categorias dos usos residenciais e as exigências para sua implantação constam dos Anexos 4a e 4c.
Art. 116. As residências unifamiliares agrupadas horizontalmente ou verticalmente com mais de uma torre, com acesso interno
pelo lote, deverão atender às seguintes exigências:
I - as vias de acesso interno deverão ter largura mínima de 9 metros, com leito carroçável de 6 metros de largura e passeios de
1,50 metros de largura;
II - as vias com comprimento acima de cem metros, a partir do
acesso, deverão incluir balão de retorno com diâmetro mínimo
de 18 metros no leito carroçável;
III - para efeito das frações ideais do terreno, não serão computadas as áreas doadas ao Município e as reservadas a comércio
fora do condomínio;
IV - as vagas de garagem podem ser cobertas ou descobertas,
integradas à respectiva unidade residencial, ou localizadas externamente em estacionamento coletivo, sem cômputo para
efeito de coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação; as
vagas cobertas não poderão estar dentro dos recuos mínimos
exigidos.
V - se a área onde for instalado o agrupamento horizontal ou
vertical com mais de uma torre, com acesso interno, não pertencer a loteamento aprovado (no caso de glebas) será exigida
doação de áreas públicas, fora da área condominial, correspondentes a 5% (cinco por cento) da gleba para fins institucionais e
de 10% (dez por cento) para o sistema de lazer;
VI - é obrigatória a implantação de sistema de tratamento do
esgoto do condomínio, com instalações de fossa séptica, filtro
anaeróbio e estação de tratamento dos efluentes, quando não
existir rede coletora de esgoto na via pública.
SEÇÃO II
DOS USOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Art. 117. Os usos comerciais são classificados conforme o porte
das mercadorias oferecidas e o mercado atendido, a saber: comércio varejista de âmbito local (C1), comércio varejista diversificado (C2) e comércio atacadista (C3).
Art. 118. Os usos referentes à prestação de serviços são classificados conforme o porte das atividades e o mercado atendido, a
saber: serviços de âmbito local (S1), serviços de apoio ao turismo (S2), serviços diversificados especializados (S3), serviços de
médio porte (S4), serviços de transporte rodoviário (S6), serviços
náuticos (S), serviços portuários (S8), serviços ferroviários (S9),
serviços de transportes especiais (S10), serviços de transporte
aéreo (S11) e serviços de carga e descarga em geral (S12).
Art. 119. Os uso industriais são classificados conforme o porte
das atividades e o mercado atendido, a saber: indústrias de pequeno porte não incômodas (I1), indústrias diversificadas, (I2),
indústrias de grande porte (I3), indústrias pesqueiras e navais
(I4).
Art. 120. São proibidas no Município de Guarujá as atividades
que são nocivas ao patrimônio natural e cultural do Município
em função de sua extensão territorial, características geomorfológicas, acervo de fauna e flora assim como pelo potencial dano
ambiental.
Art. 121. Nos loteamentos, já existentes, com cláusulas mais restritivas em relação ao uso, serão adotadas as regras determinadas pelos mesmos, salvo em caso de anuência expressa, aprovada em assembléia da entidade representativa, apresentada por
escrito, com a respectiva ata de aprovação.
Art. 122. Os usos permitidos ao longo das vias coletoras e estruturadoras poderão ser permitidos na primeira quadra das vias
transversais, a critério do CMDUH com base em parecer técnico
favorável.
Art. 123. Atividade não prevista dependerá de análise e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitacional – CMDUH e do Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – CONDEMA, quando comprovado que não é
geradora de incomodidades, de impacto à vizinhança e interferência no tráfego.
SEÇÃO III
DAS ZONAS RESIDENCIAIS
Art. 124. Consideram-se Zonas Residenciais aquelas situadas
em Zonas de Baixa Densidade, destinadas à moradia unifamiliar
e multifamiliar, correspondente a uma ou mais habitações permanentes por lote.
§ 1º - As zonas residenciais correspondem aos loteamentos com
cláusulas restritivas em relação ao uso, previstas no registro de
imóveis desses parcelamentos, onde devem ser adotadas as
regras determinadas pelos mesmos, salvo em casos de decisão
judicial ou de anuência expressa, aprovada com maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos proprietários em assembléia da
entidade representativa, apresentada por escrito, com a respectiva ata de aprovação.
§ 2º - Nas zonas residenciais serão permitidos, além de residên-