O documento discute os sujeitos do direito internacional público, incluindo Estados e organizações internacionais. Apresenta definições de Estado considerando perspectivas interna e externa, e discute os elementos do Estado (território, população, governo soberano). Também aborda teorias do direito internacional e reconhecimento de Estados e governos.
2. 1
PRIMEIRA PARTE
INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL
SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
TEORIAS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
________________________________________________________________________________
1. SUJEITOS DE DIRETO INTERNACIONAL PÚBLICO.
Nota explicativa: o Direito Internacional Público, em pouquíssimas palavras,
compreende o estudo do Estado na esfera internacional. Há, nesse sentido, dois marcos
referenciais fundamentais para a compreensão da disciplina: o próprio Estado e a chamada
comunidade internacional (ou sociedade internacional).
1.1. Características do Estado e características da comunidade internacional.
Características do Estado:
1. centralização de poder;
2. organização vertical;
3. existência de hierarquia das normas;
4. obediência obrigatória às leis;
5. jurisdição obrigatória;
6. existência de representação parlamentar; e
7. subordinação dos súditos ao próprio Estado.
Características da comunidade internacional:
1. descentralização de poder;
2. organização horizontal;
3. inexistência de hierarquia das normas;
4. obediência às leis decorre do consentimento;
5. jurisdição facultativa;
6. inexistência de representação parlamentar; e
7. coordenação/cooperação entre os Estados.
1.2. Caráter jurídico do Direito Internacional Público.
O Direito Internacional Público compreende um sistema jurídico autônomo,
destinado a disciplinar as relações entre os Estados, entre as organizações internacionais e, ainda,
entre aqueles e estas. Há, nesse sentido, três combinações possíveis de relações jurídicas entre os
sujeitos de Direito Internacional Público:
Estado ↔ Estado
Organização Internacional ↔ Organização Internacional
Estado ↔ Organização Internacional
3. 2
Ademais, o Direito Internacional Público deve ser interpretado como fruto do
consentimento; ou seja, trata-se de ramo do Direito Público que se materializa única e
exclusivamente por meio da vontade dos sujeitos possuidores de personalidade jurídica
internacional.
► PACTA SUNT SERVANDA: A noção de consentimento está fundamentalmente
vinculada ao princípio pacta sunt servanda, de inspiração romana, segundo o qual aquilo que foi
acordado deve ser cumprido. Trata-se de princípio orientado muito mais por valores éticos
abstratos que por normas jurídicas concretas.
1.3. Desenvolvimento histórico do Direito Internacional Público.
1o tratado internacional registrado na História: Tratado de Paz celebrado entre Hatusil
III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIXa dinastia (assinado em algum momento entre
1280 e 1272 a.C). O referido tratado pôs fim às guerras entre os dois povos, estabelecendo aliança
contra inimigos comuns e disciplinando as respectivas relações de comércio, migração e extradição.
Os tratados, na origem, fundamentavam-se no costume. As grandes navegações iniciadas
no séc. XV, resultantes da expansão dos impérios europeus (principalmente Espanha e Portugal),
tornaram mais complexas as relações entre os Estados. Por mais ou menos duzentos anos, os
tratados celebrados são quase sempre bilaterais. Somente no séc. XVII começam a surgir os
primeiros tratados multilaterais e, no mesmo período, verifica-se a constitucionalização dos
Estados europeus, fenômeno que dá origem à inserção dos parlamentos no contexto do Direito
Internacional Público. Consolida-se, assim, o vínculo formal entre o Direito Internacional Público e
o Direito Constitucional.
1.4. Cronograma histórico simplificado do Direito Internacional.
12801 0 14942 2006
Notas: (1) Tratado de Paz celebrado entre os hititas e os egípcios.
(2) Tratado de Tordesilhas, celebrado entre Espanha e Portugal.
1.5. Teorias do Direito Internacional Público.
▪ DUALISMO. Conceito: ―Coexistência de dois princípios ou posições
contrárias, opostas.‖1
TEORIAS DUALISTAS (Carl Heinrich Triepel, ALEMANHA; Dionisio
Anzilotti, ITÁLIA): a ordem internacional e a ordem interna
compreendem sistemas autônomos e distintos, o que significa dizer que a
validade e a eficácia de uma lei vigente em determinado Estado não estão
condicionadas às regras ou aos costumes adotados pela comunidade
internacional.
▪ MONISMO. Conceito: ―Doutrina filosófica segundo a qual o
conjunto das coisas pode ser reduzido à unidade.‖2
1
Fonte: Dicionário Aurélio.
2
Fonte: Dicionário Aurélio.
4. 3
TEORIAS MONISTAS (duas correntes):
1a corrente monista (Hans Kelsen): unidade da ordem
jurídica com a supremacia do Direito Internacional Público, ficando o
ordenamento jurídico de cada Estado numa posição hierárquica inferior
às leis internacionais;
2a corrente monista (durante o período da Guerra Fria:
União Soviética e aliados; atualmente: Bolívia, Coréia do Norte, Cuba e
Venezuela): unidade da ordem jurídica com a supremacia do
ordenamento jurídico de cada Estado, sendo facultativa a adoção das leis
internacionais.
―o monismo sustenta que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois ramos de um único
sistema, defendendo uns o primado do primeiro, e outros, a primazia do segundo. Se uma norma de
Direito Interno for de encontro ao Direito Internacional, será aquela nula (Kelsen), ou constitui o
Estado em infração (Verdross). Há aqueles que entendem, dentro do monismo, que o Direito
Interno deve prevalecer, porque o Direito das Gentes é parte do Direito do Estado, uma
conseqüência de suas leis.
Os monistas partem do princípio de que todos os Direitos emanam de uma só fonte, daí ser a
consciência jurídica uma só. São seus defensores Kelsen, Verdross e, dando prioridade ao Estado,
Wenzel.
Partilhamos da idéia de que o Direito é um somente, sendo-nos mais simpática a teoria monista com
prevalência do Direito Internacional.‖
2. ESTADOS.
Nota explicativa: para efeito didático, são dois os sujeitos de Direito Internacional
Público: (1) os Estados; e (2) as organizações internacionais. Estes sujeitos (entes,
entidades, pessoas jurídicas) possuem personalidade jurídica internacional, uma
característica que produz três capacidades, a saber:
1a: capacidade para celebrar tratados;
2a: capacidade para usufruir de privilégios e imunidades; e
3a: capacidade para patrocinar reclamações internacionais.
2.1. Estado (perspectiva interna).
Conceito: realidade política construída por força da combinação dos elementos (a)
população, (b) território e (c) governo soberano.
Conceito de Thomas HOBBES3: ―Uma grande multidão institui a uma pessoa,
mediante pactos recíprocos uns com os outros, para em nome de cada um como autora, poder usar a
força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa
comum‖4 (grifei).
3
Conceito instrumental de Estado; em outras palavras, o Estado como meio.
4
HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret,
2001, p. 131.
5. 4
Conceito de Georg HEGEL5: ―O Estado, como realidade em ato da vontade
substancial, realidade que esta adquire na consciência particular de si universalizada, é o racional
em si e para si: esta unidade substancial é um fim próprio absoluto, imóvel, nele a liberdade obtém
o seu valor supremo, e assim este último fim possui um direito soberano perante os indivíduos que
em serem membros do Estado têm o seu mais elevado dever‖6 (grifei).
2.2. Estado (perspectiva externa).
Conceito: sujeito central do Direito Internacional Público, entidade possuidora de
personalidade jurídica internacional.
Conceito de Francisco REZEK: ―O Estado, sujeito originário de direito internacional
público, ostenta três elementos conjugados: uma base territorial, uma comunidade humana
estabelecida sobre essa área, e uma forma de governo não-subordinado a qualquer autoridade
exterior‖7 (grifei).
2.3. Território.
Conceito: área sobre a qual o Estado exerce sua jurisdição, incluídos o limite terrestre, o
mar territorial (no caso dos Estados banhados pelo mar) e o espaço aéreo.
2.4. População.
Conceito: total de indivíduos domiciliados no território do Estado.
Conceito de Francisco REZEK: ―População do Estado soberano é o conjunto das
pessoas instaladas em caráter permanente sobre seu território: uma vasta maioria de súditos locais, e
um contingente minoritário – em número proporcional variável, conforme o país – de estrangeiros
residentes.‖8
3. GOVERNO.
Nota explicativa: a idéia de ―governo soberano‖ traduz uma dimensão binária,
integrada pela noção de governo e pelo conceito de soberania. Inicialmente, devemos
analisar o significado da noção de governo, fundamental para o estudo do Direito
Internacional Público, especialmente no que diz respeito à análise do tema relacionado ao
reconhecimento de Estado e de governo.
3.1. Governo.
Conceito: a organização política e administrativa do Estado.
(aula 10/8/09) Elementos centrais: político (representação, questão ideológica, processo decisório) e
administrativo (a pergunta embutida é ―como fazer‖, a idéia de Poder Executivo encontra-se aí)
Governo é um elemento do Estado,
5
Conceito finalístico de Estado; em outras palavras, o Estado como fim.
6
HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 217.
7
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 163.
8
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 179.
6. 5
Conceito de Manoel Gonçalves FERREIRA FILHO: ―O complexo de estruturas e
funções centrais e superiores, em que se exerce no Estado o máximo poder político, atribuído
conforme as normas da Constituição.‖9
Conceito de Herman FINER: ―O exercício da autoridade dos homens sobre os
homens.‖10
Ainda de acordo com Herman FINER (Universidade de Chicago, maio de 1949), governo
é a combinação de dois elementos: (1) elemento político e (2) elemento administrativo; no
mesmo sentido e vinte anos depois, outro FINER (Samuel, Universidade de Manchester, dezembro
de 1969), haveria de confirmar tal entendimento, ao afirmar que ―o governo, no sentido de processo
de governar, se compõe de dois elementos – escolher uma linha de ação e executá-la.‖11 Assim, a
“linha de ação” é o elemento político (conteúdo da ação: ―o que fazer‖) e a correspondente
“execução” representa o elemento administrativo (forma da ação: ―como fazer‖).
3.2. Reconhecimento de Estado e de governo.
(1) reconhecimento de Estado: manifestação unilateral do Estado (declaração), expressa ou tácita,
no sentido de admitir a existência de outro Estado.
O que acontece no âmbito da Comunidade Int qdo surge um novo Estado Soberano? Os outros
Estados o reconhecem, unilateralmente, de forma tácita, como a abertura de embaixadas
Reconhecimento expresso: MANIFESTAÇÃO POR NOTA OU DOC FORMAL
Ex. Timor-Leste era dependente da Indonésia quando ficou independente
(2) reconhecimento de governo: manifestação unilateral do Estado (declaração), expressa ou
tácita, no sentido de admitir a legitimidade da ordem política vigente em determinado Estado.
De que maneira a Comunidade Int reage qdo aparece um novo Governo, qdo ocorre uma guerra?
O governo do Irã foi reeleito sob fortes denúncias de corrupção e não deixou de ser um Estado
na Com. Int. na 1ª. semana de agosto de 2009 (os EUA) reconheceu o ―novo governo‖ do Irã. O
Br também reconheceu o novo governo do Irã, de forma tácita de reconhecimento de governo
pode ser como o Governo Lula fez em declaração televisiva dizendo que houve vencedor como
em um jogo de futebol.
- Existem 2 mecanismos de reconhecimento de um Estado e de um Governo: expresso ou tácito.
Qdo o reconhecimento é expresso, para não gerar dúvida, é gerada uma ―nota internacional‖.
- Reconhecimento tácito de um Estado: O Estado silencia, embaixadas, manutenção das relações
comerciais, dos tratados
- Reconhecimento expresso: nota internacional, voto em reuniões das Org Int
ADERIR= A ENTRADA DE UM ESTADO EM UMA ORG INT
DENUNCIAR = SAIR UNILATERALMENTE DE UMA ORGANIZAÇÃO INT
AB-ROGAÇÃO= SAÍDA DE VÁRIOS OU TODOS PAÍSES DE UMA ORG. INT
HONDURAS sofreu um golpe de Estado em julho de 2009, (houve uma ruptura institucional)
mas não deixou de fazer parte da Comunidade Int.
Três Exemplos Clássicos: golpe de Estado, revolução e guerra
De que maneira a Comunidade Int reage a um golpe de Estado? A maioria dos países não
reconhece o novo governo de Honduras, por exemplo, mas não interferem pelo princípio de
soberania.
Artigo 18,CF = forma do federalismo do Estado Br
9
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 75.
10
FINER, Herman. Theory and practice of modern government. New York: Holt, Rinehart and Winston, 1960, p. 04.
11
FINER, Samuel Edward. Governo comparado. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1981, p. 22.
7. 6
- repartição vertical de poder: União é = Estados + DF +Municípios
União não é sinônimo de Estado
*A União é quem representa o Br na comunidade Int.*
Hoje existe a possibilidade de Agente internacional celebrar contratos com um não-agente
Int? A tendência é que as relações Int. se regionalizem, então é possível, contudo o Estado
dá aval para o seu membro federado celebra algum contrato.
Os EUA não assinaram o protocolo de Kyoto, contudo a Califórnia assumiu o que propõe o
protocolo de Kyoto, assinando o tratado.
4. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS.
Nota explicativa: as organizações internacionais são, para todos os efeitos, sujeitos
de Direito Internacional Público. Entretanto, ao contrário dos Estados, as organizações
internacionais representam um fenômeno recente do Direito Internacional Público, na
medida em que surgiram no final do séc. 19 (considerada a primeira organização
internacional, a Universal Postal Union – UPU, ou ―União Postal Universal‖, estabelecida
em 1874, é atualmente integrada por 191 Estados-membros). Entretanto, a doutrina indica
1919 como marco inicial da participação das organizações internacionais na comunidade
internacional, ano de fundação da Sociedade das Nações – SDN (também conhecida como
―Liga das Nações‖), a qual seria extinta de fato em 1939 e extinta de direito em 1946.
4.1. Organizações internacionais.
Conceito: organizações possuidoras de personalidade jurídica de Direito Internacional
Público, formadas pela associação de Estados.
Conceito de Ian BROWNLIE: ―Associação permanente de Estados, que prossegue
fins lícitos, dotada de órgãos próprios.‖12
OBS:
- O que é uma organização internacional? É uma associação formal de Estados
―é permanente, formal (a natureza jurídica é CONSTITUTIVA (doc que dá origem à Org
Int.), um ex. no Mercosul temos o Tratado, Carta da ONU deu origem à ONU, Constituição é
o nome do documento que deu origem à OIT);
- Existem tribunais internacionais que também se constituem em Org. Int. autônoma;
- Alguns órgãos não são Org. Int., mas sim órgãos próprios.
4.2. Elementos constitutivos:
(1) elemento material (agrupamento de Estados); e (2) elemento formal (personalidade jurídica
internacional).
4.3. Características, estrutura organizacional e processo decisório no âmbito das
organizações internacionais.
Características:
(1) competência para celebrar tratados;
(2) personalidade jurídica autônoma e derivada;
(3) multiplicidade de membros;
12
BROWNLIE, Ian. Princípios de direito internacional público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 709.
8. 7
(4) duração permanente;
(5) estatuto próprio;
(6) sede própria (acordo-sede, tratado bilateral: ―país de acolhimento‖).
Estrutura organizacional:
(1) assembléia geral (sempre);
(2) secretaria (sempre);
(3) conselho permanente (em alguns casos; ex.: Conselho de Segurança da
ONU).
Processo decisório:
(1) método deliberativo;
(2) voto unitário em assembléia geral;
(3) aplicabilidade eventual do princípio majoritário;
(4) atos revestidos de formalidade (ex.: Resoluções da ONU).
4.4. Outros sujeitos.
Indivíduo. O indivíduo não possui personalidade jurídica de Direito
Internacional Público. Por outro lado, pode-se afirmar que o individuo é destinatário de normas de
Direito Internacional Público. Todavia, conforme assinala Fernando Gamboa SERAZZI, ―já se
reconhece ao indivíduo a titularidade de certos direitos e obrigações internacionais e,
excepcionalmente e com bastante limitação, capacidade para fazer valer tais direitos‖13 perante
algumas organizações internacionais. Nas palavras de Carolina Ghinato DAOUD, ―a classificação
da doutrina quanto ao tema, no século XX não é uniforme; entretanto, é possível dividi-la em dois
grandes grupos: os que negam e os que afirma ser o homem sujeito de Direito Internacional.‖14
Organizações não-governamentais (ONG’s). ―A sigla ONG corresponde a
organização não-governamental — uma expressão que admite muitas interpretações. A definição
textual (ou seja, aquilo que não é do governo) é tão ampla que abrange qualquer organização de
natureza não-estatal. Em âmbito mundial, a expressão surgiu pela primeira vez na Organização das
Nações Unidas (ONU) após a Segunda Guerra Mundial, com o uso da denominação em inglês
―Non-Governmental Organizations (NGOs)‖ para designar organizações supranacionais e
internacionais que não foram estabelecidas por acordos governamentais. Do ponto de vista formal,
uma ONG é constituída pela vontade autônoma de mulheres e homens, que se reúnem com a
finalidade de promover objetivos comuns de forma não lucrativa. Nossa legislação prevê quatro
formatos institucionais para a constituição de uma organização sem fins lucrativos, com essas
características – associação, fundação, organização religiosa e partido político. Por não ter
objetivos confessionais ou eleitorais, juridicamente toda ONG é uma associação civil ou uma
fundação privada. No entanto, nem toda associação civil ou fundação é uma ONG. Entre clubes
recreativos, hospitais e universidades privadas, asilos, associações de bairro, creches, fundações e
institutos empresariais, associações de produtores rurais, associações comerciais, clubes de futebol,
associações civis de benefício mútuo, etc. e ONG’s, temos objetivos e atuações bastante distintos,
às vezes, até opostos.‖15
13
SERAZZI, Fernando Gamboa. Tratado de derecho internacional público. Santiago de Chile: Lexis Nexis, 2003,p.
303.
14
DAOUD, Carolina Ghinato. In O indivíduo como pessoa de Direito Internacional Público e a Corte Internacional
Penal (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1637).
15
Fonte: Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG (www.abong.org.br).
9. 8
As organizações não-governamentais (ONG’s) não possuem personalidade jurídica de
Direito Internacional Público, razão pela qual não celebram tratados. Contudo, é inegável a
importância de determinadas ONG’s no cenário internacional, tais como o Greenpeace e a WWF.
Empresas transnacionais. As empresas transnacionais (ou empresas
multinacionais) são empresas comerciais (possuem finalidade lucrativa) que exercem suas
atividades não apenas nos Estados de origem, mas igualmente em territórios estrangeiros. Empresas
como a Kodak, Pfizer, Shell, Toshiba, e Adidas, são empresas transnacionais. Assim como as
ONG’s, as empresas transnacionais não possuem personalidade jurídica de Direito Internacional
Público.
Casos especiais.
(a) Santa Sé: sediada em Roma, a Santa
Sé (nome oficial: Estado da Cidade do Vaticano) é a cúpula de governo da Igreja Católica; a Santa
Sé possui personalidade jurídica de Direito Internacional Público (por força de razões históricas). A
Santa Sé integra mais de 30 organizações internacionais e mantém relações diplomáticas com mais
de 150 Estados. O embaixador da Santa Sé nos Estados estrangeiros recebe o título de “núncio” (do
latim nuntiu), palavra que significa ―Embaixador do Papa.‖ A Nunciatura Apostólica (nuntiatus
apostolicu) é a residência do núncio; ou seja, a residência do Embaixador do Papa.
(b) Micro-Estados: os micro-Estados
possuem personalidade jurídica de Direito Internacional Público. Entretanto, parcela das
competências dos micro-Estados é transferida a outros Estados soberanos (via de regra um Estado
vizinho), tais como a emissão de moeda e a segurança de fronteiras. Alguns exemplos: (1) Mônaco,
(2) Liechtenstein, (3) São Marinho e (4) Andorra.
5. PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL.
Nota explicativa: a maioria dos autores fala em ―personalidade jurídica
internacional‖ (ao invés de apenas ―personalidade internacional‖) para descrever o status
jurídico inerente aos sujeitos de Direito Internacional Público (Estados e organizações
internacionais).
5.1. Personalidade jurídica internacional.
Conceito: característica jurídica fundamental dos sujeitos de Direito
Internacional Público, qualidade que confere aos Estados e às organizações internacionais
(1) capacidade para celebrar tratados; (2) capacidade para usufruir de privilégios e
imunidades; e (3) capacidade para patrocinar reclamações internacionais.
A personalidade jurídica internacional é original (ou originária), no caso dos Estados; e
derivada (ou não-originária), quando falamos das organizações internacionais. Na primeira
hipótese, a personalidade jurídica internacional decorre do próprio surgimento do Estado; na
segunda hipótese, a personalidade jurídica internacional emana das organizações internacionais, as
quais não se confundem com os Estados-membros (Estados que se associam para instituir as
organizações internacionais).
10. 9
De acordo com Jorge Bacelar GOUVEIA, a personalidade jurídica internacional deve
ser interpretada como um dos três elementos da subjetividade internacional16:
(1) personalidade jurídica internacional: ―A personalidade
jurídica internacional é a susceptibilidade para ser
destinatário de normas e princípios de Direito Internacional,
dos quais diretamente decorre a oportunidade para a
titularidade de direitos (situações jurídicas ativas) ou para se
ficar adstrito a deveres (situações jurídicas passivas).‖
(2) capacidade jurídica internacional: ―A capacidade
jurídica internacional afere-se pelo conjunto dos direitos e
dos deveres que podem estar inscritos na esfera jurídico-
internacional da entidade em causa, também se diferenciando
entre uma dimensão de titularidade e uma dimensão de
exercício dos mesmos.‖
(3) pessoa jurídica internacional: ―A pessoa jurídica
internacional significa que, numa entidade singular
(ESTADO) ou coletiva (Org. Int.), se junta a susceptibilidade
para ser titular de direitos e destinatário de deveres (...).‖
QUESTÕES:
1-A teoria dualista defende a tese segundo a qual a ordem internacional e a ordem interna
compreendem sistemas dependentes e distintos, o que significa dizer que a validade e a eficácia de
uma lei vigente em determinado Estado não estão condicionadas às regras ou aos costumes
adotados pela comunidade internacional.
FALSO
JUSTIFICAR: A ordem Internacional e a ordem interna compreendem sistemas autônomos e
distintos
2- Para os teóricos da primeira corrente Monista, o DIP deve ser interpretado na perspectiva da
fragmentação da ordem jurídica
FALSO
JUSTIFICAR: Teoria Monista
Para Hans Kelsem o DIP deve possuir uma ordem jurídica hierarquizada, na qual os Estados
apresentam posições hierárquica diferenciada
3- Para os teóricos da 2ª. corrente Monista, o DIP compreende uma realidade unitária caracterizada
pela Supremacia do ordenamento jurídico de cada Estado, sendo facultativa a adoção das leis
internacionais.
VERDADEIRO
JUSTIFICATIVA:
Segundo o pensamento da segunda corrente Monista
TEORIAS MONISTAS (duas correntes):
1a corrente monista (Hans Kelsen): unidade da ordem jurídica com a
supremacia do Direito Internacional Público, ficando o ordenamento jurídico de cada Estado numa
posição hierárquica inferior às leis internacionais;
16
GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de direito internacional público. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 353.
11. 10
2a corrente monista (durante o período da Guerra Fria: União Soviética e
aliados; atualmente: Bolívia, Coréia do Norte, Cuba e Venezuela): unidade da ordem jurídica com a
supremacia do ordenamento jurídico de cada Estado, sendo facultativa a adoção das leis
internacionais.
4- Carl Heinrich Triepel e Dionísio Anzilotti são autores vinculados às teorias monistas.
FALSO
JUSTIFICATIVA: são autores vinculados às TEORIAS DUALISTAS (Carl Heinrich Triepel,
ALEMANHA; Dionisio Anzilotti, ITÁLIA)
OBS:
Unasul: em maio de 2008 nasce bloco político dos países sul-americanos
→Tratado assinado por 12 países da América do Sul confere personalidade jurídica internacional
para o subcontinente. Trocando em miúdos, a América do Sul ganha status de organização
internacional, reconhecida na ONU (Organização das Nações Unidas) e capaz de negociar com outros
países, blocos de países e instâncias multilaterais.
- Poder Constituinte Supranacional é o poder que cria uma Constituição, na qual cada Estado
cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O
titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal.
NACIONALIDADE:
É um vínculo (elo) entre determinado Estado (país) entre um indivíduo
A natureza do vínculo: jurídico-político
→1947 Declaração universal do direito dos homens
Todos tem direito a uma nacionalidade
Natureza jurídica da nacionalidade: direito subjetivo público
→Art. 12 CF
NATOS NATURALIZADOS
ORIGINÁRIA DERIVADA/ADQUIRIDA
a)Jus soli = nascidos em território a) destinatários (critério linguístico): estrangeiros de língua
brasileiro portuguesa
- critério temporal: 1 ano ininterrupto (é objetivo)
-requisito moral: idoneidade moral (é subjetivo)
*Competência da União (Art. 21CF) reconhece ou não a
idoneidade por meio do Ministério da Justiça – ato
administrativo
*Princípio da Discricionariedade = conveniência e
oportunidade
b)Jus sanguinis=nascidos no estrangeiro b)destinatários: todos os outros estrangeiros
de pai ou mãe brasileiros desde que um - critério temporal objetivo: 15 anos
esteja a serviço do Br - critério processual: sem condenação penal (é objetiva é
prova documental)
- critério volitivo: requerer a nacionalidade
c)Jus sanguinis=nascidos no estrangeiro,
desde que registrado em repartição
competente OU optem
―não confundir os destinatários da norma Constitucional (estrangeiros) com os pré-requisitos
necessárias à concessão da nacionalidade‖
-1-Pressupostos definidores da nacionalidade
12. 11
- indica domicílio de nacionalidade
*Onde se nasceu? Territorialidade
Jus soli
2-Quais são as ancestralidades? Jus sanguinis (critério por sangue)
- APÁTRIDA = sem pátria - APATRIA = condição jurídica de ser apátrida
NACIONALIDADE
“Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país; (hipótese de jus soli)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil; (Jus sanguinis=nascidos no estrangeiro)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente (o registro de nascimento é um serviço CONSULAR – atua como se
cartório fosse, quem efetua é o consulado)
OU venham a residir na República Federativa do Brasil E optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira; (chamado direito de opção, o titular do direito é quem nasceu)
(hipótese= Jus sanguinis – em questão de dupla nacionalidade pelo menos terá o jus sanguinis, mas o jus
soli somente pode ocorrer uma vez (ninguém nasce em dois lugares ao mesmo tempo)
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto E idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos E sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, SALVO os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º – A LEI NÃO poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, SALVO nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa
§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional; (BR naturalizado)
II – adquirir outra nacionalidade, SALVO no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro,
como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
CURIOSIDADES:
- Lei 6815/1980 = sobre o estrangeiro, visto, permanência
- Um dos princípios do Dir Int. é o da ―Reciprocidade‖
13. 12
SEGUNDA PARTE
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O ARTIGO 38 DO ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
TRATADOS, COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL, DOUTRINA E EQÜIDADE
OUTRAS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
________________________________________________________________________________
1. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO.
Nota explicativa: para efeito de compreensão didática das fontes do Direito
Internacional Público, deve-se ter em mente o disposto no artigo 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça – CIJ (principal tribunal internacional do mundo). Há que se
ressaltar, no entanto, que as fontes do Direito Internacional Público não se limitam àquelas
citadas no artigo 38.
- Função: julgar conflitos
- a CIJ julga quem? Jurisdição sobre Estados
- Geralmente julga conflitos territoriais – julga conflitos entre Países
- CIJ ou TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA ou Haia
a) ato ilícito por ação ou omissão
b) imputabilidade
c) ocorrência de dano a partir do ato ilícito
- AS 3 FONTES + IMPORTANTES DO DIR. INTERNACIONAL, não são só essas fontes
―Artigo 38.
1. A Corte, cuja função é decidir em conformidade com o direito
internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. As convenções (TRATADOS) internacionais, quer gerais
(PROTOCOLO DE KIOTO), quer especiais, que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;(TRATADOS)
b. O costume internacional, como prova de uma prática geral aceita
como direito;(COSTUMES, CONSUETUDINÁRIO)
c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações
civilizadas (QUEM É CIVILIZADA);
d. Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a
doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como
meio auxiliar para a determinação das regras de direito (significa
instrumentos de interpretações: decisões judiciais ou jurisprudências do
próprio tribunal ou dos países + doutrina) .
- regras de direito: tratados, costumes e princípio geral do direito
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir
uma questão ex aequo et Bono (o que é equilibrado é bom = equidade),
se as partes assim convierem.‖ (a CIJ pode utilizar o princípio de
Equidade desde que as partes assim convencionem).
Ver o conceito de equidade de Aristótesles: p.18
14. 13
Da leitura do artigo 38, poderíamos imaginar a existência de uma ―hierarquia das normas‖
internacionais. Em verdade, não há, no domínio do Direito Internacional Público, hierarquia
normativa de qualquer tipo. Entretanto, a moderna doutrina aponta a supremacia do Princípio jus
cogens em relação ao conjunto de normas, convencionais ou consuetudinárias, que integram a
ordem jurídica internacional. O artigo 38 não é taxativo, mas apenas uma referência indicativa de
fontes do Direito Internacional Público. O termo ―decisões judiciais‖ se refere à jurisprudência
internacional; a infeliz expressão ―nações civilizadas‖ deve ser compreendida como sinônimo de
Estados. Por fim, ―decidir uma questão ex aequo et bono‖ significa que a CIJ poderá valer-se da
eqüidade em seus julgamentos, desde que haja concordância das partes em conflito em relação à
adoção de tal método.
*FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1- Tratados = fonte formal
2- Costumes = fonte informal
3- Princípios Gerais de Direito = são os princípios mais gerais como cumprir pagamento
- Onde está o Direito? = a fonte é a origem
As fontes estão listadas no Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ)
-TPI = TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL = foi criado pelo Instituto de Roma, só julga pessoa
física, mas o ambiente de cometimento de crimes podem levar à “responsabilidade
internacional”.
- Autor: Antônio Casesse
QUESTÃO: O Tribunal Penal Internacional tem competência para julgar pessoas
a) acusadas de crimes de guerra, contra a humanidade e genocídio, ocorridos a partir
da entrada em vigor do Estatuto de Roma, em 2002.
b) acusadas de crimes de guerra, contra a humanidade e genocídio, ocorridos a partir da
entrada em vigor do Estatuto de Roma, em 1998.
c) acusadas de crimes de guerra, contra a humanidade, genocídio e terrorismo.
d) e Estados acusados de crimes de guerra, contra a humanidade, genocídio e terrorismo.
e) e Estados acusados de crimes de guerra, contra a humanidade e genocídio
2-O denominado "Sistema ONU" de proteção dos direitos humanos inclui
a) o Conselho de Direitos Humanos e o Tribunal Penal Internacional.
b) o Conselho de Direitos Humanos, os altos comissários, os relatores especiais, os
comitês criados pelos tratados internacionais e o Tribunal Penal Internacional.
c) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Européia de Direitos Humanos e a
Corte Africana de Direitos Humanos.
d) o Conselho de Direitos Humanos, os altos comissários, os relatores especiais, os comitês
criados pelos tratados internacionais e a Corte Internacional de Justiça.
e) o Conselho de Direitos Humanos, Corte Internacional de Justiça e o Tribunal Penal
Internacional.
2. TRATADOS.
- É pacto, aplica-se o princípio Pacta Sunt Servanda (o que foi pactuado deve ser cumprido); é
elemento constitutivo de uma norma jurídica, muitas vezes a norma incorpora o princípio geral do
direito.
- Tratado é dever-ser = existe para ser cumprido, mas não significa que irá ser cumprido;
- É norma jurídica = direitos e obrigações para as partes signatárias; as partes serão sempre sujeitos
internacionais
15. 14
- É ato jurídico = alguém tem de assinar o texto
→ Nesse sentido, o tratado possui, também, natureza binária: é ao mesmo tempo ato jurídico (ato
de vontade de assinar o tratado, é a celebração do doc.), e norma jurídica. (as duas dimensões
que se completam)
→ esses dois itens são de natureza binária = é ao mesmo tempo norma e ato ( a assinatura do
Executivo gera a norma que se efetivará após a chancela (referendo) do Congresso Nacional no
caso do Brasil)
- É acordo formal, pacto, ajuste formal, sempre por escrito (não existe tratado verbal)
Nota explicativa: o tratado é a fonte mais importante do Direito Internacional
Público. Independentemente da expressão utilizada (―tratado‖, ―tratado internacional‖,
―convenção‖, ―protocolo‖, ―acordo‖, ―constituição‖, ―carta‖, ―estatuto‖, ―concordata‖), o
termo ―tratado‖ (e todas as demais expressões congêneres) se refere àquele pacto celebrado
por escrito entre sujeitos possuidores de personalidade jurídica internacional (Estados e
organizações internacionais).
RECEPÇÃO DE TRATADOS
→DE que maneira o Direito Brasileiro recepciona/internaliza o Tratado? De que maneira o
ordenamento jurídico integra o Tratado Internacional?
- Regras constitucionais expressas ou tácitas exprimem, definem o modelo de recepção de
tratados
Doutrina da transformação Doutrina da incorporação
A Cf Br. adota a doutrina da transformação - Ex. Alemanha, EUA, Portugal
- outros países: Angola, Chile, Guatemala, Polônia,
Suíça, Uruguai
- Corrente teórica do Dualismo: - Corrente teórica Monista:
- RECEPÇÃO NÃO AUTOMÁTICA: o Tratado - O tratado entra em vigor
para entrar em vigor precisa da manifestação AUTOMATICAMENTE
definitiva do Congresso Nacional - inexigibilidade de atos de Dir. Interno
-exigência de atos de Direito Interno
- DECRETO = ato de direito interno, ato do poder
Executivo que dá publicidade aos Tratados
.
- Teória Monista – no universo existe uma única ordem jurídica
a) Autor: Hans Kelsen
2.1. Tratado.
É norma jurídica e também é fonte formal.
Conceito. ―O tratado designa qualquer acordo concluído entre dois ou mais sujeitos de
direito internacional, destinado a produzir efeitos de direito e regulado pelo direito internacional.‖17
17
DAILLIER, Patrick (Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet). Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2003, p. 120.
16. 15
Conceito de Francisco REZEK: ―Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos
de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.‖18
Conceito fixado pela CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS
TRATADOS de 1969 (artigo 2o): ―Um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e
regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.‖
2.2 Características fundamentais dos tratados.
(1) Multiplicidade de partes (duas ou mais partes signatárias):
● tratados bilaterais (exatamente duas partes signatárias);
● tratados multilaterais (três ou mais partes signatárias).
(2) Personalidade jurídica de Direito Internacional Público dos pactuantes:
● Estados soberanos;
● Organizações internacionais.
(3) Formalidade: o tratado é um acordo rigorosamente formal. Em outras palavras, todo e
qualquer tratado será necessariamente celebrado por escrito. O tratado, portanto, possui natureza
formal e documental. O tratado tem natureza documental.
(4) Produção de efeitos jurídicos: todo e qualquer tratado produzirá necessariamente
efeitos jurídicos para os pactuantes (partes signatárias). Nesse sentido, o tratado possui, também,
natureza binária: é ao mesmo tempo ato jurídico e norma jurídica.
Norma jurídica = preceito legal de conduta que gera impacto sobre todos
(5) Modelo estruturado:
● Preâmbulo (sempre): introdução;
● Dispositivo (sempre): conteúdo; figuram as normas jurídicas; parte operativa
● Anexos (eventualmente): detalhamento.
(6) Aplicabilidade do princípio pacta sunt servanda: o tratado é, acima de tudo, um
pacto. Por isso mesmo, a todo e qualquer tratado aplica-se o princípio pacta sunt servanda (―o que
foi pactuado deverá ser cumprido‖). O tratado compreende, dessa forma, a combinação de normas
jurídicas concretas (direitos e obrigações das partes signatárias) com valores éticos abstratos (boa-fé
e expectativa de realização do acordo).
(7) Aplicabilidade do princípio do consentimento: a noção de consentimento (anuência,
aprovação, permissão) é essencial a todo e qualquer tratado. É absolutamente nulo, por exemplo, o
tratado no qual um dos Estados pactuantes tenha sofrido coação por ameaça ou por emprego da
força.
(8) Regência do Direito Internacional Público: sendo ao mesmo tempo ato jurídico e
norma jurídica, o tratado deverá estar amparado por alguma ordem jurídica. Sabendo-se que a
jurisdição da sociedade internacional é facultativa, e tendo em vista a inaplicabilidade do princípio
18
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 14.
17. 16
da subordinação na esfera desta mesma sociedade internacional, o tratado será sempre regido, por
conseqüência, pelo Direito Internacional Público. (NÃO ao princípio da subordinação)
Ex. O Tratado de Assunção é o criador do Mercosul em 1991 com 4 partes signatários: Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai
→ Qualquer proposta tem de ser por consenso.
→ O ato de criação (que cria) de um tratado é denominado CELEBRAÇÃO
*Fenômenos de alteração, de modificação um (bloco), de um Tratado
→ DENÚNCIA é a saída unilateral de um Estado, por ex. O Brasil soberanamente quer sair do
Tratado
→ADESÃO = entrada de um Estado (adere ao tratado ou ao estatuto);
→AB-ROGAÇÃO = significa a saída de todos os membros ao mesmo tempo, ou seja, extinção de
um tratado por vontade comum de todos os signatários
2.3. Gênese, validade e extinção dos tratados.
A compreensão da gênese (formação) dos tratados pressupõe, como ponto de partida, a idéia
de que a representatividade exterior destinada à negociação e à celebração de tratados é
característica comum de todo e qualquer sujeito possuidor de personalidade jurídica internacional,
razão pela qual é importante identificar a titularidade e o limite da representatividade exterior.
2.4. Representatividade exterior.
▪ chefe de Estado (mandatário): representatividade exterior originária e
ampla (negociação e celebração);
▪ chefe de governo (mandatário): representatividade exterior originária
e ampla (negociação e celebração);
▪ ministro de Estado responsável pelas relações exteriores
(plenipotenciário): representatividade exterior derivada e ampla
(negociação e celebração).
▪ chefe de missão diplomática (plenipotenciário): representatividade
exterior derivada e limitada (negociação apenas).
2.5. Gênese: negociação bilateral ou multilateral (coletiva).
A fase de negociação representa fundamentalmente o início da gênese dos tratados. É nesta
fase que os futuros signatários negociam os termos dos tratados, os quais serão celebrados após
negociações bilaterais ou multilaterais (coletivas).
● negociação bilateral: ocorre normalmente no território de uma das signatárias. A
inexistência de relacionamento diplomático permanente entre os pactuantes não impede a
celebração do tratado bilateral. Neste caso, uma das partes enviará para o território da outra
parte uma delegação ad hoc.
● negociação multilateral (coletiva): ocorre normalmente na esfera de uma conferência
diplomática internacional. A convocação deste tipo de conferência ocorre por iniciativa dos
Estados soberanos e das organizações internacionais e, eventualmente, por iniciativa de
algum Estado soberano que, mesmo não sendo um dos signatários, possui interesse na
matéria a ser pactuada.
2.6. Validade.
18. 17
A idéia de que o tratado é um acordo significa que este tipo de pacto produz efeitos jurídicos
para as partes signatárias, sendo ao mesmo tempo ato jurídico válido e norma jurídica igualmente
válida para os pactuantes. São três as condições fundamentais de validade do tratado:
(1a) competência dos signatários; (2a) objeto lícito e possível; e (3a) consentimento obrigatório.
;2.7. Extinção.
No que diz respeito à extinção do tratado, é importante observar, inicialmente, as espécies de
vigência deste tipo de acordo: (1) tratado estático (vigência perpétua); e (2) tratado dinâmico
(vigência por tempo indeterminado e por tempo determinado).
● Extinção pela vontade comum: dá-se o nome de ab-rogação à revogação resultante da
vontade comum dos pactuantes. A ab-rogação é (1) predeterminada (quando o texto do tratado
prevê o fim da vigência); ou (2) superveniente (quando a revogação decorre da vontade das partes,
mesmo inexistindo previsão nesse sentido no texto do tratado vigente).
● Extinção pela vontade unilateral: dá-se o nome de denúncia (ato unilateral) à revogação
resultante da vontade de um dos pactuantes em retirar-se do tratado. A comunicação da denúncia é
um ato formal materializado por meio de notificação (carta ou instrumento), independentemente da
existência ou inexistência de previsão expressa no texto do tratado para este tipo de revogação.
2.8. Causas motivadoras da extinção. A extinção do tratado ocorrerá por ab-rogação ou por
denúncia. É importante observar que a extinção poderá ocorrer em função de três hipóteses:
(1a) fim da vontade de permanecer pactuando;
(2a) impossibilidade de execução do pactuado;
(3a) alteração fundamental das circunstâncias.
3. COSTUMES.
Nota explicativa: o costume é a fonte mais antiga do Direito Internacional Público,
fenômeno jurídico anterior a qualquer noção de acordo internacional celebrado por escrito:
trata-se de verdadeira fonte do Direito Internacional Público. O costume, a depender do grau
de sua aceitação pelos membros da comunidade internacional, é muitas vezes consolidado
nos textos dos tratados bilaterais e multilaterais.
3.1. Costume internacional.
Conceito: ―Prática geral aceita como direito‖ (Estatuto da CIJ: art. 38, 1, ―b‖ O costume
internacional, como prova de uma prática geral aceita como direito).
Conceito de Francisco REZEK: ―A repetição, ao longo do tempo, de um certo modo
de proceder ante determinado quadro de fato.‖19
3.2. Elementos constitutivos do costume internacional.
(a) elemento material ( o corpus ): a repetição da conduta (―cumpriment
o repetido de atos denominados precedentes‖20);
19
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 122.
20
DAILLIER, Patrick (Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet). Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2003, p. 329.
19. 18
(b) elemento psicológico ( o animus ): a idéia de justiça (―convicção dos
sujeitos de direito de que o cumprimento de tais atos é obrigatório porque
o direito o exige‖21).
3.3. Abrangência do costume internacional.
(a) universal: costume internacional reconhecido por toda a comunidade
internacional;
(b) regional: costume internacional reconhecido na esfera específica de
determinadas regiões;
(c) local: costume internacional reconhecido apenas no âmbito de
determinadas localidades.
4. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
Nota explicativa: os princípios gerais de direito representam a fonte mais
―universal‖ do Direito Internacional Público. Para efeito de classificação, podemos
posicionar os princípios gerais de direito em três grandes categorias: (1) princípios gerais
de direito específicos do Direito Internacional Público; (2) princípios gerais de direito
comuns ao Direito Internacional Público e aos ordenamentos jurídicos internos; e (3)
princípios gerais de direito consagrados pela jurisprudência internacional.
Conceito: princípios que traduzem regras jurídicas universalmente aceitas pelos sujeitos
de Direito Internacional Público.
4.1. Princípios gerais de direito específicos do Direito Internacional Público.
▪ princípio da não-agressão;
▪ princípio da autodeterminação dos povos; (constante na CF, art 4º., III)
▪ princípio do desarmamento;
▪ princípio da solução pacífica dos litígios entre Estados; (constante na CF, art 4º., VII)
▪ princípio da coexistência pacífica.
4.2. Princípios gerais de direito comuns ao Direito Internacional Público e aos ordenamentos
jurídicos internos.
▪ princípio pacta sunt servanda;
▪ princípio lex posterior derogat priori; (O princípio cronológico lex posterior derogat
legi priori, se refere ao início da vigência das leis. Para normas gerais, de mesmo nível hierárquico
estabelecidas em diferentes ocasiões, tem validade a norma editada em último lugar. O critério lex
posterior derogat legi priori significa que se duas normas são antinômicas e do mesmo nível, a
mais recente deverá prevalecer sobre a mais antiga.)
▪ princípio nemo plus juris.
21
DAILLIER, Patrick (Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet). Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2003, p. 329.
20. 19
5. JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL, DOUTRINA E EQÜIDADE.
Nota explicativa: a jurisprudência internacional (“decisões judiciais”) e a
doutrina representam um ―meio auxiliar para a determinação das regras de direito‖
internacional, nos termos do disposto no artigo 38 do Estatuto da CIJ (1, ―d‖). Em outras
palavras, são instrumentos de interpretação do Direito Internacional Público vigente. No
que se refere à eqüidade, trata-se de ―um modo de aplicar o sentimento ideal de justiça aos
casos concretos‖22 (grifo original).
5.1. Jurisprudência internacional (“decisões judiciais”).
Conceito: conjunto de decisões arbitrais proferidas no âmbito da sociedade
internacional, desde os tempos mais antigos, e decisões proferidas pelos tribunais internacionais,
tais como as sentenças da CIJ.
5.2. Doutrina.
Conceito: opinião (livros, teses, pareceres) dos especialistas em Direito Internacional
Público.
O provimento da prova da substância do Direito Internacional Público é uma das principais
funções da doutrina, além da influência que esta exerce sobre o desenvolvimento qualitativo do
ordenamento jurídico internacional.
5.3. Eqüidade.
Conceito: do latim aequitate, a eqüidade é um método de raciocínio jurídico, mecanismo
de análise amparado pela combinação da noção de igualdade com a idéia de moderação (a eqüidade
não é norma jurídica).
Equidade não é norma, não é fonte! Equidade = igualdade + proporcionalidade
Os estudos sobre a eqüidade são antigos e encontraram em Aristóteles profundas reflexões
sobre o tema. Para o filósofo grego, a eqüidade deve ser compreendida na perspectiva da
proporcionalidade. Trata-se da igualdade proporcional aristotélica: ―Se as pessoas não forem
iguais, elas não terão uma participação igual nas coisas, mas isto é a origem de querelas e queixas
(quando pessoas iguais têm e recebem quinhões desiguais, ou pessoas desiguais recebem quinhões
iguais).‖23
6. OUTRAS FONTES.
Nota explicativa: as fontes do Direito Internacional Público não se limitam aos
tratados, aos costumes e aos princípios gerais de direito. As ―normas imperativas de Direito
Internacional‖ ( jus cogens ) e os atos unilaterais (atos unilaterais dos Estados e atos
unilaterais das organizações internacionais) são do mesmo modo fontes do Direito
Internacional Público (independentemente do silêncio do artigo 38 do Estatuto da CIJ).
22
André Gonçalves Pereira e Fausto de Quadros, citados por Jorge Miranda (MIRANDA, Jorge. Curso de direito
internacional público. Estoril: Princípia, 2006. p. 44.
23
ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. 3a ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1992, p. 96.
21. 20
6.1. “Normas imperativas de Direito Internacional” ( jus cogens ).
Conceito de jus cogens: o direito imperativo; o direito que obriga.
Na esfera específica do Direito Internacional Público, deve-se interpretar o princípio jus
cogens como o conjunto de normas que objetivamente impõem direitos e obrigações aos Estados e
às organizações internacionais. O princípio jus cogens foi disciplinado formalmente em 1969, ano
de celebração da CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS. O art. 53
do referido tratado determina que:
―ARTIGO 53.
TRATADO EM CONFLITO COM UMA NORMA IMPERATIVA
DE DIREITO INTERNACIONAL GERAL (JUS COGENS)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma
norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente
Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é
uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos
Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é
permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito
Internacional geral da mesma natureza‖ (grifei).
O mesmo princípio foi consolidado no texto da CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE
DIREITOS DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
OU ENTRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (1986). As ―normas imperativas de
Direito Internacional‖ são fundamentalmente normas proibitivas. Alguns exemplos:
(1) proibição do genocídio;
(2) proibição da escravidão;
(3) proibição da segregação racial;
(4) proibição da tortura.
6.2. Atos unilaterais.
Conceito: “ato imputável a um único sujeito de direito internacional.‖24
(1) Atos unilaterais dos Estados:
(a) notificação;
(b) reconhecimento;
(c) protesto;
(d) renúncia;
(e) promessa.
(2) Atos unilaterais das organizações internacionais.
(a) decisões;
24
DAILLIER, Patrick (Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet). Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2003, p. 368.
22. 21
(b) recomendações.
TERCEIRA PARTE
SOBERANIA E JURISDIÇÃO
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES
NACIONALIDADE: ARTIGO 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
ASILO POLÍTICO
________________________________________________________________________________
1. SOBERANIA E JURISDIÇÃO.
Nota explicativa: qualquer conceito razoável de Estado pressupõe a idéia de que o
fenômeno estatal é uma realidade integrada por três elementos: (1) território; (2) população;
e (3) governo. Surge, porém, no domínio doutrinário, dúvida quanto à existência (ou
inexistência) de um quarto elemento: a soberania. A maioria dos autores interpreta a
soberania não como um quarto elemento autônomo, e sim como uma qualificadora do
elemento governo (daí a expressão ―governo soberano‖). A jurisdição, por outro lado, pode
ser interpretada como o limite do exercício da soberania; ou, em termos mais amplos, o
poder estatal de proclamar o direito nos limites da sua soberania.
1.1. Soberania.
Conceito: o conjunto de poderes que sustentam o Estado.
Conceito do Dicionário de política: ―(...) o poder de mando de última instância numa
sociedade política‖; (...) ―a racionalização jurídica do poder (...).‖25
1.2. Perspectivas interna e externa da soberania.
(1) perspectiva interna: o supremo poder ( suprema potestas ) do Estado sobre o
território e a população.
(2) perspectiva externa: a materialização política da igualdade, fenômeno que
coloca o Estado no mesmo plano (horizontal) dos demais Estados soberanos.
1.3. Soberania internacional.
A idéia de soberania internacional (decorrente da perspectiva externa do conceito
de soberania) é fundamental para a compreensão do Estado como sujeito possuidor de
personalidade jurídica internacional e, por isso mesmo, sujeito de direitos e deveres na esfera da
comunidade internacional. Comum, nesse sentido, é a expressão ―Estado soberano‖, fórmula que
enfatiza a soberania do Estado, traço que consagra o princípio basilar da igualdade entre Estados.
Nas palavras de Jorge Bacelar GOUVEIA, a soberania internacional produz duas categorias de
situações jurídicas para o Estado:
25
BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; Gianfranco PASQUINO. Dicionário de política. Vol. 2, 12a ed. Brasília:
Universidade de Brasília, São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2003, p. 1179.
23. 22
―─ direitos: a não sujeição orgânica dos Estados a outros sujeitos; a
presunção de regularidade dos respectivos atos; a sua autonomia constitucional na respectiva
organização política;
─ deveres: o respeito pelo Direito Internacional; a proibição de
ingerência em assuntos internos; a proibição do uso da força, salvo em legítima defesa; o dever de
cooperação internacional.‖26
1.4. Jurisdição estatal.
Conceito: o poder do Estado relacionado ao cumprimento de suas competências.
Conceito de Fernando Gamboa SERAZZI: ―A jurisdição é um termo que se refere aos
poderes que um Estado exerce sobre pessoas, bens ou atos.‖27
Conceito de Santiago BENADAVA: ―A administração da justiça civil e criminal pelos
tribunais do Estado.‖28
1.5. Características da jurisdição estatal.
▪ generalidade: o poder do Estado em relação ao cumprimento de suas
competências compreende todas as áreas de atuação do poder público;
▪ exclusividade: o Estado não possui concorrência de outros Estados
soberanos, o que significa dizer que o exercício das competências estatais
é privativo do próprio Estado.
1.6. Imunidade à jurisdição estatal.
A imunidade à jurisdição estatal compreende a idéia de que os representantes de
determinado Estado soberano junto ao governo de outro Estado soberano não serão submetidos, via
de regra, à jurisdição deste Estado. A imunidade à jurisdição estatal é ampla em relação às missões
diplomáticas e limitada no caso das missões consulares. A imunidade à jurisdição estatal é
essencialmente processual; ou seja, é irrelevante, por exemplo, se o embaixador norueguês no Brasil
tenha cometido um homicídio ou uma lesão corporal, ou se estes crimes deram-se na modalidade
culposa ou dolosa. Em ambos os casos, o referido diplomata não será processado criminalmente
junto ao Poder Judiciário brasileiro.
1.7. Renúncia à imunidade jurisdicional.
A renúncia à imunidade jurisdicional é uma prerrogativa do ―Estado acreditante‖
(Estado de origem dos representantes diplomáticos e consulares). Por outro lado, os membros da
missão diplomática e os membros da missão consular não poderão, por iniciativa própria, renunciar
à imunidade jurisdicional.
Trata-se, portanto, de prerrogativa estatal. Entretanto, os representantes estrangeiros
devem respeitar as leis vigentes no âmbito territorial do ―Estado acreditado‖ (Estado de destino dos
representantes diplomáticos e consulares), nos termos do art. 41, 1, da Convenção de Viena sobre
26
GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de direito internacional público. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 371.
27
SERAZZI, Fernando Gamboa. Tratado de derecho internacional público. Santiago de Chile: Lexis Nexis, 2003, p.
220.
28
BENADAVA, Santiago. Derecho internacional público. Santiago de Chile: Lexis Nexis, 2004, p. 239.
24. 23
Relações Diplomáticas (Decreto no 56.435, de 08.06.65), e do art. 55, 1, da Convenção de Viena
sobre Relações Consulares (Decreto no 61.078, de 26.07.67).
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
―Art. 41.
1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades todas as pessoas que
gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os
regulamentos do Estado acreditado. Têm também o dever de não se
imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.‖
Convenção de Viena sobre Relações Consulares
―Art. 55.
1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades todas as pessoas que se
beneficiem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e
regulamentos do Estado receptor. Terão igualmente o dever de não se
imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.‖
1.8. Serviços diplomáticos e serviços consulares (órgãos do Estado nas relações
internacionais).
Na esfera das relações internacionais, caracterizadas essencialmente pela relação
estabelecida entre Estados no âmbito da comunidade internacional, estes se fazem representar nos
territórios estrangeiros por meio de serviços diplomáticos e de serviços consulares. De acordo
com Francisco REZEK, ―o diplomata representa o Estado de origem junto à soberania local, e para
o trato bilateral dos assuntos de Estado.‖29 Por outro lado, ―o cônsul representa o Estado de origem
para o fim de cuidar, no território onde atue, de interesses privados (...).‖30
1.9. Convenções de Viena sobre privilégios e imunidades.
A questão relacionada aos privilégios e às imunidades foi disciplinada por duas
convenções celebradas em Viena (Áustria) na década de 60. A Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas foi celebrada em 1961 e promulgada no Brasil em 1965 (Decreto n o 56.435, de 08 de
junho de 1965); a Convenção de Viena sobre Relações Consulares foi celebrada em 1963 e
promulgada no Brasil em 1967 (Decreto no 61.078, de 26 de julho de 1967).
Deve-se observar, ainda, que os serviços diplomáticos e os serviços consulares
possuem natureza distinta, embora alguns países tenham unificado as duas carreiras, tal como
ocorre no Brasil.
1.10. Privilégios e imunidades diplomáticas.
Na esfera da missão diplomática, os membros do quadro diplomático propriamente
dito (ex.: embaixadores) e os membros do quadro administrativo e técnico (ex.: tradutores e
contadores) possuem ampla imunidade penal, civil e tributária. Além disso, tais indivíduos são
fisicamente invioláveis e em hipótese alguma serão obrigados a depor como testemunhas. A
referida imunidade estende-se aos respectivos familiares, desde que estes sejam dependentes. Já os
29
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 170.
30
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 170.
25. 24
locais da missão diplomática são igualmente invioláveis, bem como as residências dos membros do
quadro diplomático e dos membros do quadro administrativo e técnico. A regra é a mesma para os
respectivos arquivos e documentos.
1.11. Privilégios e imunidades consulares.
Os privilégios e imunidades consulares são muito semelhantes àqueles inerentes à
missão diplomática. Entretanto, tais privilégios e imunidades limitam-se aos atos de ofício
praticados pelos cônsules e pelos funcionários consulares, razão pela qual os respectivos familiares
não haverão de possuir quaisquer prerrogativas, inclusive no que se refere à inviolabilidade das
residências. Por outro lado, os locais destinados ao serviço consular são invioláveis, mas na exata
medida da utilização funcional desses espaços (ex.: escritórios de trabalho). Os arquivos e
documentos são do mesmo modo invioláveis.
2. NACIONALIDADE: ARTIGO 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nota explicativa: o conceito de nacionalidade possui grande relevância para o
Direito Internacional Público, principalmente no contexto da imensa circulação de
indivíduos entre países, um dos fenômenos evidentes do processo de globalização. No
Brasil, a nacionalidade é matéria constitucional, ao passo que o chamado ―regime jurídico
do estrangeiro‖ foi disciplinado pela ―Lei dos Estrangeiros‖ (Lei no 6.815, de 19 de agosto
de 1980).
2.1. Nacionalidade.
Conceito: o elo de ligação entre determinado indivíduo e determinado Estado,
normalmente definido em função do país de nascimento.
Conceito de Santiago BENADAVA: ―vínculo jurídico e político que liga uma pessoa a
determinado Estado em virtude do qual a pessoa assume perante o Estado obrigações de lealdade e
fidelidade, comprometendo-se o Estado a protegê-la.‖31
2.2. Estrangeiros.
Conceito: aqueles indivíduos que não são nacionais de determinado Estado.
Conceito do Dicionário Aurélio: ―Indivíduo que não é natural do país onde mora ou se
encontra.‖32
2.3. Condição jurídica do estrangeiro.
Os critérios que determinam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiros do
território do Estado dependem rigorosamente do poder discricionário de cada Estado soberano.
Desde os tempos das mais antigas civilizações, a circulação de estrangeiros entre os países sempre
marcou a história dos povos.
31
BENADAVA, Santiago. Derecho internacional público. Santiago de Chile: Lexis Nexis, 2004, p. 183.
32
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico Século XXI. Versão 3.0. Lexikon
Informática Ltda., 1999.
26. 25
No Brasil, o assunto é disciplinado pela Lei dos Estrangeiros (Lei no 6.815, de 19 de
agosto de 1980). Dispõe o art. 1o do mencionado diploma legal: ―Art. 1o Em tempo de paz,
qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele
sair, resguardados os interesses nacionais.‖
2.4. Deportação, expulsão e extradição.
A deportação, a expulsão e a extradição são as três espécies do gênero exclusão do
estrangeiro do território nacional. As três hipóteses estão disciplinadas no texto da Lei no
6.815/80.
2.5. Conceitos.
(1) Deportação33: ―A deportação é a forma de exclusão motivada pela entrada irregular ou
pela permanência também irregular de estrangeiro em território nacional.‖
Exemplo1: chinês que entra clandestinamente no Brasil com a finalidade
de procurar emprego.
Exemplo2: chinês que entra no Brasil com visto de turista e, tempos
depois, é flagrado trabalhando como vendedor ambulante.
(2) Expulsão34: ―A expulsão é a forma de exclusão motivada, via de regra, pela prática de
crime doloso em território nacional, cujo autor é estrangeiro.‖
Exemplo: nigeriano condenado pela prática do crime de tráfico de
drogas.
(c) Extradição35: ―Extradição é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de
indivíduo que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena.‖36
Exemplo: mediante pedido formal do governo da Bélgica, cidadão belga
que figura como réu em processo penal perante algum tribunal de
Bruxelas é extraditado do Brasil para aquele país.
2.6. Asilo político (“direito de asilo”).
Conceito de asilo político: o amparo estatal a estrangeiro perseguido, via de regra, em
seu país de origem.
A ―concessão de asilo político‖ constitui um dos princípios pelos quais o Brasil reger-se-á
nas suas relações internacionais (CF: artigo 4o, inciso X). O crime político, a convicção religiosa e o
33
A deportação ocorre por iniciativa das autoridades locais.
34
A expulsão ocorre por iniciativa das autoridades locais.
35
A extradição não ocorre por iniciativa das autoridades locais.
36
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 200.
27. 26
racismo, notadamente o primeiro, são exemplos de causas motivadoras da concessão de asilo
político. A ―concessão de asilo político‖, entretanto, exclui aqueles fatos ilícitos (crimes) previstos
na legislação penal comum.
2.7. Artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
―Artigo 14.
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de
beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por atividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.‖37
2.8. Convenções Interamericanas de 1954.
O artigo I da CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASILO TERRITORIAL
(1954) estabelece que ―todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de
seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum
outro Estado possa fazer qualquer reclamação.‖38
Em sentido análogo, o artigo II da CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASILO
DIPLOMÁTICO (1954) afirma que ―todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha
obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega.‖39 As citadas convenções foram celebradas
no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA. São duas as espécies, portanto, de asilo
político:
(1) asilo territorial: ―concede-o o Estado àquele estrangeiro que,
havendo cruzado a fronteira, colocou-se no âmbito espacial de sua
soberania, e aí requereu o benefício.‖40
(2) asilo diplomático: ―essa modalidade significa apenas um estágio
provisório, uma ponte para o asilo territorial, a consumar-se no solo
daquele mesmo país cuja embaixada acolheu o fugitivo, ou
eventualmente no solo de um terceiro país que o aceite.‖41
2.9. Pressupostos para a concessão do asilo político.
(1) criminalidade política (os crimes imputados ao estrangeiro fugitivo
devem possuir natureza política);
(2) estado de urgência (a perseguição política ao estrangeiro fugitivo
deve ser atual); e
37
Fonte: < http://www.unhchr.ch/udhr/lang/por.htm >.
38
Fonte: < http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-47.htm >.
39
Fonte: < http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/A-46.htm >.
40
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 218.
41
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 219.
28. 27
(3) missão diplomática como local de destino da fuga (excluídos,
portanto, os consulados).
QUARTA PARTE
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL E CONFLITOS INTERNACIONAIS
MEIOS PACÍFICOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS INTERNACIONAIS
DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
________________________________________________________________________________
1. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL E CONFLITOS INTERNACIONAIS.
Nota explicativa: os Estados e as organizações internacionais são sujeitos de Direito
Internacional Público, razão pela qual são possuidores de personalidade jurídica
internacional. Eventualmente, atentarão contra a ordem jurídica internacional. A prática de
atos ilícitos no ambiente internacional é fenômeno antigo e representa tema fundamental do
Direito Internacional Público. Importante ressaltar, entretanto, que a idéia de ―ato ilícito‖
tem sentido amplo, abrangendo toda e qualquer ramificação do Direito Internacional
Público.
Assim, quando um Estado (ou até mesmo uma organização internacional) pratica um
ato ilícito, tal ato deve ser entendido como uma violação da ordem jurídica internacional,
integrada fundamentalmente por normas jurídicas escritas (tratados) e consuetudinárias
(costumes internacionais). Nesse sentido, podemos afirmar que os atos ilícitos internacionais
possuem imenso potencial para produzir os chamados ―conflitos internacionais‖, embates
travados entre os sujeitos de Direito Internacional Público.
1.1. Responsabilidade internacional.
Conceito: ―O Estado responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito
internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada.‖42
1.2. Elementos essenciais da responsabilidade internacional.
(1o) o ato ilícito: conduta contrária às normas de Direito Internacional
Público;
(2o) a imputabilidade: a responsabilidade pelo ato ilícito só poderá ser
atribuída aos sujeitos de Direito Internacional Público; e
(3o) o dano: prejuízo material (econômico) ou imaterial (moral)
decorrente da prática de ato ilícito.
1.3. Conflitos internacionais (litígios internacionais).
Conceito: ―Uma disputa é um desacordo sobre uma questão de direito ou de fato, um
conflito de pontos de vista legais ou de interesses entre dois sujeitos.‖43
42
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 261.
29. 28
De acordo com Fernando Gamboa SERAZZI, é possível extrair do conceito supracitado
duas espécies44 de conflitos internacionais:
▪ conflitos de ordem jurídica: conflitos apoiados num desacordo sobre
uma questão de direito (aplicação ou interpretação);
▪ conflitos de ordem política: conflitos fundamentados na modificação
do direito existente (a pretensão das partes, conseqüentemente, não se
encontra amparada em argumentos legais).
1.4. Meios pacíficos de solução dos conflitos internacionais.
► PRIMEIRA HIPÓTESE. Meios diplomáticos:
▪ entendimento direto: negociação direta entre os litigantes, sem
qualquer tipo de intervenção de terceiros;
▪ bons ofícios: negociação direta entre as partes em conflito facilitada
pela ação amistosa de um terceiro (sujeito de Direito Internacional
Público), o qual limita-se a aproximar os litigantes, oferecendo aos
mesmos um campo neutro de negociação;
▪ sistema de consultas: entendimento direto entre as partes previamente
programado, sem qualquer tipo de intervenção de terceiros (trata-se de
previsão, via de regra prevista nos tratados, de encontros periódicos entre
os sujeitos de Direito Internacional Público);
▪ mediação: ação de um terceiro no processo de negociação entre as
partes em conflito (ao contrário do que ocorre nos bons ofícios, aqui o
terceiro propõe uma solução para o conflito);
▪ conciliação: espécie de mediação caracterizada pela pluralidade de
conciliadores (comissão de conciliação), os quais apresentam aos
litigantes uma solução para o conflito;
► SEGUNDA HIPÓTESE. Meios políticos:
▪ A solução dos litígios internacionais, por meios políticos, ocorre na
esfera das organizações internacionais, tais como a Organização das
Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA) e
a Liga dos Estados Árabes. A via política para a solução dos conflitos
43
Corte Permanente de Justiça Internacional, Caso Mavrommatis (The Mavrommatis Palestine Concessions), 1924,
Série A, no 2, p. 11.
44
SERAZZI, Fernando Gamboa. Tratado de derecho internacional público. Santiago de Chile: Lexis Nexis, 2003, p.
575.
30. 29
internacionais ocorre na hipótese de conflitos mais graves, normalmente
associados a questões compreendendo ameaça à paz.
► TERCEIRA HIPÓTESE. Meios jurisdicionais:
▪ arbitragem (jurisdição provisória): via jurisdicional de solução
pacífica de conflitos internacionais, cabendo às partes a escolha do
árbitro, a descrição da matéria conflituosa e a delimitação do direito
aplicável. Os litigantes que optarem pela arbitragem deverão,
preliminarmente, celebrar um compromisso arbitral, tratado no qual as
partes comprometem-se a cumprir fielmente a sentença arbitral, sendo
esta obrigatória e irrecorrível;
▪ solução judiciária (jurisdição permanente): via jurisdicional de
solução pacífica de conflitos internacionais, cabendo às partes a decisão
de submeterem-se à autoridade dos tribunais internacionais. Os acórdãos
(decisões) das cortes internacionais, tais como a Corte Internacional de
Justiça e a Corte de Justiça das Comunidades Européias, são igualmente
obrigatórios e irrecorríveis.
2. DIRETO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO – DIH.
Nota explicativa: o Direito Internacional Humanitário (DIH) compreende o
―conjunto de normas internacionais que tem por objetivo proteger as pessoas que não
participam ou deixaram de participar das hostilidades e restringir os meios e métodos de
guerra.‖45 As normas de DIH encontram-se fixadas em diversos tratados. Mediante o
processo de adesão, os Estados se comprometem a respeitar e fazer cumprir tais normas.
Ademais, o DIH tem origem também no costume internacional, fenômeno resultante da
repetição de certas condutas, as quais devem ser respeitadas em razão da convicção, por
parte dos Estados, de que representam comportamentos e procedimentos justos e necessários
à manutenção da juridicidade que deve nortear as relações inerentes ao funcionamento
equilibrado da comunidade internacional.
2.1. Direito Internacional Humanitário – DIH.
Conceito: o conjunto de normas jurídicas internacionais (convencionais e
consuetudinárias) destinadas a disciplinar os conflitos armados.
2.2 Normas essenciais do DIH.
―(1) Distinguir entre os objetivos militares e os civis. Somente podem ser atacados os objetivos
militares;
(2) Recolher e dar assistência aos feridos aos doentes e aos náufragos, sem discriminação alguma;
(3) Tratar com humanidade os adversários que se rendem ou são capturados, assim como os
prisioneiros e os detidos, os quais não devem ser atacados ou maltratados;
45
Fonte: www.icrc.org.
31. 30
(4) Respeitar os civis e seus bens;
(5) Não causar sofrimentos ou danos excessivos;
(6) Não atacar o pessoal médico ou sanitário nem suas instalações e permitir que eles façam seu
trabalho;
(7) Não colocar obstáculos ao pessoal da Cruz Vermelha no desempenho de suas funções.‖46
2.3. Origem e evolução do DIH.
O DIH é um ramo especifico do Direito Internacional Público. A evolução das normas de
DIH tem relação direta com a progressiva complexidade das formas de combate, especialmente no
que diz respeito aos efeitos danosos impostos às populações civis. Até 1864, ano de celebração do
primeiro tratado sobre conflitos armados internacionais (Convenção de Genebra para aliviar a
sorte dos militares feridos dos exércitos em campanha), os Estados envolvidos em um determinado
conflito limitavam-se a estabelecer acordos destinados a proteger as vítimas de guerra no contexto
específico dos conflitos em curso. Nesse sentido, os acordos pactuados possuíam alcance limitado e,
por isso mesmo, não ostentavam o traço de universalidade que atualmente caracterizar o DIH.
2.4. Convenções de Genebra.
2.4.1. Convenção de Genebra de 1864 (marco inicial do direito humanitário).
▪ proteção aos médicos e às pessoas envolvidas nos trabalhos de socorro;
tratamento, pelos beligerantes, dos feridos e enfermos; imunidade dos
hospitais e dos veículos utilizados no transporte hospitalar contra
quaisquer ataques.
2.4.2. Convenções de Genebra de 1949 (quatro convenções sobre o conflito armado
internacional):
▪ I Convenção de Genebra (proteção aos feridos e doentes das Forças
Armadas em campanha);
▪ II Convenção de Genebra (proteção aos feridos, doentes e náufragos das
Forças Armadas no mar);
▪ III Convenção de Genebra (proteção aos prisioneiros de guerra);
▪ IV Convenção de Genebra (proteção à população civil).
2.4.3. Protocolos adicionais às Convenções de Genebra de 1977:
(a) Protocolo I (reforço à proteção das vítimas de conflitos armados
internacionais e ampliação da definição dos mesmos às guerras de
libertação nacional);
46
Fonte: www.icrc.org.
32. 31
(b) Protocolo II (reforço à proteção das pessoas afetadas por conflitos
armados internos: complemento ao art. 3o comum às quatro Convenções
de Genebra).
2.5. Artigo 3o (comum às quatro Convenções de Genebra).
―Artigo 3o.
Em caso de conflito armado de caráter não-internacional que ocorra em
territórios de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em
conflito deverá aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:
1. As pessoas que não tomarem parte diretamente nas hostilidades,
incluindo os membros das forças armadas que tiverem deposto as armas e
as pessoas que ficarem fora de combate por enfermidade, ferimento,
detenção ou qualquer outra razão, devem em todas circunstâncias ser
tratadas com humanidade, sem qualquer discriminação desfavorável
baseada em raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou
qualquer outro critério análogo. Para esse efeito, são e continuam a ser
proibidos, sempre e em toda parte, com relação às pessoas acima
mencionadas:
a. atentados à vida e a integridade física, particularmente homicídio sob
todas as formas, mutilações , tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b. tomadas de reféns;
c. ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos
humilhantes e degradantes;
d. condenações proferidas e execuções efetuadas sem julgamento prévio
realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as
garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos
civilizados.
2. Os feridos e enfermos serão recolhidos e tratados.
Um organismo humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional
da Cruz Vermelha, poderá oferecer seus serviços às Partes em conflito.
As Partes em conflito deverão empenhar-se, por outro lado, em colocar
em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das demais
disposições da presente Convenção. A aplicação das disposições
anteriores não afeta o estatuto jurídico das Partes em conflito.‖47
2.6. Universalidade do DIH.
A validade do DIH é reconhecida por virtualmente todos os membros da comunidade
internacional. Atualmente, 189 Estados figuram como partes signatárias das Convenções de
Genebra. Há, nesse sentido, a marca da universalidade como traço essencial do DIH
47
Fonte: www.icrc.org.
33. 32
contemporâneo, fenômeno que certamente contribui para a própria legitimação do DIH como
elemento fundamental para a consolidação do DIH no universo normativo construído pelo Direito
Internacional Público ao longo da história.
3. DIRETOS HUMANOS.
Até a fundação da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, não havia, na esfera do
Direito Internacional Público, ―preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos
humanos.‖48 O tema recebeu tratamento especial em 1948, com a aprovação da Declaração
Universal dos Direitos do Homem no âmbito da Assembléia Geral da ONU. Deve-se observar,
entretanto, que a referida Declaração não é um tratado: trata-se de uma Resolução da mencionada
Assembléia Geral.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana
e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros
que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens
gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da
necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para
que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor de pessoa humana e na igualdade de direitos do
homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em
uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com as
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a
observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta
importância para o pleno cumprimento desse compromisso, agora portanto
A ASSEMBLÉIA GERAL proclama
A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM como o ideal
comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e
cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da
educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
48
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 210.