4. Processo Eletrônico A revolução no pensamento As redes sociais e a inserção no processo eletrônico O desafio dos novos “atores” do processo Desapego ao formalismo
5.
6. A Humanização Através do Processo Eletrônico A leitura do parágrafo segundo: mediante registro em termo que será assinado digitalmente. Pressupõe-se a reprodução do ato da gravação em meio físico, ou mesmo eletrônico, mas escrito. Ou em mídia eletrônica? A GRAVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. § 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). § 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Admitimos que a melhor leitura é a que entenda tratar-se de meio exclusivamente digital, ainda que o parágrafo terceiro trate de contradição na transcrição
7. Princípio da Instrumentalidade Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
8. O Princípio da Oralidade Oralidade não é o oposto do escrito, nem oralidade é a expressão verbal no processo. Oralidade é o conjunto de manifestação processual que quebra o paradigma da formalidade e que humaniza o ato processual (como se vê na mediação do juiz e na sua identidade física). Não é a forma como o homem deve agir, mas centraliza no homem que entrou em contato com a demanda (mediando e conhecendo-a para ditar o direito). Nada disto é fórmula ritual, mas valor, garantia. Juiz Kleber Waki Ampliação dos Efeitos Princípios adstritos Gravação Degravação!