1. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 1
Direito Autoral: MúsicaTítulo
Plágio Musical
2. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 2
Direito Autoral: MúsicaFonograma
Título IV - Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I - Da Edição
Capítulo II - Da Comunicação ao Público
Capítulo III - Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Capítulo IV - Da Utilização da Obra Fotográfica
Capítulo V - Da Utilização de Fonograma
Capítulo VI - Da Utilização da Obra Audiovisual
Capítulo VII - Da Utilização de Bases de Dados
Capítulo VIII - Da Utilização da Obra Coletiva
3. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 3
Direito Autoral: MúsicaFonograma
Título I - Disposições Preliminares
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
...
VIII - obra:
...
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem
som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos
processos de sua captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para
sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou
interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons
que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
4. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 4
Direito Autoral: MúsicaFonograma
5. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 5
Direito Autoral: MúsicaFonograma
-Artigos da Lei 9610-
Capítulo V - Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada
exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
6. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 6
Direito Autoral: MúsicaFonograma
-Artigos da Lei 9610-
Capítulo VI - Da Utilização da Obra Audiovisual
...
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a
obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em
obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos
responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o
§ 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem,
ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
7. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 7
Direito Autoral: MúsicaFonograma
-Artigos da Lei 9610-
Capítulo II - Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular,
não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais
ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções
públicas.
...
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros,
cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou
associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos
comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,
hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração
direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de
passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que
se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas
ou científicas.
8. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 8
Direito Autoral: MúsicaFonograma
Crimes associados às Composições Musicais
1) Execução não autorizada;
2) Reprodução não autorizada (Pirataria);
3) Plágio.
9. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 9
Direito Autoral: MúsicaFonograma
Crimes associados às Composições Musicais
1) Execução não autorizada
Capítulo II - Da Comunicação ao Público
Art. 68.
2) Reprodução não autorizada (Pirataria)
Título VII - Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Arts. 101 – 110
(em especial, o Art. 103 – Parágrafo único)
** Ainda há as Sanções Penais previstas no Código Penal
10. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 10
Direito Autoral: MúsicaFonograma
Crimes associados às Composições Musicais
2) Reprodução não autorizada (Pirataria)
** Ainda há as Sanções Penais previstas no Código Penal
CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
(Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
...
11. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 11
Direito Autoral: MúsicaFonograma
Crimes associados às Composições Musicais
3) Plágio.
???
POR SINAL, O QUE É PLÁGIO??
12. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 12
Direito Autoral: MúsicaPlágio
Origem da palavra PLÁGIO
O plágio, pláquim, como era tratado na Roma Antiga, qualificava o crime
de rapto de escravos, furtos de escravos e apropriação (indevida) de
homens livres para comerciá-los como escravos.
No Direito Romano, os escravos eram considerados animais domésticos e
a lei Aquiliana aplicava ao homem livre, que matava animal de carga, a
mesma sanção aplicada ao homem livre que matava escravos de outrem.
Esse delito foi reprimido pela Lex fábia de plagiáris que tornou-se
oficialmente pública ao final do período republicano.
A Lex Fábia de Plagiáris fora elaborada por Fábius, contra aqueles que
tinham a intenção de apropriar-se de homens livres, transformando-os em
escravos, sem que, para isso, fosse dado o seu consentimento. Essa
penalidade também era aplicada ao homem livre que abrigava escravos
de outrem ou estimulavam que se tornassem homens livres
LIMA, Diego de Paula Tame. Direito autoral na criação do ator.
Disponível em http://www.iuspedia.com.br 30 jan. 2008.
13. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 13
Direito Autoral: MúsicaPlágio
No Direito Romano, o escravo, apesar de ser considerado um
instrumento de trabalho, tinha reconhecida publicamente autoria de
suas obras intelectuais.
Entretanto, por muitas vezes, o plagiáris (quem praticava o plágio) era o
seu próprio dono, aquele que tomava a obra de seu escravo como se
fosse de sua criação, havendo um erro quanto à personalidade de alguns
criadores intelectuais.
LIMA, Diego de Paula Tame. Direito autoral na criação do ator.
Disponível em http://www.iuspedia.com.br 30 jan. 2008.
14. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 14
Direito Autoral: MúsicaPlágio
Definições de Plágio
Para o dicionário inglês Johnson, o plágio tem seu significado no delito de
roubo de escritos ou pensamentos de outrem.
No século XIX, o dicionarista John Ash define como plágio só o ato de
tomar emprestado as expressões ou pensamentos de outrem.
Em 1866, o Littré (Dictionnaire de la Langue Française) refere-se ao delito
de plágio como apropriação parcial de livros.
... para o dicionário Flam Marion, o plágio deixa de ser visto como um
delito, passando a ser um ato de apropriação de escritos e invenções
de outrem.
LIMA, Diego de Paula Tame. Direito autoral na criação do ator.
Disponível em http://www.iuspedia.com.br 30 jan. 2008.
15. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 15
Direito Autoral: MúsicaPlágio
Definições de Plágio
Com a evolução tecnológica, o plágio voltou a ter o seu caráter ilícito,
passando a ser definido como um crime de subtração da criatividade
alheia.
A criatividade da obra representa a sua individualidade, sendo esse o
requisito para que a criação possa ser titulada judicialmente.
... O plagiário retira a singularidade da obra, apropriando-se dos
pensamentos do autor. O plagiário omite a origem da obra plagiada,
não deixando de ser considerado como crime porque a obra foi
esquecida no tempo ou a reprodução mascarada não foi reconhecida.
LIMA, Diego de Paula Tame. Direito autoral na criação do ator.
Disponível em http://www.iuspedia.com.br 30 jan. 2008.
16. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 16
Direito Autoral: MúsicaPlágio
Definições de Plágio
O plágio é uma demonstração plena de inaptidão na arte de criar, não
podendo ser considerado como uma mera cópia ou reprodução servil de
obra alheia. O plagiário, ciente de seu limite intelectual, subtrai o trabalho
alheio sem se importar com o esforço intelectual do autor e a sua
capacidade de concentração.
Edmam Ayres de Abreu, entende ser o plágio uma reprodução disfarçada
ou mascarada, o aproveitamento de várias obras, uma cópia brutal.
...
Carlos Alberto Bittar conceituou o plágio como uma imitação maliciosa,
servil e fraudulenta de obra alheia.
LIMA, Diego de Paula Tame. Direito autoral na criação do ator.
Disponível em http://www.iuspedia.com.br 30 jan. 2008.
17. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 17
Direito Autoral: MúsicaPlágio
Definições de Plágio
...
Depois de tantos conceitos, está bem convincente a ilicitude do plágio,
em todos os aspectos da criatividade da obra artística, literária ou
científica, que fere o direito do autor da obra e demonstra a total
incapacidade intelectual e criativa de quem a pratica.
LIMA, Diego de Paula Tame. Direito autoral na criação do ator.
Disponível em http://www.iuspedia.com.br 30 jan. 2008.
18. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 18
Direito Autoral: MúsicaProteção
ROCHA, Fabíola B. C. Plágio Musical como Violação de Direitos de Autor. Rev. SJRJ, Rio
de Janeiro, v. 18, p. 29-54, abr. 2011.
19. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 19
Direito Autoral: MúsicaProteção
Título II - Das Obras Intelectuais
Capítulo I - Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
...
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
...
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata
esta Lei:
...
20. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 20
Direito Autoral: MúsicaProteção
ROCHA, Fabíola B. C. Plágio Musical como Violação de Direitos de Autor. Rev. SJRJ, Rio
de Janeiro, v. 18, p. 29-54, abr. 2011.
21. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 21
Direito Autoral: MúsicaProteção
ROCHA, Fabíola B. C. Plágio Musical como Violação de Direitos de Autor. Rev. SJRJ, Rio
de Janeiro, v. 18, p. 29-54, abr. 2011.
22. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 22
Direito Autoral: MúsicaProteção
Ideia:
Expor o estado de loucura de um
homem.
Conteúdo:
Homem gritando em função de seu
desespero perante a sua insanidade.
Forma:
Pintura.
23. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 23
Direito Autoral: MúsicaProteção
ROCHA, Fabíola B. C. Plágio Musical como Violação de Direitos de Autor. Rev. SJRJ, Rio
de Janeiro, v. 18, p. 29-54, abr. 2011.
24. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 24
Direito Autoral: MúsicaProteção
ROCHA, Fabíola B. C. Plágio Musical como Violação de Direitos de Autor. Rev. SJRJ, Rio
de Janeiro, v. 18, p. 29-54, abr. 2011.
Quanto ao seu aspecto morfológico, a obra musical pode ser
tecnicamente identificada pela junção organizada de três
elementos primordiais: melodia, ritmo e harmonia.
25. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 25
Direito Autoral: MúsicaProteção
ROCHA, Fabíola B. C. Plágio Musical como Violação de Direitos de Autor. Rev. SJRJ, Rio
de Janeiro, v. 18, p. 29-54, abr. 2011.
Melodia => Notas Musicais
26. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 26
Direito Autoral: MúsicaProteção
ROCHA, Fabíola B. C. Plágio Musical como Violação de Direitos de Autor. Rev. SJRJ, Rio
de Janeiro, v. 18, p. 29-54, abr. 2011.
27. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 27
Direito Autoral: MúsicaProteção
ROCHA, Fabíola B. C. Plágio Musical como Violação de Direitos de Autor. Rev. SJRJ, Rio
de Janeiro, v. 18, p. 29-54, abr. 2011.
A A B AA
Ritmo => Compassos – Tempo e Batidas
B
28. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 28
Direito Autoral: MúsicaProteção
ROCHA, Fabíola B. C. Plágio Musical como Violação de Direitos de Autor. Rev. SJRJ, Rio
de Janeiro, v. 18, p. 29-54, abr. 2011.
29. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 29
Direito Autoral: MúsicaProteção
ROCHA, Fabíola B. C. Plágio Musical como Violação de Direitos de Autor. Rev. SJRJ, Rio
de Janeiro, v. 18, p. 29-54, abr. 2011.
30. LAI-DI – Dep. de Design - Normas e Legislação 30 / 30
Direito Autoral: MúsicaProteção
ROCHA, Fabíola B. C. Plágio Musical como Violação de Direitos de Autor. Rev. SJRJ, Rio
de Janeiro, v. 18, p. 29-54, abr. 2011.
Como identificar o Plágio Musical?
• Fabíola B. C. Rocha fornece alguns princípios para se
identificar o plágio musical.
• A recomendação final, no entanto, é sempre pela ajuda de
um perito no assunto.