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/? '.s,f'*                           PODER JUDICIÁRIO
  'vá- ' ,*,'                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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                                                                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                                                     ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
                                                                          REGISTRADO(A) SOB N°

                                              ACÓRDÃO              i mii um um*03229559* mu uni mi m
                                                                               um um mu
                 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação              n°       991.06.024240-0,               da      Comarca         de
Adamantina,               em   que    são     apelantes            BRINDES      MAGNUS
INDUSTRIA             E    COMERCIO     LTDA       ME       (JUSTIÇA      GRATUITA),
PERCIVAL NEVES PANAO e LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA
PANAO sendo apelado BANCO NOSSA CAIXA S/A.


                 ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:             "DERAM    PROVIMENTO      EM       PARTE AO       RECURSO.       V.
U.",        de       conformidade       com    o    voto      do     Relator,       que
integra este acórdão.


                 O     julgamento        teve           a    participação           dos
Desembargadores                VIEIRA    DE     MORAES         (Presidente          sem
voto), GILBERTO DOS SANTOS E GIL COELHO.


                           São Paulo, 30 de setembro de 2010.




                                        MOURA RIBEIRO
                                           RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                            11 a Câmara de Direito Privado




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0



COMARCA: ADAMANTINA - 2 a Vara Cível


APELANTE(S): BRINDES MAGNUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ME e outros
APELADO(S): BANCO NOSSA CAIXA S.A.                       ;
JUÍZ DE 1 a INSTÂNCIA: Dr. MARCEL PERES RODRIGUES                    - •"




                           VOTO N° 17.282




         EMENTA: Embargos à monitoria rejeitados - Inconformismo dos
         réus firme nas teses de que (1) houve cerceamento de defesa diante
         do julgamento antecipado da lide; (2) a responsabilidade é
         subsidiária; (3) os juros são abusivos; (4) o CDC é aplicável ao
         caso; e, (5) a cobrança é abusiva porque cumulada com comissão de
         permanência, juros moratorios e multa contratual - Acolhimento
         parcial - O CDC não tem aplicação no presente caso por se tratar de
         uma relação de insumo — Banco que recebeu o cheque por endosso
         translativo e a título p r o    so 1 vendo — Responsabilidade pelo
         pagamento que .deve ser imputada aos réus-embargantes             -
         Orientação do CoL STJ no sentido de que as taxas de juros
         remuneratórios devem seguir o parâmetro da média de mercado -
         Patamar constitucional de juros de 12% ao ano que jamais foi
         implementado e já está revogado - Súmula n° 596, do STF de há
         muito ensinou que as disposições do Decreto, n° 22.626/33 não se
         aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
         operações, realizadas por instituições públicas ou privadas que
         integram o sistema financeiro nacional— Comissão de permanência
         que não pode ser cumulada com outros encargos — Súmulas n°s.
         30, 294 e 296, do Col. STJ - Matéria preliminar rejeitada -
         Recurso parcialmente provido.


                                                                 $      ;
PODER JUDICIÁRIO
                                        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                     11 a Câmara de Direito Privado                                                                                                       k
                                                                                                                                                                                                              • ,,
                                                                                                                                                        V - ' , j



APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0
            -   /   '   '       .   -    .                   .   •        -       .         '           •       •               •                           ,       •                                     .             •       •

                                                                     v
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                            Da sentença que rejeitou embargos e julgou procedente
a ação monitoria fundada em contrato de abertura, de limite de
desconto rotativo de títulos ajuizada pelo autor-embargado contra os
réus-embargantes; sobreveio apelação destes últimos firme nas teses
de que (1) houve cerceamento de défesá^diante do julgamento
antecipado da lide; (2) a responsabilidade é subsidiária; (3) os juros
são abusivos; (4) o CDC é aplicável ao caso; e, (5) a cobrança é abusiva
porque cumulada com comissão de permanência, juros moratórios erhulta'
contratual.                 •                    ,                                                                                      '                                                                                                            •


                            Recurso isento de preparo, recebido, processado e
respondjdo.                                                          '                                                                                                                        ~


                            É o relatório.                                                                                                              J
        f                                            •                                                                                                                                -
                                                                                                                        •                                                                 ,           ^         '   -       •               ''   •   "




                                             •           "                    -                 •                           '                       .




                            O recurso'merece parcial provimento.


                            O autor-embargado ajuizou ação monitoria visando ao
recebimento do valor atualizado de R$ 19.748,87 (dezenove mil,
setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) oriundos
dos "Contratos de Abertura de Limite de Desconto Rotativo de Títulos",
que não foi honrado pelos réus-embargados no tempo, lugar e forma
convencionados.                                                                                                         ,
                                                                                                    '       •       '               •       .   "       "       •       i   •..




                            Os embargos foram rejeitados e a monitoria julgada
procedente, razão dojnconformismo dos embargantes que, respeitada
a convjcção do d. prolator da sentença recorrida, merece parcial"
acolhimento.
                                                                     •'                         t       '-2-'-
                                                                                                                                                                                                                                    WÍ-
PODER JUDICIÁRIO                                           r             :

                                                      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                    11 a Câmara de Direito Privado




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0

                                                                                        A
         -       .       •       •   '   •                                 •                     '   '              '   .                       "




                                               Sem respaldo legal a arguição de cerceamento, de
defesa, pois as provas se destinam ao livre convencimento do juiz e se este
as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir
outras.                                                                                                        '-'•."'•'


                                               O MM. Juiz sentenciantè entendeu pela desnecessidade da
coleta de provas è agiu acertadamente porque a discussão travada s ó '
envolvia matéria de direito, a dispensar provas.                                                                                       ,-
     •       •   -   '   •   :                   ^         '           .       •    '       ''   '       .                  >   • '       .                      "




                                               Além do mais, não se pode esquecer que já decidiu o
Col. STF qüe a necessidade da produção de prova há de ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide                                                                                                implique
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos
decisivos                                    estão        suficientemente  líquidos •" para                                          embasar                o
convencimento                                        do        Magistrado          (RE                       101.171-8/SP,'                   Rei.      Min.
FRANCISCO REZEK, j . 05.10.1984 ; Segunda Turma, DJ 07.12.1984, p.'
20990).                                                                                                                                ' >"              .


                                     .         Em relação à alegação de serem os embargantes
responsáveis subsidiários, há de se ressaltar a lição de ROBERTO DE
ARRUDA SOUZA LIMA e ADOLFO MAMO.RU NISHIYAMA que na '
modalidade de desconto bancário de cheque, ao endossar o título ao
banco o cliente não se exonera da dívida se o responsável não pagar o
título no seu vencimento porque na hipótese "dá-se a cessão                                                                                              pro
solvendo,                                    de sorte que se o terceiro não resgatá-la no tempo devido,
PODER JUDICIÁRIO
                                                                                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                                                                      v                                       11 a Câmara de Direito Privado




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0



 quem o desóontou fica obrigado a restituir ao banco a importância dele
recebida por antecipação"1'."•'.

                                                                                                                              x
  •       •       '       •   '                      •   '   '   '       .        -                       '       '                       •       •   "   •   •                   '   •   -                        '   —       .       -     '   .   .   "   •   "   '   '         '       >




                                                 Dessa forma, como os títulos não foram honrados pelos
 seus emitentes, ficaram os embargantes responsáveis pelo pagamento.


                                                 No mais, infundada a arguição de que o CDC deve ser
 aplicado ao caso em questão porque a relação existente entre os réus-
 embargantes e o autor-embargado não é uma relação de consumo,
 com destinatário final, mas sim uma relação de insumo, decorrente de
 contratos                           e valores                                                    destinados                                                              à implementação                                                                    de              atividades
empresariais.                                                                                                                     ,                                                           "•


                                                 Quanto à alegada abusividade das taxas de juros
cobradas, cumpre, destacar que os embargantes não demonstraram
que elas se distanciaram da média praticada pelo mercado em
operações da mesma espécie.


                             •;.'               Aliás, no REsp 1.112.879-PR                                                                                                                                           que apreciou                                               recurso
repetitivo de relatoria da Mina Nancy Andrighi ficou assentado que a
taxa de juros remuneratorios segue como parâmetro a- média de
mercado divulgada pelo Banco Central.                                                                                                                                                                                                                                        -.,../•'

      "               '                  "   "   .       •           "       '            ;   '   "   '       •       -   •           "   •   :           '       -   '   -   '                '   .   '   "   •           >       '       • '                                ,        -   ,   •




              v
                  '                  ,           Todavia, no caso de inadimpíemento, a comissão de
permanência não pode ^ ser cumulada com outros encargos, nem
 mesmo com a multa, de modo que esta deve ser afastada.


•1«
          Contratos bancários", Atlas, São Paulo,x2007, pág. 199. .
PODER JUDICIÁRIO                                                                                    ,                       ,
                                                                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO                                                                                                                                             •
                                                                        '               "*•                      >                                                                                                           /   r           '         '
                                                                                                                                                                                                                                     -   -                                         1 .




                                                                                                       -11 a Câmara de Direito Privado




        APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0
                        •                                                                                                                                                                            *




                                                          Não se admite, assim, a cumulação da comissão de
        permanência com juros remuneratórios, correção v monetária, juros :
        moratórios e/ou multa, de conformidade com as Súmulas n°s. 30 é 296
        doSTJ 2 .                                    '• ;               ."'               • ":-.                                                                 -_          '                                       N                   '•'--.'



                                                          À esse respeito explica a Ministra NANCY ANDRIGHI que "a
        comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice
        de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios);,~b) atualiza o
        valor da) moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo
        inadimplemento contratual e, o remunera pelos encargos decorrentes da
        mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com
        os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não,
        representa bis in .idem, observada a natureza jurídica dos institutos em
                                                                    •   -                                                                                                            *




        questão".3                                                                                                                                                                                                                                         v
•   •       •   •   •       •       .   '   .    •                                                 •     •   •       -                   .       -                                               >       •       .   J                             ,       •   '   '       _   .       -




                                                          Ainda, privilegiando o cumprimento da relação contratual
        (excluída a cumulação da comissão de permanência com a multa e
        demais onerações em virtude do inadimplemento), nenhum problema
        há em.se estabelecer que -a. comissão de permanência seja cobrada
' pela taxa média de mercado, limitada, contudo, à'taxa do contrato,^
        conforme estabelece a Súmula n° 294, do Coi. STJ.


                                                          Em , suma,                                   uma                           vez                         verificado                                      o                       inadimplemento
        contratual e em razão, dele, torna-se exigível apenas a cobrança da

                                                                                                                                                                                                                                                                                           :
        .•••-.'•.                                                           :                 '         •                                                                                                               ,                                                                  w.
        2
            REsp n° 660.684-RS, Rei. Min. ANTÔNIO DE PÀDUA RIBEIRO, j . 24/05/2005. ,
        3
>.. AgRg no REsp n° 706.368-RS, j . 27.4.2005, DJ 8.8.2005, p. 179.
                                                                                                                                                                                                                                                                                           :
                                            • i           ..:               •   .                        •                       - 5 -                                                                                                                                 '       '               -A

                                                                                                                                                                                                                                                                                   v
        '           ..-         •           ":        0         •           '       '         ^                          '   .   •   •       •       '   •   •   '   '   •   '   •       '   .   .   '       '   '       '
PODER JUDICIÁRIO
                        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                     11 a Câmara de Direito Privado


                                                                                      i




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0


comissão de permanência pactuada, que nãó pode ser cumulada com
juros ou outros encargos,.observado o limite contratado, ficando-assim
até prejudicada a discussão sobre a capitalização porque das duas
uma: ou ò banco mutuante quer a comissão de permanência à taxa de .
mercado, observado            o   limite    contratual, ou       ele   quer     os   juros
capitalizados e demais encargos contratados.


                   E pelos ensinamentos do voto, da Ministra NANCY <
ANDRIGHI antes destacado, só é possível a incidência da comissão de
permanência        para os casos de inadimplemento                     dos    devedores,
observado o limite contratual.


                   E, apenas para que não,pairem dúvidas, cabe salientar
também que não há que se falar em abusividade diante da limitação
constitucional dos juros na casa dos 12% ao ano, pois a sua fixação jamais
esteve obstaculizada pelo art. 192, § 3o, da Constituição Federal, tendo em
-vista que são juros contratados e a norma em questão, já revogada, jamais
foi autoaplicável, de acordo com a pacífica jurisprudência4.

                                                                                  >6.
 "Contrato poupança - Teoria da imprevisão - Juros -Sistema financeiro da habitação - Art.
-192 do CDC - Contrato' - Sistema Financeiro da Habitação •- Carteira hipotecária -J
Obrigações mútuas estipuladas e aceitas pelas partes, devendo ser fielmente cumpridas,
em atenção ao princípio do pada sunt servanda - Inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor ao caso, pois financiamento para aquisição de casa própria não configura
relação de consumo - Inadmissibilidade da aplicação da teoria da imprevisão no caso, por
inexistir quaisquer ,dos requisitos necessários a permitir a alteração contratual -
Impossibilidade de aplicação da limitação de juros contida no parágrafo 3o, do artigo 192 da
Constituição Federal, por não ser preceito auto-aplicável - Aplicação .correta .do índice da
poupança livre e da TR para reajuste da dívida - Eventual abusividade do contrato 'não
PODER JUDICIÁRIO
                                 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                             11 a Câmara de Direito Privado




        APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0



                            Aliás, a matéria foi até sumulada pelo STF•5
^

    >               ,       Acrescente-se que a Súmula n° 596, do STF de há muito
        ensinou que "as disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam
        às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas                                    operações
                                                                                                      -JhA>
        demonstrada - Ação improcedente - Recurso improvido" (Extinto 1 o TAC, Apelação Cível n°
                                                                                        :
        864.710-1, Rei. Des. CARLOS ALBERTO LOPES).                       .                 '

        5
            "A norma do § 3o do art. 192 da Constituição^revogada pela EC 40/2003, que limitava a
                                   .              -       •       '   '                           •   .   -       •.



        taxa de juros reais a '12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
        complementar". ~~              '      '                  -•_,•-_        .   '


        "EMENTA - Instituição Financeira - Súmula 596 - Requisitos - Audiência - Conciliação
        Cerceamento De Defesa - Contrato de adesão - Julgamento antecipado da lide - Prova, -
    - Teoria da imprevisão - Juros - CF Art. 192, par. 3o - Prova - Julgamento antecipado da lide
        - Possibilidade, se presentes elementos suficientes a embasar o convencimento do juiz -
        Descabimento, ainda, de prova impertinente, vedada por lei e relativa a fatos
        indeterminados - Viabilidade da antecipação do julgado que dispensa a designação de
        audiência de conciliação - Cerceamento'de defesa inocorrente -..Recurso improvido -
        Contrato - Teoria: da imprevisão - Requisitos - Execução diferida ou sucessiva, alteração
        radical das condições econôrriicas objetivas no momento da execução - Onerosidadé
        excessiva è imprevisibilidade da modificação -        Ausência de demonstração da ocorrência
                                                                                                              L
        detodas as condições - Ação dèscohstitutiva Improcedente - Recurso improvido. . Juros
        Artigo 192, Par. 3o, da Constituição Federal - Inaplicabilidade do dispositivo - Ausência de
        Lei Complementar .regulãmentadora - Lei de usura que, na espécie, igualmente; não se
        aplica - Súmula 596 do excelsp pretório e orientação reiterada do Superior Tribunal de
    /Justiça - Ação desconstitutiva improcedente - Recurso improvido - Contrato de adesão -
        Cláusulas de reajuste impressas - Admissibilidade -"" Desnecessidade. da igualdade
        econômica e real, bastando a igualdade jurídica - Ação desconstitutiva improcedente -
        Recurso improvido" (Extinto 1 o TAC, Apelação n° 443.884-8, ReL ELLIOT AKEL).
PODER JUDICIÁRIO
                                                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                                               v                  11 a Câmara de Direito Privado
                                                                                                           /•




  APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0

                                                                                                   •                                              .   •                                                              )           '




  realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
  financeiro nacional".                                                                                                                                                                                                      


                                                  • Ademais,            para              os                empréstimos               feitos                           por                                       entidades -
                                                                                                                      6
  financeiras não há incidência da Lei da Usura .
         .        "   '   .   *       •                 -                                  '   -       •              •       "                                              •   .       '       •       -   .       (




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                                                                                                                                          '               •   •.       - .                   •



                                                  Á taxa mensal do contrato não reflete apenas juros reais,
  indicativos de lucro. Pelo contrário, nela são inseridos os custos
  operacionais e de captação,, taxas, impostos, índices de inadimplência, os
  custos para recuperação de créditos judicialmente, etc.

                                                  Há que se realçar que os percentuais remuneratórios dos
  contratos das instituições bancárias estão subordinados a um sistema
 próprio de regulamentação e só podem ser rotulados de abusivos quando
 suplantarem as taxas médias de mercado7.

                                                                                                                                                                                                         JM:
  6
       "Civil. Embargos à Execução. Confissão de Divida. Juros. Limitação 12% a.a. Lei de Usura "
  (Decreto n° 22.626/33). Não incidência. Súmula, Min. Aldir Passarinho Júnior, julg. èm
  19/02/2004). -                                                                                                                                                                                                                 .
  7                                   '                                                                                                       '                                                                                      ^

       "Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a-lei; somente são
  considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação ,à taxa de
  mercado, a^ós vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumeirista
  aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros; a Lei 4.595/64 e a
  Súmula 596/STF" (REsp 400.213-RS, Rei. Min. CASTRO FILHO, STJ, 3a Turma, j . 14.6.05).

  "Civil. Embargos à Execução. Confissão de Divida. Juros. Limitação 12% a!a. Lei de Usura
  (Decreto n° 22.626/33). Não incidência. Súmula 596 do STF. Taxa média. Inexistência de
  onerosidade excessiva.'Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de
  Usura aos contratoá de abertura de crédito bancário, nem se considera excessivamente
  onerosa a taxa médio'do mercado. Precedente da 2a Seção do STJ. Recurso especial

             • • ' . ' . '                                                                 . ' - 8 - ,                                            <   ,       •    '         •       •               '           .       .
PODER JUDICIÁRIO
                                      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                                      11 a Câmara de Direito Privado




APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0
•    •   •-•        '     '              2                                             •_       .       .   •               -                 '   .   -    .   "   •


                                 .'                        '                                                   -
               <*                            '                                     '        •       •       •       '   '       •       •




                                Assim, o inconformismo dos embargantes merece ser
conhecido sendo parcialmente provido para que p débito seja atualizado
somente pela incidência da comissão de permanência segundo a taxa média
do mercado, observado o limite, contratual, afastada qualquer t outra
oneraçãó,-inclusive juros remuneratórios ou moratórios.                                                                             - ,               •'


                        „'-•'   De qualquer forma, o débito assim apurado será acrescido
com as custas e os honorários de sucumbência fixados.                                                                                                 - ' •,


                                Nestas           condições,     pelo   meu i voto,                                  DOU                     PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso/




                                                               Moura Ribeiro
                                                                    Relator




                                                                           ^   i




conhecido e provido" (REsp 465.972/MG, 4 a Turma, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, julg.
em 19/Ç2/2004).                 J                                                      ,'..-•                                       ,


                                                               9-

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Recurso de apelação parcialmente provido em ação monitoria

  • 1. /? '.s,f'* PODER JUDICIÁRIO 'vá- ' ,*,' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO -* TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i mii um um*03229559* mu uni mi m um um mu Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 991.06.024240-0, da Comarca de Adamantina, em que são apelantes BRINDES MAGNUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME (JUSTIÇA GRATUITA), PERCIVAL NEVES PANAO e LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA PANAO sendo apelado BANCO NOSSA CAIXA S/A. ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem voto), GILBERTO DOS SANTOS E GIL COELHO. São Paulo, 30 de setembro de 2010. MOURA RIBEIRO RELATOR
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0 COMARCA: ADAMANTINA - 2 a Vara Cível APELANTE(S): BRINDES MAGNUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME e outros APELADO(S): BANCO NOSSA CAIXA S.A. ; JUÍZ DE 1 a INSTÂNCIA: Dr. MARCEL PERES RODRIGUES - •" VOTO N° 17.282 EMENTA: Embargos à monitoria rejeitados - Inconformismo dos réus firme nas teses de que (1) houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (2) a responsabilidade é subsidiária; (3) os juros são abusivos; (4) o CDC é aplicável ao caso; e, (5) a cobrança é abusiva porque cumulada com comissão de permanência, juros moratorios e multa contratual - Acolhimento parcial - O CDC não tem aplicação no presente caso por se tratar de uma relação de insumo — Banco que recebeu o cheque por endosso translativo e a título p r o so 1 vendo — Responsabilidade pelo pagamento que .deve ser imputada aos réus-embargantes - Orientação do CoL STJ no sentido de que as taxas de juros remuneratórios devem seguir o parâmetro da média de mercado - Patamar constitucional de juros de 12% ao ano que jamais foi implementado e já está revogado - Súmula n° 596, do STF de há muito ensinou que as disposições do Decreto, n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações, realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional— Comissão de permanência que não pode ser cumulada com outros encargos — Súmulas n°s. 30, 294 e 296, do Col. STJ - Matéria preliminar rejeitada - Recurso parcialmente provido. $ ;
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado k • ,, V - ' , j APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0 - / ' ' . - . . • - . ' • • • , • . • • v * ,-- < ' ' Í - . • " Da sentença que rejeitou embargos e julgou procedente a ação monitoria fundada em contrato de abertura, de limite de desconto rotativo de títulos ajuizada pelo autor-embargado contra os réus-embargantes; sobreveio apelação destes últimos firme nas teses de que (1) houve cerceamento de défesá^diante do julgamento antecipado da lide; (2) a responsabilidade é subsidiária; (3) os juros são abusivos; (4) o CDC é aplicável ao caso; e, (5) a cobrança é abusiva porque cumulada com comissão de permanência, juros moratórios erhulta' contratual. • , ' • Recurso isento de preparo, recebido, processado e respondjdo. ' ~ É o relatório. J f • - • , ^ ' - • '' • " • " - • ' . O recurso'merece parcial provimento. O autor-embargado ajuizou ação monitoria visando ao recebimento do valor atualizado de R$ 19.748,87 (dezenove mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) oriundos dos "Contratos de Abertura de Limite de Desconto Rotativo de Títulos", que não foi honrado pelos réus-embargados no tempo, lugar e forma convencionados. , ' • ' • . " " • i •.. Os embargos foram rejeitados e a monitoria julgada procedente, razão dojnconformismo dos embargantes que, respeitada a convjcção do d. prolator da sentença recorrida, merece parcial" acolhimento. •' t '-2-'- WÍ-
  • 4. PODER JUDICIÁRIO r : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0 A - . • • ' • • ' ' ' . " Sem respaldo legal a arguição de cerceamento, de defesa, pois as provas se destinam ao livre convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras. '-'•."'•' O MM. Juiz sentenciantè entendeu pela desnecessidade da coleta de provas è agiu acertadamente porque a discussão travada s ó ' envolvia matéria de direito, a dispensar provas. ,- • • - ' • : ^ ' . • ' '' ' . > • ' . " Além do mais, não se pode esquecer que já decidiu o Col. STF qüe a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos •" para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8/SP,' Rei. Min. FRANCISCO REZEK, j . 05.10.1984 ; Segunda Turma, DJ 07.12.1984, p.' 20990). ' >" . . Em relação à alegação de serem os embargantes responsáveis subsidiários, há de se ressaltar a lição de ROBERTO DE ARRUDA SOUZA LIMA e ADOLFO MAMO.RU NISHIYAMA que na ' modalidade de desconto bancário de cheque, ao endossar o título ao banco o cliente não se exonera da dívida se o responsável não pagar o título no seu vencimento porque na hipótese "dá-se a cessão pro solvendo, de sorte que se o terceiro não resgatá-la no tempo devido,
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO v 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0 quem o desóontou fica obrigado a restituir ao banco a importância dele recebida por antecipação"1'."•'. x • • ' • ' • ' ' ' . - ' ' • • " • • ' • - ' — . - ' . . " • " ' ' ' > Dessa forma, como os títulos não foram honrados pelos seus emitentes, ficaram os embargantes responsáveis pelo pagamento. No mais, infundada a arguição de que o CDC deve ser aplicado ao caso em questão porque a relação existente entre os réus- embargantes e o autor-embargado não é uma relação de consumo, com destinatário final, mas sim uma relação de insumo, decorrente de contratos e valores destinados à implementação de atividades empresariais. , "• Quanto à alegada abusividade das taxas de juros cobradas, cumpre, destacar que os embargantes não demonstraram que elas se distanciaram da média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie. •;.' Aliás, no REsp 1.112.879-PR que apreciou recurso repetitivo de relatoria da Mina Nancy Andrighi ficou assentado que a taxa de juros remuneratorios segue como parâmetro a- média de mercado divulgada pelo Banco Central. -.,../•' " ' " " . • " ' ; ' " ' • - • " • : ' - ' - ' ' . ' " • > ' • ' , - , • v ' , Todavia, no caso de inadimpíemento, a comissão de permanência não pode ^ ser cumulada com outros encargos, nem mesmo com a multa, de modo que esta deve ser afastada. •1« Contratos bancários", Atlas, São Paulo,x2007, pág. 199. .
  • 6. PODER JUDICIÁRIO , , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO • ' "*• > / r ' ' - - 1 . -11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0 • * Não se admite, assim, a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção v monetária, juros : moratórios e/ou multa, de conformidade com as Súmulas n°s. 30 é 296 doSTJ 2 . '• ; ."' • ":-. -_ ' N '•'--.' À esse respeito explica a Ministra NANCY ANDRIGHI que "a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios);,~b) atualiza o valor da) moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e, o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in .idem, observada a natureza jurídica dos institutos em • - * questão".3 v • • • • • • . ' . • • • • - . - > • . J , • ' ' _ . - Ainda, privilegiando o cumprimento da relação contratual (excluída a cumulação da comissão de permanência com a multa e demais onerações em virtude do inadimplemento), nenhum problema há em.se estabelecer que -a. comissão de permanência seja cobrada ' pela taxa média de mercado, limitada, contudo, à'taxa do contrato,^ conforme estabelece a Súmula n° 294, do Coi. STJ. Em , suma, uma vez verificado o inadimplemento contratual e em razão, dele, torna-se exigível apenas a cobrança da : .•••-.'•. : ' • , w. 2 REsp n° 660.684-RS, Rei. Min. ANTÔNIO DE PÀDUA RIBEIRO, j . 24/05/2005. , 3 >.. AgRg no REsp n° 706.368-RS, j . 27.4.2005, DJ 8.8.2005, p. 179. : • i ..: • . • - 5 - ' ' -A v ' ..- • ": 0 • ' ' ^ ' . • • • ' • • ' ' • ' • ' . . ' ' ' '
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado i APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0 comissão de permanência pactuada, que nãó pode ser cumulada com juros ou outros encargos,.observado o limite contratado, ficando-assim até prejudicada a discussão sobre a capitalização porque das duas uma: ou ò banco mutuante quer a comissão de permanência à taxa de . mercado, observado o limite contratual, ou ele quer os juros capitalizados e demais encargos contratados. E pelos ensinamentos do voto, da Ministra NANCY < ANDRIGHI antes destacado, só é possível a incidência da comissão de permanência para os casos de inadimplemento dos devedores, observado o limite contratual. E, apenas para que não,pairem dúvidas, cabe salientar também que não há que se falar em abusividade diante da limitação constitucional dos juros na casa dos 12% ao ano, pois a sua fixação jamais esteve obstaculizada pelo art. 192, § 3o, da Constituição Federal, tendo em -vista que são juros contratados e a norma em questão, já revogada, jamais foi autoaplicável, de acordo com a pacífica jurisprudência4. >6. "Contrato poupança - Teoria da imprevisão - Juros -Sistema financeiro da habitação - Art. -192 do CDC - Contrato' - Sistema Financeiro da Habitação •- Carteira hipotecária -J Obrigações mútuas estipuladas e aceitas pelas partes, devendo ser fielmente cumpridas, em atenção ao princípio do pada sunt servanda - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois financiamento para aquisição de casa própria não configura relação de consumo - Inadmissibilidade da aplicação da teoria da imprevisão no caso, por inexistir quaisquer ,dos requisitos necessários a permitir a alteração contratual - Impossibilidade de aplicação da limitação de juros contida no parágrafo 3o, do artigo 192 da Constituição Federal, por não ser preceito auto-aplicável - Aplicação .correta .do índice da poupança livre e da TR para reajuste da dívida - Eventual abusividade do contrato 'não
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0 Aliás, a matéria foi até sumulada pelo STF•5 ^ > , Acrescente-se que a Súmula n° 596, do STF de há muito ensinou que "as disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações -JhA> demonstrada - Ação improcedente - Recurso improvido" (Extinto 1 o TAC, Apelação Cível n° : 864.710-1, Rei. Des. CARLOS ALBERTO LOPES). . ' 5 "A norma do § 3o do art. 192 da Constituição^revogada pela EC 40/2003, que limitava a . - • ' ' • . - •. taxa de juros reais a '12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". ~~ ' ' -•_,•-_ . ' "EMENTA - Instituição Financeira - Súmula 596 - Requisitos - Audiência - Conciliação Cerceamento De Defesa - Contrato de adesão - Julgamento antecipado da lide - Prova, - - Teoria da imprevisão - Juros - CF Art. 192, par. 3o - Prova - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade, se presentes elementos suficientes a embasar o convencimento do juiz - Descabimento, ainda, de prova impertinente, vedada por lei e relativa a fatos indeterminados - Viabilidade da antecipação do julgado que dispensa a designação de audiência de conciliação - Cerceamento'de defesa inocorrente -..Recurso improvido - Contrato - Teoria: da imprevisão - Requisitos - Execução diferida ou sucessiva, alteração radical das condições econôrriicas objetivas no momento da execução - Onerosidadé excessiva è imprevisibilidade da modificação - Ausência de demonstração da ocorrência L detodas as condições - Ação dèscohstitutiva Improcedente - Recurso improvido. . Juros Artigo 192, Par. 3o, da Constituição Federal - Inaplicabilidade do dispositivo - Ausência de Lei Complementar .regulãmentadora - Lei de usura que, na espécie, igualmente; não se aplica - Súmula 596 do excelsp pretório e orientação reiterada do Superior Tribunal de /Justiça - Ação desconstitutiva improcedente - Recurso improvido - Contrato de adesão - Cláusulas de reajuste impressas - Admissibilidade -"" Desnecessidade. da igualdade econômica e real, bastando a igualdade jurídica - Ação desconstitutiva improcedente - Recurso improvido" (Extinto 1 o TAC, Apelação n° 443.884-8, ReL ELLIOT AKEL).
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO v 11 a Câmara de Direito Privado /• APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0 • . • ) ' realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". • Ademais, para os empréstimos feitos por entidades - 6 financeiras não há incidência da Lei da Usura . . " ' . * • - ' - • • " • . ' • - . ( •';. " y ' ' '.••<• .• • ' • - . y . • •'" • • : ' • •. - . • Á taxa mensal do contrato não reflete apenas juros reais, indicativos de lucro. Pelo contrário, nela são inseridos os custos operacionais e de captação,, taxas, impostos, índices de inadimplência, os custos para recuperação de créditos judicialmente, etc. Há que se realçar que os percentuais remuneratórios dos contratos das instituições bancárias estão subordinados a um sistema próprio de regulamentação e só podem ser rotulados de abusivos quando suplantarem as taxas médias de mercado7. JM: 6 "Civil. Embargos à Execução. Confissão de Divida. Juros. Limitação 12% a.a. Lei de Usura " (Decreto n° 22.626/33). Não incidência. Súmula, Min. Aldir Passarinho Júnior, julg. èm 19/02/2004). - . 7 ' ' ^ "Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a-lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação ,à taxa de mercado, a^ós vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumeirista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros; a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF" (REsp 400.213-RS, Rei. Min. CASTRO FILHO, STJ, 3a Turma, j . 14.6.05). "Civil. Embargos à Execução. Confissão de Divida. Juros. Limitação 12% a!a. Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33). Não incidência. Súmula 596 do STF. Taxa média. Inexistência de onerosidade excessiva.'Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratoá de abertura de crédito bancário, nem se considera excessivamente onerosa a taxa médio'do mercado. Precedente da 2a Seção do STJ. Recurso especial • • ' . ' . ' . ' - 8 - , < , • ' • • ' . .
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 11 a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COM REVISÃO N° 991.06.024240-0 • • •-• ' ' 2 •_ . . • - ' . - . " • .' ' - <* ' ' • • • ' ' • • Assim, o inconformismo dos embargantes merece ser conhecido sendo parcialmente provido para que p débito seja atualizado somente pela incidência da comissão de permanência segundo a taxa média do mercado, observado o limite, contratual, afastada qualquer t outra oneraçãó,-inclusive juros remuneratórios ou moratórios. - , •' „'-•' De qualquer forma, o débito assim apurado será acrescido com as custas e os honorários de sucumbência fixados. - ' •, Nestas condições, pelo meu i voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso/ Moura Ribeiro Relator ^ i conhecido e provido" (REsp 465.972/MG, 4 a Turma, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, julg. em 19/Ç2/2004). J ,'..-• , 9-