O documento discute o acesso à justiça pela etnia indígena Apinajé que vive na Aldeia São José em Tocantinópolis, Tocantins. Ele descreve que o acesso aos procedimentos jurídicos para os Apinajés dessa aldeia ocorre de forma precária e sem autonomia, dependendo da intermediação da FUNAI. Além disso, a falta de conhecimento dos seus direitos como cidadãos dificulta o acesso efetivo à justiça pelos indígenas.
1. O ACESSO À JUSTIÇA DO ÍNDIO APINAJÉ –
ALDEIA SÃO JOSÉ EM TOCANTINÓPOLIS – TO
2.
Este trabalho diz respeito ao acesso à justiça
pelo indígena da etnia Apinajé – Aldeia São
José, localizada a sete quilômetros da cidade
de Tocantinópolis.
Para reflexão da comunidade em geral no
quesito responsabilidade social.
Para os apinajés como reflexão sobretudo na
questão do acesso à justiça.
3.
1774 - Primeiros registros de sua existência
1880 – Existia cerca de 1362 índios na Aldeia
Boa Vista – atual Tocantinópolis
Avanço colonizador – decadência Apinajé
1939 – Existiam de 60 índios
População atual – 1847 indígenas em área
demarcada de 141.904 hectares.
4.
MOTIVAÇÃO
A descoberta de que os índios não tinha a
garantia de fato dos seus direitos ao acesso à
justiça.
OBJETIVO
Demonstrar como as políticas públicas de
inclusão do indígena dificultam o acesso à
justiça.
METODOLOGIA
Pesquisa quantitativa e método dedutivo.
5.
O acesso à justiça pode, ser encarado como requisito
fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de
um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda
garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
(CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 10-11)
O verdadeiro sentido desse direito supõe a produção de
resultados materialmente concretos do ponto de vista
social, político, econômico e cultural, isto é, resultados
que possam
produzir consequências
efetivas,
realizando a distribuição democrática dos bens e
direitos essenciais à vida humana. (MACHADO, 2011)
6.
Greco (1998) diz que o acesso à justiça não
estará concretamente assegurado se o Estado
não oferecer a todos a possibilidade de
receber aconselhamento jurídico a respeito
de seus Direitos.
7.
Constituição Federal de 1988
Art. 232 Os índios, suas comunidades e
organizações, são partes legítimas para ingressar
em juízo, em defesa dos seus direitos e
interesses.
Declaração Universal dos Direitos dos Homens
Art. 10 Toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública por
parte de um tribunal independente e imparcial,
para decidir seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal
contra ela.
8.
Convenção nº169 da Organização Internacional
do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais
Art. 2º 1. Os governos deverão assumir [...] a)
aos membros desses povos o gozo, em
condições de igualdade, dos direitos e
oportunidades que a legislação nacional outorga
aos demais membros da população.
Art. 3º 1. Os povos indígenas e tribais deverão
gozar plenamente dos direitos humanos e
liberdades fundamentais, sem obstáculos nem
discriminação.
9.
[...] a ilusão de justiça desboca numa desilusão
aterradora dos que pretendem o direito de
acesso à justiça, pois sequer conseguem um
efetivo acesso formal ao processo.
(BEZERRA, 2001, p. 125)
Quanto mais baixo é o estrato fator sócioeconômico do cidadão, menos provável é que
conheça um advogado [...] e maior a distância
geográfica entre o lugar onde vive ou trabalha e a
zona da cidade onde se encontram os escritórios
de advocacia e os tribunais. (Santos, 2003, p.170)
10.
[...] a cultura que une (intermediário de
comunicação) é também a cultura que separa
(instrumento de distinção) e que legitima as
distinções compelindo todas as culturas
(designadas como subculturas) a definirem-se
pela suas distância em relação à cultura
dominante. ( BOURDIEU, 2011, p.11)
A visão dinâmica e sociológica do contato
intercultural indica que o grupo tribal pode estar
economicamente integrado, mas ideologicamente
ou sociologicamente isolado da sociedade
nacional brasileira. (DAMATTA, 2010, p. 245)
11.
O Código Civil art. 4º
Para que o índio seja considerado apto e
capaz de praticar normalmente os atos das
vida civil, poderá requerer ao juiz competente
sua liberação do regime tutelar. Art. 9º
12.
A
Constituição
Federal
expressamente
conferiu legitimação processual plena aos
índios em defesa de seus direitos e
interesses, consoante o disposto no Art. 232.
Portanto, uma vez reconhecida pela CF a
capacidade processual das comunidades
indígenas, claro está o reconhecimento de
forma geral, a capacidade civil plena dos
índios.
17.
Na aldeia São José o acesso aos procedimentos
jurisdicionais acontecem de maneira precária e
quando ocorrem é por intermédio da FUNAI.
Para os indígenas dessa aldeia não é posto a
decisão de querer, por sua vontade, resolver ou
não o conflito a qual toma parte.
O Estado pleiteia as demandas do grupo
indígena, não oferecendo suporte na órbita
individual.
18.
Falta de conhecimento dos seus direitos
como cidadãos contribui para que o acesso a
justiça não seja efetivado.