O documento propõe uma lei para instituir a impressão em Braille nas contas de serviços públicos como telefone, energia elétrica e água para usuários portadores de deficiência visual no município de Vila Velha. A lei obrigaria as empresas concessionárias a fornecerem as contas em Braille e estabelece multas para quem descumprir a lei.
Semelhante a Prot. 0372 14 pl dispõe sobre a instituição no âmbito municipal a impressão no sistema braile para contas de fornecimento serviço público - anadelso
Prot. 3954 13 plc 056 - dispõe sobre a contribuição previdenciária suplemen...Ramon Peyroton
Semelhante a Prot. 0372 14 pl dispõe sobre a instituição no âmbito municipal a impressão no sistema braile para contas de fornecimento serviço público - anadelso (20)
Prot. 3809 13 pl - inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças...
Prot. 0372 14 pl dispõe sobre a instituição no âmbito municipal a impressão no sistema braile para contas de fornecimento serviço público - anadelso
1. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a instituição no
âmbito municipal a impressão no
sistema Braile para contas de
fornecimento/ serviço público de
telefone, energia elétrica e água
para os usuários portadores de
deficiência visual e dá outras
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
legal de suas atribuições:
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do município de Vila Velha, a impressão no
sistema Braille para contas de fornecimento/ serviço público de telefone,
energia elétrica e água, para usuários portadores de deficiência visual.
Parágrafo Primeiro - São considerados deficientes visuais os portadores de
cegueira e de visão subnormal;
Parágrafo Segundo- Os indivíduos cuja deficiência física corresponda ao
disposto no "caput" deverão solicitar, mediante cadastro feito pela Internet, via
telefone ou solicitação por escrito enviada pelo correio, conta impressa no
método Braille da leitura.
Art. 2º - As empresas concessionárias dos serviços referidos no "caput" do
artigo 1º dispõem do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
vigência desta lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às
penalidades previstas em legislação específica, bem como multa de 2 000
(Dois mil reais) UPRTN’s.
Parágrafo Único: Caso o estabelecimento incida em reincidência na infração
na multa descrita no caput do artigo 3º, a referida será aplicada em dobro.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta das empresas concessionárias do serviço público.
2. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
Art. 5º- - A fiscalização do disposto nesta lei incumbe ao Procon Municipal de
Vila Velha que aplicarão as penalidades descritas na presente lei.
Art. 6º Fica garantido à aplicabilidade do instituto da hipossuficiência ao
consumidor quando for discutida em Juízo os termos da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha - ES, 14 de fevereiro de 2014.
ANADELSO PEREIRA
VEREADOR
3. Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
"Deus seja Louvado"
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento geral que existe uma grande população de consumidores
com deficiência visual no Brasil, e em Vila Velha a realidade não é diferente.
Assim, visando garantir o direito do consumidor em ter a informação precisa e
correta de seu consumo, este vereador propõe o presente projeto para garantir
aos consumidores munícipes portadores de deficiência visual o direito de
saber, através do sistema Braile o real seu consumo.
De fato, a presente legislação, não apenas garantirá o direito do consumidor,
mas também tem o cunho inclusivo a todas as pessoas deficiência visual no
município de Vila Velha.
Por fim, este vereador pede o apoio de seus pares para aprovar a presente
legislação.
Vila Velha - ES, 14 de fevereiro de 2014.
ANADELSO PEREIRA
VEREADOR