SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  5
Télécharger pour lire hors ligne
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 045/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
prévia inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal no âmbito
do Município de Vila Velha-ES e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos
produtos de origem animal, produzidos no Município de Vila Velha - ES e destinados
ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso II, da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC,
dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela
prevista.
Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. do Município de
Vila Velha - ES, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Vila Velha-ES.
Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.:
I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
II - realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e
seus produtos;
III - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar
suspensão ou interdição de estabelecimentos;
IV - realizar ações de combate a clandestinidade;
V - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e a fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M..
Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado
da Agricultura, Aquicultura e Pesca, a inspeção e fiscalização de que trata esta lei,
quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou
internacional, sem prejuízo da colaboração da SEMDEC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre
outros:
I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou
rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo
ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o
industrializar;
III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais
com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e
elaboração de produtos apícolas;
VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem,
conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de
fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais
deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10. Pela execução do Serviço de Inspeção Municipal previstos nesta Lei será
cobrado preço público de acordo com os valores a serem fixados por ato do Poder
Executivo.
Art. 11. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos
documentos solicitados previstos no decreto que regulamenta esta Lei e mediante
emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Art. 12. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações
possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da
matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 13. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e
qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos
e de rotulagem, conforme a legislação vigente.
§ 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e
segurança de alimentos, e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá criar normas específicas para os produtos
mencionados no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 14. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados
das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei,
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 15. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza
civil e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
III - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que
promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses
será cancelado o respectivo registro.
V - cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação em Imprensa
Oficial;
VI - cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa
Oficial.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinqüenta) vezes, quando o
volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
§ 3º As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 17. A receita decorrente desta Lei será aplicada no Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 18. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a SEMDEC autorizada a
realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta
e indireta.
Art. 19. A SEMDEC poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o
Município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as
competências.
Art. 20. As empresas e agroindústrias de pequeno porte terão o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para se adequarem a esta Lei.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por ato do
Poder Executivo.
Art. 21. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de atos normativos do Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 22. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo disposto no art. 20.
Art. 23. Revoga-se a Lei nº 3.135, de 23 de novembro de 1995.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 09 de junho de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
5
Vila Velha, ES, 09 de junho de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 045/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal,
instituindo o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., no âmbito do Município de
Vila Velha-ES.
A apresentação de um Projeto de Lei para regularização de produtos de origem
animal justifica-se pela necessidade de adequação do Município à legislação
federal. Cumpre mencionar que é dever do Município promover a segurança
alimentar, fomentar a produção e incentivar a legalização dos estabelecimentos
produtores de alimentos, assegurando à população o oferecimento de produtos
elaborados dentro de normas higiênico-sanitárias satisfatórias, evitando riscos à
saúde, visto que a comercialização clandestina de produtos de origem animal,
produzidos sem os devidos cuidados higiênico-sanitários, expõe o consumidor a
riscos de enfermidades.
Além disso, a criação do S.I.M. poderá potencializar o surgimento de
agroindústria, agregando renda na propriedade rural.
Por estas razões, submetemos a presente proposta à apreciação desta Ilustre
Câmara Municipal, rogando o indispensável apoio no sentido de que seja ele
apreciado e aprovado.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

Contenu connexe

En vedette

En vedette (8)

Manual carnes mapa
Manual carnes mapaManual carnes mapa
Manual carnes mapa
 
Apostila riispoa
Apostila riispoaApostila riispoa
Apostila riispoa
 
Riispoa
RiispoaRiispoa
Riispoa
 
Manual SIM
Manual SIMManual SIM
Manual SIM
 
Inspeção Sanitaria
Inspeção SanitariaInspeção Sanitaria
Inspeção Sanitaria
 
Regulamento básico de inspeção e sistema de qualidade de alimentos
Regulamento básico de inspeção e sistema de qualidade de alimentosRegulamento básico de inspeção e sistema de qualidade de alimentos
Regulamento básico de inspeção e sistema de qualidade de alimentos
 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNCIPAL
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNCIPALSERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNCIPAL
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNCIPAL
 
Abate de animais no brasil
Abate de animais no brasilAbate de animais no brasil
Abate de animais no brasil
 

Similaire à Prot. 1448 14 pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do município de vila v

Pl 030_16 regulamenta fatiamento de produtos alimentícios perecíveis
Pl 030_16 regulamenta fatiamento de produtos alimentícios perecíveisPl 030_16 regulamenta fatiamento de produtos alimentícios perecíveis
Pl 030_16 regulamenta fatiamento de produtos alimentícios perecíveisClaudio Figueiredo
 
Pm Poços de Caldas lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde pública
Pm Poços de Caldas   lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde públicaPm Poços de Caldas   lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde pública
Pm Poços de Caldas lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde públicaabpvs
 
Lei federal 6437 77 - infração a leg sanitária federal
Lei federal 6437 77 - infração a leg sanitária federalLei federal 6437 77 - infração a leg sanitária federal
Lei federal 6437 77 - infração a leg sanitária federalvisa343302010
 
Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017
Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017
Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017Marcos Vinícius Machado
 
PL 1267_15 obriga os estabelecimentos hortifrutigrangeiros a disponibilizarem...
PL 1267_15 obriga os estabelecimentos hortifrutigrangeiros a disponibilizarem...PL 1267_15 obriga os estabelecimentos hortifrutigrangeiros a disponibilizarem...
PL 1267_15 obriga os estabelecimentos hortifrutigrangeiros a disponibilizarem...Claudio Figueiredo
 
PL - Regularização da Profissão de Bartender
PL - Regularização da Profissão de Bartender PL - Regularização da Profissão de Bartender
PL - Regularização da Profissão de Bartender Mauricio Campos
 
Rdc anvisa 49 13
Rdc anvisa 49 13Rdc anvisa 49 13
Rdc anvisa 49 13visa-campos
 
Lei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhão
Lei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhãoLei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhão
Lei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhãovisa343302010
 
AULA 1 - INTRODUÇÃO À INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.pdf
AULA 1 - INTRODUÇÃO À INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.pdfAULA 1 - INTRODUÇÃO À INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.pdf
AULA 1 - INTRODUÇÃO À INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.pdfAldrin83
 
Selo Arte: Bolsonaro assina lei que define regras para queijos artesanais
Selo Arte: Bolsonaro assina lei que define regras para queijos artesanaisSelo Arte: Bolsonaro assina lei que define regras para queijos artesanais
Selo Arte: Bolsonaro assina lei que define regras para queijos artesanaisKeniaSantos11
 
Pl 029 2015 reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...
Pl 029 2015   reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...Pl 029 2015   reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...
Pl 029 2015 reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...Claudio Figueiredo
 
Lei Nº 2 548, CóDigo SanitáRio Araripina
Lei Nº  2 548, CóDigo SanitáRio AraripinaLei Nº  2 548, CóDigo SanitáRio Araripina
Lei Nº 2 548, CóDigo SanitáRio AraripinaEveraldo
 
Lei nº. 817 2013 - código sanitário - com modificações do parecer
Lei nº. 817 2013 -  código sanitário - com modificações do parecerLei nº. 817 2013 -  código sanitário - com modificações do parecer
Lei nº. 817 2013 - código sanitário - com modificações do parecerCamaramre
 
Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
Prot. 1449 14   pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...Prot. 1449 14   pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...ramonpeyroton
 
Lei Municipal que dispõe sobre o armazenamento de agrotóxicos.
Lei Municipal que dispõe sobre o armazenamento de agrotóxicos. Lei Municipal que dispõe sobre o armazenamento de agrotóxicos.
Lei Municipal que dispõe sobre o armazenamento de agrotóxicos. rcatanese
 

Similaire à Prot. 1448 14 pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do município de vila v (20)

Pl 030_16 regulamenta fatiamento de produtos alimentícios perecíveis
Pl 030_16 regulamenta fatiamento de produtos alimentícios perecíveisPl 030_16 regulamenta fatiamento de produtos alimentícios perecíveis
Pl 030_16 regulamenta fatiamento de produtos alimentícios perecíveis
 
Pm Poços de Caldas lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde pública
Pm Poços de Caldas   lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde públicaPm Poços de Caldas   lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde pública
Pm Poços de Caldas lc 1 - 05-07-90 - cria o código municipal de saúde pública
 
Lei federal 6437 77 - infração a leg sanitária federal
Lei federal 6437 77 - infração a leg sanitária federalLei federal 6437 77 - infração a leg sanitária federal
Lei federal 6437 77 - infração a leg sanitária federal
 
Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017
Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017
Lacen normas industria alimentos d9013 29-03-2017
 
PL 1267_15 obriga os estabelecimentos hortifrutigrangeiros a disponibilizarem...
PL 1267_15 obriga os estabelecimentos hortifrutigrangeiros a disponibilizarem...PL 1267_15 obriga os estabelecimentos hortifrutigrangeiros a disponibilizarem...
PL 1267_15 obriga os estabelecimentos hortifrutigrangeiros a disponibilizarem...
 
PL - Regularização da Profissão de Bartender
PL - Regularização da Profissão de Bartender PL - Regularização da Profissão de Bartender
PL - Regularização da Profissão de Bartender
 
Rdc anvisa 49 13
Rdc anvisa 49 13Rdc anvisa 49 13
Rdc anvisa 49 13
 
Lei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhão
Lei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhãoLei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhão
Lei estadual nº 4588 1998 código estadual de saúde do maranhão
 
AULA 1 - INTRODUÇÃO À INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.pdf
AULA 1 - INTRODUÇÃO À INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.pdfAULA 1 - INTRODUÇÃO À INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.pdf
AULA 1 - INTRODUÇÃO À INSPEÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.pdf
 
Decreto 16300
Decreto 16300Decreto 16300
Decreto 16300
 
Selo Arte: Bolsonaro assina lei que define regras para queijos artesanais
Selo Arte: Bolsonaro assina lei que define regras para queijos artesanaisSelo Arte: Bolsonaro assina lei que define regras para queijos artesanais
Selo Arte: Bolsonaro assina lei que define regras para queijos artesanais
 
Pl 029 2015 reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...
Pl 029 2015   reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...Pl 029 2015   reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...
Pl 029 2015 reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...
 
Lei Nº 2 548, CóDigo SanitáRio Araripina
Lei Nº  2 548, CóDigo SanitáRio AraripinaLei Nº  2 548, CóDigo SanitáRio Araripina
Lei Nº 2 548, CóDigo SanitáRio Araripina
 
Lei nº. 817 2013 - código sanitário - com modificações do parecer
Lei nº. 817 2013 -  código sanitário - com modificações do parecerLei nº. 817 2013 -  código sanitário - com modificações do parecer
Lei nº. 817 2013 - código sanitário - com modificações do parecer
 
Lei nº 9.782
Lei nº 9.782Lei nº 9.782
Lei nº 9.782
 
TAC - POA 06.2014.00011590-0
TAC - POA 06.2014.00011590-0TAC - POA 06.2014.00011590-0
TAC - POA 06.2014.00011590-0
 
Bem estar animal
Bem estar animalBem estar animal
Bem estar animal
 
Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
Prot. 1449 14   pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...Prot. 1449 14   pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
Prot. 1449 14 pl 046-2014 - reorganiza a estrutura organizacional básica no...
 
3439
34393439
3439
 
Lei Municipal que dispõe sobre o armazenamento de agrotóxicos.
Lei Municipal que dispõe sobre o armazenamento de agrotóxicos. Lei Municipal que dispõe sobre o armazenamento de agrotóxicos.
Lei Municipal que dispõe sobre o armazenamento de agrotóxicos.
 

Plus de ramonpeyroton

Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...
Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...
Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...ramonpeyroton
 
Prot. 1069 14 pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...
Prot. 1069 14   pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...Prot. 1069 14   pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...
Prot. 1069 14 pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...ramonpeyroton
 
Prot. 0814 14 pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...
Prot. 0814 14   pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...Prot. 0814 14   pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...
Prot. 0814 14 pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...ramonpeyroton
 
Prot. 1199 14 pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...
Prot. 1199 14   pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...Prot. 1199 14   pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...
Prot. 1199 14 pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...ramonpeyroton
 
Prot. 1179 14 pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...
Prot. 1179 14   pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...Prot. 1179 14   pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...
Prot. 1179 14 pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...ramonpeyroton
 
Prot. 1114 14 pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...
Prot. 1114 14   pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...Prot. 1114 14   pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...
Prot. 1114 14 pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...ramonpeyroton
 
Prot. 1280 14 pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...
Prot. 1280 14   pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...Prot. 1280 14   pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...
Prot. 1280 14 pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...ramonpeyroton
 
Prot. 1109 14 pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...
Prot. 1109 14   pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...Prot. 1109 14   pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...
Prot. 1109 14 pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...ramonpeyroton
 
Prot. 0979 14 pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...
Prot. 0979 14   pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...Prot. 0979 14   pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...
Prot. 0979 14 pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...ramonpeyroton
 
Prot. 1295 14 pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...
Prot. 1295 14   pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...Prot. 1295 14   pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...
Prot. 1295 14 pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...ramonpeyroton
 
Prot. 3982 13 pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...
Prot. 3982 13   pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...Prot. 3982 13   pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...
Prot. 3982 13 pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...ramonpeyroton
 
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...ramonpeyroton
 
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...ramonpeyroton
 
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...ramonpeyroton
 
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...ramonpeyroton
 
Prot. 0304 14 pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...
Prot. 0304 14   pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...Prot. 0304 14   pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...
Prot. 0304 14 pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...ramonpeyroton
 
Prot. 0580 14 pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...
Prot. 0580 14   pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...Prot. 0580 14   pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...
Prot. 0580 14 pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...ramonpeyroton
 
Prot. 3908 13 pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...
Prot. 3908 13   pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...Prot. 3908 13   pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...
Prot. 3908 13 pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...ramonpeyroton
 
Prot. 3809 13 pl - inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças...
Prot. 3809 13   pl - inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças...Prot. 3809 13   pl - inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças...
Prot. 3809 13 pl - inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças...ramonpeyroton
 
Prot. 1113 14 pl 026-2014 - altera dispositivos da lei nº 3.375 de 14 de no...
Prot. 1113 14   pl 026-2014 - altera dispositivos da lei nº 3.375 de 14 de no...Prot. 1113 14   pl 026-2014 - altera dispositivos da lei nº 3.375 de 14 de no...
Prot. 1113 14 pl 026-2014 - altera dispositivos da lei nº 3.375 de 14 de no...ramonpeyroton
 

Plus de ramonpeyroton (20)

Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...
Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...
Mensagem 081 2012 e projeto de lei_081_2012_altera lei 3872_prudutividade fis...
 
Prot. 1069 14 pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...
Prot. 1069 14   pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...Prot. 1069 14   pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...
Prot. 1069 14 pl - dispõe sobre medidas para a identificação e tratamento d...
 
Prot. 0814 14 pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...
Prot. 0814 14   pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...Prot. 0814 14   pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...
Prot. 0814 14 pl - declara de utilidade pública a associação dos empresário...
 
Prot. 1199 14 pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...
Prot. 1199 14   pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...Prot. 1199 14   pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...
Prot. 1199 14 pl cria no município de vila velha o passe esportivo e dá out...
 
Prot. 1179 14 pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...
Prot. 1179 14   pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...Prot. 1179 14   pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...
Prot. 1179 14 pl 037-2014 - altera dispositivos da lei municipal nº 4.976, ...
 
Prot. 1114 14 pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...
Prot. 1114 14   pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...Prot. 1114 14   pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...
Prot. 1114 14 pl 027-2014 - autoriza o município de vila velha a efetuar o ...
 
Prot. 1280 14 pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...
Prot. 1280 14   pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...Prot. 1280 14   pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...
Prot. 1280 14 pl obriga o poder executivo municipal a disponibilizar vagas ...
 
Prot. 1109 14 pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...
Prot. 1109 14   pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...Prot. 1109 14   pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...
Prot. 1109 14 pl - dispõe isenção de taxas em concursos públicos municipais...
 
Prot. 0979 14 pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...
Prot. 0979 14   pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...Prot. 0979 14   pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...
Prot. 0979 14 pl - dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a leitura...
 
Prot. 1295 14 pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...
Prot. 1295 14   pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...Prot. 1295 14   pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...
Prot. 1295 14 pl dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá de de segu...
 
Prot. 3982 13 pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...
Prot. 3982 13   pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...Prot. 3982 13   pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...
Prot. 3982 13 pl - institui a campanha permanente de conscientização sobre ...
 
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
 
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
 
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...Prot. 1159 14   pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
Prot. 1159 14 pl - instalação de alarmes (botão do pânico) nas escolas publ...
 
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...Prot. 2549 13   pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
Prot. 2549 13 pl - dispõe sobre o toque de acolher às crianças e adolescent...
 
Prot. 0304 14 pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...
Prot. 0304 14   pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...Prot. 0304 14   pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...
Prot. 0304 14 pl altera dispositivos da lei nº 1.561-75, que dispõe sobre a...
 
Prot. 0580 14 pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...
Prot. 0580 14   pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...Prot. 0580 14   pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...
Prot. 0580 14 pl proibe que postos de combustíveis abasteçam os veículos ap...
 
Prot. 3908 13 pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...
Prot. 3908 13   pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...Prot. 3908 13   pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...
Prot. 3908 13 pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...
 
Prot. 3809 13 pl - inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças...
Prot. 3809 13   pl - inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças...Prot. 3809 13   pl - inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças...
Prot. 3809 13 pl - inclusão de conteúdo que trate dos direitos das crianças...
 
Prot. 1113 14 pl 026-2014 - altera dispositivos da lei nº 3.375 de 14 de no...
Prot. 1113 14   pl 026-2014 - altera dispositivos da lei nº 3.375 de 14 de no...Prot. 1113 14   pl 026-2014 - altera dispositivos da lei nº 3.375 de 14 de no...
Prot. 1113 14 pl 026-2014 - altera dispositivos da lei nº 3.375 de 14 de no...
 

Prot. 1448 14 pl 045-2014 - dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do município de vila v

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 045/2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Vila Velha-ES e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Vila Velha - ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela prevista. Art. 3º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. do Município de Vila Velha - ES, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Vila Velha-ES. Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.: I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; II - realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; III - notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; IV - realizar ações de combate a clandestinidade; V - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.. Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca, a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da SEMDEC.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Art. 6º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros: I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar; III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo; IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas; VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal. Art. 7º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. Art. 9º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento. Art. 10. Pela execução do Serviço de Inspeção Municipal previstos nesta Lei será cobrado preço público de acordo com os valores a serem fixados por ato do Poder Executivo. Art. 11. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados previstos no decreto que regulamenta esta Lei e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Art. 12. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor. Art. 13. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente. § 1º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos, e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. § 2º O Chefe do Poder Executivo poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo primeiro deste artigo. Art. 14. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 15. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé; II - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados; III - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora; IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção; b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo registro. V - cancelamento do registro do produto em desacordo, com publicação em Imprensa Oficial; VI - cancelamento do registro do estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial. § 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinqüenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. § 2º Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 § 3º As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 16. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 17. A receita decorrente desta Lei será aplicada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 18. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a SEMDEC autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta. Art. 19. A SEMDEC poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o Município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências. Art. 20. As empresas e agroindústrias de pequeno porte terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo. Art. 21. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de atos normativos do Chefe do Executivo Municipal. Art. 22. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo disposto no art. 20. Art. 23. Revoga-se a Lei nº 3.135, de 23 de novembro de 1995. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 09 de junho de 2014. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 Vila Velha, ES, 09 de junho de 2014. MENSAGEM DE LEI Nº 045/2014 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, instituindo o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., no âmbito do Município de Vila Velha-ES. A apresentação de um Projeto de Lei para regularização de produtos de origem animal justifica-se pela necessidade de adequação do Município à legislação federal. Cumpre mencionar que é dever do Município promover a segurança alimentar, fomentar a produção e incentivar a legalização dos estabelecimentos produtores de alimentos, assegurando à população o oferecimento de produtos elaborados dentro de normas higiênico-sanitárias satisfatórias, evitando riscos à saúde, visto que a comercialização clandestina de produtos de origem animal, produzidos sem os devidos cuidados higiênico-sanitários, expõe o consumidor a riscos de enfermidades. Além disso, a criação do S.I.M. poderá potencializar o surgimento de agroindústria, agregando renda na propriedade rural. Por estas razões, submetemos a presente proposta à apreciação desta Ilustre Câmara Municipal, rogando o indispensável apoio no sentido de que seja ele apreciado e aprovado. Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal