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PROJETO DE LEI N0
Disciplina a dação em pagamento de
bens imóveis como forma de extinção da
obrigação tributária no Município de
Vila Velha, ES, prevista no inciso XI do
artigo 156 do Código Tributário
Nacional, acrescido pela Lei
Complementar Federal nº 104, de 10 de
janeiro de 2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de
suas atribuições,
D E C R E T A :
Art. 1º Os créditos tributários autuados, em dívida ativa e/ou execução judicial, do Município
de Vila Velha, ES poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou
integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual
só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse
público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em
pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da
designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de
apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e
desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município
de Vila Velha, ES, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o
montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
§ 1º De acordo com o artigo 304 do Código Civil de 2002, a dação em pagamento poderá ser
formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha
como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na
respectiva escritura.
Art. 3º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as
seguintes etapas, sucessivamente:
I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II - avaliação administrativa do imóvel;
III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das autuações,
da inscrição em dívida ativa, das ações e execuções relacionadas ao crédito tributário que se
pretenda extinguir.
Art. 4º O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante
dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário de Finanças,
contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido,
bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com
cópia autêntica do título de propriedade, em nome do devedor ou do terceiro.
§ 1º O requerimento será também instruído com certidão vintenária de inteiro teor, contendo
todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis competente;
§ 2º Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo
judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de
ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, ao final, no
reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo;
§ 3º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e
advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor.
Art. 5º Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta Lei, a
Procuradoria Geral do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que
envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis se
houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao
Município;
Art. 6º A apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento, para a
aceitação do imóvel oferecido pelo devedor, será considerada pela Secretaria de Finanças
mediante os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração
Direta e Indireta;
III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua
adaptação ao uso público;
Parágrafo único. O Secretário de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias proferirá despacho
indicando a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel.
Art. 7º Havendo interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será,
em seguida, procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a
ser recebido em pagamento, nos termos do inciso XI do artigo 156 do Código Tributário
Nacional e do artigo 357 do Código Civil de 2002.
Art. 8º Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor será
intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de dez dias.
§ 1º Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo,
pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão
avaliador ou agente avaliador no prazo de quinze dias.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação
efetuada pela Administração Municipal.
Art. 9º Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário de
Finanças decidirá, em cinco dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do
crédito tributário e o encaminhará para o Chefe do Executivo Municipal para assinatura do
Termo de Dação em Pagamento que contará com a descrição do imóvel, o valor de sua
avaliação e os respectivos créditos que serão extintos.
Art. 10. Após assinado o Termo de Dação em Pagamento, deverá ser lavrada a competente
escritura de dação em pagamento cujos emolumentos para sua confecção serão de
responsabilidade do devedor.
Parágrafo único. Por ser o Município de Vila Velha, ES beneficiário com a dação em
pagamento não será devido na transação o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 11. Após a lavratura da escritura de dação em pagamento, será providenciada,
concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa das autuações e
inscrições em dívida ativa, bem como a extinção das execuções por ela alcançadas.
Art. 12. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário poderá a
diferença ser utilizada para o pagamento de futuros débitos do devedor.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2013.
IVAN CARLINI
Vereador PR
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, proponho-lhes este Projeto de Lei que objetiva a extinção da obrigação
tributária dos devedores deste Município de Vila Velha através do instituto da dação em
pagamento, tendo em vista a necessidade de tornar mais célere a arrecadação dos créditos
tributários inscritos em dívida ativa.
Atenciosamente,
IVAN CARLINI
Vereador PR

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Dação em pagamento de imóveis para extinção de dívidas tributárias em Vila Velha

  • 1. PROJETO DE LEI N0 Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de Vila Velha, ES, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, D E C R E T A : Art. 1º Os créditos tributários autuados, em dívida ativa e/ou execução judicial, do Município de Vila Velha, ES poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei. Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase. Art. 2º Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Vila Velha, ES, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir. § 1º De acordo com o artigo 304 do Código Civil de 2002, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na respectiva escritura. Art. 3º O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município; II - avaliação administrativa do imóvel; III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das autuações, da inscrição em dívida ativa, das ações e execuções relacionadas ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
  • 2. Art. 4º O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário de Finanças, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade, em nome do devedor ou do terceiro. § 1º O requerimento será também instruído com certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; § 2º Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo; § 3º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor. Art. 5º Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta Lei, a Procuradoria Geral do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município; Art. 6º A apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento, para a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor, será considerada pela Secretaria de Finanças mediante os seguintes fatores: I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta; II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração Direta e Indireta; III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público; Parágrafo único. O Secretário de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias proferirá despacho indicando a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel. Art. 7º Havendo interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será, em seguida, procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser recebido em pagamento, nos termos do inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional e do artigo 357 do Código Civil de 2002. Art. 8º Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de dez dias. § 1º Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador ou agente avaliador no prazo de quinze dias.
  • 3. § 2º Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Municipal. Art. 9º Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário de Finanças decidirá, em cinco dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário e o encaminhará para o Chefe do Executivo Municipal para assinatura do Termo de Dação em Pagamento que contará com a descrição do imóvel, o valor de sua avaliação e os respectivos créditos que serão extintos. Art. 10. Após assinado o Termo de Dação em Pagamento, deverá ser lavrada a competente escritura de dação em pagamento cujos emolumentos para sua confecção serão de responsabilidade do devedor. Parágrafo único. Por ser o Município de Vila Velha, ES beneficiário com a dação em pagamento não será devido na transação o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 11. Após a lavratura da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa das autuações e inscrições em dívida ativa, bem como a extinção das execuções por ela alcançadas. Art. 12. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário poderá a diferença ser utilizada para o pagamento de futuros débitos do devedor. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 30 de agosto de 2013. IVAN CARLINI Vereador PR
  • 4. JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, proponho-lhes este Projeto de Lei que objetiva a extinção da obrigação tributária dos devedores deste Município de Vila Velha através do instituto da dação em pagamento, tendo em vista a necessidade de tornar mais célere a arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa. Atenciosamente, IVAN CARLINI Vereador PR