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Prot. 3338 13 veto integral ao autógrafo de lei n° 3211-2013
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 14 de outubro de 2013.
MENSAGEM DE VETO Nº 022/2013
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da
aposição do veto integral ao Autógrafo de Lei n° 3.211/2013.
Ao ensejo, renovamos a Vossas Excelências nossos protestos de
apreço e distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
EXMº. SR. PRESIDENTE
IVAN CARLINI
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES
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2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha/ES, 14 de outubro de 2013.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.211/2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, cumpre-nos transmitir a essa Egrégia Câmara nossa decisão de
apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado.
A princípio, a ementa do Autógrafo de Lei nº 3.211/2013 está assim
textualizada:
“Regulamenta o artigo 88 da Lei nº 5.406/2013 (Código de Controle de
Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha), e dá
outras providências”.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 95/98:
“Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e
explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei”.
Desta feita, a ementa deve explicitar o objeto da lei que, no caso do Autógrafo
de Lei em comento, seria, a princípio, regulamentar o art. 88, da Lei Municipal nº
5.406/2013, em destaque:
“Art. 88. O Poder Executivo Municipal, poderá, por meio de decreto, sem
prejuízo da adoção de outras providências legais cabíveis, declarar
situação de iminente perigo quanto à imóvel, edificado ou não, que em
virtude da precariedade de sua higiene, estado de conservação, ou
ocupação irregular ou inadequada, estiver oferecendo riscos ou
causando insegurança e outros incômodos para a população local, de
modo especial, por estar sendo utilizado como apoio para atividades
ilícitas e/ou criminosas ou por moradores de rua e transeuntes para o
consumo de substâncias entorpecentes.”
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3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
A leitura do art. 88, da Lei Municipal nº 5.406/2013, indica que o dispositivo
possui natureza jurídica de norma de eficácia plena, ou seja, aquelas que no momento
de sua edição estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de
nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu
estado “acabado”, pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena
“são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência
imediata...”. Exemplos são os arts. 2º, 20 e 21, para mencionar apenas 3 exemplos,
todos da Constituição Federal de 1988.
Em outras palavras, são as normas que produzem a plenitude dos seus efeitos,
independentemente de complementação por outras normas. São revestidas de todos os
elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de
maneira direta, imediata e integral.
Assim, possível concluir que o mencionado art. 88 da Lei Municipal nº
5.406/2013 não prescinde de outra lei que o regulamente para ter eficácia.
Entretanto, a regulamentação dos procedimentos derivados do comando legal
contido no aludido dispositivo pode ser realizada, pelo Chefe do Executivo, por meio
de decreto.
Nesse prisma, o decreto regulamentar é ato normativo secundário ou
subordinado.
A diferença entre lei e decreto reside no fato de que a lei inova originalmente
o ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas fixa, tão-somente,
“as regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os
princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os
preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por
ela circunscrita, isto é, as diretrizes pormenor, por ela determinadas”. –
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.
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4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Na ementa do Autógrafo de Lei restam expressos os vocábulos “Regulamenta
a Lei...”, portanto, o ato legislativo cristalizado no citado autógrafo de lei não visa
inovar o ordenamento jurídico, mas, regulamentá-lo, atraindo a aplicação do decreto
executivo.
Nada obstante, mesmo que superada a desnecessidade de complementação
legislativa do art. 88, da Lei nº 5.406/2013, por nova lei e a sua regulamentação por
decreto do Chefe do Executivo, ainda assim, o Autógrafo merece veto por invadir
atribuição privativa do Prefeito Municipal.
A Constituição Federal consagra o princípio da separação dos poderes, que
pelo princípio da simetria deve ser observado pelas demais esferas de poder, inclusive
quanto aos atos privativos do Chefe do Executivo.
Como visto acima, a nossa Lei Orgânica em seu art. 34, parágrafo único,
inciso II, estabelece como de iniciativa privativa, as leis que disponham sobre
organização administrativa do Poder Executivo e matéria orçamentária.
Nesse sentido, converge a jurisprudência:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI
TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR:
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157,
de 2002, do Espírito Santo. I. É de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição
de órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e
VI. II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que
dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância
obrigatória pelos Estados-membros. III. - Precedentes do STF. IV. - Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI 2.719, Rel.
Min. Carlos Velloso, Plenário, Plenário, DJ 25.4.2003).”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385/2002,
DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DA DOENÇA CELÍACA E
ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS ESTADUAIS. VÍCIO
FORMAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual para legislar
sobre a organização administrativa do Estado. Art. 61, § 1º, inc. II,
alínea e, da Constituição da República. Princípio da simetria.
Precedentes. 2. A natureza das disposições concernentes a incentivos
fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados
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“Deus seja louvado”
concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos
alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na
função administrativa do Poder Executivo local. 3. A forma de
apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está
relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar
sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, inc. V e XII, da
Constituição da República. Precedentes. 4. Ação julgada parcialmente
procedente.” (ADI 2730, de minha relatoria, Plenário, Dje 28.05.2010 –
grifos nossos)
Relevante atentar, nesse contexto, que a norma da forma como proposta
certamente causará aumento das despesas e gastos públicos, o que pode se vislumbrar
pela atribuição conferida a diversas Secretarias Municipais e Comissões.
Como é consabido, o aumento de gastos públicos deve preceder de dotação
orçamentária própria e impõe o estudo de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que entra em vigor e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 16, inciso
I, da Lei Complementar nº 101/90, o que não se encontra presente na hipótese
vertente.
Nesse sentido, o Autógrafo de Lei em diversos dispositivos disciplina as
ações de secretarias e servidores públicos e oneram o Município de Vila Velha/ES,
v.g.: (i) atribuição dos agentes municipais de saúde e da Secretaria Municipal de
Prevenção e Combate à Violência (art. 4º, caput) (ii) contratação de técnico para
abertura de portas e custo com recolocação de fechaduras (§ 4º, do art. 4); (ii)
limpeza do terreno baldio ou seu fechamento (art. 7º, caput); (iii) custo com edital de
convocação das notificações e autuações (parágrafo único, art. 7º).
Estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a concluir pelo veto
integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo
§ 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, tendo em conta o vício formal de
iniciativa de leis reservadas ao Poder Executivo, como corolário do princípio da
separação dos poderes, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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