Este documento contém as razões do prefeito para vetar integralmente um projeto de lei da Câmara Municipal de Vila Velha. O veto ocorreu porque o projeto tratava de assunto de iniciativa privativa do prefeito, como a organização administrativa e celebração de convênios, que são competências do executivo municipal. Além disso, o projeto tinha caráter meramente autorizativo, o que não altera o ordenamento jurídico.
Prot. 3908 13 pl - proíbe o uso de músicas com palavras de baixo calão e le...
Prefeitura de Vila Velha veta lei sobre botão do pânico para professores
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 17 de dezembro de 2013.
MENSAGEM DE VETO Nº 033/2013
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da
aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei n° 3.238/2013.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências protestos de apreço e
distinta consideração.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
EXMº. SR. PRESIDENTE
IVAN CARLINI
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA/ES
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2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha/ES, 17 de dezembro de 2013.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.238/2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, cumpre-nos transmitir a essa Egrégia Câmara nossa decisão
de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Autoriza
o Poder Executivo Municipal a firmar convênio visando oferecer o equipamento
denominado “Botão do Pânico” aos professores da rede municipal de ensino em
situação de risco ou que atuem em locais de conflito”.
Não obstante a nobre a iniciativa dessa Casa de Leis com o autógrafo em
apreço, vislumbra-se nele o vício da inconstitucionalidade formal por vício de
iniciativa, vez que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, consoante estabelece o art. 34, parágrafo único, II, da Lei Orgânica do
Município de Vila Velha.
Art. 34. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos legais.
Parágrafo Único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis
que disponham sobre:
[...]
II - organização administrativa do Poder Executivo e matéria
orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2011);
(grifo nosso)
Nesse contexto, é da competência privativa do Chefe do Executivo analisar
a conveniência e oportunidade de celebração de convênio com o Poder Judiciário,
por estar incluído na organização administrativa do Município.
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3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Ademais, o projeto de cunho “autorizativo” não acrescenta ao
ordenamento jurídico, pois apenas autoriza o Executivo a fazer aquilo que já é
competente para fazer, não se coadunando com o sentido jurídico de lei. Com
efeito, o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que a lei meramente
autorizativa não retira a característica da inconstitucionalidade que a desqualifica
pela raiz.
ADIN. LEI AUTORIZATIVA. Padece de inconstitucionalidade formal, por
vício de origem, a lei que, a pretexto de simplesmente autorizar o executivo a
determinado agir, versa matéria de iniciativa privativa do prefeito. Ação
julgada procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 596114090,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias,
Julgado em 04/12/2000)
REMESSA EXOFFICIO E APELAÇAO VOLUNTÁRIA. AÇAO DE
CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO FUNDADA NO ART. 895, DO CPC.
ISSQN DEVIDO POR SERVIÇOS DE CONSTRUÇAO CIVIL
PRESTADOS EM ÁREAS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA DE
TUBARAO E DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, AMBAS
SITUADAS EM REGIAO DE DIVISAS CONTESTADAS PELOS
MUNICÍPIOS DE VITÓRIA E SERRA. DIREITO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA À INTEGRALIDADE DA RECEITA PERTINENTE AOS
SERVIÇOS DE CONSTRUÇAO CIVIL REALIZADOS NO ÂMBITO DA
CVRD. RATEIO DO ISSQN PROVENIENTE DOS SERVIÇOS NO
INTERIOR DACST, À RAZAO DE CINQÜENTA POR CENTO PARA
CADA MUNICÍPIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE
SUPORTADOS PELO MUNICÍPIO DA SERRA. APELAÇAO
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA PREJUDICADA. OISSQN.
proveniente dos serviços de construção civil prestados no âmbito territorial
da Companhia Siderúrgica de Tubarão deve ser distribuído em partes iguais
entre os municípios de Vitória e Serra, por força de convênio entre eles
celebrado. A Lei nº 1.041/86, promulgada pelo município serrano, que
revogou a Lei nº 652, autorizativa do ajuste, é juridicamente irrelevante,
haja vista que a realização de convênios intermunicipais não necessita de
autorização legislativa, por tratar-se de competência privativa do Poder
Executivo, não podendo pois o Poder Legislativo cassar sua eficácia (TJES – Remessa Ex-officio: 24960100394 ES 024960100394, Relator:
ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 05/11/2002,
PRIMEIRA CÂMRA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2002)
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4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a concluir pelo veto
integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido
pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, tendo em conta o vício formal de
iniciativa de leis reservadas ao Poder Executivo, como corolário do princípio da
separação dos poderes, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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