1. Projeto de Lei 36/2014- Recife na
Era dos Derivativos
Facilitador: Diercio Ferreira da Silva Filho
Naturalidade: Recife-PE
Economista Perito - Corecon MG 8.114
Ex. Professor dos Dptos de Economia e Adm - UEG
Gestor Financeiro com 25 anos atuando no S.F.N.
Certificado Anbima e Ancord. Registrado C.V.M.
Professor de Certificação para Gestores de RPPS em MG.
Consultor e Professor de Finanças com foco em Mercados
Derivativos e fundos de Investimentos.
MBA Executivo Marketing FGV - Mestrado ISCTE.
2. Legalidade – Posicionamento - TCU
“Essas operações de FIDC não são,
em si mesmas, ilegais. Ilegal é
pretender realizá-las sem a
autorização prévia do Ministério da
Fazenda
Associação Nacional do Ministério Público
de Contas (AMPCON) e Associação
Nacional dos Auditores de Controle
Externo dos Tribunais de Contas do Brasil
(ANTC).
3. Projeto de Lei 36/2014 – O que é?
— “Art. 6º Fica o Município do Recife
autorizado a ceder, a título oneroso, à
RECDA, direitos creditórios originários de
parcelamento de créditos tributários
relacionadas aos tributos de competência do
Município, mantidas as condições
originárias do parcelamento, tais como o
número de prestações, o valor, os critérios de
atualização e as datas de seu vencimento.”
4. Conceito de Securitização
— “agrupar diversos ativos financeiros
transformando-os em títulos negociáveis no
mercado de capitais”.
— Título de crédito gerado (a Debenture) é
DERIVADO dos créditos cedidos. Um
Derivativo Financeiro.
— A securitização é uma das modalidades do
mercado de derivativos.
5. Derivativo é operação de crédito
— Lei de Responsabilidade Fiscal:
— Art 29. III - operação de
crédito: ..emissão e aceite de título, ...
inclusive com o uso de derivativos
financeiros.”.
— Sim, Derivativo com cessão de ativos é
operação de crédito tipificada na LRF.
6. FIDC ou SPE – A forma influencia
no conceito?
— O Dr. Miguel Arraes de Alencar em sua
sabedoria, afirmou:“quando o conteúdo não
se ajusta à forma, rompe-se com a forma e
reafirma-se o conteúdo.”.
— A LRF não especifica a “forma” da
operação, se FIDC ou SPE.Trata apenas
do conteúdo, do conceito de operação de
crédito e o TCU vai analisar desta forma.
— -As duas operações FIDC e SPE são
tecnicamente semelhantes.
7. Criar SPE enquadra no conceito de
crédito da LRF?
— Art. 37. Equiparam-se a operações de
crédito e estão vedados:
— II - recebimento antecipado de
valores de empresa em que o Poder
Público detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto, salvo lucros
e dividendos, na forma da legislação;
8. Entraves legais: Inconstitucionalidade
— Art. 139 do CTN :“O crédito decorre da
obrigação principal e tem a mesma natureza
desta”. (ÉTributo - Bem público inalienável).
— CF 88 Art. 167. São vedados: “V - A
vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas ... serviços
públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino.”.
— Como vincular créditosTributários para pagar
dividas de credores privadas?
9. Participação Acionária - SEM
Sociedade de Economia Mista é uma S/A,
Empresa Privada, regida pelo direito PRIVADO
com controle acionário do Poder público:
Exemplo de controle acionário:
Ações Preferenciais – Não votam – 50%
Ações ordinárias -Votam – 50%
Controlador Publico: 26%
Privado minoritário 24%
Capitais Privados – 74%
Capital público – 26%.
10. Alienação do Patrimônio
— “O patrimônio da sociedade de Economia
mista pode ser usado, onerado e alienado
da forma do Estatuto da empresa
independente de qualquer autorização
legislativa.”.
— Fonte: GASPARINI, Diogenes: Direito
Administrativo, 2011; Pag 506. Ed. Saraiva.
11. Processos Licitatórios
— “A aquisição de bens necessários ao
atingimento de seus fins e a alienação do
produto de sua atividade não necessitam de
qualquer espécie de procedimento licitatório.”
— Fonte: GASPARINI, Diogenes: Direito
Administrativo, 2011; Pag 509. Ed. Saraiva.
12. Responsabilidade Civil para com
terceiros.
— Se a sociedade de Economia mista for
prestadora de serviços públicos. Nesta
hipótese responderá solidariamente até o
exaurimento de seu patrimônio. Esgotado
este cabe a administração Publica a
que se vincula responder pelo
remanescente.
— Fonte: GASPARINI, Diogenes: Direito
Administrativo, 2011; Pag 512. Ed. Saraiva.
13. Mercado de Títulos municipais - O
mar está para peixe?
— A operação de emissão de Debentures de
ativos municipais trata-se de uma operação
de elevadíssimo risco, pois não se sabe ao
certo que securitizadora “normal” aplicaria
nestes títulos.
— A percepção de investidores do mercado de
Capitais atualmente é que títulos de dívidas
municipais são considerados “micos”. Esta
sem dúvidas não é uma operação normal e
de interesse dos investidores do mercado
financeiro.
14. Out Lier – Pontos fora da curva
— Em Finanças não existe almoço grátis.
Jonh Maynard Keynes.
— Todo investimento que se apresenta
como o Out lier tende a ser
problemático (CPR Produto: Boi Gordo –
Avestruz master)
— Esmola grande demais o cego deve
desconfiar.
— O custo da operação é maior que o custo
de tomar crédito no mercado.
15. Risco de mercado
— Existe o risco de mercado se forem
títulos prefixados (quando os juros sobem
e estão em tendência de alta por conta
do controle inflacionário, o preço do
papel prefixado cai). Se tiver algum
indicador, como IPCA, protegem um parte
do risco de mercado.
16. Risco de Crédito
— Na percepção dos investidores, existe o
risco de crédito do emissor, no caso de
títulos municipais, o risco da prefeitura
(ou do contribuinte não pagar), mesmo
que se criem parâmetros e limites para
estas emissões.
17. Risco de Contraparte
— Como os governos municipais possuem
restrição para emitir títulos de dívida
pública desde 1997, esta forma de
emissão de debênture é uma tentativa de
suposta manobra legal para burlar a LRF, o
que em si caracteriza risco de
contraparte.
— Prefeituras emitem sem autorização legal
o que aumenta ainda mais a desconfiança
de risco de contraparte.
18. Deságio
— Em geral, até a presente data os títulos
municipais são transacionados no
mercado de títulos com 90% de deságio.
— Da forma como estão sendo emitidos
como tentativa de fugir da Lei de
responsabilidade fiscal só aumenta a
desconfiança dos investidores de que de
fato, isto representa um risco de
contraparte.
19. Risco de Cross Default
— a imagem passada do Estado de
Pernambuco no mercado de títulos não é
das melhores. Por isto, também poderia
existir risco elevado de Cross Default
(Inadimplência Cruzada), em função do
histórico negativo do governo de
Pernambuco e da Prefeitura de Recife no
pagamento de dívidas.
20. Risco de liquidez
— Estes títulos tem elevado risco de
liquidez.Títulos municipais não tem
negociação regular no mercado de títulos
e estão vedados de serem negociados no
pregão da Bolsa de valores e no Mercado
de balcão organizado.
21. Risco de liquidez
— Podem ser operados apenas em mercado de
balcão não organizado. Existe um mercado
deste tipo funcionando no Rio de Janeiro,
negociando exatamente este tipo de títulos,
juntamente com títulos da dívida federal de
1981, na qual o Brasil deu calote. Pelo que já
nos foi informado, apenas bons advogados
creditícios compram estes papéis, pois na
percepção do mercado, existe elevada a
possibilidade de receber estas dívidas com
ações judiciais.
22. Probidade
— Significa não permitir que aconteça
conflitos de interesses.
— Não fazer com os recursos que
administra o que não faria com o seu
dinheiro.
— Depois de tudo que ouviu – peço que
analisem de forma sincera consigo mesmo
e responda:;Você compraria com seu
dinheiro estes Títulos da dívida municipal
lastreado em dívida ativa parcelada?