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Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki do Egrégio
Supremo Tribunal Federal
Pet nº 5263
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, já devidamente qualificado
nesses autos, diante do r. parecer proferido pelo D. PGR,
vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e
ao final requerer o que segue.
I. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
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O parecer do D. PGR juntado aos autos em 25/03
opina, primeiramente, pelo não conhecimento do recurso em
virtude de ter sido “interposto por partido político, sem
apresentar cópia de seus atos constitutivos e comprovante
de eleição de seu representante legal”, não aceitando, a
despeito da notoriedade do fato, que tal recurso tivesse
sido assinado pelo Presidente do Partido, também advogado.
Ora, acaso realmente se fizesse necessária a
juntada aos autos dos atos constitutivos do Partido (doc.
nº 01), do comprovante de eleição de seu representante
(doc. nº 02) e de procuração específica para a interposição
do recurso (doc. nº 03), tal fato não poderia ser aduzido
como óbice para o conhecimento da medida, como aliás, em
casos semelhantes, já definiu a jurisprudência desse E.
STF. Vejamos:
“... assentou a exigibilidade da outorga de poderes especiais e
específicos a advogados e procuradores de pessoas jurídicas de direito
público, relativamente aos processos reveladores de ações diretas de
inconstitucionalidade em curso, exceto aqueles em que tenha havido
apreciação de medida acauteladora, devendo os autos baixar em
diligência para que o requerente proceda à juntada de
instrumento de mandato contendo tais poderes, ou seja, para
atacar a norma envolvida na inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, ratificados os atos processuais já praticados...”
(Extrato da ata do DJ 12.12.2003, na ADI 2.187, Rel. Min.
Octavio Galloti).
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Como visto, constatando defeito na
representação processual, esse E. STF, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas, tem concedido
prazo adicional para que as partes regularizem-na, o que
desde logo já foi feito pelo Agravante.
Ainda assim, cumpre aduzir que a Justiça
Eleitoral possui precedentes no sentido de ser
desnecessária a juntada aos autos de instrumento de
procuração em caso de tal instrumento já estar arquivado no
cartório eleitoral – como ocorre no presente caso. Vejamos:
DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ASSINADA PELO
PRESIDENTE DO PARTIDO. RATIFICAÇÃO. ADVOGADO.
ARQUIVAMENTO DE PROCURAÇÃO NO CARTÓRIO
ELEITORAL. SUPRIMENTO. ART. 13 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NULIDADES. PROCESSO
CONTEMPORÂNEO. HERMENÊUTICA. RECURSO
PROVIDO.
I- A jurisprudência da Corte tem firme entendimento no
sentido de a imprescindibilidade da representação ser
assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem, sob
pena de ser o feito extinto sem julgamento do mérito, por
violação do art. 133 da Constituição Federal.
II- Constituído advogado com procuração arquivada no
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cartório, desnecessária a juntada do instrumento nos autos.
III- Na hipótese de inexistência de procuração, nas
instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de
Processo Civil, também aplicável, em se tratando de
capacidade postulatória.
IV- A mitigação do rigor formal em prol da finalidade
é critério que se impõe por imperativo da missão
constitucional desta Corte e observância aos métodos de
exegese que devem nortear a conduta do hermeneuta.
V- O atual sistema processual prestigia o
aproveitamento, sempre que possível, dos atos processuais.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19526, Acórdão nº
19526 de 27/11/2001, Relator(a) Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça,
Volume 1, Data 08/02/2002, Página 422 RJTSE - Revista de
Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 2, Página 251 )
Assim, acaso se considere ser necessária a
juntada de referidos instrumentos de representação, o
Agravante as providencia nesse momento – como lhe faculta a
própria jurisprudência do E. STF --, o que seria suficiente
para ilidir a preliminar aduzida pelo D. PGR, determinando
o conhecimento para posterior provimento do presente
recurso.
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II.- DA POSSIBILIDADE DE SE RECEBER O PRESENTE AGRAVO
REGIMENTAL COMO QUESTÃO DE ORDEM
Cumpre aqui reforçar que, ainda que Vossa
Excelência não receba a presente manifestação como agravo
regimental, deveria recebe-la ao menos como questão de
ordem.
Forte nesse sentido, na hipótese de se negar
conhecimento em sua forma regimental, roga-se para que a
presente arguição seja suscitada perante o Plenário deste
C. STF como questão de ordem.
Trata-se de faculdade conferida à relatoria,
consoante previsão regimental veiculada no artigo 21,
inciso III, do RISTF. A propósito:
Art. 21. São atribuições do Relator:
III – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos
Presidentes, conforme a competência, questões
de ordem para o bom andamento dos processos;
Assim, na hipótese de Vossa Excelência não
receber o presente recurso na sua forma regimental, requer
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que suas razões sejam ainda assim encaminhadas para
apreciação do D. Plenário desse E. STF, na forma de questão
de ordem.
III. DA EXISTÊNCIA DE BASE FÁTICA SUFICIENTE À ABERTURA DA
INVESTIGAÇÃO E DA INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 86, §4º, DA CF/88
Conforme já foi mencionado, não há, no presente
caso, qualquer óbice à instauração de inquérito que busque
a apurar eventual prática de ilícito penal por parte da
Presidente da República por ato estranho ao exercício de
suas funções, de acordo com a jurisprudência consolidada
desse E. STF a respeito da interpretação que deve ser dada
ao artigo 86, §4º, da CF/88.
Nesse exato sentido, há muito se sedimentou a
jurisprudência deste C. STF, como se percebe do emblemático
julgamento da questão de ordem decidida pelo Tribunal
Pleno, no Inq n. 672-6, sob relatoria do Min. Celso de
Mello, no qual se dispôs o seguinte:
[...]De outro lado, impõe-se advertir que,
mesmo na esfera penal, a imunidade
constitucional em questão [aquela do Presidente
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da República] somente incide sobre os atos
inerentes à persecutio criminis in judicio. Não
impede, portanto, que, por iniciativa do
Ministério Público, sejam ordenadas e
praticadas, na fase pré-processual do
procedimento investigatório, diligências de
caráter instrutório destinadas a ensejar a
informatio delicti e a viabilizar, no momento
constitucionalmente oportuno, o ajuizamento da
ação penal. (STF. Tribunal Pleno. Relator Min.
Celso de Mello) (grifos no original)
Ora, sendo intransponível o argumento acima,
diante do entendimento já consolidado desse E. Tribunal, o
D. PGR agora manifesta-se no sentido de não haver base
fática para autorizar o início das investigações em face da
Sra. Dilma Rousseff, a despeito das menções feitas a ela.
Trata-se, Excelência, de um pedido de
instauração de investigações que permitam um aprofundamento
das afirmações feitas pelos delatores em relação ao fato de
que a Presidente da República teria conhecimento de todos
os escandalosos fatos ocorridos no âmbito da PETROBRAS. Não
se deve aceitar que, no presente caso, o D. PGR prefira
apenas ignorar os elementos trazidos pelos delatores, sem
ao menos buscar a realização de diligências adicionais que
permitam, com uma segurança maior, opinar pela ausência de
elementos concretos.
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Muito causa estranheza, ademais, que o D. PGR
mencione que os critérios adotados por ele para pedir o
arquivamento em relação ao caso da Presidente Dilma
Rousseff foram os mesmos adotados em relação a outras
pessoas nominadas pelos delatores no curso da Operação Lava
Jato.
Isso porque, ao contrário do quanto afirmado
pela D. PGR, o critério adotado em seus pedidos de
arquivamento e abertura de inquérito, ao menos quando
comparados com o caso da Presidente Dilma Rousseff, não
podem ser considerados uniformes.
Peguemos o exemplo do Senador Antonio
Anastasia. Em face dele, a D. PGR solicitou a abertura de
inquérito, deduzindo, para tanto, os seguintes elementos,
verbis:
“Ao ser ouvido, JAYME disse que conheceu
ALBERTO YOUSSEF em Foz do Iguaçu, por volta
de 2000, e confirmou que transportava
dinheiro e relizava diversas entregas para
pessoas indicadas por YOUSSEF. Ao ser
questionado se já fez entrega a políticos,
afirmou que sim e explicou:
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Fui numa casa em Belo Horizonte, em
2010, perto de um shopping, numa
rodovia. Fui fazer uma entrega a pedido
do YOUSSEF e, segundo ele, o dinheiro
era para ANASTASIA. Entreguei a uma
pessoa que não se identificou;
Questionado se saberia descrever
aproximadamente onde fica esta casa,
respondeu:
Onde tem o shopping, tem a BR 040, em
frente ao shopping, na pista descendo,
tem um morro, é uma colina. É lá em
cima desse morro. Vindo pela rua que
liga o Rio de Janeiro a Belo Horizonte,
após passar pelo shopping que fica na
entrada da cidade, existem alguns
redutores de velocidade então você sai
à direito e começa a subir o morro. A
casa fica voltada para o shopping. É
uma casa térrea, ou seja, não parece
ser um sobrado para quem olha de
frente, não me lembro a cor, o portão
abre na horizontal. Na frente da casa
existe uma grade.
Mostrada a foto de ANASTADIA, JAYME
afirmou:
A pessoa que aparece na fotografia é
muito parecida com a que recebeu a mala
enviada por YOUSSEF, contendo dinheiro.
Ainda segundo JAYME, nesta entrega havia no
interior da mala aproximadamente R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
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Conforme visto, houve uma entrega constante
da TRANSCARECA no valor de R$ 600.000,00,
entregue em 9 de maio, embora não se possa
afirmar que se refira ao ano de 2010.
No entanto, ao ser ouvido sobre os fatos,
no Termo de Declarações Complementar n. 28,
ALBERTO YOUSSEF negou que tivesse passado
informações para JAYME de que a entrega
diretamente seria para ANASTASIA:
QUE em relação ao atual Senador ANTONIO
ANASTASIA, o declarante afirma que em
2010 fazia o caixa dois de algumas
empresas e que enviou valores para
Minas Gerais; QUE recebeu determinações
para a entrega de valores em Belo
Horizonte, com o endereço e o valor;
QUE o declarante determinou a JAYME
CARECA que entregasse os valores; QUE,
porém, nunca disse para entregar
valores para ANASTASIA especificamente;
QUE foram várias entregas em 2010 e
2011 em Belo Horizonte, em valores
diversos; QUE os valores das entregas
variavam de R$ 300.000 a R$ 1 milhão;
QUE também teve uma oportunidade em que
o declarante pediu a JAYME CARECA que
retirasse valores em Belo Horizonte de
uma empresa a pedido da CAMARGO
CORREIA, especificamente por
solicitação do Diretor PAULO AUGUSTO;
QUE a CAMARGO tinha que pagar ao
declarante e o Diretor apontou uma
empresa em Belo Horizonte; QUE não
conhece ANASTASIA; QUE acredita que as
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entregas estejam anotadas na
TRANSCARECA’
Embora ALBERTO YOUSSEF tenha negado que
tivesse determinado a entrega
especificamente para o atual Senador
ANASTASIA, confirmou que diversas empresas
pediram a entrega de valores em Minas
Gerais, decorrentes de ‘caixa dois’, e que
eram indicados apenas o endereço e valor.
Confirmou, ainda, que JAYME fez entregar,
por sua ordem, a pessoas em Minas Gerais.
Assim, nada obstante a negativa de YOUSSEF
de que tenha mencionado diretamente para
JAYME o nome do Senador ANASTASIA,
confirmou que determinou a realização de
entregas em MINAS Gerais e que JAYME foi o
responsável por elas. Por sua vez, a
riqueza de detalhes apresentada por JAYME,
somado ao reconhecimento pessoal do
Senador, apontam para a necessidade de
aprofundamento das investigações.” (Petição
da PGR no Inq 3.963, acesso em:
http://www.lavajato.mpf.mp.br/images/Inq396
3.pdf, em 1º.04.2015)
Observe-se que, nesse caso, a D. PGR entendeu
haver base fática para a instauração de inquérito, não
obstante tenha o delator Alberto Youssef negado
peremptoriamente as informações do outro depoente – únicas
que foram utilizada como a “base fática” que a D. PGR
entendeu presente naquela oportunidade, mas entende
inexistente no presente caso.
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Naquele caso, houve negativa por parte do Sr.
Alberto Youssef em relação à determinação de entrega de
valores ao Senador Antonio Anastasia. Aliás, a própria
identificação do Senador por parte do delator JAYME é
duvidosa, uma vez que ele afirma apenas que uma pessoa
constante de uma foto que lhe fora mostrada seria “muito
parecida” com o Senador.
Portanto, não obstante a presença apenas de
referências indiretas e uma negativa peremptória de um dos
delatores, a D. PGR entendeu, naquele caso, haver “suporte
fático” para iniciar as investigações.
No presente caso, contudo, os elementos são
efetivamente existentes e robustos. Conforme narra a
própria manifestação da D. PGR, os delatores Paulo Roberto
Costa e Alberto Youssef, por mais de uma vez, manifestaram
inequivocamente o nome da Presidente Dilma Rousseff – sobre
cuja identidade nenhum deles apresentou qualquer dúvida –
inclusive indicando que ela teria conhecimento de todo o
amplo esquema de corrupção difundido na PETROBRAS, cujo
Conselho de Administração foi inclusive presidido por ela
durante boa parte desse tempo.
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Aliás, a única negativa proveniente do delator
ALBERTO YOUSSEF, no que concerne à Presidente da República,
é específica quanto a episódio relativo à campanha de 2010,
mas não a isenta das demais menções que foram feitas a seu
nome ao longo de todas as demais declarações prestadas
pelos delatores.
Portanto, é evidente que, ao contrário do
quanto afirmado pela D. PGR, existem, sim, elementos
suficientes para se instaurar investigação em face da
Presidente da República, tendo em vista as referências
claras, diretas e objetivas dos delatores ao fato de seu
amplo conhecimento sobre as práticas de corrupção havidas
no âmbito da PETROBRAS.
Nessa hipótese, repita-se, há referências à
Presidente por mais de um delator, em mais de um momento
diferente, sempre revestidas de certeza e sem qualquer
hesitação sobre a pessoa a que estão se referindo.
Dessa forma, conforme demonstramos acima, é
totalmente improcedente a afirmação do D. PGR de que
–“pelos mesmos critérios adotados em relação aos demais
casos”— opinava, nesse momento, pela manutenção do
arquivamento em relação à Sra. Dilma Vana Rousseff, uma vez
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que, ao contrário do afirmado, critérios diversos foram
empregados para determinar a abertura de investigação em
relação a outros nominados, inclusive com menções muito
mais insípidas, indiretas e frágeis, do que aquelas
existentes até o presente momento em face da Presidente da
República.
Assim, superado o óbice do artigo 86, §4º da
CF/88, conforme reiterada jurisprudência desse E. STF, e
também superadas as novas razões deduzidas pela D. PGR no
sentido de que não haveria “suporte fático” mínimo a
justificar a instauração das investigações e que tal
posicionamento seria coerente com o de outros nomes
implicados nas delações, requer que Vossa Excelência
submeta o presente agravo regimental ou questão de ordem à
consideração do D. Plenário desse E. STF, para melhor
apreciação da hipótese.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer sejam rejeitadas as
razões deduzidas pelo D. PGR em seu parecer – seja no que
concerne à preliminar invocada, seja no que concerne ao
mérito –, para que se receba o presente agravo regimental,
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dando a ele integral provimento, ou para que, recebido como
questão de ordem, seja ele também integralmente provido.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 1º de abril de 2015
Roberto João Pereira Freire
OAB/PE nº 2852
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Recursos no STF para investigação da presidente Dilma Rousseff

  • 1. Diretório Nacional Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki do Egrégio Supremo Tribunal Federal Pet nº 5263 PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, já devidamente qualificado nesses autos, diante do r. parecer proferido pelo D. PGR, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e ao final requerer o que segue. I. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 2. Diretório Nacional O parecer do D. PGR juntado aos autos em 25/03 opina, primeiramente, pelo não conhecimento do recurso em virtude de ter sido “interposto por partido político, sem apresentar cópia de seus atos constitutivos e comprovante de eleição de seu representante legal”, não aceitando, a despeito da notoriedade do fato, que tal recurso tivesse sido assinado pelo Presidente do Partido, também advogado. Ora, acaso realmente se fizesse necessária a juntada aos autos dos atos constitutivos do Partido (doc. nº 01), do comprovante de eleição de seu representante (doc. nº 02) e de procuração específica para a interposição do recurso (doc. nº 03), tal fato não poderia ser aduzido como óbice para o conhecimento da medida, como aliás, em casos semelhantes, já definiu a jurisprudência desse E. STF. Vejamos: “... assentou a exigibilidade da outorga de poderes especiais e específicos a advogados e procuradores de pessoas jurídicas de direito público, relativamente aos processos reveladores de ações diretas de inconstitucionalidade em curso, exceto aqueles em que tenha havido apreciação de medida acauteladora, devendo os autos baixar em diligência para que o requerente proceda à juntada de instrumento de mandato contendo tais poderes, ou seja, para atacar a norma envolvida na inicial da ação direta de inconstitucionalidade, ratificados os atos processuais já praticados...” (Extrato da ata do DJ 12.12.2003, na ADI 2.187, Rel. Min. Octavio Galloti). Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 3. Diretório Nacional Como visto, constatando defeito na representação processual, esse E. STF, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tem concedido prazo adicional para que as partes regularizem-na, o que desde logo já foi feito pelo Agravante. Ainda assim, cumpre aduzir que a Justiça Eleitoral possui precedentes no sentido de ser desnecessária a juntada aos autos de instrumento de procuração em caso de tal instrumento já estar arquivado no cartório eleitoral – como ocorre no presente caso. Vejamos: DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ASSINADA PELO PRESIDENTE DO PARTIDO. RATIFICAÇÃO. ADVOGADO. ARQUIVAMENTO DE PROCURAÇÃO NO CARTÓRIO ELEITORAL. SUPRIMENTO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADES. PROCESSO CONTEMPORÂNEO. HERMENÊUTICA. RECURSO PROVIDO. I- A jurisprudência da Corte tem firme entendimento no sentido de a imprescindibilidade da representação ser assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem, sob pena de ser o feito extinto sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal. II- Constituído advogado com procuração arquivada no Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 4. Diretório Nacional cartório, desnecessária a juntada do instrumento nos autos. III- Na hipótese de inexistência de procuração, nas instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de Processo Civil, também aplicável, em se tratando de capacidade postulatória. IV- A mitigação do rigor formal em prol da finalidade é critério que se impõe por imperativo da missão constitucional desta Corte e observância aos métodos de exegese que devem nortear a conduta do hermeneuta. V- O atual sistema processual prestigia o aproveitamento, sempre que possível, dos atos processuais. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19526, Acórdão nº 19526 de 27/11/2001, Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 08/02/2002, Página 422 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 2, Página 251 ) Assim, acaso se considere ser necessária a juntada de referidos instrumentos de representação, o Agravante as providencia nesse momento – como lhe faculta a própria jurisprudência do E. STF --, o que seria suficiente para ilidir a preliminar aduzida pelo D. PGR, determinando o conhecimento para posterior provimento do presente recurso. Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 5. Diretório Nacional II.- DA POSSIBILIDADE DE SE RECEBER O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL COMO QUESTÃO DE ORDEM Cumpre aqui reforçar que, ainda que Vossa Excelência não receba a presente manifestação como agravo regimental, deveria recebe-la ao menos como questão de ordem. Forte nesse sentido, na hipótese de se negar conhecimento em sua forma regimental, roga-se para que a presente arguição seja suscitada perante o Plenário deste C. STF como questão de ordem. Trata-se de faculdade conferida à relatoria, consoante previsão regimental veiculada no artigo 21, inciso III, do RISTF. A propósito: Art. 21. São atribuições do Relator: III – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; Assim, na hipótese de Vossa Excelência não receber o presente recurso na sua forma regimental, requer Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 6. Diretório Nacional que suas razões sejam ainda assim encaminhadas para apreciação do D. Plenário desse E. STF, na forma de questão de ordem. III. DA EXISTÊNCIA DE BASE FÁTICA SUFICIENTE À ABERTURA DA INVESTIGAÇÃO E DA INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 86, §4º, DA CF/88 Conforme já foi mencionado, não há, no presente caso, qualquer óbice à instauração de inquérito que busque a apurar eventual prática de ilícito penal por parte da Presidente da República por ato estranho ao exercício de suas funções, de acordo com a jurisprudência consolidada desse E. STF a respeito da interpretação que deve ser dada ao artigo 86, §4º, da CF/88. Nesse exato sentido, há muito se sedimentou a jurisprudência deste C. STF, como se percebe do emblemático julgamento da questão de ordem decidida pelo Tribunal Pleno, no Inq n. 672-6, sob relatoria do Min. Celso de Mello, no qual se dispôs o seguinte: [...]De outro lado, impõe-se advertir que, mesmo na esfera penal, a imunidade constitucional em questão [aquela do Presidente Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 7. Diretório Nacional da República] somente incide sobre os atos inerentes à persecutio criminis in judicio. Não impede, portanto, que, por iniciativa do Ministério Público, sejam ordenadas e praticadas, na fase pré-processual do procedimento investigatório, diligências de caráter instrutório destinadas a ensejar a informatio delicti e a viabilizar, no momento constitucionalmente oportuno, o ajuizamento da ação penal. (STF. Tribunal Pleno. Relator Min. Celso de Mello) (grifos no original) Ora, sendo intransponível o argumento acima, diante do entendimento já consolidado desse E. Tribunal, o D. PGR agora manifesta-se no sentido de não haver base fática para autorizar o início das investigações em face da Sra. Dilma Rousseff, a despeito das menções feitas a ela. Trata-se, Excelência, de um pedido de instauração de investigações que permitam um aprofundamento das afirmações feitas pelos delatores em relação ao fato de que a Presidente da República teria conhecimento de todos os escandalosos fatos ocorridos no âmbito da PETROBRAS. Não se deve aceitar que, no presente caso, o D. PGR prefira apenas ignorar os elementos trazidos pelos delatores, sem ao menos buscar a realização de diligências adicionais que permitam, com uma segurança maior, opinar pela ausência de elementos concretos. Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 8. Diretório Nacional Muito causa estranheza, ademais, que o D. PGR mencione que os critérios adotados por ele para pedir o arquivamento em relação ao caso da Presidente Dilma Rousseff foram os mesmos adotados em relação a outras pessoas nominadas pelos delatores no curso da Operação Lava Jato. Isso porque, ao contrário do quanto afirmado pela D. PGR, o critério adotado em seus pedidos de arquivamento e abertura de inquérito, ao menos quando comparados com o caso da Presidente Dilma Rousseff, não podem ser considerados uniformes. Peguemos o exemplo do Senador Antonio Anastasia. Em face dele, a D. PGR solicitou a abertura de inquérito, deduzindo, para tanto, os seguintes elementos, verbis: “Ao ser ouvido, JAYME disse que conheceu ALBERTO YOUSSEF em Foz do Iguaçu, por volta de 2000, e confirmou que transportava dinheiro e relizava diversas entregas para pessoas indicadas por YOUSSEF. Ao ser questionado se já fez entrega a políticos, afirmou que sim e explicou: Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 9. Diretório Nacional Fui numa casa em Belo Horizonte, em 2010, perto de um shopping, numa rodovia. Fui fazer uma entrega a pedido do YOUSSEF e, segundo ele, o dinheiro era para ANASTASIA. Entreguei a uma pessoa que não se identificou; Questionado se saberia descrever aproximadamente onde fica esta casa, respondeu: Onde tem o shopping, tem a BR 040, em frente ao shopping, na pista descendo, tem um morro, é uma colina. É lá em cima desse morro. Vindo pela rua que liga o Rio de Janeiro a Belo Horizonte, após passar pelo shopping que fica na entrada da cidade, existem alguns redutores de velocidade então você sai à direito e começa a subir o morro. A casa fica voltada para o shopping. É uma casa térrea, ou seja, não parece ser um sobrado para quem olha de frente, não me lembro a cor, o portão abre na horizontal. Na frente da casa existe uma grade. Mostrada a foto de ANASTADIA, JAYME afirmou: A pessoa que aparece na fotografia é muito parecida com a que recebeu a mala enviada por YOUSSEF, contendo dinheiro. Ainda segundo JAYME, nesta entrega havia no interior da mala aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 10. Diretório Nacional Conforme visto, houve uma entrega constante da TRANSCARECA no valor de R$ 600.000,00, entregue em 9 de maio, embora não se possa afirmar que se refira ao ano de 2010. No entanto, ao ser ouvido sobre os fatos, no Termo de Declarações Complementar n. 28, ALBERTO YOUSSEF negou que tivesse passado informações para JAYME de que a entrega diretamente seria para ANASTASIA: QUE em relação ao atual Senador ANTONIO ANASTASIA, o declarante afirma que em 2010 fazia o caixa dois de algumas empresas e que enviou valores para Minas Gerais; QUE recebeu determinações para a entrega de valores em Belo Horizonte, com o endereço e o valor; QUE o declarante determinou a JAYME CARECA que entregasse os valores; QUE, porém, nunca disse para entregar valores para ANASTASIA especificamente; QUE foram várias entregas em 2010 e 2011 em Belo Horizonte, em valores diversos; QUE os valores das entregas variavam de R$ 300.000 a R$ 1 milhão; QUE também teve uma oportunidade em que o declarante pediu a JAYME CARECA que retirasse valores em Belo Horizonte de uma empresa a pedido da CAMARGO CORREIA, especificamente por solicitação do Diretor PAULO AUGUSTO; QUE a CAMARGO tinha que pagar ao declarante e o Diretor apontou uma empresa em Belo Horizonte; QUE não conhece ANASTASIA; QUE acredita que as Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 11. Diretório Nacional entregas estejam anotadas na TRANSCARECA’ Embora ALBERTO YOUSSEF tenha negado que tivesse determinado a entrega especificamente para o atual Senador ANASTASIA, confirmou que diversas empresas pediram a entrega de valores em Minas Gerais, decorrentes de ‘caixa dois’, e que eram indicados apenas o endereço e valor. Confirmou, ainda, que JAYME fez entregar, por sua ordem, a pessoas em Minas Gerais. Assim, nada obstante a negativa de YOUSSEF de que tenha mencionado diretamente para JAYME o nome do Senador ANASTASIA, confirmou que determinou a realização de entregas em MINAS Gerais e que JAYME foi o responsável por elas. Por sua vez, a riqueza de detalhes apresentada por JAYME, somado ao reconhecimento pessoal do Senador, apontam para a necessidade de aprofundamento das investigações.” (Petição da PGR no Inq 3.963, acesso em: http://www.lavajato.mpf.mp.br/images/Inq396 3.pdf, em 1º.04.2015) Observe-se que, nesse caso, a D. PGR entendeu haver base fática para a instauração de inquérito, não obstante tenha o delator Alberto Youssef negado peremptoriamente as informações do outro depoente – únicas que foram utilizada como a “base fática” que a D. PGR entendeu presente naquela oportunidade, mas entende inexistente no presente caso. Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 12. Diretório Nacional Naquele caso, houve negativa por parte do Sr. Alberto Youssef em relação à determinação de entrega de valores ao Senador Antonio Anastasia. Aliás, a própria identificação do Senador por parte do delator JAYME é duvidosa, uma vez que ele afirma apenas que uma pessoa constante de uma foto que lhe fora mostrada seria “muito parecida” com o Senador. Portanto, não obstante a presença apenas de referências indiretas e uma negativa peremptória de um dos delatores, a D. PGR entendeu, naquele caso, haver “suporte fático” para iniciar as investigações. No presente caso, contudo, os elementos são efetivamente existentes e robustos. Conforme narra a própria manifestação da D. PGR, os delatores Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, por mais de uma vez, manifestaram inequivocamente o nome da Presidente Dilma Rousseff – sobre cuja identidade nenhum deles apresentou qualquer dúvida – inclusive indicando que ela teria conhecimento de todo o amplo esquema de corrupção difundido na PETROBRAS, cujo Conselho de Administração foi inclusive presidido por ela durante boa parte desse tempo. Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 13. Diretório Nacional Aliás, a única negativa proveniente do delator ALBERTO YOUSSEF, no que concerne à Presidente da República, é específica quanto a episódio relativo à campanha de 2010, mas não a isenta das demais menções que foram feitas a seu nome ao longo de todas as demais declarações prestadas pelos delatores. Portanto, é evidente que, ao contrário do quanto afirmado pela D. PGR, existem, sim, elementos suficientes para se instaurar investigação em face da Presidente da República, tendo em vista as referências claras, diretas e objetivas dos delatores ao fato de seu amplo conhecimento sobre as práticas de corrupção havidas no âmbito da PETROBRAS. Nessa hipótese, repita-se, há referências à Presidente por mais de um delator, em mais de um momento diferente, sempre revestidas de certeza e sem qualquer hesitação sobre a pessoa a que estão se referindo. Dessa forma, conforme demonstramos acima, é totalmente improcedente a afirmação do D. PGR de que –“pelos mesmos critérios adotados em relação aos demais casos”— opinava, nesse momento, pela manutenção do arquivamento em relação à Sra. Dilma Vana Rousseff, uma vez Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 14. Diretório Nacional que, ao contrário do afirmado, critérios diversos foram empregados para determinar a abertura de investigação em relação a outros nominados, inclusive com menções muito mais insípidas, indiretas e frágeis, do que aquelas existentes até o presente momento em face da Presidente da República. Assim, superado o óbice do artigo 86, §4º da CF/88, conforme reiterada jurisprudência desse E. STF, e também superadas as novas razões deduzidas pela D. PGR no sentido de que não haveria “suporte fático” mínimo a justificar a instauração das investigações e que tal posicionamento seria coerente com o de outros nomes implicados nas delações, requer que Vossa Excelência submeta o presente agravo regimental ou questão de ordem à consideração do D. Plenário desse E. STF, para melhor apreciação da hipótese. IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer sejam rejeitadas as razões deduzidas pelo D. PGR em seu parecer – seja no que concerne à preliminar invocada, seja no que concerne ao mérito –, para que se receba o presente agravo regimental, Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br
  • 15. Diretório Nacional dando a ele integral provimento, ou para que, recebido como questão de ordem, seja ele também integralmente provido. Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 1º de abril de 2015 Roberto João Pereira Freire OAB/PE nº 2852 Partido Popular Socialista - PPS SCS – Quadra 7 – bloco A – Ed. Executive Tower – Salas 826 e 828 – Pátio Brasil Shopping CEP: 70307-901 – Brasília-DF FONE: (61) 3218-4123 FAX: (61) 3218-4112 E-mail: pps23@pps.org.br - Visite diariamente nosso site: www.pps.org.br