O documento descreve um pedido de um partido político ao Supremo Tribunal Federal para que seja aberta uma investigação contra a Presidente da República. O partido alega que existem elementos suficientes trazidos por delatores para justificar a investigação, mesmo que a Presidente não esteja diretamente envolvida em atos relacionados ao exercício de suas funções. O Procurador-Geral da República havia se manifestado contra a abertura da investigação.
Recursos no STF para investigação da presidente Dilma Rousseff
1. Diretório Nacional
Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki do Egrégio
Supremo Tribunal Federal
Pet nº 5263
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, já devidamente qualificado
nesses autos, diante do r. parecer proferido pelo D. PGR,
vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e
ao final requerer o que segue.
I. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
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2. Diretório Nacional
O parecer do D. PGR juntado aos autos em 25/03
opina, primeiramente, pelo não conhecimento do recurso em
virtude de ter sido “interposto por partido político, sem
apresentar cópia de seus atos constitutivos e comprovante
de eleição de seu representante legal”, não aceitando, a
despeito da notoriedade do fato, que tal recurso tivesse
sido assinado pelo Presidente do Partido, também advogado.
Ora, acaso realmente se fizesse necessária a
juntada aos autos dos atos constitutivos do Partido (doc.
nº 01), do comprovante de eleição de seu representante
(doc. nº 02) e de procuração específica para a interposição
do recurso (doc. nº 03), tal fato não poderia ser aduzido
como óbice para o conhecimento da medida, como aliás, em
casos semelhantes, já definiu a jurisprudência desse E.
STF. Vejamos:
“... assentou a exigibilidade da outorga de poderes especiais e
específicos a advogados e procuradores de pessoas jurídicas de direito
público, relativamente aos processos reveladores de ações diretas de
inconstitucionalidade em curso, exceto aqueles em que tenha havido
apreciação de medida acauteladora, devendo os autos baixar em
diligência para que o requerente proceda à juntada de
instrumento de mandato contendo tais poderes, ou seja, para
atacar a norma envolvida na inicial da ação direta de
inconstitucionalidade, ratificados os atos processuais já praticados...”
(Extrato da ata do DJ 12.12.2003, na ADI 2.187, Rel. Min.
Octavio Galloti).
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3. Diretório Nacional
Como visto, constatando defeito na
representação processual, esse E. STF, em atenção ao
princípio da instrumentalidade das formas, tem concedido
prazo adicional para que as partes regularizem-na, o que
desde logo já foi feito pelo Agravante.
Ainda assim, cumpre aduzir que a Justiça
Eleitoral possui precedentes no sentido de ser
desnecessária a juntada aos autos de instrumento de
procuração em caso de tal instrumento já estar arquivado no
cartório eleitoral – como ocorre no presente caso. Vejamos:
DIREITOS ELEITORAL E PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ASSINADA PELO
PRESIDENTE DO PARTIDO. RATIFICAÇÃO. ADVOGADO.
ARQUIVAMENTO DE PROCURAÇÃO NO CARTÓRIO
ELEITORAL. SUPRIMENTO. ART. 13 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NULIDADES. PROCESSO
CONTEMPORÂNEO. HERMENÊUTICA. RECURSO
PROVIDO.
I- A jurisprudência da Corte tem firme entendimento no
sentido de a imprescindibilidade da representação ser
assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem, sob
pena de ser o feito extinto sem julgamento do mérito, por
violação do art. 133 da Constituição Federal.
II- Constituído advogado com procuração arquivada no
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4. Diretório Nacional
cartório, desnecessária a juntada do instrumento nos autos.
III- Na hipótese de inexistência de procuração, nas
instâncias ordinárias, incide a regra do art. 13 do Código de
Processo Civil, também aplicável, em se tratando de
capacidade postulatória.
IV- A mitigação do rigor formal em prol da finalidade
é critério que se impõe por imperativo da missão
constitucional desta Corte e observância aos métodos de
exegese que devem nortear a conduta do hermeneuta.
V- O atual sistema processual prestigia o
aproveitamento, sempre que possível, dos atos processuais.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19526, Acórdão nº
19526 de 27/11/2001, Relator(a) Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça,
Volume 1, Data 08/02/2002, Página 422 RJTSE - Revista de
Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 2, Página 251 )
Assim, acaso se considere ser necessária a
juntada de referidos instrumentos de representação, o
Agravante as providencia nesse momento – como lhe faculta a
própria jurisprudência do E. STF --, o que seria suficiente
para ilidir a preliminar aduzida pelo D. PGR, determinando
o conhecimento para posterior provimento do presente
recurso.
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5. Diretório Nacional
II.- DA POSSIBILIDADE DE SE RECEBER O PRESENTE AGRAVO
REGIMENTAL COMO QUESTÃO DE ORDEM
Cumpre aqui reforçar que, ainda que Vossa
Excelência não receba a presente manifestação como agravo
regimental, deveria recebe-la ao menos como questão de
ordem.
Forte nesse sentido, na hipótese de se negar
conhecimento em sua forma regimental, roga-se para que a
presente arguição seja suscitada perante o Plenário deste
C. STF como questão de ordem.
Trata-se de faculdade conferida à relatoria,
consoante previsão regimental veiculada no artigo 21,
inciso III, do RISTF. A propósito:
Art. 21. São atribuições do Relator:
III – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos
Presidentes, conforme a competência, questões
de ordem para o bom andamento dos processos;
Assim, na hipótese de Vossa Excelência não
receber o presente recurso na sua forma regimental, requer
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6. Diretório Nacional
que suas razões sejam ainda assim encaminhadas para
apreciação do D. Plenário desse E. STF, na forma de questão
de ordem.
III. DA EXISTÊNCIA DE BASE FÁTICA SUFICIENTE À ABERTURA DA
INVESTIGAÇÃO E DA INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 86, §4º, DA CF/88
Conforme já foi mencionado, não há, no presente
caso, qualquer óbice à instauração de inquérito que busque
a apurar eventual prática de ilícito penal por parte da
Presidente da República por ato estranho ao exercício de
suas funções, de acordo com a jurisprudência consolidada
desse E. STF a respeito da interpretação que deve ser dada
ao artigo 86, §4º, da CF/88.
Nesse exato sentido, há muito se sedimentou a
jurisprudência deste C. STF, como se percebe do emblemático
julgamento da questão de ordem decidida pelo Tribunal
Pleno, no Inq n. 672-6, sob relatoria do Min. Celso de
Mello, no qual se dispôs o seguinte:
[...]De outro lado, impõe-se advertir que,
mesmo na esfera penal, a imunidade
constitucional em questão [aquela do Presidente
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7. Diretório Nacional
da República] somente incide sobre os atos
inerentes à persecutio criminis in judicio. Não
impede, portanto, que, por iniciativa do
Ministério Público, sejam ordenadas e
praticadas, na fase pré-processual do
procedimento investigatório, diligências de
caráter instrutório destinadas a ensejar a
informatio delicti e a viabilizar, no momento
constitucionalmente oportuno, o ajuizamento da
ação penal. (STF. Tribunal Pleno. Relator Min.
Celso de Mello) (grifos no original)
Ora, sendo intransponível o argumento acima,
diante do entendimento já consolidado desse E. Tribunal, o
D. PGR agora manifesta-se no sentido de não haver base
fática para autorizar o início das investigações em face da
Sra. Dilma Rousseff, a despeito das menções feitas a ela.
Trata-se, Excelência, de um pedido de
instauração de investigações que permitam um aprofundamento
das afirmações feitas pelos delatores em relação ao fato de
que a Presidente da República teria conhecimento de todos
os escandalosos fatos ocorridos no âmbito da PETROBRAS. Não
se deve aceitar que, no presente caso, o D. PGR prefira
apenas ignorar os elementos trazidos pelos delatores, sem
ao menos buscar a realização de diligências adicionais que
permitam, com uma segurança maior, opinar pela ausência de
elementos concretos.
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8. Diretório Nacional
Muito causa estranheza, ademais, que o D. PGR
mencione que os critérios adotados por ele para pedir o
arquivamento em relação ao caso da Presidente Dilma
Rousseff foram os mesmos adotados em relação a outras
pessoas nominadas pelos delatores no curso da Operação Lava
Jato.
Isso porque, ao contrário do quanto afirmado
pela D. PGR, o critério adotado em seus pedidos de
arquivamento e abertura de inquérito, ao menos quando
comparados com o caso da Presidente Dilma Rousseff, não
podem ser considerados uniformes.
Peguemos o exemplo do Senador Antonio
Anastasia. Em face dele, a D. PGR solicitou a abertura de
inquérito, deduzindo, para tanto, os seguintes elementos,
verbis:
“Ao ser ouvido, JAYME disse que conheceu
ALBERTO YOUSSEF em Foz do Iguaçu, por volta
de 2000, e confirmou que transportava
dinheiro e relizava diversas entregas para
pessoas indicadas por YOUSSEF. Ao ser
questionado se já fez entrega a políticos,
afirmou que sim e explicou:
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9. Diretório Nacional
Fui numa casa em Belo Horizonte, em
2010, perto de um shopping, numa
rodovia. Fui fazer uma entrega a pedido
do YOUSSEF e, segundo ele, o dinheiro
era para ANASTASIA. Entreguei a uma
pessoa que não se identificou;
Questionado se saberia descrever
aproximadamente onde fica esta casa,
respondeu:
Onde tem o shopping, tem a BR 040, em
frente ao shopping, na pista descendo,
tem um morro, é uma colina. É lá em
cima desse morro. Vindo pela rua que
liga o Rio de Janeiro a Belo Horizonte,
após passar pelo shopping que fica na
entrada da cidade, existem alguns
redutores de velocidade então você sai
à direito e começa a subir o morro. A
casa fica voltada para o shopping. É
uma casa térrea, ou seja, não parece
ser um sobrado para quem olha de
frente, não me lembro a cor, o portão
abre na horizontal. Na frente da casa
existe uma grade.
Mostrada a foto de ANASTADIA, JAYME
afirmou:
A pessoa que aparece na fotografia é
muito parecida com a que recebeu a mala
enviada por YOUSSEF, contendo dinheiro.
Ainda segundo JAYME, nesta entrega havia no
interior da mala aproximadamente R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
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10. Diretório Nacional
Conforme visto, houve uma entrega constante
da TRANSCARECA no valor de R$ 600.000,00,
entregue em 9 de maio, embora não se possa
afirmar que se refira ao ano de 2010.
No entanto, ao ser ouvido sobre os fatos,
no Termo de Declarações Complementar n. 28,
ALBERTO YOUSSEF negou que tivesse passado
informações para JAYME de que a entrega
diretamente seria para ANASTASIA:
QUE em relação ao atual Senador ANTONIO
ANASTASIA, o declarante afirma que em
2010 fazia o caixa dois de algumas
empresas e que enviou valores para
Minas Gerais; QUE recebeu determinações
para a entrega de valores em Belo
Horizonte, com o endereço e o valor;
QUE o declarante determinou a JAYME
CARECA que entregasse os valores; QUE,
porém, nunca disse para entregar
valores para ANASTASIA especificamente;
QUE foram várias entregas em 2010 e
2011 em Belo Horizonte, em valores
diversos; QUE os valores das entregas
variavam de R$ 300.000 a R$ 1 milhão;
QUE também teve uma oportunidade em que
o declarante pediu a JAYME CARECA que
retirasse valores em Belo Horizonte de
uma empresa a pedido da CAMARGO
CORREIA, especificamente por
solicitação do Diretor PAULO AUGUSTO;
QUE a CAMARGO tinha que pagar ao
declarante e o Diretor apontou uma
empresa em Belo Horizonte; QUE não
conhece ANASTASIA; QUE acredita que as
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11. Diretório Nacional
entregas estejam anotadas na
TRANSCARECA’
Embora ALBERTO YOUSSEF tenha negado que
tivesse determinado a entrega
especificamente para o atual Senador
ANASTASIA, confirmou que diversas empresas
pediram a entrega de valores em Minas
Gerais, decorrentes de ‘caixa dois’, e que
eram indicados apenas o endereço e valor.
Confirmou, ainda, que JAYME fez entregar,
por sua ordem, a pessoas em Minas Gerais.
Assim, nada obstante a negativa de YOUSSEF
de que tenha mencionado diretamente para
JAYME o nome do Senador ANASTASIA,
confirmou que determinou a realização de
entregas em MINAS Gerais e que JAYME foi o
responsável por elas. Por sua vez, a
riqueza de detalhes apresentada por JAYME,
somado ao reconhecimento pessoal do
Senador, apontam para a necessidade de
aprofundamento das investigações.” (Petição
da PGR no Inq 3.963, acesso em:
http://www.lavajato.mpf.mp.br/images/Inq396
3.pdf, em 1º.04.2015)
Observe-se que, nesse caso, a D. PGR entendeu
haver base fática para a instauração de inquérito, não
obstante tenha o delator Alberto Youssef negado
peremptoriamente as informações do outro depoente – únicas
que foram utilizada como a “base fática” que a D. PGR
entendeu presente naquela oportunidade, mas entende
inexistente no presente caso.
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12. Diretório Nacional
Naquele caso, houve negativa por parte do Sr.
Alberto Youssef em relação à determinação de entrega de
valores ao Senador Antonio Anastasia. Aliás, a própria
identificação do Senador por parte do delator JAYME é
duvidosa, uma vez que ele afirma apenas que uma pessoa
constante de uma foto que lhe fora mostrada seria “muito
parecida” com o Senador.
Portanto, não obstante a presença apenas de
referências indiretas e uma negativa peremptória de um dos
delatores, a D. PGR entendeu, naquele caso, haver “suporte
fático” para iniciar as investigações.
No presente caso, contudo, os elementos são
efetivamente existentes e robustos. Conforme narra a
própria manifestação da D. PGR, os delatores Paulo Roberto
Costa e Alberto Youssef, por mais de uma vez, manifestaram
inequivocamente o nome da Presidente Dilma Rousseff – sobre
cuja identidade nenhum deles apresentou qualquer dúvida –
inclusive indicando que ela teria conhecimento de todo o
amplo esquema de corrupção difundido na PETROBRAS, cujo
Conselho de Administração foi inclusive presidido por ela
durante boa parte desse tempo.
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Aliás, a única negativa proveniente do delator
ALBERTO YOUSSEF, no que concerne à Presidente da República,
é específica quanto a episódio relativo à campanha de 2010,
mas não a isenta das demais menções que foram feitas a seu
nome ao longo de todas as demais declarações prestadas
pelos delatores.
Portanto, é evidente que, ao contrário do
quanto afirmado pela D. PGR, existem, sim, elementos
suficientes para se instaurar investigação em face da
Presidente da República, tendo em vista as referências
claras, diretas e objetivas dos delatores ao fato de seu
amplo conhecimento sobre as práticas de corrupção havidas
no âmbito da PETROBRAS.
Nessa hipótese, repita-se, há referências à
Presidente por mais de um delator, em mais de um momento
diferente, sempre revestidas de certeza e sem qualquer
hesitação sobre a pessoa a que estão se referindo.
Dessa forma, conforme demonstramos acima, é
totalmente improcedente a afirmação do D. PGR de que
–“pelos mesmos critérios adotados em relação aos demais
casos”— opinava, nesse momento, pela manutenção do
arquivamento em relação à Sra. Dilma Vana Rousseff, uma vez
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14. Diretório Nacional
que, ao contrário do afirmado, critérios diversos foram
empregados para determinar a abertura de investigação em
relação a outros nominados, inclusive com menções muito
mais insípidas, indiretas e frágeis, do que aquelas
existentes até o presente momento em face da Presidente da
República.
Assim, superado o óbice do artigo 86, §4º da
CF/88, conforme reiterada jurisprudência desse E. STF, e
também superadas as novas razões deduzidas pela D. PGR no
sentido de que não haveria “suporte fático” mínimo a
justificar a instauração das investigações e que tal
posicionamento seria coerente com o de outros nomes
implicados nas delações, requer que Vossa Excelência
submeta o presente agravo regimental ou questão de ordem à
consideração do D. Plenário desse E. STF, para melhor
apreciação da hipótese.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer sejam rejeitadas as
razões deduzidas pelo D. PGR em seu parecer – seja no que
concerne à preliminar invocada, seja no que concerne ao
mérito –, para que se receba o presente agravo regimental,
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15. Diretório Nacional
dando a ele integral provimento, ou para que, recebido como
questão de ordem, seja ele também integralmente provido.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 1º de abril de 2015
Roberto João Pereira Freire
OAB/PE nº 2852
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