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COMÉRCIO EXTERIOR

Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998
Dou de 27/11/98, pág. 1

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,
que dispõe sobre o imposto de exportação, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.725, de 1998, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................
.........................................................
§ 3º O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto." (NR)
"Art. 2º ................................................
.........................................................
§ 3º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias
exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos
e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos,
mais impostos e contribuições." (NR)
"Art. 3º A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou
aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes
o percentual fixado neste artigo." (NR)
"Art. 4º ...............................................
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da
mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 2º Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em
virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:
I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela
mesma pessoa jurídica;
II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta
editadas.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à
razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado
limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato
do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos
investimentos no SISCOMEX.
§ 3º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de
Importação.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído
pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1º de
janeiro de 1999.
Art. 4º Fica restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o § 3º do art. 61 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos,
a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como
operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem
assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada
e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às
operações de consignação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Congresso Nacional, em 26 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente




Decreto nº 3.586, de 05 de setembro de 2000
DOU de 06/09/2000

Dispõe sobre o imposto de exportação incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 4o do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de
outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1o Os produtos classificados na posição 4813 e nos códigos 5502.00.10 e 5601.22.91 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central,
inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e
cinqüenta por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de
registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste
Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração,
inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto
neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente




Decreto nº 3.646, de 30 de outubro de 2000
DOU de 31/10/2000

Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de
outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1o Os produtos classificados nas posições 2401 e 2403 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de
1996, quando exportados para o Paraguai e o Uruguai, ficam sujeitos à incidência do Imposto de
Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de
registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste
Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração,
inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto
neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan




Decreto nº 3.647, de 30 de outubro de 2000
DOU de 31/10/2000

Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de
outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1o Os produtos classificados na posição 4813 e no código 5601.22.91 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de
dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe,
ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de
exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no
que se refere ao prazo de validade para o embarque.
§ 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina,
Chile e Equador.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto
neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto nº 3.586, de 5 de setembro de 2000.
Brasília, 30 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan




Decreto nº 3.658, de 13 de novembro de 2000
DOU de 14/11/2000

Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de
outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1o Os produtos classificados no capítulo 93 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996,
quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à
incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de
exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no
Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no
que se refere ao prazo de validade para o embarque.
§ 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina,
Chile e Equador.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto
neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan




Decreto nº 3.684, de 07 de dezembro de 2000
DOU de 08/12/2000

Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os couros e peles compreendidos nos
códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, com
as alterações introduzidas pelo art. 1o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (dois
metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés2 (vinte e oito pés quadrados) e os couros e
peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos
4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam sujeitos
à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de
registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste
Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração,
inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às exportações destinadas aos Estados Partes do
Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas para aplicação do disposto neste
Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de
novembro de 2001.
Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias




Instrução Normativa SRF nº 025 de 07 de abril de 1994
DOU de 12/04/1994
Cria modelo do certificado de Regalias de Paquete e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as
disposições do parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, com as
alterações do Decreto nº 878, de 22 de julho de 1993, resolve:
Art. 1º O Certificado de Regalias de Paquete será expedido pelos Delegados e Inspetores de
unidades da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionam portos marítimos, conforme modelo
anexo.
Art. 2º A emissão do certificado de que trata o artigo anterior, far-se-á a pedido do interessado e
mediante a apresentação de documento expedido por órgão competente do Ministério da marinha,
atestando que a embarcação preenche as condições previstas no parágrafo 3º do art. 2º do Decreto
nº 70.198/72, com a redação dada pelo Decreto nº 878/93.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
NEXO
CERTIFICADO DE REGALIAS DE PAQUETE
Certifico que a embarcação , de bandeira , registro nº , reúne as condições exigidas no parágrafo 3º
do art. 2º do Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, com as alterações do Decreto nº 878,
de 22 de julho de 1993, conforme comprovado pela , do Ministério da Marinha, estando, portanto,
habilitada a usufruir das regalias de paquete para fins de pagamento da Taxa de Utilização de
Faróis apenas nos dois primeiros portos em que der entrada.




Instrução Normativa SRF nº 072, de 05 de setembro de 1994
DOU de 23/09/1994

Aprova a versão em língua portuguesa da Recomendação de 6 de julho de 1993 do Conselho
de Cooperação Aduaneira (Recomendação de Arusha).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e em face da competência
que lhe foi outorgada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a versão em língua portuguesa, elaborada pelo Grupo Binacional
Brasil/Portugual, da Recomendação de 6 de julho de 1993 do Conselho de Cooperação Aduaneira
(Recomendação de Arusha) que introduziu emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de
Designação e de Codificação de Mercadorias, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º As emendas constantes do Anexo a esta Instrução Normativa serão incorporadas
oportunamente à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), à Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), nos termos
do art. 3º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, de forma a vigorarem a partir de 1º de janeiro
de 1996.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
ANEXO
RECOMENDAÇÃO DE ARUSHA
(6 de Julho/1993)
VIGÊNCIA: JANEIRO/1996
O CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,
TENDO EM VISTA a Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, de 14 de junho de 1983,
TENDO EM VISTA o Protocolo de emenda à referida Convenção, de 24 de junho de 1986,
TENDO EM VISTA a Nomenclatura anexa à mesma Convenção,
TENDO EM VISTA a Recomendação do Conselho, de 5 de julho de 1989, que emenda dita
Nomenclatura,
CONSIDERANDO a necessidade de se efetuarem novas emendas à referida Nomenclatura para
que sejam levadas em consideração a evolução das técnicas e das estruturas do comércio
internacional, especialmente,
Por Parecer do Comitê do Sistema Harmonizado,
RECOMENDA às Partes Contratantes, de acordo com o artigo 16 da Convenção, as emendas à
Nomenclatura indicadas a seguir:
SUMÁRIO
Seção X. Título
Substituir: "DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO" por "PAPEL OU
CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)"
Capítulo 47. Título
Substituir: "DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO" por "PAPEL OU
CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)"
CAPÍTULO 01
Subposições 0105.1 a 0105.99.
Nova redação:
- De peso não superior a 185 g:
0105.11 -- Galos e galinhas
0105.12 -- Peruas e Perus
0105.19 -- Outros
- Outros:
0105.92 -- Galos e galinhas de peso não superior a 2.000 g
0105.93 -- Galos e galinhas de peso superior a 2.000 g
0105.99 -- Outros
CAPÍTULO 02
Subposições 0207.10 a 0207.50.
Nova redação:
- De galos e de galinhas:
0207.11 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.12 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.13 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.14 -- Pedaços e miudezas, congelados
- De peruas e de perus:
0207.24 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas
0207.25 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.26 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados
0207.27 -- Pedaços e miudezas, congelados
- De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas):
0207.32 -- Não cortadas em pedaço, frescas ou refrigeradas
0207.33 -- Não cortadas em pedaços, congeladas
0207.34 -- Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados
0207.35 -- Outras, frescas ou refrigeradas
0207.36 -- Outras, congeladas
Posição 02.09 - Texto.
Nova redação:
02.09 0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES,
NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS,
CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS.
CAPÍTULO 03
Subposição 0301.91.
Nova redação:
0301.91 -- Trutas (Salmo truta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
aquabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster)
Subposição 0302.11
Nova redação:
0302.11 -- Trutas (Salmo truta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
aquabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster)
Subposição 0302.12
Nova redação:
0302.12 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus
rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
Subposição 0303.10.
Nova redação:
0303.10 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus
rhodurus), exceto fígados, ovos e sêmen
Subposição 0303.21.
Nova redação:
0303.21 -- Trutas (Salmo truta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus
aquabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)
Subposição 0305.41.
Nova redação:
0305.41 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynkus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus
keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus
rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)
CAPÍTULO 04
Nova Nota 2.
Inserir a nova Nota 2 abaixo:
2. Para os efeitos da posição 04.05:
a) Considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga
"recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados)
proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a
80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite,
de 2% em peso, e um teor máximo de água de 16% em peso. A manteiga não contém
emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e
culturas de bactérias lácticas inofensivas.
b) A expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de
espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contém como únicas matérias gordas, matérias gordas
do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.
As notas 2 e 3 atuais devem ser renumeradas para 3 e 4, respectivamente.
Nova Nota 2 de subposição.
1. Substituir "Nota de subposição" por "Notas de subposições".
2. Acrescentar a nova Nota 2 de subposição:
2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada
e o "ghee" (subposição 0405.90).
Posição 04.05.
Nova redação:
04.05 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS
DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE.
0405.10 - Manteiga
0405.20 - Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite
0405.90 - Outras
CAPÍTULO 05
Nota 1 a).
Nova redação:
"a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em
pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
Posição 05.04 . Texto.
Nova redação:
05.04 0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM
PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS,
SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS.
CAPÍTULO 06
Subposições 0602.9, 0602.91 e 0602.99.
Nova redação:
0602.90 - Outros
CAPÍTULO 07
Notas 3 c) e d).
Nova redação:
c) a farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
Subposição 0712.10.
Suprimir esta subposição.
Posição 07.14. Texto.
Nova redação:
O7.14 - RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS,
BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR
DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS,
MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGÜEIRO.
CAPÍTULO 08
Subposições 0801.10 a 0801.30.
Nova redação:
- Cocos:
0801.11 -- Secos
0801.19 -- Outros
- Castanha-do-pará (Castanha-do-brasil):
0801.21 -- Com casca
0801.22 -- Sem casca
- Castanha de caju:
0801.31 -- Com casca
0801.32 -- Sem casca
Subposição 0807.10.
Nova redação:
- Melões e melancias:
0807.11 -- Melancias
0807.19 -- Outros
Subposição 0810.50.
Inserir a nova suposição 0810.50 a seguir:
0810.50 - Quivis
CAPÍTULO 09
Subposições 0901.30 e 0901.40.
Nova redação:
0901.90 - Outros
CAPÍTULO 11
Nota 2 A)
Acrescentar após a última frase da Nota 2 A), a nova frase seguinte:
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na
posição 11.04.
Posição 11.05.
1. Texto da posição:
11.05 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA.
2. Subposição 1105.10.
Nova redação:
1105.10 - Farinha, sêmola e pó
Posição 11.06.
Nova redação:
11.06 FARINHAS, SÊMOLAS E PóS DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO
07.13, DE SAGU OU DAS RAíZES E TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS
PRODUTOS DO CAPíTULO 8.
1106.10 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13
1106.20 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14
1106.30 - Dos produtos do Capítulo 8.
CAPÍTULO 12
Posição 12.12. Texto.
Nova redação:
12.12 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS,
REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS
DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA
NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CHICORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS
PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.
CAPÍTULO 13
Nota 1 d).
Nova redação:
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
Nota 1 h).
Nova redação:
h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as óleo-resinas de extração, bem
como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à
base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
Posição 13.01 . Texto.
Nova redação:
13.01 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E ÓLEORRESINAS
(BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS.
CAPÍTULO 14
Subposições 1402.9, 1402.91 e 1402.99.
Nova redação:
1402.90 - Outras
CAPÍTULO 15
Nota 1 e).
Suprimir "isolados".
Nota 4.
Substituir "glicerina" por "glicerol".
Posição 15.01. Texto.
Nova redação:
15.01 1501.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES,
EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03.
Posição 15.02. Texto.
Nova redação:
15.02 1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA,
EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03.
Posição 15.19 e subposições 1519.1 a 1519.20.
Suprimir a posição e as subposições.
Posição 15.20 e subposições 1520.10 e 1520.90.
Nova redação:
15.20 1520.00 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS.
CAPÍTULO 16
Nota 1.
Substituir "Capítulos 2 ou 3." por "Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.".
Posição 16.02. Texto.
Não afeta a versão em português.Nova subposição 1602.32.
Acrescentar a nova subposição 1602.32 seguinte:
1602.32 -- De galos e de galinhas
CAPÍTULO 17
Subposição 1702.10.
Nova redação:
- Lactose e xarope de lactose:
1702.11 -- Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado
sobre a matéria seca
1702.19 -- Outros
CAPÍTULO 19
Nota 3.
Nova redação:
3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau,
calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras
preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
Posição 19.01. Texto.
19.01 EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS,
SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO
CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO,
CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES
ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU
OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO, CALCULADO
SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES.
Posição 19.04. 2ª Parte do texto.
Nova redação:
;CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE
OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ-
COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.
Nova subposição 1904.20.
Acrescentar a nova subposição 1904.20 seguinte:
1904.20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas
de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos
CAPÍTULO 20
Posição 20.04. Texto.
Nova redação:
20.04 OUTROS PRODUTOS HORTíCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO
EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06.
Posição 20.05. Texto.
Nova redação:
20.05 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO
EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS
PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06.
Subposição 2005.30.
Suprimir esta subposição.
Posição 20.06. Texto.
Nova redação:
20.06 2006.00 PRODUTOS HORTÍCOLAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE
PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU
CRISTALIZADOS).
CAPÍTULO 21
Nota 1 f).
1. Suprimir esta Nota.
2. As Notas lg) e lh) atuais tornam-se Notas lf) e lg), respectivamente.
Subposição 2101.10.
Nova redação:
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café:
2101.11 -- Extratos, essências e concentrados
2101.12 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café
CAPÍTULO 22
Posição 22.08. Texto.
22.08 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM
VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS
ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS).
Subposição 2208.10.
Suprimir esta subposição.
Novas subposições 2208.60 e 2208.70.
2208.60 - Vodca
2208.70 - Licores
CAPÍTULO 23
Nova subposição 2306.70.
2306.70 - De germe de milho
CAPÍTULO 25
Nota 2 g).
Substituir "38.23" por "38.24".
Posição 25.03 e subposições 2503.10 e 2503.90.
Nova redação:
25.03 2503.00 ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO,
O PRECIPITADO E O COLOIDAL.
Subposições 2513.2, 2513.21 e 2513.29.
Nova redação:
2513.20 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais
Subposição 2530.30.
Suprimir esta subposição.
CAPÍTULO 26
Nota 1 e) do Capítulo.
Nova redação:
e) Os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais
preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição
71.12);
Posição 26.02. Texto.
Nova redação:
26.02 2602.00 MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS
MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM
MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO.
CAPÍTULO 28
Nota 1 d).
Nova redação:
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente
antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
Nota 3 e).
Substituir todos os "38.23" por "38.24".
Nota 3 g).
Nova redação:
g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos
metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
Subposição 2827.37.
Suprimir esta subposição.
Subposição 2835.21.
Suprimir esta subposição.
Subposição 2836.93.
Suprimir esta subposição.
Subposição 2841.60.
Nova redação:
- Manganitos, manganatos e permanganatos:
2841.61 -- Permanganato de potássio
2841.69 -- Outros
Posição 28.48 e subposições 2848.10 e 2848.90.
Nova redação:
2848 2848.00 FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO
FERROFÓSFOROS.
CAPÍTULO 29
Nota 1 f).
Nova redação:
f)os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um
agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
Nota 2 a).
Nova redação:
a) os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
Nota 2 ij).
Substituir "38.23" por "38.24".
Nota 5 b).
Suprimir os termos "ou da glicerina".
Nota 5 d)
Suprimir os termos "e da glicerina".
Subposição 2903.40.
Nova redação:
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios
diferentes:
2903.41 -- Triclorofluormetano
2903.42 -- Diclorodifluormetano
2903.43 -- Triclorotrifluoretanos
2903.44 -- Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano
2903.45 -- Outros derivados peralogenados unicamente com flúor e cloro
2903.46 -- Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos
2903.47 -- Outros derivados peralogenados
2903.49 -- Outros
Subposição 2905.21.
Suprimir esta subposição.
Nova subposição 2905.45.
Acrescentar a nova subposição 2905.45 seguinte:
2905.45 -- Glicerol
Subposição 2914.30.
Nova redação:
- Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas:
2914.31 -- Fenilacetona (1-fenilpropan-2-ona)
2914.39 -- Outras
Subposições 2914.4, 2914.41 e 2914.49.
Nova redação:
2914.40 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos
Subposição 2916.33.
Nova redação:
2916.34 -- Ácido fenilacético e seus sais
2916.35 -- Ésteres do ácido fenilacético
Nova subposição 2922.43.
2922.43 -- Ácido antranílico e seus sais
Nova subposição 2924.22.
2924.22 -- Ácido-2-acetamidobenzóico
Nova subposição 2932.90.
Nova redação:
- Outros:
2932.91 -- Isossafrol
2932.92 -- 1-(1,3 -Benzodioxol-5-il) propan-2-ona
2932.93 -- Piperonal
2932.94 -- Safrol
2932.99 -- Outros
Posição 29.33. Texto.
Nova redação
29.33 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE
NITROGÊNIO (AZOTO).
Nova subposição 2933.32.
Acrescentar a nova subposição 2933.32 seguinte:
2933.32 -- Piperidina e seus sais
Subposição 2933.5.
Nova redação:
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina:
Posição 29.34.Texto.
Nova redação:
29.34 ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS.
Subposição 2939.40.
Nova redação:
- Efedrinas e seus sais:
2939.41 -- Efedrina e seus sais
2939.42 -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais
2939.49 -- Outros
Subposição 2939.60.
Nova redação:
- Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos:
2939.61 -- Ergometrina (DCI) e seus sais
2939.62 -- Ergotamina (DCI) e seus sais
2939.63 -- Ácido lisérgico e seus sais
2939.69 -- Outros
CAPÍTULO 30
Nota 2 atual.
Substituir "Nota 3 d)" por "Nota 4 d)"
Nova Nota 2
Acrescentar a nova Nota 2 seguinte:
2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se produtos imunológicos modificados unicamente os
anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos e os conjugados de anticorpos
com fragmentos de anticorpos.
As Notas 2 e 3 atuais tornam-se 3 e 4, respectivamente.
Posição 30.02 e subposição 3002.10.
Nova redação:
30.02 SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS
TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS
FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO
OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE
MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES.
3002.10 - Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo
obtidos por via biotecnológica
Subposições 3002.3, 3002.31 e 3002.39.
Nova redação:
3002.30 - Vacinas para medicina veterinária
Posição 30.06. Texto.
Nova redação:
30.06 PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 4 DO
PRESENTE CAPÍTULO.
CAPÍTULO 31
Nota 1 c).
Substituir "38.23" por "38.24".
CAPÍTULO 32
Subposição 3201.30.
Suprimir esta subposição.
Subposição 3206.10.
Nova redação:
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11 -- Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca
3206.19 -- Outros
Subposição 3214.10.
Nova redação:
3214.10 - Mástiques de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em
pintura
CAPÍTULO 33
Nota 1 a).
Nova redação:
a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
Nova Nota 2.
Acrescentar a nova nota 2 seguinte:
2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as
substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos
aromáticos obtidos por síntese.
As Notas 2 e 3 atuais tornam-se 3 e 4, respectivamente.
Posição 33.01. Texto.
Após "RESINÓIDES;" acrescentar "OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO;".
Posição 33.02. Texto.
Nova redação:
33.02 MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS
SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) Á BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS
TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS
PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS
PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS.
Posição 33.06 e subposições 3306.10 e 3306.90.
Nova redação:
33.06 PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E
CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS
PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL), ACONDICIONADOS PARA
VENDA A PARTICULARES.
3306.10 - Dentifrícios
3306.20 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
3306.90 - Outros
CAPÍTULO 34
Nota 5. Exclusão a).
Substituir "15.19" por "38.23".
CAPÍTULO 35
Subposições 3502.10 e 3502.90.
Nova redação
- Ovalbumina:
3502.11 -- Seca
3502.19 -- Outras
3502.20 - Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite
3502.90 - Outros
CAPÍTULO 37
Nota 2.
Nova redação:
2. No presente Capítulo, o termo "fotográfico" qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são
formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre
superfícies fotossensíveis.
CAPÍTULO 38
Nova Nota 1 d).
Inserir a nova Nota 1 d) seguinte:
d) Os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para
fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalizadores
esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição
71.12), bem como os catalizadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó
muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
Nota 2.
Substituir "38.23" por "38.24".
Subposição 3806.20.
Nova redação:
3806.20 - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos
resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias
Posição 38.22 - Texto.
Nova redação:
38.22 3822.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER
SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS,
MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU
30.06.
Posição 38.23 e subposições 3823.10 a 3823.90.
Substituir "38.23" por "38.24" e "3823.10, 3823.20, 3823.30, 3823.40, 3823.50, 3823.60 e
3823.90" por "3824.10, 3824.20, 3824.30, 3824.40, 3824.50, 3824.60 e 3824.90",
respectivamente.
Nova posição 3823 e novas subposições 3823.1 a 3823.70.
Inserir a nova posição as novas subposições seguintes:
38.23 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXILICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS
ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS.
- Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:
3823.11 -- Ácido esteárico
3823.12 -- Ácido oléico
3823.13 -- Ácidos graxos (gordos) do tall oil
3823.19 -- Outros
3823.70 - Álcoois graxos (gordos) industriais
Novas subposições 3824.7, 3824.71 e 3824.79.
Acrescentar as novas subposições 3824.7, 3824.71 e 3824.79 seguintes:
- Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois
halogênios diferentes:
3824.71 -- Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro
3824.79 -- Outros
CAPÍTULO 39
Nota 2 d).
Nova redação:
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos
textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da
solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
Nova Nota 2 g).
Acrescentar a nova Nota 2 g) seguinte:
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 38.22);
As Notas 2 g) a 2 v) atuais tornam-se 2 h) a 2 w), respectivamente.
Nota 4.
Nova redação:
4. Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico
represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros
(incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os
copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os
polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo
comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de
polímeros que se classifiquem em uma mesma posiçåo devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de
polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem
numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.
Nota 1 de subposições.
Nova redação:
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os
polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada "Outros" na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição
(polietileno ou poliamida-6,6, por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos
constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais,
em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se
nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados
contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros",
desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais
especificamente em uma outra subposição.
4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima
classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do
motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples.
Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma
subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de
polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir subposição denominada "Outros" na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que
predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos
monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser
tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em
causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero
não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir
dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
Subposições 3905.1 a 3905.90.
Nova redação:
- Acetato de polivinila:
3905.12 -- Em dispersão aquosa
3905.19 -- Outros
- Copolímeros de acetato de vinila:
3905.21 -- Em dispersão aquosa
3905.29 -- Outros
3905.30 - Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados
- Outros:
3905.91 -- Copolímeros
3905.99 -- Outros
Posição 39.09. Texto. Subposições 3909.50 e 3921.13.
Não afetam o texto em português.
CAPÍTULO 40
Subposições 4010.10 a 4010.99.
Nova redação:
- Correias transportadoras:
4010.11 -- Reforçadas apenas com metal
4010.12 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis
4010.13 -- Reforçadas apenas com plástico
4010.19 -- Outras
- Correias de transmissão:
4010.21 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma
circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm
4010.22 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma
circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm
4010.23 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm,
mas não superior a 150 cm
4010.24 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm,
mas não superior a 198 cm
4010.29 -- Outras
Subposição 4104.31.
Nova redação:
4104.31 -- Plena flor e plena flor dividida
CAPÍTULO 42
Nota 2.
Nova redação:
2.A) Além das disposições da Nota 1) acima, a posição 42.02 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com alças (pegas*), não
concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas
ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições
mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde
que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes
conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
Subposição 4203.2.
Nova redação:
- Luvas, mitenes e semelhantes
CAPÍTULO 44
Nota 1 b).
Nova redação:
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em
cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em
comprimentos determinados (posição 14.01);
Nota 6.
Nova redação:
6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo "madeira", em um texto de
posição do presente Capítulo, aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza
lenhosa.
Nova Nota de Subposições.
Após a nota 6 do Capítulo 44, inserir a nova Nota de Subposições seguinte:
Nota de Subposições.
1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.23 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e
4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau,
Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié,
Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipé, Iroko, Jaboty, Jelutong,
Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba,
Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mansonia Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan,
Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey,
Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de
Rio, Palissandre de Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo,
Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow
Meranti."
Subposições 4403.3 a 4403.35.
Nova redação:
- Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo:
4403.41 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4403.49 -- Outras
Subposições 4407.2 a 4407.23.
Nova redação:
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo:
4407.24 -- Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa
4407.25 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4407.26 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan
4407.29 -- Outras
Subposição 4408.20.
Nova redação:
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo:
4408.31 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau
4408.39 -- Outras
Subposição 4410.10.
Nova redação:
- De Madeira:
4410.11 -- Painéis denominados "Waferboard", incluídos os painéis denominados "Oriented strand
board"
4410.19 -- Outros
Subposições 4412.11 a 4412.99.
Nova redação:
4412.13 -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de
subposições do presente Capítulo
4412.14 -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera
4412.19 -- Outras
- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera:
4412.22 -- Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de
subposições do presente Capítulo
4412.23 -- Outras, contendo pelo menos um painel de partículas
4412.29 -- Outras
- Outras:
4412.92 -- Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de
subposições do presente Capítulo
4412.93 -- Outras, contendo pelo menos um painel de partículas
4412.99 -- Outras
Posição 44.15. Texto.
Nova redação:
44.15 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS
SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES
SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA;
TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA.
Subposição 4415.20.
Nova redação:
4415.20 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes
CAPÍTULO 46
Nota 1.
Substituir:
"as tiras de outros vegetais (por exemplo: ráfia, folhas estreitas ou tiras provenientes de folhas
largas) ou de cascas,". Por: "as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas
estreitas e ráfia ou outras tiras de folhas largas),".
SEÇÃO X
Título.
Substituir: ";DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO;"
Por: ";PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);"
CAPÍTULO 47
Título.
Substituir: ";DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO"
Por: ";PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)"
Posição 47.06. Texto.
Nova redação:
47.06 PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO
RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS
CELULÓSICAS.
Nova subposição 4706.20.
Inserir a nova subposição 4706.20 seguinte:
4706.20 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)
Posição 47.07. Texto.
Nova redaçãoão:
47.07 PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS).
CAPÍTULO 48
Nova Nota 1 f).
Acrescentar a nova Nota 1 f) seguinte:
f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);
As Notas 1 f) a 1 o) atuais tornam-se 1 g) a 1 p), respectivamente.
Nota 2.
Suprimir "tal como revestimento ou impregnação,".
Nota 3.
Nova redação:
3. Neste Capítulo, considera-se papel de jornal o papel não revestido nem impregnado, do tipo
utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja
constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou quimico-mecânico, não
gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf
(1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (microns), de peso por metro
quadrado não inferior a 40 gramas nem superior a 65 gramas.
Nota 4.
1. Suprimir "(*)" nas partes c), d) e e) do segundo parágrafo e nas partes b) e c) do terceiro
parágrafo.
2. Suprimir a Nota de pé de página.
3. Partes d) e e).
Substituir: "2,5 kPa/g/m2" por "2,5 kPa.m2/g".
Nota 6.
Nova redação:
6.Ressalvadas disposições em contrário dos textos de posiçåo, o papel, o cartão, a pasta ("ouate")
de celulose e mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em
duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se pela posição que se encontrar em último
lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
Nota 7.
1. Substituir "7" por "7 A)".
2. Nova Nota 7 B).
B) Só se classificam nas posições 48.03 e 48.09 o papel, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas
de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro
15 cm, quando não dobrados.
Nota 2 a) de subposições.
Substituir: "38" Por: "3,7 kPa. m2/g".
Nota 3 de subposições.
Substituir: "20 kgf" Por: "196 newtons".
Nota 4 de Subposições.
Substituir: "15" Por: "1,47 kPa. m2/g".
Posição 48.03. Texto.
Nova redação:
48.03 4803.00 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS
HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS
(INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS
DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E
MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS,
GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS
À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS.
Posição 48.05. Texto.
Nova redação:
48.05 OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS,
NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO
OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO.
Subposições 4807.9, 4807.91 e 4807.99.
Nova redação:
4807.90 - Outros
Posição 4808. Texto.
Nova redação:
48.08 PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR
COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU
PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS
NO TEXTO DA POSIÇÃO 48.03.
Posiçãoo 4809. Texto.
Nova redação:
48.09 PAPEL CARBONO (PAPEL-QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS
PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU
IMPREGNADOS, PARA ESTÉNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS,
EM ROLOS OU EM FOLHAS.
Posição 48.11. Texto.
Nova redação:
48.11 PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE
CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À
SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM
FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS
POSIÇÕES 48.03, 48.09 ou 48.10.
Subposição 4811.40.
Substituir "Glicerina" por "Glicerol".
Posição 48.18. Texto.
Nova redação:
48.18 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU
DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE
CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA
FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36
cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE
MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS
PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E
ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS
OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL,
PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE.
Subposição 4823.30.
Suprimir esta subposição.
SEÇÃO XI
Nota 1 e).
Nova redação:
e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06 [por exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e
artigos análogos, destinados a uso medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais
esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio
dental), acondicionados para venda a particulares, da posição 33.06;
Nota 1 t).
Substituir o ponto por um ponto e vírgula.
Novas Notas 1 u) e 1 v).
Acrescentar ao fim da Nota 1 as novas Notas 1 u) e 1 v) seguintes:
u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos
ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];
v) os artefatos do Capítulo 97.
Nota 5 b).
Nova redação:
b) encontrarem-se acabados (aprestados*) para utilização como linha para costurar; e
Nota 7 f).
Nova redação:
f) Os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em
peças contendo várias unidades.
Nota 8.
Nova redação:
8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos
56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
Nota 13. Nova última frase.
Acrescentar ao fim da Nota atual a nova frase seguinte:
Para os fins da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário
das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Nota 2 B) c) de subposições.
Nova redação:
c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se levará em conta
o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível,
bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do
bordado.
CAPÍTULO 52
Nota de subposições.
Nova redação:
1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim",
os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado, cuja relação de textura não seja superior a 4,
compreendendo o sarjado quebrado (às vezes, denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado
direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados
ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios da urdidura.
Subposição 5205.25.
Nova redação:
5205.26 -- Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex (número métrico superior
a 80 mas não superior a 94)
5205.27 -- Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número métrico
superior a 94 mas não superior a 120)
5205.28 -- Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120)
Subposição 5205.45.
Nova redação:
5205.46 -- Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex, por fio simples (número
métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)
5205.47 -- Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)
5205.48 -- Com menos de 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio
simples)
Subposição 5208.13.
Nova redação:
5208.13 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5208.23.
Nova redaçãoåo:
5208.23 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5208.33.
Nova redação:
5208.33 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5208.43.
Nova redação:
5208.43 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5208.53.
Nova redação:
5208.53 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5209.12.
Nova redação:
5209.12 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5209.22.
Nova redação:
5209.22 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5209.32.
Nova redação:
5209.32 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5209.43.
Nova redação:
5209.43 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4
Subposição 5209.52.
Nova redação:
5209.52 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5210.12.
Nova redação:
5210.12 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5210.22.
Nova redação:
5210.22 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5210.32.
Nova redação:
5210.32 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5210.42.
Nova redação:
5210.42 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5210.52.
Nova redação:
5210.52 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5211.12.
Nova redação:
5211.12 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5211.22.
Nova redação:
5211.22 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5211.32.
Nova redação:
5211.32 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
Subposição 5211.43.
Nova redação:
5211.43 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4
Subposição 5211.52.
Nova redação:
5211.52 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
CAPÍTULO 54
Subposição 5407.60
Nova redação:
- Outros tecidos, que contenham, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster:
5407.61 -- Contendo, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados
5407.69 -- Outros
CAPÍTULO 55
Subposição 5513.12.
Nova redação:
5513.12 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4
Subposição 5513.22.
Nova redação:
5513.22 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4
Subposição 5513.32.
Nova redação:
5513.32 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4
Subposição 5513.42.
Nova redação:
5513.42 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4
Subposição 5514.12.
Nova redação:
5514.12 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4
Subposição 5514.22.
Nova redação:
5514.22 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4
Subposição 5514.32.
Nova redação:
5514.32 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4
Subposição 5514.42.
Nova redação:
5514.42 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4
CAPÍTULO 56
Posição 56.03.
1. Suprimir o seguinte código do SH: "5603.00".
2. Acrescentar as subposições 5603.1 a 5603.94.
- De filamentos sintéticos ou artificiais:
5603.11 -- Com peso não superior a 25 g/m2
5603.12 -- Com peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2
5603.13 -- Com peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2
5603.14 -- Com peso superior a 150 g/m2
- Outros:
5603.91 -- Com peso não superior a 25 g/m2
5603.92 -- Com peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2
5603.93 -- Com peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2
5603.94 -- Com peso superior a 150 g/m2
CAPÍTULO 58
Posição 58.04. Texto.
Nova redação:
58.04 TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS
OU EM MOTIVOS PARA APLICAR, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 60.02.
Posição 58.11 . Texto.
Nova redação:
58.11 5811.00 ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS (ACOLCHOADOS*) EM PEÇA,
CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÉXTEIS
ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS
POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 58.10.
CAPÍTULO 59
Nota 4.
1. Letra c).
Substituir o ponto e vírgula, no fim desta letra, por um ponto.
2. Letra d).
Suprimir esta letra.
3. Novo segundo parágrafo
Inserir o novo segundo parágrafo seguinte:
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar,
combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os
produtos têxteis da posição 58.11.
Nota 7 a). Número 1).
Nova redação:
1)os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de
borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e
produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de
borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams");
Subposição 5903.20.
Não altera o texto em português.
Posição 59.10. Texto.
Nova redação:
59.105910.00 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS
TÉXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU
ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS
MATÉRIAS.
Subposição 5911.10.
Nova redação:
5911.10 - Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de
borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e
produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de
borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams");
CAPÍTULO 61
Nota 3 a).
Nova redação:
a)entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três
peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à
exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um
colete, cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos
outros componentes do conjunto e cuja parte detrás seja confeccionada com o mesmo tecido que o
do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda,
um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de
um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do
mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem
apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um
"short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente,
considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs"
(fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser
classificados separadamente.
O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir
mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma
calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente
curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os
quadris, pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que,
podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de
seda ou de tecido que a imite.
Nova Nota 5.
Inserir a Nova Nota 5 seguinte:
5. A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado
ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.
As Notas 5 a 9 atuais tornam-se 6 a 10, respectivamente.
Posição 61.16. Texto.
Nova redação:
61.16 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA.
Subposição 6116.10.
Nova redação:
"6116.10 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha"
CAPÍTULO 62
Nota 3 a).
Nova redação:
a)entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três
peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à
exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um
colete, cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos
outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o
do forro do paletó (casaco*);
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda,
um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de
um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do
mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem
apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um
"short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente,
considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs"
(fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser
classificados separadamente.
O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir
mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma
calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente
curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os
quadris, pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que,
podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de
seda ou de tecido que a imite.
Posição 62.16. Texto.
Nova redação:
"62.16 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES.
CAPÍTULO 63
Subposições 6305.3, 6305.31 e 6305.39.
Nova redação:
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
6305.32 -- Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel
6305.33 -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de
polipropileno
6305.39 -- Outros
CAPÍTULO 64
Nota 1 a).
Nova redação:
a)os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou
pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria
constitutiva);
Nova Nota 1 b).
Inserir a nova Nota 1 b) seguinte:
b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou
aplicada à parte superior (Seção XI);
As Notas 1 b) a 1 e) atuais tornam-se 1 c) a 1 f), respectivamente.
Nota 3.
Nova redação:
3. No presente Capítulo:
a) os termos "borracha" e "plásticos" compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que
apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para
aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas
por estas operações;
b) a expressão "couro natural" refere-se aos produtos das posições 41.04 a 41.09.
Nota 1 b) de subposições.
Nova redação:
b)os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
Subposição 6402.11.
Nova redação:
6402.12 -- Calçados para esqui e para surfe de neve
Subposição 6403.11.
Nova redação:
6403.12 -- Calçados para esqui e para surfe de neve
CAPÍTULO 68
Subposição 6810.20.
Suprimir esta subposição.
Posição 68.15. Texto.
Nova redação:
68.15 OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS
FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES.
CAPÍTULO 69
Nova Nota 2 b
Inserir a nova Nota 2 b) seguinte:
b)os artefatos da posição 68.04;
As Notas 2 b) a 2 l) atuais tornam-se 2 c) a 2 m), respectivamente.
Subposição 6903.10.
Nova redação:
6903.10 -Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono ou de uma mistura
destes produtos
Nova subposição 6909.12.
Inserir a nova subposição 6909.12 seguinte:
6909.12 -- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs
CAPÍTULO 70
Nota 2 c).
Nova redação:
c)consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos
químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam
especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir
a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
Posição 70.03. Texto.
Nova redação:
70.03 VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO
COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO
TRABALHO.
Subposição 7003.11.
Nova redação:
7003.12 -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente,
refletora ou nåo
Posição 70.04. Texto.
Nova redação:
70.04 VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA
ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO.
Subposição 7004.10.
Nova redação:
7004.20 -Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente,
refletora ou não
Posição 70.05. Texto.
Nova redação:
70.05 VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU AMBAS AS
FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE,
REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO.
Subposição 7005.10.
Nova redação:
7005.10 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não
Subposição 7010.90.
Nova redação:
7010.20 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes
- Outros, de capacidade:
7010.91 -- Superior a 1 litro
7010.92 -- Superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro
7010.93 --Superior a 0,15 litro mas não superior a 0,33 litro
7010.99 -- Não superior a 0,15 litro
Subposições 7019.10 a 7019.90.
Nova redação:
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não
7019.11 -- Fios cortados, de comprimento não superior a 50 mm
7019.12 -- Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")
7019.19 -- Outros
- Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, nåo tecidos:
7019.31 -- Esteiras ("mats")
7019.32 -- Véus
7019.39 -- Outros
7019.40 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings")
- Outros tecidos:
7019.51 -- De largura não superior a 30 cm
7019.52 -- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de
filamentos com 136 tex ou menos, por fio simples
7019.59 -- Outros
7019.90 - Outras
CAPÍTULO 71
Nova Nota 3 d).
Inserir a nova Nota 3 d) seguinte:
d) os catalizadores em suporte (posição 38.15);
As Notas 3d) a 3 o) atuais tornam-se 3 e) a 3 p), respectivamente.
Nota 3 d) atual - (Renumerada para 3 e).
Nova redação:
e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 2 B) do Capítulo 42;
Nova Nota 8.
Inserir a nova Nota 8 do Capítulo seguinte:
8. Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluidos no texto da posição
71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
As Notas 8, 9 e 10 atuais tornam-se, respectivamente, 9, 10 e 11.
Nota 10 atual (Renumerada para 11).
Substituir "Nota 8" por "Nota 9".
Posição 71.01. Texto.
Suprimir: ", NÃO COMBINADAS".
Posição 71.12.
No fim do texto, suprimir o ponto e acrescentar:
;OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU
COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE
PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS.
SECÃO XV
Nova Nota 3.
Inserir a nova Nota 3 seguinte:
3.Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel,
alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto,
bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio,
háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
Nova Nota 4.
Acrescentar a nova Nota 4 seguinte:
4.Na Nomenclatura, o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação
heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo
inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos
metálicos sinterizados com um metal.
Nota 4 atual.
Substituir "Nota 3" por "Nota 5"
As Notas 3 a 6 atuais devem ser renumeradas para 5 a 8, respectivamente.
CAPÍTULO 72
Nota 1 l).
Nova redação:
l) Fio-máquina:
os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal
em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros
polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados nos quais dois
lados opostos sejam em forma de arcos de círculo convexo, sendo os dois outros retilíneos, iguais
e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou
com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)].
Nota 1 m).
Nova redação:
m) Barras:
os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas "ij", "k" e "l"
acima, nem à de fio, e cuja seção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a
forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros
polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos
lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, e os dois outros sejam retilíneos, iguais
e paralelos). Estes produtos podem:
- apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a
laminagem [vergalhões para concreto (betão)];
- ter sido submetidos a torção após a laminagem.
Nota 1 e) de subposições.
Nova redação:
e) Aços silício-manganês
As ligas de aço que contenham em peso:
- não mais de 0,7% de carbono,
- de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e
- de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em
proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.
Subposições 7201.30 e 7201.40.
Nova redação:
7201.50 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular)
Subposições 7208.1 a 7208.90.
Nova redação:
7208.10 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:
7208.25 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm
7208.26 -- De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm
7208.27 -- De espessura inferior a 3 mm
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:
7208.36 -- De espessura superior a 10 mm
7208.37 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm
7208.38 -- De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm
7208.39 -- De espessura inferior a 3 mm
7208.40 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:
7208.51 -- De espessura superior a 10 mm
7208.52 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm
7208.53 -- De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm
7208.54 -- De espessura inferior a 3 mm
7208.90 - Outros
Subposições 7209.1 a 7209.90.
Nova redação:
- Em rolos, simplesmente laminados a frio:
7209.15 -- De espessura igual ou superior a 3 mm
7209.16 -- De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm
7209.17 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm
7209.18 -- De espessura inferior a 0,5 mm
- Não enrolados, simplesmente laminados a frio:
7209.25 -- De espessura igual ou superior a 3 mm
7209.26 -- De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm
7209.27 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm
7209.28 -- De espessura inferior a 0,5 mm
7209.90 - Outros
Subposições 7210.1 a 7210.90.
Nova redação:
- Estanhados:
7210.11 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm
7210.12 -- De espessura inferior a 0,5 mm
7210.20 - Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho
7210.30 - Galvanizados eletroliticamente
- Galvanizados por outro processo:
7210.41 -- Ondulados
7210.49 -- Outros
7210.50 - Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo
- Revestidos de alumínio:
7210.61 -- Revestidos de ligas de alumínio-zinco
7210.69 -- Outros
7210.70 - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos
7210.90 - Outros
Subposições 7211.1 a 7211.90.
Nova redação:
- Simplesmente laminados a quente:
7211.13 -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de
espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo
7211.14 -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm
7211.19 -- Outros
- Simplesmente laminados a frio:
7211.23 -- Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono
7211.29 -- Outros
7211.90 - Outros
Subposições 7212.10 a 7212.60.
Nova redação:
7212.10 - Estanhados
7212.20 - Galvanizados eletroliticamente
7212.30 - Galvanizados por outro processo
7212.40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos
7212.50 - Revestidos de outras matérias
7212.60 - Folheados ou chapeados
Subposições 7213.10 a 7213.50.
Nova redação:
7213.10 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem
7213.20 - Outros, de aço para tornear
- Outros:
7213.91 -- De seção circular de diâmetro inferior a 14 mm
7213.99 -- Outros
Subposições 7214.10 a 7214.60.
Nova redação:
7214.10 - Forjadas
7214.20 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas
após a laminagem
7214.30 - Outras, de aço para tornear
- Outras:
7214.91 -- De seção transversal retangular
7214.99 -- Outras
Subposições 7215.10 a 7215.90.
Nova redação:
7215.10 - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
7215.50 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
7215.90 - Outras
Subposições 7216.60.
Nova redação:
- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:
7216.61 -- Obtidos de produtos laminados planos
7216.69 -- Outros
Subposição 7216.90.
Nova redação:
- Outros:
7216.91 -- Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos
7216.99 -- Outros
Subposições 7217.1 a 7217.39.
Nova redação:
7217.10 - Não revestidos, mesmo polidos
7217.20 - Galvanizados
7217.30 - Revestidos de outros metais comuns
7217.90 - Outros
Subposição 7218.90.
Nova redação:
- Outros:
7218.91 -- De seção transversal retangular
7218.99 -- Outros
Subposição 7222.10.
Nova redação:
- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:
7222.11 -- De seção circular
7222.19 -- Outras
Subposição 7225.10.
Nova redação:
- De aços ao silício, denominados "magnéticos":
7225.11 -- De grãos orientados
7225.19 -- Outros
Subposição 7225.90.
Nova redação:
- Outros
7225.91 -- Galvanizados eletroliticamente
7225.92 -- Galvanizados por outro processo
7225.99 -- Outros
Subposição 7226.10.
Nova redação:
- De aços ao silício, denominados "magnéticos":
7226.11 -- De grãos orientados
7226.19 -- Outros
Novas subposições 7226.93 e 7226.94.
Inserir as novas subposições 7226.93 e 7226.94 seguintes:
7226.93 -- Galvanizados eletroliticamente
7226.94 -- Galvanizados por outro processo
CAPÍTULO 73
Subposição 7304.20.
Nova redação:
- Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos
utilizados na extração de petróleo ou de gás:
7340.21 -- Hastes de perfuração
7304.29 -- Outros
Posição 7305. Texto.
Nova redação:
73.05 OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO
CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM, DE FERRO OU AÇO.
Subposições 7314.1 a 7314.50.
Nova redação:
- Telas metálicas tecidas:
7314.12 -- Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis
7314.13 -- Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas
7314.14 -- Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis
7314.19 -- Outras
7314.20 - Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na
maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície
- Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
7314.31 -- Galvanizadas
7314.39 -- Outras
- Outras telas metálicas, grades e redes:
7314.41 -- Galvanizadas
7314.42 -- Recobertas de plásticos
7314.49 -- Outras
7314.50 - Chapas e tiras, distendidas
CAPÍTULO 74
Subposição 7414.10.
Nova redação:
7414.20 - Telas metálicas
Subposição 7418.10.
Nova redação:
- Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para
limpeza, polimento e usos semelhantes:
7418.11 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos
semelhantes
7418.19 -- Outros
CAPÍTULO 75
Nova Nota 2 de Subposições.
1. Substituir "Nota de Subposições" por "Notas de Subposições"
2. Acrescentar a seguinte nova Nota 2 de Subposições:
2. Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição
7508.10, considera-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal,
qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
Posição 75.08.
1. Suprimir o código 7508.00.
2. Inserir as novas subposições 7508.10 e 7508.90 seguintes:
7508.10 - Telas metálicas e grades, de fio de níquel
7508.90 - Outras
CAPÍTULO 76
Nova Nota 2 de Subposições
1. Substituir "Nota de Subposições" por "Notas de Subposições"
2. Acrescentar a seguinte nova Nota 2 de subposições:
2. Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição
7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal,
qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
Subposição 7615.10.
Nova redação:
- Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para
limpeza, polimento e usos semelhantes:
7615.11 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos
semelhantes
7615.19 -- Outros
Subposição 7616.90.
Nova redação:
- Outras:
7616.91 -- Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio
7619.99 -- Outras
CAPÍTULO 79
Posição 79.07 e subposições 7907.10 e 7907.90.
Nova redação:
79.07 7907.00 OUTRAS OBRAS DE ZINCO.
CAPÍTULO 80
Posição 80.05 e subposições 8005.10 e 8005.20.
Nova redação:
80.05 8005.00 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU
COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTE), DE ESPESSURA
NÃO SUPERIOR A 0,2 MM (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO.
CAPÍTULO 82
Subposições 8202.3 a 8202.32.
Nova redação:
- Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras):
8202.31 -- Com parte operante de aço
8202.39 -- Outras, incluídas as partes
Subposições 8207.1 a 8207.12.
Nova redação:
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207.13 -- Com parte operante de ceramais ("cermets")
8207.19 -- Outras, incluídas as partes
Posição 82.09. Texto.
Suprimir: "DE CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS OU".
Nova subposição 8211.95.
Inserir a nova subposição 8211.95 seguinte:
8211.95 -- Cabos de metais comuns
SEÇÃO XVI
Nota 1 o). Primeira parte.
Nova redação:
o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de
máquinas (posição 96.03),
Nota 2 a).
Substituir "(exceto as posições 84.85 e 85.48)" por "(exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48,
84.66, 84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48)".
Nota 2 b).
Substituir "correspondente a esta ou a estas máquinas" por "correspondente a esta ou a estas
máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29
ou 85.38".
Nota 2 c).
Nova redação:
c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22,
85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.85 ou
85.48.
CAPÍTULO 84
Nota 1 b).
Nova redação:
b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo) de cerâmica e as partes de
cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
Nota 2.
1. Segundo parágrafo, segundo travessão, letra b).
Substituir o ponto após 84.72, por um ponto e vírgula.
2. Novo último parágrafo.
Acrescentar o novo último parágrafo seguinte:
- a posição 84.24 não compreende:
as máquinas de impressão de jato de tinta (posições 84.43 ou 84.71).
Nota 4.
Nova redação:
4. A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto
tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de
usinagem (maquinagem*), a saber, alternadamente:
a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de
usinagem (maquinagem*) [centros de usinagem (maquinagem*)],
b) utilização automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem
(maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema
monostático), ou
c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem
(maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas).
Nota 5. Parte B) e último parágrafo.
Nova redação:
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de
sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições da
alínea E) abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que
preencha simultaneamente as seguintes condições:
a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático de processamento
de dados;
b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de
uma ou de várias outras unidades; e
c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
C) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas
isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
D) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x,y e as unidades de
memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas B) b) e B) c), acima,
classificam-se sempre como unidades, na posição 84.71.
E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados,
incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação
com ela, classificam-se na posição correpondente à sua função ou, caso não exista, em uma
posição residual.
Nova Nota 8.
Inserir a nova Nota 8 seguinte:
8. Para aplicação da posição 84.70, a expressão "de bolso" aplica-se apenas às máquinas cujas
dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.
Nova Nota 1 de Subposições.
1. Substituir: "Nota de Subposição" Por "Notas de Subposições"
2. Acrescentar a nova Nota 1 de Subposições seguinte:
1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para
processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na
Nota 5 B) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento,
uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída [por
exemplo, uma tela ("écran") de visualização ("visual display") ou uma impressora].
A atual Nota de Subposições 1 deve ser renumerada para 2.
Subposições 8406.1, 8406.11 a 8406.90.
Nova redação:
8406.10 - Turbinas para a propulsão de embarcações
- Outras turbinas:
8406.81 -- De potência superior a 40 MW
8406.82 -- De potência não superior a 40 MW
8406.90 - Partes
Nova subposição 8415.20.
Acrescentar a nova subposição 8415.20 seguinte:
8415.20 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
Posição 84.22. Texto.
Nova redação:
84.22 MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU
SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA
ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS
OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS,
TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E
APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS.
Subposições 8422.30 e 8422.40.
Nova redação:
8422.30 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas,
sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes
semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
8422.40 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as
máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)
Posição 84.43. Texto.
Nova redação:
84.43 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE
IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS
AUXILIARES PARA IMPRESSÃO.
Subposição 8443.50.
Nova redação:
- Outras máquinas de impressão:
8443.51 -- Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59 -- Outras
Subposição 8456.90.
Nova redação:
- Outras:
8456.91 -- Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras
8456.99 -- Outras
POSIÇÃO 84.58. TEXTO.
Nova redação:
84.58 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS.
POSIÇÃO 84.59. TEXTO.
Nova redação:
84.59 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA
DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E
EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS
(INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58.
Posição 84.60. Texto.
Suprimir ",CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS"
Posição 84.61. Texto.
Suprimir, ",DE CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS"
Posição 84.63. Texto.
Suprimir ",CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS"
POSIÇÃO 84.67. Texto.
Nova redação:
84.67 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO,
INCORPORADO, DE USO MANUAL.
POSIÇÃO 84.69 . Texto.
Nova redação:
84.69 MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 84.71;
MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS.
Subposições 8469.10 a 8469.39.
Nova redação:
- Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos:
8469.11 -- Máquinas de tratamento de textos
8469.12 -- Máquinas de escrever automáticas
8469.20 - Outras máquinas de escrever, elétricas
8469.30 - Outras máquinas de escrever, não elétricas.
POSIÇÃO 84.70 . Texto.
Nova redação:
84.70 MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR,
REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO
INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE
EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO
INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS.
Subposição 8470.10.
Substituir a expressão "fonte externa de energia" por "fonte externa de energia elétrica e máquinas
de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir ou visualizar
informações".
Subposições 8471.20 a 8471.99.
Nova redação:
8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não
superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma
tela ("écran")
- Outras máquinas automáticas para processamento de dados, digitais:
8471.41 -- Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e,
mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas
8471.50 - Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de
memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória
8471.70 - Unidades de memória
8471.80 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90 - Outras
Nova subposição 8473.50.
Acrescentar a nova subposição 8473.50 seguinte:
8473.50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou
aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
Subposição 8475.20.
Nova redação:
- Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:
8475.21 -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços
8475.29 -- Outras
Subposições 8476.1, 8476.11 e 8476.19.
Nova redação:
- Máquinas automáticas de venda de bebidas:
8476.21 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado
8476.29 -- Outras
- Outras máquinas:
8476.81 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado
8476.89 -- Outras
Nova subposição 8479.50.
Acrescentar a nova subposição 8479.50 seguinte:
8479.50 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
Nova subposição 8479.60.
Acrescentar nova subposição 8479.60 seguinte:
8479.60 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar
POSIÇÃO 84.83. Texto.
Substituir a expressão: "EIXOS DE ESFERAS;" Por: "EIXOS DE ESFERAS OU DE
ROLETES;"
Subposição 8483.40.
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Impostos de exportação sobre produtos para América do Sul e Central

  • 1. COMÉRCIO EXTERIOR Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998 Dou de 27/11/98, pág. 1 Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.725, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................ ......................................................... § 3º O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto." (NR) "Art. 2º ................................................ ......................................................... § 3º Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições." (NR) "Art. 3º A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo." (NR) "Art. 4º ............................................... Parágrafo único. Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR) Art. 2º Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser: I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica; II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas. Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
  • 2. § 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. § 3º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação. § 4º O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. § 5º O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 4º Fica restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Congresso Nacional, em 26 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Decreto nº 3.586, de 05 de setembro de 2000 DOU de 06/09/2000 Dispõe sobre o imposto de exportação incidente sobre os produtos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 4o do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, DECRETA: Art. 1o Os produtos classificados na posição 4813 e nos códigos 5502.00.10 e 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
  • 3. Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de setembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente Decreto nº 3.646, de 30 de outubro de 2000 DOU de 31/10/2000 Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, DECRETA: Art. 1o Os produtos classificados nas posições 2401 e 2403 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para o Paraguai e o Uruguai, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque. Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Decreto nº 3.647, de 30 de outubro de 2000 DOU de 31/10/2000 Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona.
  • 4. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, DECRETA: Art. 1o Os produtos classificados na posição 4813 e no código 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento. § 1º O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque. § 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador. Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica revogado o Decreto nº 3.586, de 5 de setembro de 2000. Brasília, 30 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Decreto nº 3.658, de 13 de novembro de 2000 DOU de 14/11/2000 Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os produtos que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, DECRETA: Art. 1o Os produtos classificados no capítulo 93 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento. § 1º O disposto no caput aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque. § 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo os produtos exportados para a Argentina, Chile e Equador. Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
  • 5. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Decreto nº 3.684, de 07 de dezembro de 2000 DOU de 08/12/2000 Dispõe sobre o Imposto de Exportação incidente sobre os couros e peles compreendidos nos códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, com as alterações introduzidas pelo art. 1o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, DECRETA: Art. 1o Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés2 (vinte e oito pés quadrados) e os couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos 4104.10, 4104.22 e 4104.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento. § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque. § 2o O disposto neste artigo não se aplica às exportações destinadas aos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. Art. 2o A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas para aplicação do disposto neste Decreto. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2001. Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes Alcides Lopes Tápias Instrução Normativa SRF nº 025 de 07 de abril de 1994 DOU de 12/04/1994
  • 6. Cria modelo do certificado de Regalias de Paquete e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, com as alterações do Decreto nº 878, de 22 de julho de 1993, resolve: Art. 1º O Certificado de Regalias de Paquete será expedido pelos Delegados e Inspetores de unidades da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionam portos marítimos, conforme modelo anexo. Art. 2º A emissão do certificado de que trata o artigo anterior, far-se-á a pedido do interessado e mediante a apresentação de documento expedido por órgão competente do Ministério da marinha, atestando que a embarcação preenche as condições previstas no parágrafo 3º do art. 2º do Decreto nº 70.198/72, com a redação dada pelo Decreto nº 878/93. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO NEXO CERTIFICADO DE REGALIAS DE PAQUETE Certifico que a embarcação , de bandeira , registro nº , reúne as condições exigidas no parágrafo 3º do art. 2º do Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, com as alterações do Decreto nº 878, de 22 de julho de 1993, conforme comprovado pela , do Ministério da Marinha, estando, portanto, habilitada a usufruir das regalias de paquete para fins de pagamento da Taxa de Utilização de Faróis apenas nos dois primeiros portos em que der entrada. Instrução Normativa SRF nº 072, de 05 de setembro de 1994 DOU de 23/09/1994 Aprova a versão em língua portuguesa da Recomendação de 6 de julho de 1993 do Conselho de Cooperação Aduaneira (Recomendação de Arusha). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe foi outorgada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, resolve: Art. 1º Fica aprovada a versão em língua portuguesa, elaborada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugual, da Recomendação de 6 de julho de 1993 do Conselho de Cooperação Aduaneira (Recomendação de Arusha) que introduziu emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa. Art. 2º As emendas constantes do Anexo a esta Instrução Normativa serão incorporadas oportunamente à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e à Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), nos termos do art. 3º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, de forma a vigorarem a partir de 1º de janeiro de 1996. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SÁLVIO MEDEIROS COSTA ANEXO
  • 7. RECOMENDAÇÃO DE ARUSHA (6 de Julho/1993) VIGÊNCIA: JANEIRO/1996 O CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA, TENDO EM VISTA a Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, de 14 de junho de 1983, TENDO EM VISTA o Protocolo de emenda à referida Convenção, de 24 de junho de 1986, TENDO EM VISTA a Nomenclatura anexa à mesma Convenção, TENDO EM VISTA a Recomendação do Conselho, de 5 de julho de 1989, que emenda dita Nomenclatura, CONSIDERANDO a necessidade de se efetuarem novas emendas à referida Nomenclatura para que sejam levadas em consideração a evolução das técnicas e das estruturas do comércio internacional, especialmente, Por Parecer do Comitê do Sistema Harmonizado, RECOMENDA às Partes Contratantes, de acordo com o artigo 16 da Convenção, as emendas à Nomenclatura indicadas a seguir: SUMÁRIO Seção X. Título Substituir: "DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO" por "PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)" Capítulo 47. Título Substituir: "DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO" por "PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)" CAPÍTULO 01 Subposições 0105.1 a 0105.99. Nova redação: - De peso não superior a 185 g: 0105.11 -- Galos e galinhas 0105.12 -- Peruas e Perus 0105.19 -- Outros - Outros: 0105.92 -- Galos e galinhas de peso não superior a 2.000 g 0105.93 -- Galos e galinhas de peso superior a 2.000 g 0105.99 -- Outros CAPÍTULO 02 Subposições 0207.10 a 0207.50. Nova redação: - De galos e de galinhas: 0207.11 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0207.12 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0207.13 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0207.14 -- Pedaços e miudezas, congelados - De peruas e de perus: 0207.24 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas 0207.25 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0207.26 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados 0207.27 -- Pedaços e miudezas, congelados
  • 8. - De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas): 0207.32 -- Não cortadas em pedaço, frescas ou refrigeradas 0207.33 -- Não cortadas em pedaços, congeladas 0207.34 -- Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados 0207.35 -- Outras, frescas ou refrigeradas 0207.36 -- Outras, congeladas Posição 02.09 - Texto. Nova redação: 02.09 0209.00 TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS. CAPÍTULO 03 Subposição 0301.91. Nova redação: 0301.91 -- Trutas (Salmo truta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aquabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster) Subposição 0302.11 Nova redação: 0302.11 -- Trutas (Salmo truta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aquabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster) Subposição 0302.12 Nova redação: 0302.12 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) Subposição 0303.10. Nova redação: 0303.10 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto fígados, ovos e sêmen Subposição 0303.21. Nova redação: 0303.21 -- Trutas (Salmo truta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aquabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) Subposição 0305.41. Nova redação: 0305.41 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynkus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) CAPÍTULO 04 Nova Nota 2. Inserir a nova Nota 2 abaixo: 2. Para os efeitos da posição 04.05:
  • 9. a) Considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas. b) A expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contém como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso. As notas 2 e 3 atuais devem ser renumeradas para 3 e 4, respectivamente. Nova Nota 2 de subposição. 1. Substituir "Nota de subposição" por "Notas de subposições". 2. Acrescentar a nova Nota 2 de subposição: 2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o "ghee" (subposição 0405.90). Posição 04.05. Nova redação: 04.05 MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE. 0405.10 - Manteiga 0405.20 - Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite 0405.90 - Outras CAPÍTULO 05 Nota 1 a). Nova redação: "a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado); Posição 05.04 . Texto. Nova redação: 05.04 0504.00 TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS. CAPÍTULO 06 Subposições 0602.9, 0602.91 e 0602.99. Nova redação: 0602.90 - Outros CAPÍTULO 07 Notas 3 c) e d). Nova redação: c) a farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05); d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06). Subposição 0712.10. Suprimir esta subposição. Posição 07.14. Texto. Nova redação:
  • 10. O7.14 - RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TOPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGÜEIRO. CAPÍTULO 08 Subposições 0801.10 a 0801.30. Nova redação: - Cocos: 0801.11 -- Secos 0801.19 -- Outros - Castanha-do-pará (Castanha-do-brasil): 0801.21 -- Com casca 0801.22 -- Sem casca - Castanha de caju: 0801.31 -- Com casca 0801.32 -- Sem casca Subposição 0807.10. Nova redação: - Melões e melancias: 0807.11 -- Melancias 0807.19 -- Outros Subposição 0810.50. Inserir a nova suposição 0810.50 a seguir: 0810.50 - Quivis CAPÍTULO 09 Subposições 0901.30 e 0901.40. Nova redação: 0901.90 - Outros CAPÍTULO 11 Nota 2 A) Acrescentar após a última frase da Nota 2 A), a nova frase seguinte: Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04. Posição 11.05. 1. Texto da posição: 11.05 FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA. 2. Subposição 1105.10. Nova redação: 1105.10 - Farinha, sêmola e pó Posição 11.06. Nova redação: 11.06 FARINHAS, SÊMOLAS E PóS DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAíZES E TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPíTULO 8. 1106.10 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 1106.20 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 1106.30 - Dos produtos do Capítulo 8.
  • 11. CAPÍTULO 12 Posição 12.12. Texto. Nova redação: 12.12 ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE "CHICORIUM INTYBUS SATIVUM"), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES. CAPÍTULO 13 Nota 1 d). Nova redação: d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22); Nota 1 h). Nova redação: h) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as óleo-resinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33); Posição 13.01 . Texto. Nova redação: 13.01 GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E ÓLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS. CAPÍTULO 14 Subposições 1402.9, 1402.91 e 1402.99. Nova redação: 1402.90 - Outras CAPÍTULO 15 Nota 1 e). Suprimir "isolados". Nota 4. Substituir "glicerina" por "glicerol". Posição 15.01. Texto. Nova redação: 15.01 1501.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03. Posição 15.02. Texto. Nova redação: 15.02 1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03. Posição 15.19 e subposições 1519.1 a 1519.20. Suprimir a posição e as subposições. Posição 15.20 e subposições 1520.10 e 1520.90. Nova redação: 15.20 1520.00 GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS. CAPÍTULO 16 Nota 1. Substituir "Capítulos 2 ou 3." por "Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.".
  • 12. Posição 16.02. Texto. Não afeta a versão em português.Nova subposição 1602.32. Acrescentar a nova subposição 1602.32 seguinte: 1602.32 -- De galos e de galinhas CAPÍTULO 17 Subposição 1702.10. Nova redação: - Lactose e xarope de lactose: 1702.11 -- Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 1702.19 -- Outros CAPÍTULO 19 Nota 3. Nova redação: 3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06). Posição 19.01. Texto. 19.01 EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 40%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO-O EM UMA PROPORÇÃO INFERIOR A 5%, EM PESO, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES. Posição 19.04. 2ª Parte do texto. Nova redação: ;CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA E DA SÊMOLA), PRÉ- COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES. Nova subposição 1904.20. Acrescentar a nova subposição 1904.20 seguinte: 1904.20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos CAPÍTULO 20 Posição 20.04. Texto. Nova redação: 20.04 OUTROS PRODUTOS HORTíCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06. Posição 20.05. Texto. Nova redação:
  • 13. 20.05 OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06. Subposição 2005.30. Suprimir esta subposição. Posição 20.06. Texto. Nova redação: 20.06 2006.00 PRODUTOS HORTÍCOLAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS). CAPÍTULO 21 Nota 1 f). 1. Suprimir esta Nota. 2. As Notas lg) e lh) atuais tornam-se Notas lf) e lg), respectivamente. Subposição 2101.10. Nova redação: - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: 2101.11 -- Extratos, essências e concentrados 2101.12 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café CAPÍTULO 22 Posição 22.08. Texto. 22.08 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS). Subposição 2208.10. Suprimir esta subposição. Novas subposições 2208.60 e 2208.70. 2208.60 - Vodca 2208.70 - Licores CAPÍTULO 23 Nova subposição 2306.70. 2306.70 - De germe de milho CAPÍTULO 25 Nota 2 g). Substituir "38.23" por "38.24". Posição 25.03 e subposições 2503.10 e 2503.90. Nova redação: 25.03 2503.00 ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL. Subposições 2513.2, 2513.21 e 2513.29. Nova redação: 2513.20 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais Subposição 2530.30. Suprimir esta subposição. CAPÍTULO 26 Nota 1 e) do Capítulo.
  • 14. Nova redação: e) Os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12); Posição 26.02. Texto. Nova redação: 26.02 2602.00 MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO. CAPÍTULO 28 Nota 1 d). Nova redação: d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte; Nota 3 e). Substituir todos os "38.23" por "38.24". Nota 3 g). Nova redação: g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV; Subposição 2827.37. Suprimir esta subposição. Subposição 2835.21. Suprimir esta subposição. Subposição 2836.93. Suprimir esta subposição. Subposição 2841.60. Nova redação: - Manganitos, manganatos e permanganatos: 2841.61 -- Permanganato de potássio 2841.69 -- Outros Posição 28.48 e subposições 2848.10 e 2848.90. Nova redação: 2848 2848.00 FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS. CAPÍTULO 29 Nota 1 f). Nova redação: f)os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte; Nota 2 a). Nova redação: a) os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20; Nota 2 ij). Substituir "38.23" por "38.24". Nota 5 b).
  • 15. Suprimir os termos "ou da glicerina". Nota 5 d) Suprimir os termos "e da glicerina". Subposição 2903.40. Nova redação: - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes: 2903.41 -- Triclorofluormetano 2903.42 -- Diclorodifluormetano 2903.43 -- Triclorotrifluoretanos 2903.44 -- Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano 2903.45 -- Outros derivados peralogenados unicamente com flúor e cloro 2903.46 -- Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos 2903.47 -- Outros derivados peralogenados 2903.49 -- Outros Subposição 2905.21. Suprimir esta subposição. Nova subposição 2905.45. Acrescentar a nova subposição 2905.45 seguinte: 2905.45 -- Glicerol Subposição 2914.30. Nova redação: - Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas: 2914.31 -- Fenilacetona (1-fenilpropan-2-ona) 2914.39 -- Outras Subposições 2914.4, 2914.41 e 2914.49. Nova redação: 2914.40 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos Subposição 2916.33. Nova redação: 2916.34 -- Ácido fenilacético e seus sais 2916.35 -- Ésteres do ácido fenilacético Nova subposição 2922.43. 2922.43 -- Ácido antranílico e seus sais Nova subposição 2924.22. 2924.22 -- Ácido-2-acetamidobenzóico Nova subposição 2932.90. Nova redação: - Outros: 2932.91 -- Isossafrol 2932.92 -- 1-(1,3 -Benzodioxol-5-il) propan-2-ona 2932.93 -- Piperonal 2932.94 -- Safrol 2932.99 -- Outros Posição 29.33. Texto. Nova redação
  • 16. 29.33 COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO). Nova subposição 2933.32. Acrescentar a nova subposição 2933.32 seguinte: 2933.32 -- Piperidina e seus sais Subposição 2933.5. Nova redação: - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina: Posição 29.34.Texto. Nova redação: 29.34 ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS; OUTROS COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS. Subposição 2939.40. Nova redação: - Efedrinas e seus sais: 2939.41 -- Efedrina e seus sais 2939.42 -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 2939.49 -- Outros Subposição 2939.60. Nova redação: - Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos: 2939.61 -- Ergometrina (DCI) e seus sais 2939.62 -- Ergotamina (DCI) e seus sais 2939.63 -- Ácido lisérgico e seus sais 2939.69 -- Outros CAPÍTULO 30 Nota 2 atual. Substituir "Nota 3 d)" por "Nota 4 d)" Nova Nota 2 Acrescentar a nova Nota 2 seguinte: 2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se produtos imunológicos modificados unicamente os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos e os conjugados de anticorpos com fragmentos de anticorpos. As Notas 2 e 3 atuais tornam-se 3 e 4, respectivamente. Posição 30.02 e subposição 3002.10. Nova redação: 30.02 SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; ANTI-SOROS, OUTRAS FRAÇÕES DO SANGUE, PRODUTOS IMUNOLÓGICOS MODIFICADOS, MESMO OBTIDOS POR VIA BIOTECNOLÓGICA; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES. 3002.10 - Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica Subposições 3002.3, 3002.31 e 3002.39. Nova redação: 3002.30 - Vacinas para medicina veterinária Posição 30.06. Texto. Nova redação:
  • 17. 30.06 PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS INDICADOS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO. CAPÍTULO 31 Nota 1 c). Substituir "38.23" por "38.24". CAPÍTULO 32 Subposição 3201.30. Suprimir esta subposição. Subposição 3206.10. Nova redação: - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: 3206.11 -- Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca 3206.19 -- Outros Subposição 3214.10. Nova redação: 3214.10 - Mástiques de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura CAPÍTULO 33 Nota 1 a). Nova redação: a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02; Nova Nota 2. Acrescentar a nova nota 2 seguinte: 2. Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese. As Notas 2 e 3 atuais tornam-se 3 e 4, respectivamente. Posição 33.01. Texto. Após "RESINÓIDES;" acrescentar "OLEORRESINAS DE EXTRAÇÃO;". Posição 33.02. Texto. Nova redação: 33.02 MISTURAS DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS E MISTURAS (INCLUÍDAS AS SOLUÇÕES ALCOÓLICAS) Á BASE DE UMA OU MAIS DESTAS SUBSTÂNCIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS COMO MATÉRIAS BÁSICAS PARA A INDÚSTRIA; OUTRAS PREPARAÇÕES À BASE DE SUBSTÂNCIAS ODORÍFERAS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS. Posição 33.06 e subposições 3306.10 e 3306.90. Nova redação: 33.06 PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS; FIOS UTILIZADOS PARA LIMPAR OS ESPAÇOS INTERDENTAIS (FIO DENTAL), ACONDICIONADOS PARA VENDA A PARTICULARES. 3306.10 - Dentifrícios 3306.20 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.90 - Outros CAPÍTULO 34 Nota 5. Exclusão a).
  • 18. Substituir "15.19" por "38.23". CAPÍTULO 35 Subposições 3502.10 e 3502.90. Nova redação - Ovalbumina: 3502.11 -- Seca 3502.19 -- Outras 3502.20 - Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 3502.90 - Outros CAPÍTULO 37 Nota 2. Nova redação: 2. No presente Capítulo, o termo "fotográfico" qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis. CAPÍTULO 38 Nova Nota 1 d). Inserir a nova Nota 1 d) seguinte: d) Os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalizadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalizadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV). Nota 2. Substituir "38.23" por "38.24". Subposição 3806.20. Nova redação: 3806.20 - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias Posição 38.22 - Texto. Nova redação: 38.22 3822.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 30.02 OU 30.06. Posição 38.23 e subposições 3823.10 a 3823.90. Substituir "38.23" por "38.24" e "3823.10, 3823.20, 3823.30, 3823.40, 3823.50, 3823.60 e 3823.90" por "3824.10, 3824.20, 3824.30, 3824.40, 3824.50, 3824.60 e 3824.90", respectivamente. Nova posição 3823 e novas subposições 3823.1 a 3823.70. Inserir a nova posição as novas subposições seguintes: 38.23 ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) MONOCARBOXILICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS. - Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: 3823.11 -- Ácido esteárico 3823.12 -- Ácido oléico 3823.13 -- Ácidos graxos (gordos) do tall oil
  • 19. 3823.19 -- Outros 3823.70 - Álcoois graxos (gordos) industriais Novas subposições 3824.7, 3824.71 e 3824.79. Acrescentar as novas subposições 3824.7, 3824.71 e 3824.79 seguintes: - Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes: 3824.71 -- Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro 3824.79 -- Outros CAPÍTULO 39 Nota 2 d). Nova redação: d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12; Nova Nota 2 g). Acrescentar a nova Nota 2 g) seguinte: g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 38.22); As Notas 2 g) a 2 v) atuais tornam-se 2 h) a 2 w), respectivamente. Nota 4. Nova redação: 4. Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posiçåo devem ser tomados em conjunto. Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação. Nota 1 de subposições. Nova redação: 1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes: a) quando existir uma subposição denominada "Outros" na série de subposições em causa: 1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6, por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. 2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. 3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.
  • 20. 4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados. b) quando não existir subposição denominada "Outros" na mesma série: 1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados. 2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado. As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções. Subposições 3905.1 a 3905.90. Nova redação: - Acetato de polivinila: 3905.12 -- Em dispersão aquosa 3905.19 -- Outros - Copolímeros de acetato de vinila: 3905.21 -- Em dispersão aquosa 3905.29 -- Outros 3905.30 - Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados - Outros: 3905.91 -- Copolímeros 3905.99 -- Outros Posição 39.09. Texto. Subposições 3909.50 e 3921.13. Não afetam o texto em português. CAPÍTULO 40 Subposições 4010.10 a 4010.99. Nova redação: - Correias transportadoras: 4010.11 -- Reforçadas apenas com metal 4010.12 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis 4010.13 -- Reforçadas apenas com plástico 4010.19 -- Outras - Correias de transmissão: 4010.21 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm 4010.22 -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm 4010.23 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm 4010.24 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm
  • 21. 4010.29 -- Outras Subposição 4104.31. Nova redação: 4104.31 -- Plena flor e plena flor dividida CAPÍTULO 42 Nota 2. Nova redação: 2.A) Além das disposições da Nota 1) acima, a posição 42.02 não compreende: a) os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 39.23); b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02). B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71. Subposição 4203.2. Nova redação: - Luvas, mitenes e semelhantes CAPÍTULO 44 Nota 1 b). Nova redação: b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01); Nota 6. Nova redação: 6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo "madeira", em um texto de posição do presente Capítulo, aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa. Nova Nota de Subposições. Após a nota 6 do Capítulo 44, inserir a nova Nota de Subposições seguinte: Nota de Subposições. 1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.23 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras: Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipé, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mansonia Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti." Subposições 4403.3 a 4403.35.
  • 22. Nova redação: - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo: 4403.41 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 4403.49 -- Outras Subposições 4407.2 a 4407.23. Nova redação: - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo: 4407.24 -- Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa 4407.25 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 4407.26 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 4407.29 -- Outras Subposição 4408.20. Nova redação: - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo: 4408.31 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 4408.39 -- Outras Subposição 4410.10. Nova redação: - De Madeira: 4410.11 -- Painéis denominados "Waferboard", incluídos os painéis denominados "Oriented strand board" 4410.19 -- Outros Subposições 4412.11 a 4412.99. Nova redação: 4412.13 -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 4412.14 -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera 4412.19 -- Outras - Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera: 4412.22 -- Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 4412.23 -- Outras, contendo pelo menos um painel de partículas 4412.29 -- Outras - Outras: 4412.92 -- Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo 4412.93 -- Outras, contendo pelo menos um painel de partículas 4412.99 -- Outras Posição 44.15. Texto. Nova redação: 44.15 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA. Subposição 4415.20. Nova redação: 4415.20 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes
  • 23. CAPÍTULO 46 Nota 1. Substituir: "as tiras de outros vegetais (por exemplo: ráfia, folhas estreitas ou tiras provenientes de folhas largas) ou de cascas,". Por: "as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras de folhas largas),". SEÇÃO X Título. Substituir: ";DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO;" Por: ";PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);" CAPÍTULO 47 Título. Substituir: ";DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTÃO" Por: ";PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)" Posição 47.06. Texto. Nova redação: 47.06 PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS. Nova subposição 4706.20. Inserir a nova subposição 4706.20 seguinte: 4706.20 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) Posição 47.07. Texto. Nova redaçãoão: 47.07 PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS). CAPÍTULO 48 Nova Nota 1 f). Acrescentar a nova Nota 1 f) seguinte: f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22); As Notas 1 f) a 1 o) atuais tornam-se 1 g) a 1 p), respectivamente. Nota 2. Suprimir "tal como revestimento ou impregnação,". Nota 3. Nova redação: 3. Neste Capítulo, considera-se papel de jornal o papel não revestido nem impregnado, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou quimico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (microns), de peso por metro quadrado não inferior a 40 gramas nem superior a 65 gramas. Nota 4. 1. Suprimir "(*)" nas partes c), d) e e) do segundo parágrafo e nas partes b) e c) do terceiro parágrafo. 2. Suprimir a Nota de pé de página. 3. Partes d) e e). Substituir: "2,5 kPa/g/m2" por "2,5 kPa.m2/g". Nota 6.
  • 24. Nova redação: 6.Ressalvadas disposições em contrário dos textos de posiçåo, o papel, o cartão, a pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se pela posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura. Nota 7. 1. Substituir "7" por "7 A)". 2. Nova Nota 7 B). B) Só se classificam nas posições 48.03 e 48.09 o papel, a pasta ("ouate") de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas: a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados. Nota 2 a) de subposições. Substituir: "38" Por: "3,7 kPa. m2/g". Nota 3 de subposições. Substituir: "20 kgf" Por: "196 newtons". Nota 4 de Subposições. Substituir: "15" Por: "1,47 kPa. m2/g". Posição 48.03. Texto. Nova redação: 48.03 4803.00 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS. Posição 48.05. Texto. Nova redação: 48.05 OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO. Subposições 4807.9, 4807.91 e 4807.99. Nova redação: 4807.90 - Outros Posição 4808. Texto. Nova redação: 48.08 PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 48.03. Posiçãoo 4809. Texto. Nova redação:
  • 25. 48.09 PAPEL CARBONO (PAPEL-QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÉNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS. Posição 48.11. Texto. Nova redação: 48.11 PAPEL, CARTÃO, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 48.03, 48.09 ou 48.10. Subposição 4811.40. Substituir "Glicerina" por "Glicerol". Posição 48.18. Texto. Nova redação: 48.18 PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36 cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("OUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE. Subposição 4823.30. Suprimir esta subposição. SEÇÃO XI Nota 1 e). Nova redação: e) os artefatos das posições 30.05 ou 30.06 [por exemplo: pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a uso medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda a particulares, da posição 33.06; Nota 1 t). Substituir o ponto por um ponto e vírgula. Novas Notas 1 u) e 1 v). Acrescentar ao fim da Nota 1 as novas Notas 1 u) e 1 v) seguintes: u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever]; v) os artefatos do Capítulo 97. Nota 5 b). Nova redação: b) encontrarem-se acabados (aprestados*) para utilização como linha para costurar; e Nota 7 f). Nova redação:
  • 26. f) Os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades. Nota 8. Nova redação: 8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60: a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima; b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59. Nota 13. Nova última frase. Acrescentar ao fim da Nota atual a nova frase seguinte: Para os fins da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11. Nota 2 B) c) de subposições. Nova redação: c) no caso dos bordados da posição 58.10, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado. CAPÍTULO 52 Nota de subposições. Nova redação: 1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados "denim", os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado, cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes, denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios da urdidura. Subposição 5205.25. Nova redação: 5205.26 -- Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) 5205.27 -- Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) 5205.28 -- Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120) Subposição 5205.45. Nova redação: 5205.46 -- Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) 5205.47 -- Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) 5205.48 -- Com menos de 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) Subposição 5208.13. Nova redação: 5208.13 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5208.23. Nova redaçãoåo: 5208.23 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4
  • 27. Subposição 5208.33. Nova redação: 5208.33 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5208.43. Nova redação: 5208.43 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5208.53. Nova redação: 5208.53 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5209.12. Nova redação: 5209.12 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5209.22. Nova redação: 5209.22 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5209.32. Nova redação: 5209.32 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5209.43. Nova redação: 5209.43 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5209.52. Nova redação: 5209.52 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5210.12. Nova redação: 5210.12 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5210.22. Nova redação: 5210.22 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5210.32. Nova redação: 5210.32 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5210.42. Nova redação: 5210.42 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5210.52. Nova redação: 5210.52 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5211.12. Nova redação: 5211.12 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5211.22. Nova redação: 5211.22 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5211.32.
  • 28. Nova redação: 5211.32 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5211.43. Nova redação: 5211.43 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5211.52. Nova redação: 5211.52 -- Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 CAPÍTULO 54 Subposição 5407.60 Nova redação: - Outros tecidos, que contenham, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster: 5407.61 -- Contendo, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados 5407.69 -- Outros CAPÍTULO 55 Subposição 5513.12. Nova redação: 5513.12 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5513.22. Nova redação: 5513.22 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5513.32. Nova redação: 5513.32 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5513.42. Nova redação: 5513.42 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5514.12. Nova redação: 5514.12 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5514.22. Nova redação: 5514.22 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5514.32. Nova redação: 5514.32 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 Subposição 5514.42. Nova redação:
  • 29. 5514.42 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 CAPÍTULO 56 Posição 56.03. 1. Suprimir o seguinte código do SH: "5603.00". 2. Acrescentar as subposições 5603.1 a 5603.94. - De filamentos sintéticos ou artificiais: 5603.11 -- Com peso não superior a 25 g/m2 5603.12 -- Com peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 5603.13 -- Com peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 5603.14 -- Com peso superior a 150 g/m2 - Outros: 5603.91 -- Com peso não superior a 25 g/m2 5603.92 -- Com peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 5603.93 -- Com peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 5603.94 -- Com peso superior a 150 g/m2 CAPÍTULO 58 Posição 58.04. Texto. Nova redação: 58.04 TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 60.02. Posição 58.11 . Texto. Nova redação: 58.11 5811.00 ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS (ACOLCHOADOS*) EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÉXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 58.10. CAPÍTULO 59 Nota 4. 1. Letra c). Substituir o ponto e vírgula, no fim desta letra, por um ponto. 2. Letra d). Suprimir esta letra. 3. Novo segundo parágrafo Inserir o novo segundo parágrafo seguinte: Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis da posição 58.11. Nota 7 a). Número 1). Nova redação: 1)os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams"); Subposição 5903.20. Não altera o texto em português. Posição 59.10. Texto.
  • 30. Nova redação: 59.105910.00 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÉXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS. Subposição 5911.10. Nova redação: 5911.10 - Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares ("weaving beams"); CAPÍTULO 61 Nota 3 a). Nova redação: a)entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por: - um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete, cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte detrás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*); - uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho. Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente. Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente. O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: - o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais; - a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás; - o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite. Nova Nota 5. Inserir a Nova Nota 5 seguinte: 5. A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior. As Notas 5 a 9 atuais tornam-se 6 a 10, respectivamente.
  • 31. Posição 61.16. Texto. Nova redação: 61.16 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES, DE MALHA. Subposição 6116.10. Nova redação: "6116.10 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha" CAPÍTULO 62 Nota 3 a). Nova redação: a)entendem-se por ternos (fatos*) e "tailleurs" (fatos de saia-casaco*) os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por: - um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete, cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*); - uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho. Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um "tailleur" (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente. Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção), ou uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs" (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente. O termo ternos (fatos*) abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes: - o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais; - a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás; - o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite. Posição 62.16. Texto. Nova redação: "62.16 LUVAS, MITENES E SEMELHANTES. CAPÍTULO 63 Subposições 6305.3, 6305.31 e 6305.39. Nova redação: - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: 6305.32 -- Contêineres (recipientes*) flexíveis para produtos a granel 6305.33 -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno
  • 32. 6305.39 -- Outros CAPÍTULO 64 Nota 1 a). Nova redação: a)os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva); Nova Nota 1 b). Inserir a nova Nota 1 b) seguinte: b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI); As Notas 1 b) a 1 e) atuais tornam-se 1 c) a 1 f), respectivamente. Nota 3. Nova redação: 3. No presente Capítulo: a) os termos "borracha" e "plásticos" compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas por estas operações; b) a expressão "couro natural" refere-se aos produtos das posições 41.04 a 41.09. Nota 1 b) de subposições. Nova redação: b)os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo. Subposição 6402.11. Nova redação: 6402.12 -- Calçados para esqui e para surfe de neve Subposição 6403.11. Nova redação: 6403.12 -- Calçados para esqui e para surfe de neve CAPÍTULO 68 Subposição 6810.20. Suprimir esta subposição. Posição 68.15. Texto. Nova redação: 68.15 OBRAS DE PEDRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS (INCLUÍDAS AS FIBRAS DE CARBONO, AS OBRAS DESSAS MATÉRIAS E AS DE TURFA), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES. CAPÍTULO 69 Nova Nota 2 b Inserir a nova Nota 2 b) seguinte: b)os artefatos da posição 68.04; As Notas 2 b) a 2 l) atuais tornam-se 2 c) a 2 m), respectivamente. Subposição 6903.10. Nova redação: 6903.10 -Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono ou de uma mistura destes produtos Nova subposição 6909.12.
  • 33. Inserir a nova subposição 6909.12 seguinte: 6909.12 -- Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs CAPÍTULO 70 Nota 2 c). Nova redação: c)consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz. Posição 70.03. Texto. Nova redação: 70.03 VIDRO VAZADO OU LAMINADO, EM CHAPAS, FOLHAS OU PERFIS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO. Subposição 7003.11. Nova redação: 7003.12 -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou nåo Posição 70.04. Texto. Nova redação: 70.04 VIDRO ESTIRADO OU SOPRADO, EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO. Subposição 7004.10. Nova redação: 7004.20 -Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não Posição 70.05. Texto. Nova redação: 70.05 VIDRO FLOTADO E VIDRO DESBASTADO OU POLIDO EM UMA OU AMBAS AS FACES, EM CHAPAS OU EM FOLHAS, MESMO COM CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO, MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO. Subposição 7005.10. Nova redação: 7005.10 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não Subposição 7010.90. Nova redação: 7010.20 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes - Outros, de capacidade: 7010.91 -- Superior a 1 litro 7010.92 -- Superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro 7010.93 --Superior a 0,15 litro mas não superior a 0,33 litro 7010.99 -- Não superior a 0,15 litro Subposições 7019.10 a 7019.90. Nova redação: - Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não 7019.11 -- Fios cortados, de comprimento não superior a 50 mm 7019.12 -- Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")
  • 34. 7019.19 -- Outros - Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, nåo tecidos: 7019.31 -- Esteiras ("mats") 7019.32 -- Véus 7019.39 -- Outros 7019.40 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings") - Outros tecidos: 7019.51 -- De largura não superior a 30 cm 7019.52 -- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos com 136 tex ou menos, por fio simples 7019.59 -- Outros 7019.90 - Outras CAPÍTULO 71 Nova Nota 3 d). Inserir a nova Nota 3 d) seguinte: d) os catalizadores em suporte (posição 38.15); As Notas 3d) a 3 o) atuais tornam-se 3 e) a 3 p), respectivamente. Nota 3 d) atual - (Renumerada para 3 e). Nova redação: e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 2 B) do Capítulo 42; Nova Nota 8. Inserir a nova Nota 8 do Capítulo seguinte: 8. Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluidos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura. As Notas 8, 9 e 10 atuais tornam-se, respectivamente, 9, 10 e 11. Nota 10 atual (Renumerada para 11). Substituir "Nota 8" por "Nota 9". Posição 71.01. Texto. Suprimir: ", NÃO COMBINADAS". Posição 71.12. No fim do texto, suprimir o ponto e acrescentar: ;OUTROS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS CONTENDO METAIS PRECIOSOS OU COMPOSTOS DE METAIS PRECIOSOS, DO TIPO DOS UTILIZADOS PRINCIPALMENTE PARA RECUPERAÇÃO DE METAIS PRECIOSOS. SECÃO XV Nova Nota 3. Inserir a nova Nota 3 seguinte: 3.Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns: o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio. Nova Nota 4. Acrescentar a nova Nota 4 seguinte: 4.Na Nomenclatura, o termo ceramais ("cermets") significa um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados), que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
  • 35. Nota 4 atual. Substituir "Nota 3" por "Nota 5" As Notas 3 a 6 atuais devem ser renumeradas para 5 a 8, respectivamente. CAPÍTULO 72 Nota 1 l). Nova redação: l) Fio-máquina: os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados nos quais dois lados opostos sejam em forma de arcos de círculo convexo, sendo os dois outros retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)]. Nota 1 m). Nova redação: m) Barras: os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas "ij", "k" e "l" acima, nem à de fio, e cuja seção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os círculos achatados e os retângulos modificados, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem: - apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem [vergalhões para concreto (betão)]; - ter sido submetidos a torção após a laminagem. Nota 1 e) de subposições. Nova redação: e) Aços silício-manganês As ligas de aço que contenham em peso: - não mais de 0,7% de carbono, - de 0,5% até 1,9%, ambos inclusive, de manganês, e - de 0,6% até 2,3%, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço. Subposições 7201.30 e 7201.40. Nova redação: 7201.50 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro "spiegel" (especular) Subposições 7208.1 a 7208.90. Nova redação: 7208.10 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: 7208.25 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm 7208.26 -- De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm 7208.27 -- De espessura inferior a 3 mm - Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: 7208.36 -- De espessura superior a 10 mm 7208.37 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm 7208.38 -- De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm
  • 36. 7208.39 -- De espessura inferior a 3 mm 7208.40 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo - Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: 7208.51 -- De espessura superior a 10 mm 7208.52 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm 7208.53 -- De espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75mm 7208.54 -- De espessura inferior a 3 mm 7208.90 - Outros Subposições 7209.1 a 7209.90. Nova redação: - Em rolos, simplesmente laminados a frio: 7209.15 -- De espessura igual ou superior a 3 mm 7209.16 -- De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm 7209.17 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm 7209.18 -- De espessura inferior a 0,5 mm - Não enrolados, simplesmente laminados a frio: 7209.25 -- De espessura igual ou superior a 3 mm 7209.26 -- De espessura superior a 1 mm mas inferior a 3 mm 7209.27 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm 7209.28 -- De espessura inferior a 0,5 mm 7209.90 - Outros Subposições 7210.1 a 7210.90. Nova redação: - Estanhados: 7210.11 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm 7210.12 -- De espessura inferior a 0,5 mm 7210.20 - Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho 7210.30 - Galvanizados eletroliticamente - Galvanizados por outro processo: 7210.41 -- Ondulados 7210.49 -- Outros 7210.50 - Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo - Revestidos de alumínio: 7210.61 -- Revestidos de ligas de alumínio-zinco 7210.69 -- Outros 7210.70 - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos 7210.90 - Outros Subposições 7211.1 a 7211.90. Nova redação: - Simplesmente laminados a quente: 7211.13 -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 7211.14 -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm 7211.19 -- Outros - Simplesmente laminados a frio: 7211.23 -- Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 7211.29 -- Outros
  • 37. 7211.90 - Outros Subposições 7212.10 a 7212.60. Nova redação: 7212.10 - Estanhados 7212.20 - Galvanizados eletroliticamente 7212.30 - Galvanizados por outro processo 7212.40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos 7212.50 - Revestidos de outras matérias 7212.60 - Folheados ou chapeados Subposições 7213.10 a 7213.50. Nova redação: 7213.10 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos obtidos durante a laminagem 7213.20 - Outros, de aço para tornear - Outros: 7213.91 -- De seção circular de diâmetro inferior a 14 mm 7213.99 -- Outros Subposições 7214.10 a 7214.60. Nova redação: 7214.10 - Forjadas 7214.20 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem 7214.30 - Outras, de aço para tornear - Outras: 7214.91 -- De seção transversal retangular 7214.99 -- Outras Subposições 7215.10 a 7215.90. Nova redação: 7215.10 - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 7215.50 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio 7215.90 - Outras Subposições 7216.60. Nova redação: - Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio: 7216.61 -- Obtidos de produtos laminados planos 7216.69 -- Outros Subposição 7216.90. Nova redação: - Outros: 7216.91 -- Obtidos ou completamente acabados a frio a partir de produtos laminados planos 7216.99 -- Outros Subposições 7217.1 a 7217.39. Nova redação: 7217.10 - Não revestidos, mesmo polidos 7217.20 - Galvanizados 7217.30 - Revestidos de outros metais comuns 7217.90 - Outros Subposição 7218.90.
  • 38. Nova redação: - Outros: 7218.91 -- De seção transversal retangular 7218.99 -- Outros Subposição 7222.10. Nova redação: - Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente: 7222.11 -- De seção circular 7222.19 -- Outras Subposição 7225.10. Nova redação: - De aços ao silício, denominados "magnéticos": 7225.11 -- De grãos orientados 7225.19 -- Outros Subposição 7225.90. Nova redação: - Outros 7225.91 -- Galvanizados eletroliticamente 7225.92 -- Galvanizados por outro processo 7225.99 -- Outros Subposição 7226.10. Nova redação: - De aços ao silício, denominados "magnéticos": 7226.11 -- De grãos orientados 7226.19 -- Outros Novas subposições 7226.93 e 7226.94. Inserir as novas subposições 7226.93 e 7226.94 seguintes: 7226.93 -- Galvanizados eletroliticamente 7226.94 -- Galvanizados por outro processo CAPÍTULO 73 Subposição 7304.20. Nova redação: - Tubos para revestimento de poços, de suprimento ou produção, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: 7340.21 -- Hastes de perfuração 7304.29 -- Outros Posição 7305. Texto. Nova redação: 73.05 OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÃO CIRCULAR, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM, DE FERRO OU AÇO. Subposições 7314.1 a 7314.50. Nova redação: - Telas metálicas tecidas: 7314.12 -- Telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis 7314.13 -- Outras telas metálicas contínuas ou sem fim, para máquinas 7314.14 -- Outras telas metálicas tecidas, de aços inoxidáveis 7314.19 -- Outras
  • 39. 7314.20 - Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: 7314.31 -- Galvanizadas 7314.39 -- Outras - Outras telas metálicas, grades e redes: 7314.41 -- Galvanizadas 7314.42 -- Recobertas de plásticos 7314.49 -- Outras 7314.50 - Chapas e tiras, distendidas CAPÍTULO 74 Subposição 7414.10. Nova redação: 7414.20 - Telas metálicas Subposição 7418.10. Nova redação: - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes: 7418.11 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes 7418.19 -- Outros CAPÍTULO 75 Nova Nota 2 de Subposições. 1. Substituir "Nota de Subposições" por "Notas de Subposições" 2. Acrescentar a seguinte nova Nota 2 de Subposições: 2. Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, considera-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão. Posição 75.08. 1. Suprimir o código 7508.00. 2. Inserir as novas subposições 7508.10 e 7508.90 seguintes: 7508.10 - Telas metálicas e grades, de fio de níquel 7508.90 - Outras CAPÍTULO 76 Nova Nota 2 de Subposições 1. Substituir "Nota de Subposições" por "Notas de Subposições" 2. Acrescentar a seguinte nova Nota 2 de subposições: 2. Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão. Subposição 7615.10. Nova redação: - Artefatos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes: 7615.11 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento e usos semelhantes 7615.19 -- Outros
  • 40. Subposição 7616.90. Nova redação: - Outras: 7616.91 -- Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio 7619.99 -- Outras CAPÍTULO 79 Posição 79.07 e subposições 7907.10 e 7907.90. Nova redação: 79.07 7907.00 OUTRAS OBRAS DE ZINCO. CAPÍTULO 80 Posição 80.05 e subposições 8005.10 e 8005.20. Nova redação: 80.05 8005.00 FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ESTANHO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTE), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2 MM (EXCLUÍDO O SUPORTE); PÓS E ESCAMAS, DE ESTANHO. CAPÍTULO 82 Subposições 8202.3 a 8202.32. Nova redação: - Folhas para serras circulares (incluídas as fresas-serras): 8202.31 -- Com parte operante de aço 8202.39 -- Outras, incluídas as partes Subposições 8207.1 a 8207.12. Nova redação: - Ferramentas de perfuração ou de sondagem: 8207.13 -- Com parte operante de ceramais ("cermets") 8207.19 -- Outras, incluídas as partes Posição 82.09. Texto. Suprimir: "DE CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS OU". Nova subposição 8211.95. Inserir a nova subposição 8211.95 seguinte: 8211.95 -- Cabos de metais comuns SEÇÃO XVI Nota 1 o). Primeira parte. Nova redação: o) as ferramentas intercambiáveis da posição 82.07 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 96.03), Nota 2 a). Substituir "(exceto as posições 84.85 e 85.48)" por "(exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 84.85, 85.03, 85.22, 85.29, 85.38 e 85.48)". Nota 2 b). Substituir "correspondente a esta ou a estas máquinas" por "correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38". Nota 2 c). Nova redação:
  • 41. c) as outras partes classificam-se nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 84.85 ou 85.48. CAPÍTULO 84 Nota 1 b). Nova redação: b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo) de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69); Nota 2. 1. Segundo parágrafo, segundo travessão, letra b). Substituir o ponto após 84.72, por um ponto e vírgula. 2. Novo último parágrafo. Acrescentar o novo último parágrafo seguinte: - a posição 84.24 não compreende: as máquinas de impressão de jato de tinta (posições 84.43 ou 84.71). Nota 4. Nova redação: 4. A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem (maquinagem*), a saber, alternadamente: a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (maquinagem*) [centros de usinagem (maquinagem*)], b) utilização automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem (maquinagem*) operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (maquinagem*) (máquinas de estações múltiplas). Nota 5. Parte B) e último parágrafo. Nova redação: B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições da alínea E) abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que preencha simultaneamente as seguintes condições: a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado em um sistema automático de processamento de dados; b) ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades; e c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema. C) As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71. D) As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x,y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas B) b) e B) c), acima, classificam-se sempre como unidades, na posição 84.71. E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correpondente à sua função ou, caso não exista, em uma posição residual.
  • 42. Nova Nota 8. Inserir a nova Nota 8 seguinte: 8. Para aplicação da posição 84.70, a expressão "de bolso" aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm. Nova Nota 1 de Subposições. 1. Substituir: "Nota de Subposição" Por "Notas de Subposições" 2. Acrescentar a nova Nota 1 de Subposições seguinte: 1. Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 B) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída [por exemplo, uma tela ("écran") de visualização ("visual display") ou uma impressora]. A atual Nota de Subposições 1 deve ser renumerada para 2. Subposições 8406.1, 8406.11 a 8406.90. Nova redação: 8406.10 - Turbinas para a propulsão de embarcações - Outras turbinas: 8406.81 -- De potência superior a 40 MW 8406.82 -- De potência não superior a 40 MW 8406.90 - Partes Nova subposição 8415.20. Acrescentar a nova subposição 8415.20 seguinte: 8415.20 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis Posição 84.22. Texto. Nova redação: 84.22 MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS. Subposições 8422.30 e 8422.40. Nova redação: 8422.30 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas 8422.40 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) Posição 84.43. Texto. Nova redação: 84.43 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO. Subposição 8443.50. Nova redação:
  • 43. - Outras máquinas de impressão: 8443.51 -- Máquinas de impressão de jato de tinta 8443.59 -- Outras Subposição 8456.90. Nova redação: - Outras: 8456.91 -- Para gravação a seco do traço em matérias semicondutoras 8456.99 -- Outras POSIÇÃO 84.58. TEXTO. Nova redação: 84.58 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS. POSIÇÃO 84.59. TEXTO. Nova redação: 84.59 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58. Posição 84.60. Texto. Suprimir ",CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS" Posição 84.61. Texto. Suprimir, ",DE CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS" Posição 84.63. Texto. Suprimir ",CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS" POSIÇÃO 84.67. Texto. Nova redação: 84.67 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL. POSIÇÃO 84.69 . Texto. Nova redação: 84.69 MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 84.71; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS. Subposições 8469.10 a 8469.39. Nova redação: - Máquinas de escrever automáticas e máquinas de tratamento de textos: 8469.11 -- Máquinas de tratamento de textos 8469.12 -- Máquinas de escrever automáticas 8469.20 - Outras máquinas de escrever, elétricas 8469.30 - Outras máquinas de escrever, não elétricas. POSIÇÃO 84.70 . Texto. Nova redação: 84.70 MÁQUINAS DE CALCULAR E MÁQUINAS DE BOLSO QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS. Subposição 8470.10.
  • 44. Substituir a expressão "fonte externa de energia" por "fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir ou visualizar informações". Subposições 8471.20 a 8471.99. Nova redação: 8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran") - Outras máquinas automáticas para processamento de dados, digitais: 8471.41 -- Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.49 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas 8471.50 - Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída 8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.70 - Unidades de memória 8471.80 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 8471.90 - Outras Nova subposição 8473.50. Acrescentar a nova subposição 8473.50 seguinte: 8473.50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72 Subposição 8475.20. Nova redação: - Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras: 8475.21 -- Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.29 -- Outras Subposições 8476.1, 8476.11 e 8476.19. Nova redação: - Máquinas automáticas de venda de bebidas: 8476.21 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 8476.29 -- Outras - Outras máquinas: 8476.81 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 8476.89 -- Outras Nova subposição 8479.50. Acrescentar a nova subposição 8479.50 seguinte: 8479.50 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições Nova subposição 8479.60. Acrescentar nova subposição 8479.60 seguinte: 8479.60 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar POSIÇÃO 84.83. Texto. Substituir a expressão: "EIXOS DE ESFERAS;" Por: "EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES;" Subposição 8483.40.