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06/01/2017 https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=f2294fb5c3c8eb656f5d6454a6d9…
https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=f2294fb5c3c8eb656f5d6454a6d95b69087… 1/2
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital ­ Turno Tarde ­ 13:00h às 19:00h
AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, IMBIRIBEIRA, RECIFE ­ PE ­ CEP: 51150­001 ­ F:(81) 31831742
Processo nº 0000515­32.2017.8.17.8201
DEMANDANTE: MARCIO JOSE DA SILVA MORAIS
DEMANDADO: ESTADO DE PERNAMBUCO  
 
DECISÃO
 
 
Trata­se de pedido de tutela requerido por Márcio José da Silva Morais, já devidamente qualificado e habilitado por meio de
Advogado,  na  qualidade  de  Conselheiro,  representante  da  classe  estudantil,  dentro  do  Conselho  Superior  de  Transporte
Metropolitano – CSTM, no sentido de que este juízo determine a Não Deliberação, aprovação ou votação na reunião desta sexta­
feira  (06/01/2017)  do  CSTM  o  ponto  de  pauta  sobre  reequilíbrio  econômico­financeiro  do  STPP/RMR,  que  corresponde  ao
reajuste das tarifas de ônibus, até que seja garantido o direito do Autor­Conselheiro de ter disponibilizados todos os documentos
atinentes  às  propostas  de  reajuste,  em  especial,  as  Planilhas  de  Custos  de  Operação  e  Receitas  dos  Operadores  e  do  Sistema
conforme Art. 10, inciso IV do Regimento Interno do CSTM.
 
Pois bem.
Sem muito esforço, é de se enxergar que o pedido Autoral se amolda ao disposto no Art. 300 do NCPC que prediz:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”.
No  caso  dos  autos,  vê­se,  com  clareza,  o  desrespeito  ao  regimento  interno  do  próprio  Conselho  Superior  de  Transporte
Metropolitano – CSTM, que traz em seu art.10, IV o prazo de antecedência mínima de três dias, para as convocações ordinárias e
extraordinárias do CSTM, devendo, ainda, juntar ao comunicado oficial documentos que serão apreciados na ocasião.
O documento da convocação juntado aos autos, mostra que o Autor foi cientificado da reunião de ponto de extrema importância
para o serviço público no dia 03 de janeiro do corrente ano, para deliberação que ocorrerá na data de amanhã, 06 de janeiro, ou
seja, o prazo mínimo de três dias não está sendo respeitado, o que fere o preceito legal regimental.
A Lei n° 11.781/2000, no bojo do art.66 deixa evidente que os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo­se da contagem o dia do começo e incluindo­se o do vencimento. Penso que, a ciência do destinatário sendo o dia 03
de janeiro, o prazo começa a correr no dia seguinte, terminando no dia da reunião, ou seja, dia 06 de janeiro.
Afora isso, vejo que o Autor juntou documento solicitando previamente acesso a planilha de reajustes das tarifas de ônibus da
região metropolitana desde o dia 27 de do ano passado, sendo desarrazoada a negativa ou inércia do Conselho Superior sobre o
pedido.  
06/01/2017 https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=f2294fb5c3c8eb656f5d6454a6d9…
https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=f2294fb5c3c8eb656f5d6454a6d95b69087… 2/2
O que não pode, e é de erigir as sobrancelhas, é uma convocação com prazo tão exímio para tratar de um assunto que mexe
diretamente com o serviço público e atingirá milhões de pessoas e diversas classes sociais.
Infelizmente, no Estado Democrático de Direito, não deveria existir a intervenção judicial para assegurar o cumprimento dos
preceitos legais, porém, lado outro, podemos encontrar erros que devem ser reparados, senão pela autotutela da Administração
Pública, que seja pelo imperativo da lei, preceito basilar de qualquer sociedade moderna.
Ora, a previsão regimental é sabedora da necessidade de se ter acesso aos documentos que irão servir de fonte de debate para
política tarifária de transporte público, e com toda inteligência determinou o acesso prévio dos documentos para formulação do
próprio debate.  
O Mestre Mancuso dizia" ao exercer o controle da atividade pública,o juiz deve se pautar na Constituição,na lei e também na
necessidade de efetividade do processo judicial,quer com relação à Justiça das decisões,quer no tocante à efetividade dos direitos
constitucionais dos cidadãos".
O  pedido  do  Autor  é  legítimo,  fazendo  parte  de  suas  atribuições,  sendo,  inclusive,  louvável  a  eficiência  com  que  busca  o
cumprimento das disposições que regulam o próprio Conselho.
A  negativa  ou  omissão  nos  dados  requeridos  pelo  Autor,  nos  quais  entendo  necessários,  fere  o  princípio  constitucional  da
transparência pública, bem como a própria eficiência já que o debate não cumprirá com sua verdadeira finalidade (Art.37, Caput,
CF/88).
Por  oportuno,  registro  que  a  tutela  deferida  tem  caráter  de  reversibilidade,  não  havendo,  ao  menos  sumariamente,  qualquer
prejuízo  no  adiamento  da  deliberação  sobre  alteração  da  política  tarifária  no  transporte  público,  sem  antes  cumprir  o  prazo
regimental, bem como conceder acesso aos dados e documentos que serão deliberados no referido Conselho.
Posto  isso,  tenho  como  preenchidos  os  requisitos  legais  pertinentes  e  antecipo  a  tutela  para  determinar  que  se  abstenha  o
Conselho Superior de Transporte Metropolitano ­ CSTM, presidido pelo Secretário das Cidades do Estado de Pernambuco,
de  deliberar,  votar  ou  apreciar  na  reunião  do  CSTM,  nesta  sexta­feira  (06/01/2017),  o  ponto  de  pauta  sobre  “reequilíbrio
econômico­financeiro do STPP/RMR”, que corresponde ao processo de reajuste das tarifas de ônibus, até que seja noticiada,
nestes autos, a entrega dos documentos solicitados pelo Autor a todos os membros do referido Conselho, devendo, ainda, ser
observado fielmente o prazo mínimo de três dias para nova convocação, sob pena de multa fixada no teto deste juizado, além da
ineficácia da deliberação.
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mãos pelo interessado, sem prejuízo da expedição de intimação.
 
P.R.I.
 
 
 
 
RECIFE, 5 de janeiro de 2017.
 
Heriberto Carvalho Galvão
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