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PROTOCOLO INTERINSTITUCIONAL DE ATUAÇÃO
PROTOCOLO INTERINSTITUCIONAL DE
ATUAÇÃO que entre si celebram o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, por meio da
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, a DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO EM PERNAMBUCO, as REITORIAS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
(UFPE), DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
PERNAMBUCO (IFPE), DA UNIVESIDADE
FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO (UFRPE),
DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE
PERNAMBUCO, o COMANDO GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DE PERNAMBUCO e a FRENTE DOS
JURISTAS PELA DEMOCRACIA.
As instituições acima nominadas, ulteriormente denominados compromissados;
CONSIDERANDO as recentes ocupações dos campi das Universidades
Federal e Rural de Pernambuco, da Faculdade de Direito do Recife, dos campi do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, da Universidade Católica de
Pernambuco (UNICAP), decorrentes de movimento nacional de ocupação de
estabelecimentos de ensino em protesto a medidas do governo federal que afetam políticas
públicas de educação, mormente a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 55
(anteriormente nº 241), que está em tramitação no Senado Federal, bem como contra a
Medida Provisória (MP) 746, que propõe a reforma do Ensino Médio e o projeto escola sem
partido;
CONSIDERANDO que as ocupações estão inseridas em um contexto de
exercício dos direitos constitucionais de reunião e de livre manifestação por parte de
estudantes, com respaldo no artigo 5º, incisos IV, IX e XVI da Constituição Federal, e
representam participação democrática dos principais destinatários das políticas de
Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
educação em discussão;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como um de seus
fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa;
CONSIDERANDO que o Estado deve promover e incentivar a educação
sempre visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da
cidadania, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática do ensino, previsto no
artigo 206, VI, da Constituição Federal, que pressupõe a participação das comunidades
escolar e local, pais, professores, funcionários e estudantes, sempre com observância do
diálogo e da negociação;
CONSIDERANDO que a educação deve ser inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, segundo dispõe o artigo 2º da Lei nº
9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio democrático estabelecido
pela Constituição Federal e a legislação educacional em vigência, o sistema de ensino deve
primar pelo diálogo e discussão construtiva com a sociedade;
CONSIDERANDO que, conforme preceitua o artigo 1º da LDB, a educação
abrange também os processos formativos que se desenvolvem na convivência humana e
nos movimentos sociais;
CONSIDERANDO que a promoção do princípio de respeito aos direitos
humanos é uma das diretrizes do Programa Nacional de Educação, conforme artigo 2º, X,
da Lei nº 13.005/2014;
CONSIDERANDO que o ato político-democrático de ocupação estudantil deve
ser conciliado com a preservação do patrimônio público e a prestação do serviço público de
ensino;
Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
CONSIDERANDO, que, conforme art. 15 e 16 da Lei Federal nº 8.069/90, é
assegurado a toda criança e adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos ci-
vis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis, compreendido neste, o direi-
to de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restri-
ções legais, de opinião e expressão e de participar da vida política, na forma da lei;
CONSIDERANDO ainda ser dever de todos velar pela dignidade da criança
e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrori-
zante, vexatório ou constrangedor, diante do que preceitua o art. 18 do mesmo Estatuto;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 06, de 18 de junho de 2013, do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH, que dispõe sobre a
garantia de direitos humanos e aplicação do princípio da não violência no contexto de
manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de
manutenção e reintegração de posse;
CONSIDERANDO que a citada Resolução define que “a atuação do Poder
Público deverá assegurar a proteção da vida, da incolumidade das pessoas e os direitos
humanos de livre manifestação do pensamento e de reunião essenciais ao exercício da
democracia” (artigo 1º, parágrafo único) e “os agentes do Poder Público devem orientar a
sua atuação por meios não violentos” (artigo 2º), especialmente sem a utilização de armas
de fogo em manifestações e eventos públicos e o uso de armas de baixa letalidade somente
quando comprovadamente necessário para resguardar a integridade física do agente do
Poder Público ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é
comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas (artigos 3º e 4º);
CONSIDERANDO que a referida Resolução dispõe, ainda, em seu artigo 4º,
parágrafo segundo, que “não deverão, em nenhuma hipótese, ser utilizadas por agentes do
Poder Público armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiências e
idosos”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.060/2014 disciplina o uso dos instrumentos
de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo território
nacional, com obediência aos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e
Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
proporcionalidade;
CONSIDERANDO que, segundo essa lei, não é legítimo o uso de arma de
fogo contra pessoa que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de
segurança pública ou a terceiros;
CONSIDERANDO que a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica
dos conflitos, controvérsias e problemas é uma tendência mundial, decorrente da evolução
da cultura de participação, do diálogo e do consenso;
CONSIDERANDO que a negociação, a mediação, a conciliação, as
convenções processuais e as práticas restaurativas são instrumentos efetivos de
pacificação social, resolução e prevenção de litígios, controvérsias e problemas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do
Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à
autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências.
CONSIDERANDO a função institucional da Defensoria Pública da União de
promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre
as pessoas em conflito de interesses, por meio da mediação, conciliação, arbitragem e
demais técnicas de composição e administração de conflitos, nos termos do artigo 4º, inciso
III, da Lei Complementar nº 80 de 1994;
RESOLVEM celebrar o presente PROTOCOLO DE ATUAÇÃO
INTERSINTITUCIONAL, na forma das cláusulas e condições que seguem:
DOS COMPROMISSOS
CLÁUSULA PRIMEIRA:
- os signatários se comprometem a tratar as ocupações de estabelecimentos de ensino do
estado por estudantes como um evento político–constitucional, e não um evento criminal,
sem prejuízo de apuração, administrativa e criminal, no caso de eventuais abusos e da
prática de ilícitos;
Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
CLÁUSULA SEGUNDA:
- os signatários estabelecem o compromisso de respeitar, oportunizar e dar prioridade ao
processo democrático de negociação, dando margem ao desenvolvimento do diálogo entre
estudantes - ocupantes ou não - e profissionais das instituições de ensino para solução
pacífica do impasse, sempre prezando pela urbanidade e cordialidade no trato entre os
negociantes;
CLÁUSULA TERCEIRA:
- os signatários se comprometem a não se valer meios de coação, visando à desocupação
sem ordem judicial, tais como: corte de água, de energia, impedir entrada de alimentos,
utilização de sinais sonoros, etc;
CLÁUSULA QUARTA:
- o diálogo deve priorizar o máximo possível a compatibilidade entre o direito de livre
manifestação dos estudantes e o respeito a funcionalidades dos prédios ocupados;
CLÁUSULA QUINTA:
- havendo ajuizamento de ação, os signatários se comprometem a requerer a intimação do
Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, e da Defensoria Pública, bem como a
realização de audiência de conciliação, antes de eventual concessão de medida liminar,
salvo, quanto ao requerimento de audiência, nos casos de risco iminente e concreto à vida,
à integridade física e/ou ao patrimônio público;
CLÁUSULA SEXTA:
- em caso de eventual decisão judicial, os signatários se comprometem a requerer prazo
razoável para a desocupação voluntária das unidades de ensino e a apenas requerer
utilização de força policial para desocupação forçada após frustradas as etapas de
negociação, com acompanhamento do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública
da União em ambos os casos;
CLÁUSULA SÉTIMA:
- a Defensoria Pública da União atuará apenas nas ocupações e/ou ações judiciais que
ocorrerem dentro das subseções judiciárias que possua Núcleo do órgão instalado (Recife,
Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
Caruaru e Petrolina);
DA OPERACIONALIZAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA:
- os gestores dos estabelecimentos de ensino constituirão comissões de negociação,
atentos à peculiaridade de cada unidade de ensino ocupada, para dialogar e negociar
diretamente com os ocupantes;
CLAÚSULA NONA:
- a qualquer tempo poderão ser chamados a auxiliar na negociação o Ministério Público
Federal, a Defensoria Pública da União e/ou outros atores da sociedade civil para
autocomposição;
DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
CLÁUSULA DÉCIMA:
- a atuação da Polícia Militar será pautada pela adoção de providências necessárias para
garantir o fiel cumprimento da ordem judicial para o quê a Força Policial venha a ser
requisitada, primando pela segurança de todos os envolvidos no evento, dentre eles: os
agentes de segurança, oficial(is) de justiça, membros do MP, segurança dos estudantes –
sejam favoráveis ou contrários à manifestação –, para impedir conflitos entre estudantes ou
cidadãos com posições divergentes entre si, coibir a violação à integridade física e mental
de todos e eventuais danos ao patrimônio público;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
- em eventual emprego como força de segurança para a qual venha a ser requisitada, a
Polícia Militar tomará as providências necessárias para impedir que qualquer pessoa, que
não seja agente de segurança pública, ou grupo de pessoas, organizadas ou não,
promovam qualquer ato violento visando à desocupação nas escolas e prédios ocupados
das universidades e institutos federais por meio da força ou ameaça;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
- que, caso seja comprovadamente necessário o uso da força pela Polícia Militar, sejam
Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
estritamente observadas as disposições da Resolução nº 06, de 18 de junho de 2013, do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH, sobretudo a proteção da
vida, da incolumidade das pessoas e os direitos humanos de livre manifestação do
pensamento e de reunião essenciais ao exercício da democracia (artigo 1º, parágrafo
único), a prevalência dos meios não violentos para efetivação de eventual desocupação
(artigo 2º), a não utilização de armas de fogo e o uso de armas de baixa letalidade para
resguardar a integridade física do agente do Poder Público ou de terceiros, ou em situações
extremas em que o uso da força é o único meio possível de conter ações violentas (artigos
3º e 4º);
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
- que, ainda no caso de ser comprovadamente necessário o uso da força pela Polícia Militar,
seja priorizada a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, com baixa
probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar
temporariamente pessoas (artigos 2º e 4º da Lei nº 13.060/2014);
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
- em caso de necessidade de desocupação de estabelecimentos de ensino com uso de
força policial, será feita notificação prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública para
acompanhar a ação;
DO APERFEIÇOAMENTO DA APLICAÇÃO DESTE PROTOCOLO NO ESTADO:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
- o presente protocolo poderá ser revisado a qualquer tempo a fim de que seus termos
possam ser constantemente aperfeiçoados;
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
- será de inteira responsabilidade das partes providenciarem a publicação deste Protocolo
nos respectivos Diários Oficiais, por extrato, no Diário Oficial do Estado, nos termos do art.
61, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da publicação nos respectivos sítios eletrônicos.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento, para que produza
seus efeitos jurídicos e legais.
Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
Recife, 28 de novembro de 2016.
Alfredo Carlos Gonzaga Falcão Júnior
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Ana Fabiola de Azevedo Ferreira
Procuradora da República
Maria Beatriz Ribeiro Gonçalves
Procuradora da República
Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
Substituta
Natália Lourenço Soares
Procuradora da República
Igor Roberto Albuquerque Roque
Defensor Público Federal
Chefe da DPU-Recife
José Henrique Bezerra Fonseca
Defensor Público Federal
Florisbela de Arruda Camara e Siqueira
Campos
Vice-Reitora da UFPE
Joaquim Raimundo Alves Carvalho
Procurador-chefe da Procuradoria Federal junto à
UFPE
Ricardo Cavalcante Barroso
Procurador Federal – PRF 5º Região/AGU
Pe. Pedro Rubens Ferreira Oliveira
Reitor da UNICAP
Anália Keila Rodrigues Ribeiro
Reitora do IFPE
Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
Luciana Padilha Cardoso
Diretora-geral do IFPE Campus Olinda
Daniel Costa Assunção
Diretor-geral do IFPE Campus Cabo de Santo
Agostinho
Mauro de Souza Leão França
Diretor-geral do IFPE Campus Vitória de Santo Antão
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Diretor-geral do IFPE Campus Belo Jardim
Maria José de Sena
Reitoria da UFRPE
Gustavo Carneiro Leão
Procurador-chefe da Procuradoria Federal junto à
UFRPE
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Protocolo sobre Ocupações - Acordo

  • 1. PROTOCOLO INTERINSTITUCIONAL DE ATUAÇÃO PROTOCOLO INTERINSTITUCIONAL DE ATUAÇÃO que entre si celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, as REITORIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE), DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO (IFPE), DA UNIVESIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO (UFRPE), DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO, o COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO e a FRENTE DOS JURISTAS PELA DEMOCRACIA. As instituições acima nominadas, ulteriormente denominados compromissados; CONSIDERANDO as recentes ocupações dos campi das Universidades Federal e Rural de Pernambuco, da Faculdade de Direito do Recife, dos campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), decorrentes de movimento nacional de ocupação de estabelecimentos de ensino em protesto a medidas do governo federal que afetam políticas públicas de educação, mormente a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 55 (anteriormente nº 241), que está em tramitação no Senado Federal, bem como contra a Medida Provisória (MP) 746, que propõe a reforma do Ensino Médio e o projeto escola sem partido; CONSIDERANDO que as ocupações estão inseridas em um contexto de exercício dos direitos constitucionais de reunião e de livre manifestação por parte de estudantes, com respaldo no artigo 5º, incisos IV, IX e XVI da Constituição Federal, e representam participação democrática dos principais destinatários das políticas de Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
  • 2. educação em discussão; CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa; CONSIDERANDO que o Estado deve promover e incentivar a educação sempre visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática do ensino, previsto no artigo 206, VI, da Constituição Federal, que pressupõe a participação das comunidades escolar e local, pais, professores, funcionários e estudantes, sempre com observância do diálogo e da negociação; CONSIDERANDO que a educação deve ser inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, segundo dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio democrático estabelecido pela Constituição Federal e a legislação educacional em vigência, o sistema de ensino deve primar pelo diálogo e discussão construtiva com a sociedade; CONSIDERANDO que, conforme preceitua o artigo 1º da LDB, a educação abrange também os processos formativos que se desenvolvem na convivência humana e nos movimentos sociais; CONSIDERANDO que a promoção do princípio de respeito aos direitos humanos é uma das diretrizes do Programa Nacional de Educação, conforme artigo 2º, X, da Lei nº 13.005/2014; CONSIDERANDO que o ato político-democrático de ocupação estudantil deve ser conciliado com a preservação do patrimônio público e a prestação do serviço público de ensino; Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
  • 3. CONSIDERANDO, que, conforme art. 15 e 16 da Lei Federal nº 8.069/90, é assegurado a toda criança e adolescente o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos ci- vis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis, compreendido neste, o direi- to de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restri- ções legais, de opinião e expressão e de participar da vida política, na forma da lei; CONSIDERANDO ainda ser dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrori- zante, vexatório ou constrangedor, diante do que preceitua o art. 18 do mesmo Estatuto; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 06, de 18 de junho de 2013, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH, que dispõe sobre a garantia de direitos humanos e aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações e eventos públicos, bem como na execução de mandados judiciais de manutenção e reintegração de posse; CONSIDERANDO que a citada Resolução define que “a atuação do Poder Público deverá assegurar a proteção da vida, da incolumidade das pessoas e os direitos humanos de livre manifestação do pensamento e de reunião essenciais ao exercício da democracia” (artigo 1º, parágrafo único) e “os agentes do Poder Público devem orientar a sua atuação por meios não violentos” (artigo 2º), especialmente sem a utilização de armas de fogo em manifestações e eventos públicos e o uso de armas de baixa letalidade somente quando comprovadamente necessário para resguardar a integridade física do agente do Poder Público ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas (artigos 3º e 4º); CONSIDERANDO que a referida Resolução dispõe, ainda, em seu artigo 4º, parágrafo segundo, que “não deverão, em nenhuma hipótese, ser utilizadas por agentes do Poder Público armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com deficiências e idosos”; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.060/2014 disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo território nacional, com obediência aos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
  • 4. proporcionalidade; CONSIDERANDO que, segundo essa lei, não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; CONSIDERANDO que a adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas é uma tendência mundial, decorrente da evolução da cultura de participação, do diálogo e do consenso; CONSIDERANDO que a negociação, a mediação, a conciliação, as convenções processuais e as práticas restaurativas são instrumentos efetivos de pacificação social, resolução e prevenção de litígios, controvérsias e problemas; CONSIDERANDO a Resolução nº 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências. CONSIDERANDO a função institucional da Defensoria Pública da União de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio da mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80 de 1994; RESOLVEM celebrar o presente PROTOCOLO DE ATUAÇÃO INTERSINTITUCIONAL, na forma das cláusulas e condições que seguem: DOS COMPROMISSOS CLÁUSULA PRIMEIRA: - os signatários se comprometem a tratar as ocupações de estabelecimentos de ensino do estado por estudantes como um evento político–constitucional, e não um evento criminal, sem prejuízo de apuração, administrativa e criminal, no caso de eventuais abusos e da prática de ilícitos; Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
  • 5. CLÁUSULA SEGUNDA: - os signatários estabelecem o compromisso de respeitar, oportunizar e dar prioridade ao processo democrático de negociação, dando margem ao desenvolvimento do diálogo entre estudantes - ocupantes ou não - e profissionais das instituições de ensino para solução pacífica do impasse, sempre prezando pela urbanidade e cordialidade no trato entre os negociantes; CLÁUSULA TERCEIRA: - os signatários se comprometem a não se valer meios de coação, visando à desocupação sem ordem judicial, tais como: corte de água, de energia, impedir entrada de alimentos, utilização de sinais sonoros, etc; CLÁUSULA QUARTA: - o diálogo deve priorizar o máximo possível a compatibilidade entre o direito de livre manifestação dos estudantes e o respeito a funcionalidades dos prédios ocupados; CLÁUSULA QUINTA: - havendo ajuizamento de ação, os signatários se comprometem a requerer a intimação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, e da Defensoria Pública, bem como a realização de audiência de conciliação, antes de eventual concessão de medida liminar, salvo, quanto ao requerimento de audiência, nos casos de risco iminente e concreto à vida, à integridade física e/ou ao patrimônio público; CLÁUSULA SEXTA: - em caso de eventual decisão judicial, os signatários se comprometem a requerer prazo razoável para a desocupação voluntária das unidades de ensino e a apenas requerer utilização de força policial para desocupação forçada após frustradas as etapas de negociação, com acompanhamento do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União em ambos os casos; CLÁUSULA SÉTIMA: - a Defensoria Pública da União atuará apenas nas ocupações e/ou ações judiciais que ocorrerem dentro das subseções judiciárias que possua Núcleo do órgão instalado (Recife, Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
  • 6. Caruaru e Petrolina); DA OPERACIONALIZAÇÃO CLÁUSULA OITAVA: - os gestores dos estabelecimentos de ensino constituirão comissões de negociação, atentos à peculiaridade de cada unidade de ensino ocupada, para dialogar e negociar diretamente com os ocupantes; CLAÚSULA NONA: - a qualquer tempo poderão ser chamados a auxiliar na negociação o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e/ou outros atores da sociedade civil para autocomposição; DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR CLÁUSULA DÉCIMA: - a atuação da Polícia Militar será pautada pela adoção de providências necessárias para garantir o fiel cumprimento da ordem judicial para o quê a Força Policial venha a ser requisitada, primando pela segurança de todos os envolvidos no evento, dentre eles: os agentes de segurança, oficial(is) de justiça, membros do MP, segurança dos estudantes – sejam favoráveis ou contrários à manifestação –, para impedir conflitos entre estudantes ou cidadãos com posições divergentes entre si, coibir a violação à integridade física e mental de todos e eventuais danos ao patrimônio público; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: - em eventual emprego como força de segurança para a qual venha a ser requisitada, a Polícia Militar tomará as providências necessárias para impedir que qualquer pessoa, que não seja agente de segurança pública, ou grupo de pessoas, organizadas ou não, promovam qualquer ato violento visando à desocupação nas escolas e prédios ocupados das universidades e institutos federais por meio da força ou ameaça; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: - que, caso seja comprovadamente necessário o uso da força pela Polícia Militar, sejam Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
  • 7. estritamente observadas as disposições da Resolução nº 06, de 18 de junho de 2013, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – CDDPH, sobretudo a proteção da vida, da incolumidade das pessoas e os direitos humanos de livre manifestação do pensamento e de reunião essenciais ao exercício da democracia (artigo 1º, parágrafo único), a prevalência dos meios não violentos para efetivação de eventual desocupação (artigo 2º), a não utilização de armas de fogo e o uso de armas de baixa letalidade para resguardar a integridade física do agente do Poder Público ou de terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é o único meio possível de conter ações violentas (artigos 3º e 4º); CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: - que, ainda no caso de ser comprovadamente necessário o uso da força pela Polícia Militar, seja priorizada a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas (artigos 2º e 4º da Lei nº 13.060/2014); CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: - em caso de necessidade de desocupação de estabelecimentos de ensino com uso de força policial, será feita notificação prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública para acompanhar a ação; DO APERFEIÇOAMENTO DA APLICAÇÃO DESTE PROTOCOLO NO ESTADO: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: - o presente protocolo poderá ser revisado a qualquer tempo a fim de que seus termos possam ser constantemente aperfeiçoados; DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: - será de inteira responsabilidade das partes providenciarem a publicação deste Protocolo nos respectivos Diários Oficiais, por extrato, no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da publicação nos respectivos sítios eletrônicos. E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
  • 8. Recife, 28 de novembro de 2016. Alfredo Carlos Gonzaga Falcão Júnior Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Ana Fabiola de Azevedo Ferreira Procuradora da República Maria Beatriz Ribeiro Gonçalves Procuradora da República Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Substituta Natália Lourenço Soares Procuradora da República Igor Roberto Albuquerque Roque Defensor Público Federal Chefe da DPU-Recife José Henrique Bezerra Fonseca Defensor Público Federal Florisbela de Arruda Camara e Siqueira Campos Vice-Reitora da UFPE Joaquim Raimundo Alves Carvalho Procurador-chefe da Procuradoria Federal junto à UFPE Ricardo Cavalcante Barroso Procurador Federal – PRF 5º Região/AGU Pe. Pedro Rubens Ferreira Oliveira Reitor da UNICAP Anália Keila Rodrigues Ribeiro Reitora do IFPE Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300
  • 9. Luciana Padilha Cardoso Diretora-geral do IFPE Campus Olinda Daniel Costa Assunção Diretor-geral do IFPE Campus Cabo de Santo Agostinho Mauro de Souza Leão França Diretor-geral do IFPE Campus Vitória de Santo Antão Adalberto de Souza Arruda Diretor-geral do IFPE Campus Barreiros Francisco das Chagas Lino Lopes Diretor-geral do IFPE Campus Belo Jardim Maria José de Sena Reitoria da UFRPE Gustavo Carneiro Leão Procurador-chefe da Procuradoria Federal junto à UFRPE Cap. Augusto Aurélio Vilaça dos Santos Representante da Polícia Militar de Pernambuco Jefferson Valença de Abreu e Lima Frente Brasil dos Juristas para Democracia Avenida Agamenon Magalhães, 1800, Espinheiro - CEP: 52.021-170 - Recife /PE – PABX Fone: (81) 2125-7300