O documento discute a legislação aplicável à realização de eventos no Brasil. Em três frases:
1) É necessário o Alvará de Autorização para eventos públicos com mais de 250 pessoas realizados em locais públicos ou privados.
2) O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidades do produtor de eventos para garantir a segurança do público.
3) A legislação varia entre municípios, mas em São Paulo o Alvará de Autorização deve ser solicitado à prefeitura para a maioria dos gran
2. Contextualização
Com o desenvolvimento das indústrias criativas e da indústria
do entretenimento (uma tendência mundial), houve um aumento
significativo dos litígios entre os produtores e detentores de
direitos imateriais e também com os demais atuantes nesse
mercado, o que acarretou a necessidade dos profissionais
atuantes serem conhecedores das diversas normas aplicavéis
nessas relações.
3. Contextualização
Entre os ramos do direito que servem ao "direito do
entretenimento", podemos citar a propriedade imaterial (que
contempla direitos autorais, marcas, patentes e direito
concorrencial), bem como a do direito desportivo, comunicação
social, legislação e mecanismos sobre incentivos fiscais à
produção artística e desportiva, além do direito das relações de
consumo. O estudo de contratos e de direitos da personalidade
(ligadas ao direito civil) também são fundamentais e, ainda,
conhecimentos de direito administrativo e até mesmo direito
penal.
4. Contextualização
Essa nova realidade vem exigindo dos produtores de eventos
artísticos, culturais, esportivos e corporativos, novas estratégias
e novas responsabilidades necessárias para sua sobrevivência
num mercado em ebulição. Nessa seara, o empreendedor da
área de eventos deve trabalhar com segurança ao desenvolver
projetos e, mesmo após a sua conclusão, estar municiado para
administrar sua produção.
5. Contextualização
A atividade desses profissionais exige responsabilidades e
conhecimento da legislação, inclusive para que possa saber não de
suas obrigações, como, também de seus direitos.
Neste curso iremos focar nos estudos para a realização dessas
atividades, visando a compreensão das relações jurídicas advindas
destas atividades, por meio do estudo da legislação aplicável e da
compreensão dos institutos jurídicos.
6. LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS
- Contratos de apresentação artística
- Contratos de locação de espaços
- Contratos com fornecedores – prestadores de serviço
- Seguro
- Visto e autorizações para contratação de artistas
- Alvarás e Autorizações (CET/DSV/Detran, Corpo de
Bombeiros, Polícia Militar, Vigilância Sanitária, Contru,
ECAD)
- Participação e acesso de menores (ECA)
- Classificação Indicativa
7. LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS
- Meia entrada
- Consumação Mínima/Couvert Artístico
- Lei Antifumo
- Lei do Silêncio/Psiu (Direito Urbanístico/Zoneamento)
- Segurança
- Utilização de Animais em Eventos
- Vallet/Estacionamento
- Venda de ingressos
- Publicidade
- Sorteios
8. ARTIGO 6º CF
O lazer apresenta-se como um direito social, todo ser
humano, portanto, tem não apenas a possibilidade, mas o
direito a ele.
• Os direitos sociais, junto com os direitos individuais,
coletivos, da nacionalidade e políticos/democráticos ou
da cidadania são direitos fundamentais do homem, sendo
o lazer também um direito fundamental.
•
9. CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
• Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
• Estabelece direitos e obrigações de consumidores e
fornecedores
10. CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
• Os regramentos do Código de Defesa do Consumidor
são aplicáveis aos eventos. No entanto, a relação de
consumo só será caracterizada na relação existente
entre o produtor do evento e o público. Nesse caso o
produtor do evento será o fornecedor e o público será o
consumidor.
• Isso porque, na relação existente entre o produtor do
evento e os fornecedores de produtos e prestadores de
serviços, poder-se-à estar diante de uma relação civil,
comercial, ou até mesmo, trabalhista.
•
11. CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
• Em alguns casos o produtor do evento poderá, ainda, ser
considerado o consumidor de determinados produtos ou
serviços, mas, somente, se for o seu consumidor final e
se o serviço tomado ou o produto adquirido não estivar
ligado diretamente ao objeto social da empresa
realizadora do evento.
12. CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
• O produtor de eventos deve saber das consequências
jurídicas que envolvem a realização de um evento. A
legislação, em especial o Código de Defesa do
Consumidor, determina que o produtor deve se
responsabilizar pela reparação dos danos causados aos
consumidores decorrentes do evento, independente de
culpa.
13. CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
• ARTIGO 14, DO CDC:
• O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
14. CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
• Excludente de responsabilidade do Fornecedor
• O produtor somente não responderá pelos
danos causados aos consumidores, se
provar que não houve fornecimento, ou
quando inexiste defeito no serviço/produto,
ou por culpa exclusiva do consumidor, ou de
terceiros.
15. CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
• O Produtor do Evento (fornecedor dos serviços)
deve:
• Oferecer produtos e serviços seguros, que não
apresentem riscos ao consumidor;
- Oferecer todas as informações necessárias sobre
os produtos e serviços;
• - Apresentar uma publicidade correta, que não seja
abusiva ou enganosa.
•
16. CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
• - Contratar prestadores de serviços e produtos de
qualidade e que deem garantia de seus
serviços/produtos
• - O local do evento deve ser bem sinalizado, em
especial saíada de emergências, áreas de risco,
posto médico, banheiros.
• - Disponibilizar orientadores de público e posto de
informações
17. CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
•Na maioria das vezes, a melhor maneira de reparar um
dano ao consumidor, por conta de falha no serviço é
tentar uma composição amigável com o fornecedor, por
exemplo: abater preço, oferecer brindes, descontos ou
alguma vantagem.
18. CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
• CONSEQUÊNCIAS E PENALIDADES LEGAIS AO
PRODUTOR DE EVENTOS
• Proibição judicial ou administrativa da realização
do evento
• Pena de multa no caso de não serem cumpridas
todas as determinações judiciais
• Responsabilidade Criminal por crime de
desobediência
19. CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
• CONSEQUÊNCIAS E PENALIDADES LEGAIS AO
PRODUTOR DE EVENTOS
• Responsabilidade pelos danos materiais e morais
eventualmente sofrido por terceiros/consumidores
• Arcar com a responsabilidade de divulgação da não
realização do evento
• Obrigação de efetuar a devolução dos valores
recebidos pela venda de ingressos
20. LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS -
AUTORIZAÇÃO
• Os produtores de eventos destinados a grande
público e/ou eventos que de alguma forma interfiram
na dinâmica da cidade, como no caso dos que
aumentam a demanda por transporte público,
tráfego de carros e/ou que demandam a modificação
da mãos das vias públicas ou mesmo sua interdição,
bem como àqueles que ensejam a ocupação de um
logradouro público, por exemplo, devem verificar,
com antecedência, junto ao Poder Público a
possibilidade de realização do evento.
21. LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS
• As exigências e procedimentos variam de acordo com
cada Município. Para fins desse curso utilizaremos as
exigências para se realizar eventos na cidade de São Paulo.
•
• Obs. No Rio de Janeiro deve ser feita a CONSULTA PRÉVIA
DE EVENTO junto à Prefeitura.
• Na Bahia também deve ser feita uma Consulta Prévia junto à
Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF). Há
um requerimento específico para cada tipo de evento. Além da
documentação de praxe, da qual trataremos a seguir, exige-se
uma série de “nada a opor” de diversas Secretarias. Também
poderão ser cobradas taxas para a expedição da licença.
22. LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS
• Em São Paulo não há a “Consulta Prévia” deve ser requerido
“Alvará de Autorização”
• artigo 114, § 5º da Lei Orgânica do Município de São Paulo Art.
114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros,
mediante concessão, permissão, autorização e locação social,
conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente
justificado, o exigir.
• ...
• § 4º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, independe de licitação e será sempre por tempo
indeterminado e formalizada por termo administrativo.
23. LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS
• DECRETO Nº 49.969, DE 28 DE AGOSTO DE 2008
• Regulamenta a expedição de Auto de Licença de
Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de
Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de
Consulta de Funcionamento, em consonância com as Leis nº
10.205, de 4 de dezembro de 1986, e nº 13.885, de 25 de
agosto de 2004; revoga os decretos e a portaria que especifica.
24. LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS
• ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS
TEMPORÁRIOS
• De acordo com o Artigo 5º do Decreto 49.969/08 e Seção
3.5 da Lei 11.228/92 a realização de eventos públicos e
temporários para mais de 250 pessoas deverão requerer
o Alvará de Autorização, desde que se enquadrem na
situações que serão indicadas.
25. Por que ?
• Art. 2º Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou
utilizado para instalação e funcionamento de usos
não-Residenciais - nR, sem prévia emissão, pela
Prefeitura, da licença correspondente, sem a qual
será considerado em situação irregular quanto ao
uso.
• Art. 5º Depende da prévia expedição de Alvará de
Autorização a realização de eventos públicos e
temporários com mais de 250 (duzentas e cinqüenta)
pessoas, que ocorram em:
26. Alvará de Autorização
• I - imóveis públicos ou privados;
• II - edificações ou suas áreas externas, ainda que
descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de
lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas
externas em clubes de campo, áreas para a prática de
atividades físicas, esportivas e similares;
• III - terrenos vagos, terrenos não-edificados e
edificações inacabadas;
• IV - logradouros públicos, tais como ruas, praças,
viadutos e parques.
27. O QUE É EVENTO
PÚBLICO PARA A LEI:
• Art. 5, § 1º Entende-se por evento público
aquele dirigido ao público, com ou sem a
venda de ingressos.
28. O QUE É EVENTO
TEMPORÁRIO PARA A LEI:
• Art. 5, § 2º Entende-se por evento temporário
aquele realizado em período restrito de
tempo ou com prazo determinado de
duração.
29. QUAIS OS TIPOS DE
LICENÇA ?
• Art. 3º Serão expedidas as seguintes licenças
para usos não residenciais:
•
• I - Auto de Licença de Funcionamento;
• II - Alvará de Funcionamento;
• III - Alvará de Autorização para eventos
públicos e temporários.
•
30. QUAIS OS TIPOS DE
LICENÇA ?
• I - Auto de Licença de Funcionamento
• Atividades em geral - Não necessita de
renovação anual (exceto em algumas
situações) - Pode ser obtida eletronicamente
(SLEA)
•
31. QUAIS OS TIPOS DE
LICENÇA ?
• Auto de Licença de Funcionamento Condicionada -
Atividades em geral
• - Necessita de renovação após 2 anos e vale por até 4
anos - Na renovação é obrigatório haver solicitação de
regularização da edificação E/OU QUITAÇÃO das dívidas
antes pendentes no CADIM
• -Pode ser obtida eletronicamente (SLEA) até 20/06/2012
32. QUAIS OS TIPOS DE
LICENÇA ?
• Art. 6º Nas demais hipóteses não previstas nos
artigos 4º e 5º deste decreto, o uso não-residencial
será licenciado mediante Auto de Licença de
Funcionamento.
•
33. QUAIS OS TIPOS DE
LICENÇA ?
• II - Alvará de Funcionamento;
• Atividades de local de reunião (+ 250 pessoas no
mesmo recinto)
• - Necessita renovar anualmente
• - Não pode ser obtida eletronicamente
34. QUAIS OS TIPOS DE
LICENÇA ?
Art. 4º Devem requerer Alvará de Funcionamento os
estabelecimentos com capacidade de lotação igual
ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas,
que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado,
em parte ou na totalidade de edificação permanente,
para o exercício de atividades geradoras de público,
incluindo, dentre outras assemelhadas:
35. ALVARÁ DE
LICENCIAMENTO
• I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
• II - templos religiosos;
• III - “buffet”, salões de festas ou danças;
• IV - ginásios ou estádios;
• V - recintos para exposições ou leilões;
• VI - museus;
• VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;
36. ALVARÁ DE
LICENCIAMENTO
• VIII - casas de música, boates, discotecas e
danceterias;
• IX - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;
• X - clubes associativos, recreativos e esportivos.
37. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
• Eventos e Atividades Temporárias
• Autorizar a realização de Evento para qualquer
público em local público ou privado.
• - Não pode ser obtido eletronicamente (SLEA)
38. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
Quais as exceções ?
• Art. 2, 1º A licença é dispensada:
• I - para o exercício da profissão dos moradores em
suas residências, em qualquer zona de uso, exceto
na Zona Estritamente Residencial - ZER, com o
emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou
funcionário, nos termos do artigo 249 da Lei nº
13.885, de 2004, desde que observados os
parâmetros de incomodidade definidos para a zona
de uso ou via;
39. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
Quais as exceções ?
• II - para o exercício, em Zona Estritamente
Residencial - ZER, de atividades intelectuais dos
moradores em suas residências, desde que
observados os respectivos parâmetros de
incomodidade e não sejam recebidos clientes nem
utilizados auxiliares ou funcionários, conforme
disposto no artigo 250 da Lei nº 13.885, de 2004.
40. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
Quais as exceções ?
§ 2º Os usos não-residenciais - nR serão considerados
em situação irregular, frente à legislação
disciplinadora do uso e ocupação do solo, em caso
de ausência ou ineficácia da licença.
41. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
Quais as exceções ?
• Art. 5,§ 4º Ficam dispensados de Alvará de
Autorização os eventos públicos e temporários em
edificações que abriguem atividades incluídas dentre
aquelas referidas no artigo 4º deste decreto, já
licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor,
desde que:
• I - o público utilize exclusivamente as áreas
destinadas à concentração de pessoas e já
licenciadas;
42. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
Quais as exceções ?
• II - haja controle da lotação máxima permitida para o
local, indicada na licença concedida;
• III - não tenham ocorrido alterações de ordem física
no local, em relação ao regularmente licenciado;
• IV - não tenham sido implantados equipamentos
transitórios ou edificações, ainda não licenciados.
43. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
Quais as exceções ?
Eventos para menos de 250 estão dispensados do
Alvará de Autorização
44. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
Para quê (Finalidade)?
• Art. 5, § 5º O processo visando à expedição de
Alvará de Autorização tem por objeto a análise das
condições de segurança do evento a ser realizado.
45. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• VALIDADE DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
• O Entendimento dominante na jurisprudência e na
doutrina é que a concessão da licença trata-se de
ato administrativo vinculado, alheio ao critério
discricionário da Administração, bastando o
preenchimento dos requisitos legais para a
concessão. O administrado/Produtor do evento deve
preencher os requisitos para obtenção da licença.
46. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
Art. 5, § 6º O Alvará de Autorização será sempre
concedido a título precário, podendo ser revogado a
qualquer tempo, nos termos do inciso IV do § 3º do
artigo 2º deste decreto, sem prejuízo das hipóteses
de invalidação e cassação.
47. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Art. 8º As licenças de que trata este decreto
somente produzirão efeitos após sua efetiva
expedição.
•
• § 3º A licença perderá sua eficácia nas seguintes
hipóteses:
• I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das
informações ou ausência dos requisitos que
fundamentaram a expedição da licença;
48. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• II - cassação, nos casos previstos em lei, tais como:
• a) descumprimento das obrigações impostas por lei
ou por ocasião da expedição da licença;
• b) se as informações, documentos ou atos que
tenham servido de fundamento à licença vierem a
perder sua eficácia, em razão de alterações físicas
ou de utilização, de incomodidade ou de instalação,
ocorridas no imóvel em relação às condições
anteriores, aceitas pela Prefeitura;
49. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• c) desvirtuamento do uso licenciado;
• III - decurso do prazo de 1 (um) ano de sua expedição,
contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial
da Cidade (DOC), sem a devida revalidação, no caso de
Alvará de Funcionamento;
• IV - revogação, no caso de Alvará de Autorização, quando
a Prefeitura não tiver interesse em sua manutenção ou
renovação;
• V - ausência de renovação, exigida nas hipóteses
previstas no artigo 3º e seguintes da Lei nº 10.205, de
1986, e alterações posteriores.
50. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
§ 5º A perda da eficácia da licença acarretará a
instauração de regular procedimento fiscalizatório,
observadas as disposições da Lei nº 13.885, de
2004.
51. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Quem deve requerer?
O promotor do evento
• Art. 5, § 3º O disposto neste decreto aplica-se a
eventos promovidos ou organizados por particulares
ou pela Administração Pública Direta e Indireta.
52. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Quem deve conceder ?
CONTRU ou SUBPREFEITURAS
Art. 14. O Auto de Licença de Funcionamento, o
Alvará de Funcionamento e o Alvará de Autorização
serão expedidos pela Secretaria Municipal de
Habitação, por meio do Departamento de Controle
de Uso de Imóveis - CONTRU, ou pelas
Subprefeituras, por meio da respectiva
Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano - CPDU.
53. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
CONTRU 2: tem a incumbência de cadastrar,
analisar e expedir alvarás de funcionamento para
locais de reunião - AFLR e suas respectivas
revalidações anuais e alvará de autorização para
realização de eventos temporários abertos ao
público, bem como fiscalizar e vistoriar "in loco"
esses eventos.
54. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
§ 1º Compete ao Departamento de Controle de Uso
de Imóveis - CONTRU examinar e decidir
solicitações de Alvará de Funcionamento e de Alvará
de Autorização, exceto nas hipóteses previstas no
artigo 1º, inciso II, alíneas “c” e “d”, do Decreto nº
48.379, de 25 de maio de 2007.
55. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• DECRETO Nº 48.379, DE 25 DE MAIO DE 2007
• Dispõe sobre a transferência de parte das
competências da Secretaria Municipal de Habitação
para as SUBPREFEITURAS
• Compete às subprefeituras examinar e decidir sobre
as solicitações de Alvará de Autorização nas
seguintes hipóteses:
• (...)
56. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• d) examinar, decidir e expedir Alvará de Autorização
para implantação e/ou utilização de edificação
transitória ou utilização temporária de edificação
licenciada para uso diverso do pretendido, quando
destinadas a abrigar eventos geradores de público
em:
• 1. locais cobertos e fechados com capacidade de
lotação até 500 (quinhentas) pessoas;
•
57. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• 2. locais cobertos e abertos ou locais descobertos e
fechados com capacidade de lotação até 5.000
(cinco mil) pessoas;
• 3. locais descobertos e abertos, inclusive áreas
públicas, com capacidade de lotação até 50.000
(cinqüenta mil) pessoas;
•
58. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• § 2º Compete às Coordenadorias de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras
examinar e decidir as solicitações de Auto de Licença
de Funcionamento, Alvará de Funcionamento e
Alvará de Autorização referidas nas hipóteses
previstas no artigo 1º, inciso II, alíneas “c” e “d”, do
Decreto nº 48.379, de 2007.
59. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• § 3º Os eventos públicos e temporários promovidos
ou organizados pela Administração Direta Municipal
poderão ser autorizados diretamente pelo titular da
Pasta à qual esteja vinculado o órgão responsável
por sua promoção ou organização, após análise
conclusiva dos técnicos nela lotados.
60. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM SER
APRESENTADAS ?
• Art. 12. Do Alvará de Autorização para eventos
públicos e temporários, dependendo das
características da edificação ou equipamento, da
natureza do uso pretendido e da capacidade de
lotação ou do público estimado, deverão constar as
seguintes informações:
•
61. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• I - denominação do evento;
• II - identificação do responsável pela promoção ou
organização do evento;
• III - endereço do evento, incluindo o número do
Código de Endereçamento Postal (CEP) e o número
de contribuinte, constante do IPTU, quando não se
tratar de área pública;
• IV - datas de realização e horários de funcionamento
(início e término);
• V - lotação máxima permitida;
62. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• VI - nível máximo de ruído (som) permitido;
• VII - identificação do responsável técnico pelo
sistema de segurança;
• VIII - observação relativa à obrigatoriedade de sua
prorrogação na hipótese do artigo 42 deste decreto;
63. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• IX - anotação quanto à obrigatoriedade de permanência
do Alvará de Autorização no local do evento, durante sua
realização, devidamente acompanhado dos documentos
indispensáveis à comprovação do regular funcionamento
da atividade, conforme o caso, tais como contrato de
locação de vagas, TPU referente a serviço de manobra e
guarda de veículos (“valet service”) e relação dos
estacionamentos disponíveis, observadas as respectivas
validades;
• X - outras informações, a critério do órgão competente.
64. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Quais os documentos a serem apresentados ?
• Art. 24. Para fins de instrução do pedido de Alvará de
Autorização, dependendo das características da
edificação ou equipamento, da natureza do uso
pretendido, da capacidade de lotação e do público
estimado, deverão ser apresentados os seguintes
documentos e informações:
65. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• I - requerimento-padrão, assinado pelo interessado
ou seu representante legal;
• II - documentos de identificação do responsável pelo
evento;
• III - cópia de Notificação-Recibo do IPTU referente
ao imóvel em que se pretende instalar a atividade,
caso este não seja público;
• IV - cópia do título de propriedade do imóvel, nos
casos em que não haja lançamento fiscal para o lote
particular;
66. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• V - contrato de locação, termo de anuência, termo de
autorização ou documento equivalente, firmado pelo
proprietário ou possuidor do imóvel;
• VI - termo de anuência ou permissão, ou documento
equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou
propriedade da Administração Direta ou Indireta da
União, do Estado ou do Município, incluídas as
concessionárias de serviços públicos e quaisquer
outras empresas a elas equiparadas;
67. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• VII - guia de arrecadação quitada, referente ao preço
do serviço público;
• VIII - memorial descritivo do evento, contendo, dentre
outros:
• a) identificação do objetivo;
• b) datas de realização e horários de início e término;
• c) capacidade de lotação ou público estimado;
68. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• d) endereço completo do imóvel ou identificação do
logradouro;
• e) descrição das estruturas a serem montadas, dos
equipamentos a serem instalados e da organização
da segurança;
• f) nos casos de eventos a serem realizados em pátio
de estacionamento, demonstração de que a
utilização da área não interfere nas vagas
obrigatórias da edificação;
69. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• IX - cópias das peças gráficas descritivas, necessárias à
perfeita compreensão do pedido de Alvará de
Autorização;
• X - cálculo da capacidade de lotação, ou estimativa de
público, e das condições de escoamento do público, de
acordo com as características do evento, observada a
Portaria nº 14/SEHAB-G, de 1º de outubro de 1996, ou a
norma que venha a sucedê-la;
• XI - indicação das providências relativas a sanitários,
estacionamento de veículos, acesso de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida e controle de
ruídos;
70. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Obs.
• Cálculo da capacidade de lotação (ver Código de Obras –
responsabilidade do Engenheiro)
• indicação das providências relativas a sanitários: não há norma
específica
• Estacionamento de veículos : o Contru exige a existência de
estacionamento de veículos gratuitos ou onerosos
• Acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida : legislação específica – responsabilidade do
Engenheiro
• Controle de ruídos: Lei de Zoneamento índice de ruidos
dependendo da região (engenheiro ou arquiteto)
71. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• XII - identificação das empresas e profissionais responsáveis
pelos projetos, por sua execução e pela organização do evento;
• XIII - contrato com empresa responsável pela segurança do
público durante o evento, devidamente cadastrada junto ao
órgão competente;
• XIV - ofício protocolado perante a Polícia Militar do Estado de
São Paulo, comunicando o evento;
• XV - anuências da Divisão Técnica de Fiscalização,
Comunicações e Informações - DTFCI/CECOM, integrante da
Secretaria Municipal da Saúde, e da Companhia de Engenharia
de Tráfego - CET; (com redação dada pelo Decreto n.
51.315/2010)
72. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Obs. Eventos que tenham a distribuição, venda,
manipulação de alimentos deverá comunicar
previamente à COVISA (que tem competência para
fiscalizar estabelecimentos e eventos nos quais haja
manipulação de alimentos) em ofício de preferência
em papel timbrado da responsável pelo evento e
deve ter obrigatoriamente as seguintes informações :
dados da empresa, dados do representante da
empresa, relação dos alimentos a ser servidos,
estimativa de público.
73. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Em determinados eventos, pode ser recomendável a
atuação de um profissional / responsável técnico pela
parte de alimentos, inclusive para melhor orientação
sobre as boas práticas de manipulação de alimentos.
• Dependendo do número de pessoas esperadas no
evento deverá haver ambulância e desfibrilizador.
74. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• XVI - atestados técnicos ou termos de compromisso
técnico de:
• a) estabilidade das edificações, instalações e
equipamentos, inclusive coberturas, arquibancadas,
palcos, torres de equipamentos, painéis, mobiliários,
gradis e elementos decorativos;
• b) regularidade das instalações elétricas do evento, bem
como dos sistemas de aterramento referidos na NBR
5410/ABNT, e da proteção contra descargas elétricas
atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR 5419/ABNT;
75. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• c) adequação e funcionamento do sistema de
segurança, incluindo equipamentos e brigada de
combate a incêndio e pânico, em condições de
operação;
• d) atendimento à Lei nº 11.345, 14 de abril de 1993,
e à NBR 9050/ABNT, para os efeitos de aplicação
das disposições especiais para pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma
prevista na legislação municipal;
76. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• e) atendimento aos limites de ruído estabelecidos
nos Quadros 02/a a 02/h, anexos à Parte III da Lei nº
13.885, de 2004, e no § 8º do artigo 177, todos da
mesma lei;
• XVII - a critério da Municipalidade, conforme as
necessidades do caso, indicação do engenheiro de
segurança que deverá estar presente no local por
ocasião da realização do evento.
77. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• § 2º O atendimento às exigências técnicas constantes deste
artigo deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos
de compromisso técnico, firmados por empresas ou
profissionais devidamente habilitados, acompanhados das
respectivas ART. e cópias das carteiras do CREA/SP.
• § 3º Dependendo das particularidades do caso, poderão ser
solicitados esclarecimentos adicionais aos interessados, bem
como a apresentação da documentação complementar
necessária à instrução e apreciação do pedido, assim como
poderá ser dispensada a apresentação de documento
relacionado neste artigo por motivo devidamente
fundamentado.
78. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Como é feita a análise técnica ?
• Art. 15. A análise técnica deverá observar os requisitos gerais e
específicos previstos neste decreto e na legislação pertinente.
• Parágrafo único. Sem prejuízo da imediata aplicabilidade deste
decreto, as Subprefeituras poderão estabelecer, de forma
complementar e mediante portaria do Subprefeito, a ser
publicada no Diário Oficial da Cidade, requisitos específicos
para a concessão de ... Alvará de Autorização para eventos
públicos e temporários, em áreas definidas de seu território,
para atividades ou conjuntos de atividades que possam
comprometer o bem-estar da população ou a segurança
urbana.
79. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Como é feita a análise técnica ?
• Art. 16. Os processos que apresentarem elementos
incompletos ou incorretos serão objeto de comunicado, do qual
constarão todas as falhas a serem sanadas.
•
• § 1º A chamada para atendimento do comunicado será
encaminhada, por via postal, ao interessado ou ao
representante legal do estabelecimento, no endereço constante
do requerimento ou, no caso de Alvará de Autorização para
eventos públicos e temporários, transmitida por “fax” ou
mensagem eletrônica, sem prejuízo da publicação no Diário
Oficial da Cidade.
80. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Como é feita a análise técnica ?
• § 2º O prazo para atendimento dos comunicados será de
30 (trinta) dias nos processos de Auto de Licença de
Funcionamento e de Alvará de Funcionamento, e de 5
(cinco) dias nos de Alvará de Autorização para eventos
públicos e temporários, contados da data da respectiva
publicação no Diário Oficial da Cidade, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do
interessado.
81. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Como é feita a análise técnica ?
• § 3º Os órgãos municipais competentes pela análise
do pedido somente poderão vistoriar o imóvel se
ainda restarem dúvidas quanto ao preenchimento
dos requisitos para a expedição da licença que não
tenham sido dirimidas pelo atendimento do
comunicado.
• (obs. O CONTRU pode vistoriar a qualquer
momento!)
82. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Qual o prazo para a decisão da Autoridade
Competente?
• Art. 17. O Auto de Licença de Funcionamento, o
Alvará de Funcionamento e o Alvará de Autorização
para eventos públicos e temporários deverão ser
expedidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
desde que o requerimento esteja instruído com todos
os documentos necessários.
83. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Parágrafo único. O curso do prazo definido no
“caput” deste artigo ficará suspenso durante a
pendência de atendimento, pelo requerente, das
exigências municipais feitas por intermédio de
comunicado ou intimação para execução de obras e
serviços.
84. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Qual o prazo para recurso ?
• Art. 20. Do despacho decisório proferido pela autoridade
competente nos termos deste artigo, caberá um único recurso,
dirigido à autoridade superior.
• § 1º O prazo para a interposição do recurso será de 15 (quinze)
dias nos casos de Auto de Licença de Funcionamento e de
Alvará de Funcionamento, e de 5 (cinco) dias em caso de
Alvará de Autorização para eventos públicos e
temporários, a contar da data da publicação do respectivo
despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade.
85. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• § 2º No âmbito das Subprefeituras, as autoridades
administrativas competentes para apreciação e decisão dos
pedidos de que trata este decreto, na conformidade de seu
artigo 14, são as seguintes:
• I - Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos;
• II - Subprefeito.
• § 3º No âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, as
autoridades administrativas competentes para apreciação e
decisão dos pedidos de Alvará de Funcionamento e de Alvará
de Autorização, na conformidade do artigo 14 deste decreto,
são as seguintes:
86. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• I - Diretor de Divisão;
• II - Secretário Municipal de Habitação.
• § 4º O despacho do Subprefeito e do Secretário Municipal de
Habitação, bem como o decurso do prazo recursal, encerram
definitivamente a instância administrativa.
• § 5º Os recursos serão processados nos mesmos autos do processo
administrativo.
• § 6º Eventuais pedidos de reconsideração serão recebidos e
processados como recursos, desde que interpostos no respectivo
prazo.
• Art. 21. Os prazos referidos neste decreto observarão o disposto no
artigo 40 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, alterada pela Lei
nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.
87. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Qual o prazo de validade ?
• Art. 42. O Alvará de Autorização para eventos públicos e
temporários terá validade máxima de 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogada, por igual período, uma única
vez, dependendo de novo recolhimento do valor devido,
nos termos da Lei nº 11.228, de 1992.
• Parágrafo único. Persistindo a atividade no local,
decorridos os prazos referidos no “caput” deste artigo, o
responsável legal pelo evento será notificado a requerer
Alvará de Funcionamento.
• -
88. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Com quanto tempo de antecedência devo
requerer ?
Art. 24, § 1º O Alvará de Autorização deverá ser
requerido com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data de realização do evento.
89. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Porém, sugerimos, que os requerimentos sejam feitos com
pelo menos 60 dias de antecedência !!!!!!
• -Possibilidade de ter que atender à eventuais outras
solicitações da Prefeitura;
• -Verificação da viabilidade de utilização do local ou vias
públicas que dão acesso ao evento;
• -Demora das Autoridades
• -Prazo necessário para que haja um divulgação eficiente do
evento e com a devida segurança de que o local estará em
condições de sediar o evento
•
90. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Quais os cuidados ?
•
• Art.6, § 3º O Alvará de Autorização deverá permanecer no local
do evento para pronta exibição aos órgãos de fiscalização
municipal, sempre que solicitado, assim como os documentos
indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da
atividade, nos termos do inciso IX do artigo 12 deste decreto.
• Art.24, XVII - a critério da Municipalidade, conforme as
necessidades do caso, indicação do engenheiro de segurança
que deverá estar presente no local por ocasião da realização
do evento.
•
91. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Quais os cuidados ?
Art. 30. As licenças de que trata este decreto não serão
expedidas caso a pessoa física ou jurídica requerente esteja
incluída no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL,
nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de
2005, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 14.256, de 29 de
dezembro de 2006.
Art. 31. Nos pedidos de Auto de Licença de Funcionamento ou de
Alvará de Funcionamento para atividades sujeitas a controle
sanitário, os interessados deverão apresentar termo de ciência
quanto à necessidade de atendimento às exigências previstas no
artigo 90 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao
Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
92. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Quais os cuidados ?
Art. 38. Será exigido laudo técnico comprobatório de
tratamento acústico para os estabelecimentos, instalações ou
espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura,
hospedagem, diversões, culto religioso e instituições de
qualquer espécie, que utilizarem fonte sonora, com transmissão
ao vivo ou por amplificadores, acompanhado da descrição dos
procedimentos adotados para o perfeito desempenho da
proteção acústica do local, de acordo com as disposições da
Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, e respectivas alterações
subseqüentes.
93. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Quais os cuidados ?
Art. 39. Será exigida a apresentação do Certificado de
Acessibilidade ou outro documento comprobatório da
acessibilidade do imóvel às pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, de acordo com as disposições
do Decreto nº 45.122, de 12 de agosto de 2004, ou o
protocolo do pedido, conforme previsto no § 3º do artigo
6º do referido decreto, para os seguintes usos:
94. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
I - cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e
estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de
lotação;
• II - locais de reunião com capacidade para mais de 100 (cem)
pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público,
tais como:
• a) auditórios;
• b) templos religiosos;
• c) salões de festas ou danças;
• d) ginásios ou estádios;
95. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• e) recintos para exposições ou leilões;
• f) museus;
• g) restaurantes, lanchonetes e congêneres;
• h) clubes esportivos e recreativos;
• III - qualquer outro uso, com capacidade de lotação para mais de
600 (seiscentas) pessoas, tais como:
• a) estabelecimentos destinados à prestação de serviços de
assistência à saúde, educação e hospedagem;
• b) centros de compras - “shopping centers”;
• c) galerias comerciais;
96. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• d) supermercados;
• Parágrafo único. Estão dispensados da apresentação do Certificado
de Acessibilidade os estabelecimentos instalados nas edificações
referidas no artigo 13 do Decreto nº 45.122, de 2004.
97. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO – questões
procedimentais
Valor da taxa para Requerimento de Alvará de
Autorização está em cerca de 5 UFMs (algo em
torno de R$ 550,00).
Também há a cobrança de montagem do processo
no Contru no valor aproximado de R$ 1,00 por
página.
Dar entrada no 8. andar no Setor de Protocolo (ed.
Martinelli)
98. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO - –
questões procedimentais
• - O Requerimento pode ser solicitado antes da montagem
da estrutura e o processo/procedimento do Alvará de
Autorização pode ir sendo montado conforme os
documentos vão ficando pronto.
• P. Ex. Geralmente os geradores só são montados na
véspera ou no dia do evento. Nesse caso vale um
atestado/declaração de responsabilidade do engenheiro
responsável, junto com documentos da
locação/contratação dos geradores.
99. ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Quais as penalidades ?
• Proibição da realização do evento. Se for necessário,
com força policial e lacração/interdição do local do
evento .
•
•
100. POLICIAMENTO
• Comunicar, através de ofício, a Polícia Militar sobre o evento,
com, no mínimo 2 dias antecedência, o ideal é pelo menos 10
dias de antecedência, protocolizando o comunicado e, se for o
caso, a solicitação de reforço de policiamento no Batalhão da
Polícia Militar mas próxima do evento.
• No ofício, em papel timbrado, deve constar a data e hora do
evento (previsão de início e termino), local, público estimado,
característica do evento e informar se haverá
vigilância/segurança privada ou não.
• Não há cobrança de taxa para esse serviço, caso seja
necessário.
• Obs. A PM só faz a segurança externa (no lado de fora) do
evento.
•
101. CET
• O Decreto Municipal 51.953/10 Confere nova
regulamentação à Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005,
que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET
a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados
em eventos.
• (A Lei regulamenta não estabelecia qualquer critério como
base de cálculo para a cobrança. Apenas fazia menção
genérica aos custos e que, por isso, precisaria de outra
norma para regulamentar o assunto e por isso seria
inconstitucional. Esse é o motivo do Decreto Municipal
51.953/10).
•
102. CET
• Decreto Municipal 51.953/10
• Para os fins deste decreto, consideram-se eventos, nos
termos do artigo 6° da Lei n° 14.072, de 2005, toda e
qualquer atividade que interfira nas condições de
normalidade das vias do Município, perturbando ou
interrompendo a livre circulação de pedestres ou veículos,
ou colocando em risco a segurança de pessoas e bens.(art.
2)
103. CET
• Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos
custos operacionais e dos valores referentes aos equipamentos
de sinalização utilizados os eventos exclusivamente de caráter:
• I - religioso;
• II - político-partidário;
• III - social, quando promovido por entidade declarada de
utilidade pública, conforme legislação em vigor;
• IV - manifestações públicas, por meio de passeatas, desfiles ou
concentrações populares que tragam uma expressão pública
de opinião sobre determinado fato;
• V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento
social.
104. CET
• Não farão jus à gratuidade mencionada as atividades
que envolvam a comercialização de bens ou serviços,
shows artísticos, exposição de marcas, logomarcas
ou logotipos visando à divulgação comercial de
produtos ou serviços, excetuados os casos em que
os valores arrecadados ou a contrapartida resultante
da exposição de marcas, logomarcas e logotipos ou
de shows artísticos sejam integralmente destinados a
causas sociais, com fins beneficentes, filantrópicos
ou, ainda, como donativos.
105. CET
• Equiparam-se às entidades de utilidade pública referidas
neste Decreto as pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos qualificadas como organizações da
sociedade civil de interesse público - OSCIP, as
associações organizadas com fins não econômicos e as
fundações exclusivamente com fins religiosos, culturais ou
assistenciais.
• Caberá à Secretaria Municipal de Transportes editar ato
específico definindo os critérios, valores e procedimentos
de apropriação dos custos de que trata o artigo 1º deste
decreto, com base em proposta formulada pela Companhia
de Engenharia de Tráfego - CET.
106. CET
• O valor correspondente aos custos operacionais
apurados nos termos deste decreto deverá ser
recolhido previamente à ocorrência do evento, sem o
que não estará ele autorizado a realizar-se, salvo nos
casos de gratuidade previstos.
• A autorização para a realização dos eventos somente
será concedida ao respectivo responsável após a
apresentação do comprovante do recolhimento do
valor correspondente ao evento
107. CET
• O recolhimento do referido valor não elide a
responsabilidade dos promotores do evento pelos
danos que forem causados ao patrimônio público ou
privado, nem os desobriga das demais providências que
lhes compete adotar perante os órgãos competentes.
• Os eventos ocorridos sem a prévia autorização da CET
terão os custos operacionais apurados acrescidos de
50% (cinquenta por cento), devendo seus promotores
efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 30
(trinta) dias contados da data do recebimento da
respectiva notificação.
108. CET
• Isto também se aplica aos eventos que envolvam a
comercialização de bens ou serviços, shows artísticos,
exposição de marcas e/ou logotipos visando à divulgação
comercial de produtos ou serviços, se desatendida a referida
determinação..
• A CET poderá, a qualquer momento, nos casos de emergência
ou urgência que exijam a adequação do trânsito na área de
abrangência do evento, suspender a sua realização, garantindo
ao solicitante o direito de requerer uma nova autorização sem o
recolhimento do valor correspondente ou proceder à devolução
do valor correspondente à parte não realizada do evento, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
109. CET
• Para eventos do mesmo promotor, que ocorram com
freqüência, havendo interesse das partes, poderá ser
estabelecido pela CET procedimento de cobrança
periódica para a sua realização.
110. CET
Para os efeitos deste decreto, os eventos ficam classificados
em:
• I - concentrações públicas;
• II - obras e serviços;
• III - transportes especiais;
• IV - ocorrências especiais.
111. CET
• Das Concentrações Públicas
Os eventos classificados como concentrações públicas
abrangem, para os fins deste decreto, toda atividade ou
manifestação geradora de agrupamento de pessoas, por
quaisquer meios e para fins esportivos, sociais, cívicos,
políticos ou religiosos, dentre outros, realizada em vias
públicas ou áreas internas, públicas ou privadas, que
causem reflexos na circulação e na segurança do sistema
viário do Município.
112. CET
• Os promotores dos eventos de Concentrações Públicas
deverão requerer à CET autorização para sua realização, por
meio do formulário "Solicitação para Autorização de Eventos -
SAE", observados os prazos abaixo discriminados, fixados em
razão do tipo de vias públicas, classificadas de acordo com o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
• I - 30 (trinta) dias úteis de antecedência para os eventos
realizados nas vias de trânsito rápido e arteriais;
• II -10 (dez) dias úteis de antecedência para os eventos
realizados nas vias coletoras ou locais.
113. CET
• O não cumprimento dos prazos acima estabelecidos poderá
acarretar a não autorização do evento.
• O formulário referido deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
• I - relativos à identificação dos promotores do evento:
• a) se pessoa física: cópia da cédula de identidade (RG), da
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda (CPF/MF) e de comprovante de endereço;
• b) se pessoa jurídica: cópia do documento constitutivo da
sociedade ou estatuto social devidamente registrado, da
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e da Inscrição Estadual ou
Municipal, se houver;
114. CET
• Recebida a "Solicitação para Autorização de Evento - SAE",
acompanhada dos documentos citados no artigo 12 deste
decreto, ou o ofício mencionado em seu parágrafo único, a CET
analisará o pedido, devendo manifestar-se em prazo não
superior à metade daqueles fixados no artigo 11. (ou seja 15 ou
5 dias).
• Se aprovado o pedido, a CET apurará os custos operacionais
correspondentes ao evento.
115. CET
• No caso de não aprovação dos termos propostos pelo
promotor, a CET, mediante decisão fundamentada,
indeferirá a solicitação e poderá apresentar alternativas de
local, data, horário, trajeto e vias que poderão ser
utilizados para a realização do evento pretendido pelo
interessado.
116. CET
• Para a realização de provas ou competições esportivas,
inclusive seus ensaios, em vias abertas à circulação, os
promotores dos eventos deverão prestar caução ou fiança
no valor de 10% (dez por cento) dos custos operacionais
apurados, para cobrir possíveis danos materiais às vias
públicas.
• A devolução da caução prestada ocorrerá até 30 (trinta)
dias após a realização do evento, descontados, se for o
caso, os valores decorrentes de danos materiais causados
às vias públicas.
117. CET
• Deferida a solicitação, a CET convocará o promotor do
evento para assinatura do Termo de Compromisso e
Responsabilidade e entrega do documento de cobrança
dos custos apurados, do qual constarão os dados do
evento, a análise técnica, a composição dos custos
operacionais, o valor a ser recolhido e a data de
pagamento.
A assinatura do Termo de Compromisso e
Responsabilidade, bem como o pagamento dos valores são
condições para a efetiva autorização do evento.
118. CET
• Caberá ao promotor do evento assegurar a
infraestrutura necessária e compatível com as
características do evento proposto, obter previamente
os pronunciamentos favoráveis dos órgãos
competentes, quando for o caso, e garantir sua
realização de maneira pacífica.
119. CET
• Das Ocorrências Especiais
Os eventos classificados como ocorrências especiais
abrangem, para os fins deste decreto, toda e qualquer
ocorrência, programada ou imprevista, excetuados os demais
eventos descritos neste decreto, que acarrete interferência na
via e que demande a prestação de serviços operacionais
extraordinários em relação àqueles habitualmente realizados
pela CET.
120. CET
• No site
http://www.cetsp.com.br/consultas/eventos,-obras-e-servicos-com
há o formulário de solicitação e informações sobre a
documentação a ser apresentada bem como a Tabela de
preços para a atuação da CET em eventos .
• A documentação deve ser protocolizada na Rua Barão de
Itapetininga, 18 ( São Paulo/SP)
121. CET RESUMO
• Resumidamente, cabe ao produtor do evento:
• - Solicitar autorização junto à CET conforme descrito e com
os documentos acima mencionados.
• - Obter prévia autorização de outros órgãos competentes,
quando for o caso (CONTRU, Subprefeitura, etc.).
• - Garantir o bom desenvolvimento do evento, cuidando
para que as determinações e restrições da CET e dos
demais órgãos responsáveis sejam integralmente
cumpridas, sob pena de responder civil e/ou criminalmente
pelos fatos que ocorrerem em consequência do
descumprimento das determinações e/ou restrições.
122. CET RESUMO
• - Assegurar a infraestrutura necessária e compatível com as
características do evento.
• - Manter no local do evento, a respectiva autorização emitida
pela CET, a qual se restringe somente ao uso ou ocupação da
via.
• - Responder pelos danos causados na via pública, ao
patrimônio público e privado.
• - Fornecer o material de sinalização necessário conforme
orientações fornecidas pela CET, (Art. 95 §1º CTB).
•
123. CET RESUMO
• - Comparecer à CET quando convocado, para assinar o
Termo de Compromisso e Responsabilidade e efetuar o
pagamento prévio dos custos operacionais pelos serviços
da CET, salvo para os eventos ISENTOS de pagamento
conforme Art. 2º da Lei acima referida. (Se não puder
comparecer pessoalmente, encaminhar pessoa
devidamente autorizada para este fim).
•
124. CET RESUMO
• PRAZOS E DOCUMENTOS
• Quando se tratar de eventos da espécie Concentrações
Públicas e Ocorrências Especiais Programadas
Como solicitar:
O Responsável pelo evento deverá preencher o
formulário SAE (Solicitação para Autorização de Eventos),
imprimir, assinar e anexar os documentos
•
125. CET RESUMO
• Se PESSOA FÍSICA:
-cópia do documento de identidade RG ou RNE,
-cópia do CPF/MF,
-comprovante de endereço,
- croqui contendo a localização do imóvel e/ou das vias
públicas onde será realizado o evento.
126. CET RESUMO
• Se PESSOA JURÍDICA:
•
- cópia do instrumento constitutivo da entidade (Contrato
Social, Estatuto Social, etc.) devidamente registrado,
- cópia do CNPJ/MF demonstrando estar a sociedade em
estado ativo,
- cópia do cartão de Inscrição Estadual ou Municipal, se
houver,
- croqui contendo a localização do imóvel e/ou das vias
públicas onde será realizado o evento.
127. CET RESUMO
• Quando se tratar de prova ou competição esportiva,
inclusive seus ensaios:
- autorização expressa da confederação esportiva ou de
entidade a ela filiada;
• - prestar caução ou fiança no valor de 10% dos custos
operacionais.
• O pedido dever ser protocolado, na Rua Barão de Itapetininga, nº
18, 6º Andar - Centro
128. CET RESUMO
A solicitação - SAE, bem como os demais documentos acima
devem ser protocolados na CET de acordo com os seguintes
prazos, fixados em razão do tipo de via pública classificada pela
Portaria DSV 21/002:
Concentrações Públicas:
- 30 dias úteis de antecedência para eventos realizados nas
vias de trânsito rápido e arteriais;
- 10 dias úteis de antecedência para eventos realizados nas
vias coletoras ou nas vias locais
129. CET
• Os eventos considerados de interesse estratégico
para o Município de São Paulo são aqueles definidos
na conformidade do
Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008.
130. Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
.
• O Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
regulamenta o Calendário de Eventos da Cidade de São
Paulo.
•
• Deverão constar do Calendário de Eventos da Cidade de
São Paulo todos os acontecimentos e eventos culturais,
artísticos, esportivos e de lazer, festivais e datas
comemorativas, instituídos por leis ou decretos
municipais, além daqueles já tradicionalmente
realizados no Município.
131. Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
.
• Serão incluídos, obrigatoriamente, no Calendário de
Eventos da Cidade de São Paulo de cada ano:
• I - as festividades da Semana da Pátria;
• II - as festividades comemorativas da fundação da
Cidade de São Paulo;
• III - os festejos carnavalescos;
• IV - as festas de Natal, de Fim de Ano e da
Primavera.
132. Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
.
• Serão também incluídos no Calendário aqueles que,
de qualquer modo, contribuam para o alcance dos
seguintes objetivos:
• I - incremento do turismo (todos os eventos que
envolvam hospedagens e transportes);
• II - conservação e desenvolvimento das atividades
relativas às tradições folclóricas brasileiras;
• III - recreação popular (todos os eventos abertos à
participação da população);
133. Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
.
• IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da
indústria e do comércio (eventos de negócios);
• V - estímulo à exportação de produtos nacionais
(mostras de produtos e serviços nacionais).
134. Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
.
• Caberá também à Comissão indicar os eventos
considerados de interesse estratégico para o
Município.
Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes,
relativamente aos eventos de interesse estratégico, a
responsabilidade pelos respectivos custos
operacionais de serviços prestados no âmbito do
sistema viário.
135. Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
.
• O Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo
deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e
disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município
de São Paulo na Internet até o dia 30 de novembro
de cada ano.
•
136. Preços dos Serviços
Públicos
• O Decreto 52.873/2011 fixa o valor dos preços de
serviços prestados por Unidades da Prefeitura do
Município de São Paulo vigentes a partir de 1º de
janeiro de 2012.
• Tabela de Custos e Emolumentos:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/infraestru
137. AUTORIZAÇÃO
• EXEMPLO DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS PÚBLICOS
DIFERENCIADOS
• [...] CONSIDERANDO o artigo 114, § 5º da Lei Orgânica do
Município de São Paulo,
• RESOLVE:
• 1. AUTORIZAR a Associação da Parada do Orgulho LGBT de São
Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 3.308.506/0001-50, neste ato
representada por Ideraldo Luiz Beltrame, portador da cédula de
identidade RG nº 3.378.164-SSP/MG, inscrito no CPF/MF nº
500.799.806-00, a utilizar a Avenida Paulista desde a Rua Joaquim
Eugênio de Lima (excluído o emprego dessa via) até a
Rua da Consolação -Praça Roosevelt, no dia 26 de junho de 2011,
por no máximo cinco horas e sem ultrapassar as 18H00 do
mesmo dia,
138. AUTORIZAÇÃO
para realizar o evento denominado XV Parada do Orgulho LGBT,
nas condições estabelecidas pelas Portarias PREF/GAB.421/2011
e PREF/GAB.580/2011, bem como no Termo de Ajustamento de
Conduta celebrado entre a PREFEITURA e o Ministério Público do
Estado de São Paulo em 23 de março de 2007, e também no
Termo de Ajuste que será celebrado entre a associação
organizadora do evento e a SMSP. 2. Esta Autorização operará
seus efeitos jurídicos desde que a Autorizada:
• a) Obedeça aos padrões, critérios e diretrizes de emissão de
ruídos, conforme previsto na Lei Municipal nº 11.501/94, alterada
pelas Leis nºs 11.631/94, 11.944/95, 11.986/96 e 13.885/04 e
Decreto Regulamentador nº 34.741/94;
139. AUTORIZAÇÃO
• b) Atenda às condições de segurança do evento, nos termos do
Decreto nº 49.969/08, com a expedição dos competentes Alvarás
(PA 2011-0.143.063-6);
• c) Obtenha junto à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana
parecer favorável à realização do evento;
• d) Obtenha junto à CET -Companhia de Engenharia de Tráfego, a
devida autorização, bem como atender às recomendações
técnicas e restrições apresentadas pela referida Companhia;
• e) Obtenha junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo o apoio
quanto à segurança para a realização do evento;
140. AUTORIZAÇÃO
• f) Estabeleça passagens devidamente sinalizadas para pedestres;
• g) Mantenha o local limpo durante o evento; e
• h) Responsabilize-se, civil e criminalmente, pela preservação do
bem público utilizado e, ainda, o entregue tal como recebido, após
o decurso do prazo previsto na presente Portaria, inteiramente
livre e desimpedido de pessoas e coisas, sendo que a limpeza do
local deverá ser efetuada imediatamente após o término do
evento;
• i) Recolha o preço público correspondente, de acordo com o
Decreto Municipal nº 52.040/10.
141. AUTORIZAÇÃO
• 3. É vedado à Autorizada:
• a) A comercialização de quaisquer produtos, bens ou materiais na
área do evento;
• b) Afixar faixas, cartazes, placas e assemelhados;
• c) Depositar, lançar e instalar sobre a área pública identificada no
item 1, desta, qualquer objeto, equipamento ou estrutura; d)
Distribuir panfletos ou materiais impressos; e
• e) Usar veículos no passeio, bem como nas áreas de circulação
de pedestres e calçadões.
142. AUTORIZAÇÃO
• 4. A Municipalidade declara que se isenta, por meio do
instrumento ora expedido, de qualquer responsabilidade
por danos pessoais ou patrimoniais causados a terceiros,
enquanto a Autorizada fizer uso da área pública
identificada no item 1 desta Portaria, devendo ela,
inclusive, providenciar as garantias necessárias antes,
durante e após o evento.
• 5. A presente Autorização refere-se exclusivamente à
Legislação Municipal, devendo, ainda, a Autorizada
observar as Legislações Estadual e Federal pertinentes.
143. AUTORIZAÇÃO
• 6. A Autorizada se compromete a realizar o evento em questão,
respeitando todas as condições acima descritas, sob pena de não
mais obter autorização desta Subprefeitura para a realização de
eventos de qualquer ordem, sem prejuízo das multas e demais
sanções legais cabíveis, inclusive em decorrência de dano
constatado à área pública mencionada no item 1, acima, em
função da realização do evento.
• 7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
144. AUTORIZAÇÃO –
MEDIDAS JUDICIAIS
• O CONTRU faz a análise técnica da viabilidade do evento e pode
liberar ou não o local.
• O Produtor pode realizar o evento, sem a autorização do Contru
ou da Subprefeitura, desde que esteja de posse de uma decisão
judicial (uma liminar, por exemplo) que lhe confira o direito de
fazer o evento no local e data estipulada.
• Noutro sentido, se uma associação obtiver uma decisão judicial
na qual limite ou impeça a realização de evento em
determinado(s) local(is), mesmo com a autorização da Prefeitura
ou do Contru o evento não poderá ser realizado (vide
“Pacaembú”).
145. AUTORIZAÇÃO –
MEDIDAS JUDICIAIS
• MANDADO DESEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – desde
que realizados os procedimentos e apresentada a documentação
necessária para a realização do evento – sempre demonstrado
que se tomou todas as medidas necessárias para a realização de
um evento seguro.
• Pode ser o caso de se preparar uma estratégia de atuação judicial
de emergência no caso de falta de alvará ou de revogação da
licença.
• Por outro lado, o EVENTO (produtor do Evento) poderá sofrer as
consequências de uma Ação Civil Pública (geralmente proposta
por uma associação de moradores ou uma ONG)
146. ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• Anexo I.3 - Formulário para solicitação de Alvará de Autorização
• PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
• SUBPREFEITURA ____
• FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO
• ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS PÚBLICOS E
TEMPORÁRIOS
• DADOS DO EVENTO
• 01. RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO OU ORGANIZAÇÃO 02.
CNPJ ou CPF
• 03. ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO OU
ORGANIZAÇÃO 04. CCM
• 05. NOME DO EVENTO
147. ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• 06. DATAS DE REALIZAÇÃO
• 07. HORÁRIOS
• 08. ATIVIDADE
• 09. GRUPO DE ATIVIDADES: 10. SUBCATEGORIA DE USO:
• 11. ZONA DE USO 12. CLASSIFICAÇÃO DA VIA:
• 13. ENDEREÇO DO EVENTO (endereço do imóvel ou identificação
do logradouro)
• 14. NUM. 15. COMPLE/º
• 16. CEP 17. Nº. CONTRIBUINTE
• ---------- . -----------. --------- / ----
• 18. OUTROS CONTRIBUINTES
• ---------- . -----------. --------- / ----
148. ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• 19. ÁREA UTILIZADA PELA ATIVIDADE (m²) 20. ÁREA TOTAL DA
EDIFICAÇÃO (m²)
• 21. ÁREA DESTINADA AO PÚBLICO (m²) 22. CAPACIDADE DE
LOTAÇÃO OU PÚBLICO ESTIMADO
• 23. A ATIVIDADE SOLICITADA SERÁ EXERCIDA EM
LOGRADOURO PÚBLICO OU EM IMÓVEL DE POSSE OU
PROPRIEDADE
• PÚBLICA?
• SIM NÃO
• 24. EM CASO AFIRMATIVO, FOI OBTIDO TERMO DE ANUÊNCIA
OU PERMISSÃO DE USO?
• SIM NÃO
149. ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• 25. VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
• NO INTERIOR DO LOTE VINCULADAS EM OUTRO IMÓVEL
• 26. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NA RAZÃO DA CAPACIDADE DE
LOTAÇAO OU PÚBLICO ESTIMADO
• SUFICIENTES NÃO SUFICIENTES
• 27. O IMÓVEL A SER OCUPADO ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES
SATISFATÓRIAS DE SEGURANÇA?
• SIM NÃO
• 28. O IMÓVEL A SER OCUPADO ENCONTRA-SE
ADAPTADO/ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE
ÀS PESSOAS
• PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS?
• SIM NÃO ESTA DESOBRIGADA
150. ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• 29. SEGURANÇA DO PÚBLICO PRESENTE AO EVENTO
• CONTRATADA NÃO PREVISTA
• 30. OFÍCIO PROTOCOLADO JUNTO A POLÍCIA MILITAR
• SIM NÃO
• 31. ANUÊNCIAS:
• CET SIM NÃO CECOM/COMDEC/SMS SIM NÃO
• VERSO
• OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE/EDIFICAÇÃO
• Declaro sob penas da Lei:
• Estar ciente que o Alvará de Autorização para Eventos Públicos e
Temporários expedido pela autoridade competente da Prefeitura, é
concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo
151. ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• no interesse público; sendo condicionado ao atendimento da
legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de
parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene, de
sossego público, de proteção às crianças, adolescentes, idosos e
portadores de deficiência e de proibição à prática do racismo ou
qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias
fundamentais, sendo vedado ainda facilitar ou fazer apologia, incentivo,
mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, o
comércio de substâncias tóxicas ou a exploração de jogo de azar.
• Que os dados informados neste formulário são verdadeiros e que a
inexatidão, irregularidade ou falsidade na prestação das informações
sujeitará o interessado, juntamente com as demais pessoas que para
ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação civil e criminal.
152. ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• RESPONSÁVEL PELO USO
• 32. NOME
• 33. R.G: 34. CPF
• DATA:35. ASSINATURA:
• RESPONSÁVEL TÉCNICO
• 36. NOME
• 37. CREA 38. ART
• DATA:
• 39. ASSINATURA:
• 40. NOME 41. CREA 42. ART
• DATA:
• 43. ASSINATURA:
• 44. NOME 45. CREA 46. ART
• DATA:
• 47. ASSINATURA:
• 48. NOME 49. CREA 50. ART
• DATA:
153. ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• 51. ASSINATURA:
• INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
• 01. RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO OU ORGANIZAÇÃO Nome da empresa ou profissional
autônomo
• 02. CNPJ ou CPF Número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
• 03. ENDEREÇO DO RESP. PELA PROMOÇÃO OU ORGANIZAÇÃO Informar o endereço completo
• 04.CCM Número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
• 05. NOME DO EVENTO Informar o nome do evento
• 06 e 07. DATAS DE RALIZAÇÃO E HORÁRIOS Informar datas e horários de realização do evento
• 08. ATIVIDADE Informar a atividade. Exemplos: shows, parque de diversões, circos,
• exposição de animais, etc.
• 09. GRUPO DE ATIVIDADES Informar: EVENTO
• 10. SUBCATEGORIA DE USO Informar se nR2 (até 500 pessoas) ou nR3 (acima de 500 pessoas)
• 11. ZONA DE USO Informar a zona de uso
• 12. CLASSIFICAÇÃO DA VIA Informar a classificação da via
• 13. ENDEREÇO DO EVENTO Endereço completo do imóvel ou nome do logradouro
• 14 e 15. NUM e COMPLE/º Número do imóvel ou se logradouro público, um número de referência
• 16. CEP Informar o Código de Endereçamento Postal
154. ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO
• 17. NUM. DO CONTRIBUINTE Número do contribuinte constante no carnê do IPTU ou no INCRA, se o
• evento for realizado em imóvel
• 18. OUTROS CONTRIBUINTES Completar se a atividade ocupar mais de um imóvel, com outro IPTU, se
• o evento for realizado em imóvel
• 19. AREA UTILIZADA PELA ATIVIDADE (m²) Área construída ocupada pelo estabelecimento, se
realizado em imóvel
• 20. ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO (m²) Área total construída da edificação, , se realizado em imóvel
• 21. ÁREA DESTINADA AO PÚBLICO Área onde o público permanecerá durante o evento
• 22. CAPACIDADE DE LOTAÇÃO OU PÚBLICO ESTIMADO Calculada nos termos da Lei 11.228/92
(COE) - art. 7º, do Dec. 49.969/08
• - ou estimativa de público (eventos em logradouros públicos)
• 23 a 31. INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O EVENTO Informar de acordo com o questionado
• 32 a 35. INFORMAÇÕES SOBRE O RESP. PELO USO Nome, RG, CPF e assinatura do representante
legal do estabelecimento
• 36 a 51. INFORMAÇÕES SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO AUTÔNOMO OU EMPRESA
• Nome, CREA, ART, e assinatura do responsável técnico autônomo ou de empresa.
• Nota: o requerimento deverá ser instruído com todos os documentos relacionados
155. INGRESSOS
• Na maioria das cidades brasileiras, o produtor deve recolher
Imposto Sobre Serviços (ISS) por cada ingresso vendido, e até
mesmo por cada convite gratuito distribuído. O percentual de
ISS varia geralmente entre 2% e 10%, conforme a localidade.
Algumas atividades artísticas, como teatro, balé, música
clássica etc, ou ainda eventos com finalidade filantrópica, por
vezes são consideradas isentas de pagamento de imposto,
mas para que isso possa ocorrer, dependem de requerimento
do produtor.
• O Produtor deve ter cuidados também com a venda e
disponibilização de ingressos por conta do Código de Defesa
do Consumidor (venda por internet ou telefone; meia entrada,
etc...)
156. MARCA
Um evento, em si mesmo, não é passível de registro, pois
não configura obra artística e sim acontecimento social e/ou
cultural composto por uma série de atos de organização e
sequência de cenas, apresentações ou fases, realizáveis a
partir da interação com o público. Com efeito, não existe lei
brasileira que garanta proteção a um acontecimento em si,
além do que as meras ideias, sem expressão artística,
segundo a Lei de Direitos Autorais, não merecem a
proteção da lei.
Não obstante essas considerações, algumas partes do
evento podem ser passíveis de registro, para efeitos de
proteção legal. Se houver um projeto escrito, por
exemplo, merecerá a proteção autoral enquanto texto, o que
pode ser provado por testemunhas ou por meio de
documentos, como um simples registro em cartório de
títulos e documentos ou até pelo registro emitido pela
Biblioteca Nacional (www.bn.br).
157. Concorrência
desleal
Vale lembrar que embora a idéia em si não seja
passível de proteção, se um evento for copiado por
outro organizador, gerando confusão ou associação
junto ao público, patrocinadores e demais envolvidos,
pode-se estar diante de um caso de concorrência
desleal, crime previsto na Lei de Propriedade
Industrial, cuja configuração depende de estudo da
situação concreta.
158. CONTRATOS
Diversos são os contratos a serem celebrados para a
realização de um evento. Por exemplo:
Prestadores de serviços em geral (divulgação, assessoria
de imprensa, ingressos, estacionamento, vallet,
transporte, segurança, engenheiros, alimentos, equipe
de produção, equipe técnica, artistas );
159. CONTRATOS
Contratos: identificação das partes contratantes – data,
horário e local do evento – data do início da montagem ou
do serviço, bem como sua duração – descrição dos
serviços ou equipamentos utilizados/oferecidos – custos e
condições de pagamento – previsão de hora extra –
prazos de entrega (no caso de convites, fotos e filmagem)
– previsão de cancelamento e rescisão contratual do
serviço (em quais situações caberá, de que forma,
existência de multa, descontos, carência, etc). Cessão de
eventuais direitos autorais.
160. CONTRATOS
No caso de contratação de autônomo, deverá ser
expedido os documentos fiscais adequados (RPA) e o
pagamento de INSS é de custo da empresa na base de
20% sobre o valor da prestação de serviço.
• O produtor deverá estar ciente da possibilidade de
caracterização de vínculo empregatício quando houver
habitualidade; subordinação, pessoalidade, horário, salário
(dependência econômica no caso de habitualidade). De uma
forma geral, basta a ocorrência de um dos fatores acima)
161. CONTRATO COM
PATROCINADORES
O contrato entre o produtor e o patrocinador deve conter,
entre outras, estipulações: o valor, a forma e condições de
pagamento; multa, previsão de juros; a forma a retribuição
publicitária; exclusividade ou não de patrocínio no evento; a
possibilidade do no show, etc..
Questões relacionadas aos direitos sobre o evento e
eventuais produtos decorrentes do evento
162. CONTRATO LOCAÇÃO DE
ESPAÇO
Partes; objeto; Horário e saída de materiais necessários
ao evento; Liberação do palco para outros espetáculos;
Período determinado; Montagem, ensaios, pré-estreia,
estreia, e temporada; Pagamento – pode ser um valor
determinado e/ou porcentagem de bilheteria;
Patrocínio e apoio; Terceirização na venda de ingressos;
Produção, promoção e publicidade; Utilização das Leis
de Incentivo para pagamento destas locações; ECAD.
Obs. Fazer o Termo de Vistoria de Entrada e Saída do
imóvel.
Obs. Verificar se o local já tem Licença de Funcionamento.
163. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
A Lei 6.815/80, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, que
estabelece a regra geral para aqueles que pretendam vir ao
Brasil em quaisquer condições. No caso da participação de
estrangeiros em eventos artísticos e esportivos o inciso III do
artigo 13, diz que o visto temporário poderá ser concedido a
quem pretenda vir nessas condições.
164. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
A partir daí, ficou a cargo do Conselho Nacional de
Imigração do MTE, estabelecer quais os requisitos que os
estrangeiros deveriam preencher para virem ao Brasil na
condição de artista ou desportista. Foi editada então a
Resolução Normativa 69/2006 estabelecendo a forma
pela qual o pedido de visto deveria ser formalizada.
165. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
Para a concessão deste tipo de autorização
(visto) pela autoridade consular brasileira no
exterior, exige-se a obtenção, pelo contratante
no Brasil e previamente à vinda do estrangeiro,
de autorização de trabalho a estrangeiro.
O artista/participante deverá retirar o visto de
trabalho no consulado brasileiro da cidade de
origem do artista.
166. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
O processo de pedido de visto consiste basicamente em:
•(1) Ter uma empresa nacional contratante;
•(2) Formalização do contrato de trabalho, cujas regras estão
previstas na Resolução Normativa 74/2007;
•(3) Uma vez deferido o visto de trabalho, que pode ser de até 90
dias, prorrogáveis por igual período, é expedido um ofício ao
Itamaraty comunicando o deferimento do contrato de trabalho;
•(4) O Itamaraty, através de sua Divisão de Imigração, fica
responsável por comunicar as repartições consulares que tal
estrangeiro está apto a aplicar um visto de trabalho ;
•(5) Com o visto aplicado o estrangeiro poderá ingressar no Brasil.
O prazo de estada começa a contar a partir no seu ingresso no
Território Nacional.
167. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
Relembrando que do contrato de trabalho decorre :
-Obrigações tributárias (PIS, COFINS, IR, ISS)
-Contribuição à OMB (art. 49 da Lei 3.857/60) – consideramos
inexigível, posto que não recepcionada pela Constituição federal de
1988 – não recepção esta reconhecida pelos Tribunais Superiores.
-SATED (art. 25 da Lei 6.533/78)
168. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
O contratante/produtor será responsável pelo artista
enquanto este estiver no Brasil e se responsabilizará
pelo seu retorno tão logo termine a atividade para a qual
for contratado..
Entretanto, diferenciam-se s hipóteses de vinda do
estrangeiro mediante remuneração e sem remuneração,
hipótese em que o estrangeiro receberá, apenas, o
reembolso das despesas e o pagamento da passagem
aérea.
169. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
Trabalho Eventual de Estrangeiro no Brasil
TIPOS DE VISTO
- No caso do profissional estrangeiro receber cachê
(remuneração): o artista virá ao Brasil com visto com
autorização de trabalho e o contrato deverá conter as
seguintes informações:
a) qualificação das partes contratantes;
b) prazo de vigência;
c) objeto do contrato, com definições das obrigações
respectivas;
170. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda
que provisório, com indicação do personagem ou obra,
quando for o caso;
e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos
eventos;
f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total,
discriminando o valor ajustado para cada uma das
apresentações, bem assim todas as verbas pagas a
qualquer título.
g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da
legislação em vigor;
171. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado
no crédito de apresentação, cartazes, impressos e
programas;
i) nome e endereço do responsável legal do contratante,
em cada um dos estados onde se apresentará o
contratado, para efeitos de expedição de notificação,
quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;
j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários
da autorização de trabalho;
l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso,
com nome, nacionalidade, número do passaporte,
governo emissor do passaporte, validade do passaporte
e função a ser exercida.
172. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
II - Procuração ou ato que outorga poderes para
representar o contratante, o qual poderá ser apresentado
por cópia autenticada.
III - Procuração ou ato que outorga poderes para
representar o contratado, o qual poderá ser apresentado
por cópia autenticada.
IV - Guia de Recolhimento da União - GRU, comprovando o
recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.
V - Declaração de que as informações prestadas são
verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização
documentos comprobatórios, sob pena de aplicação do art.
299 do Código Penal Brasileiro.
173. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
No caso do artista não receber cachê: o artista virá
ao Brasil com visto de turista, desde que conste no contrato
e CARTA CONVINTE que a participação do artista se dará
de forma não remunerada (informando que a empresa
contratante arcará com a estada do profissional no Brasil e
se responsabilizando pelo retorno do mesmo ao seu país de
origem, se for o caso). Nesse caso, o visto deverá ser
solicitado pelo artista diretamente no consulado brasileiro da
localidade onde ele é domiciliado.
174. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
Art. 5º Poderá ser concedido visto de turista aos
participantes de competições desportivas e concursos
artísticos que não venham receber remuneração nem
"cachet" pagos por fonte brasileira, ainda que concorram
a prêmios, inclusive em dinheiro.
Parágrafo único. A solicitação de visto de que trata este
artigo será feita diretamente pelo interessado à
Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o
local de residência do interessado, com apresentação de
carta-convite dos organizadores do evento e demais
documentos pertinentes à solicitação de visto de turista.
175. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
Art. 4º. O visto de turista previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº
6.815, de 1980, poderá ser concedido ao cientista, professor,
pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao
País, em visita, para participar de conferências, seminários,
congressos ou reuniões na área de pesquisa científico-
tecnológica e desenvolvimento, desde que não receba
remuneração pelas suas atividades.
Parágrafo único. O visto a que se refere este artigo poderá ser
concedido mesmo que o estrangeiro obtenha ressarcimento
das despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de
diárias
176. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
O visto de turismo, portanto, concede ao estrangeiro
o direito de acesso ao país com seus próprios
recursos financeiros ou com recursos de terceiros
(desde que, neste caso, restritos à alimentação,
hospedagem e pequenas despesas); não concede
direito a contrair vínculo trabalhista ou, tampouco,
receber auxílios ou bolsas de estudos oriundas de
fonte pública; o turista não pode requerer um CPF e,
portanto, não pode abrir ou movimentar uma conta
corrente no Brasil, embora possa receber recursos do
exterior em um banco brasileiro.
O prazo de turismo tem prazo de 90 (noventa) dias,
renováveis, por intermédio de requerimento, por mais
de 90 (noventas) dias.
177. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
Trabalho Eventual de Músico Estrangeiro no Brasil
Na hipótese do músico estrangeiro que venha se apresentar no Brasil
recebendo remuneração deve-se observar as condições especiais
estabelecidas na Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que criou a
Ordem dos Músicos do Brasil, dispondo sobre o exercício da profissão
no País e tratando dos shows internacionais em seu artigo 53:
Artigo 53 Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior,
exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez
por cento) do valor total do ajuste
178. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
§ 2° • Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste
artigo, desde que sua permanência no território nacional não
ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam: a) compositores de
música erudita ou popular; b) regentes de orquestra sinfônica, ópera,
bailados ou coro, de comprovada competência; c) integrantes de
conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos. d)
pianistas, violonistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas
virtuosas de outra especialidade, a critério do órgão instituído
179. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
A contratação em tela deverá, ainda, respeitar os termos das
portarias do Ministério do Trabalho, bem como os termos da
referida Resolução Normativa de nº 69/2006 do Conselho
Nacional de Imigração (no caso de profissionais estrangeiros
que venham ao Brasil para participar de palestras, deverão ser
obedecidos os ditames estipulados na Resolução Normativa nº
45/2006 do mesmo órgão). De acordo com as especificações
de visto mais abaixo informadas.
OBS. OS TRIBUNAIS SUPERIORES ENTENDERAM QUE
ESTA LEI NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO
DE 1988. PORTANTO, TAL PROCEDIMENTO NÃO É MAIS
OBRIGATÓRIO.
180. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
Procedimentos
O contrato deverá ser submetido ao crivo da Secretaria
de Imigração do Ministério do Trabalho, e a autorização
de visto de trabalho será enviada pelo Ministério de
Relações Exteriores, após a referida aprovação do
contrato. Sendo assim, o procedimento é o seguinte:
181. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
- No caso de contratação de músicos, A empresa contratante
apresenta o contrato firmado com o músico ou grupo
musical estrangeiro ao Ministério do Trabalho,
juntamente com o correspondente pedido de autorização
de trabalho. Tal pedido é encaminhado à Coordenadoria
Geral de Imigração, que autoriza o trabalho e informa ao
Ministério das Relações Exteriores para a concessão do
visto de entrada no País (temporário item III, destinado
ao estrangeiro na condição de artista ou desportista).
-Posteriormente, a empresa contratante deve cumprir o
previsto no artigo 53 da Lei 3.857/60, ou seja,
providenciar o devido recolhimento do percentual de 5%
para o sindicato (havia a necessidade de pagamento de
5% à OMB )
182. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
Recomenda-se o início de tais procedimentos
com 45 dias de antecedência da chegada do
artista no Brasil, uma vez que será exigida a
apresentação de diversos documentos da
empresa contratante e do artista.
183. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
QUESTÕES FISCAIS-TRIBUTÁRIAS
Os valores devidos sobre o cachê são: Imposto de Renda (na
fonte) no valor de 25% sobre o cachê bruto e entidades
sindicais: em geral, 10% sobre o cachê (ainda que haja
questionamentos jurídicos sobre tal cobrança e, até mesmo,
projeto de Lei que pretende acabar com a necessidade da
autorização de trabalho conferida pelo Ministério do
Trabalho. Pelo referido projeto os contratos poderão ser
firmados no exterior e os cachês pagos até mesmo por fonte
estrangeira, não cabendo qualquer recolhimento ou
controle no País).
184. ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS
VI – ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO - GERAL
Para cada tipo de contratação (no caso de pagamento
de cachê) a documentação acima mencionada, incluindo
o comprovante de recolhimento da taxa GRU(algo em
torno de R$ 20,00 por pessoa – paga em qualquer
instituição bancária, agência dos correios ou casas
lotéricas), deverá ser enviada por SEDEX ao
MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXPLANADA DOS
MINISTÉRIOS, BLOCO F – TEM – PROTOCOLO GERAL –
TÉRREO – SALA 40 – CEP: 70059-900 .
185. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO
• O Produtor de eventos que dependam de equipamento
vindo de outros países, devem estar cientes das
burocracias relacionadas ao despacho aduaneiro de
cargas.
• Há empresas especializadas no apoio logístico e
desembaraçamento para liberação aduaneira, bem como
coordenam todo o transporte, armazenagem e
montagem dessa carga a ser utilizada em eventos.
186. APOIO MÉDICO
- Eventos de grande porte : indispensável a presença de
posto médico e ambulância, bem como deixar avisado
os setor de emergência do hospital mais próximo
-Eventos menores: devem deixar pré-avisados o setor
de emergência do hospital mais próximo e uma
empresa de ambulâncias
- Dependendo da situação do local, é recomendado a
análise de um perito, com elaboração do respectivo
laudo.
-Equipamentos de proteção individual (EPI) (protetor
auricular/capacetes, etc.) à equipe de montagem e
desmontagem da estrutura física do evento.
187. APOIO MÉDICO
DECRETO MUNICIPAL Nº 52.122, DE 14 DE FEVEREIRO
DE 2011
Regulamenta a Lei nº 15.352, de 20 de dezembro de 2010, que
dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de
realização de provas para vestibular, seleção, concursos e
demais eventos similares, no âmbito do Município de São
Paulo.
Estabelece a obrigação, pelo responsável pelo evento, da
disponibilização de apoio médico / ambulância para em eventos
com 1500 pessoas ou mais.
•
188. APOIO MÉDICO
• O Decreto exige:
• I – 1 (um) médico intervencionista, responsável pelo
atendimento médico necessário à reanimação e estabilização
do paciente no local do evento e durante o transporte;
II – 1 (um) enfermeiro assistencial, responsável pelo
atendimento de enfermagem necessário à reanimação e
estabilização do paciente no local do evento e durante o
transporte;
III – 1 (um) condutor de veículo de urgência
189. APOIO MÉDICO
• A ambulância e a equipe médica deverão estar disponíveis
durante todo o período de realização do evento, que se
estenderá desde meia hora antes da abertura dos portões até
meia hora após o encerramento, posicionando-se em local
estratégico que propicie facilidade de acesso e rapidez de
locomoção.
• A ambulância e a equipe médica deverão estar disponíveis
durante todo o período de realização do evento, que se
estenderá desde meia hora antes da abertura dos portões até
meia hora após o encerramento, posicionando-se em local
estratégico que propicie facilidade de acesso e rapidez de
locomoção.
190. APOIO MÉDICO
• Dependendo da quantidade de pessoas que poderão estar
presentes no evento, de sua tipificação e do local de sua
realização, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir
maior número de ambulâncias e de equipes médicas para o
atendimento da demanda.
• A entidade organizadora e/ou realizadora do evento será
responsabilizada pelos danos decorrentes do não
cumprimento destas exigências e sofrerá a imposição de
multa no valor de R$ 2.139,60 (dois mil, cento e trinta e
nove reais e sessenta centavos).- (atualizada anualmente
pelo IPCA)
•
191. ECAD
Para realizar eventos com música ao vivo, o produtor
deve solicitar, antecipadamente, a liberação no ECAD.
Ele preencherá uma ficha informando a data, horário,
local da apresentação, valor do ingresso, entre outros
dados.
Também deverá apresentar o roteiro musical do show,
com os nomes das músicas e seus autores. De acordo
com as informações prestadas, será estipulada a
importância a ser paga pelos direitos autorais.
192. ECAD
UDA é a unidade de valor criada pelo ECAD e
pelas associações musicais para servir de base
de cálculo para a cobrança da retribuição autoral
fixada com base em parâmetro físico. O valor
unitário é sempre determinado pela Assembléia
Geral do ECAD e será objeto de reajustes
periódicos.
Exemplos de tipos de segmentos que geram
receitas advindas com a execução pública de
música:
“Rádios”; “Música ao vivo” (em pequenos
estabelecimentos); “Shows” (grandes casas e
festivais); TV; Internet
193. ECAD
FONTE: ECAD : www.ecad.org.br/
Tipo de Usuário :
Eventual: São pessoas físicas ou jurídicas que realizam,
promovem e organizam espetáculos, shows, festas, bailes
e eventos em geral.
Permanente: São pessoas físicas ou jurídicas que utilizam
música num mesmo local repetidas vezes, ou seja,
aqueles que utilizam música mais de 8 (oito) vezes no
mês, seja através de música ao vivo ou por aparelho
(rádio, televisão, cd, etc)
194. ECAD
• Classificações - Usuários Eventuais
• Festas/Eventos fim de ano: Qualquer festa ou evento
realizado por pessoa física ou jurídica, que tenha como
característica a comemoração do fim de ano, seja através de
festas realizadas no período do final do ano
(confraternização) ou simplesmente no dia 31 de dezembro.
• Festas/Eventos de Carnaval: Qualquer tipo de show,
evento ou desfile realizado por pessoa física ou jurídica no
período do carnaval ou próximo a ele. Estão incluídos neste
grupo os bailes de carnaval, bailes do Hawaí, bailes de
Aleluia, bailes pré-carnavalescos, bandas, coretos, desfiles
de escola de samba, blocos, etc.
195. ECAD
• Festas/Eventos juninos: São shows, eventos e festas
realizados com características próprias de festejos juninos,
ou seja, comidas típicas e homenagens a santos, além de
apresentações de quadrilha.
• Festas/Eventos em geral: São espetáculos, shows, festas
e eventos realizados por pessoa física ou jurídica, de
qualquer natureza, que não caracterizados como carnaval,
festa junina e festas de fim de ano.
• Festas de peão e feiras agropecuárias: São eventos ou
feiras agropecuárias e similares, com apresentação de
“peão”, rodeios, exposições de animais e produtos ou
serviços agrícolas, com shows e vestimentas típicas.