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LE GISLAÇÃ O PARA
EV ENTOS - CEMEC
Contextualização

Com o desenvolvimento das indústrias criativas e da indústria
do entretenimento (uma tendência mundial), houve um aumento
significativo dos litígios entre os produtores e detentores de
direitos imateriais e também com os demais atuantes nesse
mercado, o que acarretou a necessidade dos profissionais
atuantes serem conhecedores das diversas normas aplicavéis
nessas relações.
Contextualização
Entre os ramos do direito que servem ao "direito do
entretenimento", podemos citar a propriedade imaterial (que
contempla direitos autorais,       marcas, patentes e direito
concorrencial), bem como a do direito desportivo, comunicação
social, legislação e mecanismos sobre incentivos fiscais à
produção artística e desportiva, além do direito das relações de
consumo. O estudo de contratos e de direitos da personalidade
(ligadas ao direito civil) também são fundamentais e, ainda,
conhecimentos de direito administrativo e até mesmo direito
penal.
Contextualização

Essa nova realidade vem exigindo dos produtores de eventos
artísticos, culturais, esportivos e corporativos, novas estratégias
e novas responsabilidades necessárias para sua sobrevivência
num mercado em ebulição. Nessa seara, o empreendedor da
área de eventos deve trabalhar com segurança ao desenvolver
projetos e, mesmo após a sua conclusão, estar municiado para
administrar sua produção.
Contextualização

A atividade desses profissionais exige responsabilidades e
conhecimento da legislação, inclusive para que possa saber não de
suas obrigações, como, também de seus direitos.


Neste curso iremos focar nos estudos para a realização dessas
atividades, visando a compreensão das relações jurídicas advindas
destas atividades, por meio do estudo da legislação aplicável e da
compreensão dos institutos jurídicos.
LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS

  - Contratos de apresentação artística
  - Contratos de locação de espaços
  - Contratos com fornecedores – prestadores de serviço
  - Seguro
  - Visto e autorizações para contratação de artistas
  - Alvarás e Autorizações (CET/DSV/Detran, Corpo de
   Bombeiros, Polícia Militar, Vigilância Sanitária, Contru,
   ECAD)
   - Participação e acesso de menores (ECA)
   - Classificação Indicativa
LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS

  - Meia entrada
  - Consumação Mínima/Couvert Artístico
  - Lei Antifumo
  - Lei do Silêncio/Psiu (Direito Urbanístico/Zoneamento)
  - Segurança
  - Utilização de Animais em Eventos
  - Vallet/Estacionamento
  - Venda de ingressos
  - Publicidade
   - Sorteios
ARTIGO 6º CF


     O lazer apresenta-se como um direito social, todo ser
   humano, portanto, tem não apenas a possibilidade, mas o
   direito a ele.

 • Os direitos sociais, junto com os direitos individuais,
   coletivos, da nacionalidade e políticos/democráticos ou
   da cidadania são direitos fundamentais do homem, sendo
   o lazer também um direito fundamental.
 •
CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
 • Código        de        Defesa      do  Consumidor
   Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
 • Estabelece direitos e obrigações de consumidores e
   fornecedores
CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
 • Os regramentos do Código de Defesa do Consumidor
   são aplicáveis aos eventos. No entanto, a relação de
   consumo só será caracterizada na relação existente
   entre o produtor do evento e o público. Nesse caso o
   produtor do evento será o fornecedor e o público será o
   consumidor.
 • Isso porque, na relação existente entre o produtor do
   evento e os fornecedores de produtos e prestadores de
   serviços, poder-se-à estar diante de uma relação civil,
   comercial, ou até mesmo, trabalhista.
 •
CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
 • Em alguns casos o produtor do evento poderá, ainda, ser
   considerado o consumidor de determinados produtos ou
   serviços, mas, somente, se for o seu consumidor final e
   se o serviço tomado ou o produto adquirido não estivar
   ligado diretamente ao objeto social da empresa
   realizadora do evento.
CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
 • O produtor de eventos deve saber das consequências
   jurídicas que envolvem a realização de um evento. A
   legislação, em especial o Código de Defesa do
   Consumidor, determina que o produtor deve se
   responsabilizar pela reparação dos danos causados aos
   consumidores decorrentes do evento, independente de
   culpa.
CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
 • ARTIGO 14, DO CDC:
 • O fornecedor de serviços responde, independentemente
   da existência de culpa, pela reparação dos danos
   causados aos consumidores por defeitos relativos à
   prestação dos serviços, bem como por informações
   insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
 • Excludente de responsabilidade do Fornecedor

 • O produtor somente não responderá pelos
   danos causados aos consumidores, se
   provar que não houve fornecimento, ou
   quando inexiste defeito no serviço/produto,
   ou por culpa exclusiva do consumidor, ou de
   terceiros.
CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
 • O Produtor do Evento (fornecedor dos serviços)
     deve:
 •   Oferecer produtos e serviços seguros, que não
   apresentem         riscos    ao        consumidor;
   - Oferecer todas as informações necessárias sobre
   os produtos e serviços;
 • - Apresentar uma publicidade correta, que não seja
   abusiva ou enganosa.
 •
CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
 • - Contratar prestadores de serviços e produtos de
   qualidade e que deem garantia de seus
   serviços/produtos

 • - O local do evento deve ser bem sinalizado, em
   especial saíada de emergências, áreas de risco,
   posto médico, banheiros.

 • - Disponibilizar orientadores de público e posto de
   informações
CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR

 •Na maioria das vezes, a melhor maneira de reparar um
 dano ao consumidor, por conta de falha no serviço é
 tentar uma composição amigável com o fornecedor, por
 exemplo: abater preço, oferecer brindes, descontos ou
 alguma vantagem.
CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
 • CONSEQUÊNCIAS E PENALIDADES LEGAIS AO
   PRODUTOR          DE         EVENTOS

 • Proibição judicial ou administrativa da realização
   do evento
 • Pena de multa no caso de não serem cumpridas
   todas as determinações judiciais
 • Responsabilidade Criminal por crime de
   desobediência
CÓDIGO DE
DEFESA DO
CONSUMIDOR
 • CONSEQUÊNCIAS E PENALIDADES LEGAIS AO
   PRODUTOR          DE         EVENTOS

 • Responsabilidade pelos danos materiais e morais
   eventualmente sofrido por terceiros/consumidores
 • Arcar com a responsabilidade de divulgação da não
   realização do evento
 • Obrigação de efetuar a devolução dos valores
   recebidos pela venda de ingressos
LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS -
AUTORIZAÇÃO
 •     Os produtores de eventos destinados a grande
     público e/ou eventos que de alguma forma interfiram
     na dinâmica da cidade, como no caso dos que
     aumentam a demanda por transporte público,
     tráfego de carros e/ou que demandam a modificação
     da mãos das vias públicas ou mesmo sua interdição,
     bem como àqueles que ensejam a ocupação de um
     logradouro público, por exemplo, devem verificar,
     com antecedência, junto ao Poder Público a
     possibilidade de realização do evento.
LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS

 •        As exigências e procedimentos variam de acordo com
     cada Município. Para fins desse curso utilizaremos as
     exigências para se realizar eventos na cidade de São Paulo.
 •
 • Obs. No Rio de Janeiro deve ser feita a CONSULTA PRÉVIA
   DE EVENTO junto à Prefeitura.
 • Na Bahia também deve ser feita uma Consulta Prévia junto à
   Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF). Há
   um requerimento específico para cada tipo de evento. Além da
   documentação de praxe, da qual trataremos a seguir, exige-se
   uma série de “nada a opor” de diversas Secretarias. Também
   poderão ser cobradas taxas para a expedição da licença.
LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS

 •        Em São Paulo não há a “Consulta Prévia” deve ser requerido
     “Alvará de Autorização”

 •   artigo 114, § 5º da Lei Orgânica do Município de São Paulo Art.
     114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros,
     mediante concessão, permissão, autorização e locação social,
     conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente
     justificado, o exigir.
 •   ...
 •   § 4º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem
     público, independe de licitação e será sempre por tempo
     indeterminado e formalizada por termo administrativo.
LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS

 • DECRETO Nº 49.969, DE 28 DE AGOSTO DE 2008
 • Regulamenta a expedição de Auto de Licença de
   Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de
   Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de
   Consulta de Funcionamento, em consonância com as Leis nº
   10.205, de 4 de dezembro de 1986, e nº 13.885, de 25 de
   agosto de 2004; revoga os decretos e a portaria que especifica.
LEGISLAÇÃO PARA
EVENTOS

 •     ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS
   TEMPORÁRIOS
 • De acordo com o Artigo 5º do Decreto 49.969/08 e Seção
   3.5 da Lei 11.228/92 a realização de eventos públicos e
   temporários para mais de 250 pessoas deverão requerer
   o Alvará de Autorização, desde que se enquadrem na
   situações que serão indicadas.
Por que ?


  •  Art. 2º Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou
    utilizado para instalação e funcionamento de usos
    não-Residenciais - nR, sem prévia emissão, pela
    Prefeitura, da licença correspondente, sem a qual
    será considerado em situação irregular quanto ao
    uso.
  • Art. 5º Depende da prévia expedição de Alvará de
    Autorização a realização de eventos públicos e
    temporários com mais de 250 (duzentas e cinqüenta)
    pessoas, que ocorram em:
Alvará de Autorização


  • I - imóveis públicos ou privados;
  • II - edificações ou suas áreas externas, ainda que
    descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de
    lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas
    externas em clubes de campo, áreas para a prática de
    atividades físicas, esportivas e similares;
  • III - terrenos vagos, terrenos não-edificados e
    edificações inacabadas;
  • IV - logradouros públicos, tais como ruas, praças,
    viadutos e parques.
O QUE É EVENTO
PÚBLICO PARA A LEI:




  • Art. 5, § 1º Entende-se por evento público
    aquele dirigido ao público, com ou sem a
    venda de ingressos.
O QUE É EVENTO
TEMPORÁRIO PARA A LEI:



  • Art. 5, § 2º Entende-se por evento temporário
    aquele realizado em período restrito de
    tempo ou com prazo determinado de
    duração.
QUAIS OS TIPOS DE
LICENÇA ?



  • Art. 3º Serão expedidas as seguintes licenças
    para usos não residenciais:
  •
  • I - Auto de Licença de Funcionamento;
  • II - Alvará de Funcionamento;
  • III - Alvará de Autorização para eventos
    públicos e temporários.
  •
QUAIS OS TIPOS DE
LICENÇA ?



  • I - Auto de Licença de Funcionamento

  • Atividades em geral - Não necessita de
    renovação anual (exceto em algumas
    situações) - Pode ser obtida eletronicamente
    (SLEA)
  •
QUAIS OS TIPOS DE
LICENÇA ?



  • Auto de Licença de Funcionamento Condicionada -
    Atividades em geral
  • - Necessita de renovação após 2 anos e vale por até 4
    anos - Na renovação é obrigatório haver solicitação de
    regularização da edificação E/OU QUITAÇÃO das dívidas
    antes pendentes no CADIM
  • -Pode ser obtida eletronicamente (SLEA) até 20/06/2012
QUAIS OS TIPOS DE
LICENÇA ?



  • Art. 6º Nas demais hipóteses não previstas nos
    artigos 4º e 5º deste decreto, o uso não-residencial
    será licenciado mediante Auto de Licença de
    Funcionamento.
  •
QUAIS OS TIPOS DE
LICENÇA ?



  • II - Alvará de Funcionamento;
  • Atividades de local de reunião (+ 250 pessoas no
    mesmo recinto)
  • - Necessita renovar anualmente
  • - Não pode ser obtida eletronicamente
QUAIS OS TIPOS DE
LICENÇA ?



   Art. 4º Devem requerer Alvará de Funcionamento os
     estabelecimentos com capacidade de lotação igual
     ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas,
     que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado,
     em parte ou na totalidade de edificação permanente,
     para o exercício de atividades geradoras de público,
     incluindo, dentre outras assemelhadas:
ALVARÁ DE
LICENCIAMENTO


  •   I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto;
  •   II - templos religiosos;
  •   III - “buffet”, salões de festas ou danças;
  •   IV - ginásios ou estádios;
  •   V - recintos para exposições ou leilões;
  •   VI - museus;
  •   VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;
ALVARÁ DE
LICENCIAMENTO


  • VIII - casas de música, boates, discotecas e
    danceterias;
  • IX - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica;
  • X - clubes associativos, recreativos e esportivos.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO



   • Eventos e Atividades Temporárias

   • Autorizar a realização de Evento para qualquer
     público em local público ou privado.

   • - Não pode ser obtido eletronicamente (SLEA)
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


Quais as exceções ?
• Art. 2, 1º A licença é dispensada:
• I - para o exercício da profissão dos moradores em
  suas residências, em qualquer zona de uso, exceto
  na Zona Estritamente Residencial - ZER, com o
  emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou
  funcionário, nos termos do artigo 249 da Lei nº
  13.885, de 2004, desde que observados os
  parâmetros de incomodidade definidos para a zona
  de uso ou via;
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


Quais as exceções ?
• II - para o exercício, em Zona Estritamente
  Residencial - ZER, de atividades intelectuais dos
  moradores em suas residências, desde que
  observados      os   respectivos     parâmetros   de
  incomodidade e não sejam recebidos clientes nem
  utilizados auxiliares ou funcionários, conforme
  disposto no artigo 250 da Lei nº 13.885, de 2004.
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


Quais as exceções ?

§ 2º Os usos não-residenciais - nR serão considerados
  em situação irregular, frente à legislação
  disciplinadora do uso e ocupação do solo, em caso
  de ausência ou ineficácia da licença.
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


Quais as exceções ?
• Art.    5,§ 4º Ficam dispensados de Alvará de
  Autorização os eventos públicos e temporários em
  edificações que abriguem atividades incluídas dentre
  aquelas referidas no artigo 4º deste decreto, já
  licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor,
  desde que:
• I - o público utilize exclusivamente as áreas
  destinadas à concentração de pessoas e já
  licenciadas;
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


Quais as exceções ?

• II - haja controle da lotação máxima permitida para o
  local, indicada na licença concedida;
• III - não tenham ocorrido alterações de ordem física
  no local, em relação ao regularmente licenciado;
• IV - não tenham sido implantados equipamentos
  transitórios ou edificações, ainda não licenciados.
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


Quais as exceções ?

Eventos para menos de 250 estão dispensados do
  Alvará de Autorização
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


Para quê (Finalidade)?

• Art. 5, § 5º O processo visando à expedição de
  Alvará de Autorização tem por objeto a análise das
  condições de segurança do evento a ser realizado.
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


• VALIDADE DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

• O Entendimento dominante na jurisprudência e na
  doutrina é que a concessão da licença trata-se de
  ato administrativo vinculado, alheio ao critério
  discricionário da Administração, bastando o
  preenchimento dos requisitos legais para          a
  concessão. O administrado/Produtor do evento deve
  preencher os requisitos para obtenção da licença.
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO




Art. 5, § 6º O Alvará de Autorização será sempre
concedido a título precário, podendo ser revogado a
qualquer tempo, nos termos do inciso IV do § 3º do
artigo 2º deste decreto, sem prejuízo das hipóteses
de invalidação e cassação.
ALVARÁ DE
    AUTORIZAÇÃO


•      Art. 8º As licenças de que trata este decreto
    somente produzirão efeitos após sua efetiva
    expedição.
•
• § 3º A licença perderá sua eficácia nas seguintes
  hipóteses:
• I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das
  informações ou ausência dos requisitos que
  fundamentaram a expedição da licença;
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


• II - cassação, nos casos previstos em lei, tais como:
• a) descumprimento das obrigações impostas por lei
  ou por ocasião da expedição da licença;
• b) se as informações, documentos ou atos que
  tenham servido de fundamento à licença vierem a
  perder sua eficácia, em razão de alterações físicas
  ou de utilização, de incomodidade ou de instalação,
  ocorridas no imóvel em relação às condições
  anteriores, aceitas pela Prefeitura;
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO


• c) desvirtuamento do uso licenciado;
• III - decurso do prazo de 1 (um) ano de sua expedição,
  contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial
  da Cidade (DOC), sem a devida revalidação, no caso de
  Alvará de Funcionamento;
• IV - revogação, no caso de Alvará de Autorização, quando
  a Prefeitura não tiver interesse em sua manutenção ou
  renovação;
• V - ausência de renovação, exigida nas hipóteses
  previstas no artigo 3º e seguintes da Lei nº 10.205, de
  1986, e alterações posteriores.
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO




§ 5º A perda da eficácia da licença acarretará a
  instauração de regular procedimento fiscalizatório,
  observadas as disposições da Lei nº 13.885, de
  2004.
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO




• Quem deve requerer?
  O promotor do evento

• Art. 5, § 3º O disposto neste decreto aplica-se a
  eventos promovidos ou organizados por particulares
  ou pela Administração Pública Direta e Indireta.
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


• Quem deve conceder ?
 CONTRU ou SUBPREFEITURAS
    Art. 14. O Auto de Licença de Funcionamento, o
  Alvará de Funcionamento e o Alvará de Autorização
  serão expedidos pela Secretaria Municipal de
  Habitação, por meio do Departamento de Controle
  de Uso de Imóveis - CONTRU, ou pelas
  Subprefeituras,   por    meio    da    respectiva
  Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento
  Urbano - CPDU.
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO




   CONTRU 2: tem a incumbência de cadastrar,
analisar e expedir alvarás de funcionamento para
locais de reunião - AFLR e suas respectivas
revalidações anuais e alvará de autorização para
realização de eventos temporários abertos ao
público, bem como fiscalizar e vistoriar "in loco"
esses eventos.
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO




 § 1º Compete ao Departamento de Controle de Uso
de Imóveis - CONTRU examinar e decidir
solicitações de Alvará de Funcionamento e de Alvará
de Autorização, exceto nas hipóteses previstas no
artigo 1º, inciso II, alíneas “c” e “d”, do Decreto nº
48.379, de 25 de maio de 2007.
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO




•    DECRETO Nº 48.379, DE 25 DE MAIO DE 2007
• Dispõe sobre a transferência de parte das
  competências da Secretaria Municipal de Habitação
  para as SUBPREFEITURAS
• Compete às subprefeituras examinar e decidir sobre
  as solicitações de Alvará de Autorização nas
  seguintes hipóteses:
• (...)
ALVARÁ DE
    AUTORIZAÇÃO


• d) examinar, decidir e expedir Alvará de Autorização
  para implantação e/ou utilização de edificação
  transitória ou utilização temporária de edificação
  licenciada para uso diverso do pretendido, quando
  destinadas a abrigar eventos geradores de público
  em:
• 1. locais cobertos e fechados com capacidade de
  lotação até 500 (quinhentas) pessoas;



•
ALVARÁ DE
    AUTORIZAÇÃO


• 2. locais cobertos e abertos ou locais descobertos e
  fechados com capacidade de lotação até 5.000
  (cinco mil) pessoas;

• 3. locais descobertos e abertos, inclusive áreas
  públicas, com capacidade de lotação até 50.000
  (cinqüenta mil) pessoas;



•
ALVARÁ DE
    AUTORIZAÇÃO


•     § 2º Compete às Coordenadorias de Planejamento
    e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras
    examinar e decidir as solicitações de Auto de Licença
    de Funcionamento, Alvará de Funcionamento e
    Alvará de Autorização referidas nas hipóteses
    previstas no artigo 1º, inciso II, alíneas “c” e “d”, do
    Decreto nº 48.379, de 2007.
ALVARÁ DE
    AUTORIZAÇÃO


•     § 3º Os eventos públicos e temporários promovidos
    ou organizados pela Administração Direta Municipal
    poderão ser autorizados diretamente pelo titular da
    Pasta à qual esteja vinculado o órgão responsável
    por sua promoção ou organização, após análise
    conclusiva dos técnicos nela lotados.
ALVARÁ DE
    AUTORIZAÇÃO


•         QUAIS INFORMAÇÕES          DEVEM     SER
    APRESENTADAS ?

• Art. 12. Do Alvará de Autorização para eventos
  públicos     e   temporários,   dependendo     das
  características da edificação ou equipamento, da
  natureza do uso pretendido e da capacidade de
  lotação ou do público estimado, deverão constar as
  seguintes informações:
•
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


• I - denominação do evento;
• II - identificação do responsável pela promoção ou
  organização do evento;
• III - endereço do evento, incluindo o número do
  Código de Endereçamento Postal (CEP) e o número
  de contribuinte, constante do IPTU, quando não se
  tratar de área pública;
• IV - datas de realização e horários de funcionamento
  (início e término);
• V - lotação máxima permitida;
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


• VI - nível máximo de ruído (som) permitido;
• VII - identificação do responsável técnico pelo
  sistema de segurança;
• VIII - observação relativa à obrigatoriedade de sua
  prorrogação na hipótese do artigo 42 deste decreto;
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO


• IX - anotação quanto à obrigatoriedade de permanência
  do Alvará de Autorização no local do evento, durante sua
  realização, devidamente acompanhado dos documentos
  indispensáveis à comprovação do regular funcionamento
  da atividade, conforme o caso, tais como contrato de
  locação de vagas, TPU referente a serviço de manobra e
  guarda de veículos (“valet service”) e relação dos
  estacionamentos disponíveis, observadas as respectivas
  validades;
• X - outras informações, a critério do órgão competente.
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


• Quais os documentos a serem apresentados ?

• Art. 24. Para fins de instrução do pedido de Alvará de
  Autorização, dependendo das características da
  edificação ou equipamento, da natureza do uso
  pretendido, da capacidade de lotação e do público
  estimado, deverão ser apresentados os seguintes
  documentos e informações:
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


• I - requerimento-padrão, assinado pelo interessado
  ou seu representante legal;
• II - documentos de identificação do responsável pelo
  evento;
• III - cópia de Notificação-Recibo do IPTU referente
  ao imóvel em que se pretende instalar a atividade,
  caso este não seja público;
• IV - cópia do título de propriedade do imóvel, nos
  casos em que não haja lançamento fiscal para o lote
  particular;
ALVARÁ DE
 AUTORIZAÇÃO


• V - contrato de locação, termo de anuência, termo de
  autorização ou documento equivalente, firmado pelo
  proprietário ou possuidor do imóvel;
• VI - termo de anuência ou permissão, ou documento
  equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou
  propriedade da Administração Direta ou Indireta da
  União, do Estado ou do Município, incluídas as
  concessionárias de serviços públicos e quaisquer
  outras empresas a elas equiparadas;
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO



• VII - guia de arrecadação quitada, referente ao preço
  do serviço público;
• VIII - memorial descritivo do evento, contendo, dentre
  outros:
• a) identificação do objetivo;
• b) datas de realização e horários de início e término;
• c) capacidade de lotação ou público estimado;
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO



• d) endereço completo do imóvel ou identificação do
  logradouro;
• e) descrição das estruturas a serem montadas, dos
  equipamentos a serem instalados e da organização
  da segurança;
• f) nos casos de eventos a serem realizados em pátio
  de estacionamento, demonstração de que a
  utilização da área não interfere nas vagas
  obrigatórias da edificação;
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO



• IX - cópias das peças gráficas descritivas, necessárias à
  perfeita compreensão do pedido de Alvará de
  Autorização;
• X - cálculo da capacidade de lotação, ou estimativa de
  público, e das condições de escoamento do público, de
  acordo com as características do evento, observada a
  Portaria nº 14/SEHAB-G, de 1º de outubro de 1996, ou a
  norma que venha a sucedê-la;
• XI - indicação das providências relativas a sanitários,
  estacionamento de veículos, acesso de pessoas com
  deficiência ou com mobilidade reduzida e controle de
  ruídos;
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO



• Obs.
• Cálculo da capacidade de lotação (ver Código de Obras –
  responsabilidade do Engenheiro)
• indicação das providências relativas a sanitários: não há norma
  específica
• Estacionamento de veículos : o Contru exige a existência de
  estacionamento de veículos gratuitos ou onerosos
• Acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade
  reduzida : legislação específica – responsabilidade do
  Engenheiro
• Controle de ruídos: Lei de Zoneamento índice de ruidos
  dependendo da região (engenheiro ou arquiteto)
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO


• XII - identificação das empresas e profissionais responsáveis
  pelos projetos, por sua execução e pela organização do evento;
• XIII - contrato com empresa responsável pela segurança do
  público durante o evento, devidamente cadastrada junto ao
  órgão competente;
• XIV - ofício protocolado perante a Polícia Militar do Estado de
  São Paulo, comunicando o evento;
• XV - anuências da Divisão Técnica de Fiscalização,
  Comunicações e Informações - DTFCI/CECOM, integrante da
  Secretaria Municipal da Saúde, e da Companhia de Engenharia
  de Tráfego - CET; (com redação dada pelo Decreto n.
  51.315/2010)
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO



• Obs. Eventos que tenham a distribuição, venda,
  manipulação de alimentos deverá comunicar
  previamente à COVISA (que tem competência para
  fiscalizar estabelecimentos e eventos nos quais haja
  manipulação de alimentos) em ofício de preferência
  em papel timbrado da responsável pelo evento e
  deve ter obrigatoriamente as seguintes informações :
  dados da empresa, dados do representante da
  empresa, relação dos alimentos a ser servidos,
  estimativa de público.
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO



• Em determinados eventos, pode ser recomendável a
  atuação de um profissional / responsável técnico pela
  parte de alimentos, inclusive para melhor orientação
  sobre as boas práticas de manipulação de alimentos.

• Dependendo do número de pessoas esperadas no
  evento deverá haver ambulância e desfibrilizador.
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO



• XVI - atestados técnicos ou termos de compromisso
  técnico de:
• a) estabilidade das edificações, instalações e
  equipamentos, inclusive coberturas, arquibancadas,
  palcos, torres de equipamentos, painéis, mobiliários,
  gradis e elementos decorativos;
• b) regularidade das instalações elétricas do evento, bem
  como dos sistemas de aterramento referidos na NBR
  5410/ABNT, e da proteção contra descargas elétricas
  atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR 5419/ABNT;
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO



• c) adequação e funcionamento do sistema de
  segurança, incluindo equipamentos e brigada de
  combate a incêndio e pânico, em condições de
  operação;
• d) atendimento à Lei nº 11.345, 14 de abril de 1993,
  e à NBR 9050/ABNT, para os efeitos de aplicação
  das disposições especiais para pessoas com
  deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma
  prevista na legislação municipal;
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO



• e) atendimento aos limites de ruído estabelecidos
  nos Quadros 02/a a 02/h, anexos à Parte III da Lei nº
  13.885, de 2004, e no § 8º do artigo 177, todos da
  mesma lei;
• XVII - a critério da Municipalidade, conforme as
  necessidades do caso, indicação do engenheiro de
  segurança que deverá estar presente no local por
  ocasião da realização do evento.
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO


• § 2º O atendimento às exigências técnicas constantes deste
  artigo deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos
  de compromisso técnico, firmados por empresas ou
  profissionais devidamente habilitados, acompanhados das
  respectivas ART. e cópias das carteiras do CREA/SP.
• § 3º Dependendo das particularidades do caso, poderão ser
  solicitados esclarecimentos adicionais aos interessados, bem
  como a apresentação da documentação complementar
  necessária à instrução e apreciação do pedido, assim como
  poderá ser dispensada a apresentação de documento
  relacionado    neste    artigo   por    motivo   devidamente
  fundamentado.
ALVARÁ DE
    AUTORIZAÇÃO



• Como é feita a análise técnica ?
• Art. 15. A análise técnica deverá observar os requisitos gerais e
  específicos previstos neste decreto e na legislação pertinente.
•    Parágrafo único. Sem prejuízo da imediata aplicabilidade deste
    decreto, as Subprefeituras poderão estabelecer, de forma
    complementar e mediante portaria do Subprefeito, a ser
    publicada no Diário Oficial da Cidade, requisitos específicos
    para a concessão de ... Alvará de Autorização para eventos
    públicos e temporários, em áreas definidas de seu território,
    para atividades ou conjuntos de atividades que possam
    comprometer o bem-estar da população ou a segurança
    urbana.
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO



• Como é feita a análise técnica ?
• Art. 16. Os processos que apresentarem elementos
  incompletos ou incorretos serão objeto de comunicado, do qual
  constarão todas as falhas a serem sanadas.
•
• § 1º A chamada para atendimento do comunicado será
  encaminhada, por via postal, ao interessado ou ao
  representante legal do estabelecimento, no endereço constante
  do requerimento ou, no caso de Alvará de Autorização para
  eventos públicos e temporários, transmitida por “fax” ou
  mensagem eletrônica, sem prejuízo da publicação no Diário
  Oficial da Cidade.
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO



• Como é feita a análise técnica ?
• § 2º O prazo para atendimento dos comunicados será de
  30 (trinta) dias nos processos de Auto de Licença de
  Funcionamento e de Alvará de Funcionamento, e de 5
  (cinco) dias nos de Alvará de Autorização para eventos
  públicos e temporários, contados da data da respectiva
  publicação no Diário Oficial da Cidade, podendo ser
  prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do
  interessado.
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO



• Como é feita a análise técnica ?


• § 3º Os órgãos municipais competentes pela análise
  do pedido somente poderão vistoriar o imóvel se
  ainda restarem dúvidas quanto ao preenchimento
  dos requisitos para a expedição da licença que não
  tenham sido dirimidas pelo atendimento do
  comunicado.
• (obs. O CONTRU pode vistoriar a qualquer
  momento!)
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO



• Qual o prazo para a decisão da Autoridade
  Competente?

• Art. 17. O Auto de Licença de Funcionamento, o
  Alvará de Funcionamento e o Alvará de Autorização
  para eventos públicos e temporários deverão ser
  expedidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
  desde que o requerimento esteja instruído com todos
  os documentos necessários.
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO




• Parágrafo único. O curso do prazo definido no
  “caput” deste artigo ficará suspenso durante a
  pendência de atendimento, pelo requerente, das
  exigências municipais feitas por intermédio de
  comunicado ou intimação para execução de obras e
  serviços.
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO



• Qual o prazo para recurso ?

• Art. 20. Do despacho decisório proferido pela autoridade
  competente nos termos deste artigo, caberá um único recurso,
  dirigido à autoridade superior.
• § 1º O prazo para a interposição do recurso será de 15 (quinze)
  dias nos casos de Auto de Licença de Funcionamento e de
  Alvará de Funcionamento, e de 5 (cinco) dias em caso de
  Alvará de Autorização para eventos públicos e
  temporários, a contar da data da publicação do respectivo
  despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade.
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO


• § 2º No âmbito das Subprefeituras, as autoridades
  administrativas competentes para apreciação e decisão dos
  pedidos de que trata este decreto, na conformidade de seu
  artigo 14, são as seguintes:
• I - Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos;
• II - Subprefeito.
• § 3º No âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, as
  autoridades administrativas competentes para apreciação e
  decisão dos pedidos de Alvará de Funcionamento e de Alvará
  de Autorização, na conformidade do artigo 14 deste decreto,
  são as seguintes:
ALVARÁ DE
    AUTORIZAÇÃO


•   I - Diretor de Divisão;
•   II - Secretário Municipal de Habitação.
•   § 4º O despacho do Subprefeito e do Secretário Municipal de
    Habitação, bem como o decurso do prazo recursal, encerram
    definitivamente a instância administrativa.
•   § 5º Os recursos serão processados nos mesmos autos do processo
    administrativo.
•   § 6º Eventuais pedidos de reconsideração serão recebidos e
    processados como recursos, desde que interpostos no respectivo
    prazo.
•   Art. 21. Os prazos referidos neste decreto observarão o disposto no
    artigo 40 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, alterada pela Lei
    nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO



• Qual o prazo de validade ?

• Art. 42. O Alvará de Autorização para eventos públicos e
  temporários terá validade máxima de 6 (seis) meses,
  podendo ser prorrogada, por igual período, uma única
  vez, dependendo de novo recolhimento do valor devido,
  nos termos da Lei nº 11.228, de 1992.
• Parágrafo único. Persistindo a atividade no local,
  decorridos os prazos referidos no “caput” deste artigo, o
  responsável legal pelo evento será notificado a requerer
  Alvará de Funcionamento.
• -
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO



• Com quanto     tempo   de   antecedência    devo
  requerer ?

   Art. 24, § 1º O Alvará de Autorização deverá ser
 requerido com antecedência mínima de 30 (trinta)
 dias da data de realização do evento.
ALVARÁ DE
    AUTORIZAÇÃO


• Porém, sugerimos, que os requerimentos sejam feitos com
  pelo menos 60 dias de antecedência !!!!!!

• -Possibilidade de ter que atender à eventuais outras
  solicitações da Prefeitura;
• -Verificação da viabilidade de utilização do local ou vias
  públicas que dão acesso ao evento;
• -Demora das Autoridades
• -Prazo necessário para que haja um divulgação eficiente do
  evento e com a devida segurança de que o local estará em
  condições de sediar o evento
•
ALVARÁ DE
    AUTORIZAÇÃO



• Quais os cuidados ?
•
• Art.6, § 3º O Alvará de Autorização deverá permanecer no local
  do evento para pronta exibição aos órgãos de fiscalização
  municipal, sempre que solicitado, assim como os documentos
  indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da
  atividade, nos termos do inciso IX do artigo 12 deste decreto.
• Art.24, XVII - a critério da Municipalidade, conforme as
  necessidades do caso, indicação do engenheiro de segurança
  que deverá estar presente no local por ocasião da realização
  do evento.
•
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO



• Quais os cuidados ?
       Art. 30. As licenças de que trata este decreto não serão
  expedidas caso a pessoa física ou jurídica requerente esteja
  incluída no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL,
  nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de
  2005, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 14.256, de 29 de
  dezembro de 2006.
  Art. 31. Nos pedidos de Auto de Licença de Funcionamento ou de
  Alvará de Funcionamento para atividades sujeitas a controle
  sanitário, os interessados deverão apresentar termo de ciência
  quanto à necessidade de atendimento às exigências previstas no
  artigo 90 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao
  Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO



• Quais os cuidados ?

         Art. 38. Será exigido laudo técnico comprobatório de
  tratamento acústico para os estabelecimentos, instalações ou
  espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura,
  hospedagem, diversões, culto religioso e instituições de
  qualquer espécie, que utilizarem fonte sonora, com transmissão
  ao vivo ou por amplificadores, acompanhado da descrição dos
  procedimentos adotados para o perfeito desempenho da
  proteção acústica do local, de acordo com as disposições da
  Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, e respectivas alterações
  subseqüentes.
ALVARÁ DE
  AUTORIZAÇÃO



• Quais os cuidados ?

    Art. 39. Será exigida a apresentação do Certificado de
  Acessibilidade ou outro documento comprobatório da
  acessibilidade do imóvel às pessoas com deficiência ou
  com mobilidade reduzida, de acordo com as disposições
  do Decreto nº 45.122, de 12 de agosto de 2004, ou o
  protocolo do pedido, conforme previsto no § 3º do artigo
  6º do referido decreto, para os seguintes usos:
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO




I - cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e
    estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de
    lotação;
• II - locais de reunião com capacidade para mais de 100 (cem)
    pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público,
    tais como:
• a) auditórios;
• b) templos religiosos;
• c) salões de festas ou danças;
• d) ginásios ou estádios;
ALVARÁ DE
    AUTORIZAÇÃO


• e) recintos para exposições ou leilões;
• f) museus;
• g) restaurantes, lanchonetes e congêneres;
• h) clubes esportivos e recreativos;
• III - qualquer outro uso, com capacidade de lotação para mais de
  600 (seiscentas) pessoas, tais como:
• a) estabelecimentos destinados à prestação de serviços de
  assistência à saúde, educação e hospedagem;
• b) centros de compras - “shopping centers”;
• c) galerias comerciais;
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO


• d) supermercados;
• Parágrafo único. Estão dispensados da apresentação do Certificado
  de Acessibilidade os estabelecimentos instalados nas edificações
  referidas no artigo 13 do Decreto nº 45.122, de 2004.
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO – questões
    procedimentais


    Valor da taxa para Requerimento de Alvará de
    Autorização está em cerca de 5 UFMs (algo em
    torno de R$ 550,00).

     Também há a cobrança de montagem do processo
    no Contru no valor aproximado de R$ 1,00 por
    página.

    Dar entrada no 8. andar no Setor de Protocolo (ed.
    Martinelli)
ALVARÁ DE
   AUTORIZAÇÃO - –
questões procedimentais


 • - O Requerimento pode ser solicitado antes da montagem
   da estrutura e o processo/procedimento do Alvará de
   Autorização pode ir sendo montado conforme os
   documentos vão ficando pronto.
 • P. Ex. Geralmente os geradores só são montados na
   véspera ou no dia do evento. Nesse caso vale um
   atestado/declaração de responsabilidade do engenheiro
   responsável,     junto     com       documentos     da
   locação/contratação dos geradores.
ALVARÁ DE
    AUTORIZAÇÃO



• Quais as penalidades ?


• Proibição da realização do evento. Se for necessário,
  com força policial e lacração/interdição do local do
  evento .
•
•
POLICIAMENTO



•   Comunicar, através de ofício, a Polícia Militar sobre o evento,
    com, no mínimo 2 dias antecedência, o ideal é pelo menos 10
    dias de antecedência, protocolizando o comunicado e, se for o
    caso, a solicitação de reforço de policiamento no Batalhão da
    Polícia Militar mas próxima do evento.
•   No ofício, em papel timbrado, deve constar a data e hora do
    evento (previsão de início e termino), local, público estimado,
    característica    do    evento   e     informar    se    haverá
    vigilância/segurança privada ou não.
•   Não há cobrança de taxa para esse serviço, caso seja
    necessário.
•   Obs. A PM só faz a segurança externa (no lado de fora) do
    evento.
•
CET



• O Decreto Municipal         51.953/10     Confere nova
  regulamentação à Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005,
  que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET
  a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados
  em eventos.

• (A Lei regulamenta não estabelecia qualquer critério como
  base de cálculo para a cobrança. Apenas fazia menção
  genérica aos custos e que, por isso, precisaria de outra
  norma para regulamentar o assunto e por isso seria
  inconstitucional. Esse é o motivo do Decreto Municipal
  51.953/10).
•
CET




• Decreto Municipal 51.953/10

• Para os fins deste decreto, consideram-se eventos, nos
  termos do artigo 6° da Lei n° 14.072, de 2005, toda e
  qualquer atividade que interfira nas condições de
  normalidade das vias do Município, perturbando ou
  interrompendo a livre circulação de pedestres ou veículos,
  ou colocando em risco a segurança de pessoas e bens.(art.
  2)
CET



• Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos
  custos operacionais e dos valores referentes aos equipamentos
  de sinalização utilizados os eventos exclusivamente de caráter:
• I - religioso;
• II - político-partidário;
• III - social, quando promovido por entidade declarada de
  utilidade pública, conforme legislação em vigor;
• IV - manifestações públicas, por meio de passeatas, desfiles ou
  concentrações populares que tragam uma expressão pública
  de opinião sobre determinado fato;
• V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento
  social.
CET



• Não farão jus à gratuidade mencionada as atividades
  que envolvam a comercialização de bens ou serviços,
  shows artísticos, exposição de marcas, logomarcas
  ou logotipos visando à divulgação comercial de
  produtos ou serviços, excetuados os casos em que
  os valores arrecadados ou a contrapartida resultante
  da exposição de marcas, logomarcas e logotipos ou
  de shows artísticos sejam integralmente destinados a
  causas sociais, com fins beneficentes, filantrópicos
  ou, ainda, como donativos.
CET



• Equiparam-se às entidades de utilidade pública referidas
  neste Decreto as pessoas jurídicas de direito privado sem
  fins lucrativos qualificadas como organizações da
  sociedade civil de interesse público - OSCIP, as
  associações organizadas com fins não econômicos e as
  fundações exclusivamente com fins religiosos, culturais ou
  assistenciais.
• Caberá à Secretaria Municipal de Transportes editar ato
  específico definindo os critérios, valores e procedimentos
  de apropriação dos custos de que trata o artigo 1º deste
  decreto, com base em proposta formulada pela Companhia
  de Engenharia de Tráfego - CET.
CET



• O valor correspondente aos custos operacionais
  apurados nos termos deste decreto deverá ser
  recolhido previamente à ocorrência do evento, sem o
  que não estará ele autorizado a realizar-se, salvo nos
  casos de gratuidade previstos.

• A autorização para a realização dos eventos somente
  será concedida ao respectivo responsável após a
  apresentação do comprovante do recolhimento do
  valor correspondente ao evento
CET



• O recolhimento do referido valor não elide a
  responsabilidade dos promotores do evento pelos
  danos que forem causados ao patrimônio público ou
  privado, nem os desobriga das demais providências que
  lhes compete adotar perante os órgãos competentes.

• Os eventos ocorridos sem a prévia autorização da CET
  terão os custos operacionais apurados acrescidos de
  50% (cinquenta por cento), devendo seus promotores
  efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 30
  (trinta) dias contados da data do recebimento da
  respectiva notificação.
CET



• Isto também se aplica aos eventos que envolvam a
  comercialização de bens ou serviços, shows artísticos,
  exposição de marcas e/ou logotipos visando à divulgação
  comercial de produtos ou serviços, se desatendida a referida
  determinação..
• A CET poderá, a qualquer momento, nos casos de emergência
  ou urgência que exijam a adequação do trânsito na área de
  abrangência do evento, suspender a sua realização, garantindo
  ao solicitante o direito de requerer uma nova autorização sem o
  recolhimento do valor correspondente ou proceder à devolução
  do valor correspondente à parte não realizada do evento, no
  prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CET



• Para eventos do mesmo promotor, que ocorram com
  freqüência, havendo interesse das partes, poderá ser
  estabelecido pela CET procedimento de cobrança
  periódica para a sua realização.
CET



Para os efeitos deste decreto, os eventos ficam classificados
  em:
• I - concentrações públicas;
• II - obras e serviços;
• III - transportes especiais;
• IV - ocorrências especiais.
CET



• Das Concentrações Públicas

    Os eventos classificados como concentrações públicas
  abrangem, para os fins deste decreto, toda atividade ou
  manifestação geradora de agrupamento de pessoas, por
  quaisquer meios e para fins esportivos, sociais, cívicos,
  políticos ou religiosos, dentre outros, realizada em vias
  públicas ou áreas internas, públicas ou privadas, que
  causem reflexos na circulação e na segurança do sistema
  viário do Município.
CET



• Os promotores dos eventos de Concentrações Públicas
  deverão requerer à CET autorização para sua realização, por
  meio do formulário "Solicitação para Autorização de Eventos -
  SAE", observados os prazos abaixo discriminados, fixados em
  razão do tipo de vias públicas, classificadas de acordo com o
  Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
• I - 30 (trinta) dias úteis de antecedência para os eventos
  realizados nas vias de trânsito rápido e arteriais;
• II -10 (dez) dias úteis de antecedência para os eventos
  realizados nas vias coletoras ou locais.
CET



• O não cumprimento dos prazos acima estabelecidos poderá
  acarretar a não autorização do evento.
• O formulário referido deverá ser acompanhado dos seguintes
  documentos:
• I - relativos à identificação dos promotores do evento:
• a) se pessoa física: cópia da cédula de identidade (RG), da
  inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério
  da Fazenda (CPF/MF) e de comprovante de endereço;
• b) se pessoa jurídica: cópia do documento constitutivo da
  sociedade ou estatuto social devidamente registrado, da
  inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
  Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e da Inscrição Estadual ou
  Municipal, se houver;
CET



• Recebida a "Solicitação para Autorização de Evento - SAE",
  acompanhada dos documentos citados no artigo 12 deste
  decreto, ou o ofício mencionado em seu parágrafo único, a CET
  analisará o pedido, devendo manifestar-se em prazo não
  superior à metade daqueles fixados no artigo 11. (ou seja 15 ou
  5 dias).

• Se aprovado o pedido, a CET apurará os custos operacionais
  correspondentes ao evento.
CET




• No caso de não aprovação dos termos propostos pelo
  promotor, a CET, mediante decisão fundamentada,
  indeferirá a solicitação e poderá apresentar alternativas de
  local, data, horário, trajeto e vias que poderão ser
  utilizados para a realização do evento pretendido pelo
  interessado.
CET




• Para a realização de provas ou competições esportivas,
  inclusive seus ensaios, em vias abertas à circulação, os
  promotores dos eventos deverão prestar caução ou fiança
  no valor de 10% (dez por cento) dos custos operacionais
  apurados, para cobrir possíveis danos materiais às vias
  públicas.
• A devolução da caução prestada ocorrerá até 30 (trinta)
  dias após a realização do evento, descontados, se for o
  caso, os valores decorrentes de danos materiais causados
  às vias públicas.
CET




• Deferida a solicitação, a CET convocará o promotor do
  evento para assinatura do Termo de Compromisso e
  Responsabilidade e entrega do documento de cobrança
  dos custos apurados, do qual constarão os dados do
  evento, a análise técnica, a composição dos custos
  operacionais, o valor a ser recolhido e a data de
  pagamento.

         A assinatura do Termo de Compromisso e
  Responsabilidade, bem como o pagamento dos valores são
  condições para a efetiva autorização do evento.
CET




• Caberá ao promotor do evento assegurar a
  infraestrutura necessária e compatível com as
  características do evento proposto, obter previamente
  os    pronunciamentos      favoráveis   dos    órgãos
  competentes, quando for o caso, e garantir sua
  realização de maneira pacífica.
CET



• Das Ocorrências Especiais

       Os eventos classificados como ocorrências especiais
  abrangem, para os fins deste decreto, toda e qualquer
  ocorrência, programada ou imprevista, excetuados os demais
  eventos descritos neste decreto, que acarrete interferência na
  via e que demande a prestação de serviços operacionais
  extraordinários em relação àqueles habitualmente realizados
  pela CET.
CET



• No                                                    site
  http://www.cetsp.com.br/consultas/eventos,-obras-e-servicos-com
    há o formulário de solicitação e informações sobre a
  documentação a ser apresentada bem como a Tabela de
  preços para a atuação da CET em eventos .

• A documentação deve ser protocolizada na Rua Barão de
  Itapetininga, 18 ( São Paulo/SP)
CET RESUMO




• Resumidamente, cabe ao produtor do evento:
• - Solicitar autorização junto à CET conforme descrito e com
   os documentos acima mencionados.
• - Obter prévia autorização de outros órgãos competentes,
  quando for o caso (CONTRU, Subprefeitura, etc.).
• - Garantir o bom desenvolvimento do evento, cuidando
  para que as determinações e restrições da CET e dos
  demais órgãos responsáveis sejam integralmente
  cumpridas, sob pena de responder civil e/ou criminalmente
  pelos fatos que ocorrerem em consequência do
  descumprimento das determinações e/ou restrições.
CET RESUMO




• - Assegurar a infraestrutura necessária e compatível com as
  características do evento.

• - Manter no local do evento, a respectiva autorização emitida
  pela CET, a qual se restringe somente ao uso ou ocupação da
  via.

• - Responder pelos danos causados na via pública, ao
  patrimônio        público        e          privado.

• - Fornecer o material de sinalização necessário conforme
  orientações fornecidas pela CET, (Art. 95 §1º CTB).
•
CET RESUMO




• - Comparecer à CET quando convocado, para assinar o
  Termo de Compromisso e Responsabilidade e efetuar o
  pagamento prévio dos custos operacionais pelos serviços
  da CET, salvo para os eventos ISENTOS de pagamento
  conforme Art. 2º da Lei acima referida. (Se não puder
  comparecer     pessoalmente,      encaminhar    pessoa
  devidamente autorizada para este fim).
•
CET RESUMO




• PRAZOS E DOCUMENTOS

• Quando se tratar de eventos da espécie Concentrações
  Públicas e Ocorrências Especiais Programadas
  Como solicitar:

    O Responsável pelo evento deverá preencher o
    formulário SAE (Solicitação para Autorização de Eventos),
    imprimir, assinar e anexar os documentos
•
CET RESUMO




• Se PESSOA FÍSICA:

      -cópia do documento de identidade RG ou RNE,
 -cópia do CPF/MF,
 -comprovante de endereço,
   - croqui contendo a localização do imóvel e/ou das vias
 públicas onde será realizado o evento.
CET RESUMO




• Se PESSOA JURÍDICA:
•
  - cópia do instrumento constitutivo da entidade (Contrato
  Social, Estatuto Social, etc.) devidamente registrado,
  - cópia do CNPJ/MF demonstrando estar a sociedade em
  estado ativo,
    - cópia do cartão de Inscrição Estadual ou Municipal, se
  houver,
  - croqui contendo a localização do imóvel e/ou das vias
  públicas onde será realizado o evento.
CET RESUMO




• Quando se tratar de prova ou competição esportiva,
  inclusive seus ensaios:

- autorização expressa da confederação esportiva ou de
   entidade a ela filiada;
• - prestar caução ou fiança no valor de 10% dos custos
   operacionais.

•   O pedido dever ser protocolado, na Rua Barão de Itapetininga, nº
    18, 6º Andar - Centro
CET RESUMO




 A solicitação - SAE, bem como os demais documentos acima
devem ser protocolados na CET de acordo com os seguintes
prazos, fixados em razão do tipo de via pública classificada pela
Portaria DSV 21/002:
 Concentrações Públicas:

- 30 dias úteis de antecedência para eventos realizados nas
vias de trânsito rápido e arteriais;
  - 10 dias úteis de antecedência para eventos realizados nas
vias coletoras ou nas vias locais
CET




• Os eventos considerados de interesse estratégico
  para o Município de São Paulo são aqueles definidos
  na                  conformidade                 do
  Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008.
Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
              .


  • O Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
    regulamenta o Calendário de Eventos da Cidade de São
    Paulo.
  •
  • Deverão constar do Calendário de Eventos da Cidade de
    São Paulo todos os acontecimentos e eventos culturais,
    artísticos, esportivos e de lazer, festivais e datas
    comemorativas, instituídos por leis ou decretos
    municipais,    além   daqueles   já  tradicionalmente
    realizados no Município.
Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
              .


  • Serão incluídos, obrigatoriamente, no Calendário de
    Eventos da Cidade de São Paulo de cada ano:
  • I - as festividades da Semana da Pátria;
  • II - as festividades comemorativas da fundação da
    Cidade de São Paulo;
  • III - os festejos carnavalescos;
  • IV - as festas de Natal, de Fim de Ano e da
    Primavera.
Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
              .


  • Serão também incluídos no Calendário aqueles que,
    de qualquer modo, contribuam para o alcance dos
    seguintes objetivos:
  • I - incremento do turismo (todos os eventos que
    envolvam hospedagens e transportes);
  • II - conservação e desenvolvimento das atividades
    relativas às tradições folclóricas brasileiras;
  • III - recreação popular (todos os eventos abertos à
    participação da população);
Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
              .



  • IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da
    indústria e do comércio (eventos de negócios);
  • V - estímulo à exportação de produtos nacionais
    (mostras de produtos e serviços nacionais).
Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
              .



  • Caberá também à Comissão indicar os eventos
    considerados de interesse estratégico para o
    Município.
      Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes,
    relativamente aos eventos de interesse estratégico, a
    responsabilidade    pelos     respectivos     custos
    operacionais de serviços prestados no âmbito do
    sistema viário.
Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008
              .



  • O Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo
    deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e
    disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município
    de São Paulo na Internet até o dia 30 de novembro
    de cada ano.
  •
Preços dos Serviços
Públicos


  •  O Decreto 52.873/2011 fixa o valor dos preços de
    serviços prestados por Unidades da Prefeitura do
    Município de São Paulo vigentes a partir de 1º de
    janeiro de 2012.
  • Tabela      de       Custos      e      Emolumentos:
    http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/infraestru
AUTORIZAÇÃO



•   EXEMPLO DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS PÚBLICOS
    DIFERENCIADOS
•   [...] CONSIDERANDO o artigo 114, § 5º da Lei Orgânica do
    Município de São Paulo,
•   RESOLVE:
•   1. AUTORIZAR a Associação da Parada do Orgulho LGBT de São
    Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 3.308.506/0001-50, neste ato
    representada por Ideraldo Luiz Beltrame, portador da cédula de
    identidade RG nº 3.378.164-SSP/MG, inscrito no CPF/MF nº
    500.799.806-00, a utilizar a Avenida Paulista desde a Rua Joaquim
    Eugênio de Lima (excluído o emprego dessa via) até a
    Rua da Consolação -Praça Roosevelt, no dia 26 de junho de 2011,
    por no máximo cinco horas e sem ultrapassar as 18H00 do
    mesmo dia,
AUTORIZAÇÃO



     para realizar o evento denominado XV Parada do Orgulho LGBT,
    nas condições estabelecidas pelas Portarias PREF/GAB.421/2011
    e PREF/GAB.580/2011, bem como no Termo de Ajustamento de
    Conduta celebrado entre a PREFEITURA e o Ministério Público do
    Estado de São Paulo em 23 de março de 2007, e também no
    Termo de Ajuste que será celebrado entre a associação
    organizadora do evento e a SMSP. 2. Esta Autorização operará
    seus efeitos jurídicos desde que a Autorizada:

•   a) Obedeça aos padrões, critérios e diretrizes de emissão de
    ruídos, conforme previsto na Lei Municipal nº 11.501/94, alterada
    pelas Leis nºs 11.631/94, 11.944/95, 11.986/96 e 13.885/04 e
    Decreto Regulamentador nº 34.741/94;
AUTORIZAÇÃO




•   b) Atenda às condições de segurança do evento, nos termos do
    Decreto nº 49.969/08, com a expedição dos competentes Alvarás
    (PA 2011-0.143.063-6);
•   c) Obtenha junto à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana
    parecer favorável à realização do evento;
•   d) Obtenha junto à CET -Companhia de Engenharia de Tráfego, a
    devida autorização, bem como atender às recomendações
    técnicas e restrições apresentadas pela referida Companhia;
•   e) Obtenha junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo o apoio
    quanto à segurança para a realização do evento;
AUTORIZAÇÃO




•   f) Estabeleça passagens devidamente sinalizadas para pedestres;
•   g) Mantenha o local limpo durante o evento; e
•   h) Responsabilize-se, civil e criminalmente, pela preservação do
    bem público utilizado e, ainda, o entregue tal como recebido, após
    o decurso do prazo previsto na presente Portaria, inteiramente
    livre e desimpedido de pessoas e coisas, sendo que a limpeza do
    local deverá ser efetuada imediatamente após o término do
    evento;
•   i) Recolha o preço público correspondente, de acordo com o
    Decreto Municipal nº 52.040/10.
AUTORIZAÇÃO




•   3. É vedado à Autorizada:
•   a) A comercialização de quaisquer produtos, bens ou materiais na
    área do evento;
•   b) Afixar faixas, cartazes, placas e assemelhados;
•   c) Depositar, lançar e instalar sobre a área pública identificada no
    item 1, desta, qualquer objeto, equipamento ou estrutura; d)
    Distribuir panfletos ou materiais impressos; e
•   e) Usar veículos no passeio, bem como nas áreas de circulação
    de pedestres e calçadões.
AUTORIZAÇÃO



• 4. A Municipalidade declara que se isenta, por meio do
  instrumento ora expedido, de qualquer responsabilidade
  por danos pessoais ou patrimoniais causados a terceiros,
  enquanto a Autorizada fizer uso da área pública
  identificada no item 1 desta Portaria, devendo ela,
  inclusive, providenciar as garantias necessárias antes,
  durante e após o evento.
• 5. A presente Autorização refere-se exclusivamente à
  Legislação Municipal, devendo, ainda, a Autorizada
  observar as Legislações Estadual e Federal pertinentes.
AUTORIZAÇÃO




•   6. A Autorizada se compromete a realizar o evento em questão,
    respeitando todas as condições acima descritas, sob pena de não
    mais obter autorização desta Subprefeitura para a realização de
    eventos de qualquer ordem, sem prejuízo das multas e demais
    sanções legais cabíveis, inclusive em decorrência de dano
    constatado à área pública mencionada no item 1, acima, em
    função da realização do evento.

•   7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
AUTORIZAÇÃO –
                 MEDIDAS JUDICIAIS


•   O CONTRU faz a análise técnica da viabilidade do evento e pode
    liberar ou não o local.

•   O Produtor pode realizar o evento, sem a autorização do Contru
    ou da Subprefeitura, desde que esteja de posse de uma decisão
    judicial (uma liminar, por exemplo) que lhe confira o direito de
    fazer o evento no local e data estipulada.

•   Noutro sentido, se uma associação obtiver uma decisão judicial
    na qual limite ou impeça a realização de evento em
    determinado(s) local(is), mesmo com a autorização da Prefeitura
    ou do Contru o evento não poderá ser realizado (vide
    “Pacaembú”).
AUTORIZAÇÃO –
                 MEDIDAS JUDICIAIS


•   MANDADO DESEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – desde
    que realizados os procedimentos e apresentada a documentação
    necessária para a realização do evento – sempre demonstrado
    que se tomou todas as medidas necessárias para a realização de
    um evento seguro.

•   Pode ser o caso de se preparar uma estratégia de atuação judicial
    de emergência no caso de falta de alvará ou de revogação da
    licença.

•   Por outro lado, o EVENTO (produtor do Evento) poderá sofrer as
    consequências de uma Ação Civil Pública (geralmente proposta
    por uma associação de moradores ou uma ONG)
ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO

  •   Anexo I.3 - Formulário para solicitação de Alvará de Autorização
  •   PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
  •   SUBPREFEITURA ____
  •   FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO
  •   ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS PÚBLICOS E
      TEMPORÁRIOS
  •   DADOS DO EVENTO
  •   01. RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO OU ORGANIZAÇÃO 02.
      CNPJ ou CPF
  •   03. ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO OU
      ORGANIZAÇÃO 04. CCM
  •   05. NOME DO EVENTO
ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO

  •   06. DATAS DE REALIZAÇÃO
  •   07. HORÁRIOS
  •   08. ATIVIDADE
  •   09. GRUPO DE ATIVIDADES: 10. SUBCATEGORIA DE USO:
  •   11. ZONA DE USO 12. CLASSIFICAÇÃO DA VIA:
  •   13. ENDEREÇO DO EVENTO (endereço do imóvel ou identificação
      do logradouro)
  •   14. NUM. 15. COMPLE/º
  •   16. CEP 17. Nº. CONTRIBUINTE
  •   ---------- . -----------. --------- / ----
  •   18. OUTROS CONTRIBUINTES
  •   ---------- . -----------. --------- / ----
ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO

  •   19. ÁREA UTILIZADA PELA ATIVIDADE (m²) 20. ÁREA TOTAL DA
      EDIFICAÇÃO (m²)
  •   21. ÁREA DESTINADA AO PÚBLICO (m²) 22. CAPACIDADE DE
      LOTAÇÃO OU PÚBLICO ESTIMADO
  •   23. A ATIVIDADE SOLICITADA SERÁ EXERCIDA EM
      LOGRADOURO PÚBLICO OU EM IMÓVEL DE POSSE OU
      PROPRIEDADE
  •   PÚBLICA?
  •   SIM NÃO
  •   24. EM CASO AFIRMATIVO, FOI OBTIDO TERMO DE ANUÊNCIA
      OU PERMISSÃO DE USO?
  •   SIM NÃO
ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO

  •   25. VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
  •   NO INTERIOR DO LOTE VINCULADAS EM OUTRO IMÓVEL
  •   26. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NA RAZÃO DA CAPACIDADE DE
      LOTAÇAO OU PÚBLICO ESTIMADO
  •   SUFICIENTES NÃO SUFICIENTES
  •   27. O IMÓVEL A SER OCUPADO ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES
      SATISFATÓRIAS DE SEGURANÇA?
  •   SIM NÃO
  •   28. O IMÓVEL A SER OCUPADO ENCONTRA-SE
      ADAPTADO/ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE
      ÀS PESSOAS
  •   PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS?
  •   SIM NÃO ESTA DESOBRIGADA
ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO

  •   29. SEGURANÇA DO PÚBLICO PRESENTE AO EVENTO
  •   CONTRATADA NÃO PREVISTA
  •   30. OFÍCIO PROTOCOLADO JUNTO A POLÍCIA MILITAR
  •   SIM NÃO
  •   31. ANUÊNCIAS:
  •   CET SIM NÃO CECOM/COMDEC/SMS SIM NÃO
  •   VERSO
  •   OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE/EDIFICAÇÃO
  •   Declaro sob penas da Lei:
  •   Estar ciente que o Alvará de Autorização para Eventos Públicos e
      Temporários expedido pela autoridade competente da Prefeitura, é
      concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo
ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO

  •     no interesse público; sendo condicionado ao atendimento da
      legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de
      parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene, de
      sossego público, de proteção às crianças, adolescentes, idosos e
      portadores de deficiência e de proibição à prática do racismo ou
      qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias
      fundamentais, sendo vedado ainda facilitar ou fazer apologia, incentivo,
      mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, o
      comércio de substâncias tóxicas ou a exploração de jogo de azar.
  •   Que os dados informados neste formulário são verdadeiros e que a
      inexatidão, irregularidade ou falsidade na prestação das informações
      sujeitará o interessado, juntamente com as demais pessoas que para
      ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação civil e criminal.
ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO

  •   RESPONSÁVEL PELO USO
  •   32. NOME
  •   33. R.G: 34. CPF
  •   DATA:35. ASSINATURA:
  •   RESPONSÁVEL TÉCNICO
  •   36. NOME
  •   37. CREA 38. ART
  •   DATA:
  •   39. ASSINATURA:
  •   40. NOME 41. CREA 42. ART
  •   DATA:
  •   43. ASSINATURA:
  •   44. NOME 45. CREA 46. ART
  •   DATA:
  •   47. ASSINATURA:
  •   48. NOME 49. CREA 50. ART
  •   DATA:
ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO

  •   51. ASSINATURA:
  •   INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
  •   01. RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO OU ORGANIZAÇÃO Nome da empresa ou profissional
      autônomo
  •   02. CNPJ ou CPF Número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Pessoa Física
  •   03. ENDEREÇO DO RESP. PELA PROMOÇÃO OU ORGANIZAÇÃO Informar o endereço completo
  •   04.CCM Número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
  •   05. NOME DO EVENTO Informar o nome do evento
  •   06 e 07. DATAS DE RALIZAÇÃO E HORÁRIOS Informar datas e horários de realização do evento
  •   08. ATIVIDADE Informar a atividade. Exemplos: shows, parque de diversões, circos,
  •   exposição de animais, etc.
  •   09. GRUPO DE ATIVIDADES Informar: EVENTO
  •   10. SUBCATEGORIA DE USO Informar se nR2 (até 500 pessoas) ou nR3 (acima de 500 pessoas)
  •   11. ZONA DE USO Informar a zona de uso
  •   12. CLASSIFICAÇÃO DA VIA Informar a classificação da via
  •   13. ENDEREÇO DO EVENTO Endereço completo do imóvel ou nome do logradouro
  •   14 e 15. NUM e COMPLE/º Número do imóvel ou se logradouro público, um número de referência
  •   16. CEP Informar o Código de Endereçamento Postal
ANEXOS – FORMULÁRIOS
PARA SOLICITAÇÃO DE
ALVARÁ DE
AUTORIZAÇÃO

  •   17. NUM. DO CONTRIBUINTE Número do contribuinte constante no carnê do IPTU ou no INCRA, se o
  •   evento for realizado em imóvel
  •   18. OUTROS CONTRIBUINTES Completar se a atividade ocupar mais de um imóvel, com outro IPTU, se
  •   o evento for realizado em imóvel
  •   19. AREA UTILIZADA PELA ATIVIDADE (m²) Área construída ocupada pelo estabelecimento, se
      realizado em imóvel
  •   20. ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO (m²) Área total construída da edificação, , se realizado em imóvel
  •   21. ÁREA DESTINADA AO PÚBLICO Área onde o público permanecerá durante o evento
  •   22. CAPACIDADE DE LOTAÇÃO OU PÚBLICO ESTIMADO Calculada nos termos da Lei 11.228/92
      (COE) - art. 7º, do Dec. 49.969/08
  •   - ou estimativa de público (eventos em logradouros públicos)
  •   23 a 31. INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O EVENTO Informar de acordo com o questionado
  •   32 a 35. INFORMAÇÕES SOBRE O RESP. PELO USO Nome, RG, CPF e assinatura do representante
      legal do estabelecimento
  •   36 a 51. INFORMAÇÕES SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO AUTÔNOMO OU EMPRESA
  •   Nome, CREA, ART, e assinatura do responsável técnico autônomo ou de empresa.
  •   Nota: o requerimento deverá ser instruído com todos os documentos relacionados
INGRESSOS


• Na maioria das cidades brasileiras, o produtor deve recolher
  Imposto Sobre Serviços (ISS) por cada ingresso vendido, e até
  mesmo por cada convite gratuito distribuído. O percentual de
  ISS varia geralmente entre 2% e 10%, conforme a localidade.
  Algumas atividades artísticas, como teatro, balé, música
  clássica etc, ou ainda eventos com finalidade filantrópica, por
  vezes são consideradas isentas de pagamento de imposto,
  mas para que isso possa ocorrer, dependem de requerimento
  do produtor.
•  O Produtor deve ter cuidados também com a venda e
  disponibilização de ingressos por conta do Código de Defesa
  do Consumidor (venda por internet ou telefone; meia entrada,
  etc...)
MARCA



    Um evento, em si mesmo, não é passível de registro, pois
   não configura obra artística e sim acontecimento social e/ou
   cultural composto por uma série de atos de organização e
   sequência de cenas, apresentações ou fases, realizáveis a
   partir da interação com o público. Com efeito, não existe lei
   brasileira que garanta proteção a um acontecimento em si,
   além do que as meras ideias, sem expressão artística,
   segundo a Lei de Direitos Autorais, não merecem a
   proteção da lei.

       Não obstante essas considerações, algumas partes do
   evento podem ser passíveis de registro, para efeitos de
   proteção legal. Se houver um projeto escrito, por
   exemplo, merecerá a proteção autoral enquanto texto, o que
   pode ser provado por testemunhas ou por meio de
   documentos, como um simples registro em cartório de
   títulos e documentos ou até pelo registro emitido pela
   Biblioteca Nacional (www.bn.br).
Concorrência
desleal
     Vale lembrar que embora a idéia em si não seja
  passível de proteção, se um evento for copiado por
  outro organizador, gerando confusão ou associação
  junto ao público, patrocinadores e demais envolvidos,
  pode-se estar diante de um caso de concorrência
  desleal, crime previsto na Lei de Propriedade
  Industrial, cuja configuração depende de estudo da
  situação concreta.
CONTRATOS




     Diversos são os contratos a serem celebrados para a
   realização de um evento. Por exemplo:

    Prestadores de serviços em geral (divulgação, assessoria
   de imprensa, ingressos, estacionamento, vallet,
   transporte, segurança, engenheiros, alimentos, equipe
   de produção, equipe técnica, artistas );
CONTRATOS




     Contratos: identificação das partes contratantes – data,
   horário e local do evento – data do início da montagem ou
   do serviço, bem como sua duração – descrição dos
   serviços ou equipamentos utilizados/oferecidos – custos e
   condições de pagamento – previsão de hora extra –
   prazos de entrega (no caso de convites, fotos e filmagem)
   – previsão de cancelamento e rescisão contratual do
   serviço (em quais situações caberá, de que forma,
   existência de multa, descontos, carência, etc). Cessão de
   eventuais direitos autorais.
CONTRATOS



         No caso de contratação de autônomo, deverá ser
      expedido os documentos fiscais adequados (RPA) e o
      pagamento de INSS é de custo da empresa na base de
      20% sobre o valor da prestação de serviço.

  •     O produtor deverá estar ciente da possibilidade de
      caracterização de vínculo empregatício quando houver
      habitualidade; subordinação, pessoalidade, horário, salário
      (dependência econômica no caso de habitualidade). De uma
      forma geral, basta a ocorrência de um dos fatores acima)



   
CONTRATO COM
PATROCINADORES




    O contrato entre o produtor e o patrocinador deve conter,
   entre outras, estipulações: o valor, a forma e condições de
   pagamento; multa, previsão de juros; a forma a retribuição
   publicitária; exclusividade ou não de patrocínio no evento; a
   possibilidade do no show, etc..

        Questões relacionadas aos direitos sobre o evento e
   eventuais produtos decorrentes do evento
CONTRATO LOCAÇÃO DE
ESPAÇO




   Partes; objeto; Horário e saída de materiais necessários
   ao evento; Liberação do palco para outros espetáculos;
   Período determinado; Montagem, ensaios, pré-estreia,
   estreia, e temporada; Pagamento – pode ser um valor
   determinado     e/ou    porcentagem     de    bilheteria;
   Patrocínio e apoio; Terceirização na venda de ingressos;
   Produção, promoção e publicidade; Utilização das Leis
   de Incentivo para pagamento destas locações; ECAD.

 Obs. Fazer o Termo de Vistoria de Entrada e Saída do
   imóvel.
 Obs. Verificar se o local já tem Licença de Funcionamento.
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS




    A Lei 6.815/80, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, que
   estabelece a regra geral para aqueles que pretendam vir ao
   Brasil em quaisquer condições. No caso da participação de
   estrangeiros em eventos artísticos e esportivos o inciso III do
   artigo 13, diz que o visto temporário poderá ser concedido a
   quem pretenda vir nessas condições.
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS




      A partir daí, ficou a cargo do Conselho Nacional de
   Imigração do MTE, estabelecer quais os requisitos que os
   estrangeiros deveriam preencher para virem ao Brasil na
   condição de artista ou desportista. Foi editada então a
   Resolução Normativa 69/2006 estabelecendo a forma
   pela qual o pedido de visto deveria ser formalizada.
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS




         Para a concessão deste tipo de autorização
     (visto) pela autoridade consular brasileira no
     exterior, exige-se a obtenção, pelo contratante
     no Brasil e previamente à vinda do estrangeiro,
     de autorização de trabalho a estrangeiro.

       O artista/participante deverá retirar o visto de
     trabalho no consulado brasileiro da cidade de
     origem do artista.
  
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS



    O processo de pedido de visto consiste basicamente em:
 •(1) Ter uma empresa nacional contratante;
 •(2) Formalização do contrato de trabalho, cujas regras estão
 previstas na Resolução Normativa 74/2007;
 •(3) Uma vez deferido o visto de trabalho, que pode ser de até 90
 dias, prorrogáveis por igual período, é expedido um ofício ao
 Itamaraty comunicando o deferimento do contrato de trabalho;
 •(4) O Itamaraty, através de sua Divisão de Imigração, fica
 responsável por comunicar as repartições consulares que tal
 estrangeiro está apto a aplicar um visto de trabalho ;
 •(5) Com o visto aplicado o estrangeiro poderá ingressar no Brasil.
 O prazo de estada começa a contar a partir no seu ingresso no
 Território Nacional.
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS




 Relembrando que do contrato de trabalho decorre :
 -Obrigações tributárias (PIS, COFINS, IR, ISS)
 -Contribuição à OMB (art. 49 da Lei 3.857/60) – consideramos
 inexigível, posto que não recepcionada pela Constituição federal de
 1988 – não recepção esta reconhecida pelos Tribunais Superiores.
 -SATED (art. 25 da Lei 6.533/78)
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS




       O contratante/produtor será responsável pelo artista
     enquanto este estiver no Brasil e se responsabilizará
     pelo seu retorno tão logo termine a atividade para a qual
     for contratado..

        Entretanto, diferenciam-se s hipóteses de vinda do
     estrangeiro mediante remuneração e sem remuneração,
     hipótese em que o estrangeiro receberá, apenas, o
     reembolso das despesas e o pagamento da passagem
     aérea.
  
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS



  Trabalho Eventual de Estrangeiro no Brasil
  TIPOS DE VISTO

  -   No caso do profissional estrangeiro receber cachê
      (remuneração): o artista virá ao Brasil com visto com
      autorização de trabalho e o contrato deverá conter as
      seguintes informações:

      a) qualificação das partes contratantes;

      b) prazo de vigência;

      c) objeto do contrato, com definições das obrigações
      respectivas;
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS




      d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda
    que provisório, com indicação do personagem ou obra,
    quando for o caso;
       e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos
    eventos;
      f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total,
    discriminando o valor ajustado para cada uma das
    apresentações, bem assim todas as verbas pagas a
    qualquer título.
      g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da
    legislação em vigor;
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS



    h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado
    no crédito de apresentação, cartazes, impressos e
    programas;
    i) nome e endereço do responsável legal do contratante,
    em cada um dos estados onde se apresentará o
    contratado, para efeitos de expedição de notificação,
    quando cabíveis, a critério das autoridades regionais;
       j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários
    da autorização de trabalho;
      l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso,
    com nome, nacionalidade, número do passaporte,
    governo emissor do passaporte, validade do passaporte
    e         função       a       ser       exercida.
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS



          II - Procuração ou ato que outorga poderes para
    representar o contratante, o qual poderá ser apresentado
    por cópia autenticada.

    III - Procuração ou ato que outorga poderes para
    representar o contratado, o qual poderá ser apresentado
    por cópia autenticada.

    IV - Guia de Recolhimento da União - GRU, comprovando o
    recolhimento da taxa de imigração na rede bancária.

    V - Declaração de que as informações prestadas são
    verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização
    documentos comprobatórios, sob pena de aplicação do art.
    299 do Código Penal Brasileiro.
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS




      No caso do artista não receber cachê: o artista virá
    ao Brasil com visto de turista, desde que conste no contrato
    e CARTA CONVINTE que a participação do artista se dará
    de forma não remunerada (informando que a empresa
    contratante arcará com a estada do profissional no Brasil e
    se responsabilizando pelo retorno do mesmo ao seu país de
    origem, se for o caso). Nesse caso, o visto deverá ser
    solicitado pelo artista diretamente no consulado brasileiro da
    localidade onde ele é domiciliado.
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS




         Art. 5º Poderá ser concedido visto de turista aos
    participantes de competições desportivas e concursos
    artísticos que não venham receber remuneração nem
    "cachet" pagos por fonte brasileira, ainda que concorram
    a prêmios, inclusive em dinheiro.

     Parágrafo único. A solicitação de visto de que trata este
    artigo será feita diretamente pelo interessado à
    Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o
    local de residência do interessado, com apresentação de
    carta-convite dos organizadores do evento e demais
    documentos pertinentes à solicitação de visto de turista.
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS


  Art. 4º. O visto de turista previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº
     6.815, de 1980, poderá ser concedido ao cientista, professor,
     pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao
     País, em visita, para participar de conferências, seminários,
     congressos ou reuniões na área de pesquisa científico-
     tecnológica e desenvolvimento, desde que não receba
     remuneração pelas suas atividades.

  Parágrafo único. O visto a que se refere este artigo poderá ser
    concedido mesmo que o estrangeiro obtenha ressarcimento
    das despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de
    diárias
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS


     O visto de turismo, portanto, concede ao estrangeiro
    o direito de acesso ao país com seus próprios
    recursos financeiros ou com recursos de terceiros
    (desde que, neste caso, restritos à alimentação,
    hospedagem e pequenas despesas); não concede
    direito a contrair vínculo trabalhista ou, tampouco,
    receber auxílios ou bolsas de estudos oriundas de
    fonte pública; o turista não pode requerer um CPF e,
    portanto, não pode abrir ou movimentar uma conta
    corrente no Brasil, embora possa receber recursos do
    exterior em um banco brasileiro.
      O prazo de turismo tem prazo de 90 (noventa) dias,
    renováveis, por intermédio de requerimento, por mais
    de 90 (noventas) dias.
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS



  Trabalho Eventual de Músico Estrangeiro no Brasil
     Na hipótese do músico estrangeiro que venha se apresentar no Brasil
    recebendo remuneração deve-se observar as condições especiais
    estabelecidas na Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que criou a
    Ordem dos Músicos do Brasil, dispondo sobre o exercício da profissão
    no País e tratando dos shows internacionais em seu artigo 53:
      Artigo 53 Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior,
    exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez
    por cento) do valor total do ajuste
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS


  § 2° • Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste
     artigo, desde que sua permanência no território nacional não
     ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam: a) compositores de
     música erudita ou popular; b) regentes de orquestra sinfônica, ópera,
     bailados ou coro, de comprovada competência; c) integrantes de
     conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos. d)
     pianistas, violonistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas
     virtuosas de outra especialidade, a critério do órgão instituído
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS


     A contratação em tela deverá, ainda, respeitar os termos das
    portarias do Ministério do Trabalho, bem como os termos da
    referida Resolução Normativa de nº 69/2006 do Conselho
    Nacional de Imigração (no caso de profissionais estrangeiros
    que venham ao Brasil para participar de palestras, deverão ser
    obedecidos os ditames estipulados na Resolução Normativa nº
    45/2006 do mesmo órgão). De acordo com as especificações
    de visto mais abaixo informadas.

     OBS. OS TRIBUNAIS SUPERIORES ENTENDERAM QUE
    ESTA LEI NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO
    DE 1988. PORTANTO, TAL PROCEDIMENTO NÃO É MAIS
    OBRIGATÓRIO.
ARTISTAS/PARTICIPANTES
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  Procedimentos


         O contrato deverá ser submetido ao crivo da Secretaria
        de Imigração do Ministério do Trabalho, e a autorização
        de visto de trabalho será enviada pelo Ministério de
        Relações Exteriores, após a referida aprovação do
        contrato. Sendo assim, o procedimento é o seguinte:
     
ARTISTAS/PARTICIPANTES
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  -    No caso de contratação de músicos, A empresa contratante
      apresenta o contrato firmado com o músico ou grupo
      musical    estrangeiro  ao   Ministério   do   Trabalho,
      juntamente com o correspondente pedido de autorização
      de trabalho. Tal pedido é encaminhado à Coordenadoria
      Geral de Imigração, que autoriza o trabalho e informa ao
      Ministério das Relações Exteriores para a concessão do
      visto de entrada no País (temporário item III, destinado
      ao estrangeiro na condição de artista ou desportista).
      -Posteriormente, a empresa contratante deve cumprir o
      previsto no artigo 53 da Lei 3.857/60, ou seja,
      providenciar o devido recolhimento do percentual de 5%
      para o sindicato (havia a necessidade de pagamento de
      5% à OMB )
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS




      Recomenda-se o início de tais procedimentos
     com 45 dias de antecedência da chegada do
     artista no Brasil, uma vez que será exigida a
     apresentação   de    diversos  documentos  da
     empresa contratante e do artista.
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS



    QUESTÕES FISCAIS-TRIBUTÁRIAS
    Os valores devidos sobre o cachê são: Imposto de Renda (na 
    fonte)  no  valor  de  25%  sobre  o  cachê  bruto  e  entidades 
    sindicais:  em  geral,  10%  sobre  o  cachê    (ainda  que  haja 
    questionamentos jurídicos sobre tal cobrança e, até mesmo, 
    projeto  de  Lei  que  pretende  acabar  com  a  necessidade  da 
    autorização  de  trabalho  conferida  pelo  Ministério  do 
    Trabalho.  Pelo  referido  projeto  os  contratos  poderão    ser 
    firmados no exterior e os cachês pagos até mesmo por fonte 
    estrangeira,  não  cabendo  qualquer  recolhimento  ou 
    controle no País). 
ARTISTAS/PARTICIPANTES
ESTRANGEIROS



  VI – ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO - GERAL
      Para cada tipo de contratação (no caso de pagamento
     de cachê) a documentação acima mencionada, incluindo
     o comprovante de recolhimento da taxa GRU(algo em
     torno de R$ 20,00 por pessoa – paga em qualquer
     instituição bancária, agência dos correios ou casas
     lotéricas), deverá ser enviada por SEDEX ao
     MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXPLANADA DOS
     MINISTÉRIOS, BLOCO F – TEM – PROTOCOLO GERAL –
     TÉRREO – SALA 40 – CEP: 70059-900 .
DESEMBARAÇO
ADUANEIRO



 •   O  Produtor  de  eventos  que  dependam  de  equipamento 
   vindo  de  outros  países,  devem  estar  cientes  das 
   burocracias  relacionadas  ao  despacho  aduaneiro  de 
   cargas.
 • Há  empresas  especializadas  no  apoio  logístico  e 
   desembaraçamento  para liberação aduaneira, bem como 
   coordenam  todo  o  transporte,  armazenagem    e 
   montagem dessa carga a ser utilizada em eventos.
APOIO MÉDICO




  - Eventos de grande porte : indispensável a presença de
     posto médico e ambulância, bem como deixar avisado
     os setor de emergência do hospital mais próximo
  -Eventos menores: devem deixar pré-avisados o setor
     de emergência     do hospital mais próximo e uma
     empresa de ambulâncias
  - Dependendo da situação do local, é recomendado a
     análise de um perito, com elaboração do respectivo
     laudo.
  -Equipamentos de proteção individual (EPI) (protetor
     auricular/capacetes, etc.) à equipe de montagem e
     desmontagem da estrutura física do evento.
APOIO MÉDICO

      DECRETO MUNICIPAL Nº 52.122, DE 14 DE FEVEREIRO
     DE 2011

     Regulamenta a Lei nº 15.352, de 20 de dezembro de 2010, que
     dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de
     realização de provas para vestibular, seleção, concursos e
     demais eventos similares, no âmbito do Município de São
     Paulo.

        Estabelece a obrigação, pelo responsável pelo evento, da
     disponibilização de apoio médico / ambulância para em eventos
     com 1500 pessoas ou mais.
 •
APOIO MÉDICO

 •     O Decreto exige:

 • I – 1 (um) médico intervencionista, responsável pelo
   atendimento médico necessário à reanimação e estabilização
   do paciente no local do evento e durante o transporte;
   II – 1 (um) enfermeiro assistencial, responsável pelo
   atendimento de enfermagem necessário à reanimação e
   estabilização do paciente no local do evento e durante o
   transporte;
   III – 1 (um) condutor de veículo de urgência
APOIO MÉDICO

 • A ambulância e a equipe médica deverão estar disponíveis
   durante todo o período de realização do evento, que se
   estenderá desde meia hora antes da abertura dos portões até
   meia hora após o encerramento, posicionando-se em local
   estratégico que propicie facilidade de acesso e rapidez de
   locomoção.
 • A ambulância e a equipe médica deverão estar disponíveis
   durante todo o período de realização do evento, que se
   estenderá desde meia hora antes da abertura dos portões até
   meia hora após o encerramento, posicionando-se em local
   estratégico que propicie facilidade de acesso e rapidez de
   locomoção.
APOIO MÉDICO

 •    Dependendo da quantidade de pessoas que poderão estar
     presentes no evento, de sua tipificação e do local de sua
     realização, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir
     maior número de ambulâncias e de equipes médicas para o
     atendimento                  da                 demanda.

 •    A entidade organizadora e/ou realizadora do evento será
     responsabilizada pelos danos decorrentes do não
     cumprimento destas exigências e sofrerá a imposição de
     multa no valor de R$ 2.139,60 (dois mil, cento e trinta e
     nove reais e sessenta centavos).- (atualizada anualmente
     pelo IPCA)
 •
ECAD




     Para realizar eventos com música ao vivo, o produtor
   deve solicitar, antecipadamente, a liberação no ECAD.
   Ele preencherá uma ficha informando a data, horário,
   local da apresentação, valor do ingresso, entre outros
   dados.

    Também deverá apresentar o roteiro musical do show,
   com os nomes das músicas e seus autores. De acordo
   com as informações prestadas, será estipulada a
   importância a ser paga pelos direitos autorais.
ECAD




     UDA é a unidade de valor criada pelo ECAD e
   pelas associações musicais para servir de base
   de cálculo para a cobrança da retribuição autoral
   fixada com base em parâmetro físico. O valor
   unitário é sempre determinado pela Assembléia
   Geral do ECAD e será objeto de reajustes
   periódicos.
 Exemplos de tipos de segmentos que geram
   receitas advindas com a execução pública de
   música:
 “Rádios”;    “Música    ao vivo” (em     pequenos
   estabelecimentos); “Shows” (grandes casas e
   festivais); TV; Internet
ECAD




 FONTE: ECAD : www.ecad.org.br/
 Tipo de Usuário :


 Eventual: São pessoas físicas ou jurídicas que realizam,
   promovem e organizam espetáculos, shows, festas, bailes
   e eventos em geral.
 Permanente: São pessoas físicas ou jurídicas que utilizam
   música num mesmo local repetidas vezes, ou seja,
   aqueles que utilizam música mais de 8 (oito) vezes no
   mês, seja através de música ao vivo ou por aparelho
   (rádio, televisão, cd, etc)
ECAD




 • Classificações - Usuários Eventuais
 • Festas/Eventos fim de ano: Qualquer festa ou evento
   realizado por pessoa física ou jurídica, que tenha como
   característica a comemoração do fim de ano, seja através de
   festas realizadas no período do final do ano
   (confraternização) ou simplesmente no dia 31 de dezembro.
 • Festas/Eventos de Carnaval: Qualquer tipo de show,
   evento ou desfile realizado por pessoa física ou jurídica no
   período do carnaval ou próximo a ele. Estão incluídos neste
   grupo os bailes de carnaval, bailes do Hawaí, bailes de
   Aleluia, bailes pré-carnavalescos, bandas, coretos, desfiles
   de escola de samba, blocos, etc.
ECAD




 • Festas/Eventos juninos: São shows, eventos e festas
   realizados com características próprias de festejos juninos,
   ou seja, comidas típicas e homenagens a santos, além de
   apresentações de quadrilha.
 • Festas/Eventos em geral: São espetáculos, shows, festas
   e eventos realizados por pessoa física ou jurídica, de
   qualquer natureza, que não caracterizados como carnaval,
   festa junina e festas de fim de ano.
 • Festas de peão e feiras agropecuárias: São eventos ou
   feiras agropecuárias e similares, com apresentação de
   “peão”, rodeios, exposições de animais e produtos ou
   serviços agrícolas, com shows e vestimentas típicas.
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2012.06.26 aula legislação para eventos cemec final @@@@@

  • 1. LE GISLAÇÃ O PARA EV ENTOS - CEMEC
  • 2. Contextualização Com o desenvolvimento das indústrias criativas e da indústria do entretenimento (uma tendência mundial), houve um aumento significativo dos litígios entre os produtores e detentores de direitos imateriais e também com os demais atuantes nesse mercado, o que acarretou a necessidade dos profissionais atuantes serem conhecedores das diversas normas aplicavéis nessas relações.
  • 3. Contextualização Entre os ramos do direito que servem ao "direito do entretenimento", podemos citar a propriedade imaterial (que contempla direitos autorais, marcas, patentes e direito concorrencial), bem como a do direito desportivo, comunicação social, legislação e mecanismos sobre incentivos fiscais à produção artística e desportiva, além do direito das relações de consumo. O estudo de contratos e de direitos da personalidade (ligadas ao direito civil) também são fundamentais e, ainda, conhecimentos de direito administrativo e até mesmo direito penal.
  • 4. Contextualização Essa nova realidade vem exigindo dos produtores de eventos artísticos, culturais, esportivos e corporativos, novas estratégias e novas responsabilidades necessárias para sua sobrevivência num mercado em ebulição. Nessa seara, o empreendedor da área de eventos deve trabalhar com segurança ao desenvolver projetos e, mesmo após a sua conclusão, estar municiado para administrar sua produção.
  • 5. Contextualização A atividade desses profissionais exige responsabilidades e conhecimento da legislação, inclusive para que possa saber não de suas obrigações, como, também de seus direitos. Neste curso iremos focar nos estudos para a realização dessas atividades, visando a compreensão das relações jurídicas advindas destas atividades, por meio do estudo da legislação aplicável e da compreensão dos institutos jurídicos.
  • 6. LEGISLAÇÃO PARA EVENTOS - Contratos de apresentação artística - Contratos de locação de espaços - Contratos com fornecedores – prestadores de serviço - Seguro - Visto e autorizações para contratação de artistas - Alvarás e Autorizações (CET/DSV/Detran, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Vigilância Sanitária, Contru, ECAD) - Participação e acesso de menores (ECA) - Classificação Indicativa
  • 7. LEGISLAÇÃO PARA EVENTOS - Meia entrada - Consumação Mínima/Couvert Artístico - Lei Antifumo - Lei do Silêncio/Psiu (Direito Urbanístico/Zoneamento) - Segurança - Utilização de Animais em Eventos - Vallet/Estacionamento - Venda de ingressos - Publicidade - Sorteios
  • 8. ARTIGO 6º CF O lazer apresenta-se como um direito social, todo ser humano, portanto, tem não apenas a possibilidade, mas o direito a ele. • Os direitos sociais, junto com os direitos individuais, coletivos, da nacionalidade e políticos/democráticos ou da cidadania são direitos fundamentais do homem, sendo o lazer também um direito fundamental. •
  • 9. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 • Estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores
  • 10. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • Os regramentos do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos eventos. No entanto, a relação de consumo só será caracterizada na relação existente entre o produtor do evento e o público. Nesse caso o produtor do evento será o fornecedor e o público será o consumidor. • Isso porque, na relação existente entre o produtor do evento e os fornecedores de produtos e prestadores de serviços, poder-se-à estar diante de uma relação civil, comercial, ou até mesmo, trabalhista. •
  • 11. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • Em alguns casos o produtor do evento poderá, ainda, ser considerado o consumidor de determinados produtos ou serviços, mas, somente, se for o seu consumidor final e se o serviço tomado ou o produto adquirido não estivar ligado diretamente ao objeto social da empresa realizadora do evento.
  • 12. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • O produtor de eventos deve saber das consequências jurídicas que envolvem a realização de um evento. A legislação, em especial o Código de Defesa do Consumidor, determina que o produtor deve se responsabilizar pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes do evento, independente de culpa.
  • 13. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • ARTIGO 14, DO CDC: • O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • 14. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • Excludente de responsabilidade do Fornecedor • O produtor somente não responderá pelos danos causados aos consumidores, se provar que não houve fornecimento, ou quando inexiste defeito no serviço/produto, ou por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
  • 15. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • O Produtor do Evento (fornecedor dos serviços) deve: • Oferecer produtos e serviços seguros, que não apresentem riscos ao consumidor; - Oferecer todas as informações necessárias sobre os produtos e serviços; • - Apresentar uma publicidade correta, que não seja abusiva ou enganosa. •
  • 16. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • - Contratar prestadores de serviços e produtos de qualidade e que deem garantia de seus serviços/produtos • - O local do evento deve ser bem sinalizado, em especial saíada de emergências, áreas de risco, posto médico, banheiros. • - Disponibilizar orientadores de público e posto de informações
  • 17. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR •Na maioria das vezes, a melhor maneira de reparar um dano ao consumidor, por conta de falha no serviço é tentar uma composição amigável com o fornecedor, por exemplo: abater preço, oferecer brindes, descontos ou alguma vantagem.
  • 18. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • CONSEQUÊNCIAS E PENALIDADES LEGAIS AO PRODUTOR DE EVENTOS • Proibição judicial ou administrativa da realização do evento • Pena de multa no caso de não serem cumpridas todas as determinações judiciais • Responsabilidade Criminal por crime de desobediência
  • 19. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • CONSEQUÊNCIAS E PENALIDADES LEGAIS AO PRODUTOR DE EVENTOS • Responsabilidade pelos danos materiais e morais eventualmente sofrido por terceiros/consumidores • Arcar com a responsabilidade de divulgação da não realização do evento • Obrigação de efetuar a devolução dos valores recebidos pela venda de ingressos
  • 20. LEGISLAÇÃO PARA EVENTOS - AUTORIZAÇÃO • Os produtores de eventos destinados a grande público e/ou eventos que de alguma forma interfiram na dinâmica da cidade, como no caso dos que aumentam a demanda por transporte público, tráfego de carros e/ou que demandam a modificação da mãos das vias públicas ou mesmo sua interdição, bem como àqueles que ensejam a ocupação de um logradouro público, por exemplo, devem verificar, com antecedência, junto ao Poder Público a possibilidade de realização do evento.
  • 21. LEGISLAÇÃO PARA EVENTOS • As exigências e procedimentos variam de acordo com cada Município. Para fins desse curso utilizaremos as exigências para se realizar eventos na cidade de São Paulo. • • Obs. No Rio de Janeiro deve ser feita a CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO junto à Prefeitura. • Na Bahia também deve ser feita uma Consulta Prévia junto à Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF). Há um requerimento específico para cada tipo de evento. Além da documentação de praxe, da qual trataremos a seguir, exige-se uma série de “nada a opor” de diversas Secretarias. Também poderão ser cobradas taxas para a expedição da licença.
  • 22. LEGISLAÇÃO PARA EVENTOS • Em São Paulo não há a “Consulta Prévia” deve ser requerido “Alvará de Autorização” • artigo 114, § 5º da Lei Orgânica do Município de São Paulo Art. 114 – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir. • ... • § 4º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe de licitação e será sempre por tempo indeterminado e formalizada por termo administrativo.
  • 23. LEGISLAÇÃO PARA EVENTOS • DECRETO Nº 49.969, DE 28 DE AGOSTO DE 2008 • Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, em consonância com as Leis nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004; revoga os decretos e a portaria que especifica.
  • 24. LEGISLAÇÃO PARA EVENTOS • ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS TEMPORÁRIOS • De acordo com o Artigo 5º do Decreto 49.969/08 e Seção 3.5 da Lei 11.228/92 a realização de eventos públicos e temporários para mais de 250 pessoas deverão requerer o Alvará de Autorização, desde que se enquadrem na situações que serão indicadas.
  • 25. Por que ? • Art. 2º Nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não-Residenciais - nR, sem prévia emissão, pela Prefeitura, da licença correspondente, sem a qual será considerado em situação irregular quanto ao uso. • Art. 5º Depende da prévia expedição de Alvará de Autorização a realização de eventos públicos e temporários com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que ocorram em:
  • 26. Alvará de Autorização • I - imóveis públicos ou privados; • II - edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares; • III - terrenos vagos, terrenos não-edificados e edificações inacabadas; • IV - logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos e parques.
  • 27. O QUE É EVENTO PÚBLICO PARA A LEI: • Art. 5, § 1º Entende-se por evento público aquele dirigido ao público, com ou sem a venda de ingressos.
  • 28. O QUE É EVENTO TEMPORÁRIO PARA A LEI: • Art. 5, § 2º Entende-se por evento temporário aquele realizado em período restrito de tempo ou com prazo determinado de duração.
  • 29. QUAIS OS TIPOS DE LICENÇA ? • Art. 3º Serão expedidas as seguintes licenças para usos não residenciais: • • I - Auto de Licença de Funcionamento; • II - Alvará de Funcionamento; • III - Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários. •
  • 30. QUAIS OS TIPOS DE LICENÇA ? • I - Auto de Licença de Funcionamento • Atividades em geral - Não necessita de renovação anual (exceto em algumas situações) - Pode ser obtida eletronicamente (SLEA) •
  • 31. QUAIS OS TIPOS DE LICENÇA ? • Auto de Licença de Funcionamento Condicionada - Atividades em geral • - Necessita de renovação após 2 anos e vale por até 4 anos - Na renovação é obrigatório haver solicitação de regularização da edificação E/OU QUITAÇÃO das dívidas antes pendentes no CADIM • -Pode ser obtida eletronicamente (SLEA) até 20/06/2012
  • 32. QUAIS OS TIPOS DE LICENÇA ? • Art. 6º Nas demais hipóteses não previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto, o uso não-residencial será licenciado mediante Auto de Licença de Funcionamento. •
  • 33. QUAIS OS TIPOS DE LICENÇA ? • II - Alvará de Funcionamento; • Atividades de local de reunião (+ 250 pessoas no mesmo recinto) • - Necessita renovar anualmente • - Não pode ser obtida eletronicamente
  • 34. QUAIS OS TIPOS DE LICENÇA ? Art. 4º Devem requerer Alvará de Funcionamento os estabelecimentos com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinqüenta) pessoas, que pretendam instalar-se, por tempo indeterminado, em parte ou na totalidade de edificação permanente, para o exercício de atividades geradoras de público, incluindo, dentre outras assemelhadas:
  • 35. ALVARÁ DE LICENCIAMENTO • I - cinemas, auditórios, teatros ou salas de concerto; • II - templos religiosos; • III - “buffet”, salões de festas ou danças; • IV - ginásios ou estádios; • V - recintos para exposições ou leilões; • VI - museus; • VII - restaurantes, bares, lanchonetes e choperias;
  • 36. ALVARÁ DE LICENCIAMENTO • VIII - casas de música, boates, discotecas e danceterias; • IX - autódromo, hipódromo, velódromo e hípica; • X - clubes associativos, recreativos e esportivos.
  • 37. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Eventos e Atividades Temporárias • Autorizar a realização de Evento para qualquer público em local público ou privado. • - Não pode ser obtido eletronicamente (SLEA)
  • 38. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Quais as exceções ? • Art. 2, 1º A licença é dispensada: • I - para o exercício da profissão dos moradores em suas residências, em qualquer zona de uso, exceto na Zona Estritamente Residencial - ZER, com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário, nos termos do artigo 249 da Lei nº 13.885, de 2004, desde que observados os parâmetros de incomodidade definidos para a zona de uso ou via;
  • 39. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Quais as exceções ? • II - para o exercício, em Zona Estritamente Residencial - ZER, de atividades intelectuais dos moradores em suas residências, desde que observados os respectivos parâmetros de incomodidade e não sejam recebidos clientes nem utilizados auxiliares ou funcionários, conforme disposto no artigo 250 da Lei nº 13.885, de 2004.
  • 40. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Quais as exceções ? § 2º Os usos não-residenciais - nR serão considerados em situação irregular, frente à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, em caso de ausência ou ineficácia da licença.
  • 41. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Quais as exceções ? • Art. 5,§ 4º Ficam dispensados de Alvará de Autorização os eventos públicos e temporários em edificações que abriguem atividades incluídas dentre aquelas referidas no artigo 4º deste decreto, já licenciadas com Alvará de Funcionamento em vigor, desde que: • I - o público utilize exclusivamente as áreas destinadas à concentração de pessoas e já licenciadas;
  • 42. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Quais as exceções ? • II - haja controle da lotação máxima permitida para o local, indicada na licença concedida; • III - não tenham ocorrido alterações de ordem física no local, em relação ao regularmente licenciado; • IV - não tenham sido implantados equipamentos transitórios ou edificações, ainda não licenciados.
  • 43. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Quais as exceções ? Eventos para menos de 250 estão dispensados do Alvará de Autorização
  • 44. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Para quê (Finalidade)? • Art. 5, § 5º O processo visando à expedição de Alvará de Autorização tem por objeto a análise das condições de segurança do evento a ser realizado.
  • 45. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • VALIDADE DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • O Entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina é que a concessão da licença trata-se de ato administrativo vinculado, alheio ao critério discricionário da Administração, bastando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão. O administrado/Produtor do evento deve preencher os requisitos para obtenção da licença.
  • 46. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Art. 5, § 6º O Alvará de Autorização será sempre concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 2º deste decreto, sem prejuízo das hipóteses de invalidação e cassação.
  • 47. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Art. 8º As licenças de que trata este decreto somente produzirão efeitos após sua efetiva expedição. • • § 3º A licença perderá sua eficácia nas seguintes hipóteses: • I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da licença;
  • 48. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • II - cassação, nos casos previstos em lei, tais como: • a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição da licença; • b) se as informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à licença vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas ou de utilização, de incomodidade ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Prefeitura;
  • 49. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • c) desvirtuamento do uso licenciado; • III - decurso do prazo de 1 (um) ano de sua expedição, contado da data da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), sem a devida revalidação, no caso de Alvará de Funcionamento; • IV - revogação, no caso de Alvará de Autorização, quando a Prefeitura não tiver interesse em sua manutenção ou renovação; • V - ausência de renovação, exigida nas hipóteses previstas no artigo 3º e seguintes da Lei nº 10.205, de 1986, e alterações posteriores.
  • 50. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO § 5º A perda da eficácia da licença acarretará a instauração de regular procedimento fiscalizatório, observadas as disposições da Lei nº 13.885, de 2004.
  • 51. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Quem deve requerer? O promotor do evento • Art. 5, § 3º O disposto neste decreto aplica-se a eventos promovidos ou organizados por particulares ou pela Administração Pública Direta e Indireta.
  • 52. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Quem deve conceder ? CONTRU ou SUBPREFEITURAS Art. 14. O Auto de Licença de Funcionamento, o Alvará de Funcionamento e o Alvará de Autorização serão expedidos pela Secretaria Municipal de Habitação, por meio do Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU, ou pelas Subprefeituras, por meio da respectiva Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU.
  • 53. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO CONTRU 2: tem a incumbência de cadastrar, analisar e expedir alvarás de funcionamento para locais de reunião - AFLR e suas respectivas revalidações anuais e alvará de autorização para realização de eventos temporários abertos ao público, bem como fiscalizar e vistoriar "in loco" esses eventos.
  • 54. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO § 1º Compete ao Departamento de Controle de Uso de Imóveis - CONTRU examinar e decidir solicitações de Alvará de Funcionamento e de Alvará de Autorização, exceto nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso II, alíneas “c” e “d”, do Decreto nº 48.379, de 25 de maio de 2007.
  • 55. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • DECRETO Nº 48.379, DE 25 DE MAIO DE 2007 • Dispõe sobre a transferência de parte das competências da Secretaria Municipal de Habitação para as SUBPREFEITURAS • Compete às subprefeituras examinar e decidir sobre as solicitações de Alvará de Autorização nas seguintes hipóteses: • (...)
  • 56. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • d) examinar, decidir e expedir Alvará de Autorização para implantação e/ou utilização de edificação transitória ou utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido, quando destinadas a abrigar eventos geradores de público em: • 1. locais cobertos e fechados com capacidade de lotação até 500 (quinhentas) pessoas; •
  • 57. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • 2. locais cobertos e abertos ou locais descobertos e fechados com capacidade de lotação até 5.000 (cinco mil) pessoas; • 3. locais descobertos e abertos, inclusive áreas públicas, com capacidade de lotação até 50.000 (cinqüenta mil) pessoas; •
  • 58. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • § 2º Compete às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras examinar e decidir as solicitações de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento e Alvará de Autorização referidas nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso II, alíneas “c” e “d”, do Decreto nº 48.379, de 2007.
  • 59. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • § 3º Os eventos públicos e temporários promovidos ou organizados pela Administração Direta Municipal poderão ser autorizados diretamente pelo titular da Pasta à qual esteja vinculado o órgão responsável por sua promoção ou organização, após análise conclusiva dos técnicos nela lotados.
  • 60. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM SER APRESENTADAS ? • Art. 12. Do Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, dependendo das características da edificação ou equipamento, da natureza do uso pretendido e da capacidade de lotação ou do público estimado, deverão constar as seguintes informações: •
  • 61. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • I - denominação do evento; • II - identificação do responsável pela promoção ou organização do evento; • III - endereço do evento, incluindo o número do Código de Endereçamento Postal (CEP) e o número de contribuinte, constante do IPTU, quando não se tratar de área pública; • IV - datas de realização e horários de funcionamento (início e término); • V - lotação máxima permitida;
  • 62. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • VI - nível máximo de ruído (som) permitido; • VII - identificação do responsável técnico pelo sistema de segurança; • VIII - observação relativa à obrigatoriedade de sua prorrogação na hipótese do artigo 42 deste decreto;
  • 63. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • IX - anotação quanto à obrigatoriedade de permanência do Alvará de Autorização no local do evento, durante sua realização, devidamente acompanhado dos documentos indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da atividade, conforme o caso, tais como contrato de locação de vagas, TPU referente a serviço de manobra e guarda de veículos (“valet service”) e relação dos estacionamentos disponíveis, observadas as respectivas validades; • X - outras informações, a critério do órgão competente.
  • 64. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Quais os documentos a serem apresentados ? • Art. 24. Para fins de instrução do pedido de Alvará de Autorização, dependendo das características da edificação ou equipamento, da natureza do uso pretendido, da capacidade de lotação e do público estimado, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
  • 65. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • I - requerimento-padrão, assinado pelo interessado ou seu representante legal; • II - documentos de identificação do responsável pelo evento; • III - cópia de Notificação-Recibo do IPTU referente ao imóvel em que se pretende instalar a atividade, caso este não seja público; • IV - cópia do título de propriedade do imóvel, nos casos em que não haja lançamento fiscal para o lote particular;
  • 66. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • V - contrato de locação, termo de anuência, termo de autorização ou documento equivalente, firmado pelo proprietário ou possuidor do imóvel; • VI - termo de anuência ou permissão, ou documento equivalente, em se tratando de imóvel de posse ou propriedade da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou do Município, incluídas as concessionárias de serviços públicos e quaisquer outras empresas a elas equiparadas;
  • 67. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • VII - guia de arrecadação quitada, referente ao preço do serviço público; • VIII - memorial descritivo do evento, contendo, dentre outros: • a) identificação do objetivo; • b) datas de realização e horários de início e término; • c) capacidade de lotação ou público estimado;
  • 68. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • d) endereço completo do imóvel ou identificação do logradouro; • e) descrição das estruturas a serem montadas, dos equipamentos a serem instalados e da organização da segurança; • f) nos casos de eventos a serem realizados em pátio de estacionamento, demonstração de que a utilização da área não interfere nas vagas obrigatórias da edificação;
  • 69. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • IX - cópias das peças gráficas descritivas, necessárias à perfeita compreensão do pedido de Alvará de Autorização; • X - cálculo da capacidade de lotação, ou estimativa de público, e das condições de escoamento do público, de acordo com as características do evento, observada a Portaria nº 14/SEHAB-G, de 1º de outubro de 1996, ou a norma que venha a sucedê-la; • XI - indicação das providências relativas a sanitários, estacionamento de veículos, acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e controle de ruídos;
  • 70. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Obs. • Cálculo da capacidade de lotação (ver Código de Obras – responsabilidade do Engenheiro) • indicação das providências relativas a sanitários: não há norma específica • Estacionamento de veículos : o Contru exige a existência de estacionamento de veículos gratuitos ou onerosos • Acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida : legislação específica – responsabilidade do Engenheiro • Controle de ruídos: Lei de Zoneamento índice de ruidos dependendo da região (engenheiro ou arquiteto)
  • 71. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • XII - identificação das empresas e profissionais responsáveis pelos projetos, por sua execução e pela organização do evento; • XIII - contrato com empresa responsável pela segurança do público durante o evento, devidamente cadastrada junto ao órgão competente; • XIV - ofício protocolado perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo, comunicando o evento; • XV - anuências da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicações e Informações - DTFCI/CECOM, integrante da Secretaria Municipal da Saúde, e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET; (com redação dada pelo Decreto n. 51.315/2010)
  • 72. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Obs. Eventos que tenham a distribuição, venda, manipulação de alimentos deverá comunicar previamente à COVISA (que tem competência para fiscalizar estabelecimentos e eventos nos quais haja manipulação de alimentos) em ofício de preferência em papel timbrado da responsável pelo evento e deve ter obrigatoriamente as seguintes informações : dados da empresa, dados do representante da empresa, relação dos alimentos a ser servidos, estimativa de público.
  • 73. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Em determinados eventos, pode ser recomendável a atuação de um profissional / responsável técnico pela parte de alimentos, inclusive para melhor orientação sobre as boas práticas de manipulação de alimentos. • Dependendo do número de pessoas esperadas no evento deverá haver ambulância e desfibrilizador.
  • 74. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • XVI - atestados técnicos ou termos de compromisso técnico de: • a) estabilidade das edificações, instalações e equipamentos, inclusive coberturas, arquibancadas, palcos, torres de equipamentos, painéis, mobiliários, gradis e elementos decorativos; • b) regularidade das instalações elétricas do evento, bem como dos sistemas de aterramento referidos na NBR 5410/ABNT, e da proteção contra descargas elétricas atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR 5419/ABNT;
  • 75. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • c) adequação e funcionamento do sistema de segurança, incluindo equipamentos e brigada de combate a incêndio e pânico, em condições de operação; • d) atendimento à Lei nº 11.345, 14 de abril de 1993, e à NBR 9050/ABNT, para os efeitos de aplicação das disposições especiais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma prevista na legislação municipal;
  • 76. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • e) atendimento aos limites de ruído estabelecidos nos Quadros 02/a a 02/h, anexos à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004, e no § 8º do artigo 177, todos da mesma lei; • XVII - a critério da Municipalidade, conforme as necessidades do caso, indicação do engenheiro de segurança que deverá estar presente no local por ocasião da realização do evento.
  • 77. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • § 2º O atendimento às exigências técnicas constantes deste artigo deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados das respectivas ART. e cópias das carteiras do CREA/SP. • § 3º Dependendo das particularidades do caso, poderão ser solicitados esclarecimentos adicionais aos interessados, bem como a apresentação da documentação complementar necessária à instrução e apreciação do pedido, assim como poderá ser dispensada a apresentação de documento relacionado neste artigo por motivo devidamente fundamentado.
  • 78. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Como é feita a análise técnica ? • Art. 15. A análise técnica deverá observar os requisitos gerais e específicos previstos neste decreto e na legislação pertinente. • Parágrafo único. Sem prejuízo da imediata aplicabilidade deste decreto, as Subprefeituras poderão estabelecer, de forma complementar e mediante portaria do Subprefeito, a ser publicada no Diário Oficial da Cidade, requisitos específicos para a concessão de ... Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, em áreas definidas de seu território, para atividades ou conjuntos de atividades que possam comprometer o bem-estar da população ou a segurança urbana.
  • 79. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Como é feita a análise técnica ? • Art. 16. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos serão objeto de comunicado, do qual constarão todas as falhas a serem sanadas. • • § 1º A chamada para atendimento do comunicado será encaminhada, por via postal, ao interessado ou ao representante legal do estabelecimento, no endereço constante do requerimento ou, no caso de Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, transmitida por “fax” ou mensagem eletrônica, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Cidade.
  • 80. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Como é feita a análise técnica ? • § 2º O prazo para atendimento dos comunicados será de 30 (trinta) dias nos processos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento, e de 5 (cinco) dias nos de Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial da Cidade, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do interessado.
  • 81. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Como é feita a análise técnica ? • § 3º Os órgãos municipais competentes pela análise do pedido somente poderão vistoriar o imóvel se ainda restarem dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos para a expedição da licença que não tenham sido dirimidas pelo atendimento do comunicado. • (obs. O CONTRU pode vistoriar a qualquer momento!)
  • 82. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Qual o prazo para a decisão da Autoridade Competente? • Art. 17. O Auto de Licença de Funcionamento, o Alvará de Funcionamento e o Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários deverão ser expedidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que o requerimento esteja instruído com todos os documentos necessários.
  • 83. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Parágrafo único. O curso do prazo definido no “caput” deste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo requerente, das exigências municipais feitas por intermédio de comunicado ou intimação para execução de obras e serviços.
  • 84. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Qual o prazo para recurso ? • Art. 20. Do despacho decisório proferido pela autoridade competente nos termos deste artigo, caberá um único recurso, dirigido à autoridade superior. • § 1º O prazo para a interposição do recurso será de 15 (quinze) dias nos casos de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento, e de 5 (cinco) dias em caso de Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários, a contar da data da publicação do respectivo despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade.
  • 85. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • § 2º No âmbito das Subprefeituras, as autoridades administrativas competentes para apreciação e decisão dos pedidos de que trata este decreto, na conformidade de seu artigo 14, são as seguintes: • I - Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos; • II - Subprefeito. • § 3º No âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, as autoridades administrativas competentes para apreciação e decisão dos pedidos de Alvará de Funcionamento e de Alvará de Autorização, na conformidade do artigo 14 deste decreto, são as seguintes:
  • 86. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • I - Diretor de Divisão; • II - Secretário Municipal de Habitação. • § 4º O despacho do Subprefeito e do Secretário Municipal de Habitação, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa. • § 5º Os recursos serão processados nos mesmos autos do processo administrativo. • § 6º Eventuais pedidos de reconsideração serão recebidos e processados como recursos, desde que interpostos no respectivo prazo. • Art. 21. Os prazos referidos neste decreto observarão o disposto no artigo 40 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, alterada pela Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.
  • 87. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Qual o prazo de validade ? • Art. 42. O Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários terá validade máxima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada, por igual período, uma única vez, dependendo de novo recolhimento do valor devido, nos termos da Lei nº 11.228, de 1992. • Parágrafo único. Persistindo a atividade no local, decorridos os prazos referidos no “caput” deste artigo, o responsável legal pelo evento será notificado a requerer Alvará de Funcionamento. • -
  • 88. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Com quanto tempo de antecedência devo requerer ? Art. 24, § 1º O Alvará de Autorização deverá ser requerido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização do evento.
  • 89. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Porém, sugerimos, que os requerimentos sejam feitos com pelo menos 60 dias de antecedência !!!!!! • -Possibilidade de ter que atender à eventuais outras solicitações da Prefeitura; • -Verificação da viabilidade de utilização do local ou vias públicas que dão acesso ao evento; • -Demora das Autoridades • -Prazo necessário para que haja um divulgação eficiente do evento e com a devida segurança de que o local estará em condições de sediar o evento •
  • 90. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Quais os cuidados ? • • Art.6, § 3º O Alvará de Autorização deverá permanecer no local do evento para pronta exibição aos órgãos de fiscalização municipal, sempre que solicitado, assim como os documentos indispensáveis à comprovação do regular funcionamento da atividade, nos termos do inciso IX do artigo 12 deste decreto. • Art.24, XVII - a critério da Municipalidade, conforme as necessidades do caso, indicação do engenheiro de segurança que deverá estar presente no local por ocasião da realização do evento. •
  • 91. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Quais os cuidados ? Art. 30. As licenças de que trata este decreto não serão expedidas caso a pessoa física ou jurídica requerente esteja incluída no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006. Art. 31. Nos pedidos de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento para atividades sujeitas a controle sanitário, os interessados deverão apresentar termo de ciência quanto à necessidade de atendimento às exigências previstas no artigo 90 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, relativas ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.
  • 92. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Quais os cuidados ? Art. 38. Será exigido laudo técnico comprobatório de tratamento acústico para os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões, culto religioso e instituições de qualquer espécie, que utilizarem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores, acompanhado da descrição dos procedimentos adotados para o perfeito desempenho da proteção acústica do local, de acordo com as disposições da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, e respectivas alterações subseqüentes.
  • 93. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Quais os cuidados ? Art. 39. Será exigida a apresentação do Certificado de Acessibilidade ou outro documento comprobatório da acessibilidade do imóvel às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as disposições do Decreto nº 45.122, de 12 de agosto de 2004, ou o protocolo do pedido, conforme previsto no § 3º do artigo 6º do referido decreto, para os seguintes usos:
  • 94. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO I - cinemas, teatros, salas de concerto, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários, com qualquer capacidade de lotação; • II - locais de reunião com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas, destinados a abrigar eventos geradores de público, tais como: • a) auditórios; • b) templos religiosos; • c) salões de festas ou danças; • d) ginásios ou estádios;
  • 95. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • e) recintos para exposições ou leilões; • f) museus; • g) restaurantes, lanchonetes e congêneres; • h) clubes esportivos e recreativos; • III - qualquer outro uso, com capacidade de lotação para mais de 600 (seiscentas) pessoas, tais como: • a) estabelecimentos destinados à prestação de serviços de assistência à saúde, educação e hospedagem; • b) centros de compras - “shopping centers”; • c) galerias comerciais;
  • 96. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • d) supermercados; • Parágrafo único. Estão dispensados da apresentação do Certificado de Acessibilidade os estabelecimentos instalados nas edificações referidas no artigo 13 do Decreto nº 45.122, de 2004.
  • 97. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO – questões procedimentais Valor da taxa para Requerimento de Alvará de Autorização está em cerca de 5 UFMs (algo em torno de R$ 550,00). Também há a cobrança de montagem do processo no Contru no valor aproximado de R$ 1,00 por página. Dar entrada no 8. andar no Setor de Protocolo (ed. Martinelli)
  • 98. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO - – questões procedimentais • - O Requerimento pode ser solicitado antes da montagem da estrutura e o processo/procedimento do Alvará de Autorização pode ir sendo montado conforme os documentos vão ficando pronto. • P. Ex. Geralmente os geradores só são montados na véspera ou no dia do evento. Nesse caso vale um atestado/declaração de responsabilidade do engenheiro responsável, junto com documentos da locação/contratação dos geradores.
  • 99. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Quais as penalidades ? • Proibição da realização do evento. Se for necessário, com força policial e lacração/interdição do local do evento . • •
  • 100. POLICIAMENTO • Comunicar, através de ofício, a Polícia Militar sobre o evento, com, no mínimo 2 dias antecedência, o ideal é pelo menos 10 dias de antecedência, protocolizando o comunicado e, se for o caso, a solicitação de reforço de policiamento no Batalhão da Polícia Militar mas próxima do evento. • No ofício, em papel timbrado, deve constar a data e hora do evento (previsão de início e termino), local, público estimado, característica do evento e informar se haverá vigilância/segurança privada ou não. • Não há cobrança de taxa para esse serviço, caso seja necessário. • Obs. A PM só faz a segurança externa (no lado de fora) do evento. •
  • 101. CET • O Decreto Municipal 51.953/10 Confere nova regulamentação à Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos. • (A Lei regulamenta não estabelecia qualquer critério como base de cálculo para a cobrança. Apenas fazia menção genérica aos custos e que, por isso, precisaria de outra norma para regulamentar o assunto e por isso seria inconstitucional. Esse é o motivo do Decreto Municipal 51.953/10). •
  • 102. CET • Decreto Municipal 51.953/10 • Para os fins deste decreto, consideram-se eventos, nos termos do artigo 6° da Lei n° 14.072, de 2005, toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do Município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres ou veículos, ou colocando em risco a segurança de pessoas e bens.(art. 2)
  • 103. CET • Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos custos operacionais e dos valores referentes aos equipamentos de sinalização utilizados os eventos exclusivamente de caráter: • I - religioso; • II - político-partidário; • III - social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor; • IV - manifestações públicas, por meio de passeatas, desfiles ou concentrações populares que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato; • V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.
  • 104. CET • Não farão jus à gratuidade mencionada as atividades que envolvam a comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas, logomarcas ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços, excetuados os casos em que os valores arrecadados ou a contrapartida resultante da exposição de marcas, logomarcas e logotipos ou de shows artísticos sejam integralmente destinados a causas sociais, com fins beneficentes, filantrópicos ou, ainda, como donativos.
  • 105. CET • Equiparam-se às entidades de utilidade pública referidas neste Decreto as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, as associações organizadas com fins não econômicos e as fundações exclusivamente com fins religiosos, culturais ou assistenciais. • Caberá à Secretaria Municipal de Transportes editar ato específico definindo os critérios, valores e procedimentos de apropriação dos custos de que trata o artigo 1º deste decreto, com base em proposta formulada pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
  • 106. CET • O valor correspondente aos custos operacionais apurados nos termos deste decreto deverá ser recolhido previamente à ocorrência do evento, sem o que não estará ele autorizado a realizar-se, salvo nos casos de gratuidade previstos. • A autorização para a realização dos eventos somente será concedida ao respectivo responsável após a apresentação do comprovante do recolhimento do valor correspondente ao evento
  • 107. CET • O recolhimento do referido valor não elide a responsabilidade dos promotores do evento pelos danos que forem causados ao patrimônio público ou privado, nem os desobriga das demais providências que lhes compete adotar perante os órgãos competentes. • Os eventos ocorridos sem a prévia autorização da CET terão os custos operacionais apurados acrescidos de 50% (cinquenta por cento), devendo seus promotores efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da respectiva notificação.
  • 108. CET • Isto também se aplica aos eventos que envolvam a comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas e/ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços, se desatendida a referida determinação.. • A CET poderá, a qualquer momento, nos casos de emergência ou urgência que exijam a adequação do trânsito na área de abrangência do evento, suspender a sua realização, garantindo ao solicitante o direito de requerer uma nova autorização sem o recolhimento do valor correspondente ou proceder à devolução do valor correspondente à parte não realizada do evento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  • 109. CET • Para eventos do mesmo promotor, que ocorram com freqüência, havendo interesse das partes, poderá ser estabelecido pela CET procedimento de cobrança periódica para a sua realização.
  • 110. CET Para os efeitos deste decreto, os eventos ficam classificados em: • I - concentrações públicas; • II - obras e serviços; • III - transportes especiais; • IV - ocorrências especiais.
  • 111. CET • Das Concentrações Públicas Os eventos classificados como concentrações públicas abrangem, para os fins deste decreto, toda atividade ou manifestação geradora de agrupamento de pessoas, por quaisquer meios e para fins esportivos, sociais, cívicos, políticos ou religiosos, dentre outros, realizada em vias públicas ou áreas internas, públicas ou privadas, que causem reflexos na circulação e na segurança do sistema viário do Município.
  • 112. CET • Os promotores dos eventos de Concentrações Públicas deverão requerer à CET autorização para sua realização, por meio do formulário "Solicitação para Autorização de Eventos - SAE", observados os prazos abaixo discriminados, fixados em razão do tipo de vias públicas, classificadas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB: • I - 30 (trinta) dias úteis de antecedência para os eventos realizados nas vias de trânsito rápido e arteriais; • II -10 (dez) dias úteis de antecedência para os eventos realizados nas vias coletoras ou locais.
  • 113. CET • O não cumprimento dos prazos acima estabelecidos poderá acarretar a não autorização do evento. • O formulário referido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: • I - relativos à identificação dos promotores do evento: • a) se pessoa física: cópia da cédula de identidade (RG), da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) e de comprovante de endereço; • b) se pessoa jurídica: cópia do documento constitutivo da sociedade ou estatuto social devidamente registrado, da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e da Inscrição Estadual ou Municipal, se houver;
  • 114. CET • Recebida a "Solicitação para Autorização de Evento - SAE", acompanhada dos documentos citados no artigo 12 deste decreto, ou o ofício mencionado em seu parágrafo único, a CET analisará o pedido, devendo manifestar-se em prazo não superior à metade daqueles fixados no artigo 11. (ou seja 15 ou 5 dias). • Se aprovado o pedido, a CET apurará os custos operacionais correspondentes ao evento.
  • 115. CET • No caso de não aprovação dos termos propostos pelo promotor, a CET, mediante decisão fundamentada, indeferirá a solicitação e poderá apresentar alternativas de local, data, horário, trajeto e vias que poderão ser utilizados para a realização do evento pretendido pelo interessado.
  • 116. CET • Para a realização de provas ou competições esportivas, inclusive seus ensaios, em vias abertas à circulação, os promotores dos eventos deverão prestar caução ou fiança no valor de 10% (dez por cento) dos custos operacionais apurados, para cobrir possíveis danos materiais às vias públicas. • A devolução da caução prestada ocorrerá até 30 (trinta) dias após a realização do evento, descontados, se for o caso, os valores decorrentes de danos materiais causados às vias públicas.
  • 117. CET • Deferida a solicitação, a CET convocará o promotor do evento para assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e entrega do documento de cobrança dos custos apurados, do qual constarão os dados do evento, a análise técnica, a composição dos custos operacionais, o valor a ser recolhido e a data de pagamento. A assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, bem como o pagamento dos valores são condições para a efetiva autorização do evento.
  • 118. CET • Caberá ao promotor do evento assegurar a infraestrutura necessária e compatível com as características do evento proposto, obter previamente os pronunciamentos favoráveis dos órgãos competentes, quando for o caso, e garantir sua realização de maneira pacífica.
  • 119. CET • Das Ocorrências Especiais Os eventos classificados como ocorrências especiais abrangem, para os fins deste decreto, toda e qualquer ocorrência, programada ou imprevista, excetuados os demais eventos descritos neste decreto, que acarrete interferência na via e que demande a prestação de serviços operacionais extraordinários em relação àqueles habitualmente realizados pela CET.
  • 120. CET • No site http://www.cetsp.com.br/consultas/eventos,-obras-e-servicos-com há o formulário de solicitação e informações sobre a documentação a ser apresentada bem como a Tabela de preços para a atuação da CET em eventos . • A documentação deve ser protocolizada na Rua Barão de Itapetininga, 18 ( São Paulo/SP)
  • 121. CET RESUMO • Resumidamente, cabe ao produtor do evento: • - Solicitar autorização junto à CET conforme descrito e com os documentos acima mencionados. • - Obter prévia autorização de outros órgãos competentes, quando for o caso (CONTRU, Subprefeitura, etc.). • - Garantir o bom desenvolvimento do evento, cuidando para que as determinações e restrições da CET e dos demais órgãos responsáveis sejam integralmente cumpridas, sob pena de responder civil e/ou criminalmente pelos fatos que ocorrerem em consequência do descumprimento das determinações e/ou restrições.
  • 122. CET RESUMO • - Assegurar a infraestrutura necessária e compatível com as características do evento. • - Manter no local do evento, a respectiva autorização emitida pela CET, a qual se restringe somente ao uso ou ocupação da via. • - Responder pelos danos causados na via pública, ao patrimônio público e privado. • - Fornecer o material de sinalização necessário conforme orientações fornecidas pela CET, (Art. 95 §1º CTB). •
  • 123. CET RESUMO • - Comparecer à CET quando convocado, para assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade e efetuar o pagamento prévio dos custos operacionais pelos serviços da CET, salvo para os eventos ISENTOS de pagamento conforme Art. 2º da Lei acima referida. (Se não puder comparecer pessoalmente, encaminhar pessoa devidamente autorizada para este fim). •
  • 124. CET RESUMO • PRAZOS E DOCUMENTOS • Quando se tratar de eventos da espécie Concentrações Públicas e Ocorrências Especiais Programadas Como solicitar: O Responsável pelo evento deverá preencher o formulário SAE (Solicitação para Autorização de Eventos), imprimir, assinar e anexar os documentos •
  • 125. CET RESUMO • Se PESSOA FÍSICA: -cópia do documento de identidade RG ou RNE, -cópia do CPF/MF, -comprovante de endereço, - croqui contendo a localização do imóvel e/ou das vias públicas onde será realizado o evento.
  • 126. CET RESUMO • Se PESSOA JURÍDICA: • - cópia do instrumento constitutivo da entidade (Contrato Social, Estatuto Social, etc.) devidamente registrado, - cópia do CNPJ/MF demonstrando estar a sociedade em estado ativo, - cópia do cartão de Inscrição Estadual ou Municipal, se houver, - croqui contendo a localização do imóvel e/ou das vias públicas onde será realizado o evento.
  • 127. CET RESUMO • Quando se tratar de prova ou competição esportiva, inclusive seus ensaios: - autorização expressa da confederação esportiva ou de entidade a ela filiada; • - prestar caução ou fiança no valor de 10% dos custos operacionais. • O pedido dever ser protocolado, na Rua Barão de Itapetininga, nº 18, 6º Andar - Centro
  • 128. CET RESUMO A solicitação - SAE, bem como os demais documentos acima devem ser protocolados na CET de acordo com os seguintes prazos, fixados em razão do tipo de via pública classificada pela Portaria DSV 21/002: Concentrações Públicas: - 30 dias úteis de antecedência para eventos realizados nas vias de trânsito rápido e arteriais; - 10 dias úteis de antecedência para eventos realizados nas vias coletoras ou nas vias locais
  • 129. CET • Os eventos considerados de interesse estratégico para o Município de São Paulo são aqueles definidos na conformidade do Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008.
  • 130. Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008 . • O Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008 regulamenta o Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo. • • Deverão constar do Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, festivais e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Município.
  • 131. Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008 . • Serão incluídos, obrigatoriamente, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo de cada ano: • I - as festividades da Semana da Pátria; • II - as festividades comemorativas da fundação da Cidade de São Paulo; • III - os festejos carnavalescos; • IV - as festas de Natal, de Fim de Ano e da Primavera.
  • 132. Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008 . • Serão também incluídos no Calendário aqueles que, de qualquer modo, contribuam para o alcance dos seguintes objetivos: • I - incremento do turismo (todos os eventos que envolvam hospedagens e transportes); • II - conservação e desenvolvimento das atividades relativas às tradições folclóricas brasileiras; • III - recreação popular (todos os eventos abertos à participação da população);
  • 133. Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008 . • IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio (eventos de negócios); • V - estímulo à exportação de produtos nacionais (mostras de produtos e serviços nacionais).
  • 134. Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008 . • Caberá também à Comissão indicar os eventos considerados de interesse estratégico para o Município. Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes, relativamente aos eventos de interesse estratégico, a responsabilidade pelos respectivos custos operacionais de serviços prestados no âmbito do sistema viário.
  • 135. Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008 . • O Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet até o dia 30 de novembro de cada ano. •
  • 136. Preços dos Serviços Públicos • O Decreto 52.873/2011 fixa o valor dos preços de serviços prestados por Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo vigentes a partir de 1º de janeiro de 2012. • Tabela de Custos e Emolumentos: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/infraestru
  • 137. AUTORIZAÇÃO • EXEMPLO DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS PÚBLICOS DIFERENCIADOS • [...] CONSIDERANDO o artigo 114, § 5º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, • RESOLVE: • 1. AUTORIZAR a Associação da Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 3.308.506/0001-50, neste ato representada por Ideraldo Luiz Beltrame, portador da cédula de identidade RG nº 3.378.164-SSP/MG, inscrito no CPF/MF nº 500.799.806-00, a utilizar a Avenida Paulista desde a Rua Joaquim Eugênio de Lima (excluído o emprego dessa via) até a Rua da Consolação -Praça Roosevelt, no dia 26 de junho de 2011, por no máximo cinco horas e sem ultrapassar as 18H00 do mesmo dia,
  • 138. AUTORIZAÇÃO para realizar o evento denominado XV Parada do Orgulho LGBT, nas condições estabelecidas pelas Portarias PREF/GAB.421/2011 e PREF/GAB.580/2011, bem como no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a PREFEITURA e o Ministério Público do Estado de São Paulo em 23 de março de 2007, e também no Termo de Ajuste que será celebrado entre a associação organizadora do evento e a SMSP. 2. Esta Autorização operará seus efeitos jurídicos desde que a Autorizada: • a) Obedeça aos padrões, critérios e diretrizes de emissão de ruídos, conforme previsto na Lei Municipal nº 11.501/94, alterada pelas Leis nºs 11.631/94, 11.944/95, 11.986/96 e 13.885/04 e Decreto Regulamentador nº 34.741/94;
  • 139. AUTORIZAÇÃO • b) Atenda às condições de segurança do evento, nos termos do Decreto nº 49.969/08, com a expedição dos competentes Alvarás (PA 2011-0.143.063-6); • c) Obtenha junto à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana parecer favorável à realização do evento; • d) Obtenha junto à CET -Companhia de Engenharia de Tráfego, a devida autorização, bem como atender às recomendações técnicas e restrições apresentadas pela referida Companhia; • e) Obtenha junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo o apoio quanto à segurança para a realização do evento;
  • 140. AUTORIZAÇÃO • f) Estabeleça passagens devidamente sinalizadas para pedestres; • g) Mantenha o local limpo durante o evento; e • h) Responsabilize-se, civil e criminalmente, pela preservação do bem público utilizado e, ainda, o entregue tal como recebido, após o decurso do prazo previsto na presente Portaria, inteiramente livre e desimpedido de pessoas e coisas, sendo que a limpeza do local deverá ser efetuada imediatamente após o término do evento; • i) Recolha o preço público correspondente, de acordo com o Decreto Municipal nº 52.040/10.
  • 141. AUTORIZAÇÃO • 3. É vedado à Autorizada: • a) A comercialização de quaisquer produtos, bens ou materiais na área do evento; • b) Afixar faixas, cartazes, placas e assemelhados; • c) Depositar, lançar e instalar sobre a área pública identificada no item 1, desta, qualquer objeto, equipamento ou estrutura; d) Distribuir panfletos ou materiais impressos; e • e) Usar veículos no passeio, bem como nas áreas de circulação de pedestres e calçadões.
  • 142. AUTORIZAÇÃO • 4. A Municipalidade declara que se isenta, por meio do instrumento ora expedido, de qualquer responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais causados a terceiros, enquanto a Autorizada fizer uso da área pública identificada no item 1 desta Portaria, devendo ela, inclusive, providenciar as garantias necessárias antes, durante e após o evento. • 5. A presente Autorização refere-se exclusivamente à Legislação Municipal, devendo, ainda, a Autorizada observar as Legislações Estadual e Federal pertinentes.
  • 143. AUTORIZAÇÃO • 6. A Autorizada se compromete a realizar o evento em questão, respeitando todas as condições acima descritas, sob pena de não mais obter autorização desta Subprefeitura para a realização de eventos de qualquer ordem, sem prejuízo das multas e demais sanções legais cabíveis, inclusive em decorrência de dano constatado à área pública mencionada no item 1, acima, em função da realização do evento. • 7. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
  • 144. AUTORIZAÇÃO – MEDIDAS JUDICIAIS • O CONTRU faz a análise técnica da viabilidade do evento e pode liberar ou não o local. • O Produtor pode realizar o evento, sem a autorização do Contru ou da Subprefeitura, desde que esteja de posse de uma decisão judicial (uma liminar, por exemplo) que lhe confira o direito de fazer o evento no local e data estipulada. • Noutro sentido, se uma associação obtiver uma decisão judicial na qual limite ou impeça a realização de evento em determinado(s) local(is), mesmo com a autorização da Prefeitura ou do Contru o evento não poderá ser realizado (vide “Pacaembú”).
  • 145. AUTORIZAÇÃO – MEDIDAS JUDICIAIS • MANDADO DESEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – desde que realizados os procedimentos e apresentada a documentação necessária para a realização do evento – sempre demonstrado que se tomou todas as medidas necessárias para a realização de um evento seguro. • Pode ser o caso de se preparar uma estratégia de atuação judicial de emergência no caso de falta de alvará ou de revogação da licença. • Por outro lado, o EVENTO (produtor do Evento) poderá sofrer as consequências de uma Ação Civil Pública (geralmente proposta por uma associação de moradores ou uma ONG)
  • 146. ANEXOS – FORMULÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • Anexo I.3 - Formulário para solicitação de Alvará de Autorização • PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO • SUBPREFEITURA ____ • FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO • ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS PÚBLICOS E TEMPORÁRIOS • DADOS DO EVENTO • 01. RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO OU ORGANIZAÇÃO 02. CNPJ ou CPF • 03. ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO OU ORGANIZAÇÃO 04. CCM • 05. NOME DO EVENTO
  • 147. ANEXOS – FORMULÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • 06. DATAS DE REALIZAÇÃO • 07. HORÁRIOS • 08. ATIVIDADE • 09. GRUPO DE ATIVIDADES: 10. SUBCATEGORIA DE USO: • 11. ZONA DE USO 12. CLASSIFICAÇÃO DA VIA: • 13. ENDEREÇO DO EVENTO (endereço do imóvel ou identificação do logradouro) • 14. NUM. 15. COMPLE/º • 16. CEP 17. Nº. CONTRIBUINTE • ---------- . -----------. --------- / ---- • 18. OUTROS CONTRIBUINTES • ---------- . -----------. --------- / ----
  • 148. ANEXOS – FORMULÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • 19. ÁREA UTILIZADA PELA ATIVIDADE (m²) 20. ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO (m²) • 21. ÁREA DESTINADA AO PÚBLICO (m²) 22. CAPACIDADE DE LOTAÇÃO OU PÚBLICO ESTIMADO • 23. A ATIVIDADE SOLICITADA SERÁ EXERCIDA EM LOGRADOURO PÚBLICO OU EM IMÓVEL DE POSSE OU PROPRIEDADE • PÚBLICA? • SIM NÃO • 24. EM CASO AFIRMATIVO, FOI OBTIDO TERMO DE ANUÊNCIA OU PERMISSÃO DE USO? • SIM NÃO
  • 149. ANEXOS – FORMULÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • 25. VAGAS PARA ESTACIONAMENTO • NO INTERIOR DO LOTE VINCULADAS EM OUTRO IMÓVEL • 26. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NA RAZÃO DA CAPACIDADE DE LOTAÇAO OU PÚBLICO ESTIMADO • SUFICIENTES NÃO SUFICIENTES • 27. O IMÓVEL A SER OCUPADO ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS DE SEGURANÇA? • SIM NÃO • 28. O IMÓVEL A SER OCUPADO ENCONTRA-SE ADAPTADO/ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS • PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS? • SIM NÃO ESTA DESOBRIGADA
  • 150. ANEXOS – FORMULÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • 29. SEGURANÇA DO PÚBLICO PRESENTE AO EVENTO • CONTRATADA NÃO PREVISTA • 30. OFÍCIO PROTOCOLADO JUNTO A POLÍCIA MILITAR • SIM NÃO • 31. ANUÊNCIAS: • CET SIM NÃO CECOM/COMDEC/SMS SIM NÃO • VERSO • OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE/EDIFICAÇÃO • Declaro sob penas da Lei: • Estar ciente que o Alvará de Autorização para Eventos Públicos e Temporários expedido pela autoridade competente da Prefeitura, é concedido a título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo
  • 151. ANEXOS – FORMULÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • no interesse público; sendo condicionado ao atendimento da legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene, de sossego público, de proteção às crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência e de proibição à prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais, sendo vedado ainda facilitar ou fazer apologia, incentivo, mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, o comércio de substâncias tóxicas ou a exploração de jogo de azar. • Que os dados informados neste formulário são verdadeiros e que a inexatidão, irregularidade ou falsidade na prestação das informações sujeitará o interessado, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação civil e criminal.
  • 152. ANEXOS – FORMULÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • RESPONSÁVEL PELO USO • 32. NOME • 33. R.G: 34. CPF • DATA:35. ASSINATURA: • RESPONSÁVEL TÉCNICO • 36. NOME • 37. CREA 38. ART • DATA: • 39. ASSINATURA: • 40. NOME 41. CREA 42. ART • DATA: • 43. ASSINATURA: • 44. NOME 45. CREA 46. ART • DATA: • 47. ASSINATURA: • 48. NOME 49. CREA 50. ART • DATA:
  • 153. ANEXOS – FORMULÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • 51. ASSINATURA: • INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO DO FORMULÁRIO • 01. RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO OU ORGANIZAÇÃO Nome da empresa ou profissional autônomo • 02. CNPJ ou CPF Número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Pessoa Física • 03. ENDEREÇO DO RESP. PELA PROMOÇÃO OU ORGANIZAÇÃO Informar o endereço completo • 04.CCM Número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários • 05. NOME DO EVENTO Informar o nome do evento • 06 e 07. DATAS DE RALIZAÇÃO E HORÁRIOS Informar datas e horários de realização do evento • 08. ATIVIDADE Informar a atividade. Exemplos: shows, parque de diversões, circos, • exposição de animais, etc. • 09. GRUPO DE ATIVIDADES Informar: EVENTO • 10. SUBCATEGORIA DE USO Informar se nR2 (até 500 pessoas) ou nR3 (acima de 500 pessoas) • 11. ZONA DE USO Informar a zona de uso • 12. CLASSIFICAÇÃO DA VIA Informar a classificação da via • 13. ENDEREÇO DO EVENTO Endereço completo do imóvel ou nome do logradouro • 14 e 15. NUM e COMPLE/º Número do imóvel ou se logradouro público, um número de referência • 16. CEP Informar o Código de Endereçamento Postal
  • 154. ANEXOS – FORMULÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO • 17. NUM. DO CONTRIBUINTE Número do contribuinte constante no carnê do IPTU ou no INCRA, se o • evento for realizado em imóvel • 18. OUTROS CONTRIBUINTES Completar se a atividade ocupar mais de um imóvel, com outro IPTU, se • o evento for realizado em imóvel • 19. AREA UTILIZADA PELA ATIVIDADE (m²) Área construída ocupada pelo estabelecimento, se realizado em imóvel • 20. ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO (m²) Área total construída da edificação, , se realizado em imóvel • 21. ÁREA DESTINADA AO PÚBLICO Área onde o público permanecerá durante o evento • 22. CAPACIDADE DE LOTAÇÃO OU PÚBLICO ESTIMADO Calculada nos termos da Lei 11.228/92 (COE) - art. 7º, do Dec. 49.969/08 • - ou estimativa de público (eventos em logradouros públicos) • 23 a 31. INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O EVENTO Informar de acordo com o questionado • 32 a 35. INFORMAÇÕES SOBRE O RESP. PELO USO Nome, RG, CPF e assinatura do representante legal do estabelecimento • 36 a 51. INFORMAÇÕES SOBRE O RESPONSÁVEL TÉCNICO AUTÔNOMO OU EMPRESA • Nome, CREA, ART, e assinatura do responsável técnico autônomo ou de empresa. • Nota: o requerimento deverá ser instruído com todos os documentos relacionados
  • 155. INGRESSOS • Na maioria das cidades brasileiras, o produtor deve recolher Imposto Sobre Serviços (ISS) por cada ingresso vendido, e até mesmo por cada convite gratuito distribuído. O percentual de ISS varia geralmente entre 2% e 10%, conforme a localidade. Algumas atividades artísticas, como teatro, balé, música clássica etc, ou ainda eventos com finalidade filantrópica, por vezes são consideradas isentas de pagamento de imposto, mas para que isso possa ocorrer, dependem de requerimento do produtor. •  O Produtor deve ter cuidados também com a venda e disponibilização de ingressos por conta do Código de Defesa do Consumidor (venda por internet ou telefone; meia entrada, etc...)
  • 156. MARCA Um evento, em si mesmo, não é passível de registro, pois não configura obra artística e sim acontecimento social e/ou cultural composto por uma série de atos de organização e sequência de cenas, apresentações ou fases, realizáveis a partir da interação com o público. Com efeito, não existe lei brasileira que garanta proteção a um acontecimento em si, além do que as meras ideias, sem expressão artística, segundo a Lei de Direitos Autorais, não merecem a proteção da lei. Não obstante essas considerações, algumas partes do evento podem ser passíveis de registro, para efeitos de proteção legal. Se houver um projeto escrito, por exemplo, merecerá a proteção autoral enquanto texto, o que pode ser provado por testemunhas ou por meio de documentos, como um simples registro em cartório de títulos e documentos ou até pelo registro emitido pela Biblioteca Nacional (www.bn.br).
  • 157. Concorrência desleal Vale lembrar que embora a idéia em si não seja passível de proteção, se um evento for copiado por outro organizador, gerando confusão ou associação junto ao público, patrocinadores e demais envolvidos, pode-se estar diante de um caso de concorrência desleal, crime previsto na Lei de Propriedade Industrial, cuja configuração depende de estudo da situação concreta.
  • 158. CONTRATOS Diversos são os contratos a serem celebrados para a realização de um evento. Por exemplo: Prestadores de serviços em geral (divulgação, assessoria de imprensa, ingressos, estacionamento, vallet, transporte, segurança, engenheiros, alimentos, equipe de produção, equipe técnica, artistas );
  • 159. CONTRATOS Contratos: identificação das partes contratantes – data, horário e local do evento – data do início da montagem ou do serviço, bem como sua duração – descrição dos serviços ou equipamentos utilizados/oferecidos – custos e condições de pagamento – previsão de hora extra – prazos de entrega (no caso de convites, fotos e filmagem) – previsão de cancelamento e rescisão contratual do serviço (em quais situações caberá, de que forma, existência de multa, descontos, carência, etc). Cessão de eventuais direitos autorais.
  • 160. CONTRATOS No caso de contratação de autônomo, deverá ser expedido os documentos fiscais adequados (RPA) e o pagamento de INSS é de custo da empresa na base de 20% sobre o valor da prestação de serviço. • O produtor deverá estar ciente da possibilidade de caracterização de vínculo empregatício quando houver habitualidade; subordinação, pessoalidade, horário, salário (dependência econômica no caso de habitualidade). De uma forma geral, basta a ocorrência de um dos fatores acima)  
  • 161. CONTRATO COM PATROCINADORES O contrato entre o produtor e o patrocinador deve conter, entre outras, estipulações: o valor, a forma e condições de pagamento; multa, previsão de juros; a forma a retribuição publicitária; exclusividade ou não de patrocínio no evento; a possibilidade do no show, etc.. Questões relacionadas aos direitos sobre o evento e eventuais produtos decorrentes do evento
  • 162. CONTRATO LOCAÇÃO DE ESPAÇO Partes; objeto; Horário e saída de materiais necessários ao evento; Liberação do palco para outros espetáculos; Período determinado; Montagem, ensaios, pré-estreia, estreia, e temporada; Pagamento – pode ser um valor determinado e/ou porcentagem de bilheteria; Patrocínio e apoio; Terceirização na venda de ingressos; Produção, promoção e publicidade; Utilização das Leis de Incentivo para pagamento destas locações; ECAD. Obs. Fazer o Termo de Vistoria de Entrada e Saída do imóvel. Obs. Verificar se o local já tem Licença de Funcionamento.
  • 163. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS A Lei 6.815/80, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, que estabelece a regra geral para aqueles que pretendam vir ao Brasil em quaisquer condições. No caso da participação de estrangeiros em eventos artísticos e esportivos o inciso III do artigo 13, diz que o visto temporário poderá ser concedido a quem pretenda vir nessas condições.
  • 164. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS A partir daí, ficou a cargo do Conselho Nacional de Imigração do MTE, estabelecer quais os requisitos que os estrangeiros deveriam preencher para virem ao Brasil na condição de artista ou desportista. Foi editada então a Resolução Normativa 69/2006 estabelecendo a forma pela qual o pedido de visto deveria ser formalizada.
  • 165. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS Para a concessão deste tipo de autorização (visto) pela autoridade consular brasileira no exterior, exige-se a obtenção, pelo contratante no Brasil e previamente à vinda do estrangeiro, de autorização de trabalho a estrangeiro. O artista/participante deverá retirar o visto de trabalho no consulado brasileiro da cidade de origem do artista.  
  • 166. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS O processo de pedido de visto consiste basicamente em: •(1) Ter uma empresa nacional contratante; •(2) Formalização do contrato de trabalho, cujas regras estão previstas na Resolução Normativa 74/2007; •(3) Uma vez deferido o visto de trabalho, que pode ser de até 90 dias, prorrogáveis por igual período, é expedido um ofício ao Itamaraty comunicando o deferimento do contrato de trabalho; •(4) O Itamaraty, através de sua Divisão de Imigração, fica responsável por comunicar as repartições consulares que tal estrangeiro está apto a aplicar um visto de trabalho ; •(5) Com o visto aplicado o estrangeiro poderá ingressar no Brasil. O prazo de estada começa a contar a partir no seu ingresso no Território Nacional.
  • 167. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS Relembrando que do contrato de trabalho decorre : -Obrigações tributárias (PIS, COFINS, IR, ISS) -Contribuição à OMB (art. 49 da Lei 3.857/60) – consideramos inexigível, posto que não recepcionada pela Constituição federal de 1988 – não recepção esta reconhecida pelos Tribunais Superiores. -SATED (art. 25 da Lei 6.533/78)
  • 168. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS  O contratante/produtor será responsável pelo artista enquanto este estiver no Brasil e se responsabilizará pelo seu retorno tão logo termine a atividade para a qual for contratado.. Entretanto, diferenciam-se s hipóteses de vinda do estrangeiro mediante remuneração e sem remuneração, hipótese em que o estrangeiro receberá, apenas, o reembolso das despesas e o pagamento da passagem aérea.  
  • 169. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS Trabalho Eventual de Estrangeiro no Brasil TIPOS DE VISTO - No caso do profissional estrangeiro receber cachê (remuneração): o artista virá ao Brasil com visto com autorização de trabalho e o contrato deverá conter as seguintes informações: a) qualificação das partes contratantes; b) prazo de vigência; c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;
  • 170. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso; e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos; f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando o valor ajustado para cada uma das apresentações, bem assim todas as verbas pagas a qualquer título. g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em vigor;
  • 171. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um dos estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades regionais; j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização de trabalho; l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome, nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade do passaporte e função a ser exercida.
  • 172. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS II - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratante, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada. III - Procuração ou ato que outorga poderes para representar o contratado, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada. IV - Guia de Recolhimento da União - GRU, comprovando o recolhimento da taxa de imigração na rede bancária. V - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos comprobatórios, sob pena de aplicação do art. 299 do Código Penal Brasileiro.
  • 173. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS No caso do artista não receber cachê: o artista virá ao Brasil com visto de turista, desde que conste no contrato e CARTA CONVINTE que a participação do artista se dará de forma não remunerada (informando que a empresa contratante arcará com a estada do profissional no Brasil e se responsabilizando pelo retorno do mesmo ao seu país de origem, se for o caso). Nesse caso, o visto deverá ser solicitado pelo artista diretamente no consulado brasileiro da localidade onde ele é domiciliado.
  • 174. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS Art. 5º Poderá ser concedido visto de turista aos participantes de competições desportivas e concursos artísticos que não venham receber remuneração nem "cachet" pagos por fonte brasileira, ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro. Parágrafo único. A solicitação de visto de que trata este artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência do interessado, com apresentação de carta-convite dos organizadores do evento e demais documentos pertinentes à solicitação de visto de turista.
  • 175. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS Art. 4º. O visto de turista previsto no inciso II do art. 4º da Lei nº 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País, em visita, para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa científico- tecnológica e desenvolvimento, desde que não receba remuneração pelas suas atividades. Parágrafo único. O visto a que se refere este artigo poderá ser concedido mesmo que o estrangeiro obtenha ressarcimento das despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias
  • 176. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS O visto de turismo, portanto, concede ao estrangeiro o direito de acesso ao país com seus próprios recursos financeiros ou com recursos de terceiros (desde que, neste caso, restritos à alimentação, hospedagem e pequenas despesas); não concede direito a contrair vínculo trabalhista ou, tampouco, receber auxílios ou bolsas de estudos oriundas de fonte pública; o turista não pode requerer um CPF e, portanto, não pode abrir ou movimentar uma conta corrente no Brasil, embora possa receber recursos do exterior em um banco brasileiro. O prazo de turismo tem prazo de 90 (noventa) dias, renováveis, por intermédio de requerimento, por mais de 90 (noventas) dias.
  • 177. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS Trabalho Eventual de Músico Estrangeiro no Brasil Na hipótese do músico estrangeiro que venha se apresentar no Brasil recebendo remuneração deve-se observar as condições especiais estabelecidas na Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil, dispondo sobre o exercício da profissão no País e tratando dos shows internacionais em seu artigo 53: Artigo 53 Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste
  • 178. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS § 2° • Os músicos estrangeiros ficam dispensados das exigências deste artigo, desde que sua permanência no território nacional não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias e sejam: a) compositores de música erudita ou popular; b) regentes de orquestra sinfônica, ópera, bailados ou coro, de comprovada competência; c) integrantes de conjuntos orquestrais, operísticos, folclóricos, populares ou típicos. d) pianistas, violonistas, violoncelistas, cantores ou instrumentistas virtuosas de outra especialidade, a critério do órgão instituído
  • 179. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS A contratação em tela deverá, ainda, respeitar os termos das portarias do Ministério do Trabalho, bem como os termos da referida Resolução Normativa de nº 69/2006 do Conselho Nacional de Imigração (no caso de profissionais estrangeiros que venham ao Brasil para participar de palestras, deverão ser obedecidos os ditames estipulados na Resolução Normativa nº 45/2006 do mesmo órgão). De acordo com as especificações de visto mais abaixo informadas. OBS. OS TRIBUNAIS SUPERIORES ENTENDERAM QUE ESTA LEI NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PORTANTO, TAL PROCEDIMENTO NÃO É MAIS OBRIGATÓRIO.
  • 180. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS Procedimentos O contrato deverá ser submetido ao crivo da Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, e a autorização de visto de trabalho será enviada pelo Ministério de Relações Exteriores, após a referida aprovação do contrato. Sendo assim, o procedimento é o seguinte:    
  • 181. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS - No caso de contratação de músicos, A empresa contratante apresenta o contrato firmado com o músico ou grupo musical estrangeiro ao Ministério do Trabalho, juntamente com o correspondente pedido de autorização de trabalho. Tal pedido é encaminhado à Coordenadoria Geral de Imigração, que autoriza o trabalho e informa ao Ministério das Relações Exteriores para a concessão do visto de entrada no País (temporário item III, destinado ao estrangeiro na condição de artista ou desportista). -Posteriormente, a empresa contratante deve cumprir o previsto no artigo 53 da Lei 3.857/60, ou seja, providenciar o devido recolhimento do percentual de 5% para o sindicato (havia a necessidade de pagamento de 5% à OMB )
  • 182. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS Recomenda-se o início de tais procedimentos com 45 dias de antecedência da chegada do artista no Brasil, uma vez que será exigida a apresentação de diversos documentos da empresa contratante e do artista.
  • 183. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS QUESTÕES FISCAIS-TRIBUTÁRIAS Os valores devidos sobre o cachê são: Imposto de Renda (na  fonte)  no  valor  de  25%  sobre  o  cachê  bruto  e  entidades  sindicais:  em  geral,  10%  sobre  o  cachê    (ainda  que  haja  questionamentos jurídicos sobre tal cobrança e, até mesmo,  projeto  de  Lei  que  pretende  acabar  com  a  necessidade  da  autorização  de  trabalho  conferida  pelo  Ministério  do  Trabalho.  Pelo  referido  projeto  os  contratos  poderão    ser  firmados no exterior e os cachês pagos até mesmo por fonte  estrangeira,  não  cabendo  qualquer  recolhimento  ou  controle no País). 
  • 184. ARTISTAS/PARTICIPANTES ESTRANGEIROS VI – ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO - GERAL Para cada tipo de contratação (no caso de pagamento de cachê) a documentação acima mencionada, incluindo o comprovante de recolhimento da taxa GRU(algo em torno de R$ 20,00 por pessoa – paga em qualquer instituição bancária, agência dos correios ou casas lotéricas), deverá ser enviada por SEDEX ao MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO F – TEM – PROTOCOLO GERAL – TÉRREO – SALA 40 – CEP: 70059-900 .
  • 185. DESEMBARAÇO ADUANEIRO •   O  Produtor  de  eventos  que  dependam  de  equipamento  vindo  de  outros  países,  devem  estar  cientes  das  burocracias  relacionadas  ao  despacho  aduaneiro  de  cargas. • Há  empresas  especializadas  no  apoio  logístico  e  desembaraçamento  para liberação aduaneira, bem como  coordenam  todo  o  transporte,  armazenagem    e  montagem dessa carga a ser utilizada em eventos.
  • 186. APOIO MÉDICO - Eventos de grande porte : indispensável a presença de posto médico e ambulância, bem como deixar avisado os setor de emergência do hospital mais próximo -Eventos menores: devem deixar pré-avisados o setor de emergência do hospital mais próximo e uma empresa de ambulâncias - Dependendo da situação do local, é recomendado a análise de um perito, com elaboração do respectivo laudo. -Equipamentos de proteção individual (EPI) (protetor auricular/capacetes, etc.) à equipe de montagem e desmontagem da estrutura física do evento.
  • 187. APOIO MÉDICO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.122, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011 Regulamenta a Lei nº 15.352, de 20 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a permanência de ambulância nos locais de realização de provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito do Município de São Paulo. Estabelece a obrigação, pelo responsável pelo evento, da disponibilização de apoio médico / ambulância para em eventos com 1500 pessoas ou mais. •
  • 188. APOIO MÉDICO • O Decreto exige: • I – 1 (um) médico intervencionista, responsável pelo atendimento médico necessário à reanimação e estabilização do paciente no local do evento e durante o transporte; II – 1 (um) enfermeiro assistencial, responsável pelo atendimento de enfermagem necessário à reanimação e estabilização do paciente no local do evento e durante o transporte; III – 1 (um) condutor de veículo de urgência
  • 189. APOIO MÉDICO • A ambulância e a equipe médica deverão estar disponíveis durante todo o período de realização do evento, que se estenderá desde meia hora antes da abertura dos portões até meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico que propicie facilidade de acesso e rapidez de locomoção. • A ambulância e a equipe médica deverão estar disponíveis durante todo o período de realização do evento, que se estenderá desde meia hora antes da abertura dos portões até meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico que propicie facilidade de acesso e rapidez de locomoção.
  • 190. APOIO MÉDICO • Dependendo da quantidade de pessoas que poderão estar presentes no evento, de sua tipificação e do local de sua realização, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir maior número de ambulâncias e de equipes médicas para o atendimento da demanda. • A entidade organizadora e/ou realizadora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes do não cumprimento destas exigências e sofrerá a imposição de multa no valor de R$ 2.139,60 (dois mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos).- (atualizada anualmente pelo IPCA) •
  • 191. ECAD Para realizar eventos com música ao vivo, o produtor deve solicitar, antecipadamente, a liberação no ECAD. Ele preencherá uma ficha informando a data, horário, local da apresentação, valor do ingresso, entre outros dados. Também deverá apresentar o roteiro musical do show, com os nomes das músicas e seus autores. De acordo com as informações prestadas, será estipulada a importância a ser paga pelos direitos autorais.
  • 192. ECAD UDA é a unidade de valor criada pelo ECAD e pelas associações musicais para servir de base de cálculo para a cobrança da retribuição autoral fixada com base em parâmetro físico. O valor unitário é sempre determinado pela Assembléia Geral do ECAD e será objeto de reajustes periódicos. Exemplos de tipos de segmentos que geram receitas advindas com a execução pública de música: “Rádios”; “Música ao vivo” (em pequenos estabelecimentos); “Shows” (grandes casas e festivais); TV; Internet
  • 193. ECAD FONTE: ECAD : www.ecad.org.br/ Tipo de Usuário : Eventual: São pessoas físicas ou jurídicas que realizam, promovem e organizam espetáculos, shows, festas, bailes e eventos em geral. Permanente: São pessoas físicas ou jurídicas que utilizam música num mesmo local repetidas vezes, ou seja, aqueles que utilizam música mais de 8 (oito) vezes no mês, seja através de música ao vivo ou por aparelho (rádio, televisão, cd, etc)
  • 194. ECAD • Classificações - Usuários Eventuais • Festas/Eventos fim de ano: Qualquer festa ou evento realizado por pessoa física ou jurídica, que tenha como característica a comemoração do fim de ano, seja através de festas realizadas no período do final do ano (confraternização) ou simplesmente no dia 31 de dezembro. • Festas/Eventos de Carnaval: Qualquer tipo de show, evento ou desfile realizado por pessoa física ou jurídica no período do carnaval ou próximo a ele. Estão incluídos neste grupo os bailes de carnaval, bailes do Hawaí, bailes de Aleluia, bailes pré-carnavalescos, bandas, coretos, desfiles de escola de samba, blocos, etc.
  • 195. ECAD • Festas/Eventos juninos: São shows, eventos e festas realizados com características próprias de festejos juninos, ou seja, comidas típicas e homenagens a santos, além de apresentações de quadrilha. • Festas/Eventos em geral: São espetáculos, shows, festas e eventos realizados por pessoa física ou jurídica, de qualquer natureza, que não caracterizados como carnaval, festa junina e festas de fim de ano. • Festas de peão e feiras agropecuárias: São eventos ou feiras agropecuárias e similares, com apresentação de “peão”, rodeios, exposições de animais e produtos ou serviços agrícolas, com shows e vestimentas típicas.