1. Curso: Jornada Financiamento à
Cultura
Como desenvolver projetos bem-
sucedidos com leis de incentivo.
Fábio de Sá Cesnik
Advogado
2. Histórico / Financiamento
HISTÓRICO
-Brasil Colônia
-1940/50 – Franco Zampari e Francisco Matarazzo; Assis Chateaubriand
-Comparação com outros países
MODELO MODELO MODELO
ESTATAL PRIVADO MISTO
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
-1986 – Lei Sarney (7505)
-1990 – Lei Mendonça (Município de São Paulo – 10.923/90)
-1991 – Lei Rouanet (8313); 1993 – Lei do Audiovisual (8685)
-Leis de estados e municípios; Lei de Incentivo ao Esporte (Federal,
Estados e Municípios)
3. Ação estatal x Ação privada
RECURSOS INCENTIVOS RECURSOS
PÚBLICOS FISCAIS PRIVADOS
Preservação Tim Festival
Restauro dos
do Patrimônio
livros do séc. (empresa bancou
histórico em
XVII, maior parte com
Ouro
vitrais e recursos
Preto/MG próprios)
quadros da
Programa Faculdade de
Patrocínio:
Monumenta/ Direito da
BID/MinC USP TIM
Patrocínio: ORBITALL
E VOTORANTIN
4. - FNC (Lei nº
Mecanismos de
8.313/91) Financiamento à Cultura, - FICART (Lei nº
8.313/91)
-Subvenções do Poder
Público ao esporte e ao terceiro -OSCIPs
- Programas públicos setor - Conversão da
em geral Dívida Externa
(Lei nº 10.179/01)
-Crédito (BNDES)
RECURSOS
PÚBLICOS Investimento
com INVESTIMENTO
Incentivo fiscal PRIVADO
INCENTIVO
FISCAL
-Mecenato (Lei nº 8.313/91)
-Leis Mendonça – SP (Lei 10.923/90) -Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93)-Artigo 1º
-Lei Municipais e Estaduais de Incentivo -FUNCINE (MP nº 2.228/01)
(PROAC/Governo do Estado de SP)
5. Dinâmica de Funcionamento
Tipos de empresa
Patrocinadora, doadora
Direito Tributário ou Investidora:
1.Empresa brasileira
Empresa ou instituição tributada no lucro real
Brasileira proponente de (aplicação de IR);
projeto cultural ou Pessoa
Física (Prop. Esportes) 2.Distribuidora de filme
no Brasil (benefício de IR
(independente) da remessa de royalty);
3.TVs;
4. Recursos próprios de
Direito investidor estrangeiro;
5. Contribuintes do
Administrativo imposto estadual ou
municipal (Cf. o caso)
GOVERNO FEDERAL
6. Pessoas físicas
(MINC/ANCINE/MIN ESP.),
ESTADUAL OU MUNICIPAL
6. Etapas para aprovação de um
projeto cultural (proc.adm.) Reunião
Exame Parecer Técnico de aprovação
documental (int. ou ext.) (CNIC ou
Propositura do outra)
Projeto (Abertura
de Processo
Administrativo) Publicação de
Aprovação
Encaminhamento (Certificado,Portaria
De Tomada de Contas ou Deliberação)
Arquivamento
(TCU ou outro)
do processo
Captação de
Não Aprovação Recursos
Aprovação Das Contas
das Contas (Patrocínio, doação
ou investimento)
Gestão de Recursos
Prestação de
Incentivados
Contas
7. Dinâmica de Funcionamento
Tipos de empresa
Patrocinadora, doadora
Direito Tributário ou Investidora:
1.Empresa brasileira
Empresa ou instituição tributada no lucro real
Brasileira proponente de (aplicação de IR);
projeto cultural ou Pessoa
Física 2.Distribuidora de filme
no Brasil (benefício de IR
(independente) da remessa de royalty);
3.TVs;
4. Recursos próprios de
Direito investidor estrangeiro;
5. Contribuintes do
Administrativo imposto estadual ou
municipal (Cf. o caso)
GOVERNO FEDERAL
6. Pessoas físicas
(MINC/ANCINE), ESTADUAL
OU MUNICIPAL
9. 1. BENEFÍCIOS PREVISTOS A
EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA
NO LUCRO REAL
- Conceito de lucro real (diferença entre lucro real
e lucro presumido)
-O volume de deduções previsto para a atividade cultural, de
maneira geral, está limitado a 4% (quatro por cento) do Imposto
de Renda devido pela empresa (aplicados sobre a alíquota
principal de 15% de imposto de renda que incide
sobre o lucro). Nesse sentido pode-se utilizar os mecanismos a
seguir delineados desde que seu uso – de maneira global – não
ultrapasse 4% do imposto de renda devido. Alem dos 4% da
cultura, temos ainda: 1% para o Esporte; 1% para o FUMCAD e
mais a possibilidade de doações a OSCIPs e entidades de utilidade
publica federal..
10. Mecanismos de Incentivo Fiscal:
- Lei do Audiovisual (Artigo 1° da Lei Fed. n° 8.685/93)– até 3%;
- Lei do Audiovisual (Artigo 1°A da Lei Fed. n° 8.685/93)– até 4%;
- Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – até 4%.
- FUNCINE (Artigo 41 a 46 da Medida Provisória n° 2.228/01) –
até 3%.
- ----------------------------------------------------------
- Teto de dedução (inclui Lei do Audiovisual, Funcine e Lei n°
8.313/91 – “Rouanet”): 4%
- Lei de Incentivo ao Esporte: 1%
- Fundo da Criança e do Adolescente/Idoso: 1%
- ----------------------------------------------------------
- Total de beneficio no Imposto de Renda – 6%
11. Lei Rouanet (até 4% IR devido)
A Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/91) não é
um mecanismo de investimento, mas de
patrocínio (aplica-se recursos para o retorno
de marketing) ou doação (filantropia). Ela
possui dois formatos de abatimento distintos:
1. Em linhas gerais o enquadramento é o do
ARTIGO 26 (Ex. Música popular);
2. Para ALGUNS CASOS ESPECÍFICOS o
enquadramento é o do ARTIGO 18 (Ex.
Música Erudita ou instrumental).
12. Lei Rouanet – Artigo 18
- ÁREAS APOIADAS: artes cênicas, livros de valor
artístico, literário ou humanístico, música erudita ou
instrumental, exposições de artes visuais, doações de
acervos para bibliotecas públicas,museus e
cinematecas, curta e média metragem e difusão do
acervo audiovisual e patrimônio material e imaterial e
construção e manutenção de salas de cinema e teatro,
que poderão funcionar também como centros culturais
comunitários, em municípios com menos de 100.000
habitantes
- Abatimento INTEGRAL do imposto de renda devido,
limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido
(somente do IR: não conta adicional ou CSLL)
- Concessão do incentivo feita pelo Ministério da Cultura
e ANCINE
13. Artigo 18 – Exemplo
COM SEM DIFERENÇA
PATROCÍNIO PATROCÍNIO
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 9% de (3) 900.000,00 900.000,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.500.000,00 1.500.000,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 976.000,00 976.000,00
7) Dedução da Lei Rouanet – 100% de (2) 50.000,00 0,00 50.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.426.000,00 2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 3.326.000,00 3.376.000,00 50.000,00
Redução de impostos:
R$ 3.376.000 –3.326.000= 0,00 ou 100% de R$ 50.000,00
14. Lei Rouanet – Artigo 26
- São apoiadas TODAS AS ÁREAS CULTURAIS,
REGRA GERAL. A cultura é sinônimo de ARTE,
vista strictu sensu. Com a nova redação do
artigo 18 ficam no artigo 26 música popular,
revistas etc.
- Abatimento de 30% (patrocínio) e 40%
(doação) do imposto de renda devido, limitado
a 4% (quatro por cento) do IR devido
(somente do IR: não conta adicional ou CSLL).
Com a redução de base de cálculo dos
impostos chega-se a abater de 64% a 73%
dos impostos federais devidos.
- Concessão do incentivo feita pelo Ministério da
Cultura ou ANCINE
15. Artigo 26 – Exemplo (não financeira)
COM PATROCÍNIO SEM PATROCÍNIO DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 9.950.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 9% de (3) 895.500,00 900.000,00 4.500,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 971.000,00 976.000,00 5.000,00
7) Dedução da Lei Rouanet – 30% de (2) 15.000,00 0,00 15.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.448.500,00 2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 3.344.000,00 3.376.000,00 32.000,00
Redução de impostos: R$ 3.376.000 –
3.344.000= 32.000 ou 64% de R$ 50.000,00
16. Artigo 26 – Exemplo (financeira)
COM PATROCÍNIO SEM PATROCÍNIO DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 9.950.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 971.000,00 976.000,00 5.000,00
7) Dedução da Lei Rouanet – 30% de (2) 15.000,00 0,00 15.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.448.500,00 2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 3.941.000,00 3.976.000,00 35.000,00
Redução de Impostos: R$ 3.376.000,00 – R$
3.941.000,00 = R$ 35.000,00 = 70% de R$
50.000,00
17. Comparativo artigo 18 x 26
No mecanismo do art. 18, o valor máximo a ser aportado corresponde a
4% do Imposto de Renda devido, ou seja, temos a seguinte fórmula: 4%
IR = aporte máximo. Se a estimativa para o exercício de 2009 de IRPJ
corrente do patrocinador que está sob o regime fiscal de lucro real for de
R$ 100.000.000,00, por exemplo, o valor máximo do aporte, para fins de
abatimento fiscal, será de R$ 4.000.000,00.
Todavia, no âmbito do art. 26, o valor máximo do aporte é calculado por
meio do percentual de dedução possível. No caso de patrocínio, os 4% do
IR que podem ser abatidos correspondem aos 30% do total de recursos
que podem ser aportados: 4% IR = 30% patrocínio. No exemplo acima,
o valor de R$ 4.000.000,00 corresponde a 30% do aporte, o que nos leva,
por meio de uma simples conta matemática, ao aporte máximo R$
13.333.333,33, em números aproximados.
ARTIGO 26 (30%) ARTIGO 18 (100%)
IR devido 100.000.000,00 100.000.000,00
4% do IR 4.000.000,00 4.000.000,00 * Abatimento real de
64%, em função do
Aporte máximo 13.333.333,33 4.000.000,00
lançamento como
Abatimento 8.533.333,33* 4.000.000,00 despesa operacional
Contrapartida do patrocinador 4.800.000,00 0,00
18. FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(LEI 8.069/90)
• De acordo com a legislação acima indicada, os Fundos da
Criança e do Adolescente podem tanto ser Federal, Estaduais
ou Municipais, sendo administrados pelos CONDECA –
Conselhos da Criança e do Adolescente que possuem a
prerrogativa de aprovar previamente projetos de interesse da
criança e do adolescente em suas circunscrições, administrar
os recursos recebidos em doação e orçamentários, destinando
recursos aos projetos e tendo a função de acompanhar e
fiscalizar a utilização dos recursos pelas entidades ou projetos
beneficiários.
• Para a empresa tributada pelo lucro real que destinar recursos
aos Fundos da Criança e do Adolescente será concedido o
benefício fiscal consistente na dedução do Imposto de Renda,
limitado a 1% (um por cento) do valor do imposto devido,
sendo vedada dedução como despesa operacional.
• Doação casada (comentar)
19. Doações ao Fundo da Criança
COM DOAÇÃO SEM DOAÇÃO DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 200.000.000,00 200.000.000,00
2) Valor da doação 300.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 200.000.000,00 200.000.000,00
4) CSLL – 9% de (3) 18.000.000,00 18.000.000,00
5) IR devido – 15% de (3) 30.000.000,00 30.000.000,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 19.976.000,00 19.976.000,00
7) Dedução como doação – 100% de (2) – 300.000,00 0,00 300.000,00
LImitado a 1% de 5
8) IR a ser pago (5+6-7) 49.676.000,00 49.976.000,00 300.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 67.676.000,00 67.976.000,00 300.000,00
Redução de impostos: R$ 67.976.000 –67.676.000= 300.000,00
ou 100% de R$ 300.000,00
PS: O mesmo benefício se aplica
ao Fundo do Idoso
20. OSCIPs / Entidades de Utilidade
Pública Federal
OSCIP’s/Entidades de Utilidade Pública Federal -
O benefício fiscal consiste em oferecer ao doador
a possibilidade de deduzir como despesa o valor
doado até o limite de 2% do lucro operacional. A
possibilidade de dedução do valor doado como
despesa gera redução do valor sujeito à
incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR
e a Contribuição Social Sobre o Lucro,
proporcionando a seus doadores recuperar 34%
(trinta e quatro por cento) do valor doado.
21. OSCIPs / Entidades de Utilidade
Pública Federal - Exemplo
COM DOAÇÃO SEM DOAÇÃO DIFERENÇA
1) Lucro Operacional 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor máximo dedutível 200.000,00 0,00
3) Lucro antes do IR e CSLL 9.800.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 9% de (3) 882.000,00 900.000,00 18.000,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.470.000,00 1.500.000,00 30.000,00
6) Adicional de IR – 10% de (3 - 240 mil) 956.000,00 976.000,00 20.000,00
7) Total da carga tributária 3.308.000,00 3.376.000,00
8) Retorno Financeiro 68.000,00
•A diferença de R$ 68.000,00 representa
34% do valor doado.
•No caso das financeiras benefícios podem
chegar a 40%.
22. Despesa Despesa Desconto
Operacional Operacion no Imposto
para o Imposto al para a de Renda Benefício fiscal para a
Mecanismo de Renda CSLL devido empresa
Lei Rouanet - Artigo 18 Desconto integral até o limite
(patrocínio ou doação) Não Não 100% de 4% do IR devido
Lei Rouanet - Artigo 26 Desconto de 64% do valor
(patrocínio) Sim Sim 30% aportado. Limite de 4% do IR.
Lei Rouanet - Artigo 26 Desconto de 73% do valor
(doação) Sim Sim 40% aportado. Limite de 4% do IR.
Lei do Audiovisual - Artigo 1 Desconto de 125% do valor
(investimento) Sim Não 100% aportado. Limite de 3% do IR.
Lei do Audiovisual - Artigo 1A Desconto integral até o limite
(patrocínio) Não Não 100% de 4% do IR devido
Desconto integral até o limite
Funcine Não Não 100% de 3% do IR devido
Descontro integral até o limite
Lei do Esporte Não Não 100% de 1% do IR devido
Descontro integral até o limite
Criança e Adolescente/Idoso Não Não 100% de 1% do IR devido
24. PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL DE SP – ProAC
ICMS– ProAC
Período de Inscrições:
• Inscrições de novos proponentes e recadastramento de proponentes já
habilitados: de 24/11/2011 a 06/01/2012;
• Inscrições de novos projetos (Módulo I / 2012): de 09/01/2012 a 09/04/2012;
• Inscrições de novos projetos (Módulo II / 2012): de 06/08/2012 a 02/11/2012;
• Inscrições de novos proponentes: de 05/11/2012 a 04/01/2013.
Quantidade de Projetos por Proponente:
•Pessoa Física: 1 projeto
•Pessoa Jurídica: 2 projetos
25. PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL DE SP – ProAC
ICMS – ProAC
A Resolução SC nº 100, de 22 de novembro de 2011, estabelece
procedimentos quanto aos limites dos valores de Incentivo Fiscal previstos na
Lei Estadual nº 12.268 de 20 de fevereiro de 2006.
O valor máximo de captação de recursos para cada projeto de teatro, através
do incentivo fiscal, será de R$ 500.000,00.
Se o proponente for Pessoa Física, o valor máximo de captação de recursos
para cada projeto, através do incentivo fiscal, será a metade dos valores
determinados no Artigo 1º dessa Resolução, ou seja, R$ 250.000,00 para
projetos de teatro.
26. PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL DE SP – ProAC
LIMITES DE ABATIMENTO DO ICMS – ProAC
PERCENTUAL DE ABATIMENTO DO APURAÇÃO DE IMPOSTO ANUAL
ICMS
3% Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00
Valor fixo de R$ 1.500.000,00, acrescido do Se o contribuinte tiver apurado imposto
valor resultante da aplicação do percentual de anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00
0,05% sobre o montante que exceder R$ e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00
50.000.000,00
Valor fixo de R$ 1.525.000,00, acrescido do Se o contribuinte tiver apurado imposto
valor resultante da aplicação do percentual de anual a recolher superior a R$
0,01% sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00
100.000.000,00
27. BENEFÍCIOS MUNICIPAIS
BENEFÍCIOS PREVISTOS PARA CONTRIBUINTE DO ISS E IPTU
Alguns Municípios possuem Leis de Incentivo Fiscal próprias,
que oferecem abatimento no ISS e IPTU.
A Lei de Incentivo à Cultura do Município de São Paulo (Lei
Mendonça) é a mais antiga das leis de incentivo à cultura e
serviu de inspiração para que outros municípios e Estados
também aprovassem as suas, possibilitando uma maior
participação da iniciativa privada no financiamento à cultura.
A sistemática adotada pela Lei Mendonça pode ser
considerada a mais complexa, no que tange à fruição de
incentivos pelas empresas contribuintes de Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana – IPTU.
28. LEI MENDONÇA – EDITAL 2012
As inscrições de projetos para Lei de Incentivo 2012 devem ser realizadas
no período de 20 de março a 31 de agosto de 2012.
Poderão propor projetos as pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no
município de São Paulo há, pelo menos, 02 anos.
O proponente pode enviar até seis projetos que visem ao incentivo
disponibilizado pela Lei Mendonça, com exceção às cooperativas quando
representativas de seus associados.
O valor do incentivo a projetos de artes cênicas (teatro, dança e circo) não
poderão exceder R$ 300.000,00.
O projeto deve ser realizado na Cidade de São Paulo e ser acessível à
população em geral
29. LEI MENDONÇA – EDITAL 2012
MODALIDADES DE APORTE
Doação: transferência de recursos sem qualquer retorno promocional ou
financeiro em favor do doador;
Patrocínio: transferência de recursos com finalidade promocional,
publicitária e/ou retorno institucional;
Investimento: transferência visando resultado comercial sobre o projeto
incentivado, ainda permite exposição da marca do incentivador (a Lei
Mendonça é omissa no que diz respeito às condições do investimento).
LIMITE DE ABATIMENTO
O contribuinte poderá utilizar 70% do valor de seu certificado para
pagamento de até 20% do imposto devido (IPTU ou ISS), sendo que os
30% restantes deverão ser contemplados com recursos próprios.
31. Pessoa Física
- Limite de 6% do Imposto de renda devido
- Artigo 18 – abatimento integral
- Artigo 26 – abatimento de:
60% se patrocínio
80% se doação
- Artigo 1º - Lei 8.685/93 – abatimento integral
- Lei 11438/06 – esporte – abatimento integral
- Funcines – abatimento integral
- Artigo 1ºA - Lei 8685/93 – abatimento integral
- Fundo da Infância e Adolescência – ab.integral
33. Apresentação do novo Procultura,
principais novidades
FNC: aumenta volume de recursos, estimula
regionalização e ativação do Sistema Nacional de
Cultura
Mecenato: mantém 100% para atividades essenciais
(incluindo projetos de pequenos produtores
independentes) e cria critério de pontuação para os
demais projetos
Ficart: cria benefício fiscal de 50% para atrair
interesse pelo benefício fiscal e início da estruturação
de Fundos na área
Outros mecanismos criados por leis
específicas: Vale Cultura, programas setoriais etc.
34. Participação democrática nos
mecanismos do Procultura
Diretrizes do FNC elaboradas pelo CNPC
CNIC passa a deliberar sobre projetos Mecenato
CNIC paritária governo e sociedade civil.
Participação de representação dos artistas,
acadêmicos e especialistas
CNPC elabora principais metas do Plano Nacional
de Cultura que deverão ser pontuadas pelo
Mecenato
Mais transparência e segurança jurídica para
todos os usuários do sistema
35. Mecenato
Amplia limites de benefício:
8% IRPF
8% IRPJ, se faturamento até R$300 milhões
(sendo 4% para produtor independente ou de
pequeno porte);
Para pessoa jurídica com faturamento superior a
R$300 milhões:
4% IRPJ para projetos aprovados;
De 4 para 5% (1%): empresa doa adicional ao
FNC, que destinará 80% a programas e 20%
para a produção independente;
De 5 para 6% (1%): adicional vai para projetos
culturais, desde que haja doação ao FNC
equivalente a 20% do valor patrocinado ou
doado (que cresce nos anos subsequentes para
30, 40 e 50%);
36. Mecenato
Mantém 100% de beneficio para as seguintes
áreas:
a) de conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios,
espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União, Estados
ou Municípios ou localizados em áreas tombadas;
b) de identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;
c) de restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de
reconhecidos valores culturais;
d) projetos de iniciativa de produtores independentes e de pequeno porte ou
de cooperativas de artistas devidamente constituídas;
e) espaços ou equipamentos culturais que possuam acervo permanente e
aberto à circulação pública;
f) corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da
formação dos seus integrantes e cujos produtos estejam disponibilizados ao
público.
g) (Endowments) a transferência de recursos, até o ano-calendário de 2016,
inclusive, para o patrimônio de fundações que tenham como objeto a
atuação cultural, em efetivo funcionamento há pelo menos cinco anos, no
montante inserido em plano anual ou plurianual aprovado pela CNIC,
conforme regulamento;
h) Doações.
37. Mecenato
Para as demais áreas, a lei coloca critérios de pontuação
(1 ponto para cada item abaixo):
a) gratuidade do produto ou serviço cultural resultante do projeto;
b) ações proativas de acessibilidade;
c) ações proativas de inclusão sociocultural e produtiva;
d) ações educativas e de formação de público;
e) formação de gestores culturais ou capacitação profissional e empreendedora
na área artística e cultural;
f) desenvolvimento de pesquisa e reflexão no campo da cultura e das artes e da
economia criativa no Brasil;
g) projetos artísticos com itinerância em mais de uma região do país;
h) difusão da cultura brasileira no exterior, incluída a exportação de bens e
serviços, bem como geração de possibilidades de intercâmbio cultural no Brasil
e no exterior;
i) impacto do projeto em processos educacionais, com desenvolvimento de
atividades, conteúdos e práticas culturais dentro e fora da escola, para
professores e estudantes das redes públicas e privadas;
j) licenciamento não exclusivo e pelo tempo de proteção da obra, que
disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto ou serviço cultural
resultante do projeto, para uso não comercial, com fins educacionais e
culturais;
38. Mecenato
(critérios de pontuação, conclusão)
l) incentivo à formação e à manutenção de redes, coletivos, companhias
artísticas e grupos socioculturais;
m) ações artístico-culturais gratuitas na internet.
** Adequação do projeto às Diretrizes Prioritárias do Plano Nacional de
Cultura (PNC) - a pontuação máxima será de 5 (cinco) pontos, sendo 1
ponto para cada diretriz prioritária atendida.
Formas de pontuar:
a) 30% (trinta por cento) descontados do IR devido + despesa
operacional, que perfaçam até 8 (oito) pontos, a partir do
atendimento de quaisquer dos critérios estabelecidos em
qualquer grupo;
b) 50% (cinquenta por cento) descontados do IR devido + despesa
operacional, que perfaçam entre 9 (nove) e 11 (onze) pontos, a
partir do atendimento de quaisquer dos critérios estabelecidos
em qualquer grupo;
c) 100% (cem por cento) dos valores despendidos em projetos que
perfaçam 12 (doze) ou mais pontos, a partir do atendimento de
quaisquer critérios estabelecidos em qualquer grupo.