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Gestão Coletiva
no ambiente digital
Rachel de Souza Ferreira
Coordenadora Geral de LicenciamentoAdministrativo e
Monitoramento
Reforma na Lei n° 9.610/98
• CPI do ECAD: (i) fraudes no cadastro das obras, (ii) falta de transparência na
arrecadação e distribuição dos direitos autorais.
• Reforma da LDA visou aumentar a transparência na arrecadação e
distribuição dos direitos autorais por parte das associações de gestão
coletiva a fim de que os titulares brasileiros recebam os valores
remuneratórios que lhe são devidos.
Alterações Lei n° 12.853/13
• A habilitação passa ser obrigatória e prévia, devendo ser requerida para cada modalidade (art.29 da LDA, ex., reprodução, distribuição, comunicação ao
público) e categoria (art.7° da LDA, ex., obra musical, audiovisual) junto ao MinC.
• Art.97 – Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro (Lei n°
9.610/98).
• § 1°- As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a
sua função social.
• Art. 98, § 1°-O exercício daAtividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da
Administração Pública Federal, nos termos do art.98-A.
• Art.98-A - O exercício da atividade de cobrança de que trata o art.98 dependerá de habilitação prévia em órgão daAdministração Pública Federal,
conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará: (...)
• Apenas titulares originários podem realizar gestão coletiva para cobrança de direitos autorais:
• Art.97, § 5° -Apenas os titulares originários de direitos de autor e de direitos conexos [autor da obra intelectual, o interprete, o executante, o
produtores fonográfico e as empresas de radiodifusão] filiados diretamente às associações poderão votar ou ser votados nas associações
reguladas por este artigo.
Gestão coletiva na LDA
• A gestão coletiva é facultativa, isto é, qualquer titular de direito, mediante
comunicação, por escrito, à associação de origem, com antecedência de
48h, pode gerir seus direitos individualmente, nos termos do art.97, § 15 da
LDA;
• A gestão coletiva visa facilitar e garantir de maneira efetiva que os autores
façam valer seus direitos.
Gestão coletiva no ambiente digital
• A Lei n° 9.610/98 foi formulada apenas para o ambiente analógico;
• Há diferentes plataformas digitais e modelos de negócio (spotify, deezer,
youtube, entre outras);
• Não há consenso acerca da tipificação dos novos usos promovidos na
internet, o que resulta em insegurança jurídica e judicialização da matéria;
• Quais usos devem ser protegidos e remunerados no ambiente digital nas
diferentes plataformas?
Grupo deTrabalho
• Instituição de um fórum de discussão para compor os interesses dos titulares, de forma a considerar os
diferentes interesses envolvidos, evitando com isso a judicialização da matéria.
• Primeira etapa: debates com titulares e usuários para elaboração de Instrução Normativa que regulamente
o procedimento de habilitação das associações coletivas no ambiente digital em consonância com o que
dispõe o art.3, § 1° do Decreto n° 8.469/15:
• § 1° O Ministério da Cultura disporá sobre o procedimento administrativo e a documentação de habilitação para a realização
da atividade de cobrança, na forma da legislação, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
• Segunda etapa: continuação dos debates para elaboração de Projeto de Lei para alteração da LDA.
• Terceira etapa: negociação de tratados internacionais para assegurar que o autor nacional seja remunerado
pela utilização de suas obras.
Direitos patrimoniais do autor protegidos pela
LDA
• Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
• I – a reprodução parcial ou integral;
• II – a edição;
• III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
• IV – a tradução para qualquer idioma;
• V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
• VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
• VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra
ou produção para percebê- la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por
qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
• VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-
falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de
qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
• IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
• X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Execução Pública
• Comunicação ao público :
• Art.5°, incisoV – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista
na distribuição de exemplares;
• Art.68:
• § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e
assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão,
transmissão e exibição cinematográfica;
• § 2o Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou líteromusicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou
não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou
transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
• § 3o Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer
natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da
administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que
se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Reprodução
• Reprodução:
• Art.5°, incisoVI – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um
fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário
por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
• Art.30 – No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do
público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
• Limitação - § 1° O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas
tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de
natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
• Reprodução ligada a exemplares: § 2° Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será
informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam,
ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Distribuição
• Distribuição:
• Art. 5°, inciso IV - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras
literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas,
mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou
posse;
• Art.29 °, incisoVII - a distribuição para oferta de obras ou produções, mediante cabo, fibra
ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da
obra ou produção para percebê- la em um tempo e lugar previamente determinados por
quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por
qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
Armazenamento
• Armazenamento:
• Art.29, inciso IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
Plataformas digitais
• Modelos de negócio:
• Modelos Freemium: Incide nos ganhos de publicidade;
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• Os atos envolvidos podem ser considerados modalidades de uso (demandam autorização/remuneração)
ou processos tecnológicos (não demandam autorização/remuneração);
• As diferentes plataformas digitais envolvem diferentes tipos de usos que são interdependentes entre si,
para o serviço funcionar plenamente, todas as modalidades de uso necessitam ser autorizadas;
• A divisão das remunerações entre as modalidades de uso depende de acordo entre as partes;
• Os contratos jurídicos sobre direitos autorais interpretassem restritivamente e a cessão de direitos só
dará para as modalidades de utilização já existentes à data do contrato , nos termos do art.4° e art.49°,
incisoV da LDA, respectivamente.
Serviços de download permanentes
• Atos envolvidos:
• Titular faz upload ou transfere obra para o servidor do player;
• Player armazena no servidor em nuvem (armazenamento);
• Player disponibiliza para o usuário final (distribuição);
• Usuário faz download (Reprodução);
• Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX), distribuição (Art. 29,
VII) e reprodução (Art. 29, I).
Serviço de download condicional
• Atos envolvidos:
• Titular faz upload ou transfere obra para o servidor do player;
• Player armazena no servidor em nuvem (armazenamento);
• Player disponibiliza para o usuário final (distribuição);
• Usuário faz download (reprodução);
• Usuário deixa de pagar ou cancela o serviço;
• Arquivo fica indisponível (processo tecnológico);
• Modalidades de Uso: podem envolver armazenamento (Art. 29, IX), distribuição (Art.
29,VII) e reprodução (Art. 29, I).
Serviços de download temporário (aluguel)
• Atos envolvidos:
• Titular faz upload ou transfere obra para o servidor do player;
• Player armazena no servidor em nuvem (armazenamento);
• Player disponibiliza para o usuário final (distribuição);
• Usuário faz download (reprodução);
• Período de tempo;
• Arquivo fica indisponível (processo tecnológico);
• Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX), distribuição (Art. 29,VII) e
reprodução (Art. 29, I).
Simulcasting
• Atos envolvidos:
• Emissora faz a emissão (transmissão wireless) (execução pública);
• Emissão é “transmitida” via internet simultaneamente (processo tecnológico);
• Duas cópias efêmeras são realizadas no momento da transmissão pela internet, uma ao transmitir e
outra na máquina do usuário final (processo tecnológico);
• Modalidades de Uso:
• Se mesmo usuário - não há novo uso (neutralidade tecnológica) mas cobrança deve considerar
público atingido;
• Se usuários diferentes - há execução pública (transmissão Art. 68, § 2º + Art. 29,VIII, i).
Livestreaming
• Atos envolvidos:
• Cópia efêmera (processo tecnológico);
• Transmissão (execução pública);
• Cópia efêmera (processo tecnológico);
• Modalidades de Uso: execução pública (transmissão Art. 68, § 2º).
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acesso individual
• Atos envolvidos:
• Usuário transfere arquivo (upload) para o servidor do player;
• Player armazena em seu servidor (armazenamento);
• Usuário acessa e escolhe obras (processo tecnológico);
• Player “transfere” arquivo para a máquina do usuário (distribuição);
• Cópia efêmera na máquina do usuário final (processo tecnológico);
• Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX) e distribuição (Art. 29,VII).
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acesso compartilhado
• Atos envolvidos:
• Usuário transfere arquivo (upload) para o servidor do player;
• Player armazena em seu servidor (armazenamento);
• Usuários acessam simultaneamente (ou não) e escolhem obras (processo tecnológico);
• Player transfere para máquinas dos usuários (execução pública);
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• Atos envolvidos:
• Titular faz upload ou transfere obra para o servidor do player;
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• Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX) e execução pública
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• Atos envolvidos:
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• Player “transmite” para o usuário final obras escolhidas (execução pública);
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• Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX) e execução pública
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Serviços de streaming interativo com
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• Atos envolvidos:
• Titular faz upload ou transfere obra para servidor do player;
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• Usuário escolhe obras para escutar (monta playlist) (processo tecnológico);
• Player “transmite” para o usuário final obras escolhidas (execução pública);
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• Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX), distribuição (Art. 29,VII), execução
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Serviços de streaming de vídeos postados por
usuários (com música)
• Atos envolvidos:
• Os usuários de internet fazem um vídeo: (i) Sincronização; (ii) Reprodução; (iii) Gravação de
execução própria; (iv) Gravação de execução de terceiros;
• Player armazena vídeo em nuvem;
• Player “disponibiliza” o vídeo;
• Os usuários assistem o vídeo por streaming (Reprodução efêmera) (processo tecnológico);
• Modalidades de Uso: reprodução (Art. 29, I) ou inclusão em produção
audiovisual (Art. 29,V), armazenamento (Art. 29, IX), execução pública
(transmissão Art. 68, § 2º + Art. 29,VIII, i) e distribuição (Art. 29, VII).
Considerações finais
• Habilitação prévia (Lei n° 12.853/13):
• A gestão coletiva para exercer atividade de cobrança depende de habilitação prévia junto ao MinC;
• Os titulares podem optar por fazer gestão individual;
• Não há necessidade de uma habilitação especifica para o digital;
• Cessão de direitos:
• Os usos protegidos dependem de autorização prévia expressa do autor, nos termos do art.29 da LDA;
• Os contratos jurídicos sobre direitos autorais interpretassem restritivamente e a cessão de direitos só dará para as
modalidades de utilização já existentes à data do contrato , nos termos do art.4° e art.49°, incisoV da LDA,
respectivamente.
• Inclusão dos direitos conexos: nos serviços digitais que incluírem a modalidade execução pública, estarão incluídos, devendo ser
distribuídos, os direitos conexos de intérpretes e executantes, por força da lei 12.853/2013, que suprimiu o Art. 94 da Lei
9.610/1998;
• É necessário assegurar que o autor nacional não receba menos que os nacionais de outros países;
• As plataformas digitais envolvem mais de uma modalidade de uso e busca-se com o GT convergência entre os titulares de direitos;
• A regulamentação da habilitação no ambiente digital é prerrogativa do MinC, por força do Decreto n° 8.469/2015, e estabelecerá
prazo para os contratos vigentes se adequarem à Instrução Normativa.
OBRIGADA!
Rachel.ferreira@cultura.gov.br
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Palestra: Gestão Coletiva com Rachel de Souza

  • 1. Gestão Coletiva no ambiente digital Rachel de Souza Ferreira Coordenadora Geral de LicenciamentoAdministrativo e Monitoramento
  • 2. Reforma na Lei n° 9.610/98 • CPI do ECAD: (i) fraudes no cadastro das obras, (ii) falta de transparência na arrecadação e distribuição dos direitos autorais. • Reforma da LDA visou aumentar a transparência na arrecadação e distribuição dos direitos autorais por parte das associações de gestão coletiva a fim de que os titulares brasileiros recebam os valores remuneratórios que lhe são devidos.
  • 3. Alterações Lei n° 12.853/13 • A habilitação passa ser obrigatória e prévia, devendo ser requerida para cada modalidade (art.29 da LDA, ex., reprodução, distribuição, comunicação ao público) e categoria (art.7° da LDA, ex., obra musical, audiovisual) junto ao MinC. • Art.97 – Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro (Lei n° 9.610/98). • § 1°- As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social. • Art. 98, § 1°-O exercício daAtividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art.98-A. • Art.98-A - O exercício da atividade de cobrança de que trata o art.98 dependerá de habilitação prévia em órgão daAdministração Pública Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará: (...) • Apenas titulares originários podem realizar gestão coletiva para cobrança de direitos autorais: • Art.97, § 5° -Apenas os titulares originários de direitos de autor e de direitos conexos [autor da obra intelectual, o interprete, o executante, o produtores fonográfico e as empresas de radiodifusão] filiados diretamente às associações poderão votar ou ser votados nas associações reguladas por este artigo.
  • 4. Gestão coletiva na LDA • A gestão coletiva é facultativa, isto é, qualquer titular de direito, mediante comunicação, por escrito, à associação de origem, com antecedência de 48h, pode gerir seus direitos individualmente, nos termos do art.97, § 15 da LDA; • A gestão coletiva visa facilitar e garantir de maneira efetiva que os autores façam valer seus direitos.
  • 5. Gestão coletiva no ambiente digital • A Lei n° 9.610/98 foi formulada apenas para o ambiente analógico; • Há diferentes plataformas digitais e modelos de negócio (spotify, deezer, youtube, entre outras); • Não há consenso acerca da tipificação dos novos usos promovidos na internet, o que resulta em insegurança jurídica e judicialização da matéria; • Quais usos devem ser protegidos e remunerados no ambiente digital nas diferentes plataformas?
  • 6. Grupo deTrabalho • Instituição de um fórum de discussão para compor os interesses dos titulares, de forma a considerar os diferentes interesses envolvidos, evitando com isso a judicialização da matéria. • Primeira etapa: debates com titulares e usuários para elaboração de Instrução Normativa que regulamente o procedimento de habilitação das associações coletivas no ambiente digital em consonância com o que dispõe o art.3, § 1° do Decreto n° 8.469/15: • § 1° O Ministério da Cultura disporá sobre o procedimento administrativo e a documentação de habilitação para a realização da atividade de cobrança, na forma da legislação, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa. • Segunda etapa: continuação dos debates para elaboração de Projeto de Lei para alteração da LDA. • Terceira etapa: negociação de tratados internacionais para assegurar que o autor nacional seja remunerado pela utilização de suas obras.
  • 7. Direitos patrimoniais do autor protegidos pela LDA • Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: • I – a reprodução parcial ou integral; • II – a edição; • III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; • IV – a tradução para qualquer idioma; • V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; • VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; • VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê- la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; • VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto- falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; • IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; • X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
  • 8. Execução Pública • Comunicação ao público : • Art.5°, incisoV – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares; • Art.68: • § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica; • § 2o Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou líteromusicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. • § 3o Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
  • 9. Reprodução • Reprodução: • Art.5°, incisoVI – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido; • Art.30 – No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito. • Limitação - § 1° O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular. • Reprodução ligada a exemplares: § 2° Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
  • 10. Distribuição • Distribuição: • Art. 5°, inciso IV - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse; • Art.29 °, incisoVII - a distribuição para oferta de obras ou produções, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê- la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
  • 11. Armazenamento • Armazenamento: • Art.29, inciso IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
  • 12. Plataformas digitais • Modelos de negócio: • Modelos Freemium: Incide nos ganhos de publicidade; • Modelo Premium: Incide nas assinaturas (pagamentos) dos usuários; • Os atos envolvidos podem ser considerados modalidades de uso (demandam autorização/remuneração) ou processos tecnológicos (não demandam autorização/remuneração); • As diferentes plataformas digitais envolvem diferentes tipos de usos que são interdependentes entre si, para o serviço funcionar plenamente, todas as modalidades de uso necessitam ser autorizadas; • A divisão das remunerações entre as modalidades de uso depende de acordo entre as partes; • Os contratos jurídicos sobre direitos autorais interpretassem restritivamente e a cessão de direitos só dará para as modalidades de utilização já existentes à data do contrato , nos termos do art.4° e art.49°, incisoV da LDA, respectivamente.
  • 13. Serviços de download permanentes • Atos envolvidos: • Titular faz upload ou transfere obra para o servidor do player; • Player armazena no servidor em nuvem (armazenamento); • Player disponibiliza para o usuário final (distribuição); • Usuário faz download (Reprodução); • Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX), distribuição (Art. 29, VII) e reprodução (Art. 29, I).
  • 14. Serviço de download condicional • Atos envolvidos: • Titular faz upload ou transfere obra para o servidor do player; • Player armazena no servidor em nuvem (armazenamento); • Player disponibiliza para o usuário final (distribuição); • Usuário faz download (reprodução); • Usuário deixa de pagar ou cancela o serviço; • Arquivo fica indisponível (processo tecnológico); • Modalidades de Uso: podem envolver armazenamento (Art. 29, IX), distribuição (Art. 29,VII) e reprodução (Art. 29, I).
  • 15. Serviços de download temporário (aluguel) • Atos envolvidos: • Titular faz upload ou transfere obra para o servidor do player; • Player armazena no servidor em nuvem (armazenamento); • Player disponibiliza para o usuário final (distribuição); • Usuário faz download (reprodução); • Período de tempo; • Arquivo fica indisponível (processo tecnológico); • Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX), distribuição (Art. 29,VII) e reprodução (Art. 29, I).
  • 16. Simulcasting • Atos envolvidos: • Emissora faz a emissão (transmissão wireless) (execução pública); • Emissão é “transmitida” via internet simultaneamente (processo tecnológico); • Duas cópias efêmeras são realizadas no momento da transmissão pela internet, uma ao transmitir e outra na máquina do usuário final (processo tecnológico); • Modalidades de Uso: • Se mesmo usuário - não há novo uso (neutralidade tecnológica) mas cobrança deve considerar público atingido; • Se usuários diferentes - há execução pública (transmissão Art. 68, § 2º + Art. 29,VIII, i).
  • 17. Livestreaming • Atos envolvidos: • Cópia efêmera (processo tecnológico); • Transmissão (execução pública); • Cópia efêmera (processo tecnológico); • Modalidades de Uso: execução pública (transmissão Art. 68, § 2º).
  • 18. Serviço de armazenamento em nuvem de acesso individual • Atos envolvidos: • Usuário transfere arquivo (upload) para o servidor do player; • Player armazena em seu servidor (armazenamento); • Usuário acessa e escolhe obras (processo tecnológico); • Player “transfere” arquivo para a máquina do usuário (distribuição); • Cópia efêmera na máquina do usuário final (processo tecnológico); • Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX) e distribuição (Art. 29,VII).
  • 19. Serviço de armazenamento em nuvem de acesso compartilhado • Atos envolvidos: • Usuário transfere arquivo (upload) para o servidor do player; • Player armazena em seu servidor (armazenamento); • Usuários acessam simultaneamente (ou não) e escolhem obras (processo tecnológico); • Player transfere para máquinas dos usuários (execução pública); • Cópia efêmera nas máquinas dos usuários finais (processo tecnológico); • Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX) e execução pública (transmissão Art. 68, § 2º + Art. 29,VIII, i).
  • 20. Serviços de streaming não interativo (webcasting) • Atos envolvidos: • Titular faz upload ou transfere obra para o servidor do player; • Player armazena no servidor em nuvem (armazenamento); • Player “transmite” para o público em geral (execução pública); • Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX) e execução pública (transmissão Art. 68, § 2º + Art. 29,VIII, i).
  • 21. Serviços de streaming interativo sem possibilidade de uso offline • Atos envolvidos: • Titular faz upload ou transfere obra para servidor do player; • Player armazena no servidor em nuvem (armazenamento); • Usuário escolhe obras para escutar (monta playlist) (processo tecnológico); • Player “transmite” para o usuário final obras escolhidas (execução pública); • Cópia efêmera na máquina do usuário (processo tecnológico); • Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX) e execução pública (transmissão Art. 68, § 2º + Art 29,VIII, i).
  • 22. Serviços de streaming interativo com possibilidade de uso offline • Atos envolvidos: • Titular faz upload ou transfere obra para servidor do player; • Player armazena no servidor em nuvem (armazenamento); • Usuário escolhe obras para escutar (monta playlist) (processo tecnológico); • Player “transmite” para o usuário final obras escolhidas (execução pública); • É feita uma cópia permanente na máquina do usuário (reprodução); • Modalidades de Uso: armazenamento (Art. 29, IX), distribuição (Art. 29,VII), execução pública (transmissão Art. 68, § 2º + Art 29,VIII, i) e reprodução (Art. 29, I).
  • 23. Serviços de streaming de vídeos postados por usuários (com música) • Atos envolvidos: • Os usuários de internet fazem um vídeo: (i) Sincronização; (ii) Reprodução; (iii) Gravação de execução própria; (iv) Gravação de execução de terceiros; • Player armazena vídeo em nuvem; • Player “disponibiliza” o vídeo; • Os usuários assistem o vídeo por streaming (Reprodução efêmera) (processo tecnológico); • Modalidades de Uso: reprodução (Art. 29, I) ou inclusão em produção audiovisual (Art. 29,V), armazenamento (Art. 29, IX), execução pública (transmissão Art. 68, § 2º + Art. 29,VIII, i) e distribuição (Art. 29, VII).
  • 24. Considerações finais • Habilitação prévia (Lei n° 12.853/13): • A gestão coletiva para exercer atividade de cobrança depende de habilitação prévia junto ao MinC; • Os titulares podem optar por fazer gestão individual; • Não há necessidade de uma habilitação especifica para o digital; • Cessão de direitos: • Os usos protegidos dependem de autorização prévia expressa do autor, nos termos do art.29 da LDA; • Os contratos jurídicos sobre direitos autorais interpretassem restritivamente e a cessão de direitos só dará para as modalidades de utilização já existentes à data do contrato , nos termos do art.4° e art.49°, incisoV da LDA, respectivamente. • Inclusão dos direitos conexos: nos serviços digitais que incluírem a modalidade execução pública, estarão incluídos, devendo ser distribuídos, os direitos conexos de intérpretes e executantes, por força da lei 12.853/2013, que suprimiu o Art. 94 da Lei 9.610/1998; • É necessário assegurar que o autor nacional não receba menos que os nacionais de outros países; • As plataformas digitais envolvem mais de uma modalidade de uso e busca-se com o GT convergência entre os titulares de direitos; • A regulamentação da habilitação no ambiente digital é prerrogativa do MinC, por força do Decreto n° 8.469/2015, e estabelecerá prazo para os contratos vigentes se adequarem à Instrução Normativa.