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RESPONSABILIDADES E DEVERES:
Art. 7º- Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes,fatos que
infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício
profissional.
PROIBIÇÕES:
Art. 8º - Promovere ser conivente com a injúria calúnia e difamação
de membro da Equipe de Enfermagem Equipem de Saúde e de
trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou
instituições.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E
COLETIVIDADE.
DIREITOS:
Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competênciatécnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam
segurança ao profissional,à pessoa,família e coletividade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES:
Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de
qualquer natureza.
Art. 19 - Respeitaro pudor, a privacidade e a intimidade do ser
humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e
pós-morte.
PROIBIÇÕES:
Art. 26 - Negar Assistênciade Enfermagem em qualquer situação
que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a
interromper a gestação.
Art. 29 - Promovera eutanásia ou participar em prática destinada a
antecipar a morte do cliente.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecera ação da droga
e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrevermedicamentos e praticar ato cirúrgico,exceto
nos casos previstos na legislação vigente e em situação de
emergência.
Art. 34 - Provocar, cooperar,ser conivente ou omisso com qualquer
forma de violência.
Art. 35 - Registrar informaçõesparciais e inverídicas sobre a
assistência prestada.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE
ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
DIREITOS:
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosae
terapêutica, onde não conste a assinatura e o numero de registro do
profissional,exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo único – O profissionalde enfermagem poderárecusar-se
a executar prescrição medicamentosae terapêutica em caso de
identificação de erro ou ilegibilidade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES:
Art. 40 – posicionar-se contra falta cometidadurante o exercício
profissionalseja por imperícia, imprudência ou negligência.
PROIBIÇÕES:
Art. 42 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem
como permitir que suas ações sejam assinadas por outro
profissional.
CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS:
Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que
tenha conhecimento em razão de seu exercício profissionala
pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.
PROIBIÇÕES:
Art. 85 - Divulgar ou fazer referênciaa casos,situações ou fatos de
forma que os envolvidos possam seridentificados.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
PROIBIÇÕES:
Art. 108- Inserir imagens ou informações que possam identificar
pessoas e instituições sem sua prévia autorização.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:
Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos
Federal e Regional de Enfermagem,conformeo que determina o
art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973,são as seguintes:
I - Advertência verbal;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do Exercício Profissional;
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de
forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo,na
presençade duas testemunhas.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade depagamento de 01
(um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional
à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federale Regional de
Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional
da Enfermagem porum período não superior a 29 (vinte e nove)
dias e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos
Federal e Regional de Enfermagem,jornais de grande circulação e
comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da
Enfermagem e será divulgada nas publicaçõesdos Conselhos
Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande
circulação.
Art. 120 - Para a graduação da penalidade e respectivaimposição
consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - O dano causado e suas consequências;
IV - Os antecedentes do infrator.
Art.121 - As infrações serão consideradas leves,graves ou
gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada
caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a
integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa,sem causar
debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da
categoria ou instituições.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo
de vida, debilidade temporáriade membro,sentido ou função em
qualquer pessoaou as que causem danos patrimoniais ou
financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem
morte, deformidadepermanente,perda ou inutilização de membro,
sentido, função ou ainda, dano moral irremediávelem qualquer
pessoa.
Art. 122 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Ter o infrator procurado,logo após a infração, por sua
espontâneavontade e com eficiência,evitar ou minorar as
consequências do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
IV - Realizar ato sob emprego real de forçafísica;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometerinfração dolosamente;
IV - Cometera infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução,a ocultação, a impunidade ou
a vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII - Cometera infração com abuso de autoridade ou violação do
dever inerente ao cargo ou função;
VIII - Ter maus antecedentes profissionais.

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  • 1. RESPONSABILIDADES E DEVERES: Art. 7º- Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes,fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional. PROIBIÇÕES: Art. 8º - Promovere ser conivente com a injúria calúnia e difamação de membro da Equipe de Enfermagem Equipem de Saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições. SEÇÃO I DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE. DIREITOS: Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competênciatécnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional,à pessoa,família e coletividade. RESPONSABILIDADES E DEVERES: Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza. Art. 19 - Respeitaro pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte. PROIBIÇÕES: Art. 26 - Negar Assistênciade Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência. Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
  • 2. Art. 29 - Promovera eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente. Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecera ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos. Art. 31 - Prescrevermedicamentos e praticar ato cirúrgico,exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência. Art. 34 - Provocar, cooperar,ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência. Art. 35 - Registrar informaçõesparciais e inverídicas sobre a assistência prestada. SEÇÃO II DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS DIREITOS: Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosae terapêutica, onde não conste a assinatura e o numero de registro do profissional,exceto em situações de urgência e emergência. Parágrafo único – O profissionalde enfermagem poderárecusar-se a executar prescrição medicamentosae terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade. RESPONSABILIDADES E DEVERES: Art. 40 – posicionar-se contra falta cometidadurante o exercício profissionalseja por imperícia, imprudência ou negligência.
  • 3. PROIBIÇÕES: Art. 42 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional. CAPÍTULO II DO SIGILO PROFISSIONAL DIREITOS: Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissionala pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. PROIBIÇÕES: Art. 85 - Divulgar ou fazer referênciaa casos,situações ou fatos de forma que os envolvidos possam seridentificados. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE PROIBIÇÕES: Art. 108- Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização.
  • 4. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES: Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem,conformeo que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973,são as seguintes: I - Advertência verbal; II - Multa; III - Censura; IV - Suspensão do Exercício Profissional; V - Cassação do direito ao Exercício Profissional. § 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo,na presençade duas testemunhas. § 2º - A multa consiste na obrigatoriedade depagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento. §3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federale Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. § 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem porum período não superior a 29 (vinte e nove) dias e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem,jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores. § 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicaçõesdos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
  • 5. Art. 120 - Para a graduação da penalidade e respectivaimposição consideram-se: I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração; III - O dano causado e suas consequências; IV - Os antecedentes do infrator. Art.121 - As infrações serão consideradas leves,graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso. § 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa,sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições. § 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporáriade membro,sentido ou função em qualquer pessoaou as que causem danos patrimoniais ou financeiros. § 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidadepermanente,perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediávelem qualquer pessoa. Art. 122 - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - Ter o infrator procurado,logo após a infração, por sua espontâneavontade e com eficiência,evitar ou minorar as consequências do seu ato; II - Ter bons antecedentes profissionais; III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação; IV - Realizar ato sob emprego real de forçafísica; V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
  • 6. Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes: I - Ser reincidente; II - Causar danos irreparáveis; III - Cometerinfração dolosamente; IV - Cometera infração por motivo fútil ou torpe; V - Facilitar ou assegurar a execução,a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração; VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima; VII - Cometera infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função; VIII - Ter maus antecedentes profissionais.