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1
O Direito de crer e de não crer:
Uma breve análise da liberdade religiosa no
Estado Democrático de Direito Brasileiro
Francisco Renato Silva Collyer*
Resumo: O presente artigo trata da liberdade religiosa, que é resultado da evolução do
próprio conceito de liberdade. Durante o trajeto da humanidade, a luta pela liberdade tem
sido motivo de guerras e revoluções. A liberdade tem íntima ligação com a evolução
histórica e social dos povos. Nesse sentido, pretende-se analisar a liberdade de crenças
frente à pluralidade da sociedade brasileira e do Estado Democrático de Direito.
Palavras-Chave: Direitos Fundamentais; Liberdade; Religião; Estado Democrático
INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA
Em um país plural como o Brasil, a problemática da liberdade de culto frente ao
Estado Democrático de Direito se faz pertinente, à medida que analisa o princípio da
liberdade religiosa, que possui status de direito fundamental por estar presente no Texto
Constitucional de 1988. Essa garantia não poderia estar em outro texto senão na
Constituição Federal, vez que visa à tutela de todos os membros da coletividade,
entendidos como indivíduos que tem sua religiosidade protegida pelo Estado.
Como se analisará no decorrer do estudo, a liberdade religiosa está amparada no tripé
liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa, sendo alvo de interesse e
proteção do Estado, por ultrapassar a esfera de foro íntimo, as duas últimas.
*
Graduado em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Público (com capacitação para o ensino superior),
Política e Sociedade, Direito Ambiental e Educação Ambiental. Mestrando em Efetividade dos Direitos
Fundamentais Sociais pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Graduando em Ciências Sociais e História pela
Universidade de Franca. Possui cursos de Extensão Universitária em Ciência Política, Direitos Humanos, Sociologia
Contemporânea, Filosofia, Argumentação Jurídica, Formação Docente para Professores de Direito, Direito Municipal
e Urbanístico, Ações Constitucionais, Legislação Ambiental e Gestão Ambiental.
2
Em virtude da pluralidade de crenças que possui o Brasil, resultado de séculos de
imigração e miscigenação na sociedade, a questão se torna amplamente relevante. Para tal,
serão empregados os métodos analítico e o hipotético-dedutivo e a pesquisa bibliográfica.
Um dos termos cunhados por Marx Weber, intelectual alemão, jurista, economista e
considerado um dos fundadores da Sociologia, é a chamada neutralidade axiológica, em
que, durante o processo de pesquisa, o pesquisador deve deixar de lado seus conceitos e
preferências, gostos e valores e permanecer o mais imparcial possível. Contudo, deve-se
observar que para o próprio Weber isso nunca será totalmente atingido, pois os valores,
crenças e ideologia do pesquisador tem papel central na escolha dos temas que deseja
estudar. Assim, o pesquisar deve cercar-se de formas imparciais de investigação, medidas e
comparações e avaliação criteriosa de suas fontes. No entender de Weber, toda ciência é
marcada pela abstração e pela seleção de um aparato analítico com o fim de se entender seu
objeto de estudo1
.
Assim, a escolha do tema em pauta, ainda que a pesquisa se baseie numa análise
imparcial dos fatos e na criteriosa avaliação das fontes que serão estudadas, tem por base
uma inclinação de seu pesquisador, que deseja analisar a questão da liberdade religiosa
através de uma visão histórica e social, haja vista que está inserida num país tão plural como
o Brasil, com uma incrível diversidade de culturas, raças e credos.
A LIBERDADE RELIGIOSA E O ESTADO BRASILEIRO
A liberdade religiosa é fruto da evolução do próprio conceito de liberdade. Durante o
trajeto da humanidade, a luta pela liberdade tem sido motivo de guerras e revoluções. A
liberdade tem íntima ligação com a evolução histórica e social dos povos.
Em sentido amplo, liberdade está ligada à questão do livre-arbítrio, da autonomia da
vontade, ao poder de agir e de não agir, estando, entretanto, limitada a coexistência com
outros direitos presentes no ordenamento jurídico, vez que liberdade não é um direito
absoluto. Como ensina José Cretella Junior, ao Estado cabe estabelecer um sistema que
limite a liberdade dos indivíduos que, de algum modo, venha a afetar o exercício dos
direitos de outros ou mesmo da coletividade2
.
Como espécie do gênero liberdade de pensamento ou opinião, a liberdade religiosa
figura como liberdade secundária, sendo considerado um direito fundamental de primeira
1
KALBERG Stephen. Max Weber: uma introdução. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.
2
CRETELLA JUNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 14.
3
dimensão. Modernamente, tem origem nas lutas religiosas advindas com a Reforma de
Martinho Lutero.
O movimento de Lutero faz parte das grandes transformações de ordem econômica,
social, cultural e políticas que agitaram a Europa nos séculos XV e XVI, enfraquecendo a
Igreja de Roma e permitindo o surgimento de novas doutrinas.
A liberdade religiosa é um assunto emergente da modernidade, onde há uma
preocupação, por parte da sociedade e do Estado, com a autonomia do Direito e com a
efetividade dos direitos fundamentais.
Em um momento inicial da vida jurídico-constitucional da nação brasileira, a
liberdade religiosa não foi recebida, vez que a primeira Constituição, de 1824, previa que o
Estado tinha uma religião oficial, qual seja, a Católica Apostólica Romana. Somente anos
mais tarde, com a proclamação da República, em 1889, é que houve um rompimento entre
Estado e Religião, o que se chama de laicização. Essa cissão foi abraçada pelos textos
constitucionais que se sucederam e se manteve até se chegar ao texto de 1988, principal
objeto de análise do presente estudo.
Por tratar-se de assunto amplo e complexo, em que pese vários ângulos e
cosmovisões opostas quanto à sua teorização, a questão se mostra de emergencial
discussão, em que se pretende analisar qual a real extensão do princípio da liberdade
religiosa no ordenamento constitucional brasileiro e se o referido princípio se harmoniza
com o modelo de Estado Democrático de Direito pátrio.
ESTADO LAICO E A PROTEÇÃO À DIVERSIDADE DE CRENÇAS
Desde os primórdios da humanidade, o homem olha para as estrelas, para a
imensidão do universo e deseja encontrar respostas para questões essenciais como de onde
viemos e para onde vamos. O segundo passo da humanidade para a resolução dessas questões
foi a aceitação de um ser superior, seja na pessoa de uma divindade única (monoteísmo) ou
plural (politeísmo), ou nos conceitos de uma força vinda da natureza, que reje as leis do
universo e determina questões de vida e morte, fartura ou sequidão, paz ou guerras.
Como bem nos ensina Jaime Weingartner Neto, “o fenômeno religioso, com apelo
ao transcendente, é evidência do mundo antigo que sempre se impôs com positividade
social”3
. Fazemos menção, também, ao brilhante pensamento de Soren Kierkegaard, que
3
WEINGARTNER NETO, Jaime. Liberdade Religiosa na Constituição: fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
4
declara que “a vida só pode ser vivida olhando-se para frente, mas só pode ser
compreendida olhando-se para trás”4
.
A liberdade se destaca como vínculo comum entre os homens. Sem ela não se pode
ser, nem crer, nem deixar de crer. A liberdade é o clamor de todos os indivíduos. Esclarece
José Afonso da Silva5
que a liberdade de pensamento tem dois sentidos, interno o externo.
O primeiro é a liberdade de pensamento, caracterizando-se como consciência, mera crença
ou opinião, e o segundo é a própria exteriorização deste pensamento, havendo direta
associação entre liberdade de pensamento e liberdade de consciência. Ainda para o
doutrinador, “o homem tende a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua
concepção de mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos”6
.
Sendo a liberdade religiosa um dos direitos mais onerosos à dignidade da pessoa
humana, os indivíduos, no Estado Democrático de Direito, tem a garantia de assumir sua
religiosidade sem qualquer espécie de restrição, do mesmo modo que aceitar conviver
harmoniosamente com os outros indivíduos que optaram por professar outra religião ou
mesmo não professar crença alguma.
Precisamos ter a noção de que Estado laico não quer dizer um Estado sem religiões
ou mesmo um Estado ateu. O objetivo da laicização do Estado é a proteção à diversidade
de crenças, amparada legalmente no direito à liberdade religiosa. Este direito possui status
de direito fundamental, como consta na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI,
que bem diz que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias”.
Essa proteção é fruto de anos de lutas e conquistas numa área em que há pouco
tempo atrás (cerca de pouco mais 120 anos) não se discutia a liberdade de cultos e que o
Brasil tinha uma religião oficial e toda e qualquer manifestação de crença que fosse de
encontro à religião adotada como oficial pelo Estado no período pré-Republicano era
amplamente combatida.
No Estado Democrático de Direito, cada indivíduo, não importando em que
hierarquia se encontre, é submetido ao rigor e ao respeito das leis. Nesse sentido, o próprio
Estado deve submeter-se ao respeito das normas, no caso agora em questão, à proteção do
direito fundamental da liberdade religiosa. E para garantir essa proteção o Estado deve
4
KIERKEGAARD, Soren apud COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. Volume único. 8ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 10.
5
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros, 2000, p. 244.
6
SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 244.
5
fazer uso de todos os mecanismos hábeis que possui. Nesse sentido, a liberdade religiosa
representa uma das liberdades básicas do indivíduo, constituindo uma escolha existencial
que deve ser respeitada pelo Estado e pela própria sociedade.
Mesmo o Estado laico, entendido como aquele que não possui uma religião tida
como oficial, havendo separação entre Estado e Religião, pode ter em sua Constituição
algumas referências à maneira como deva ser conduzido o país no campo religioso, como é
o caso de nossa Constituição Federal de 1988. O texto Constitucional de 88 reconhece o
benefício da coexistência de todas as religiões para a sociedade, seja no tocante ao discurso
de que serve para o fortalecimento da família e dos valores morais e éticos, ou
simplesmente pelas obras sociais que determinadas crenças realizam na sociedade.
Assim, é dever do Estado a proteção do pluralismo religioso dentro de seu território,
bem como criar condições para um bom exercício dos atos religiosos das diferentes
religiões e velar pela pureza do princípio da igualdade religiosa, sem, contudo, incorporar o
fato religioso à sua ideologia.
Também se faz necessária e oportuna a distinção entre liberdade de consciência e
liberdade de crença, conceitos que aparecem unidos no texto constitucional. Segundo Celso
Ribeiro Bastos e Samantha Meyer-Pflug:
A liberdade de consciência não se confunde com a liberdade de crença, uma
vez que a primeira encontra-se relacionada com as convicções íntimas de cada
um, não estando, necessariamente, vinculada ao aspecto religioso, podendo até
mesmo negá-lo (ateísmo). Ela se encontra relacionada com as convicções
ideológicas e políticas de cada um. Já a liberdade de crença diz respeito ao
aspecto religioso, ou melhor dizendo, à escolha de uma determinada religião ou
crença que se coadune com os anseios espirituais de cada pessoa7.
Hédio Silva Jr. esclarece que a liberdade de crença, que pressupõe a liberdade de
culto, de liturgia e organização religiosa, implica três aspectos a serem considerados, quais
sejam:
1. Liberdade de não crer, de ser indiferente, agnóstico, ateu, donde decorre o
direito de não-adesão a qualquer confissão religiosa;
2. Direito de escolha, de aderir, segundo o livre arbítrio, a uma crença,
engajando-se e associando-se ou não a uma confissão ou associação religiosa,
assegurada a confissão teísta, monoteísta, politeísta, panteísta, henoteísta, ou de
qualquer outra natureza, sem quaisquer ingerências estatais;
3. Medidas de proteção da liberdade de crença, de culto, de liturgia e de
organização religiosa, incluindo a prerrogativa assegurada pelo instituto da
objeção de consciência, que se traduz na possibilidade de o indivíduo invocar
7
BASTOS, Celso Ribeiro e MEYER-PFLUG, Samantha. Do Direito Fundamental à Liberdade de Consciência e de
Crença. Revista do Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, n. 36, p. 106-114, jul./set. 2001, p. 114.
6
sua crença religiosa para eximir-se de certas obrigações a todos impostas, sob a
condição de cumprimento de prestação alternativa.8
A liberdade de culto é exteriorizada através de rituais e sacramentos, e goza de
proteção constitucional, vez que a Constituição Federal declara que toda organização
religiosa tem assegurado o direito de se reunir para este fim. Para Jorge Miranda,
A liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor
qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinada crença.
Consiste ainda, por um lado, em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir
determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em
matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis. E
consiste por outro lado (e sem que haja qualquer contradição) em o Estado não
impor ou não garantir com as leis o cumprimento desses deveres9.
No entender de Aldir Guedes Soriano, “a liberdade religiosa é uma especialização da
liberdade de pensamento”10
. A liberdade religiosa integra os chamados direitos de primeira
dimensão, sendo uma vertente da liberdade exposta no caput do artigo 5º do texto
Constitucional. É especialização da liberdade de pensamento. O artigo 18 da Declaração
Universal dos Direitos Humanos bem declara que:
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela
observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular11.
É importante, também, a análise do inciso VIII do art. 5º da Constituição que declara
que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Tal dispositivo tem por objetivo a
vedação da discriminação do cidadão por motivos de convicção religiosa, impondo-lhe a
escusa de consciência, desonerando o indivíduo da obrigação que é imposta a todos os
indivíduos e lhe dando uma obrigação alternativa, fixada em lei, com o intuito de
harmonizar as relações sociais.
8
JUNIOR, Hédio Silva. A Liberdade de Crença Como Limite à Regulamentação ao Ensino Religioso. Tese de
Doutoramento em Direito Constitucional. PUC-SP, São Paulo, 2003.
9
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 2ª Edição, Revista e atualizada. Coimbra: Coimbra Editora,
tomo IV, 1993, p. 359.
10
SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2002.
11
Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm#18> Acesso em 17/11/2014
7
Para Alexandre de Moraes, “o direito à escusa de consciência não está adstrito
simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode abranger quaisquer obrigações
coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas e filosóficas”12
.
O princípio da escusa de consciência tem aplicação também nas relações privadas, na
medida em que alguém é obrigado a realizar uma prestação que entre em conflito com suas
convicções religiosas, ferindo, assim, as garantias e direitos fundamentais de liberdade
religiosa.
Com o intuito de garantir a liberdade de culto, o texto Constitucional estabelece
imunidade tributária nos moldes do art. 150, VI, b, não fazendo recair Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPUT) sobre o imóvel do templo onde se realiza o culto religioso; o
Imposto sobre Serviço de qualquer natureza (ISSQN) sobre o próprio serviço religioso e os
dízimos e doações; bem como o Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, por ato
oneroso, de Bens Imóveis sobre a aquisição de novos bens ligados à atividade religiosa13
.
Esses benefícios existem para que nenhuma instituição religiosa deixe de exercer seu
direito de liberdade religiosa sob o argumento de que o Estado a impeça, mediante à
cobrança de tributos. Assim, o objetivo da imunidade é nivelar todas as instituições
religiosas, das mais abastadas às que detém menor poder aquisitivo. É proteger o
sentimento de crença independente da religião escolhida.
CONCLUSÃO
A separação entre religião e Estado é uma conquista relativamente recente na história
da humanidade. Uma das figuras mais importantes foi o autor da reforma protestante,
Martinho Lutero. Mas isso é ainda mais recente, na idade moderna. Mesmo em Roma, nos
tempos do imperador Constantino, a crescente massa de cristãos foi responsável pela
“conversão” do imperador e a aceitação da nova religião por parte do Estado Romano.
Anos mais tarde, no ano 391, foi a vez do imperador Teodósio oficializar o cristianismo
como religião do império.
Modernamente, os Estados adotam a liberdade religiosa como forma de harmonizar
as relações entre os indivíduos. O que primeiramente surgiu como tolerância religiosa para
12
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª Edição, São Paulo, Atlas, 2002, p. 70.
13
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed. rev. ampl. e atual. até a Emenda
Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Malheiros, 2008
8
manutenção da paz social, tornou-se numa garantia constitucional, em que a liberdade do
indivíduo de professar sua fé passou a ser amparada pelo Estado.
Percebe-se que a questão religiosa se trata de tema de grande relevância para o
Estado, e em consequência, para o Direito, vez que é sua função garantir a harmonização
dos indivíduos dentro de uma coletividade.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990.
BASTOS, Celso Ribeiro e MEYER-PFLUG, Samantha. Do Direito Fundamental à
Liberdade de Consciência e de Crença. Revista do Direito Constitucional e
Internacional. São Paulo, n. 36, p. 106-114, jul./set. 2001.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed. rev.
ampl. e atual. até a Emenda Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Malheiros, 2008
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. Volume único. 8ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2005.
JUNIOR, Hédio Silva. A Liberdade de Crença Como Limite à Regulamentação ao
Ensino Religioso. Tese de Doutoramento em Direito Constitucional. PUC-SP, São Paulo,
2003.
KALBERG Stephen. Max Weber: uma introdução. Rio de Janeiro: Zahar, 2010.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, 2ª Edição, Revista e atualizada.
Coimbra: Coimbra Editora, tomo IV, 1993, p. 359.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª Edição, São Paulo, Atlas, 2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros, 2000.
SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e
Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
WEINGARTNER NETO, Jaime. Liberdade Religiosa na Constituição:
fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2007.

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O direito de crer e de nao crer

  • 1. 1 O Direito de crer e de não crer: Uma breve análise da liberdade religiosa no Estado Democrático de Direito Brasileiro Francisco Renato Silva Collyer* Resumo: O presente artigo trata da liberdade religiosa, que é resultado da evolução do próprio conceito de liberdade. Durante o trajeto da humanidade, a luta pela liberdade tem sido motivo de guerras e revoluções. A liberdade tem íntima ligação com a evolução histórica e social dos povos. Nesse sentido, pretende-se analisar a liberdade de crenças frente à pluralidade da sociedade brasileira e do Estado Democrático de Direito. Palavras-Chave: Direitos Fundamentais; Liberdade; Religião; Estado Democrático INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA Em um país plural como o Brasil, a problemática da liberdade de culto frente ao Estado Democrático de Direito se faz pertinente, à medida que analisa o princípio da liberdade religiosa, que possui status de direito fundamental por estar presente no Texto Constitucional de 1988. Essa garantia não poderia estar em outro texto senão na Constituição Federal, vez que visa à tutela de todos os membros da coletividade, entendidos como indivíduos que tem sua religiosidade protegida pelo Estado. Como se analisará no decorrer do estudo, a liberdade religiosa está amparada no tripé liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa, sendo alvo de interesse e proteção do Estado, por ultrapassar a esfera de foro íntimo, as duas últimas. * Graduado em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Público (com capacitação para o ensino superior), Política e Sociedade, Direito Ambiental e Educação Ambiental. Mestrando em Efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Graduando em Ciências Sociais e História pela Universidade de Franca. Possui cursos de Extensão Universitária em Ciência Política, Direitos Humanos, Sociologia Contemporânea, Filosofia, Argumentação Jurídica, Formação Docente para Professores de Direito, Direito Municipal e Urbanístico, Ações Constitucionais, Legislação Ambiental e Gestão Ambiental.
  • 2. 2 Em virtude da pluralidade de crenças que possui o Brasil, resultado de séculos de imigração e miscigenação na sociedade, a questão se torna amplamente relevante. Para tal, serão empregados os métodos analítico e o hipotético-dedutivo e a pesquisa bibliográfica. Um dos termos cunhados por Marx Weber, intelectual alemão, jurista, economista e considerado um dos fundadores da Sociologia, é a chamada neutralidade axiológica, em que, durante o processo de pesquisa, o pesquisador deve deixar de lado seus conceitos e preferências, gostos e valores e permanecer o mais imparcial possível. Contudo, deve-se observar que para o próprio Weber isso nunca será totalmente atingido, pois os valores, crenças e ideologia do pesquisador tem papel central na escolha dos temas que deseja estudar. Assim, o pesquisar deve cercar-se de formas imparciais de investigação, medidas e comparações e avaliação criteriosa de suas fontes. No entender de Weber, toda ciência é marcada pela abstração e pela seleção de um aparato analítico com o fim de se entender seu objeto de estudo1 . Assim, a escolha do tema em pauta, ainda que a pesquisa se baseie numa análise imparcial dos fatos e na criteriosa avaliação das fontes que serão estudadas, tem por base uma inclinação de seu pesquisador, que deseja analisar a questão da liberdade religiosa através de uma visão histórica e social, haja vista que está inserida num país tão plural como o Brasil, com uma incrível diversidade de culturas, raças e credos. A LIBERDADE RELIGIOSA E O ESTADO BRASILEIRO A liberdade religiosa é fruto da evolução do próprio conceito de liberdade. Durante o trajeto da humanidade, a luta pela liberdade tem sido motivo de guerras e revoluções. A liberdade tem íntima ligação com a evolução histórica e social dos povos. Em sentido amplo, liberdade está ligada à questão do livre-arbítrio, da autonomia da vontade, ao poder de agir e de não agir, estando, entretanto, limitada a coexistência com outros direitos presentes no ordenamento jurídico, vez que liberdade não é um direito absoluto. Como ensina José Cretella Junior, ao Estado cabe estabelecer um sistema que limite a liberdade dos indivíduos que, de algum modo, venha a afetar o exercício dos direitos de outros ou mesmo da coletividade2 . Como espécie do gênero liberdade de pensamento ou opinião, a liberdade religiosa figura como liberdade secundária, sendo considerado um direito fundamental de primeira 1 KALBERG Stephen. Max Weber: uma introdução. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. 2 CRETELLA JUNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Imprenta: Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 14.
  • 3. 3 dimensão. Modernamente, tem origem nas lutas religiosas advindas com a Reforma de Martinho Lutero. O movimento de Lutero faz parte das grandes transformações de ordem econômica, social, cultural e políticas que agitaram a Europa nos séculos XV e XVI, enfraquecendo a Igreja de Roma e permitindo o surgimento de novas doutrinas. A liberdade religiosa é um assunto emergente da modernidade, onde há uma preocupação, por parte da sociedade e do Estado, com a autonomia do Direito e com a efetividade dos direitos fundamentais. Em um momento inicial da vida jurídico-constitucional da nação brasileira, a liberdade religiosa não foi recebida, vez que a primeira Constituição, de 1824, previa que o Estado tinha uma religião oficial, qual seja, a Católica Apostólica Romana. Somente anos mais tarde, com a proclamação da República, em 1889, é que houve um rompimento entre Estado e Religião, o que se chama de laicização. Essa cissão foi abraçada pelos textos constitucionais que se sucederam e se manteve até se chegar ao texto de 1988, principal objeto de análise do presente estudo. Por tratar-se de assunto amplo e complexo, em que pese vários ângulos e cosmovisões opostas quanto à sua teorização, a questão se mostra de emergencial discussão, em que se pretende analisar qual a real extensão do princípio da liberdade religiosa no ordenamento constitucional brasileiro e se o referido princípio se harmoniza com o modelo de Estado Democrático de Direito pátrio. ESTADO LAICO E A PROTEÇÃO À DIVERSIDADE DE CRENÇAS Desde os primórdios da humanidade, o homem olha para as estrelas, para a imensidão do universo e deseja encontrar respostas para questões essenciais como de onde viemos e para onde vamos. O segundo passo da humanidade para a resolução dessas questões foi a aceitação de um ser superior, seja na pessoa de uma divindade única (monoteísmo) ou plural (politeísmo), ou nos conceitos de uma força vinda da natureza, que reje as leis do universo e determina questões de vida e morte, fartura ou sequidão, paz ou guerras. Como bem nos ensina Jaime Weingartner Neto, “o fenômeno religioso, com apelo ao transcendente, é evidência do mundo antigo que sempre se impôs com positividade social”3 . Fazemos menção, também, ao brilhante pensamento de Soren Kierkegaard, que 3 WEINGARTNER NETO, Jaime. Liberdade Religiosa na Constituição: fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
  • 4. 4 declara que “a vida só pode ser vivida olhando-se para frente, mas só pode ser compreendida olhando-se para trás”4 . A liberdade se destaca como vínculo comum entre os homens. Sem ela não se pode ser, nem crer, nem deixar de crer. A liberdade é o clamor de todos os indivíduos. Esclarece José Afonso da Silva5 que a liberdade de pensamento tem dois sentidos, interno o externo. O primeiro é a liberdade de pensamento, caracterizando-se como consciência, mera crença ou opinião, e o segundo é a própria exteriorização deste pensamento, havendo direta associação entre liberdade de pensamento e liberdade de consciência. Ainda para o doutrinador, “o homem tende a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção de mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos”6 . Sendo a liberdade religiosa um dos direitos mais onerosos à dignidade da pessoa humana, os indivíduos, no Estado Democrático de Direito, tem a garantia de assumir sua religiosidade sem qualquer espécie de restrição, do mesmo modo que aceitar conviver harmoniosamente com os outros indivíduos que optaram por professar outra religião ou mesmo não professar crença alguma. Precisamos ter a noção de que Estado laico não quer dizer um Estado sem religiões ou mesmo um Estado ateu. O objetivo da laicização do Estado é a proteção à diversidade de crenças, amparada legalmente no direito à liberdade religiosa. Este direito possui status de direito fundamental, como consta na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, que bem diz que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Essa proteção é fruto de anos de lutas e conquistas numa área em que há pouco tempo atrás (cerca de pouco mais 120 anos) não se discutia a liberdade de cultos e que o Brasil tinha uma religião oficial e toda e qualquer manifestação de crença que fosse de encontro à religião adotada como oficial pelo Estado no período pré-Republicano era amplamente combatida. No Estado Democrático de Direito, cada indivíduo, não importando em que hierarquia se encontre, é submetido ao rigor e ao respeito das leis. Nesse sentido, o próprio Estado deve submeter-se ao respeito das normas, no caso agora em questão, à proteção do direito fundamental da liberdade religiosa. E para garantir essa proteção o Estado deve 4 KIERKEGAARD, Soren apud COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. Volume único. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 10. 5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros, 2000, p. 244. 6 SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 244.
  • 5. 5 fazer uso de todos os mecanismos hábeis que possui. Nesse sentido, a liberdade religiosa representa uma das liberdades básicas do indivíduo, constituindo uma escolha existencial que deve ser respeitada pelo Estado e pela própria sociedade. Mesmo o Estado laico, entendido como aquele que não possui uma religião tida como oficial, havendo separação entre Estado e Religião, pode ter em sua Constituição algumas referências à maneira como deva ser conduzido o país no campo religioso, como é o caso de nossa Constituição Federal de 1988. O texto Constitucional de 88 reconhece o benefício da coexistência de todas as religiões para a sociedade, seja no tocante ao discurso de que serve para o fortalecimento da família e dos valores morais e éticos, ou simplesmente pelas obras sociais que determinadas crenças realizam na sociedade. Assim, é dever do Estado a proteção do pluralismo religioso dentro de seu território, bem como criar condições para um bom exercício dos atos religiosos das diferentes religiões e velar pela pureza do princípio da igualdade religiosa, sem, contudo, incorporar o fato religioso à sua ideologia. Também se faz necessária e oportuna a distinção entre liberdade de consciência e liberdade de crença, conceitos que aparecem unidos no texto constitucional. Segundo Celso Ribeiro Bastos e Samantha Meyer-Pflug: A liberdade de consciência não se confunde com a liberdade de crença, uma vez que a primeira encontra-se relacionada com as convicções íntimas de cada um, não estando, necessariamente, vinculada ao aspecto religioso, podendo até mesmo negá-lo (ateísmo). Ela se encontra relacionada com as convicções ideológicas e políticas de cada um. Já a liberdade de crença diz respeito ao aspecto religioso, ou melhor dizendo, à escolha de uma determinada religião ou crença que se coadune com os anseios espirituais de cada pessoa7. Hédio Silva Jr. esclarece que a liberdade de crença, que pressupõe a liberdade de culto, de liturgia e organização religiosa, implica três aspectos a serem considerados, quais sejam: 1. Liberdade de não crer, de ser indiferente, agnóstico, ateu, donde decorre o direito de não-adesão a qualquer confissão religiosa; 2. Direito de escolha, de aderir, segundo o livre arbítrio, a uma crença, engajando-se e associando-se ou não a uma confissão ou associação religiosa, assegurada a confissão teísta, monoteísta, politeísta, panteísta, henoteísta, ou de qualquer outra natureza, sem quaisquer ingerências estatais; 3. Medidas de proteção da liberdade de crença, de culto, de liturgia e de organização religiosa, incluindo a prerrogativa assegurada pelo instituto da objeção de consciência, que se traduz na possibilidade de o indivíduo invocar 7 BASTOS, Celso Ribeiro e MEYER-PFLUG, Samantha. Do Direito Fundamental à Liberdade de Consciência e de Crença. Revista do Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, n. 36, p. 106-114, jul./set. 2001, p. 114.
  • 6. 6 sua crença religiosa para eximir-se de certas obrigações a todos impostas, sob a condição de cumprimento de prestação alternativa.8 A liberdade de culto é exteriorizada através de rituais e sacramentos, e goza de proteção constitucional, vez que a Constituição Federal declara que toda organização religiosa tem assegurado o direito de se reunir para este fim. Para Jorge Miranda, A liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinada crença. Consiste ainda, por um lado, em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis. E consiste por outro lado (e sem que haja qualquer contradição) em o Estado não impor ou não garantir com as leis o cumprimento desses deveres9. No entender de Aldir Guedes Soriano, “a liberdade religiosa é uma especialização da liberdade de pensamento”10 . A liberdade religiosa integra os chamados direitos de primeira dimensão, sendo uma vertente da liberdade exposta no caput do artigo 5º do texto Constitucional. É especialização da liberdade de pensamento. O artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos bem declara que: Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular11. É importante, também, a análise do inciso VIII do art. 5º da Constituição que declara que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Tal dispositivo tem por objetivo a vedação da discriminação do cidadão por motivos de convicção religiosa, impondo-lhe a escusa de consciência, desonerando o indivíduo da obrigação que é imposta a todos os indivíduos e lhe dando uma obrigação alternativa, fixada em lei, com o intuito de harmonizar as relações sociais. 8 JUNIOR, Hédio Silva. A Liberdade de Crença Como Limite à Regulamentação ao Ensino Religioso. Tese de Doutoramento em Direito Constitucional. PUC-SP, São Paulo, 2003. 9 MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 2ª Edição, Revista e atualizada. Coimbra: Coimbra Editora, tomo IV, 1993, p. 359. 10 SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. 11 Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm#18> Acesso em 17/11/2014
  • 7. 7 Para Alexandre de Moraes, “o direito à escusa de consciência não está adstrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode abranger quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas e filosóficas”12 . O princípio da escusa de consciência tem aplicação também nas relações privadas, na medida em que alguém é obrigado a realizar uma prestação que entre em conflito com suas convicções religiosas, ferindo, assim, as garantias e direitos fundamentais de liberdade religiosa. Com o intuito de garantir a liberdade de culto, o texto Constitucional estabelece imunidade tributária nos moldes do art. 150, VI, b, não fazendo recair Imposto Predial e Territorial Urbano (IPUT) sobre o imóvel do templo onde se realiza o culto religioso; o Imposto sobre Serviço de qualquer natureza (ISSQN) sobre o próprio serviço religioso e os dízimos e doações; bem como o Imposto sobre a Transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis sobre a aquisição de novos bens ligados à atividade religiosa13 . Esses benefícios existem para que nenhuma instituição religiosa deixe de exercer seu direito de liberdade religiosa sob o argumento de que o Estado a impeça, mediante à cobrança de tributos. Assim, o objetivo da imunidade é nivelar todas as instituições religiosas, das mais abastadas às que detém menor poder aquisitivo. É proteger o sentimento de crença independente da religião escolhida. CONCLUSÃO A separação entre religião e Estado é uma conquista relativamente recente na história da humanidade. Uma das figuras mais importantes foi o autor da reforma protestante, Martinho Lutero. Mas isso é ainda mais recente, na idade moderna. Mesmo em Roma, nos tempos do imperador Constantino, a crescente massa de cristãos foi responsável pela “conversão” do imperador e a aceitação da nova religião por parte do Estado Romano. Anos mais tarde, no ano 391, foi a vez do imperador Teodósio oficializar o cristianismo como religião do império. Modernamente, os Estados adotam a liberdade religiosa como forma de harmonizar as relações entre os indivíduos. O que primeiramente surgiu como tolerância religiosa para 12 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª Edição, São Paulo, Atlas, 2002, p. 70. 13 CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed. rev. ampl. e atual. até a Emenda Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Malheiros, 2008
  • 8. 8 manutenção da paz social, tornou-se numa garantia constitucional, em que a liberdade do indivíduo de professar sua fé passou a ser amparada pelo Estado. Percebe-se que a questão religiosa se trata de tema de grande relevância para o Estado, e em consequência, para o Direito, vez que é sua função garantir a harmonização dos indivíduos dentro de uma coletividade. REFERÊNCIAS BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990. BASTOS, Celso Ribeiro e MEYER-PFLUG, Samantha. Do Direito Fundamental à Liberdade de Consciência e de Crença. Revista do Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, n. 36, p. 106-114, jul./set. 2001. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24. ed. rev. ampl. e atual. até a Emenda Constitucional n. 56/2007. São Paulo: Malheiros, 2008 COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. Volume único. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005. JUNIOR, Hédio Silva. A Liberdade de Crença Como Limite à Regulamentação ao Ensino Religioso. Tese de Doutoramento em Direito Constitucional. PUC-SP, São Paulo, 2003. KALBERG Stephen. Max Weber: uma introdução. Rio de Janeiro: Zahar, 2010. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, 2ª Edição, Revista e atualizada. Coimbra: Coimbra Editora, tomo IV, 1993, p. 359. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª Edição, São Paulo, Atlas, 2002. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros, 2000. SORIANO, Aldir Guedes. Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. WEINGARTNER NETO, Jaime. Liberdade Religiosa na Constituição: fundamentalismo, pluralismo, crenças, cultos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.