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Processo: 735-25.2012.6.05.0047
Espécie: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)
INVESTIGANTE/REPRESENTANTE:

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ALENCAR ALMEIDA, OAB/PE 21283
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ISAAC

CAVALCANTE

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CARVALHO

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IVAN

BRANDI,

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relacionados,

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o

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seus

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acima

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inteiro teor da DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, abaixo
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DECISÃO.

735-25.2012.605.0047

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PREFEITO, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, nos termos em que se vê
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de fls. 1.540 a 1.603, sobreveio o pedido de assistência (fls.
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pelo

COMITÊ

MUNICIPAL

DO

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COMUNISTA DO BRASIL e, em seguida, as razões de recurso do
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sobre as peças acima referidas e requerimentos nelas contidos,
conforme despacho exarado às fls. 1.630. Às fls. 1.631 a 1.635
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comunicação

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liminar

concedida

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ação

cautelar

impetrada perante o egrégio T.R.E. Manifestações das partes,
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parecer
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recurso,

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a

1.678.

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Vieram
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afastamento

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por

motivo de saúde. RELATADOS, DECIDO. PRELIMINARMENTE, impõe-se
registrar a vigência da liminar concedida na ação cautelar
intentada

junto

ao

eg.

T.R.E.,

pelo

que

já

se

antecipa

a

declaração do efeito suspensivo ao recurso já interposto, em
obediência à v. decisão. PRELIMINARMENTE, impõe-se a rejeição
dos embargos de declaração com efeito modificativo interpostos
pelo vice prefeito, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, já que não se
apura nenhuma das figuras jurídicas indicadas nas suas razões,
tais

como,

omissão,

contradição

ou

obscuridade

no

teor

sentencial de fls. 1.491 a 1.508. No tocante à alegação de
ausência

de

citação,

não

se

apura

a

alegada

nulidade

processual, uma vez que se tem às fls. 1.259 a comprovação de
que FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA foi notificado para apresentar
ampla defesa, no prazo ali indicado, tendo o mesmo aposto a
sua firma, passando a utilizar-se do seu direito de defesa
apresentando a peça defensiva com documentos anexos, conforme
se vê às fls. 1.262 a 1.362.
Assim, não há que se falar em ausência de chamamento ao feito
relativamente
julgado

em

ao

relação

litispendência,
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embargante.

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ao

Quanto

fundamento

igualmente,
teor

da

não

a
de

se

sentença

ora

alegada

omissão

defesa
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em
já

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face
que

do
de
tal

consoante

transcrição feita pelo próprio embargante, às fls. 1.524. No
que

se

refere

à

omissão

da

aplicação

do

princípio

de

proporcionalidade na consideração do abuso de poder econômico,
obviamente, liga-se ao mérito já analisado, também, no teor da
sentença em comento, pelo que não se acolhe. Relativamente a
alegação de obscuridade e contradição do julgado indicada no
item 5, também foi objeto de apreciação e análise para embasar
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apura-se que o embargante busca a reforma do julgado através
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recurso,

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Decisão

  • 1. Processo: 735-25.2012.6.05.0047 Espécie: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) INVESTIGANTE/REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA ACELERAR JUAZEIRO Advogados: PEDRO CORDEIRO FILHO, OAB/BA 14652; JOSÉ RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, OAB/PE 21283 INVESTIGADOS/REPRESENTADOS: ISAAC CAVALCANTE DE CARVALHO e FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA Advogados: IVAN BRANDI, OAB;BA 7941; SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JÚNIOR, OAB/BA 8250; LUIZ VIANA QUEIROZ, OAB/BA 8487 (advogados do primeiro investigado); FABRÍCIO DE AGUIAR MARCULA, OAB/PE 23283; MÉRCIA FABIANA LIMA DE SOUSA, OAB/BA 33440 (advogados do segundo investigado). Ficam INTIMADAS relacionados, as partes, inclusive o por seus MINISTÉRIO advogados, PÚBLICO acima ELEITORAL, do inteiro teor da DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, abaixo transcrita: R. H. – PROC. Nº DECISÃO. 735-25.2012.605.0047 Opostos os embargos de declarações pelo VICE- PREFEITO, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, nos termos em que se vê do extenso petitório de fls. 1.514 a 1.538, com os documentos de fls. 1.540 a 1.603, sobreveio o pedido de assistência (fls. 1.604 a 1.608) formulado pelo COMITÊ MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL e, em seguida, as razões de recurso do PREFEITO, ISSAC CAVALCANTE DE CARVALHO (fls. 1.609 a 1.625), foi oportunizado às partes o prazo de lei para se manifestarem sobre as peças acima referidas e requerimentos nelas contidos, conforme despacho exarado às fls. 1.630. Às fls. 1.631 a 1.635 vê-se a comunicação da liminar concedida na ação cautelar impetrada perante o egrégio T.R.E. Manifestações das partes, inclusive com contrarrazões parecer de recurso, ministerial às fls. e 1.637 apresentações a 1.678. de Vieram
  • 2. conclusos os autos em 03.10.2013 e somente hoje despachados, em razão do afastamento temporário deste magistrado, por motivo de saúde. RELATADOS, DECIDO. PRELIMINARMENTE, impõe-se registrar a vigência da liminar concedida na ação cautelar intentada junto ao eg. T.R.E., pelo que já se antecipa a declaração do efeito suspensivo ao recurso já interposto, em obediência à v. decisão. PRELIMINARMENTE, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração com efeito modificativo interpostos pelo vice prefeito, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, já que não se apura nenhuma das figuras jurídicas indicadas nas suas razões, tais como, omissão, contradição ou obscuridade no teor sentencial de fls. 1.491 a 1.508. No tocante à alegação de ausência de citação, não se apura a alegada nulidade processual, uma vez que se tem às fls. 1.259 a comprovação de que FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA foi notificado para apresentar ampla defesa, no prazo ali indicado, tendo o mesmo aposto a sua firma, passando a utilizar-se do seu direito de defesa apresentando a peça defensiva com documentos anexos, conforme se vê às fls. 1.262 a 1.362. Assim, não há que se falar em ausência de chamamento ao feito relativamente julgado em ao relação litispendência, analisado embargante. no ao Quanto fundamento igualmente, teor da não a de se sentença ora alegada omissão defesa acolhe, em já embargada, face que do de tal consoante transcrição feita pelo próprio embargante, às fls. 1.524. No que se refere à omissão da aplicação do princípio de proporcionalidade na consideração do abuso de poder econômico, obviamente, liga-se ao mérito já analisado, também, no teor da sentença em comento, pelo que não se acolhe. Relativamente a alegação de obscuridade e contradição do julgado indicada no item 5, também foi objeto de apreciação e análise para embasar o julgado em destaque, pelo que não se acolhe. De mais a mais, apura-se que o embargante busca a reforma do julgado através de embargos de declaração, desvirtuando o objetivo do manejado recurso, impondo-se embargante para se o inacolhimento, utilize da via com recomendações recursal ao legalmente
  • 3. admitida. Ante o exposto, inacolho os embargos de declaração, por inexistir obscuridade, contradição ou omissão, consoante os ditames Eleitoral outubro em de do quanto estatuído vigor. Intimem-se. 2013. Bel. Juiz Eleitoral – 47ª Zona. no art. Cumpra-se. Ednaldo da 275, do Juazeiro, Fonsêca Código 15 de Rodrigues.