1. Lazer em hospitalidade Meio para educação ambiental Aristides Faria . Bacharel em Turismo (UNISUL), Especialista em Gestão de Recursos Humanos (UFSC), aluno da Especialização em Estudos Mercadológicos em Turismo & Hotelaria (Fipe). Atuação em Auditoria Interna de Processos, Gestão Ambiental e Treinamento & Desenvolvimento em Serviços de Hospitalidade. VII Encontro de Bacharéis e Estudantes de Turismo do Mato Grosso Universidade do Estado do Mato Grosso – Campus Cáceres
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3. Hospitalidade: meio para educação ambiental Aristides Faria @ RH em Hospitalidade VII Encontro de Bacharéis e Estudantes de Turismo do Mato Grosso Universidade do Estado do Mato Grosso – Campus Cáceres
8. Qual o paradigma? “ Devem ser revistas as políticas habitacionais, os planos de zoneamento e os altos índices migratórios. O êxodo rural insere-se neste contexto. Assim, o planejamento das atividades agrícolas integrado com um plano de desenvolvimento turístico deve ter como pano de fundo a Educação Ambiental, ou seja, um modelo educacional voltado à conservação das potencialidades ambientais ”.
9. Conceituação Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999 Lei da Educação Ambiental “ Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
10. Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999 Lei da Educação Ambiental Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. § 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. Conceituação
11. Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999 Lei da Educação Ambiental Art. Seção III: Da Educação Ambiental Não-Formal Art. 13 Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente . Parágrafo único . O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: [...] II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal ; [...] IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação ; V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; [...] VII - o ecoturismo .
12. Qual nosso alvo? Art. 225 da Constituição Federal “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.
15. NOMES VULGARES: dourado-cachorro NOME CIENTÍFICO: Acestrorhinchus pantaneiro OCORRÊNCIA e COMENTÁRIOS: Peixe de pequeno porte para os padrões do Pantanal matogrossense, seu habitat natural, não ultrapassando aos 25cm. Animal ágil de águas paradas, alimenta-se de peixes menores e pequenos crustáceos. É apreciado pela pesca esportiva por ser feroz quando fisgado.
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17. Lazer em hospitalidade Meio para educação ambiental A partir daqui serão levantados os temas relativos a lazer, atividades recreativas e turismo de aventura, sob enfoque estratégico, empresarial. VII Encontro de Bacharéis e Estudantes de Turismo do Mato Grosso Universidade do Estado do Mato Grosso – Campus Cáceres