1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Rua Conceição, nº 340 – Centro – Campinas – SP – CEP 13.010-050
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Campinas, 06/08/2015
Ofício nº 1645/2015-EVDL
PRM-CPQ-SP- 00007663/2015
Ao Senhor
ROGÉRIO CATANESE
Vereador do Município de Amparo
Praça Tenente José Ferraz de Oliveira, 179 – Centro
Amparo/SP – CEP: 13.900-029
Ref.: Tutela Coletiva – 5º Ofício de Campinas – Meio Ambiente.
Procedimento Preparativo nº 1.34.001133/2014-33.
Senhor Vereador,
Cumprimento Vossa Senhoria e encaminho-lhe cópia da Promoção de
Arquivamento, anexa à presente, por meio da qual este órgão ministerial resolve arquivar o
procedimento em epígrafe, pelas razões ali contidas.
Vossa Senhoria, se desejar, poderá oferecer razões que justificam a manutenção
das investigações perante o Ministério Público Federal, nos termos da Resolução
8/2006/CSMPF, art. 17, § 1º, para eventual reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
do recebimento desta comunicação.
Atenciosamente,
Edilson Vitorelli Diniz Lima
Procurador da República
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Inquérito Civil Público 1.34.004.001133/2014-33
Trata-se de expediente instaurado mediante representação do Vereador do
Município de Amparo, Rogério Catanese, relatando a ocorrência de irregularidades. - em
futura construção de Centro de Reciclagem, supostamente em Áreas de Preservação
Permanente e de Proteção Ambiental pela empresa TCl Tecnologia e Construção, com
localização na cidade de Amparo, Rodovia Antonio Casaline, km 142, Fazenda Pantaleão.
Para instruir o presente Inquérito expediu-se, inicialmente, ofício à CETESB,
flss. 9/9-v, requisitando à mesma que fornecesse informações sobre o andamento dos
processos de licenciamento ambiental da área em tela. Em resposta ao referido ofício, a
CETESB informou que o procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento
denominado Central de Tratamento e Destinação de Resíduos - CTDR está sendo conduzido
pelo Departamento de Aviação Ambiental de Projetos, bem como por Projetos e Processos da
Diretoria de Aviação de Impacto Ambiental da CETESB. Portanto, encaminhou-se o ofício aos
referidos órgãos.
Às fls. 13, a Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental da CETESB
esclareceu que, por meio de Correspondência s/n datada de 13/01/2015, houve a solicitação
pelo empreendedor solicitando o arquivamento do processo de licenciamento ambiental.
Assim, o mesmo foi arquivado nessa Companhia conforme publicação no Diário Oficial do
Estado D.O.E datado de 11/03/2015.
Este órgão ministerial expediu ainda mais dois ofícios, após tomar ciência
do referido arquivamento, tendo por escopo: (i) comunicar o vereador sobre tal fato,
solicitando que ele esclarecesse se tem conhecimento da existência de algum dano efetivo à
APP e APA, em decorrência da tentativa de implementação da CTDR, não obstante ao fato do
projeto não ter sequer sido licenciado; (ii) esclarecer junta à empreendedora TCL - Tecnologia
e Construção Ltda. quais foram as razões que a levaram a solicitar o arquivamento do
licenciamento.
Outrossim, devido a importância da implementação de um Centro de
Reciclagem na cidade de Amparo, porém, obviamente, em local adequado, pedimos
esclarecimentos sobre o possível conhecimento da existência de algum projeto de
implementação do sistema de reciclagem em outro local.
Não houve resposta acerca do ofício encaminhado ao Vereador, Rogério
Catanese. Quanto ao ofício encaminhado à TCL Tecnologia e Construção Ltda., constante às fls.
21/39, asseverou-se, inicialmente, que "não há a presença de áreas de preservação
permanente na área proposta para implantação do empreendimento,” conforme documentos
juntados.
3. Ademais, sustentou que a razão do arquivamento se deu por motivo
financeiro, já que o orçamento ultrapassou as expectativas do investimento. Outrossim, a
empreendedora declarou que não tem conhecimento de qualquer outra possibilidade de
instalação de um centro de reciclagem nos limites municipais de Amparo/SP.
É o relatório.
O Inquérito Civil em questão, como já exposto, foi instaurado para
diagnosticar possíveis irregularidades em futura construção de Centro de Reciclagem,
supostamente em Áreas de Preservação Permanente e de Proteção Ambiental pela empresa
TCL Tecnologia e Construção.
Portanto, conforme é possível concluir por meio do relatório, não há mais
motivação para prosseguirmos com o presente Inquérito, pois a razão que outrora provocou a
instauração do presente não existe mais. Assim, perdeu-se o objeto, pois se a construção
nunca ocorreu presume-se que não há danos daí advindos.
Diante do exposto, este órgão ministerial promove o arquivamento do
Inquérito Civil em epígrafe, a ser submetido à apreciação da 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e do
artigo 62, inciso IV, da Lei Complementar n. 75/93. Caso surjam novos fatos. a investigação
poderá ser reaberta ou ser instaurado novo procedimento, nos termos do artigo 19 da
Resolução n. 87/2010, do CSMPF, na redação dada pela Resolução CSMPF n. 106, de 6.4.2010.
Observados os procedimentos regulares, sejam os autos enviados à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para a devida apreciação
deste arquivamento, conforme estabelece o artigo 17, § 22, da Resolução n2 87/2010, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Campinas, 15 de julho de 2015
Edilson Vitorelli Diniz Lima
Procurador da República