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PROJETO DE LEI N2


                                                           Fixa regras para a promoção de soldados,
                                                           cabos e taifeiros-mor da ativa e com
                                                           estabilidade assegurada e de terceiros-
                                                           sargentos do Quadro Especial de Terceiros-
                                                           Sargentos do. Exército; extingue o Quadro
                                                           Especial de Terceiros-Sargentos do Exército;
                                                           cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos
                                                           e Segundos-Sargentos do Exército e dá outras
*                                                          providências.




                  O CONGRESSO NACIONÀL decreta:

                 Àrt. l-°Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos, integrante do Quadro de
     Pessoal Militar do Exército.

                  Àrt. 22 Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-
     Sargentos.

                  Parágrafo único. Passam a integrar o Quadro Especial de que trata o caput deste artigo
    os terceiros-sargentos da ativa que, até a data de publicação desta lei, integravam o quadro extinto
    na forma do art. 12.

               Art. 3 O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é
    destinado ao aproveitamento de cabos e taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada.

                Parágrafo único. O acesso dos cabos e taifeiros-mor ao Quadro Especial de que trata o
    caput deste artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento pelo critério de
    antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua qualificação militar de origem.

               Árt. 49 Os soldados, os cabos e os taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada
    concorrerão à promoção pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos
    de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos a serem estabelecidos em ato do Poder
    Executivo.

               Ârt. 59 Os soldados, os cabos e os taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada
    poderão ser beneficiados poraté duas promoçães.

                Árt. 62 Os terceiros-sargentos da ativa do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e
    Segundos-Sargentos concorrerão à promoção pelo aitério de antiguidade, desde que satisfaçam aos
    requisitos mínimos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo.
9-


                                                                                               `
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                Art, 79 Fica vedada .a estabilização de praça que não inessar nas fileiras do Exército
     por intermédio de concurso público.

                Art. 82 Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as
     disposições do Regulamento de Promoções de Graduados.

                 Art.   92   A promoção de que trata esta Lei não contemplará os militares na inatividade.

                 Árt. 10. Ato do Poder Executivo regulamentará o estabelecido nesta Lei.

                 Art. 11. Os recursõs fiúanceiros necessários serão previstos no orçamento do Comando
     do Exército.

                Art, 12. Esta Lef enti2a em vigor na data de sua publicação.

                Art. 13. Fica revogada a Lei ri2 10.951, de 22 de setembro de 2004.


                 Brasilia,        de            de 2011; 1902 da Independência e 123 da República.




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    Referendado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim

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Projeto de Lei para o Quadro Especial do Exército

  • 1. PROJETO DE LEI N2 Fixa regras para a promoção de soldados, cabos e taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada e de terceiros- sargentos do Quadro Especial de Terceiros- Sargentos do. Exército; extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército e dá outras * providências. O CONGRESSO NACIONÀL decreta: Àrt. l-°Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército. Àrt. 22 Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos- Sargentos. Parágrafo único. Passam a integrar o Quadro Especial de que trata o caput deste artigo os terceiros-sargentos da ativa que, até a data de publicação desta lei, integravam o quadro extinto na forma do art. 12. Art. 3 O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é destinado ao aproveitamento de cabos e taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada. Parágrafo único. O acesso dos cabos e taifeiros-mor ao Quadro Especial de que trata o caput deste artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua qualificação militar de origem. Árt. 49 Os soldados, os cabos e os taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada concorrerão à promoção pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo. Ârt. 59 Os soldados, os cabos e os taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada poderão ser beneficiados poraté duas promoçães. Árt. 62 Os terceiros-sargentos da ativa do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos concorrerão à promoção pelo aitério de antiguidade, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo.
  • 2. 9- ` J.tL4 t ¼& Art, 79 Fica vedada .a estabilização de praça que não inessar nas fileiras do Exército por intermédio de concurso público. Art. 82 Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as disposições do Regulamento de Promoções de Graduados. Art. 92 A promoção de que trata esta Lei não contemplará os militares na inatividade. Árt. 10. Ato do Poder Executivo regulamentará o estabelecido nesta Lei. Art. 11. Os recursõs fiúanceiros necessários serão previstos no orçamento do Comando do Exército. Art, 12. Esta Lef enti2a em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Fica revogada a Lei ri2 10.951, de 22 de setembro de 2004. Brasilia, de de 2011; 1902 da Independência e 123 da República. e Referendado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim