Promoção de soldados e regulamentação de quadros especiais no Exército
1. PROJETO DE LEI N2
Fixa regras para a promoção de soldados,
cabos e taifeiros-mor da ativa e com
estabilidade assegurada e de terceiros-
sargentos do Quadro Especial de Terceiros-
Sargentos do. Exército; extingue o Quadro
Especial de Terceiros-Sargentos do Exército;
cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos
e Segundos-Sargentos do Exército e dá outras
* providências.
O CONGRESSO NACIONÀL decreta:
Àrt. l-°Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos, integrante do Quadro de
Pessoal Militar do Exército.
Àrt. 22 Fica criado, no Exército, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-
Sargentos.
Parágrafo único. Passam a integrar o Quadro Especial de que trata o caput deste artigo
os terceiros-sargentos da ativa que, até a data de publicação desta lei, integravam o quadro extinto
na forma do art. 12.
Art. 3 O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é
destinado ao aproveitamento de cabos e taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada.
Parágrafo único. O acesso dos cabos e taifeiros-mor ao Quadro Especial de que trata o
caput deste artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento pelo critério de
antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua qualificação militar de origem.
Árt. 49 Os soldados, os cabos e os taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada
concorrerão à promoção pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos
de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos a serem estabelecidos em ato do Poder
Executivo.
Ârt. 59 Os soldados, os cabos e os taifeiros-mor da ativa e com estabilidade assegurada
poderão ser beneficiados poraté duas promoçães.
Árt. 62 Os terceiros-sargentos da ativa do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e
Segundos-Sargentos concorrerão à promoção pelo aitério de antiguidade, desde que satisfaçam aos
requisitos mínimos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo.
2. 9-
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Art, 79 Fica vedada .a estabilização de praça que não inessar nas fileiras do Exército
por intermédio de concurso público.
Art. 82 Aplicam-se às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as
disposições do Regulamento de Promoções de Graduados.
Art. 92 A promoção de que trata esta Lei não contemplará os militares na inatividade.
Árt. 10. Ato do Poder Executivo regulamentará o estabelecido nesta Lei.
Art. 11. Os recursõs fiúanceiros necessários serão previstos no orçamento do Comando
do Exército.
Art, 12. Esta Lef enti2a em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei ri2 10.951, de 22 de setembro de 2004.
Brasilia, de de 2011; 1902 da Independência e 123 da República.
e
Referendado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim