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  FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE
        CURSO DE DIREITO




        POLLIANA CHAGAS MOURA




 O CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL E DA
SUSTENTABILIDADE NO DESENVOLVIMENTO DE
       PRODUTOS PARA O CONSUMO




                 Recife
                 2008
1


      POLLIANA CHAGAS MOURA




 O CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL E DA
SUSTENTABILIDADE NO DESENVOLVIMENTO DE
       PRODUTOS PARA O CONSUMO




                        Monografia apresentada como um dos
                        requisitos para obtenção do Grau de
                        Bacharel em Direito pela Faculdade
                        Integrada    do     Recife.  Área de
                        Concentração: Direito Ambiental.




    PROFESSOR ORIENTADOR: RICARDO SOUZA




                     Recife
                     2008
2

AGRADECIMENTOS




           Agradeço a Deus por estar sempre
           presente em todas as minhas
           conquistas. Ao meu orientador
           pelos constantes incentivos e
           orientações ao longo deste trabalho,
           bem como, a minha família e aos
           meus amigos a quem serei
           eternamente grata por toda ajuda e
           compreensão.
3

                                      RESUMO


Este trabalho tem como escopo apresentar uma alternativa inovadora voltada à
preservação ambiental em harmonia com a defesa do consumidor e com o
desenvolvimento ambiental. Observando que a norma constitucional prevê como
princípios gerais da atividade econômica, a defesa do meio ambiente e do consumidor,
estes deverão ser efetivamente associados para fins de cumprimento, pelo qual, o
mecanismo de avaliação do impacto ambiental de um produto consagrará a harmonia do
consumo de produtos com instrumentos que possam garantir a proteção ao meio
ambiente, repercutindo no desenvolvimento sustentável. O artigo 225, da Constituição
Federal, dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, impondo ao
Poder Público e à sociedade o dever de defendê-lo e preservá-lo, tornam-se, ambos,
sujeitos responsáveis pela proteção ao meio ambiente. No foco da sociedade podemos
consagrar os consumidores e as empresas produtoras/fornecedores que na área de sua
atuação específica deverão caucar a proteção ambiental como uma das formas de
estratégia de mercado, diferenciando-os em relação a outras empresas concorrentes. Aos
consumidores passarão a dotar de consciência ambiental na escolha dos produtos
avançados ambientalmente, em busca da sadia qualidade de vida. Os princípios da
precaução e da prevenção, específicos da defesa do meio ambiente servirão, também,
como pressupostos para interpretação do instrumento de avaliação do impacto ambiental
dos produtos, resguardando a sua necessidade como forma de ação antecipatória, seja na
incerteza ou certeza do dano ambiental. Identificando a extrema relevância da avaliação
do impacto ambiental voltada ao mercado consumidor, e diante da ausência de
regulamentação jurídica que implique na obrigatoriedade da realização de um Estudo
Prévio do Impacto Ambiental –EPIA sobre produtos, consagramos uma nova proposta
vinculada à criação de uma nova Resolução do CONAMA que implique na
regulamentação do EPIA de produtos, norteando como objetivo principal tratar a
responsabilidade empresarial voltada ao uso de tecnologias limpas a fim de
produzir/fabricar produtos ambientalmente sustentáveis.



Palavras-chave: Direito Ambiental. Consumo Sustentável. Gestão Ambiental
Empresarial.
4

                                                      SUMÁRIO




INTRODUÇÃO ............................................................................................................06


CAPÍTULO 1: A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS E O PAPEL DA SOCIEDADE ..................................................08


1.1 Análise histórica dos direitos humanos fundamentais e suas gerações ....................08
1.2 O crescimento do papel da sociedade na concretização dos direitos fundamentais, a
partir dos direitos de solidariedade .................................................................................11
1.3 O papel da sociedade na seara ambiental .................................................................12


CAPÍTULO 2: A TENDÊNCIA AO CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL
COMO           GARANTIA               A      PROTEÇÃO                AO       MEIO          AMBIENTE               E     DO
CONSUMIDOR ............................................................................................................15


2.1 Princípios constitucionais norteadores .....................................................................15
2.1.1 Princípio da defesa ao meio ambiente ...................................................................16
2.1.2 Princípio da defesa do consumidor ........................................................................17
2.1.3 Princípio da Precaução ..........................................................................................18
2.1.4 Princípio da Prevenção ..........................................................................................20
2.2 Instrumentos do controle estatal sobre o impacto ambiental ....................................21
2.2.1 Estudo Prévio do Impacto Ambiental – EPIA .......................................................22
2.2.2. Licenciamento ambiental ......................................................................................26
2.3. Outros instrumentos de controle sobre o impacto ambiental: Auditoria e
Financiamento ambiental ................................................................................................28


CAPÍTULO               3:     O       CONTROLE                 DO        IMPACTO               AMBIENTAL                 NO
DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS PARA O CONSUMO ...........................31


3.1 A importância do consumo e a mudança de perspectiva empresarial no controle do
impacto ambiental ...........................................................................................................31
5

3.2. O papel do Estado: Proporcionar o estímulo à prevenção .......................................35
3.2.1. Gestão ambiental empresarial ...............................................................................35
3.2.2. Incentivos voltados à melhoria da qualidade ambiental .......................................37
3.2.3. Incentivos Fiscais .................................................................................................38
3.2.4. Projeto de lei de cunho ambiental .........................................................................41
3.2.4.1. Projeto de Lei 7.554/06 .....................................................................................42
3.3. Uma nova proposta: EPIA – Produtos .....................................................................43


CONCLUSÃO ...............................................................................................................46


REFERÊNCIAS ............................................................................................................48


ANEXO ..........................................................................................................................51
6

                                   INTRODUÇÃO


       O presente trabalho consagra uma tendência inovadora sobre a necessidade de
regulamentar o controle do impacto ambiental voltada ao desenvolvimento de produtos
prestes a serem disponibilizados ao mercado consumidor. Atualmente a preocupação em
preservar e defender o meio ambiente encontra-se presente perante a sociedade e ao
Estado. Neste sentido, buscar alternativas vinculadas a qualquer atividade poluidora, é
um fortalecimento protetivo e de grande valia à esfera ambiental.


       A atuação da sociedade na esfera ambiental surge com a evolução dos direitos
humanos, que na sua terceira geração consagra os direitos de solidariedade, entre eles, o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A solidariedade resguarda a
participação da sociedade na efetividade dos direitos humanos fundamentais, ou seja, o
Estado deixa de ser o principal ator na implementação desses direitos, passando a
admitir a necessidade de atuação conjunta com a sociedade.


       A partir dos direitos de solidariedade, a sociedade passa a ser detentora de uma
participação efetiva na implementação de políticas públicas em conjunto com o Estado,
visto que este de forma isolada é insuficiente para garantir o alcance de justiça social,
devendo a sociedade como beneficiária desses direitos uma participação ativa. Na seara
ambiental podemos definir a sociedade atuando como consumidores ou como empresas
produtoras/fornecedoras, porém ambos dotados de responsabilidade sócio-ambiental
perante o direito solidário do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Abordamos
no primeiro capítulo o consumo consciente como uma prática adotada pelo consumidor
preocupado com a proteção ambiental. E no que tange as empresas retratamos diversos
exemplos sob a finalidade de demonstrar que atualmente empresas estrangeiras e
empreendedores brasileiros já têm adotado estratégias sustentáveis voltadas à
preservação do meio ambiente.


       A Constituição Federal prever em seu artigo 170, V e VI, os princípios da defesa
do meio ambiente e do consumidor. Em busca do efetivo cumprimento destes princípios
surge a tendência do controle do impacto ambiental sobre produtos, quando o
desenvolvimento sustentável de um produto repercutirá na proteção ao meio ambiente e
ao próprio consumidor, em benefício a sua melhor qualidade de vida. Os princípios da
7

precaução e da prevenção também ganham relevância no presente estudo, posto que,
norteiam em esfera constitucional, a necessidade de uma ação antecipatória, como a
avaliação prévia de impacto ambiental de produtos, de forma a impedir danos
ambientais, seja na sua certeza ou incerteza.


       Atualmente, o Estado implementa alguns instrumentos de controle sobre o
impacto ambiental, entre eles, o Estudo Prévio do Impacto Ambiental – EPIA, o
Licenciamento Ambiental, a Auditoria e o Financiamento Ambiental, atuando também
em ações voltadas a proteção ambiental, como a gestão ambiental empresarial, políticas
públicas de melhoria de qualidade de vida, proporcionando ainda estímulos de
incentivos fiscais às empresas como forma de garantir a adoção de mecanismos voltadas
à proteção e preservação do meio ambiente.


       Entretanto, apesar da existência desses instrumentos de controle estatal sobre o
impacto ambiental, não há previsão normativa tendente à implementação do controle de
impacto ambiental no desenvolvimento de produtos ambientalmente sustentáveis. Existe
diversos projetos de lei de cunho ambiental ainda em trâmite na Câmara de Deputados e
no Senado, bem como o projeto de lei nº 7.554/06 voltado à criação de um selo de
qualidade ambiental concedido às empresas que desenvolvem suas atividades em prol a
defesa do meio ambiente, de forma a incentivá-las nestas ações.


       Neste sentido, após abordar a estrutura relevante da necessidade de harmonizar o
consumo de produtos com instrumentos que possam garantir a proteção ao meio
ambiente, e perante a ausência de um instrumento específico de controle sobre o
impacto ambiental causado pelos produtos, repercutiu a idéia inovadora de criar uma
nova Resolução do CONAMA que tenha por objetivo regulamentar a obrigatoriedade
do Estudo Prévio do Impacto Ambiental – EPIA dos produtos, alcançando os processos
de fabricação e produção.
8

CAPITULO 1 - A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS E O PAPEL DA SOCIEDADE




1.1 ANÁLISE HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E
    SUAS GERAÇÕES




        O direito ao meio ambiente é um direito fundamental e somente foi consagrado
pela Constituição Federal em 1988, em seu artigo 225. No entanto, a categoria dos
direitos humanos é mais genérica e tem origens mais remotas. As primeiras referências
aos direitos humanos fundamentais surgem no antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro
milênio a.C., haja vista a previsão de alguns mecanismos para proteção individual em
relação ao Estado.1


        Em 1960 a .C., o Código de Hammurabi é apresentado como a primeira
codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens, como a vida, a
propriedade, a honra, a dignidade.      Posteriormente, surgem, na Grécia, os primeiros
estudos sobre a necessidade de liberdade e igualdade do homem, definido pelos
pensamentos dos sofistas e estóicos. No Direito Romano, inicia-se a intenção de tutelar
os direitos individuais, surgindo a Lei das doze tábuas.


        Entretanto, os mais importante antecedentes históricos que consagraram as
declarações dos direitos humanos fundamentais somente serão encontrados na
Inglaterra, merecendo destaque a Magna Charta Libertatum, outorgada em 1215 por
João Sem-Terra, que previa, dentre outras garantias, a liberdade da igreja na Inglaterra,
restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção, previsão do devido
processo legal, livre acesso à Justiça, liberdade de locomoção e livre entrada e saída do
país.2 Assim podemos observar que a idéia de proteção aos direitos humanos é bastante
antiga, muito mais antiga que o surgimento do constitucionalismo. É por tal razão que
as garantias externas a estes direitos foram esculpidas em documentos escritos.

1
  MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a
5º da Constituição da república Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 8º ed. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 6
2
  Op.cit., p. 7
9




       No Brasil, a previsão dos direitos humanos surge primeiramente na Constituição
de 1824, o qual elenca em seu título VII – das disposições gerais e garantias dos direitos
civis e políticos dos cidadãos brasileiros, além do artigo 179, em seus 35 incisos
consagrando direitos e garantias individuais.3 A partir daí, as Constituições que foram
surgindo posteriormente trouxeram ampliações ao rol desses direitos, sempre
produzindo profundas alterações em prol a dignidade do homem. Os direitos humanos
fundamentais foram evoluindo de gerações em gerações, sendo atualmente classificados
em    três   gerações,    conforme     ordem     cronológica     que    foram    reconhecidos
constitucionalmente.



       Com o liberalismo, surgem os direitos de primeira geração que representavam os
direitos de liberdade. Norberto Bobbio define como sendo direitos que consagram aos
indivíduos uma esfera de liberdade pública em relação ao Estado.4 Esta liberdade
pública caracteriza-se pelo reconhecimento a todos os seres humanos (entes públicos ou
privados / nacionais ou estrangeiros) de direitos protegidos pela ordem jurídica. São
direitos-liberdades que ganham proteção do Estado.5



       Com o Estado Social, tem-se a segunda geração dos direitos humanos,
assegurando os direitos sociais e econômicos através da intervenção estatal.6 Essa
geração fotografou a luta da classe operária por melhores condições, iniciando-se nos
países capitalista e alastrando-se pelos vários ordenamentos jurídicos mundiais. Os
direitos sociais são poderes de exigir, ou seja, corresponde ao poder de exigir do Estado
uma prestação social efetiva.7


       Com a terceira geração, percebe-se o avanço da consciência da sociedade em
busca de melhor qualidade de vida, ultrapassando o individualismo e avançando para os

3
  MORAES, Alexandre de. op.cit. p. 13
4
  BOBBIO, Noberto. A era dos direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso
Lafer – Nova ed. Rio de janeiro, Elsevier, 2004.
5
  FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos fundamentais. 8º ed. São Paulo. Saraiva,
2006. p. 28-31
6
   ANDRADE, Fernando Gomes de.Direitos Sociais e Concretização Judicial: Limites e
Possibilidades. 1º ed. Recife. Nossa Livraria, 2008.p.51
7
  FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. op.cit, p. 49-50
10

chamados direitos de solidariedade,. Estes de extrema importância para o presente
trabalho. Os titulares dos direitos de solidariedade são indeterminados, atingindo todos
os seres humanos existentes e ainda as futuras gerações.8

       Os principais direitos de solidariedade são o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à
autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.9 A solidariedade surge com a
participação da sociedade na efetividade dos direitos humanos fundamentais, ou seja, o
Estado deixa de ser o principal ator na implementação desses direitos, passando a
admitir a necessidade de atuação conjunta com a sociedade.


       Observando o papel da sociedade na concretização dos direitos fundamentais,
Ricardo Souza observa que, com a virada do século XX para o século XXI, ocorreu uma
“mudança substancial” na responsabilização das organizações e das pessoas. Ressalta
que, até então, predominava entre os particulares “o dever de omissão para os respeito
dos direitos humanos”, como é o caso do direito à vida e à propriedade, ao que conclui
que o surgimento dos direitos de terceira geração fizeram com que os particulares
passaram a ter “papel comissivo” para a concretização dos direitos fundamentais.10.


       Sendo assim, modernamente, a importância do Estado na promoção dos direitos
humanos fundamentais é mitigada, cabendo também à sociedade uma parcela de
atuação determinante na concretização desses direitos. Pode-se assim exemplificar o
fato de que a proteção ambiental está à mercê do exercício de solidariedade e alteridade
da sociedade na construção de uma consciência ambiental e conseqüentemente de uma
maior responsabilidade pela sua preservação.


       Existem discussões doutrinárias mais recentes que apontam a existência de
direitos humanos de quarta e quinta geração. A quarta geração encontra-se ligado ao
direito de informação e na quinta geração se discute a estruturação de direitos
relacionados à genética e ao pluralismo.11

8
  ANDRADE, Fernando Gomes de. op. cit. p. 54
9
  MORAES, Alexandre de. op.cit. p. 26
10
       SOUZA,        Ricardo.      Anotações     de      direitos    humanos. Disponível em:
<www.ricardosouza.com.br/41501/index.html> Acesso em 16 ago. 2008.
11
   FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tutela Processual dos direitos humanos. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7810. Acesso em 09 nov. 2008.
11

1.2 O CRESCIMENTO DO PAPEL DA SOCIEDADE NA CONCRETIZAÇÃO DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS, A PARTIR DOS DIREITOS DE SOLIDARIEDADE




          Com o avanço dos direitos humanos fundamentais através das três gerações,
verifica-se que o papel do Estado na promoção desses direitos se torna cada vez mais
brando, em detrimento do crescimento do papel da sociedade como parte autora na
efetivação da proteção aos direitos humanos. Assim, o Estado e a sociedade
compartilham a responsabilidade na garantia dos direitos fundamentais.


          Enquanto, na primeira e segunda geração, vislumbra-se o Estado praticamente
isolado como sujeito passivo dos direitos humanos fundamentais, na terceira geração
com os direitos de solidariedade à sociedade assume parcela de atuação em conjunto
com o Estado na efetividade dos direitos humanos.


          Os direitos de solidariedade destacam-se pelo fato de sua titularidade ser coletiva
ou difusa, abrangendo a todos os seres humanos inclusive as futuras gerações. 12 No
tocante ao sujeito passivo, conforme já elencado acima, em igual medida há a
multiplicidade de atores, com o Estado compartilhando sua responsabilidade com a
sociedade.


          Neste sentido, os direitos de solidariedade protegem a participação efetiva da
sociedade na implementação de políticas públicas em conjunto com o Estado e na
concretização dos direitos fundamentais, visto que o Estado isolado é insuficiente para
garantir o alcance de justiça social, devendo a sociedade como beneficiária desses
direitos uma participação ativa.


          Observa-se que o próprio constituinte consagra a previsão da união entre o
Estado e a sociedade na concretização dos direitos humanos fundamentais, quando
assim declara, por exemplo, em seu artigo 225:




12
     ANDRADE, Fernando Gomes de. op.cit. p. 54-55
12

                          “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
                          bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
                          impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
                          preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”13


       Sendo assim, a vinculação entre o Estado e a sociedade atuando em conjunto
para o alcance da concretização efetiva dos direitos humanos fundamentais encontra-se
imposta pela própria Constituição Federal, tornando-se garantia fundamental a ser
cumprida como parâmetro de alcance da justiça social.




1.3 O PAPEL DA SOCIEDADE NA SEARA AMBIENTAL




       A Constituição Federal, em seu artigo 225, caput, estabelece como dever do
Poder Público e da coletividade a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-
lhe o acesso às presentes e futuras gerações. Sendo possível constatar a importância da
construção da consciência ambiental e de responsabilidade pela preservação ao meio
ambiente a todos que compõe a sociedade.


       Portanto, a proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado acaba tornando-se dependente de uma construção social, econômica e
cultural da sociedade, como forma de conscientização da justiça ambiental, está
intrinsecamente ligada à proteção e defesa ao meio ambiente. Nesse contexto, estando
consciente do dever de preservação do meio ambiente, caberá a todos os cidadãos
atuarem com solidariedade na plena integração da natureza, de forma a protegê-la.


       Quando tratamos do dever da sociedade atrelado a proteção ao meio ambiente,
podemos identificar o consumo sustentável como uma forma prática de inserir a
sociedade no papel de consumidor e fornecedor/produtor como partes integrantes e
responsáveis pela concretização na defesa ao meio ambiente.


       A responsabilidade socioambiental é dirigida ao consumidor quando
preocupados com a proteção ao meio ambiente, passam a adotar a prática do consumo

13
  MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo:
Atlas, 2004. P. 2062/2063
13

consciente através da aquisição de produtos menos agressivos ao meio ambiente, e
conseqüentemente em prol de melhor qualidade de vida para toda a sociedade.


       Ao definir consumo consciente o Instituto Akatu declara como sendo aquele que
busca o equilíbrio da satisfação pessoal e a sustentabilidade, maximizando as
conseqüências positivas deste ato não só para o consumidor, mas também para as
relações sociais, a economia e a natureza. 14


       Ademais, retrata ainda que :

                         “Todo consumo causa impacto (positivo ou negativo) na economia, nas
                         relações sociais, na natureza e em você mesmo. Ao ter consciência desses
                         impactos na hora de escolher o que comprar, de quem comprar e definir a
                         maneira de usar e como descartar o que não serve mais, o consumidor pode
                         buscar maximizar os impactos positivos e minimizar os negativos, desta
                         forma contribuindo com seu poder de consumo para construir um mundo
                         melhor. Isso é Consumo Consciente.”

       Portanto, o consumidor como sujeito ativo na proteção ao meio ambiente, acaba
detendo um auto-poder, vez que a sua escolha no consumo é passível de causar impacto
caracterizador nas condições de vida da sociedade, pois ao consumir, as pessoas tem a
livre escolha de decidir por produtos que maximizem ou minimizem impactos negativos
ao meio ambiente, refletindo diretamente na qualidade de vida da sociedade.

       Sendo assim, o consumo consciente defendido pelo Instituto Akatu é um
exemplo de que o consumidor deve perceber o impacto de suas ações e valorizar
empresas que minimizem possíveis danos ao meio-ambiente, no exercício de
solidariedade e alteridade.15

       Esse contexto ideal, acaba pressionando uma adequação das empresas
fornecedoras e produtoras de forma a adotar práticas de proteção ao meio ambiente,
como o controle do impacto ambiental dos produtos prestes a serem disponíveis no
mercado, através de uma mediação do desenvolvimento econômico com o interesse da
proteção ambiental.



14
   Instituto Akatu. Consumo Consciente. Disponível em: <http:// www.akatu.org.br/consumo
consciente/oque>. Acesso em: 03 out. 2008.
15
     ZAVALA, Rodrigo. Consumo Consciente em foco. Disponível em: <http://
www.akatu.org.br/consumo consciente/oque>. Acesso em: 03 out. 2008.
14

        Portanto, verifica-se que ambos os sujeitos (consumidor e fornecedor/produtor)
estarão atuando em benefício da proteção ao meio ambiente, independente da ação do
Estado. E é neste sentido que podemos vislumbrar a ação da sociedade na proteção ao
meio ambiente, como um direito de solidariedade.


        Em março de 2008 na, Revista Exame,16 fora publicada uma matéria sobre a
Wal-Mart, a maior rede varejista do mundo, que estaria adotando estratégia sustentável
para ganhar mercado. Como exemplo destas estratégias, retrata que em dezembro de
2007 teria instalado em uma de suas lojas em Curitiba placas que dão mais visibilidade
a produtos de fornecedores considerados avançados ambientalmente.


        Outro exemplo citado é o arroz Pilecco Nobre, fabricado pela Protec & Gamble
no Rio Grande do Sul, que começará a gerar energia da casca do arroz. E assim, o
resíduo não só deixará de ir para aterros como dará a empresa à oportunidade de vender
créditos de carbono por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do
Protocolo de Kyoto.


        Ainda segundo a revista, a Wal-Mart paralelamente a atuação dos fornecedores,
vem tocando outras iniciativas. Uma das mais visíveis é a loja que obedece a estratégia
lixo zero. A unidade gera cerca de 70 toneladas de resíduos por mês e tudo é destinado
para reciclagem, ou, no caso lixo orgânico, para uma usina de compostagem, que o
transforma em adubo.


        Deste modo, a tendência em harmonizar o consumo de produtos com
instrumentos ou mecanismos que possam garantir a proteção ao meio ambiente é um
magnífico exemplo da participação ativa da sociedade, em busca do desenvolvimento
sustentável que consagre a toda coletividade melhores condições de vida.




16
  HERSOG, Ana Luiza. A reação do gigante. Revista Exame. Edição 914, Ano 45, Nº 5, 26/03/2008, p.
57-58
15

CAPITULO 2 - A TENDÊNCIA AO CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL
COMO          GARANTIA          A    PROTEÇÃO           AO      MEIO       AMBIENTE           E    DO
CONSUMIDOR




2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES



          A reflexão sobre o controle do impacto ambiental e a sustentabilidade no
desenvolvimento de um produto, constrói e fortalece uma tendência de relação de
consumo ambientalmente sustentável, repercutindo a importância do desenvolvimento
econômico atrelado à proteção do meio ambiente e do consumidor.


          A Constituição da República Federativa do Brasil elenca como princípios gerais
da atividade econômica, dentre outros, a defesa do consumidor e do meio ambiente (Art.
170,V e VI). Senão vejamos:


                             “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
                             e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
                             conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
                             V - defesa do consumidor;
                             VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
                             conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
                             de elaboração e prestação.”17




          Se analisarmos atentamente estes dois princípios, observamos uma associação
explícita entre eles, no que tange as relações sociedade-meio ambiente, voltadas
principalmente aos processos de produção e consumo. Em busca do efetivo
cumprimento destes princípios que surge o instrumento do controle do impacto
ambiental.


          Resta destaque ainda os princípios da precaução e da prevenção, que possuem o
objetivo de exteriorizar o dever jurídico e a obrigação de evitar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente.18


17
     MORAES, Alexandre. op.cit. p. 1871
18
     SILVA, Vicente Gomes da. Legislação ambiental comentada. Belo Horizonte: Fórum ,2004. p. 27
16

       Desta forma, os princípios da defesa do meio ambiente, do consumidor, da
precaução e da prevenção ganham extrema relevância a serem tratados no presente
trabalho, posto que norteiam, em esfera constitucional, a tendência do controle do
impacto ambiental, conforme será melhor explanado a seguir.




2.1.1 Princípio da Defesa do Meio Ambiente




       As disposições sobre a defesa do meio ambiente encontram-se inseridas na
Constituição Federal, em dois artigos principais, quais sejam, o artigo 225, que versa
sobre o desenvolvimento sustentável e o artigo 170, VI, que consagra a proteção ao
meio ambiente à condição de principio da ordem econômica.


       Inicialmente, versando sobre o artigo 225 da Constituição Federal, este dispõe
que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, suscitando diversas questões à efetividade de sua proteção. A idéia contida neste
trabalho, visa consagrar, mesmo que implicitamente, o que encontra-se previsto neste
artigo, ou seja, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações,
repercutindo a importância do desenvolvimento sustentável de produtos disponíveis ao
mercado de consumo, garantindo assim o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
sem maiores danos futuros.


       Posteriormente, tratando-se do princípio da defesa do meio ambiente, estando
contido no artigo 170, VI da CF, como um dos princípios da ordem econômica,
podemos relacionar o desenvolvimento econômico e a defesa do meio ambiente de
forma que eles estejam sempre conciliados. Ou seja, este artigo versa sobre a
necessidade de conciliação entre o desenvolvimento econômico e as práticas de
preservação do meio ambiente.


       Assim considera-se que a expansão do desenvolvimento econômico deverá ter
como limite a defesa do meio ambiente, conforme preceitua Tavares, “nem o
desenvolvimento há de ser impedido pela proteção ambiental, nem o meio ambiente
17

poderá ser desconsiderado pelo desenvolvimento econômico.”19 E é por esta razão que a
defesa do meio ambiente está inserida como princípio constitucional econômico, pois
possibilita ao Poder Público interferir, se necessário, nas atividades econômicas quando
estas não assegurarem o desenvolvimento sustentável, ou seja, a manutenção do meio
ambiente ecologicamente equilibrado.


       Sobre este aspecto, a prática da verificação do impacto ambiental dos produtos
prestes a serem disponíveis no mercado, consagra uma mediação do desenvolvimento
econômico com o interesse da proteção ambiental, já consagrado na Constituição
Federal. Todavia, na prática não repercute maiores execução, encontrando-se como uma
tendência inovadora a ser adotada pelas empresas produtoras e fornecedoras, que nada
mais, vão atuar em cumprimento aos preceitos constitucionais.


       Assim sendo, a prática no desenvolvimento de produtos para o consumo terão
como limite a preservação do meio ambiente, que exterioriza por meio do controle do
impacto ambiental destes produtos, impedindo, em casos negativos, maiores danos
ambientais.



2.1.2. Princípio da Defesa do Consumidor



       A defesa do consumidor está prevista no artigo 5º, XXXII da Constituição
Federal e no artigo 170, V do mesmo diploma, como mais um dos princípios gerais da
ordem econômica. Desta forma, observa-se à preocupação do legislador constituinte
com as relações de consumo, bem como, com a necessidade de proteção ao
economicamente hipossuficiente.20


       O princípio da defesa do consumidor resguardado no artigo 170, V da CF,
demonstra a obrigação da ordem econômica constitucional brasileira preservar os
direitos do consumidor, adotando medidas voltadas ao amparo deste.21


19
   TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003. p. 196
20
   MORAES, Alexandre. op.cit. p. 1872
21
   TAVARES, André Ramos. op.cit. p. 196
18

       A circulação de mercadoria é impulsionada pela figura do consumidor, sendo
este o responsável pela aquisição dos produtos, ocasionando o desenvolvimento do
capital. Neste sentido, o consumidor é o personagem principal da responsabilidade de
aquisição de produtos agressivos ao meio ambiente, e por esta razão que, a sua
conscientização pela preservação ambiental cumpre papel fundamental.


       A prática tendente ao controle do impacto ambiental dos produtos beneficiará o
meio ambiente e será vista ainda como um instrumento eficaz de proteção ao
consumidor, impedindo que produtos agressivos ao meio ambiente não possam ser
inseridos no mercado de consumo, e caso já estejam inseridos, não sejam adquiridos
pelos os consumidores.


       Entretanto, mesmo com o exercício do controle do impacto ambiental, a
conscientização do consumidor continua sendo imprescindível, posto que, o serviço de
produção econômica não poderá infringir a liberdade individual do consumidor. Desta
forma, estando eles informados e mais conscientes da importância de proteção ao meio
ambiente passariam naturalmente a adotar a prática do consumo consciente, adquirindo
produtos de empreendimentos sócio e ambientalmente responsáveis.


       Portanto, a idéia do controle do impacto ambiental e do desenvolvimento
sustentável dos produtos para o consumo, deve andar em conjunto de modo a perpetuar
implementações de políticas de defesa ao meio ambiente, garantindo a conscientização
do consumidor, e conseqüentemente, a sua própria proteção.




2.1.3. Princípio da Precaução




       O princípio da precaução encontra-se previsto no princípio 15, da Declaração do
Rio de Janeiro de 1992, a qual retrata: “De modo a proteger o meio ambiente, o
princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com
suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
19

absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas
eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”22


       Este princípio resguarda a necessidade de ações antecipadas à concretização do
dano ambiental, de forma acauteladora. Ou seja, a máxima popular de que é melhor
prevenir do que remediar, deve ser concretizada.


       Mesmo com a incerteza do dano ambiental, deve-se agir com prudência,
repercutindo a obrigação de evitar o surgimento do dano ambiental. Neste sentido, Gerd
Winter diferencia perigo ambiental de risco ambiental, citado por Machado:


                         “Se os perigos são geralmente proibidos, o mesmo não acontece com os
                         riscos. Os riscos não podem ser excluídos, porque sempre permanece a
                         probabilidade de um dano menor. Os riscos podem ser minimizados. Se a
                         legislação proíbe ações perigosas, mas possibilita a mitigação dos riscos,
                         aplica-se o princípio da precaução, o qual requer a redução da extensão, da
                         freqüência ou da incerteza do dano”23



       Assim sendo, o princípio da precaução tem por finalidade reduzir os riscos
ambientais, mesmo na ausência da certeza científica do dano, objetivando a busca da
sadia qualidade de vida das gerações humanas e ainda da continuidade dos recursos
naturais existentes no planeta.


       Este princípio fundamenta a tendência inovadora da formalização do
desenvolvimento sustentável inserido na realização do controle do impacto ambiental de
um produto disponível no mercado. Isto porque, a verificação prévia do impacto
negativo de um produto fabricado, impede a sua aprovação e, em conseqüência, a sua
disposição no mercado consumidor, evitando que os consumidores venham a adquiri-los
e conseqüentemente acarretar maiores danos ao meio ambiente.


       É por esta razão que surge a idéia de compartilhar a responsabilidade sócio-
ambiental com empresas produtoras e fornecedores dos produtos, de forma a estimular a
efetividade de ações antecipatórias, prevenindo o dano ambiental. Uma das formas de

22
  SILVA, Vicente Gomes da. op.cit. p. 26
23
  WINTER GERD. European Environmental Law – A comperative perspective. Aldershot, Dartmouth
Publishing Co., 1996 apud MACHADO, Paulo Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros
Editores, 2005. p. 62
20

ações preventivas, seria exatamente a verificação do impacto ambiental dos produtos
antes de serem expostos no mercado consumidor.


        Sendo assim, o princípio da precaução estaria sendo preservado e concretizado
de forma eficiente, de modo a alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e
melhores condições de qualidade de vida para toda a sociedade.




2.1.4 Princípio da Prevenção




        Distintamente do princípio da precaução, o qual prega pela ação antecipada em
caso de incerteza do dano. O princípio da prevenção resguarda, como o próprio nome
diz, a prevenção de danos ambientais já identificados, ou seja, em caso de certeza do
dano.


        Segundo Vicente Gomes da Silva e Paulo Leme Machado, o princípio da
prevenção está previsto em várias convenções, entre elas, a Convenção de Basiléia
sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu
Depósito, assinada em 1989, e ainda na Convenção da Diversidade Biológica,
negociada em 1992, Rio de Janeiro. Em todas estas e outras convenções, o que se
preconiza é a exteriorização do dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio
ambiente.


        Os princípios da prevenção e da precaução estão intrinsecamente ligados, posto
que, ambos são aplicados com o mesmo objetivo, qual seja, impedir a degradação ao
meio ambiente. Enquanto a precaução tem a finalidade de impedir o surgimento de um
dano ambiental, evitando os riscos ambientais, a prevenção visa evitar a consumação do
dano ambiental já existente, agindo de forma prévia para que as ações humanas não
acarretem a concretização do respectivo dano.


                 Neste sentido, Machado relata brilhantemente:

                        “A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar no
                        futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo
21

                             ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões
                             humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo.
                             Evita-se o dano ambiental, através da prevenção no tempo certo” 24


           Desta forma, a preocupação com o meio ambiente deverá estar caracterizada
tanto no presente como no futuro, de forma a garantir o uso racional dos recursos
ambientais às gerações futuras, conforme prever o princípio do desenvolvimento
sustentável previsto no artigo 225 da Constituição Federal.


           Na realização do controle do impacto ambiental dos produtos a serem
disponíveis no mercado consumidor, é possível resguardar tanto o princípio da
precaução, como já exposto, como o princípio da prevenção. De modo que, não apenas
verifica-se como uma ação antecipada, evitando a disposição do produto no mercado
quando constatado o impacto negativo, mas também como uma forma preventiva de
danos ambientais e prejuízos aos consumidores em sua qualidade de vida.


           Neste sentido, verifica-se a relevância da tendência inovadora do controle do
impacto ambiental como necessidade de respeitar e permitir à humanidade a
concretização destes princípios, seja por meio de normas ou conscientização, posto que
estes princípios devem ser particularizados em detrimento as empresas, devendo estas
resguardá-los como normas orientadoras de qualidade de produção através da prática do
controle do impacto ambiental, e também caberá a sociedade agir com conscientização
da defesa do meio ambiente na prática do consumo sustentável




2.2 INSTRUMENTOS DO CONTROLE ESTATAL SOBRE O IMPACTO
AMBIENTAL




           O Poder Público assume uma parcela de atuação imprescindível na
concretização do desenvolvimento sustentável com a preservação do meio ambiente,
utilizando instrumentos cuja finalidade está associada ao controle do impacto ambiental,



24
     MACHADO, Paulo Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 75
22

quais sejam, o Estudo Prévio do Impacto Ambiental – EPIA, licenciamento ambiental,
auditoria ambiental e financiamento ambiental.


        Entretanto, conforme já explanado, a partir dos direitos de solidariedade a
sociedade, e mais precisamente os agentes econômicos, também serão caucados de
responsabilidade perante o equilíbrio ecológico, refletindo atualmente uma tendência
inovadora de avaliação de impactos ambientais a serem utilizados como padrão de
qualidade aos produtos disponíveis no mercado consumidor.


        Estes instrumentos exercidos pelo poder público, os quais iremos retratar a
seguir, refletem em incentivos à absorção de tecnologias voltadas ao controle do
impacto ambiental a serem aplicadas pelas empresas particulares, como por exemplo, a
Empresa Protec & Gamble que produz com exclusividade o detergente em pó Ariel
Oxiazul Ecomax, que faz menos espuma e reduz o número de enxágües necessários na
máquina de lavar, economizando água e energia.25 Observa-se assim, a conscientização
ambiental da referida empresa, atuando conforme mecanismos de produção voltados
para a melhoria da qualidade ambiental.


        Sendo assim, consagra-se a importância da concretização da proteção ambiental,
seja através dos instrumentos do Poder Público, seja pelos agentes econômicos e pela
coletividade, sempre em busca do desenvolvimento sustentável em proteção ao meio
ambiente e ao consumidor.




2.2.1 Estudo Prévio do Impacto Ambiental - EPIA




        O Estudo prévio do impacto ambiental - EPIA constitui um dos mais
importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente, advindo do controle estatal. A
Constituição Federal do Brasil preceitua em seu artigo 225, §1º, IV que ao Poder
Público é incumbido à exigência do estudo prévio do impacto ambiental para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio

25
  HERSOG, Ana Luiza. A reação do gigante. Revista Exame. Edição 914, Ano 45, Nº 5, 26/03/2008, p.
57-58
23

ambiente.26 Desta forma, ao Poder Público é atribuído constitucionalmente à
competência de exigir a efetividade da proteção ao meio ambiente, ou ainda, da
proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, através do EPIA em
determinados empreendimentos.


        Paulo de Bessa Antunes compreende que a concretização do EPIA, emana do
poder de polícia do Estado27, quando de forma preventiva assume a responsabilidade de
avaliar as alterações que determinados empreendimentos possivelmente poderão causar
ao meio ambiente, evidenciando assim a participação ativa do Estado em resguardar o
princípio da prevenção do dano ambiental.


        O estudo do impacto ambiental no Brasil tem sua história legislativa iniciada
com o Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, o qual inseriu em nosso direito o
zoneamento das áreas críticas de poluição. Este decreto alterou profundamente uma
série de concepções jurídicas vigentes até aquela época, de forma que consagrou a
obrigação das empresas adotarem equipamentos capazes de diminuir a poluição
produzida por suas atividades.28


        Em 02 de junho de 1980, foi editada a Lei 6.803, consagrando um momento de
grande importância e evolução legislativa. Foi através dela que se estabeleceu a
necessidade precisa da avaliação do impacto ambiental dos empreendimentos
industriais. Posteriormente, surge a Lei 6.938/81, outra mudança legislativa e qualitativa
para o sistema de proteção ao meio ambiente, também conhecida como a Lei da Política
Nacional do Meio Ambiente – PNMA. Através desta lei, foi criada a Resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.29


         Com a Resolução nº 1 de 23 de janeiro de 1986, a avaliação do impacto
ambiental passou a ser efetivada através do Estudo Prévio do Impacto Ambiental. E
posteriormente, em 1988 acabou sendo consagrada no texto da Constituição Federal, em
seu artigo 225, §1º, IV, conforme já elencado.


26
   MORAES, Alexandre. op.cit. p. 2062/2062.
27
   ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2001, p.217.
28
   Ibiden, p. 213
29
   Ibiden, p. 216
24

        Após tratarmos da evolução histórica da avaliação do impacto ambiental, resta
consagrar neste trabalho, mais precisamente, o mecanismo do EPIA. É um instrumento
de qualidade ambiental e tem a finalidade de avaliar o grau do impacto ambiental
causado pela ação humana. Todavia, cumpre destacar que este impacto poderá ser
positivo ou negativo ao meio ambiente.


        O cerne da preocupação e discussão está exatamente no impacto negativo ao
meio ambiente, que pode ser definido como sendo uma modificação brusca do meio
ambiente. José Afonso da Silva define como sendo “choque da ação sobre o meio, que
pode abalar sua estrutura, sua qualidade, é pois, qualquer degradação do meio
ambiente.”30A Resolução nº 1/86, do Congresso Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA consagra em seu artigo 1º o conceito jurídico de impacto ambiental. Senão
Vejamos:


                          “Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas,
                          químicas e biológicas do meio ambiente, causados por qualquer forma de
                          matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou
                          indiretamente, afetam:
                          I – a saúde, a segurança e o bem estar da população;
                          II – as atividades sociais e econômicas;
                          III – a biota;
                          IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
                          V – a qualidade dos recursos ambientais.”31


        É possível perceber através da leitura deste artigo que o conceito adotado é
bastante amplo, podendo alcançar toda e qualquer alteração desfavorável ao meio
ambiente que possa influenciar na qualidade de vida, seja esta animal ou humana.
Assim, a intenção pela preservação ao meio ambiente encontra-se caucada na
concretização do EPIA, posto que, é tido como um mecanismo possível de alcançar uma
minimização dos danos ambientais.


        O EPIA é realizado mediante um procedimento de Direito Público, cuja
finalidade é atender as diretrizes traçadas pela legislação vigente. José Afonso da Silva
declara que o procedimento compreende elementos objetivos e subjetivos,32 já Paulo de


30
   SILVA, José Afonso da. Direto Ambiental Constitucional. São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p.
286.
31
   Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html.Acesso em: 10 set. 2008
32
   SILVA, José Afonso da. op.cit. p. 286.
25

Bessa Antunes afirma como sendo um procedimento formal e material. 33 Estas
caracterizações possuem uma concepção distinta, porém importantes.


       Enquanto José Afonso da Silva consagra uma questão mais técnica, prática,
compreendendo como subjetivo o proponente do projeto, a autoridade competente e a
equipe multidisciplinar de profissionais qualificados para a realização do EPIA e como
objetivo o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e a avaliação do órgão
competente.34 Paulo de Bessa Antunes, diferentemente, consagra uma questão de
regulamentação, declarando o procedimento como formal em razão de não poder deixar
de realizar nenhum dos procedimentos determinados nas normas regulamentadoras, e
material, pois a implementação das regras deve ser feita com a utilização de todos os
recursos técnicos disponíveis.35


       Em ambas as concepções, é possível verificar o objetivo fundamental do EPIA,
inserido como um mecanismo importante, de forma a concretizar a proteção ao meio
ambiente, através da exigência do comando legal em prática com o Poder Público.


       De forma singela, trazemos a baila, os elementos subjetivos e objetivos do
procedimento do EPIA. Como primeiro elemento subjetivo, o proponente do projeto é
considerado como o titular da obra ou atividade para cuja licença se exige a realização
do EPIA.36 A equipe multidisciplinar é composta por uma equipe técnica especializada,
formada por profissionais de diferentes áreas, e serão os responsáveis pela a avaliação
dos impactos positivos e negativos do empreendimento. Ainda como elemento
subjetivo, a autoridade competente está vinculada ao órgão competente para legislar e
exigir o EPIA.37 O Relatório do Impacto ambiental – RIMA tida como elemento
objetivo, refletirá as conclusões do EPIA, através dele a equipe multidisciplinar
oferecerá seu parecer sobre a viabilidade do projeto, seu impacto no ambiente, bem
como, as alternativas passíveis e convenientes aquele empreendimento.38



33
   ANTUNES, Paulo de Bessa. op.cit. p. 227
34
   SILVA, José Afonso da. op cit. p. 286.
35
   ANTUNES, Paulo de Bessa. op. cit. p.227
36
   SILVA, José Afonso da. op.cit. p. 290
37
   FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 88
38
   SILVA, José Afonso da. op. cit. p.296
26

           Ao término do procedimento do EPIA, a Constituição Federal exige em seu
artigo 225, §1º, IV, que seja dada publicidade ao mesmo, de forma a resguardar o
princípio democrático do Direito Ambiental, bem como, o princípio da publicidade dos
atos administrativos. Como sabemos, a publicidade tem por objetivo assegurar o
conhecimento do referido estudo pela população. E neste sentido, Paulo de Bessa
Antunes assim preceitua: “Em realidade, o Estudo de impacto ambiental é,
concomitantemente, um instrumento de controle e participação dos cidadãos na
Administração         Pública    e   instrumento   administrativo   de   análise   técnica   de
empreendimentos utilizadores de recursos naturais.”39


           Desta forma, tratando-se o meio ambiente como um bem de uso comum do
povo, conforme prever o artigo 225 da Constituição Federal, nada mais justo do que a
participação popular na avaliação do impacto ambiental, inserida na conscientização da
preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Assim, apesar de ser um
instrumento de controle estatal no exercício do poder de polícia em prol a defesa do
meio ambiente, a sociedade também é conferida uma parcela importante de atuação no
EPIA, utilizando adequadamente os recursos naturais, a fim de preservar os danos
ambientais.



2.2.2. Licenciamento Ambiental



           O licenciamento ambiental previsto no Decreto nº 99.274 de 06 de junho de
199040 é tido como controle preventivo de atividades de particulares no exercício de
seus direitos, quando visando perpetuar um determinado empreendimento encontra-se
condicionado à obtenção de uma licença ambiental.


           A Administração Pública, no exercício de suas funções, estabelecerá condições e
limites para o exercício desta atividade, e é através do licenciamento que será
fiscalizado a regularidade deste empreendimento, se o mesmo encontra-se em
conformidade ao que previamente foi estabelecido pelo Poder Público, bem como, em
consonância aos normas de direito ambiental.

39
     ANTUNES, Paulo de Bessa. op.cit.,p. 228.
40
     Ibiden, p. 104
27



           Conforme preceitua Paulo de Bessa Antunes, todas as atividades humanas que
interfiram nas condições ambientais deverão ser submetidas ao controle do Estado
através do licenciamento41, portanto apenas as práticas cujos impactos ambientais
estejam compreendidos dentro dos padrões fixados, ou que estes sejam de pequena
monta, poderão ser permitidas por meio da concessão da licença ambiental.


           O procedimento de licenciamento ambiental compreende a concessão de três
tipos de licenças, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 99.274 de 1990. Duas
licenças preliminares e a licença final que o encerra. A licença prévia (LP) é concedida
na fase preliminar do planejamento da atividade, a qual irá estabelecer requisitos
básicos a serem atendidos nas fases subseqüentes de sua implementação, como
localização, instalação e operação, observando os planos municipais, estaduais e
federais do uso do solo. A licença de instalação (LI) autorizará a implementação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes no projeto
aprovado, incluindo as medidas de controle ambiental. E por fim, a licença de operação
(LO), a qual, possibilitará a operação do início da atividade licenciada e o
funcionamento dos seus equipamentos de controle ambiental, conforme previsto nas
licenças preliminares.42


           Desta forma, regularmente licenciado o empreendimento, este atuará de forma a
preservar o meio ambiente, consagrando melhores condições de vida as presentes e
futuras gerações, sempre em cumprimento as normas de direito ambiental.


           Por fim, resta destacar que através da singela análise dos dois principais
instrumentos, ou seja, o EPIA e o licenciamento, observa-se a extrema importância do
controle prévio nas atividades a serem executadas, de forma a prevenir a ocorrência de
danos ambientais. E é exatamente a partir desta idéia, que retratamos ao longo deste
trabalho sobre a necessidade de estender este controle prévio ao mercado consumidor,
imputando maiores responsabilidades às empresas produtoras e fornecedores de
produtos, de forma a absorver a tendência do controle prévio do impacto ambiental
antes de inserir determinados produtos no mercado de consumo, apesar da existência de

41
     ANTUNES, Paulo de Bessa op.cit. p.100.
42
     SILVA, José Afonso da. op. cit. p. 284; 285
28

algumas empresas, conforme já elencado nos exemplos do tópico 1.3, que atualmente
adotam estratégias sustentáveis, disponibilizando no mercado consumidor produtos
avançados ambientalmente, no exercício de seu auto controle, sem qualquer norma que
a obrigue, apenas dotados de preocupação com a questão ambiental, visando proteger o
meio ambiente.




2.3.     OUTROS       INSTRUMENTOS              DE   CONTROLE   SOBRE     O   IMPACTO
AMBIENTAL: AUDITORIA E FINANCIAMENTO AMBIENTAL




          Além dos dois principais instrumentos do controle estatal sobre o impacto
ambiental, é possível vislumbrar ainda a auditoria ambiental e o financiamento
ambiental, estes também de grande valia ao tema, ora aqui em discussão.


          A auditoria ambiental corresponde a uma avaliação periódica do comportamento
de uma empresa em relação ao meio ambiente, podendo ser pública ou privada, ou seja,
realizada pelo Poder público ou pela própria empresa. A auditoria ambiental privada é
impulsionada pela tomada de consciência ecológica das empresas em prol de vantagens
na concorrência.43


          Pois bem, a auditoria ambiental resguarda o cumprimento das normas ambientais
através da fiscalização de atividades adotadas pelas empresas particulares, as quais
devem atuar em prol da defesa do meio ambiente. E esta fiscalização ora pode ser
exercida pelo poder público, ora por outras empresas que no plano da estratégia da
concorrência confere mais valia aquelas ambientalmente avançadas.


          No tocante à abrangência da auditoria ambiental, atualmente são regulamentadas
no Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, através da Lei 1.898/91 e 4.802/93,
respectivamente.44




43
     MACHADO, Paulo Leme. op.cit. p. 278/279.
44
     Ibiden. p. 281
29

           Cumpre mencionar que entre a auditoria ambiental e o EIA existem semelhanças
e diferenças. Enquanto o EIA é prévio à instalação de atividade ou obra, a auditoria é
posterior, avaliando se as orientações contidas no estudo estão sendo observadas e se os
métodos de controle ambiental estão sendo eficazes. No tocante as semelhanças, ambas
são realizadas às expensas da empresa e/ou empreendedor.


           Desta forma, a auditoria ambiental é tida como mais um instrumento eficaz do
controle do impacto ambiental, visando assegurar a proteção do meio ambiente e a
saúde humana em uma determinada atividade empresarial.


           O financiamento é mais uma forma de controle do impacto ambiental quando o
órgão financiador é dotado de responsabilidade perante a moralidade e legalidade
daquela produção financiada, não podendo financiar poluição e degradação da natureza.


           Paulo Afonso Leme Machado retrata que o papel desempenhado pelo Estado, na
área ambiental não corresponde apenas a função de regulamentar e fiscalizar, mas sim a
função de promover e garantir o desenvolvimento sustentável. Neste sentido, as
instituições financeiras devem adotar diretrizes na concretização de uma política de
crédito que viabilize o desenvolvimento sustentável, a partir daí surge à
responsabilidade do setor financeiro perante a preservação do meio ambiente
ecológico.45


           O artigo 12, caput da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)
dispõe que:
                              “as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais
                             condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao
                             licenciamento, na forma desta lei, e ao cumprimento das normas, dos
                             critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA – Conselho Nacional do
                             Meio Ambiente.”46


           Esta disposição legislativa consagra a responsabilidade das instituições
financeiras pelo cumprimento da legislação ambiental na alocação dos recursos para as
atividades financiadas, realizando o controle ambiental do ente financiado.



45
     MACHADO, Paulo Leme. op. cit. p.310
46
     Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em: 03 nov. 2008
30

       Portanto, as instituições financeiras em cumprimento às legislações ambientais,
não poderão prosseguir na alocação de recursos financeiros, quando o ente financiado
deixar de cumprir as normas destinadas à melhoria da qualidade do meio ambiente.


       Por fim, cumpre mencionar que, conforme estudado ao longo deste capítulo, os
princípios do direito ambiental encontram-se articulados, mesmo que implicitamente em
todas as formas de controle de impacto ambiental, e como tais merecem respaldo na
implementação da tendência inovadora estendida ao mercado consumidor, visto como
mais um instrumento de controle de impacto ambiental em prol a preservação e defesa
do meio ambiente, além de uma melhor qualidade de vida para toda a sociedade.
31

CAPITULO 3 - O CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL E DA
SUSTENTABILIDADE NO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS PARA O
CONSUMO




3.1. A IMPORTÂNCIA DO CONSUMO E A MUDANÇA DE PERSPECTIVA
EMPRESARIAL NO CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL




       Para prestigiar a defesa do meio ambiente, propõem que sejam imputadas
obrigações e responsabilidades aos sujeitos da relação de consumo, ou seja, os
consumidores e as empresas, tornando-se partes integralmente responsáveis pela
preservação e defesa ambiental, pautando a oferta e demanda dos produtos em
condições que possibilitem a sadia qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio
ecológico.


       Neste sentido, existe uma necessidade de tratar as questões ambientais sob a
perspectiva econômica e especialmente sob a perspectiva das relações de consumo,
observando a possibilidade de risco ambiental que os produtos oferecidos e/ou
consumidos poderão causar, de acordo com o impacto ambiental no processo de
elaboração.


       Ao tratarmos da importância do consumo em prol da defesa do meio ambiente,
vislumbramos a responsabilidade do consumidor condizente com uma mudança de
perspectiva oriunda da conscientização socioambiental, a ser praticada no momento de
escolha dos produtos avançados ecologicamente.


       Preceitua Inês Virgínia Prado Soares:


                       “Existe, decerto, uma tendência inerente ao ser humano de associar o
                       desenvolvimento a obras, bens ou atividades que venham lhe proporcionar
                       bem estar e conforto, sem avaliar as conseqüências de tais obras ou
                       atividades para o meio ambiente tanto no momento atual como no futuro.
                       Porém, a Constituição, ao prever que o meio ambiente deve ser preservado
32

                         e defendido também para as gerações futuras, conduz a uma mudança de
                         perspectiva do consumidor e da sociedade como um todo.” 47



       Ora, os consumidores desprovidos de conscientização de responsabilidade
socioambiental, acabam focando sua relação de consumo em outros ângulos, como por
exemplo, em busca de benefícios financeiros ou tecnológicos, sem ao menos se
preocupar em perceber a peculiaridade essencial do controle do impacto ambiental
sobre aquele produto, como meio preventivo a danos irreversíveis ao meio ambiente.


       Neste sentido, questiona-se: “Será que o consumidor é legítimo atribuir a
responsabilidade da proteção ao meio ambiente?” Em concordância ao autor Édis
Milaré48, entende-se que sim, ele declara em sua obra que a participação pessoal do
consumidor no coro das exigências ambientais decorre do exercício de cidadania
ambiental.


       Outrossim, os consumidores deverão ser dotados de deveres éticos, e estes
repercutiram na esfera ambiental. Desta forma, estando caucados de consciência da
dimensão ecológica do processo de consumo em geral e de seu comportamento
individual que poderão causar ao meio ambiente, deverão assim, no exercício de
cidadania, buscar limitar a sua escolha de produtos em prol a preservação do meio
ambiente, trazendo benéficos a si mesmo e as futuras gerações, respeitando o princípio
do desenvolvimento sustentável. Desta forma, vislumbra-se a importância do consumo
“consciente” de forma a salvaguardar a proteção ambiental.


       No que tange às empresas, não restam dúvidas que estas assumem
responsabilidades para com o meio ambiente. O aumento em proporção mundial dos
danos ambientais, acabaram estimulando uma conscientização pela necessidade de se
encontrar barreiras às ações agressivas ao meio ambiente, surgindo a preocupação de se
tentar diminuir o impacto ambiental direto produzido pelos frutos do desenvolvimento
econômico, que são os seus produtos. Conseqüentemente as empresas foram forçadas



47
   SOARES, Inês Virgínia Prado. Meio ambiente e relação de consumo sustentável. [S.l.: s.n.],
[2007?],                                                                                  p.
10.Disponívelem:<www.prsp.mpf.gov.br/cidadania/deconSocCulult/meio%20ambiente%20e%20rela%E
7ao%20consumo%20sustentavel.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2008.
48
   MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 84.
33

por esta nova conscientização a adaptarem-se a uma nova realidade, mais condizente
com os anseios de preservação ambiental, sob pena de perda de competitividade.


       Assim esclarece José Rubens Morato Leite e Ney de Barros Mello Filho:


                          “O agravamento dos problemas ambientais econômicos que ameaçam a
                          humanidade em escala global, como o efeito estufa e a erosão da
                          biodiversidade, associado à dificuldade do aparelho estatal em dar
                          respostas conscientes para esse quadro de policrise, exigem uma
                          reavaliação dos atuais instrumentos de política ambiental e sobretudo a
                          investigação de novos mecanismos das atividades econômicas com o direito
                          ao meio ambiente equilibrado.”49


       Sendo assim, as empresas passam a adotar estratégias ambientais de forma a
integrar o desenvolvimento econômico com a variável ambiental, conservando os
recursos naturais e desestimulando as atividades nocivas ao meio ambiente. Apesar de
que no panorama brasileiro a visão ambiental no mundo das empresas é ainda muito
peculiar, porém torna-se de grande relevância expor as boas experiências que já vem
sendo adotadas por empresas internacionais.


       Além dos produtos da Wal-Mart publicado na Revista Exame50 e já disposto no
tópico 1.3, tem-se ainda no mesmo diploma o exemplo da General Electric que acabou
determinando que todas as áreas da empresa deveriam engajar na criação de produtos
ambientalmente corretos. A lista de equipamentos e serviços que fazem parte do
programa verde da empresa, batizado de Ecomagination, passou de 17 para 60. Eles vão
de turbinas que emitem menos gases de efeito estufa a sistemas de automoção para
casas que visam reduzir o consumo de água e energia.


       O israelense Shai Agassi fundou a Project Better Place, empresa que ele
pretende transformar na primeira distribuidora de energia elétrica para carros no mundo,
na intenção de criar o carro elétrico, algo mais conveniente e acessível, de forma a
causar menos impacto ambiental.




49
   LEITE, José Rubens Morato; FILHO, Ney Barros Bello. Direito ambiental contemporâneo. Barueri,
SP: Manole, 2007. p. 51/52
50
   DWECK, Denise; BARROS, Fernando Valeika de. Estratégia. Revista Exame. Edição 914, Ano 45,
Nº 5, 26/03/2008, p. 28
34

        Como exemplo de empreendimentos brasileiros, tem-se as empresas TerpenOil
que fabrica produtos de limpeza orgânicos e biodegradáveis à base de terpeno,
substância natural extraída de árvores como o pinus e de frutas cítricas, como laranja e o
limão; a fábrica Wisewood, empresa criada à menos de uma ano para transformar o lixo
em dormentes para trilhos de trem e cruzetas para postes de luz; a Superbac que
desenvolve e seleciona bactérias que podem ser usadas para eliminar os mais diferentes
tipos de resíduos; a Nemus especialista no plantio de teca e do eucalipto para a indústria
moveleira; a Floresta, empresa de cosméticos orgânicos à base de espécies brasileiras,
como açaí e andiroba; e por fim, a CBPAK que tem por objetivo fabricar embalagens
como uma fonte renovável, qual seja, o amido de mandioca.


        Ainda como exemplo de grande avanço na mudança de estrutura empresarial em
âmbito de estratégia verde, tem-se a empresa Nokia, a maior fabricante de celulares no
mundo que vem adotando o mecanismo de reciclagem de aparelhos, de forma a reduzir
o impacto ambiental causado pelos mesmos.


        Cumpre mencionar ainda o artigo da Revista Aquecimento Global51 que dispõe
sobre cinco soluções propostas pelos membros da Union of Concerned Scientists, como
forma de resolver o problema da mudança climática, quais sejam, construir carros e
veículos mais eficientes e econômicos, movidos a biocombustíveis e a célula de
hidrogênio que contribuem para diminuir drasticamente o nível de emissão de CO2 na
atmosfera, minimizando assim o efeito estufa; modernizar o sistema de produção de
energia elétrica, estimulando o uso e o desenvolvimento de fontes de energia limpa,
como eólica, solar, célula a combustível de hidrogênio, etc; Aumentar a eficiência
energética das casas, escritórios, hospitais e edifícios públicos, por meio de uso de
lâmpadas e eletrodomésticos, que consumam menos energia elétrica; Proteger as
florestas ameaçadas; Apoiar a capacidade inventiva, em outras palavras, consumir e
aplicar tecnologia limpas que será desenvolvida e aplicada, como no caso do Brasil, a
tecnologia de biocombustíveis, que está disponível para consumo.




51
  BLANC, Claudio. Soluções, por favor! Entre as muitas discussões, veja o que é realmente possível
e eficaz em termos de medids par salvar o planeta. Revista Aquecimento Global. Ano I, nº 2, Editora
On Line, janeiro/2008, p. 48/53
35

        Através destas medidas, podemos constatar a relação, direta ou indiretamente,
que o uso de bens, produtos e serviços podem causar ao meio ambiente, tornando-se
assim plenamente relevante o uso de padrões sustentáveis seja na produção, seja no
consumo. É neste sentido, que a idéia contida neste trabalho ganha relevância
socioambiental, na perpetuação da existência de um controle prévio de impacto
ambiental como mecanismo de produção sustentável, visando proteger o meio
ambiente, bem como as presentes e futuras gerações.




3.2. O PAPEL DO ESTADO: PROPORCIONAR O ESTÍMULO À PREVENÇÃO




       Apesar da atribuição de responsabilidade solidária entre o Estado e a sociedade
na consecução de atividades de proteção ao meio ambiente, cabe ao Poder Público uma
função de extrema importância na definição e execução de políticas econômicas que
estejam em harmonia com a proteção do meio ambiente.


       Sendo assim, caberá ao Estado através da execução de incentivos econômicos,
estimular as empresas a adotarem políticas de qualidade ambiental, contribuindo para o
equilíbrio de forças existente entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio
ambiente. Cumpre assim explanar formas de incentivos do Poder Público para execução
de medidas de proteção e preservação ambiental, abaixo relacionadas.




3.2.1. Gestão Ambiental Empresarial




       A gestão ambiental empresarial ou também conhecida como gestão empresarial
ambiental trata-se de uma ação compartilhada entre as empresas e o Poder Público de
forma a garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida, para usufruto das presentes e futuras gerações.
36

        Édis Milaré52 prefere a denominação de gestão ambiental empresarial, posto que
consagra um caráter constitucional de responsabilidade compartilhada, pairando acima
de interesses econômicos das empresas. Em contrapartida, retrata que a forma gestão
empresarial ambiental denota-se um caráter mais econômico.


        Na esfera privada, as empresas e outras entidades já possuem normas específicas
que presidem a estruturação e o seu funcionamento, como por exemplo, as normas ISO
14.000 e ISO 9.000, que resguardam, sob o aspecto ambiental, não apenas os produtivos
e seus insumos, mas também os processos produtivos.53


        Assim sendo, em cumprimento às exigências normativas, as empresas passam a
adotar tecnologias favoráveis ao meio ambiente no setor de produção, de forma a
compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, monitorando
preventivamente os riscos ambientais.


        Atualmente, há alguns exemplos de gestão ambiental empresarial que visam
favorecer simultaneamente o meio ambiente e a atividade empresarial, quais sejam, o
Sistema de Gestão Ambiental – SGA que pressupõe ou inclui a Política Ambiental da
organização, pelo qual a entidade se posiciona perante as necessidades ambientais,
indicando suas prioridades e programas; consagrando critérios de avaliações no impacto
ambiental do projeto sobre a flora e a fauna, exigência de compensações financeiras
para as populações afetadas pelo projeto, entre outros.54


        Cumpre mencionar que, atualmente, vinte e sete instituições financeiras já
aderiram ao princípio do equador como forma de gestão ambiental empresarial, dentre
elas, três são de grupos brasileiros: o Unibanco, o Itaú e o Bradesco. Édis Milaré55
esclarece que o mais importante objetivo deste forma de gestão ambiental é o benefício
para o meio ambiente, de modo a assegurar a sustentabilidade do empreendimento
através do rigoroso processo de avaliação ambiental.




52
   MILARÉ, Edis. op. cit. p. 305.
53
   Ibiden. p. 299
54
   Ibiden. p. 301/302
55
   Ibiden. p. 303
37

        Ainda como forma de gestão ambiental empresarial, tem-se o Índice de
Sustentabilidade Empresarial – ISE, a responsabilidade social e ambiental e a gestão
participativa do patrimônio florestal. O ISE trata-se de um indicativo de ações
empresariais com os melhores desempenhos em todas as dimensões que medem a
sustentabilidade empresarial, considerando os preços dos últimos negócios efetuados
pela BOVESPA.56 A responsabilidade social e ambiental é vista como um retorno de
natureza ético-moral àquela determinada organização empresarial, repercutindo em uma
imagem positiva perante o público consumidor.


        Por fim, a gestão participativa do patrimônio florestal encontra-se regida pela
Lei 11.284/2006, esta conhecida como a Lei da Mata Atlântica.57 Esta forma de gestão
proporciona uma oportunidade das empresas, através de incentivos econômicos,
participarem na proteção ambiental deste Bioma nacional.


        Sendo assim, percebe-se que o mundo empresarial vem despertando a
consciência ambiental para as suas responsabilidades, equilibrando os crescimentos
econômicos, tecnológicos e financeiros com o movimento de preservação e proteção
ambiental.




3.2.2. Incentivos voltados à melhoria da qualidade ambiental



        O artigo 5º, V da Lei 6.938/81 prever o incentivo na produção e na instalação de
equipamentos não poluentes, bem como, na criação ou absorção de tecnologias voltadas
para a melhoria da qualidade ambiental. Neste contexto, algumas ações passaram a ser
promovidas, adotando a denominação de “produção mais limpa” e prevenção à
poluição”58, cada uma desta norteiam diferentes estratégias ambientais.


        A produção mais limpa busca conservar as matérias-primas e eliminar ou reduzir
os resíduos tóxicos, poluentes. Mais precisamente, no que tange aos produtos, visa
reduzir os impactos negativos causados desde a extração da matéria-prima até a sua

56
   MILARÉ, Edis. op.cit.p.303
57
   Ibiden. p. 303/304
58
   Ibiden. p. 437/439.
38

disposição final no mercado consumidor. Já a prevenção à poluição implica na prática
de qualquer tecnologia com a finalidade de reduzir ou eliminar substâncias poluentes,
seja na modificação de equipamentos, na reformulação de produtos, na substituição de
matéria-prima, no gerenciamento administrativo ambiental, entre outros.59


        Como exemplo de programas federais voltados para a melhoria da qualidade de
vida, tem-se o PROCONVE, visando a controlar a poluição atmosfera causada por
veículos, e o Silêncio, visando a controlar a poluição sonora urbana. Como programas
estaduais, retratamos o exemplo da Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental – CETESB no Estado de São Paulo e a Auto-Avaliação para Licenciamento
Ambiental – ALA, instituía no Estado da Bahia.


        Por fim, resta mencionar sobre os projetos ecológicos ou também denominados
de Ecologia Industrial60, vistos como mais uma forma de incentivo a preservação
ambiental e melhoria da qualidade de vida, objetivando principalmente o
reaproveitamento dos resíduos de forma a não devolvê-los a natureza.



3.2.3. Incentivos fiscais



        A Constituição Federal prever exaustivamente o rol de tributos que compõe o
sistema tributário nacional, todavia não institui qualquer imposto direto de natureza
ambiental, restando assim o exame de outros instrumentos de política fiscal que poderá
atuar no alcance do desenvolvimento econômico sustentável.61 Sendo assim, na
ausência de previsão constitucional, a utilização de impostos na proteção ambiental
poderá ser realizado por meio de concessão de incentivos fiscais.


        Clecio Santos Nunes62 leciona que o mecanismo ideal não é a instituição de
novos tributos que conseguirá proteger e preservar o meio ambiente, e sim abrindo mão
de parte da carga tributária, através do incentivo fiscal que se conscientizará o poluidor
da questão ambiental.

59
   MILARÉ, Edis. op.cit. p. 437/438.
60
   Ibiden. p. 442.
61
   NUNES, Cleucio Santos. Direito Tributário e Meio Ambiente. São Paulo. Dialética, 2005. p. 145/161
62
   Ibiden. p. 161
39



           Diante da economia brasileira que já detém de uma elevada carga tributária,
torna-se ineficiente a idéia de criação de novos tributos para preservação do meio
ambiente, haja vista que a única vítima será a própria sociedade que suportará as
conseqüências da majoração desses tributos, como por exemplo, no aumento do preço
final dos produtos disponíveis no mercado consumidor. É neste sentido, que adoção de
incentivos fiscais trará resultados mais eficientes, visto que estimulará o empreendedor
a aderir novas técnicas de preservação.


           O incentivo fiscal é possível em qualquer modalidade de tributos, seja nos
impostos sobre consumo e produção (ICMS, ISS e IPI), impostos sobre a propriedade
(IPVA, IPTU e ITR) e imposto sobre a renda (IR).63


           Apenas para ilustrar a forma como se dá o incentivo fiscal perante os impostos
federais, estaduais e municipais, cumpre trazer a baila algumas exemplificações. Em
relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Decreto-Lei 755/93 institui
incentivos fiscais, estabelecendo diferentes alíquotas sobre veículos movidos a álcool,
como conseqüência de aumentar o consumo de combustível limpo e menos poluente. O
Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é isento de pagamento para as áreas
com florestas sob regime de preservação permanente e áreas com florestas plantadas
para fins de exploração madeireira.64 Sabe-se que a isenção é uma forma de incentivo
fiscal, pelo qual o contribuinte é dispensado do pagamento total de um determinado
tributo.


           O Imposto de Renda (IR) concede incentivos fiscais a pessoas jurídicas e físicas
que apóiem ou se dediquem a projetos de proteção ao meio ambiente sem fins
lucrativos. Como exemplo de impostos estaduais, tem-se o Imposto sobre circulação de
mercadorias e prestação de serviços de comunicação e transporte intermunicipal e
interestadual (ICMS) e o Imposto sobre produtos industrializados (IPI), os quais,
possuem incentivos fiscais no que tange ao princípio da seletividade das mercadorias e
serviços que respeitem as normas de proteção ambiental. Já o Imposto sobre a


63
    AMARAL, Paulo Henrique do. Direito Tributário Ambiental. São Paulo. Editora Revista dos
Tribunais, 2007. p. 193.
64
   Ibiden. p. 196/197
40

propriedade de veículos automotores (IPVA) consagra incentivos fiscais quando da
aquisição de veículos movidos a combustível limpo. No que tange aos impostos
municipais, retrata-se o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS/ISSQN) que
poderá incentivar ou isentar serviços destinados a proteção e preservação ambiental. O
Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é dotado de incentivos
fiscais quando o proprietário cumpre a função social da propriedade, no exercício da
preservação do meio ambiente.65


            Cumpre mencionar que a maioria dessas exemplificações encontra-se em fase
de proposta de lei, portanto ainda não são efetivamente executadas apenas norteiam
idéias a serem aprovados como forma de incentivos fiscais em prol a defesa do meio
ambiente.


            Paulo Henrique do Amaral66 destaca a ocorrência atual de incentivo financeiro
no Brasil, quando os Estados aumentam seu repasse da receita tributária do ICMS para
os Municípios (Artigo 58, IV da Constituição Federal), quando estes desenvolvem
projetos e programas voltados à tutela do meio ambiente, acarretando assim o aumento
no orçamento desses Municípios que cumprem tais exigências.


           Desta forma, podemos constatar a participação do Poder Público em prol a
defesa do meio ambiente, seja na gestão ambiental empresarial em paralelo a atuação
das empresas, seja através de incentivos fiscais, visando alcançar um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem como, o desenvolvimento sustentável na melhoria da
qualidade de vida para toda a sociedade, em respeito ao princípio da defesa do meio
ambiente.


           Por fim, cumpre mencionar que apesar da existência de instrumentos oficiais e
compulsórios de controle ambiental, como a avaliação de impacto ambiental, o
licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, o financiamento e auditoria
ambiental, outros mecanismos econômicos, de caráter voluntário, deverão surgir de
forma a incentivar o setor produtivo no desenvolvimento sustentável, ao invés de
reprimirem a má conduta ambiental.

65
     AMARAL, Paulo Henrique do. op.cit. p. 198/201
66
     Ibiden. p. 201/202
41

3.2.4 Projeto de Lei de cunho ambiental


        A título de informação atual sobre os projetos de lei, menciona-se a matéria
publicada na Revista Exame67 titulada de “A pressão chega a Brasília”, declarando que
atualmente cerca de oitenta projetos de lei de cunho ambiental tramitam na Câmara dos
Deputados e no Senado. Um dos principais debates refere-se à Política Nacional de
Resíduos Sólidos, proposta pelo Ministério do Meio Ambiente, que consagra a criação
de mecanismos voltados a reciclar produtos depois de consumido, e reintroduzir na
cadeia produtiva.


        O Ministério de Minas e Energia coordena uma nova proposta de adotar
incentiva a população de baixa renda para descartar suas geladeiras antigas e adquirir
novas que consomem menos energia, mais econômicas, estimulando assim a produção
de eletrodomésticos e a economia energética. Inspirado também pelo princípio da
eficiência energética, o deputado Arnon Bezerra criou um projeto de lei para proibir a
fabricação, a venda e uso de lâmpadas incandescentes no país a partir de 2010.


        Por fim, mais um projeto que compõe as principais discussões no Congresso é o
relativo ao programa de fomento às energias renováveis, estimulando a fabricação,
utilização e comercialização de equipamentos para a produção de biomassa e energia
eólica e solar por meio de um fundo financiado com royalties cobrados da indústria
petrolífera.


        Através dessas informações, pode-se vislumbrar a preocupação em promover o
avanço das leis ambientais brasileiras à frente de questões ambientais urbanas
causadoras de impacto negativo, e que, portanto precisam ser combatidas através de
inúmeros mecanismos, os quais encontram-se idealizados nos respectivos projetos de
lei.




67
   PIMENTA, Ângela. A pressão chega a Brasília. Revista Exame. Edição 914, Ano 45, Nº 5,
26/03/2008, p. 43/45
42

3.4.1 Projeto de Lei 7.554/06

         De grande valia ao tema aqui proposto, trazemos a baila o Projeto de Lei
         68
7.554/06 , em tramitação na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Bernardo
Ariston (PMDB-RJ). Este projeto de lei versa sobre a criação do Selo de Qualidade
Ambiental (SQA), cabendo ao Ministério do Meio Ambiente assumir a função de
concedê-lo às empresas que desenvolvem suas atividades em prol a defesa do meio
ambiente, bem como, estabelecer os padrões e critérios para sua concessão.


         O projeto de Lei 7.554/06 foi apensado ao projeto de Lei 707/03, do deputado
Luiz Bittencourt (PMDB-GO), que institui o Selo Verde para atestar a qualidade dos
produtos e suas origens, bem como, os cuidados com a proteção ao meio ambiente.
Ambos encontram-se em fase de conclusão e serão analisadas pelas comissões de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e
de Cidadania.


       O Deputado Bernardo Ariston sustenta a necessidade de outros mecanismos
econômicos, de caráter voluntário, que podem incentivar o setor produtivo a praticar e
promover o desenvolvimento sustentável, retratando como exemplo, o Prêmio Ford de
Conservação Ambiental, Prêmio Expressão Ecologia, Prêmio Melhores Práticas
Ambientais do Nordeste, e o Prêmio Super Ecologia, promovido pela Revista
Superinteressante, entre outros. Consagrando ainda que alguns Estados Brasileiros
editaram leis instituindo o Selo Verde como certificado de qualidade ambiental, como o
Rio de Janeiro (Lei 1844/91), Paraná (11450/96), Amapá (363/97), Pará (6251/99),
Mato Grosso (7851/02), Ceará (13304/03) e São Paulo (11878/05).


       Qualquer instrumento que tenha por objetivo principal a preservação e proteção
do bem ambiental fortalece a essência do direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a valorização da dignidade humana no exercício de
solidariedade em busca da sadia qualidade de vida, bem como, no alcance da justiça



68
  RESENDE, Adriana. Proposta institui selo de qualidade ambiental. Disponível em:
http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=97455. Acesso em 03 nov. 2008.
43

ambiental. Neste sentido, todas as formas de implementações são dotadas de extrema
valia, podendo ser aplicadas solidariamente com o mesmo objetivo sócio-ambiental.



3.3 UMA NOVA PROPOSTA: EPIA – PRODUTOS



       Diante da ausência de regulamentação jurídica tendente à implementação do
controle de impacto ambiental no desenvolvimento de produtos ambientalmente
sustentáveis, surge a proposta concebida de maneira implícita no decorrer deste trabalho
de instituição do Estudo Prévio do Impacto Ambiental – EPIA, voltado ao mercado
consumidor e adstrito aos processos de fabricação e produção de mercadorias.


       Esta prática inovadora repercutiria na esfera empresarial como forma
compulsória de implementar o instrumento de avaliação de impacto ambiental no
desenvolvimento de produtos prestes a serem disponibilizados ao mercado consumidor,
repercutindo a harmonização do consumo de produtos e a garantia da proteção
ambiental.


       Conforme tratado ao longo do trabalho, a prática do EPIA de produtos permitirá
o efetivo cumprimento dos preceitos constitucionais resguardados perante os princípios
da defesa do meio ambiente, do consumidor, da precaução e da prevenção, quando o
desenvolvimento de produtos passarem a ter como limite a preservação do meio
ambiente, exteriorizado por meio do controle do impacto ambiental exercido sobre esses
produtos, impedindo, em casos de impactos negativos, maiores danos.


       Em princípio o controle do impacto ambiental seria uma prática recomendável a
todos e quaisquer produtos. No entanto, tornar essa prática obrigatória de forma geral
poderia implicar em sérios problemas de ordem financeira e prática, como ônus
insuportáveis aos fabricantes e consumidores, dificuldade de fiscalização, mudanças
abruptas de padrões de qualidade, equipamentos de implementação de tecnologia limpa,
entre outros.


       Ademais, outro problema a ser considerado é a manutenção da competitividade
dos produtos, cabendo lembrar que o princípio do equilíbrio não pressupõe a
44

prevalência do interesse ambiental sobre o interesse econômico, mas a compatibilização
desses dois pólos.


          Não sendo possível estabelecer esses requisitos a todos os produtos,
precisaríamos, portanto, de um critério técnico e objetivo para eleger quais os produtos
sobre os quais impor esse requisito. O critério mais apropriado parece ser do
enfrentamento ao processo de aquecimento global, maior preocupação ambiental dos
países e organismos internacionais na atualidade.Neste sentido, invoquemos o estudo da
Union of Concerned Scientists, já mencionado no tópico 3.1, que aposta em soluções
práticas corporativas investindo no desenvolvimento de produtos menos agressivo ao
clima do planeta, além de tratar da necessidade de mudança de comportamentos
individuais, ou seja, hábitos de consumidores.


          A Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) instituiu o
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA como órgão consultivo e
deliberativo, impondo em seu artigo 8º, I, a competência de estabelecer normas e
critérios para o licenciamento, como também, padrões de controle do meio ambiente.
Neste sentido, o CONAMA é o órgão competente para determinar a realização do
Estudo do Impacto Ambiental, assim como procedeu mediante a expedição da
Resolução 001, de 23 de janeiro de 1986, a qual consagra a implementações da
avaliação do impacto ambiental aos empreendimentos públicos e privados.69


          Desta forma, a proposta de regulamentar o Estudo Prévio do Impacto Ambiental
dos produtos, alcançando os processos de fabricação e produção, alcançará eficácia
jurídica mediante a criação de uma nova resolução a ser expedida pelo CONAMA, a
qual terá como objetivo principal tratar a responsabilidade empresarial voltada ao uso de
tecnologias limpas a fim de produzir/fabricar produtos ambientalmente sustentáveis.


          A preocupação atual em preservar o meio ambiente encontra-se respaldada nas
esferas jurídica, econômica e social, as quais acabam repercutindo em atuações
individuais e coletivas, porém nem sempre regulamentadas pelo nosso ordenamento
jurídico, e que por tal razão acaba não sendo obrigatoriamente executadas. Sendo assim,

69
     MACHADO, Paulo Leme. op.cit. p. 201/202
45

a ausência desta regulamentação, propicia resultados positivos em grande lapso
temporal, haja vista que parte da sociedade conscientemente atuará em benefício do
meio ambiente, e outra parte não, tornando-se, verdadeiramente, contra-postas.
Acredita-se ainda que toda e qualquer atividade que exerça a sua responsabilidade
perante o meio ambiente ecologicamente equilibrado será vista com enorme
importância, haja vista tratar-se de um bem de uso comum do povo e de
imprescindibilidade a sadia qualidade de vida.


       Por tais razões que a idéia exposta no decorrer deste trabalho ganha aprovação
ética perante a criação de uma nova Resolução do CONAMA que venha regulamentar o
EPIA destinada aos produtos integrantes ao mercado consumidor, conforme se pode
vislumbrar no projeto formatado constante no anexo.
46




                              COSIDERAÇÕES FINAIS


       O desenvolvimento sustentável é um desafio do mundo atual e a valorização
desse conceito fica expressa no fato de o constituinte haver estabelecido como um dos
princípios jurídicos do direito ambiental, previsto no artigo 225 da Constituição Federal,
pelo qual prever ao Poder Público e a sociedade o dever de defender e preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações, norteando as ações efetuadas pelo Estado
e em igual medida pelos entes privados.


       Por tal razão, o presente trabalho tem como cerne a responsabilidade sócio-
ambiental das empresas na perpetuação do desenvolvimento sustentável, utilizando
como instrumento de concretização a avaliação prévia do impacto ambiental dos
produtos prestes a serem disponibilizados ao mercado consumidor. Conforme exposto
ao longo do trabalho, a expansão do desenvolvimento econômico não poderá estar
caucada apenas em benefícios concorrenciais ou financeiros, visando egoisticamente
ganhar mercado. O desenvolvimento econômico tem como limite a defesa do meio
ambiente, proporcionando ao Poder Público interferir, se necessário, nas atividades
econômicas quando estas não assegurarem o desenvolvimento sustentável, ou seja, a
manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.


       Partindo desta premissa, a tendência inovadora da prática do controle do impacto
ambiental e do desenvolvimento sustentável de produtos para o consumo consagra uma
mediação do desenvolvimento econômico com o interesse voltado a proteção e
preservação ambiental, em estrito cumprimento aos preceitos constitucionais.


       Cumpre trazer a baila que a atuação em esfera privada repercute ainda aos
consumidores, por serem os personagens principais responsáveis pela aquisição de
produtos agressivos ao meio ambiente, e por tal razão a sua conscientização sócio-
ambiental torna-se fundamental para o resultado efetivo, devendo ser praticada no
momento de escolha dos produtos avançados ecologicamente, desprovidos de interesses
financeiros e tecnológicos. Os consumidores, portanto, no exercício de cidadania e
solidariedade devem buscar limitar a sua escolha de produtos em prol a preservação do
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Controle do impacto ambiental de produtos para garantir consumo sustentável

  • 1. 0 FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE CURSO DE DIREITO POLLIANA CHAGAS MOURA O CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL E DA SUSTENTABILIDADE NO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS PARA O CONSUMO Recife 2008
  • 2. 1 POLLIANA CHAGAS MOURA O CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL E DA SUSTENTABILIDADE NO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS PARA O CONSUMO Monografia apresentada como um dos requisitos para obtenção do Grau de Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada do Recife. Área de Concentração: Direito Ambiental. PROFESSOR ORIENTADOR: RICARDO SOUZA Recife 2008
  • 3. 2 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus por estar sempre presente em todas as minhas conquistas. Ao meu orientador pelos constantes incentivos e orientações ao longo deste trabalho, bem como, a minha família e aos meus amigos a quem serei eternamente grata por toda ajuda e compreensão.
  • 4. 3 RESUMO Este trabalho tem como escopo apresentar uma alternativa inovadora voltada à preservação ambiental em harmonia com a defesa do consumidor e com o desenvolvimento ambiental. Observando que a norma constitucional prevê como princípios gerais da atividade econômica, a defesa do meio ambiente e do consumidor, estes deverão ser efetivamente associados para fins de cumprimento, pelo qual, o mecanismo de avaliação do impacto ambiental de um produto consagrará a harmonia do consumo de produtos com instrumentos que possam garantir a proteção ao meio ambiente, repercutindo no desenvolvimento sustentável. O artigo 225, da Constituição Federal, dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, impondo ao Poder Público e à sociedade o dever de defendê-lo e preservá-lo, tornam-se, ambos, sujeitos responsáveis pela proteção ao meio ambiente. No foco da sociedade podemos consagrar os consumidores e as empresas produtoras/fornecedores que na área de sua atuação específica deverão caucar a proteção ambiental como uma das formas de estratégia de mercado, diferenciando-os em relação a outras empresas concorrentes. Aos consumidores passarão a dotar de consciência ambiental na escolha dos produtos avançados ambientalmente, em busca da sadia qualidade de vida. Os princípios da precaução e da prevenção, específicos da defesa do meio ambiente servirão, também, como pressupostos para interpretação do instrumento de avaliação do impacto ambiental dos produtos, resguardando a sua necessidade como forma de ação antecipatória, seja na incerteza ou certeza do dano ambiental. Identificando a extrema relevância da avaliação do impacto ambiental voltada ao mercado consumidor, e diante da ausência de regulamentação jurídica que implique na obrigatoriedade da realização de um Estudo Prévio do Impacto Ambiental –EPIA sobre produtos, consagramos uma nova proposta vinculada à criação de uma nova Resolução do CONAMA que implique na regulamentação do EPIA de produtos, norteando como objetivo principal tratar a responsabilidade empresarial voltada ao uso de tecnologias limpas a fim de produzir/fabricar produtos ambientalmente sustentáveis. Palavras-chave: Direito Ambiental. Consumo Sustentável. Gestão Ambiental Empresarial.
  • 5. 4 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................06 CAPÍTULO 1: A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E O PAPEL DA SOCIEDADE ..................................................08 1.1 Análise histórica dos direitos humanos fundamentais e suas gerações ....................08 1.2 O crescimento do papel da sociedade na concretização dos direitos fundamentais, a partir dos direitos de solidariedade .................................................................................11 1.3 O papel da sociedade na seara ambiental .................................................................12 CAPÍTULO 2: A TENDÊNCIA AO CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL COMO GARANTIA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR ............................................................................................................15 2.1 Princípios constitucionais norteadores .....................................................................15 2.1.1 Princípio da defesa ao meio ambiente ...................................................................16 2.1.2 Princípio da defesa do consumidor ........................................................................17 2.1.3 Princípio da Precaução ..........................................................................................18 2.1.4 Princípio da Prevenção ..........................................................................................20 2.2 Instrumentos do controle estatal sobre o impacto ambiental ....................................21 2.2.1 Estudo Prévio do Impacto Ambiental – EPIA .......................................................22 2.2.2. Licenciamento ambiental ......................................................................................26 2.3. Outros instrumentos de controle sobre o impacto ambiental: Auditoria e Financiamento ambiental ................................................................................................28 CAPÍTULO 3: O CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL NO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS PARA O CONSUMO ...........................31 3.1 A importância do consumo e a mudança de perspectiva empresarial no controle do impacto ambiental ...........................................................................................................31
  • 6. 5 3.2. O papel do Estado: Proporcionar o estímulo à prevenção .......................................35 3.2.1. Gestão ambiental empresarial ...............................................................................35 3.2.2. Incentivos voltados à melhoria da qualidade ambiental .......................................37 3.2.3. Incentivos Fiscais .................................................................................................38 3.2.4. Projeto de lei de cunho ambiental .........................................................................41 3.2.4.1. Projeto de Lei 7.554/06 .....................................................................................42 3.3. Uma nova proposta: EPIA – Produtos .....................................................................43 CONCLUSÃO ...............................................................................................................46 REFERÊNCIAS ............................................................................................................48 ANEXO ..........................................................................................................................51
  • 7. 6 INTRODUÇÃO O presente trabalho consagra uma tendência inovadora sobre a necessidade de regulamentar o controle do impacto ambiental voltada ao desenvolvimento de produtos prestes a serem disponibilizados ao mercado consumidor. Atualmente a preocupação em preservar e defender o meio ambiente encontra-se presente perante a sociedade e ao Estado. Neste sentido, buscar alternativas vinculadas a qualquer atividade poluidora, é um fortalecimento protetivo e de grande valia à esfera ambiental. A atuação da sociedade na esfera ambiental surge com a evolução dos direitos humanos, que na sua terceira geração consagra os direitos de solidariedade, entre eles, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A solidariedade resguarda a participação da sociedade na efetividade dos direitos humanos fundamentais, ou seja, o Estado deixa de ser o principal ator na implementação desses direitos, passando a admitir a necessidade de atuação conjunta com a sociedade. A partir dos direitos de solidariedade, a sociedade passa a ser detentora de uma participação efetiva na implementação de políticas públicas em conjunto com o Estado, visto que este de forma isolada é insuficiente para garantir o alcance de justiça social, devendo a sociedade como beneficiária desses direitos uma participação ativa. Na seara ambiental podemos definir a sociedade atuando como consumidores ou como empresas produtoras/fornecedoras, porém ambos dotados de responsabilidade sócio-ambiental perante o direito solidário do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Abordamos no primeiro capítulo o consumo consciente como uma prática adotada pelo consumidor preocupado com a proteção ambiental. E no que tange as empresas retratamos diversos exemplos sob a finalidade de demonstrar que atualmente empresas estrangeiras e empreendedores brasileiros já têm adotado estratégias sustentáveis voltadas à preservação do meio ambiente. A Constituição Federal prever em seu artigo 170, V e VI, os princípios da defesa do meio ambiente e do consumidor. Em busca do efetivo cumprimento destes princípios surge a tendência do controle do impacto ambiental sobre produtos, quando o desenvolvimento sustentável de um produto repercutirá na proteção ao meio ambiente e ao próprio consumidor, em benefício a sua melhor qualidade de vida. Os princípios da
  • 8. 7 precaução e da prevenção também ganham relevância no presente estudo, posto que, norteiam em esfera constitucional, a necessidade de uma ação antecipatória, como a avaliação prévia de impacto ambiental de produtos, de forma a impedir danos ambientais, seja na sua certeza ou incerteza. Atualmente, o Estado implementa alguns instrumentos de controle sobre o impacto ambiental, entre eles, o Estudo Prévio do Impacto Ambiental – EPIA, o Licenciamento Ambiental, a Auditoria e o Financiamento Ambiental, atuando também em ações voltadas a proteção ambiental, como a gestão ambiental empresarial, políticas públicas de melhoria de qualidade de vida, proporcionando ainda estímulos de incentivos fiscais às empresas como forma de garantir a adoção de mecanismos voltadas à proteção e preservação do meio ambiente. Entretanto, apesar da existência desses instrumentos de controle estatal sobre o impacto ambiental, não há previsão normativa tendente à implementação do controle de impacto ambiental no desenvolvimento de produtos ambientalmente sustentáveis. Existe diversos projetos de lei de cunho ambiental ainda em trâmite na Câmara de Deputados e no Senado, bem como o projeto de lei nº 7.554/06 voltado à criação de um selo de qualidade ambiental concedido às empresas que desenvolvem suas atividades em prol a defesa do meio ambiente, de forma a incentivá-las nestas ações. Neste sentido, após abordar a estrutura relevante da necessidade de harmonizar o consumo de produtos com instrumentos que possam garantir a proteção ao meio ambiente, e perante a ausência de um instrumento específico de controle sobre o impacto ambiental causado pelos produtos, repercutiu a idéia inovadora de criar uma nova Resolução do CONAMA que tenha por objetivo regulamentar a obrigatoriedade do Estudo Prévio do Impacto Ambiental – EPIA dos produtos, alcançando os processos de fabricação e produção.
  • 9. 8 CAPITULO 1 - A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E O PAPEL DA SOCIEDADE 1.1 ANÁLISE HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E SUAS GERAÇÕES O direito ao meio ambiente é um direito fundamental e somente foi consagrado pela Constituição Federal em 1988, em seu artigo 225. No entanto, a categoria dos direitos humanos é mais genérica e tem origens mais remotas. As primeiras referências aos direitos humanos fundamentais surgem no antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., haja vista a previsão de alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado.1 Em 1960 a .C., o Código de Hammurabi é apresentado como a primeira codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens, como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade. Posteriormente, surgem, na Grécia, os primeiros estudos sobre a necessidade de liberdade e igualdade do homem, definido pelos pensamentos dos sofistas e estóicos. No Direito Romano, inicia-se a intenção de tutelar os direitos individuais, surgindo a Lei das doze tábuas. Entretanto, os mais importante antecedentes históricos que consagraram as declarações dos direitos humanos fundamentais somente serão encontrados na Inglaterra, merecendo destaque a Magna Charta Libertatum, outorgada em 1215 por João Sem-Terra, que previa, dentre outras garantias, a liberdade da igreja na Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção, previsão do devido processo legal, livre acesso à Justiça, liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país.2 Assim podemos observar que a idéia de proteção aos direitos humanos é bastante antiga, muito mais antiga que o surgimento do constitucionalismo. É por tal razão que as garantias externas a estes direitos foram esculpidas em documentos escritos. 1 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da república Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 8º ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 6 2 Op.cit., p. 7
  • 10. 9 No Brasil, a previsão dos direitos humanos surge primeiramente na Constituição de 1824, o qual elenca em seu título VII – das disposições gerais e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, além do artigo 179, em seus 35 incisos consagrando direitos e garantias individuais.3 A partir daí, as Constituições que foram surgindo posteriormente trouxeram ampliações ao rol desses direitos, sempre produzindo profundas alterações em prol a dignidade do homem. Os direitos humanos fundamentais foram evoluindo de gerações em gerações, sendo atualmente classificados em três gerações, conforme ordem cronológica que foram reconhecidos constitucionalmente. Com o liberalismo, surgem os direitos de primeira geração que representavam os direitos de liberdade. Norberto Bobbio define como sendo direitos que consagram aos indivíduos uma esfera de liberdade pública em relação ao Estado.4 Esta liberdade pública caracteriza-se pelo reconhecimento a todos os seres humanos (entes públicos ou privados / nacionais ou estrangeiros) de direitos protegidos pela ordem jurídica. São direitos-liberdades que ganham proteção do Estado.5 Com o Estado Social, tem-se a segunda geração dos direitos humanos, assegurando os direitos sociais e econômicos através da intervenção estatal.6 Essa geração fotografou a luta da classe operária por melhores condições, iniciando-se nos países capitalista e alastrando-se pelos vários ordenamentos jurídicos mundiais. Os direitos sociais são poderes de exigir, ou seja, corresponde ao poder de exigir do Estado uma prestação social efetiva.7 Com a terceira geração, percebe-se o avanço da consciência da sociedade em busca de melhor qualidade de vida, ultrapassando o individualismo e avançando para os 3 MORAES, Alexandre de. op.cit. p. 13 4 BOBBIO, Noberto. A era dos direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer – Nova ed. Rio de janeiro, Elsevier, 2004. 5 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos fundamentais. 8º ed. São Paulo. Saraiva, 2006. p. 28-31 6 ANDRADE, Fernando Gomes de.Direitos Sociais e Concretização Judicial: Limites e Possibilidades. 1º ed. Recife. Nossa Livraria, 2008.p.51 7 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. op.cit, p. 49-50
  • 11. 10 chamados direitos de solidariedade,. Estes de extrema importância para o presente trabalho. Os titulares dos direitos de solidariedade são indeterminados, atingindo todos os seres humanos existentes e ainda as futuras gerações.8 Os principais direitos de solidariedade são o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.9 A solidariedade surge com a participação da sociedade na efetividade dos direitos humanos fundamentais, ou seja, o Estado deixa de ser o principal ator na implementação desses direitos, passando a admitir a necessidade de atuação conjunta com a sociedade. Observando o papel da sociedade na concretização dos direitos fundamentais, Ricardo Souza observa que, com a virada do século XX para o século XXI, ocorreu uma “mudança substancial” na responsabilização das organizações e das pessoas. Ressalta que, até então, predominava entre os particulares “o dever de omissão para os respeito dos direitos humanos”, como é o caso do direito à vida e à propriedade, ao que conclui que o surgimento dos direitos de terceira geração fizeram com que os particulares passaram a ter “papel comissivo” para a concretização dos direitos fundamentais.10. Sendo assim, modernamente, a importância do Estado na promoção dos direitos humanos fundamentais é mitigada, cabendo também à sociedade uma parcela de atuação determinante na concretização desses direitos. Pode-se assim exemplificar o fato de que a proteção ambiental está à mercê do exercício de solidariedade e alteridade da sociedade na construção de uma consciência ambiental e conseqüentemente de uma maior responsabilidade pela sua preservação. Existem discussões doutrinárias mais recentes que apontam a existência de direitos humanos de quarta e quinta geração. A quarta geração encontra-se ligado ao direito de informação e na quinta geração se discute a estruturação de direitos relacionados à genética e ao pluralismo.11 8 ANDRADE, Fernando Gomes de. op. cit. p. 54 9 MORAES, Alexandre de. op.cit. p. 26 10 SOUZA, Ricardo. Anotações de direitos humanos. Disponível em: <www.ricardosouza.com.br/41501/index.html> Acesso em 16 ago. 2008. 11 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tutela Processual dos direitos humanos. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7810. Acesso em 09 nov. 2008.
  • 12. 11 1.2 O CRESCIMENTO DO PAPEL DA SOCIEDADE NA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, A PARTIR DOS DIREITOS DE SOLIDARIEDADE Com o avanço dos direitos humanos fundamentais através das três gerações, verifica-se que o papel do Estado na promoção desses direitos se torna cada vez mais brando, em detrimento do crescimento do papel da sociedade como parte autora na efetivação da proteção aos direitos humanos. Assim, o Estado e a sociedade compartilham a responsabilidade na garantia dos direitos fundamentais. Enquanto, na primeira e segunda geração, vislumbra-se o Estado praticamente isolado como sujeito passivo dos direitos humanos fundamentais, na terceira geração com os direitos de solidariedade à sociedade assume parcela de atuação em conjunto com o Estado na efetividade dos direitos humanos. Os direitos de solidariedade destacam-se pelo fato de sua titularidade ser coletiva ou difusa, abrangendo a todos os seres humanos inclusive as futuras gerações. 12 No tocante ao sujeito passivo, conforme já elencado acima, em igual medida há a multiplicidade de atores, com o Estado compartilhando sua responsabilidade com a sociedade. Neste sentido, os direitos de solidariedade protegem a participação efetiva da sociedade na implementação de políticas públicas em conjunto com o Estado e na concretização dos direitos fundamentais, visto que o Estado isolado é insuficiente para garantir o alcance de justiça social, devendo a sociedade como beneficiária desses direitos uma participação ativa. Observa-se que o próprio constituinte consagra a previsão da união entre o Estado e a sociedade na concretização dos direitos humanos fundamentais, quando assim declara, por exemplo, em seu artigo 225: 12 ANDRADE, Fernando Gomes de. op.cit. p. 54-55
  • 13. 12 “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”13 Sendo assim, a vinculação entre o Estado e a sociedade atuando em conjunto para o alcance da concretização efetiva dos direitos humanos fundamentais encontra-se imposta pela própria Constituição Federal, tornando-se garantia fundamental a ser cumprida como parâmetro de alcance da justiça social. 1.3 O PAPEL DA SOCIEDADE NA SEARA AMBIENTAL A Constituição Federal, em seu artigo 225, caput, estabelece como dever do Poder Público e da coletividade a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo- lhe o acesso às presentes e futuras gerações. Sendo possível constatar a importância da construção da consciência ambiental e de responsabilidade pela preservação ao meio ambiente a todos que compõe a sociedade. Portanto, a proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado acaba tornando-se dependente de uma construção social, econômica e cultural da sociedade, como forma de conscientização da justiça ambiental, está intrinsecamente ligada à proteção e defesa ao meio ambiente. Nesse contexto, estando consciente do dever de preservação do meio ambiente, caberá a todos os cidadãos atuarem com solidariedade na plena integração da natureza, de forma a protegê-la. Quando tratamos do dever da sociedade atrelado a proteção ao meio ambiente, podemos identificar o consumo sustentável como uma forma prática de inserir a sociedade no papel de consumidor e fornecedor/produtor como partes integrantes e responsáveis pela concretização na defesa ao meio ambiente. A responsabilidade socioambiental é dirigida ao consumidor quando preocupados com a proteção ao meio ambiente, passam a adotar a prática do consumo 13 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. P. 2062/2063
  • 14. 13 consciente através da aquisição de produtos menos agressivos ao meio ambiente, e conseqüentemente em prol de melhor qualidade de vida para toda a sociedade. Ao definir consumo consciente o Instituto Akatu declara como sendo aquele que busca o equilíbrio da satisfação pessoal e a sustentabilidade, maximizando as conseqüências positivas deste ato não só para o consumidor, mas também para as relações sociais, a economia e a natureza. 14 Ademais, retrata ainda que : “Todo consumo causa impacto (positivo ou negativo) na economia, nas relações sociais, na natureza e em você mesmo. Ao ter consciência desses impactos na hora de escolher o que comprar, de quem comprar e definir a maneira de usar e como descartar o que não serve mais, o consumidor pode buscar maximizar os impactos positivos e minimizar os negativos, desta forma contribuindo com seu poder de consumo para construir um mundo melhor. Isso é Consumo Consciente.” Portanto, o consumidor como sujeito ativo na proteção ao meio ambiente, acaba detendo um auto-poder, vez que a sua escolha no consumo é passível de causar impacto caracterizador nas condições de vida da sociedade, pois ao consumir, as pessoas tem a livre escolha de decidir por produtos que maximizem ou minimizem impactos negativos ao meio ambiente, refletindo diretamente na qualidade de vida da sociedade. Sendo assim, o consumo consciente defendido pelo Instituto Akatu é um exemplo de que o consumidor deve perceber o impacto de suas ações e valorizar empresas que minimizem possíveis danos ao meio-ambiente, no exercício de solidariedade e alteridade.15 Esse contexto ideal, acaba pressionando uma adequação das empresas fornecedoras e produtoras de forma a adotar práticas de proteção ao meio ambiente, como o controle do impacto ambiental dos produtos prestes a serem disponíveis no mercado, através de uma mediação do desenvolvimento econômico com o interesse da proteção ambiental. 14 Instituto Akatu. Consumo Consciente. Disponível em: <http:// www.akatu.org.br/consumo consciente/oque>. Acesso em: 03 out. 2008. 15 ZAVALA, Rodrigo. Consumo Consciente em foco. Disponível em: <http:// www.akatu.org.br/consumo consciente/oque>. Acesso em: 03 out. 2008.
  • 15. 14 Portanto, verifica-se que ambos os sujeitos (consumidor e fornecedor/produtor) estarão atuando em benefício da proteção ao meio ambiente, independente da ação do Estado. E é neste sentido que podemos vislumbrar a ação da sociedade na proteção ao meio ambiente, como um direito de solidariedade. Em março de 2008 na, Revista Exame,16 fora publicada uma matéria sobre a Wal-Mart, a maior rede varejista do mundo, que estaria adotando estratégia sustentável para ganhar mercado. Como exemplo destas estratégias, retrata que em dezembro de 2007 teria instalado em uma de suas lojas em Curitiba placas que dão mais visibilidade a produtos de fornecedores considerados avançados ambientalmente. Outro exemplo citado é o arroz Pilecco Nobre, fabricado pela Protec & Gamble no Rio Grande do Sul, que começará a gerar energia da casca do arroz. E assim, o resíduo não só deixará de ir para aterros como dará a empresa à oportunidade de vender créditos de carbono por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) do Protocolo de Kyoto. Ainda segundo a revista, a Wal-Mart paralelamente a atuação dos fornecedores, vem tocando outras iniciativas. Uma das mais visíveis é a loja que obedece a estratégia lixo zero. A unidade gera cerca de 70 toneladas de resíduos por mês e tudo é destinado para reciclagem, ou, no caso lixo orgânico, para uma usina de compostagem, que o transforma em adubo. Deste modo, a tendência em harmonizar o consumo de produtos com instrumentos ou mecanismos que possam garantir a proteção ao meio ambiente é um magnífico exemplo da participação ativa da sociedade, em busca do desenvolvimento sustentável que consagre a toda coletividade melhores condições de vida. 16 HERSOG, Ana Luiza. A reação do gigante. Revista Exame. Edição 914, Ano 45, Nº 5, 26/03/2008, p. 57-58
  • 16. 15 CAPITULO 2 - A TENDÊNCIA AO CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL COMO GARANTIA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR 2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES A reflexão sobre o controle do impacto ambiental e a sustentabilidade no desenvolvimento de um produto, constrói e fortalece uma tendência de relação de consumo ambientalmente sustentável, repercutindo a importância do desenvolvimento econômico atrelado à proteção do meio ambiente e do consumidor. A Constituição da República Federativa do Brasil elenca como princípios gerais da atividade econômica, dentre outros, a defesa do consumidor e do meio ambiente (Art. 170,V e VI). Senão vejamos: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”17 Se analisarmos atentamente estes dois princípios, observamos uma associação explícita entre eles, no que tange as relações sociedade-meio ambiente, voltadas principalmente aos processos de produção e consumo. Em busca do efetivo cumprimento destes princípios que surge o instrumento do controle do impacto ambiental. Resta destaque ainda os princípios da precaução e da prevenção, que possuem o objetivo de exteriorizar o dever jurídico e a obrigação de evitar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.18 17 MORAES, Alexandre. op.cit. p. 1871 18 SILVA, Vicente Gomes da. Legislação ambiental comentada. Belo Horizonte: Fórum ,2004. p. 27
  • 17. 16 Desta forma, os princípios da defesa do meio ambiente, do consumidor, da precaução e da prevenção ganham extrema relevância a serem tratados no presente trabalho, posto que norteiam, em esfera constitucional, a tendência do controle do impacto ambiental, conforme será melhor explanado a seguir. 2.1.1 Princípio da Defesa do Meio Ambiente As disposições sobre a defesa do meio ambiente encontram-se inseridas na Constituição Federal, em dois artigos principais, quais sejam, o artigo 225, que versa sobre o desenvolvimento sustentável e o artigo 170, VI, que consagra a proteção ao meio ambiente à condição de principio da ordem econômica. Inicialmente, versando sobre o artigo 225 da Constituição Federal, este dispõe que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, suscitando diversas questões à efetividade de sua proteção. A idéia contida neste trabalho, visa consagrar, mesmo que implicitamente, o que encontra-se previsto neste artigo, ou seja, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, repercutindo a importância do desenvolvimento sustentável de produtos disponíveis ao mercado de consumo, garantindo assim o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem maiores danos futuros. Posteriormente, tratando-se do princípio da defesa do meio ambiente, estando contido no artigo 170, VI da CF, como um dos princípios da ordem econômica, podemos relacionar o desenvolvimento econômico e a defesa do meio ambiente de forma que eles estejam sempre conciliados. Ou seja, este artigo versa sobre a necessidade de conciliação entre o desenvolvimento econômico e as práticas de preservação do meio ambiente. Assim considera-se que a expansão do desenvolvimento econômico deverá ter como limite a defesa do meio ambiente, conforme preceitua Tavares, “nem o desenvolvimento há de ser impedido pela proteção ambiental, nem o meio ambiente
  • 18. 17 poderá ser desconsiderado pelo desenvolvimento econômico.”19 E é por esta razão que a defesa do meio ambiente está inserida como princípio constitucional econômico, pois possibilita ao Poder Público interferir, se necessário, nas atividades econômicas quando estas não assegurarem o desenvolvimento sustentável, ou seja, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sobre este aspecto, a prática da verificação do impacto ambiental dos produtos prestes a serem disponíveis no mercado, consagra uma mediação do desenvolvimento econômico com o interesse da proteção ambiental, já consagrado na Constituição Federal. Todavia, na prática não repercute maiores execução, encontrando-se como uma tendência inovadora a ser adotada pelas empresas produtoras e fornecedoras, que nada mais, vão atuar em cumprimento aos preceitos constitucionais. Assim sendo, a prática no desenvolvimento de produtos para o consumo terão como limite a preservação do meio ambiente, que exterioriza por meio do controle do impacto ambiental destes produtos, impedindo, em casos negativos, maiores danos ambientais. 2.1.2. Princípio da Defesa do Consumidor A defesa do consumidor está prevista no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e no artigo 170, V do mesmo diploma, como mais um dos princípios gerais da ordem econômica. Desta forma, observa-se à preocupação do legislador constituinte com as relações de consumo, bem como, com a necessidade de proteção ao economicamente hipossuficiente.20 O princípio da defesa do consumidor resguardado no artigo 170, V da CF, demonstra a obrigação da ordem econômica constitucional brasileira preservar os direitos do consumidor, adotando medidas voltadas ao amparo deste.21 19 TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003. p. 196 20 MORAES, Alexandre. op.cit. p. 1872 21 TAVARES, André Ramos. op.cit. p. 196
  • 19. 18 A circulação de mercadoria é impulsionada pela figura do consumidor, sendo este o responsável pela aquisição dos produtos, ocasionando o desenvolvimento do capital. Neste sentido, o consumidor é o personagem principal da responsabilidade de aquisição de produtos agressivos ao meio ambiente, e por esta razão que, a sua conscientização pela preservação ambiental cumpre papel fundamental. A prática tendente ao controle do impacto ambiental dos produtos beneficiará o meio ambiente e será vista ainda como um instrumento eficaz de proteção ao consumidor, impedindo que produtos agressivos ao meio ambiente não possam ser inseridos no mercado de consumo, e caso já estejam inseridos, não sejam adquiridos pelos os consumidores. Entretanto, mesmo com o exercício do controle do impacto ambiental, a conscientização do consumidor continua sendo imprescindível, posto que, o serviço de produção econômica não poderá infringir a liberdade individual do consumidor. Desta forma, estando eles informados e mais conscientes da importância de proteção ao meio ambiente passariam naturalmente a adotar a prática do consumo consciente, adquirindo produtos de empreendimentos sócio e ambientalmente responsáveis. Portanto, a idéia do controle do impacto ambiental e do desenvolvimento sustentável dos produtos para o consumo, deve andar em conjunto de modo a perpetuar implementações de políticas de defesa ao meio ambiente, garantindo a conscientização do consumidor, e conseqüentemente, a sua própria proteção. 2.1.3. Princípio da Precaução O princípio da precaução encontra-se previsto no princípio 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, a qual retrata: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de
  • 20. 19 absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”22 Este princípio resguarda a necessidade de ações antecipadas à concretização do dano ambiental, de forma acauteladora. Ou seja, a máxima popular de que é melhor prevenir do que remediar, deve ser concretizada. Mesmo com a incerteza do dano ambiental, deve-se agir com prudência, repercutindo a obrigação de evitar o surgimento do dano ambiental. Neste sentido, Gerd Winter diferencia perigo ambiental de risco ambiental, citado por Machado: “Se os perigos são geralmente proibidos, o mesmo não acontece com os riscos. Os riscos não podem ser excluídos, porque sempre permanece a probabilidade de um dano menor. Os riscos podem ser minimizados. Se a legislação proíbe ações perigosas, mas possibilita a mitigação dos riscos, aplica-se o princípio da precaução, o qual requer a redução da extensão, da freqüência ou da incerteza do dano”23 Assim sendo, o princípio da precaução tem por finalidade reduzir os riscos ambientais, mesmo na ausência da certeza científica do dano, objetivando a busca da sadia qualidade de vida das gerações humanas e ainda da continuidade dos recursos naturais existentes no planeta. Este princípio fundamenta a tendência inovadora da formalização do desenvolvimento sustentável inserido na realização do controle do impacto ambiental de um produto disponível no mercado. Isto porque, a verificação prévia do impacto negativo de um produto fabricado, impede a sua aprovação e, em conseqüência, a sua disposição no mercado consumidor, evitando que os consumidores venham a adquiri-los e conseqüentemente acarretar maiores danos ao meio ambiente. É por esta razão que surge a idéia de compartilhar a responsabilidade sócio- ambiental com empresas produtoras e fornecedores dos produtos, de forma a estimular a efetividade de ações antecipatórias, prevenindo o dano ambiental. Uma das formas de 22 SILVA, Vicente Gomes da. op.cit. p. 26 23 WINTER GERD. European Environmental Law – A comperative perspective. Aldershot, Dartmouth Publishing Co., 1996 apud MACHADO, Paulo Leme. Direito Ambiental Brasileiro. Malheiros Editores, 2005. p. 62
  • 21. 20 ações preventivas, seria exatamente a verificação do impacto ambiental dos produtos antes de serem expostos no mercado consumidor. Sendo assim, o princípio da precaução estaria sendo preservado e concretizado de forma eficiente, de modo a alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e melhores condições de qualidade de vida para toda a sociedade. 2.1.4 Princípio da Prevenção Distintamente do princípio da precaução, o qual prega pela ação antecipada em caso de incerteza do dano. O princípio da prevenção resguarda, como o próprio nome diz, a prevenção de danos ambientais já identificados, ou seja, em caso de certeza do dano. Segundo Vicente Gomes da Silva e Paulo Leme Machado, o princípio da prevenção está previsto em várias convenções, entre elas, a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, assinada em 1989, e ainda na Convenção da Diversidade Biológica, negociada em 1992, Rio de Janeiro. Em todas estas e outras convenções, o que se preconiza é a exteriorização do dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente. Os princípios da prevenção e da precaução estão intrinsecamente ligados, posto que, ambos são aplicados com o mesmo objetivo, qual seja, impedir a degradação ao meio ambiente. Enquanto a precaução tem a finalidade de impedir o surgimento de um dano ambiental, evitando os riscos ambientais, a prevenção visa evitar a consumação do dano ambiental já existente, agindo de forma prévia para que as ações humanas não acarretem a concretização do respectivo dano. Neste sentido, Machado relata brilhantemente: “A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo
  • 22. 21 ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das ações ou omissões humanas, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental, através da prevenção no tempo certo” 24 Desta forma, a preocupação com o meio ambiente deverá estar caracterizada tanto no presente como no futuro, de forma a garantir o uso racional dos recursos ambientais às gerações futuras, conforme prever o princípio do desenvolvimento sustentável previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Na realização do controle do impacto ambiental dos produtos a serem disponíveis no mercado consumidor, é possível resguardar tanto o princípio da precaução, como já exposto, como o princípio da prevenção. De modo que, não apenas verifica-se como uma ação antecipada, evitando a disposição do produto no mercado quando constatado o impacto negativo, mas também como uma forma preventiva de danos ambientais e prejuízos aos consumidores em sua qualidade de vida. Neste sentido, verifica-se a relevância da tendência inovadora do controle do impacto ambiental como necessidade de respeitar e permitir à humanidade a concretização destes princípios, seja por meio de normas ou conscientização, posto que estes princípios devem ser particularizados em detrimento as empresas, devendo estas resguardá-los como normas orientadoras de qualidade de produção através da prática do controle do impacto ambiental, e também caberá a sociedade agir com conscientização da defesa do meio ambiente na prática do consumo sustentável 2.2 INSTRUMENTOS DO CONTROLE ESTATAL SOBRE O IMPACTO AMBIENTAL O Poder Público assume uma parcela de atuação imprescindível na concretização do desenvolvimento sustentável com a preservação do meio ambiente, utilizando instrumentos cuja finalidade está associada ao controle do impacto ambiental, 24 MACHADO, Paulo Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 75
  • 23. 22 quais sejam, o Estudo Prévio do Impacto Ambiental – EPIA, licenciamento ambiental, auditoria ambiental e financiamento ambiental. Entretanto, conforme já explanado, a partir dos direitos de solidariedade a sociedade, e mais precisamente os agentes econômicos, também serão caucados de responsabilidade perante o equilíbrio ecológico, refletindo atualmente uma tendência inovadora de avaliação de impactos ambientais a serem utilizados como padrão de qualidade aos produtos disponíveis no mercado consumidor. Estes instrumentos exercidos pelo poder público, os quais iremos retratar a seguir, refletem em incentivos à absorção de tecnologias voltadas ao controle do impacto ambiental a serem aplicadas pelas empresas particulares, como por exemplo, a Empresa Protec & Gamble que produz com exclusividade o detergente em pó Ariel Oxiazul Ecomax, que faz menos espuma e reduz o número de enxágües necessários na máquina de lavar, economizando água e energia.25 Observa-se assim, a conscientização ambiental da referida empresa, atuando conforme mecanismos de produção voltados para a melhoria da qualidade ambiental. Sendo assim, consagra-se a importância da concretização da proteção ambiental, seja através dos instrumentos do Poder Público, seja pelos agentes econômicos e pela coletividade, sempre em busca do desenvolvimento sustentável em proteção ao meio ambiente e ao consumidor. 2.2.1 Estudo Prévio do Impacto Ambiental - EPIA O Estudo prévio do impacto ambiental - EPIA constitui um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente, advindo do controle estatal. A Constituição Federal do Brasil preceitua em seu artigo 225, §1º, IV que ao Poder Público é incumbido à exigência do estudo prévio do impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio 25 HERSOG, Ana Luiza. A reação do gigante. Revista Exame. Edição 914, Ano 45, Nº 5, 26/03/2008, p. 57-58
  • 24. 23 ambiente.26 Desta forma, ao Poder Público é atribuído constitucionalmente à competência de exigir a efetividade da proteção ao meio ambiente, ou ainda, da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, através do EPIA em determinados empreendimentos. Paulo de Bessa Antunes compreende que a concretização do EPIA, emana do poder de polícia do Estado27, quando de forma preventiva assume a responsabilidade de avaliar as alterações que determinados empreendimentos possivelmente poderão causar ao meio ambiente, evidenciando assim a participação ativa do Estado em resguardar o princípio da prevenção do dano ambiental. O estudo do impacto ambiental no Brasil tem sua história legislativa iniciada com o Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, o qual inseriu em nosso direito o zoneamento das áreas críticas de poluição. Este decreto alterou profundamente uma série de concepções jurídicas vigentes até aquela época, de forma que consagrou a obrigação das empresas adotarem equipamentos capazes de diminuir a poluição produzida por suas atividades.28 Em 02 de junho de 1980, foi editada a Lei 6.803, consagrando um momento de grande importância e evolução legislativa. Foi através dela que se estabeleceu a necessidade precisa da avaliação do impacto ambiental dos empreendimentos industriais. Posteriormente, surge a Lei 6.938/81, outra mudança legislativa e qualitativa para o sistema de proteção ao meio ambiente, também conhecida como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA. Através desta lei, foi criada a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.29 Com a Resolução nº 1 de 23 de janeiro de 1986, a avaliação do impacto ambiental passou a ser efetivada através do Estudo Prévio do Impacto Ambiental. E posteriormente, em 1988 acabou sendo consagrada no texto da Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, IV, conforme já elencado. 26 MORAES, Alexandre. op.cit. p. 2062/2062. 27 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2001, p.217. 28 Ibiden, p. 213 29 Ibiden, p. 216
  • 25. 24 Após tratarmos da evolução histórica da avaliação do impacto ambiental, resta consagrar neste trabalho, mais precisamente, o mecanismo do EPIA. É um instrumento de qualidade ambiental e tem a finalidade de avaliar o grau do impacto ambiental causado pela ação humana. Todavia, cumpre destacar que este impacto poderá ser positivo ou negativo ao meio ambiente. O cerne da preocupação e discussão está exatamente no impacto negativo ao meio ambiente, que pode ser definido como sendo uma modificação brusca do meio ambiente. José Afonso da Silva define como sendo “choque da ação sobre o meio, que pode abalar sua estrutura, sua qualidade, é pois, qualquer degradação do meio ambiente.”30A Resolução nº 1/86, do Congresso Nacional do Meio Ambiente – CONAMA consagra em seu artigo 1º o conceito jurídico de impacto ambiental. Senão Vejamos: “Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causados por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais.”31 É possível perceber através da leitura deste artigo que o conceito adotado é bastante amplo, podendo alcançar toda e qualquer alteração desfavorável ao meio ambiente que possa influenciar na qualidade de vida, seja esta animal ou humana. Assim, a intenção pela preservação ao meio ambiente encontra-se caucada na concretização do EPIA, posto que, é tido como um mecanismo possível de alcançar uma minimização dos danos ambientais. O EPIA é realizado mediante um procedimento de Direito Público, cuja finalidade é atender as diretrizes traçadas pela legislação vigente. José Afonso da Silva declara que o procedimento compreende elementos objetivos e subjetivos,32 já Paulo de 30 SILVA, José Afonso da. Direto Ambiental Constitucional. São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 286. 31 Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html.Acesso em: 10 set. 2008 32 SILVA, José Afonso da. op.cit. p. 286.
  • 26. 25 Bessa Antunes afirma como sendo um procedimento formal e material. 33 Estas caracterizações possuem uma concepção distinta, porém importantes. Enquanto José Afonso da Silva consagra uma questão mais técnica, prática, compreendendo como subjetivo o proponente do projeto, a autoridade competente e a equipe multidisciplinar de profissionais qualificados para a realização do EPIA e como objetivo o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e a avaliação do órgão competente.34 Paulo de Bessa Antunes, diferentemente, consagra uma questão de regulamentação, declarando o procedimento como formal em razão de não poder deixar de realizar nenhum dos procedimentos determinados nas normas regulamentadoras, e material, pois a implementação das regras deve ser feita com a utilização de todos os recursos técnicos disponíveis.35 Em ambas as concepções, é possível verificar o objetivo fundamental do EPIA, inserido como um mecanismo importante, de forma a concretizar a proteção ao meio ambiente, através da exigência do comando legal em prática com o Poder Público. De forma singela, trazemos a baila, os elementos subjetivos e objetivos do procedimento do EPIA. Como primeiro elemento subjetivo, o proponente do projeto é considerado como o titular da obra ou atividade para cuja licença se exige a realização do EPIA.36 A equipe multidisciplinar é composta por uma equipe técnica especializada, formada por profissionais de diferentes áreas, e serão os responsáveis pela a avaliação dos impactos positivos e negativos do empreendimento. Ainda como elemento subjetivo, a autoridade competente está vinculada ao órgão competente para legislar e exigir o EPIA.37 O Relatório do Impacto ambiental – RIMA tida como elemento objetivo, refletirá as conclusões do EPIA, através dele a equipe multidisciplinar oferecerá seu parecer sobre a viabilidade do projeto, seu impacto no ambiente, bem como, as alternativas passíveis e convenientes aquele empreendimento.38 33 ANTUNES, Paulo de Bessa. op.cit. p. 227 34 SILVA, José Afonso da. op cit. p. 286. 35 ANTUNES, Paulo de Bessa. op. cit. p.227 36 SILVA, José Afonso da. op.cit. p. 290 37 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 88 38 SILVA, José Afonso da. op. cit. p.296
  • 27. 26 Ao término do procedimento do EPIA, a Constituição Federal exige em seu artigo 225, §1º, IV, que seja dada publicidade ao mesmo, de forma a resguardar o princípio democrático do Direito Ambiental, bem como, o princípio da publicidade dos atos administrativos. Como sabemos, a publicidade tem por objetivo assegurar o conhecimento do referido estudo pela população. E neste sentido, Paulo de Bessa Antunes assim preceitua: “Em realidade, o Estudo de impacto ambiental é, concomitantemente, um instrumento de controle e participação dos cidadãos na Administração Pública e instrumento administrativo de análise técnica de empreendimentos utilizadores de recursos naturais.”39 Desta forma, tratando-se o meio ambiente como um bem de uso comum do povo, conforme prever o artigo 225 da Constituição Federal, nada mais justo do que a participação popular na avaliação do impacto ambiental, inserida na conscientização da preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Assim, apesar de ser um instrumento de controle estatal no exercício do poder de polícia em prol a defesa do meio ambiente, a sociedade também é conferida uma parcela importante de atuação no EPIA, utilizando adequadamente os recursos naturais, a fim de preservar os danos ambientais. 2.2.2. Licenciamento Ambiental O licenciamento ambiental previsto no Decreto nº 99.274 de 06 de junho de 199040 é tido como controle preventivo de atividades de particulares no exercício de seus direitos, quando visando perpetuar um determinado empreendimento encontra-se condicionado à obtenção de uma licença ambiental. A Administração Pública, no exercício de suas funções, estabelecerá condições e limites para o exercício desta atividade, e é através do licenciamento que será fiscalizado a regularidade deste empreendimento, se o mesmo encontra-se em conformidade ao que previamente foi estabelecido pelo Poder Público, bem como, em consonância aos normas de direito ambiental. 39 ANTUNES, Paulo de Bessa. op.cit.,p. 228. 40 Ibiden, p. 104
  • 28. 27 Conforme preceitua Paulo de Bessa Antunes, todas as atividades humanas que interfiram nas condições ambientais deverão ser submetidas ao controle do Estado através do licenciamento41, portanto apenas as práticas cujos impactos ambientais estejam compreendidos dentro dos padrões fixados, ou que estes sejam de pequena monta, poderão ser permitidas por meio da concessão da licença ambiental. O procedimento de licenciamento ambiental compreende a concessão de três tipos de licenças, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 99.274 de 1990. Duas licenças preliminares e a licença final que o encerra. A licença prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento da atividade, a qual irá estabelecer requisitos básicos a serem atendidos nas fases subseqüentes de sua implementação, como localização, instalação e operação, observando os planos municipais, estaduais e federais do uso do solo. A licença de instalação (LI) autorizará a implementação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes no projeto aprovado, incluindo as medidas de controle ambiental. E por fim, a licença de operação (LO), a qual, possibilitará a operação do início da atividade licenciada e o funcionamento dos seus equipamentos de controle ambiental, conforme previsto nas licenças preliminares.42 Desta forma, regularmente licenciado o empreendimento, este atuará de forma a preservar o meio ambiente, consagrando melhores condições de vida as presentes e futuras gerações, sempre em cumprimento as normas de direito ambiental. Por fim, resta destacar que através da singela análise dos dois principais instrumentos, ou seja, o EPIA e o licenciamento, observa-se a extrema importância do controle prévio nas atividades a serem executadas, de forma a prevenir a ocorrência de danos ambientais. E é exatamente a partir desta idéia, que retratamos ao longo deste trabalho sobre a necessidade de estender este controle prévio ao mercado consumidor, imputando maiores responsabilidades às empresas produtoras e fornecedores de produtos, de forma a absorver a tendência do controle prévio do impacto ambiental antes de inserir determinados produtos no mercado de consumo, apesar da existência de 41 ANTUNES, Paulo de Bessa op.cit. p.100. 42 SILVA, José Afonso da. op. cit. p. 284; 285
  • 29. 28 algumas empresas, conforme já elencado nos exemplos do tópico 1.3, que atualmente adotam estratégias sustentáveis, disponibilizando no mercado consumidor produtos avançados ambientalmente, no exercício de seu auto controle, sem qualquer norma que a obrigue, apenas dotados de preocupação com a questão ambiental, visando proteger o meio ambiente. 2.3. OUTROS INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOBRE O IMPACTO AMBIENTAL: AUDITORIA E FINANCIAMENTO AMBIENTAL Além dos dois principais instrumentos do controle estatal sobre o impacto ambiental, é possível vislumbrar ainda a auditoria ambiental e o financiamento ambiental, estes também de grande valia ao tema, ora aqui em discussão. A auditoria ambiental corresponde a uma avaliação periódica do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente, podendo ser pública ou privada, ou seja, realizada pelo Poder público ou pela própria empresa. A auditoria ambiental privada é impulsionada pela tomada de consciência ecológica das empresas em prol de vantagens na concorrência.43 Pois bem, a auditoria ambiental resguarda o cumprimento das normas ambientais através da fiscalização de atividades adotadas pelas empresas particulares, as quais devem atuar em prol da defesa do meio ambiente. E esta fiscalização ora pode ser exercida pelo poder público, ora por outras empresas que no plano da estratégia da concorrência confere mais valia aquelas ambientalmente avançadas. No tocante à abrangência da auditoria ambiental, atualmente são regulamentadas no Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, através da Lei 1.898/91 e 4.802/93, respectivamente.44 43 MACHADO, Paulo Leme. op.cit. p. 278/279. 44 Ibiden. p. 281
  • 30. 29 Cumpre mencionar que entre a auditoria ambiental e o EIA existem semelhanças e diferenças. Enquanto o EIA é prévio à instalação de atividade ou obra, a auditoria é posterior, avaliando se as orientações contidas no estudo estão sendo observadas e se os métodos de controle ambiental estão sendo eficazes. No tocante as semelhanças, ambas são realizadas às expensas da empresa e/ou empreendedor. Desta forma, a auditoria ambiental é tida como mais um instrumento eficaz do controle do impacto ambiental, visando assegurar a proteção do meio ambiente e a saúde humana em uma determinada atividade empresarial. O financiamento é mais uma forma de controle do impacto ambiental quando o órgão financiador é dotado de responsabilidade perante a moralidade e legalidade daquela produção financiada, não podendo financiar poluição e degradação da natureza. Paulo Afonso Leme Machado retrata que o papel desempenhado pelo Estado, na área ambiental não corresponde apenas a função de regulamentar e fiscalizar, mas sim a função de promover e garantir o desenvolvimento sustentável. Neste sentido, as instituições financeiras devem adotar diretrizes na concretização de uma política de crédito que viabilize o desenvolvimento sustentável, a partir daí surge à responsabilidade do setor financeiro perante a preservação do meio ambiente ecológico.45 O artigo 12, caput da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) dispõe que: “as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.”46 Esta disposição legislativa consagra a responsabilidade das instituições financeiras pelo cumprimento da legislação ambiental na alocação dos recursos para as atividades financiadas, realizando o controle ambiental do ente financiado. 45 MACHADO, Paulo Leme. op. cit. p.310 46 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em: 03 nov. 2008
  • 31. 30 Portanto, as instituições financeiras em cumprimento às legislações ambientais, não poderão prosseguir na alocação de recursos financeiros, quando o ente financiado deixar de cumprir as normas destinadas à melhoria da qualidade do meio ambiente. Por fim, cumpre mencionar que, conforme estudado ao longo deste capítulo, os princípios do direito ambiental encontram-se articulados, mesmo que implicitamente em todas as formas de controle de impacto ambiental, e como tais merecem respaldo na implementação da tendência inovadora estendida ao mercado consumidor, visto como mais um instrumento de controle de impacto ambiental em prol a preservação e defesa do meio ambiente, além de uma melhor qualidade de vida para toda a sociedade.
  • 32. 31 CAPITULO 3 - O CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL E DA SUSTENTABILIDADE NO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS PARA O CONSUMO 3.1. A IMPORTÂNCIA DO CONSUMO E A MUDANÇA DE PERSPECTIVA EMPRESARIAL NO CONTROLE DO IMPACTO AMBIENTAL Para prestigiar a defesa do meio ambiente, propõem que sejam imputadas obrigações e responsabilidades aos sujeitos da relação de consumo, ou seja, os consumidores e as empresas, tornando-se partes integralmente responsáveis pela preservação e defesa ambiental, pautando a oferta e demanda dos produtos em condições que possibilitem a sadia qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico. Neste sentido, existe uma necessidade de tratar as questões ambientais sob a perspectiva econômica e especialmente sob a perspectiva das relações de consumo, observando a possibilidade de risco ambiental que os produtos oferecidos e/ou consumidos poderão causar, de acordo com o impacto ambiental no processo de elaboração. Ao tratarmos da importância do consumo em prol da defesa do meio ambiente, vislumbramos a responsabilidade do consumidor condizente com uma mudança de perspectiva oriunda da conscientização socioambiental, a ser praticada no momento de escolha dos produtos avançados ecologicamente. Preceitua Inês Virgínia Prado Soares: “Existe, decerto, uma tendência inerente ao ser humano de associar o desenvolvimento a obras, bens ou atividades que venham lhe proporcionar bem estar e conforto, sem avaliar as conseqüências de tais obras ou atividades para o meio ambiente tanto no momento atual como no futuro. Porém, a Constituição, ao prever que o meio ambiente deve ser preservado
  • 33. 32 e defendido também para as gerações futuras, conduz a uma mudança de perspectiva do consumidor e da sociedade como um todo.” 47 Ora, os consumidores desprovidos de conscientização de responsabilidade socioambiental, acabam focando sua relação de consumo em outros ângulos, como por exemplo, em busca de benefícios financeiros ou tecnológicos, sem ao menos se preocupar em perceber a peculiaridade essencial do controle do impacto ambiental sobre aquele produto, como meio preventivo a danos irreversíveis ao meio ambiente. Neste sentido, questiona-se: “Será que o consumidor é legítimo atribuir a responsabilidade da proteção ao meio ambiente?” Em concordância ao autor Édis Milaré48, entende-se que sim, ele declara em sua obra que a participação pessoal do consumidor no coro das exigências ambientais decorre do exercício de cidadania ambiental. Outrossim, os consumidores deverão ser dotados de deveres éticos, e estes repercutiram na esfera ambiental. Desta forma, estando caucados de consciência da dimensão ecológica do processo de consumo em geral e de seu comportamento individual que poderão causar ao meio ambiente, deverão assim, no exercício de cidadania, buscar limitar a sua escolha de produtos em prol a preservação do meio ambiente, trazendo benéficos a si mesmo e as futuras gerações, respeitando o princípio do desenvolvimento sustentável. Desta forma, vislumbra-se a importância do consumo “consciente” de forma a salvaguardar a proteção ambiental. No que tange às empresas, não restam dúvidas que estas assumem responsabilidades para com o meio ambiente. O aumento em proporção mundial dos danos ambientais, acabaram estimulando uma conscientização pela necessidade de se encontrar barreiras às ações agressivas ao meio ambiente, surgindo a preocupação de se tentar diminuir o impacto ambiental direto produzido pelos frutos do desenvolvimento econômico, que são os seus produtos. Conseqüentemente as empresas foram forçadas 47 SOARES, Inês Virgínia Prado. Meio ambiente e relação de consumo sustentável. [S.l.: s.n.], [2007?], p. 10.Disponívelem:<www.prsp.mpf.gov.br/cidadania/deconSocCulult/meio%20ambiente%20e%20rela%E 7ao%20consumo%20sustentavel.pdf>. Acesso em: 20 mar. 2008. 48 MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p. 84.
  • 34. 33 por esta nova conscientização a adaptarem-se a uma nova realidade, mais condizente com os anseios de preservação ambiental, sob pena de perda de competitividade. Assim esclarece José Rubens Morato Leite e Ney de Barros Mello Filho: “O agravamento dos problemas ambientais econômicos que ameaçam a humanidade em escala global, como o efeito estufa e a erosão da biodiversidade, associado à dificuldade do aparelho estatal em dar respostas conscientes para esse quadro de policrise, exigem uma reavaliação dos atuais instrumentos de política ambiental e sobretudo a investigação de novos mecanismos das atividades econômicas com o direito ao meio ambiente equilibrado.”49 Sendo assim, as empresas passam a adotar estratégias ambientais de forma a integrar o desenvolvimento econômico com a variável ambiental, conservando os recursos naturais e desestimulando as atividades nocivas ao meio ambiente. Apesar de que no panorama brasileiro a visão ambiental no mundo das empresas é ainda muito peculiar, porém torna-se de grande relevância expor as boas experiências que já vem sendo adotadas por empresas internacionais. Além dos produtos da Wal-Mart publicado na Revista Exame50 e já disposto no tópico 1.3, tem-se ainda no mesmo diploma o exemplo da General Electric que acabou determinando que todas as áreas da empresa deveriam engajar na criação de produtos ambientalmente corretos. A lista de equipamentos e serviços que fazem parte do programa verde da empresa, batizado de Ecomagination, passou de 17 para 60. Eles vão de turbinas que emitem menos gases de efeito estufa a sistemas de automoção para casas que visam reduzir o consumo de água e energia. O israelense Shai Agassi fundou a Project Better Place, empresa que ele pretende transformar na primeira distribuidora de energia elétrica para carros no mundo, na intenção de criar o carro elétrico, algo mais conveniente e acessível, de forma a causar menos impacto ambiental. 49 LEITE, José Rubens Morato; FILHO, Ney Barros Bello. Direito ambiental contemporâneo. Barueri, SP: Manole, 2007. p. 51/52 50 DWECK, Denise; BARROS, Fernando Valeika de. Estratégia. Revista Exame. Edição 914, Ano 45, Nº 5, 26/03/2008, p. 28
  • 35. 34 Como exemplo de empreendimentos brasileiros, tem-se as empresas TerpenOil que fabrica produtos de limpeza orgânicos e biodegradáveis à base de terpeno, substância natural extraída de árvores como o pinus e de frutas cítricas, como laranja e o limão; a fábrica Wisewood, empresa criada à menos de uma ano para transformar o lixo em dormentes para trilhos de trem e cruzetas para postes de luz; a Superbac que desenvolve e seleciona bactérias que podem ser usadas para eliminar os mais diferentes tipos de resíduos; a Nemus especialista no plantio de teca e do eucalipto para a indústria moveleira; a Floresta, empresa de cosméticos orgânicos à base de espécies brasileiras, como açaí e andiroba; e por fim, a CBPAK que tem por objetivo fabricar embalagens como uma fonte renovável, qual seja, o amido de mandioca. Ainda como exemplo de grande avanço na mudança de estrutura empresarial em âmbito de estratégia verde, tem-se a empresa Nokia, a maior fabricante de celulares no mundo que vem adotando o mecanismo de reciclagem de aparelhos, de forma a reduzir o impacto ambiental causado pelos mesmos. Cumpre mencionar ainda o artigo da Revista Aquecimento Global51 que dispõe sobre cinco soluções propostas pelos membros da Union of Concerned Scientists, como forma de resolver o problema da mudança climática, quais sejam, construir carros e veículos mais eficientes e econômicos, movidos a biocombustíveis e a célula de hidrogênio que contribuem para diminuir drasticamente o nível de emissão de CO2 na atmosfera, minimizando assim o efeito estufa; modernizar o sistema de produção de energia elétrica, estimulando o uso e o desenvolvimento de fontes de energia limpa, como eólica, solar, célula a combustível de hidrogênio, etc; Aumentar a eficiência energética das casas, escritórios, hospitais e edifícios públicos, por meio de uso de lâmpadas e eletrodomésticos, que consumam menos energia elétrica; Proteger as florestas ameaçadas; Apoiar a capacidade inventiva, em outras palavras, consumir e aplicar tecnologia limpas que será desenvolvida e aplicada, como no caso do Brasil, a tecnologia de biocombustíveis, que está disponível para consumo. 51 BLANC, Claudio. Soluções, por favor! Entre as muitas discussões, veja o que é realmente possível e eficaz em termos de medids par salvar o planeta. Revista Aquecimento Global. Ano I, nº 2, Editora On Line, janeiro/2008, p. 48/53
  • 36. 35 Através destas medidas, podemos constatar a relação, direta ou indiretamente, que o uso de bens, produtos e serviços podem causar ao meio ambiente, tornando-se assim plenamente relevante o uso de padrões sustentáveis seja na produção, seja no consumo. É neste sentido, que a idéia contida neste trabalho ganha relevância socioambiental, na perpetuação da existência de um controle prévio de impacto ambiental como mecanismo de produção sustentável, visando proteger o meio ambiente, bem como as presentes e futuras gerações. 3.2. O PAPEL DO ESTADO: PROPORCIONAR O ESTÍMULO À PREVENÇÃO Apesar da atribuição de responsabilidade solidária entre o Estado e a sociedade na consecução de atividades de proteção ao meio ambiente, cabe ao Poder Público uma função de extrema importância na definição e execução de políticas econômicas que estejam em harmonia com a proteção do meio ambiente. Sendo assim, caberá ao Estado através da execução de incentivos econômicos, estimular as empresas a adotarem políticas de qualidade ambiental, contribuindo para o equilíbrio de forças existente entre o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente. Cumpre assim explanar formas de incentivos do Poder Público para execução de medidas de proteção e preservação ambiental, abaixo relacionadas. 3.2.1. Gestão Ambiental Empresarial A gestão ambiental empresarial ou também conhecida como gestão empresarial ambiental trata-se de uma ação compartilhada entre as empresas e o Poder Público de forma a garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, para usufruto das presentes e futuras gerações.
  • 37. 36 Édis Milaré52 prefere a denominação de gestão ambiental empresarial, posto que consagra um caráter constitucional de responsabilidade compartilhada, pairando acima de interesses econômicos das empresas. Em contrapartida, retrata que a forma gestão empresarial ambiental denota-se um caráter mais econômico. Na esfera privada, as empresas e outras entidades já possuem normas específicas que presidem a estruturação e o seu funcionamento, como por exemplo, as normas ISO 14.000 e ISO 9.000, que resguardam, sob o aspecto ambiental, não apenas os produtivos e seus insumos, mas também os processos produtivos.53 Assim sendo, em cumprimento às exigências normativas, as empresas passam a adotar tecnologias favoráveis ao meio ambiente no setor de produção, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, monitorando preventivamente os riscos ambientais. Atualmente, há alguns exemplos de gestão ambiental empresarial que visam favorecer simultaneamente o meio ambiente e a atividade empresarial, quais sejam, o Sistema de Gestão Ambiental – SGA que pressupõe ou inclui a Política Ambiental da organização, pelo qual a entidade se posiciona perante as necessidades ambientais, indicando suas prioridades e programas; consagrando critérios de avaliações no impacto ambiental do projeto sobre a flora e a fauna, exigência de compensações financeiras para as populações afetadas pelo projeto, entre outros.54 Cumpre mencionar que, atualmente, vinte e sete instituições financeiras já aderiram ao princípio do equador como forma de gestão ambiental empresarial, dentre elas, três são de grupos brasileiros: o Unibanco, o Itaú e o Bradesco. Édis Milaré55 esclarece que o mais importante objetivo deste forma de gestão ambiental é o benefício para o meio ambiente, de modo a assegurar a sustentabilidade do empreendimento através do rigoroso processo de avaliação ambiental. 52 MILARÉ, Edis. op. cit. p. 305. 53 Ibiden. p. 299 54 Ibiden. p. 301/302 55 Ibiden. p. 303
  • 38. 37 Ainda como forma de gestão ambiental empresarial, tem-se o Índice de Sustentabilidade Empresarial – ISE, a responsabilidade social e ambiental e a gestão participativa do patrimônio florestal. O ISE trata-se de um indicativo de ações empresariais com os melhores desempenhos em todas as dimensões que medem a sustentabilidade empresarial, considerando os preços dos últimos negócios efetuados pela BOVESPA.56 A responsabilidade social e ambiental é vista como um retorno de natureza ético-moral àquela determinada organização empresarial, repercutindo em uma imagem positiva perante o público consumidor. Por fim, a gestão participativa do patrimônio florestal encontra-se regida pela Lei 11.284/2006, esta conhecida como a Lei da Mata Atlântica.57 Esta forma de gestão proporciona uma oportunidade das empresas, através de incentivos econômicos, participarem na proteção ambiental deste Bioma nacional. Sendo assim, percebe-se que o mundo empresarial vem despertando a consciência ambiental para as suas responsabilidades, equilibrando os crescimentos econômicos, tecnológicos e financeiros com o movimento de preservação e proteção ambiental. 3.2.2. Incentivos voltados à melhoria da qualidade ambiental O artigo 5º, V da Lei 6.938/81 prever o incentivo na produção e na instalação de equipamentos não poluentes, bem como, na criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental. Neste contexto, algumas ações passaram a ser promovidas, adotando a denominação de “produção mais limpa” e prevenção à poluição”58, cada uma desta norteiam diferentes estratégias ambientais. A produção mais limpa busca conservar as matérias-primas e eliminar ou reduzir os resíduos tóxicos, poluentes. Mais precisamente, no que tange aos produtos, visa reduzir os impactos negativos causados desde a extração da matéria-prima até a sua 56 MILARÉ, Edis. op.cit.p.303 57 Ibiden. p. 303/304 58 Ibiden. p. 437/439.
  • 39. 38 disposição final no mercado consumidor. Já a prevenção à poluição implica na prática de qualquer tecnologia com a finalidade de reduzir ou eliminar substâncias poluentes, seja na modificação de equipamentos, na reformulação de produtos, na substituição de matéria-prima, no gerenciamento administrativo ambiental, entre outros.59 Como exemplo de programas federais voltados para a melhoria da qualidade de vida, tem-se o PROCONVE, visando a controlar a poluição atmosfera causada por veículos, e o Silêncio, visando a controlar a poluição sonora urbana. Como programas estaduais, retratamos o exemplo da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB no Estado de São Paulo e a Auto-Avaliação para Licenciamento Ambiental – ALA, instituía no Estado da Bahia. Por fim, resta mencionar sobre os projetos ecológicos ou também denominados de Ecologia Industrial60, vistos como mais uma forma de incentivo a preservação ambiental e melhoria da qualidade de vida, objetivando principalmente o reaproveitamento dos resíduos de forma a não devolvê-los a natureza. 3.2.3. Incentivos fiscais A Constituição Federal prever exaustivamente o rol de tributos que compõe o sistema tributário nacional, todavia não institui qualquer imposto direto de natureza ambiental, restando assim o exame de outros instrumentos de política fiscal que poderá atuar no alcance do desenvolvimento econômico sustentável.61 Sendo assim, na ausência de previsão constitucional, a utilização de impostos na proteção ambiental poderá ser realizado por meio de concessão de incentivos fiscais. Clecio Santos Nunes62 leciona que o mecanismo ideal não é a instituição de novos tributos que conseguirá proteger e preservar o meio ambiente, e sim abrindo mão de parte da carga tributária, através do incentivo fiscal que se conscientizará o poluidor da questão ambiental. 59 MILARÉ, Edis. op.cit. p. 437/438. 60 Ibiden. p. 442. 61 NUNES, Cleucio Santos. Direito Tributário e Meio Ambiente. São Paulo. Dialética, 2005. p. 145/161 62 Ibiden. p. 161
  • 40. 39 Diante da economia brasileira que já detém de uma elevada carga tributária, torna-se ineficiente a idéia de criação de novos tributos para preservação do meio ambiente, haja vista que a única vítima será a própria sociedade que suportará as conseqüências da majoração desses tributos, como por exemplo, no aumento do preço final dos produtos disponíveis no mercado consumidor. É neste sentido, que adoção de incentivos fiscais trará resultados mais eficientes, visto que estimulará o empreendedor a aderir novas técnicas de preservação. O incentivo fiscal é possível em qualquer modalidade de tributos, seja nos impostos sobre consumo e produção (ICMS, ISS e IPI), impostos sobre a propriedade (IPVA, IPTU e ITR) e imposto sobre a renda (IR).63 Apenas para ilustrar a forma como se dá o incentivo fiscal perante os impostos federais, estaduais e municipais, cumpre trazer a baila algumas exemplificações. Em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Decreto-Lei 755/93 institui incentivos fiscais, estabelecendo diferentes alíquotas sobre veículos movidos a álcool, como conseqüência de aumentar o consumo de combustível limpo e menos poluente. O Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é isento de pagamento para as áreas com florestas sob regime de preservação permanente e áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.64 Sabe-se que a isenção é uma forma de incentivo fiscal, pelo qual o contribuinte é dispensado do pagamento total de um determinado tributo. O Imposto de Renda (IR) concede incentivos fiscais a pessoas jurídicas e físicas que apóiem ou se dediquem a projetos de proteção ao meio ambiente sem fins lucrativos. Como exemplo de impostos estaduais, tem-se o Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual (ICMS) e o Imposto sobre produtos industrializados (IPI), os quais, possuem incentivos fiscais no que tange ao princípio da seletividade das mercadorias e serviços que respeitem as normas de proteção ambiental. Já o Imposto sobre a 63 AMARAL, Paulo Henrique do. Direito Tributário Ambiental. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 193. 64 Ibiden. p. 196/197
  • 41. 40 propriedade de veículos automotores (IPVA) consagra incentivos fiscais quando da aquisição de veículos movidos a combustível limpo. No que tange aos impostos municipais, retrata-se o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS/ISSQN) que poderá incentivar ou isentar serviços destinados a proteção e preservação ambiental. O Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é dotado de incentivos fiscais quando o proprietário cumpre a função social da propriedade, no exercício da preservação do meio ambiente.65 Cumpre mencionar que a maioria dessas exemplificações encontra-se em fase de proposta de lei, portanto ainda não são efetivamente executadas apenas norteiam idéias a serem aprovados como forma de incentivos fiscais em prol a defesa do meio ambiente. Paulo Henrique do Amaral66 destaca a ocorrência atual de incentivo financeiro no Brasil, quando os Estados aumentam seu repasse da receita tributária do ICMS para os Municípios (Artigo 58, IV da Constituição Federal), quando estes desenvolvem projetos e programas voltados à tutela do meio ambiente, acarretando assim o aumento no orçamento desses Municípios que cumprem tais exigências. Desta forma, podemos constatar a participação do Poder Público em prol a defesa do meio ambiente, seja na gestão ambiental empresarial em paralelo a atuação das empresas, seja através de incentivos fiscais, visando alcançar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como, o desenvolvimento sustentável na melhoria da qualidade de vida para toda a sociedade, em respeito ao princípio da defesa do meio ambiente. Por fim, cumpre mencionar que apesar da existência de instrumentos oficiais e compulsórios de controle ambiental, como a avaliação de impacto ambiental, o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, o financiamento e auditoria ambiental, outros mecanismos econômicos, de caráter voluntário, deverão surgir de forma a incentivar o setor produtivo no desenvolvimento sustentável, ao invés de reprimirem a má conduta ambiental. 65 AMARAL, Paulo Henrique do. op.cit. p. 198/201 66 Ibiden. p. 201/202
  • 42. 41 3.2.4 Projeto de Lei de cunho ambiental A título de informação atual sobre os projetos de lei, menciona-se a matéria publicada na Revista Exame67 titulada de “A pressão chega a Brasília”, declarando que atualmente cerca de oitenta projetos de lei de cunho ambiental tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado. Um dos principais debates refere-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos, proposta pelo Ministério do Meio Ambiente, que consagra a criação de mecanismos voltados a reciclar produtos depois de consumido, e reintroduzir na cadeia produtiva. O Ministério de Minas e Energia coordena uma nova proposta de adotar incentiva a população de baixa renda para descartar suas geladeiras antigas e adquirir novas que consomem menos energia, mais econômicas, estimulando assim a produção de eletrodomésticos e a economia energética. Inspirado também pelo princípio da eficiência energética, o deputado Arnon Bezerra criou um projeto de lei para proibir a fabricação, a venda e uso de lâmpadas incandescentes no país a partir de 2010. Por fim, mais um projeto que compõe as principais discussões no Congresso é o relativo ao programa de fomento às energias renováveis, estimulando a fabricação, utilização e comercialização de equipamentos para a produção de biomassa e energia eólica e solar por meio de um fundo financiado com royalties cobrados da indústria petrolífera. Através dessas informações, pode-se vislumbrar a preocupação em promover o avanço das leis ambientais brasileiras à frente de questões ambientais urbanas causadoras de impacto negativo, e que, portanto precisam ser combatidas através de inúmeros mecanismos, os quais encontram-se idealizados nos respectivos projetos de lei. 67 PIMENTA, Ângela. A pressão chega a Brasília. Revista Exame. Edição 914, Ano 45, Nº 5, 26/03/2008, p. 43/45
  • 43. 42 3.4.1 Projeto de Lei 7.554/06 De grande valia ao tema aqui proposto, trazemos a baila o Projeto de Lei 68 7.554/06 , em tramitação na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Bernardo Ariston (PMDB-RJ). Este projeto de lei versa sobre a criação do Selo de Qualidade Ambiental (SQA), cabendo ao Ministério do Meio Ambiente assumir a função de concedê-lo às empresas que desenvolvem suas atividades em prol a defesa do meio ambiente, bem como, estabelecer os padrões e critérios para sua concessão. O projeto de Lei 7.554/06 foi apensado ao projeto de Lei 707/03, do deputado Luiz Bittencourt (PMDB-GO), que institui o Selo Verde para atestar a qualidade dos produtos e suas origens, bem como, os cuidados com a proteção ao meio ambiente. Ambos encontram-se em fase de conclusão e serão analisadas pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O Deputado Bernardo Ariston sustenta a necessidade de outros mecanismos econômicos, de caráter voluntário, que podem incentivar o setor produtivo a praticar e promover o desenvolvimento sustentável, retratando como exemplo, o Prêmio Ford de Conservação Ambiental, Prêmio Expressão Ecologia, Prêmio Melhores Práticas Ambientais do Nordeste, e o Prêmio Super Ecologia, promovido pela Revista Superinteressante, entre outros. Consagrando ainda que alguns Estados Brasileiros editaram leis instituindo o Selo Verde como certificado de qualidade ambiental, como o Rio de Janeiro (Lei 1844/91), Paraná (11450/96), Amapá (363/97), Pará (6251/99), Mato Grosso (7851/02), Ceará (13304/03) e São Paulo (11878/05). Qualquer instrumento que tenha por objetivo principal a preservação e proteção do bem ambiental fortalece a essência do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a valorização da dignidade humana no exercício de solidariedade em busca da sadia qualidade de vida, bem como, no alcance da justiça 68 RESENDE, Adriana. Proposta institui selo de qualidade ambiental. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=97455. Acesso em 03 nov. 2008.
  • 44. 43 ambiental. Neste sentido, todas as formas de implementações são dotadas de extrema valia, podendo ser aplicadas solidariamente com o mesmo objetivo sócio-ambiental. 3.3 UMA NOVA PROPOSTA: EPIA – PRODUTOS Diante da ausência de regulamentação jurídica tendente à implementação do controle de impacto ambiental no desenvolvimento de produtos ambientalmente sustentáveis, surge a proposta concebida de maneira implícita no decorrer deste trabalho de instituição do Estudo Prévio do Impacto Ambiental – EPIA, voltado ao mercado consumidor e adstrito aos processos de fabricação e produção de mercadorias. Esta prática inovadora repercutiria na esfera empresarial como forma compulsória de implementar o instrumento de avaliação de impacto ambiental no desenvolvimento de produtos prestes a serem disponibilizados ao mercado consumidor, repercutindo a harmonização do consumo de produtos e a garantia da proteção ambiental. Conforme tratado ao longo do trabalho, a prática do EPIA de produtos permitirá o efetivo cumprimento dos preceitos constitucionais resguardados perante os princípios da defesa do meio ambiente, do consumidor, da precaução e da prevenção, quando o desenvolvimento de produtos passarem a ter como limite a preservação do meio ambiente, exteriorizado por meio do controle do impacto ambiental exercido sobre esses produtos, impedindo, em casos de impactos negativos, maiores danos. Em princípio o controle do impacto ambiental seria uma prática recomendável a todos e quaisquer produtos. No entanto, tornar essa prática obrigatória de forma geral poderia implicar em sérios problemas de ordem financeira e prática, como ônus insuportáveis aos fabricantes e consumidores, dificuldade de fiscalização, mudanças abruptas de padrões de qualidade, equipamentos de implementação de tecnologia limpa, entre outros. Ademais, outro problema a ser considerado é a manutenção da competitividade dos produtos, cabendo lembrar que o princípio do equilíbrio não pressupõe a
  • 45. 44 prevalência do interesse ambiental sobre o interesse econômico, mas a compatibilização desses dois pólos. Não sendo possível estabelecer esses requisitos a todos os produtos, precisaríamos, portanto, de um critério técnico e objetivo para eleger quais os produtos sobre os quais impor esse requisito. O critério mais apropriado parece ser do enfrentamento ao processo de aquecimento global, maior preocupação ambiental dos países e organismos internacionais na atualidade.Neste sentido, invoquemos o estudo da Union of Concerned Scientists, já mencionado no tópico 3.1, que aposta em soluções práticas corporativas investindo no desenvolvimento de produtos menos agressivo ao clima do planeta, além de tratar da necessidade de mudança de comportamentos individuais, ou seja, hábitos de consumidores. A Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) instituiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA como órgão consultivo e deliberativo, impondo em seu artigo 8º, I, a competência de estabelecer normas e critérios para o licenciamento, como também, padrões de controle do meio ambiente. Neste sentido, o CONAMA é o órgão competente para determinar a realização do Estudo do Impacto Ambiental, assim como procedeu mediante a expedição da Resolução 001, de 23 de janeiro de 1986, a qual consagra a implementações da avaliação do impacto ambiental aos empreendimentos públicos e privados.69 Desta forma, a proposta de regulamentar o Estudo Prévio do Impacto Ambiental dos produtos, alcançando os processos de fabricação e produção, alcançará eficácia jurídica mediante a criação de uma nova resolução a ser expedida pelo CONAMA, a qual terá como objetivo principal tratar a responsabilidade empresarial voltada ao uso de tecnologias limpas a fim de produzir/fabricar produtos ambientalmente sustentáveis. A preocupação atual em preservar o meio ambiente encontra-se respaldada nas esferas jurídica, econômica e social, as quais acabam repercutindo em atuações individuais e coletivas, porém nem sempre regulamentadas pelo nosso ordenamento jurídico, e que por tal razão acaba não sendo obrigatoriamente executadas. Sendo assim, 69 MACHADO, Paulo Leme. op.cit. p. 201/202
  • 46. 45 a ausência desta regulamentação, propicia resultados positivos em grande lapso temporal, haja vista que parte da sociedade conscientemente atuará em benefício do meio ambiente, e outra parte não, tornando-se, verdadeiramente, contra-postas. Acredita-se ainda que toda e qualquer atividade que exerça a sua responsabilidade perante o meio ambiente ecologicamente equilibrado será vista com enorme importância, haja vista tratar-se de um bem de uso comum do povo e de imprescindibilidade a sadia qualidade de vida. Por tais razões que a idéia exposta no decorrer deste trabalho ganha aprovação ética perante a criação de uma nova Resolução do CONAMA que venha regulamentar o EPIA destinada aos produtos integrantes ao mercado consumidor, conforme se pode vislumbrar no projeto formatado constante no anexo.
  • 47. 46 COSIDERAÇÕES FINAIS O desenvolvimento sustentável é um desafio do mundo atual e a valorização desse conceito fica expressa no fato de o constituinte haver estabelecido como um dos princípios jurídicos do direito ambiental, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, pelo qual prever ao Poder Público e a sociedade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, norteando as ações efetuadas pelo Estado e em igual medida pelos entes privados. Por tal razão, o presente trabalho tem como cerne a responsabilidade sócio- ambiental das empresas na perpetuação do desenvolvimento sustentável, utilizando como instrumento de concretização a avaliação prévia do impacto ambiental dos produtos prestes a serem disponibilizados ao mercado consumidor. Conforme exposto ao longo do trabalho, a expansão do desenvolvimento econômico não poderá estar caucada apenas em benefícios concorrenciais ou financeiros, visando egoisticamente ganhar mercado. O desenvolvimento econômico tem como limite a defesa do meio ambiente, proporcionando ao Poder Público interferir, se necessário, nas atividades econômicas quando estas não assegurarem o desenvolvimento sustentável, ou seja, a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Partindo desta premissa, a tendência inovadora da prática do controle do impacto ambiental e do desenvolvimento sustentável de produtos para o consumo consagra uma mediação do desenvolvimento econômico com o interesse voltado a proteção e preservação ambiental, em estrito cumprimento aos preceitos constitucionais. Cumpre trazer a baila que a atuação em esfera privada repercute ainda aos consumidores, por serem os personagens principais responsáveis pela aquisição de produtos agressivos ao meio ambiente, e por tal razão a sua conscientização sócio- ambiental torna-se fundamental para o resultado efetivo, devendo ser praticada no momento de escolha dos produtos avançados ecologicamente, desprovidos de interesses financeiros e tecnológicos. Os consumidores, portanto, no exercício de cidadania e solidariedade devem buscar limitar a sua escolha de produtos em prol a preservação do