O documento fornece um resumo sobre:
1) A introdução do SPED Contábil e seus impactos na prestação de serviços contábeis;
2) As mudanças trazidas pela Escrituração Contábil Digital (ECD) e suas obrigatoriedades;
3) As etapas necessárias para a implementação da ECD pelas empresas.
Palestra Contador 2.0: Estratégias inovadoras para vencer a crise
CRC/MG: Impactos do SPED Contábil na prestação de serviços contábeis
1. Contabilidade 2.0
“Impactos do SPED Contábil na prestação de
serviços contábeis”
“Somente se melhora o que se pode medir”
Prof. Vicente Falconi
por: prof. Roberto Dias Duarte
2. Apresentação
"Conheço apenas a
minha ignorância”
Sócrates
Diretor de Alianças SPED Expert
www.robertodiasduarte.com.br
3. Qual é a novidade?
O que é a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?
Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um
documento de existência apenas digital,
emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de
documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de
mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as
partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital
do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela
recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da
ocorrência do fato gerador.
7. Obrigatoriedade para 2010
Protocolo ICMS 42/2009
1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da
atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:
“I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e
sociedade de economia mista, ;
II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do
emitente;
As unidades da Federação podem instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010,
a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, “para os
contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relativos a
atividades agropecuárias.”
8. Obrigatoriedade para 2010
Protocolo ICMS 42/2009:
•Cláusula quinta: “Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos
estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de
2007.”;
•O Anexo apresenta mais de 500 CNAE’s: abril, julho e outubro;
•O 3º acrescenta:
• “Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o
código da CNAE principal do contribuinte, bem como os
secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade,
deva constar em seus atos constitutivos ou em seus
cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de
contribuinte do ICMS de cada unidade federada.”
10. ECD é Digital!
IN 787, RFB:
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes
livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata
o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de
certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento
digital
11. ECD é Contabilidade!
•Retificação
•Partidade dobradas
•Idioma nacional
•Ordem cronológica
•Registros fundamentados em documentação
hábil e justificável;
•Individualização perfeita dos fatos;
•Clareza expositiva;
•Fidelidade na evidência dos fatos.
• Balanço e a Demonstração do Resultado
Econômico
12. ECD é Contabilidade!
Livros Abrangidos:
G – Diário Geral: Utilizado quando a empresa não usa livros auxiliares e
mantém a escrituração completa, detalhada, conforme normas contábeis e
Código Civil.
R – Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro
auxiliar): Utilizado quando a empresa usa livros auxiliares e mantém a
escrituração detalhada em livros auxiliares (cujos equivalentes eletrônicos
são o A ou Z), conforme normas contábeis e Código Civil.
A – Diário Auxiliar: Utilizado quando a empresa usa livros auxiliares e
mantém a escrituração detalhada em livros auxiliares.
Z – Razão Auxiliar: Utilizado quando a empresa usa livros auxiliares e
mantém a escrituração detalhada em livros auxiliares, mas que precisa de
um leiaute específico.
B – Livro de Balancetes Diários e Balanços: Utilizado apenas
para instituições financeiras.
13. ECD: Limites de Arquivos
• 1 GB de dados por arquivo;
• Todos os meses devem estar contidos
no mesmo ano;
• Não deve conter fração de mês;
• Havendo mais de um mês, não pode
haver "furo" na seqüência de meses;
• Períodos de apuração de livros principais
e auxiliares devem coincidir.
14. Autenticação Digital ou Papel?
IN 787, da RFB: A Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de
novembro de 2007, define uma obrigação acessória fiscal e
previdenciária
Livro Digital para o DNRC (IN107):
Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das
sociedades empresárias:
I – livros, em papel;
II – conjunto de fichas avulsas (art.1.180 – CC/2002);
III – conjunto de fichas ou folhas contínuas (art.1.180 –
CC/2002);
IV – livros em microfichas geradas através de microfilmagem de
saída direta do computador (COM);
V – livros digitais.
15. Obrigatoriedade da ECD
I – Exercício 2008:
•sociedades empresárias
•acompanhamento econômico-tributário diferenciado
•tributação do IR com base no Lucro Real;
II – A partir de 2009:
•sociedades empresárias
•tributação do IR com base no Lucro Real;
16. Cooperativas
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 3 DE JULHO
DE 2009
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: COOPERATIVA.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL.
DISPENSA. Por serem sociedades simples, as
cooperativas estão dispensadas da adoção da
Escrituração Contábil Digital ECD.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, arts. 966 e 982; Decreto
nº6.022/2007, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 787/2007, arts. 1º e 3º.
DOU 1 12.08.2009 (p. 71)” (grifos meus)
17. Polêmica: Cartório x Junta
Comercial
Novo Código Civil - Do Direito de Empresa
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.
18. Cartório x Junta Comercial
Novo Código Civil - Do Direito de Empresa
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início de sua atividade
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, bem como os
empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código
até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127,
de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))
19. Cartório x Junta Comercial
Novo Código Civil - Do Direito de Empresa
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e,
simples, a cooperativa.
20. Prazos de Apresentação da ECD
• Até às 20:00 do último dia útil do mês de
junho do ano seguinte ao ano-calendário
a que se refira a escrituração.
• Casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação: até o último
dia útil do mês subseqüente ao do
evento.
21. ECD: Plano de Contas
|I050|01012004|01|S|1|2328A||ATIVO|
|I050|01012004|01|S|2|2328.1|2328A|DISPONIVEL|
|I050|03012006|01|A|3|2328.1.0001|2328.1|BANCOS|
|I051|10||1.01.01.02.00|
|I052||1.1|
|I050|01012004|04|S|1|2328.10||CUSTO DOS BENS E SERVICOS VENDIDOS|
|I050|01012004|04|A|2|2328.10.0002|2328.10|COMPRAS DE INSUMOS|
|I051|10||3.01.01.03.01.03.00|
|I052||COM.001|
|I050|01012004|04|S|1|2328.11||RECEITAS OPERACIONAIS|
|I050|01012004|04|A|2|2328.11.0001|2328.11|JUROS RECEBIDOS|
|I051|10||3.01.01.05.01.05.00|
Plano de Contas Referencial
1.01.01.02.00 Bancos
3.01.01.03.01.03.00 Compras de Insumos a Prazo
3.01.01.05.01.05.00 Outras Receitas Financeiras
26. Passos para ECD
• Confira e audite seus relatórios contábeis
• Compre e teste os Certificados Digitais
• Defina os livros devem ser autenticados
• Referencie seu plano de contas
• Defina os códigos de aglutinação
• Transmita a ECD para RFB
• RFB transmite a ECD para Junta Comercial
• Pague os serviços da Junta
• Receba o Termo de Autenticação
27. Fim da Era do Envelope Pardo
Empresa Escritório Contábil
Sistemas não integrados Sistema Fiscal/Contábil
ou inexistentes
X X X
X
DANFE +
Documentos
X X X
X
Processos Operacionais Processos Fiscais/Contabeis
Ineficiência e ineficácia: envelope para lá; guia para cá
28. BPO na Estrutura do Cliente
Empresa Escritório Contábil/Contador
Sistema ERP + Contabil + Fiscal
Representante
Legal
EFD
Acesso remoto
SPED
+
ECD
Atendimento local
Administrador
Contabilista
BACEN, SUSEP, CVM,
DNRC, RFB, SEFAZ
Processos Operacionais Processos Fiscais/Contabeis
Solução para empresas maiores: terceirização de
processos com infraestrutura do cliente
29. BPO na Estrutura do Contador
Empresa Escritório Contábil ou datacenter
Sistema ERP + Contabil + Fiscal
Representante
Legal
EFD
Acesso remoto
+ SPED
Redes Sociais ECD
Administrador
Contabilista
BACEN, SUSEP, CVM,
DNRC, RFB, SEFAZ
Processos Operacionais:
Foco no Negócio Processos Fiscais/Contabeis
Solução para empresas pequenas: terceirização de
processos com infraestrutura do contador
31. Bem-vindos à Era do Conhecimento
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