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Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
Prof. Rodrigo Santos Masset Lacombe
questões 
1. Construa as Regras-Matrizes de Incidência das Contribuições 
Sociais previstas no artigo 195, inciso I, da Constituição 
Federal. 
2. Defina os conceitos de “receita e faturamento” e, a seguir, 
responda (vide Questão de Ordem em Ação Cautelar 990-1/SP 
indicada na bibliografia): 
a) o § 1º do artigo 3º da Lei Federal n° 9.718, de 27 de 
novembro de 1998, teria alargado a base de cálculo da 
COFINS, à luz da redação original do artigo 195, inciso I, alínea 
“b”, da Constituição Federal, revelando-se, portanto, 
inconstitucional? 
b) em caso positivo, a Emenda Constitucional n° 20, de 15 de 
dezembro de 1998, poderia ter emprestado o embasamento 
constitucional que faltava à Lei Federal 9.718/88 em questão? 
3. Por que se afirma que a inclusão do ICMS na base de cálculo 
da COFINS é inconstitucional? Qual o posicionamento do STF a 
respeito dessa questão?
questões 
4. Sobre as Contribuições para a Seguridade Social (Previdência, Assistência 
Social e Saúde), responda: 
a) a alteração de prazo para recolhimento da COFINS e do PIS deve observar 
o Princípio da Anterioridade Nonagesimal previsto no § 6º do artigo 195 da 
Constituição 
Federal? Por quê? O que significa o termo “modificado”? 
b) qual o termo inicial (a quo) do prazo da anterioridade para contribuição 
social criada ou majorada por medida provisória convertida em lei, na qual 
não há modificações no texto? E quando há modificação no texto? Justifique. 
c) o §7° do artigo 195 da Constituição Federal prevê verdadeira isenção, ou 
trata-se de uma imunidade? Há necessidade de lei complementar para 
estabelecer as exigências mencionadas no dispositivo ou basta lei ordinária? 
Qual a abrangência do termo “entidades beneficentes de assistência social”? 
5. A emenda constitucional nº 33/2001 vedou a instituição de contribuições 
sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de 
exportação. Diante dessa disposição constitucional, discorra acerca da 
possibilidade de incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 
incidente sobre o lucro decorrente de exportações.
questões 
6. As sociedades civis de prestação de serviços relativos a profissão 
regulamentada estão sujeitas à COFINS? Nesse caso, poderia a Lei 
Federal nº 9.430/96 revogar isenção concedida pela Lei Complementar nº 
70/1991? 
7. O legislador infraconstitucional enfrenta limites constitucionais quanto à 
vedação de créditos no regime não-cumulativo da COFINS? Pode a lei 
vedar créditos de valores relativos a insumos na prestação de serviços? 
Conceitue insumos e discorra acerca da possibilidade de geração de 
créditos de COFINS nas situações abaixo arroladas: 
a) diárias pagas a empregados e funcionários na prestação de serviços em 
localidade diversa; 
b) transporte de produtos entre estabelecimentos industriais; desses para 
os centros de distribuição; de um centro de distribuição para outro ou do 
estabelecimento vendedor para o comprador; 
c) aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de 
manutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados 
diretamente na prestação de serviços e na produção ou fabricação de 
bens ou produtos destinados à venda.
questões 
8. Em que diferem os métodos da não-cumutatividade do PIS e da 
COFINS em relação ao método da não-cumutatividade do IPI e 
ICMS? 
9. As contribuições devidas ao INCRA e FUNRURAL são devidas por 
empresas urbanas? 
10. Comente os limites do legislador ordinário na instituição de 
CIDE´s. 
11. As contribuições de interesse de categorias profissionais devem 
submeter-se por completo ao Princípio da Estrita Legalidade? 
Comente o artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/20043, frente ao 
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 
12. Qual a finalidade constitucionalmente prevista para as 
Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou 
Econômicas? Dê exemplos dessa espécie de Contribuição. 
13. Defina o conceito de “contribuição”, indicando sua natureza 
(imposto, taxa, contribuição de melhoria ou espécie tributária 
autônoma), e indique as espécies de contribuições previstas no 
ordenamento constitucional brasileiro.
questões 
14. Quanto às contribuições de intervenção no domínio econômico, responda: 
a) qual a finalidade constitucionalmente prevista para essas contribuições? 
b) o que se entende por domínio econômico e quando pode o Estado intervir nesse 
campo? 
c) as materialidades e sujeitos passivos dessas contribuições devem guardar 
pertinência com o grupo ou setor da economia que sofrerá a intervenção? Por 
quê? 
15. Em meados do ano de 2000 foi criada a CIDE/Royalties, com a finalidade de 
estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro por meio de incentivos a 
programas de pesquisa. Diante das imprecisões dos textos legais, a Fazenda 
Nacional passou a exigir o pagamento da CIDE/Royalties sobre quaisquer valores 
remetidos ao exterior a título de remuneração pelo licenciamento de software, 
independente de haver ou não transferência de tecnologia. Após inúmeras 
incursões judiciais promovida pelos contribuintes, adveio a Lei Federal nº 
11.452/07, acabando com a controvérsia ao dispor que, desde 1º de janeiro de 
2006, a CIDE/Royalties “não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de 
direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo 
quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia”. Diante desse 
cenário, responda: a Lei Federal nº 11.452/07 é interpretativa? Ela possui efeitos 
retroativos, ou seja, os contribuintes têm direito à repetição dos valores recolhidos 
antes de seu advento a título de CIDE/Royalties incidentes em operações 
contratuais que não envolvem transferência de tecnologia?
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• NATUREZA JURÍDICA: 
(a) classificação tricotômica, tripartite ou trinária: GERALDO ATALIBA* 
(impostos, taxas e contribuições); PAULO DE BARROS CARVALHO, 
ROQUE CARRAZZA, SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, 
OCTAVIO CAMPOS FISCHER, GILBERTO DE ULHÔA CANTO, 
AMÉRICO LACOMBE (impostos, taxas e contribuições de melhoria). 
(b) classificação pentacótoma, quinquipartite ou quinária: LUCIANO 
AMARO, MISABEL DERZI, MARÇAL JUSTEN FILHO, HUGO DE 
BRITO MACHADO, MARCIAL FERREIRA JARDIM, JOSÉ EDUARDO 
SOARES DE MELO, MÁRCIO SEVERO MARQUESTÁCIO LACERDA 
GAMA, AROLDO GOMES DE MATTOS, IVES GANDRA DA SILVA 
MARTINS, MARCO AURÉLIO GRECO (impostos, taxas, contribuições 
de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios).
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
TABELA DE INDIVIDUALIZAÇÃO (Márcio Severo Marques):
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: 
• “As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência 
ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 49), são as 
seguintes: a) os impostos (C.F., arts. 145, 1, 153, 154, 155 e 156); b) as 
taxas (C.F., art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim 
classificadas: c.1. de melhoria (C.F., art., 145, III); c.2. parafiscais (C.F., art. 
149), que são: c.2.l. sociais, c.2.1,1. de seguridade social (C.F., art. 195, 1, II, 
III), C.2.l.2. outras de seguridade social (C.F., art. 195, parág. 4.º), c.2.1.3. 
sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, C.F., art. 212, parág. 5.º, 
contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, C.F., art. 240); c.3. especiais: 
c.3.1. de intervenção no domínio econômico (C.F., art., 149) e c.3.2. 
corporativas (C.F., art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os 
empréstimos compulsórios (C.F., art., 148). [...] O citado artigo 149 institui 
três tipos de contribuições: a) contribuições sociais, b) de intervenção, c) 
corporativas. As primeiras, as contribuições sociais, desdobram-se, por sua 
vez, em a.1) contribuições de seguridade social, a.2) outras de seguridade 
social e a.3) contribuições sociais gerais.” (RE 138.284-8 / CE. T. Pleno. Rel. 
Min. Carlos Velloso. D.J. 28.08.92).
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES (Paulo de Barros Carvalho): 
(a) contribuições sociais (gerais e da seguridade social); 
(b) contribuições de intervenção no domínio econômico; 
(b.1) deve existir um campo em que caiba intervenção; 
• domínio econômico: “o plano da linguagem social, consistente 
no conjunto de atividades de produção, circulação de riqueza e 
prestação de serviços” (Tácio Lacerda Gama) – livre iniciativa; 
(b.2) deve se circunscrever ao setor/área/atividade objeto da 
intervenção, o que se aplica à própria sujeição passiva do 
tributo;
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
contribuições de intervenção no domínio econômico - continuação... 
(b.3) finalidade: não é instrumento de intervenção; deve 
apresentar finalidade de custeio de atividade de intervenção do 
domínio econômico, observado o art. 170 da CF; 
•formas de intervenção (Eros Roberto Grau): 
(i) por absorção ou participação: como agente econômico, 
assumindo o controle dos meios de produção/troca; ou apenas de 
parcela deles; 
(ii) por direção: pressão sobre a economia, estabelecendo normas 
de comportamento; e 
(iii) por indução: manipulação dos instrumentos de intervenção 
com observância das regras de funcionamento do mercado. 
(b.4) limitação temporal?
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
(c) contribuições no interesse de categorias profissionais 
ou econômicas; 
(d) Cosip (art. 149-A): Municípios e Distrito Federal: 
(e) Contribuição (Estadual/Municipal/DF) para o custeio 
de regime próprio de previdência de servidores públicos 
(art. 149, § 1º).
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• DESTINATÁRIO CONSTITUCIONAL DO TRIBUTO: 
(a)Teoria trinaria: referibilidade mediata: “a retribuição do Estado a 
determinados grupos sociais (na taxa a retribuição é individual) 
constitui a causa e ao mesmo tempo a finalidade em razão das 
quais são instituídas e cobradas as contribuições.” (Sacha Calmon 
Navarro Coelho). Por isso, somente estes – nunca terceiros 
estranhos a este contexto – é que poderão ser obrigados a suportar 
tais contribuições. (Roque Antônio Carrazza). 
(a)Teoria quinária: não é uniforme quanto a tal exigência. Em geral, 
exige-se o requisito em se tratando das CIDEs, porque a intervenção 
no domínio econômico que legitima a instituição do tributo deve ser 
sempre setorizada. “O ‘benefício especial’ presente nas 
contribuições especiais não é imprescindível com relação aos 
sujeitos passivos das contribuições interventivas, podendo dar-se 
até mesmo o inverso.” (Etevão Horvath)
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• DESTINO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO: 
- STF - RE 164.733/SP: “[...] é da essência do regime jurídico 
específico da contribuição para a seguridade social a sua 
destinação constitucional” (Rel. Min. Moreira Alves: RTJ 
143/691). 
- Tredestinação do produto da arrecadação e direito de não 
pagar o tributo: AGRRE 236.401-9/SP. Rel. Min. Carlos 
Velloso. DJ 05.02.99: “... a destinação do tributo diz com a 
legitimidade deste e, por isso, não ocorrendo a destinação 
constitucional do mesmo, surge para o contribuinte o direito de 
não pagá-lo.” 
- DRU. Art. 76-Adct (EC 27/2000): Desvinculação de 20% da 
receita.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• “PARAFISCALIDADE NECESSÁRIA”: 
- Questionamentos: Lei Federal n.º 8.212/1991, art. 33. A 
ausência de parafiscalidade na Cofins. Lei Complementar n° 
70/1991 (art. 10). LF 11.457, de 16.3.2007. Criação da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil (“Super Receita”). 
- STF - ADC 01/DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence: é “irrelevante 
a circunstância de a cobrança e fiscalização da contribuição 
social serem realizadas pelos agentes encarregados do Imposto 
de Renda [...]”
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS APLICÁVEIS: 
(a)Imunidade das receitas de exportação (art. 149, § 2.º, I – 
EC 33/2001) 
- CSLL: STF - AC 1738 (favorável à aplicação); RE 564413/SC 
(desfavorável); 
- Cofins nas operações de “back to back”: RF: SC 323/ 2008: 
“não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, 
não está abrangida pela não-incidência da Cofins prevista no 
art. 6º da Lei n. 10.833, de 2003”; 
- Contribuição da Agroindústria (L 8.212/91, art. 22A): 2,85%: 
2,5% (Seguridade Social) + 0,1% (ap. especial e RAT) + 
0,25% (Senar). IN nº 68/2002 (reconhecimento da aplicação). 
Imunidade e "parcela" do Senar: Nota Cosit nº 312, de 17 de 
setembro de 2007 (não-aplicação da imunidade);
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
Princípios e imunidades tributárias aplicáveis – continuação... 
(b) Imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, “a”): STF, Ação 
Cível Originária n. 471/PR (constitucionalidade da contribuição 
ao PIS/Pasep) 
(c) Anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) 
(d) Princípio da capacidade contributiva X princípio do 
benefício
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR: 
(a) Instituição de contribuições: CF, art. 195, § 4.º: criação de novas 
fontes de custeio da seguridade social. STF - RE 138.284-8/CE. 
- Outros pressupostos (impossibilidade de superposição de 
incidências): art. 154, I, da CF: STF (RE 228.321-0/RS. Min. 
Carlos Velloso. 01/10/1998): “As contribuições, criadas na forma 
do § 4.º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato 
gerador e base de cálculo próprios das contribuições já 
existentes.” No mesmo sentido, cf.: STF, RE 146.733/SP. Rel. Min. 
Moreira Alves. 29/02/1992. 
(b) Possibilidade de instituição de regras especiais de prescrição 
e de decadência: STF - Súmula V. nº 08 (“São inconstitucionais o 
parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os 
artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e 
decadência de crédito tributário”)
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• CONTRIBUIÇÕES E MEDIDA PROVISÓRIA: 
(a)STF. Paralelismo com o DL, cf.: RE 146.733; 
(b)Após a EC 32: art. 68, § 1.º: matérias (i) reservadas à lei 
complementar; e (ii) já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo 
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente 
da República (art. 62, § 1.º); (ii) na regulamentação de artigo da 
Constituição com redação alterada entre 01/01/1995 e 11/09/2001. 
- EC 20, de 15 de dezembro de 1998; Art. 195 da CF: “A MP n. 
135/2003, convertida posteriormente na Lei n. 10.833/03, não 
contraria o art. 246 da Carta Magna, uma vez que não promoveu a 
regulamentação de norma da Constituição alterada por Emenda 
Constitucional.” (TRF-5.ª Região. 3.ª T. AC 200883020013382. 
Des. Fed. Augustino Chaves. DJE 22/10/2009, p. 598). No mesmo 
sentido, cf: TRF-4.ª Região. 2.ª T. AC 2003.71.00.056938-5. Rel. 
Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, DE 15/10/2008. 
- Lei de conversão e a convalidação de vícios originários
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• MULTIPLICIDADE DE REGIMES DE INCIDÊNCIA: 
- Regime cumulativo; 
- Regime não-cumulativo; 
- Incidência monofásica (alíquotas concentradas); 
- PIS/Pasep e Cofins incidentes na importação; 
- PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários; 
- PIS/Pasep incidente sobre receitas e transferências de pessoas jurídicas 
de direito público. 
• CONSTITUCIONALIDADE: 
- Princípio da isonomia; CF, art. 195, §§ 9º e 12; 
- Entendimento majoritário pela constitucionalidade. Cf.: TRF-4ª R. 2.ª T. AC 
2003.71.00.056938-5. Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida. DE 
15/10/2008.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• PIS/PASEP E COFINS - REGIME CUMULATIVO: 
- Aplicabilidade: Lei nº 10.833/2003 (art. 10) 
- Regra-matriz de incidência tributária: 
- Hipótese: LC 70/1991. Lei nº 9.718/1998 (art. 3º, § 1º). STF, 
RE 346.084/PR. Revogação pela Lei nº 11.941/2009. RE 
585.235/RS (repercussão geral - art. 62-A RI-Carf). Reserva 
de lei complementar (CF, art. 195, § 4.º). STF, RE 138.284- 
8/CE. 
- Critério material: 
Auferir: regime de caixa e regime de competência; o problema 
das receitas auferidas e não-recebidas; MP n. 2.158-35 (art. 
20); 
Faturamento: receita bruta da venda de mercadorias e/ou 
serviços.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
Critério material – continuação... 
-Mercadoria: é bem móvel adquirido por comerciante para fins 
de revenda lucrativa, o que afasta de seu âmbito conceitual 
todos os bens destinados ao consumo pessoal do adquirente (a 
compra feita para uso pessoal, aliás, é a própria antítese do 
contrato de compra e venda mercantil) 
-Serviço: “prestação de utilidade (material ou não) de qualquer 
natureza, efetuada sob regime de Direito Privado mas não sob 
o regime trabalhista, qualificável juridicamente como execução 
de obrigação de fazer, decorrente de um contrato bilateral” 
(MARÇAL JUSTEN FILHO); 
-Crítica às propostas de (i) desmembramento do critério 
material e (ii) à identificação do conceito de faturamento 
com o de receita bruta operacional. Ministro Cezar Peluso. 
RE n. 400.479/RJ;
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
- Critério espacial: todo território nacional. 
- Critério temporal: primeiro dia do mês seguinte. 
(b) Consequente: 
- Critério pessoal: ativo (União); passivo (LC 70/91, art. 1.º: 
pessoas jurídicas em geral e as que a ela sejam equiparadas pela 
legislação do IR); 
- Critério quantitativo: alíquota (3%-Cofins;0,65%-PIS); base de 
cálculo (o total da receita bruta auferida no mês, excluído o IPI, 
Icms-ST, vendas canceladas e devolvidas, descontos 
incondicionais, receita da transferência de Icms acumulado em 
exportação, entre outras do art. 3º, § 2º L 9.718/1998). 
• Ver questões polêmicas no item relativos à Cofins não-cumulativa
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• PIS/PASEP E COFINS - REGIME NÃO-CUMULATIVO: 
- Aplicabilidade: Lei nº 10.833/2003 (art. 10) 
- Regra-matriz de incidência tributária: 
(a)Hipótese: 
- Critério material: Auferir + receita bruta 
Auferir: regime de caixa e regime de competência; 
• Receitas auferidas e não-recebidas: Admite a incidência, porque o risco 
da atividade econômica é do contribuinte, que não pode repassá-lo ao 
Estado (STJ. 2.ª T. REsp 953.011/PR - DJ 08/10/2007; 1.ª T. AgRg no 
REsp 987.299/RS. DJe 29/10/2008; STJ. 1.ª T. REsp 1.029.434/CE. 
DJe 18/06/2008); STF - RE 586482/RS. 
• Nosso entendimento: Aplicabilidade do princípio da capacidade 
contributiva. Incidência, porém, com direito a posterior restituição, 
presentes os critérios do “registro de perda no recebimento de créditos” 
(RIR, art. 340). Inviabilidade de aplicação, por analogia, da hipótese de 
exclusão do art. 1º, § 3º, V, “a”, da Lei n. 10.833/2003 (vendas 
canceladas).
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
Critério material – continuação... 
Conceito de Receita Bruta: 
- Lei nº 10.833/2003: “Art. 1.º [...] § 1.º Para efeito do disposto neste artigo, 
o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e 
serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais 
receitas auferidas pela pessoa jurídica.” 
- Conceito jurídico: “acréscimo patrimonial líquido, isoladamente 
considerado, sem reservas ou condicionamentos, decorrente de 
qualquer fato ou negócio jurídico” (Solon Sehn); 
- Características: 
i. acréscimo patrimonial; não é sinônimo de ingresso de caixa 
ii.“mensuração instantânea” (“isolada em cada evento”), abstraindo-se custos 
e periodicidade (Minatel); 
iii.abrange os atos extintivos de dívidas (remissão), desde que não impliquem 
a assunção de outra obrigação ou a perda de um direito de crédito.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
Critério material – continuação... 
•Não constituem receita: os ingressos de caixa sem 
repercussão patrimonial; as indenizações; os reembolsos; as 
cauções e os depósitos, os empréstimos, bem como todas as 
demais somas escrituradas sob reserva de serem restituídas ou 
pagas a terceiro. 
•Precedente Carf: “A noção de receita bruta, por sua vez, não 
se confunde com a noção neutra de ingresso de caixa, porque, 
consoante destacado em estudo sobre o tema, pressupõe, para 
sua caracterização, a ocorrência de um “ato, fato ou negócio 
jurídico apto a gerar alteração positiva do patrimônio líquido da 
pessoa jurídica que a aufere, sem reservas, condicionamentos 
ou correspondências no passivo” (Carf. S3. TE2. Acórdão nº 
380200.495, de 01/07/2011).
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
- Critério espacial: todo território nacional. 
- Critério temporal: primeiro dia do mês seguinte. 
(b) Consequente: 
- Critério pessoal: ativo (União); passivo (pessoas jurídicas); 
• Critério quantitativo: alíquota (7,6%-Cofins; Decreto n.º 5.164/04: Alíquota 
zero para receitas financeiras, salvo juros sobre capital próprio e as 
decorrentes de operações de hedge; 1,65-PIS); base de cálculo (art. 1º, 3º): 
• O valor da receita bruta mensal, excluídas as receitas: (a) isentas ou não 
alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; (b) 
não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; (c) auferidas 
pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às 
quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de 
substituta tributária; (d) referentes a vendas canceladas e aos descontos 
incondicionais concedidos; (e) reversões de provisões e recuperações de 
créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas 
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do 
patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos 
avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como 
receita. (f) decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes de 
créditos de ICMS originados de operações de exportação.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
Critério material ( continuação) 
•Análise de situações específicas: 
•Indenizações e reembolsos: RF, SC das 1ª, 7ª e 9ª Regiões têm-se 
manifestado pela incidência do tributo; o CARF tem afastado 
em casos envolvendo o recebimento de indenizações de seguros 
(Acórdãos n.º 203-10.047 e 201-78.014), admitindo-a, contudo, 
nas indenizações judiciais (Acórdão nº 203-10.529); 
•Valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos 
trabalhistas recebidos por empresas prestadoras de trabalho 
temporário: STJ. REsp 958.292-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 
em 11/11/2008. No mesmo sentido, cf: REsp 954.719-SC, DJ 
17/3/2008. Não confundir reembolso de despesa com reembolso 
de custos.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
Critério material ( continuação) 
•Análise de situações específicas: 
•Receita de terceiros; STJ. Art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998. 
Necessidade de regulamentação. Incidência do tributo. STJ. 
1ª T. AgRg no REsp 708.619/SC. Carf; Não incidência 
roaming (Acórdão CSRF/02-02.218); 
•Receita de tributos (Icms, ISS): STF, RMS 14.503/SP. Rel. 
Min. Luiz Gallotti. DJU 24/8/1966. RE 240.785-MG e na ADC 
18;
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• NÃO-CUMULATIVIDADE: 
- Hipóteses de creditamento: (Lei nº 10.833/2002, arts. 3 e ss.): 
- Bens adquiridos para revenda; 
- Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços 
e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à 
venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; 
- Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa 
jurídica; 
- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa 
jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 
- Valor das contraprestações de operações de arrendamento 
mercantil de pessoa jurídica; 
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo 
imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens 
destinados à venda, ou na prestação de serviços; 
- Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, 
utilizados nas atividades da empresa;
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• Questões polêmicas: não-cumulatividade – 
continuação... 
(a) Base de cálculo do crédito nos bens adquiridos para 
revenda: custo de aquisição do bem (art. 8º, § 3º, da IN SRF 
nº 404/2005): preço de compra + frete e do seguro até o 
estabelecimento do contribuinte + valor dos tributos incidentes 
na operação, inclusive a própria contribuição (excluído o IPI 
quando for possível a sua compensação em conta gráfica); 
(b) Conceito de insumo: 
IN-SRF n. 404/2004: 
I – utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à 
venda: 
a)a matéria-prima, o produto intermediário, o material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, 
tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades 
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida 
sobre o produto em fabricação, desde que não estejam 
incluídas no ativo imobilizado;
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• Questões polêmicas: não-cumulatividade – 
continuação... 
- Entendimento do Carf. Vertentes atuais: 
i. Pela aplicação da IN 404: Acórdão 203-12.469; 
ii. Interpretação-ampla: insumo como custo e despesas necessárias à 
atividade da empresa: 
“O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela 
não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e 
qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos 
termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido 
pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta 
da materialidade das contribuições em apreço” (Acórdão 3202-00.226). 
iii. Posição intermediária: insumo como bem ou serviço inerente, essencial e 
necessário à realização/produção do bem ou serviço. Caso Frangosul - 
Processo 13053.000211/2006-72. Resp 155.483. Rel. Cons. Nanci Gama. 
Câmara Superior de Recursos Fiscais. Acórdão pendente de formalização.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
não-cumulatividade – continuação... 
•TRF-4ª Região: Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, Relator 
Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik: 
“5. As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que admitem apenas 
os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto 
como insumos, não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leis 
nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A concepção estrita de insumo não se coaduna 
com a base econômica de PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se limita à 
fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros 
elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço. 
6. O critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é o adotado 
pela legislação do imposto de renda. Insumos, então, são os gastos que, ligados 
inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do 
produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu 
aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam 
no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja 
imprescindível para o funcionamento do fator de produção.”
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
não-cumulatividade – continuação… 
- STJ. REsp nº 1.246.317-MG: Rel. Min. Campbell Marques, acompanhado 
pelos Ministros Castro Meira e Humberto Martins, manifestou-se pela não 
aplicação do conceito de insumos da legislação do IPI. Atualmente, o processo 
aguarda voto de vista do Ministro Herman Benjamim. 
- Nossa posição: salvo nas hipóteses expressamente vedadas pela Lei n. 
10.833/2003, o crédito de insumo deve ser calculado a partir do custo de 
produção da legislação do imposto de renda (DL 1.598/1977, art. 13, § 1º; Dec. 
3.000/1999, arts. 290 e 291), abrangendo as matérias-primas e quaisquer 
outros bens, direitos ou serviços aplicados ou consumidos no processo de 
fabricação, diretos ou indiretos, independente de desgaste, dano ou perda de 
propriedades físico-químicas, desde que não incluídos no ativo imobilizado, na 
linha sustentada originariamente por Ricardo Mariz de Oliveira. 
- Lei nº 12.431/2011: Art. 10 altera das regras do crédito presumido de 
PIS/Pasep e Cofins na atividade agropecuária sobre aquisição de insumos 
(previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004): estabelece um novo 
conceito de insumo, que abrange todos os custos, despesas e encargos 
vinculados à receita auferida com a venda do produto tributado.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
não-cumulatividade – continuação... 
(d) Produtos isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero (§ 2º, art. 3º, da Lei 
nº 10.833/2003): Não há direito ao crédito na aquisição de bens ou de serviços 
não sujeitos ao pagamento da contribuição, mesmo quando a operação 
subsequente for tributada. No caso de isenção, o direito ao crédito é afastado 
apenas quando o bem adquirido for objeto de revenda ou utilizado como insumo 
em produtos ou serviços igualmente isentos, sujeitos à alíquota zero ou não 
tributados. 
- A expressão “não sujeitos ao pagamento da contribuição”: SRF - SC n. 19/2008, 
abrange a aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero. Essa solução não parece 
a mais adequada, porque, a rigor, a alíquota zero constitui uma modalidade de 
isenção. 
(e) Creditamento por empresas submetidas à alíquota concentrada (“incidência 
monofásica”). Art. 3º, I, “b”, e § 2º, II, da Lei n. 10.833/2003. Direito ao crédito 
relativo aos custos, despesas e encargos vinculados à fabricação ou à importação 
dos bens sujeitos à alíquota concentrada. O mesmo se aplica ao contribuinte que 
adquire tais produtos para fins de revenda, salvo no que se refere exclusivamente 
à operação de compra, em face da vedação prevista no art. 3º, I, “b”. Os demais 
custos, despesas e encargos, ainda quando vinculados a receita da venda de 
bens submetidos à tributação concentrada, geram direito ao crédito.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
• PIS/PASEP E COFINS – IMPORTAÇÃO: 
- Regra-matriz de incidência tributária: 
(a) Hipótese: 
- Critério material (arts. 1.º, caput e § 1.º, e 3.º da Lei n.º 
10.865/2004): 
(i) importar produtos estrangeiros; e 
(ii) pagar ou creditar valores a residente ou domiciliado em 
território estrangeiro (pessoa física ou jurídica), a título de 
contraprestação por serviços provenientes do exterior 
executados no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
critério material – continuação… 
•Importação: não se confunde com o mero ingresso físico de um 
bem no território nacional. Embora no passado já tenha tido esse 
sentido, atualmente, o ato de importar é caracterizado como a 
introdução de bens provenientes do exterior no mercado 
nacional, em caráter definitivo, para fins de uso, consumo, 
venda ou integração no processo produtivo; 
•Não é considerada importação: (a) a entrada de uma mercadoria 
em trânsito, com destino a outro país, ou a título transitório, como 
ocorre em relação ao produto enviado para reparo ou para 
exposição em uma feira de negócios; (b) o ingresso de pertences 
e a bagagem de pessoas físicas em visita ou de passagem no 
território nacional, inclusive os respectivos meios de locomoção 
(automóveis, embarcações ou aeronaves) – salvo se 
caracterizado, pela quantidade ou outra característica, intuito 
comercial.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
- Critério temporal (L. 10.865/2004, art. 4º): 
(a) na importação de bens: 
(i) na data do registro da DI (declaração de importação) de 
bens submetidos a despacho para consumo; 
(ii) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, 
quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de 
outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou 
avaria for apurado pela autoridade aduaneira; 
(iii) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens 
em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho 
aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na 
situação prevista pelo art. 18 da Lei n.° 9.779/1999; 
(b) na importação de serviços, na data do pagamento, do crédito, 
da entrega, do emprego ou da remessa de valores. 
- Critério espacial: todo território nacional
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
(b) Consequente: 
-Critério pessoal: ativo (União); passivo (importador, 
contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior 
ou o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante 
também seja residente ou domiciliado no exterior); 
-Critério quantitativo: alíquota (7,6%-Cofins;1,65%-PIS); base 
de cálculo (art. 7.º): 
(a) na importação de bens, o valor aduaneiro, assim entendido 
o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do 
imposto de importação, acrescido do valor ICMS incidente no 
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições; 
ou 
(b) na importação de serviço, o valor pago, creditado, entregue, 
empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do 
imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias 
contribuições.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
- Importação. Base de cálculo. Valor Aduaneiro (CF, art. 149, § 2.º, 
III, “a”). 
•Dec. 92.930/1986. GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). 
Cláusula VII (2): preço normal do bem importado no mercado 
internacional posta no porto de chegada, acrescido dos custos de 
transporte e seguro (CIF). 
•LF 10.865/2004. Inclusão do ICMS, IPI e outros tributos. Cálculo 
“por dentro”. TRF-4.º R. AC 2004.72.05.0033141: 
“1. O valor aduaneiro não abrange o montante devido a título do 
próprio imposto sobre a importação e dos demais impostos 
eventualmente incidentes sobre a importação, como o IPI e o 
ICMS, tampouco o montante de novas contribuições. 
2. A Lei 10.865/04 extrapolou o conceito constitucional de valor 
aduaneiro, definindo-o como se pudesse abranger, também, na 
importação de bens, o ICMS devido na importação e o montante 
das próprias contribuições.” (DE 14/06/2007). 
•STF. RE 559.607/SC. Repercussão geral (26/09/2007).
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
QUESTÕES CONTROVERTIDAS - INCIDÊNCIA: 
Incidência na transposição de estoques - “autoconsumo”: 
“A pessoa jurídica, ao promover o consumo interno de um 
bem, não aufere receita bruta, o que afasta a incidência da 
contribuição. A operação configura mera transposição de 
estoques, que é caracterizada sempre que determinado 
produto, adquirido para revenda, tem a sua destinação 
alterada para fins de integração ao ativo fixo ou de uso e 
consumo do estabelecimento. Há apenas uma mudança 
da finalidade aquisitiva, gerando, se o contribuinte estiver 
sujeito ao regime não-cumulativo, a obrigação de estorno 
do crédito correspondente, desde que o autoconsumo 
também não autorize o creditamento.” (Carf. S3-TE2. 
Acórdão nº 3802-00.494).
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
Questões controvertidas - incidência – continuação... 
Incidência no PIS/Cofins na recuperação de custos: constitui receita da pessoa 
jurídica (Carf. S3-TE2. Acórdão nº 3802-01.171, de 17/07/2012). IRPJ, Lei nº 
9.430/1996, art. 53. 
- Comentários: 
i.STJ. Alguns acórdãos têm interpretado que a recomposição de custo não 
constitui receita (REsp 1.003.029/RS). Os julgados, porém, referem-se a ações 
ajuizadas em períodos anteriores à vigência do regime cumulativo, quando o 
conceito de receita bruta era tido por boa parte da jurisprudência como sinônimo 
de faturamento. Ver, por exemplo, o do REsp nº 807.130/SC: “a base de cálculo 
do PIS e da Cofins é o faturamento, que equivale à receita bruta, resultado da 
venda de bens e serviços pela empresa”. 
ii.Essa interpretação somente tem cabimento no tocante ao período anterior à 
vigência das Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 ou para os contribuintes 
submetidos ao regime cumulativo, porque, em tais hipóteses, a cobrança da 
exação restringe-se ao faturamento.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
Questões controvertidas - incidência – continuação... 
Incidência sobre créditos presumidos de IPI e crédito presumido de Icms na 
importação: 
-Não-enquadramento no conceito de receita. Precedentes: TRF-5ª R., 
AGTR 118.940-PE: “[...] a recente jurisprudência do STJ vem se posicionando 
no sentido de que os créditos presumidos oriundos de incentivos fiscais não 
se caracterizam como receita, por não haver efetiva incorporação dos 
referidos créditos ao patrimônio da empresa.” 
-Contabilização como subvenção para investimentos. Reserva de capital. 
Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 38, § 2º. Lei nº 11.638/2007, revogação do art. 
182, § 1º, “d”, da Lei nº 6.404/1976. Regime Tributário de Transição (RTT), 
Lei nº 11.941/2009. Aplicação ao Irpj, Csll, PIS/Pasep e Cofins (art. 21 da Lei 
nº 10.941/2009). Parecer Normativo CST nº 112/1978. Aplicação em capital 
de giro. Nota Explicativa da Instrução CVM nº 59/1986. Parecer José Bulhões 
Pedreira. Carf. Acórdão nº 107-08.739. “A subvenção para investimento (...), 
caracteriza-se em função de sua natureza - de uma transferência de capital 
sendo irrelevante a destinação do seu valor.”
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
QUESTÕES CONTROVERTIDAS - NÃO CUMULATIVIDADE: 
Contabilização do crédito. Implicações Irpj-Csll: 
-Ato Declaratório Interpretativo n.º 3/2007; Interpretação Técnica do 
IBRACON nº 01/2004: contabilização como redução de custo, o que 
pode implicar uma perda de cerca de 35%; contabilização como 
subvenção para investimentos (Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977, art. 
38, §2º); Parecer Normativo CST n. 112/1978; Precedente do Carf 
(ICMS): Acórdão n. 107-08.739; 
“Insumos” de venda. Publicidade e propaganda: 
- “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. CRÉDITO. GASTOS COM 
PUBLICIDADE. Não é possível o creditamento de PIS sobre gastos 
com publicidade, já que não guardam relação direta com a produção”. 
(2ª Câmara, Processo Administrativo nº 11065.002121/2004-90, 
Relator Luciano Lopes de Almeida Moraes, Data da Sessão: 
28/02/2012).
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
Questões controvertidas – não cumulatividade – continuação... 
Crédito de armazenagem e frete: 
Previsão legal: Art. 3º [...] IX - armazenagem de mercadoria e frete na 
operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for 
suportado pelo vendedor. 
Frete entre na transferência das mercadorias entre estabelecimento da 
mesma empresa: não admitido, cf. Solução de Divergência Cosit nº 11, de 
27 de setembro de 2007; 
Frete na aquisição de insumos: “O frete pago na aquisição dos insumos é 
considerado como parte do custo daqueles, integrando o cálculo do crédito 
da Cofins não-cumulativa” (SC Disit 08 nº 169/2006); 
Despesas com entregas de mercadoria via correio: serviços postais, não 
admite o crédito, cf. SC Disit/10ª RF n. 131/2005. Orientação afastada na 
SC Disit/9ª RF n. 40/2009:
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
Questões controvertidas – não cumulatividade – continuação... 
Crédito. Vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, 
fardamento ou uniforme 
Previsão legal: Art. 3º, X, da Lei n. 10.833/2003, na redação 
decorrente da Lei n. 11.898/2009: autoriza o creditamento para 
pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza, conservação e 
manutenção; 
Aplicação em outros segmentos, desde que configure insumo: 
possível analogia ao caso Frangosul, que envolvida o crédito de 
uniforme.
Contribuições Sociais - Questões Atuais 
Regime Constitucional das Contribuições 
Questões controvertidas – não cumulatividade – continuação... 
- SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 364 de 25 de Setembro de 2012 
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. ALÍQUOTA. Na 
apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens 
adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº 
10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, sem o 
acréscimo estabelecido nesse dispositivo, que deverá ser aplicado 
apenas para cálculo do tributo. 
- Despesas de desembaraço aduaneiro. Entendimento inicial 
admitindo o crédito (SC nº 93/2006; SC nº 146/2010). Posição atual: 
Solução de Divergência nº 07/2012. Ato Declaratório Interpretativo nº 
04: “Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de 
mercadorias não geram direito ao desconto de créditos...”. De acordo 
com essa interpretação, somente há direito ao crédito no tocante aos 
gastos com desembaraço aduaneiro incluídos na base de cálculo das 
contribuições.
Acabou?! 
Não!!!
ÀS VEZES 
A.U.Saleem
QUANDO VOCÊ SE 
SENTE... 
A.U.Saleem
À BEIRA DO 
PRECIPÍCIO… 
A.U.Saleem
TRAÍDO… 
A.U.Saleem
DEPRIMIDO... 
A.U.Saleem
QUE FAZER? 
A.U.Saleem
CHORAR DE 
DESESPERO? 
A.U.Saleem
FICAR NERVOSO ? 
A.U.Saleem
TOMAR UM PORRE? 
A.U.Saleem
MESMO SE VOCÊ SE 
SENTE …
MUITO TRISTE… 
A.U.Saleem
A.U.Saleem 
SÓ…
CULPADO… 
A.U.Saleem
ASSUSTADO… 
A.U.Saleem
A.U.Saleem 
PEQUENINO…
LEMBRE-SE 
A.U.Saleem
HÁ ALGUÉM… 
A.U.Saleem
QUE TEM UM 
ENORME 
INTERESSE POR VOCÊ 
A.U.Saleem
MESMO NA HORA EM 
QUE TODOS O 
ABANDONAM 
A.U.Saleem
O TEMPO TODO, 
OLHA PARA 
VOCÊ 
A.U.Saleem
QUE TE AMA 
DE VERDADE 
A.U.Saleem
A 
ESTARÁ SEMPRE PERTO DE 
VOCÊ 
E JAMAIS 
O ABANDONARÁ.
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Contribuições sociais

  • 1. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições Prof. Rodrigo Santos Masset Lacombe
  • 2. questões 1. Construa as Regras-Matrizes de Incidência das Contribuições Sociais previstas no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. 2. Defina os conceitos de “receita e faturamento” e, a seguir, responda (vide Questão de Ordem em Ação Cautelar 990-1/SP indicada na bibliografia): a) o § 1º do artigo 3º da Lei Federal n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, teria alargado a base de cálculo da COFINS, à luz da redação original do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, revelando-se, portanto, inconstitucional? b) em caso positivo, a Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, poderia ter emprestado o embasamento constitucional que faltava à Lei Federal 9.718/88 em questão? 3. Por que se afirma que a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS é inconstitucional? Qual o posicionamento do STF a respeito dessa questão?
  • 3. questões 4. Sobre as Contribuições para a Seguridade Social (Previdência, Assistência Social e Saúde), responda: a) a alteração de prazo para recolhimento da COFINS e do PIS deve observar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal? Por quê? O que significa o termo “modificado”? b) qual o termo inicial (a quo) do prazo da anterioridade para contribuição social criada ou majorada por medida provisória convertida em lei, na qual não há modificações no texto? E quando há modificação no texto? Justifique. c) o §7° do artigo 195 da Constituição Federal prevê verdadeira isenção, ou trata-se de uma imunidade? Há necessidade de lei complementar para estabelecer as exigências mencionadas no dispositivo ou basta lei ordinária? Qual a abrangência do termo “entidades beneficentes de assistência social”? 5. A emenda constitucional nº 33/2001 vedou a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação. Diante dessa disposição constitucional, discorra acerca da possibilidade de incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidente sobre o lucro decorrente de exportações.
  • 4. questões 6. As sociedades civis de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada estão sujeitas à COFINS? Nesse caso, poderia a Lei Federal nº 9.430/96 revogar isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/1991? 7. O legislador infraconstitucional enfrenta limites constitucionais quanto à vedação de créditos no regime não-cumulativo da COFINS? Pode a lei vedar créditos de valores relativos a insumos na prestação de serviços? Conceitue insumos e discorra acerca da possibilidade de geração de créditos de COFINS nas situações abaixo arroladas: a) diárias pagas a empregados e funcionários na prestação de serviços em localidade diversa; b) transporte de produtos entre estabelecimentos industriais; desses para os centros de distribuição; de um centro de distribuição para outro ou do estabelecimento vendedor para o comprador; c) aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
  • 5. questões 8. Em que diferem os métodos da não-cumutatividade do PIS e da COFINS em relação ao método da não-cumutatividade do IPI e ICMS? 9. As contribuições devidas ao INCRA e FUNRURAL são devidas por empresas urbanas? 10. Comente os limites do legislador ordinário na instituição de CIDE´s. 11. As contribuições de interesse de categorias profissionais devem submeter-se por completo ao Princípio da Estrita Legalidade? Comente o artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/20043, frente ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 12. Qual a finalidade constitucionalmente prevista para as Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas? Dê exemplos dessa espécie de Contribuição. 13. Defina o conceito de “contribuição”, indicando sua natureza (imposto, taxa, contribuição de melhoria ou espécie tributária autônoma), e indique as espécies de contribuições previstas no ordenamento constitucional brasileiro.
  • 6. questões 14. Quanto às contribuições de intervenção no domínio econômico, responda: a) qual a finalidade constitucionalmente prevista para essas contribuições? b) o que se entende por domínio econômico e quando pode o Estado intervir nesse campo? c) as materialidades e sujeitos passivos dessas contribuições devem guardar pertinência com o grupo ou setor da economia que sofrerá a intervenção? Por quê? 15. Em meados do ano de 2000 foi criada a CIDE/Royalties, com a finalidade de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro por meio de incentivos a programas de pesquisa. Diante das imprecisões dos textos legais, a Fazenda Nacional passou a exigir o pagamento da CIDE/Royalties sobre quaisquer valores remetidos ao exterior a título de remuneração pelo licenciamento de software, independente de haver ou não transferência de tecnologia. Após inúmeras incursões judiciais promovida pelos contribuintes, adveio a Lei Federal nº 11.452/07, acabando com a controvérsia ao dispor que, desde 1º de janeiro de 2006, a CIDE/Royalties “não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia”. Diante desse cenário, responda: a Lei Federal nº 11.452/07 é interpretativa? Ela possui efeitos retroativos, ou seja, os contribuintes têm direito à repetição dos valores recolhidos antes de seu advento a título de CIDE/Royalties incidentes em operações contratuais que não envolvem transferência de tecnologia?
  • 7. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • NATUREZA JURÍDICA: (a) classificação tricotômica, tripartite ou trinária: GERALDO ATALIBA* (impostos, taxas e contribuições); PAULO DE BARROS CARVALHO, ROQUE CARRAZZA, SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, OCTAVIO CAMPOS FISCHER, GILBERTO DE ULHÔA CANTO, AMÉRICO LACOMBE (impostos, taxas e contribuições de melhoria). (b) classificação pentacótoma, quinquipartite ou quinária: LUCIANO AMARO, MISABEL DERZI, MARÇAL JUSTEN FILHO, HUGO DE BRITO MACHADO, MARCIAL FERREIRA JARDIM, JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO, MÁRCIO SEVERO MARQUESTÁCIO LACERDA GAMA, AROLDO GOMES DE MATTOS, IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, MARCO AURÉLIO GRECO (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios).
  • 8. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições TABELA DE INDIVIDUALIZAÇÃO (Márcio Severo Marques):
  • 9. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: • “As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 49), são as seguintes: a) os impostos (C.F., arts. 145, 1, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (C.F., art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (C.F., art., 145, III); c.2. parafiscais (C.F., art. 149), que são: c.2.l. sociais, c.2.1,1. de seguridade social (C.F., art. 195, 1, II, III), C.2.l.2. outras de seguridade social (C.F., art. 195, parág. 4.º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, C.F., art. 212, parág. 5.º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, C.F., art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (C.F., art., 149) e c.3.2. corporativas (C.F., art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (C.F., art., 148). [...] O citado artigo 149 institui três tipos de contribuições: a) contribuições sociais, b) de intervenção, c) corporativas. As primeiras, as contribuições sociais, desdobram-se, por sua vez, em a.1) contribuições de seguridade social, a.2) outras de seguridade social e a.3) contribuições sociais gerais.” (RE 138.284-8 / CE. T. Pleno. Rel. Min. Carlos Velloso. D.J. 28.08.92).
  • 10. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES (Paulo de Barros Carvalho): (a) contribuições sociais (gerais e da seguridade social); (b) contribuições de intervenção no domínio econômico; (b.1) deve existir um campo em que caiba intervenção; • domínio econômico: “o plano da linguagem social, consistente no conjunto de atividades de produção, circulação de riqueza e prestação de serviços” (Tácio Lacerda Gama) – livre iniciativa; (b.2) deve se circunscrever ao setor/área/atividade objeto da intervenção, o que se aplica à própria sujeição passiva do tributo;
  • 11. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições contribuições de intervenção no domínio econômico - continuação... (b.3) finalidade: não é instrumento de intervenção; deve apresentar finalidade de custeio de atividade de intervenção do domínio econômico, observado o art. 170 da CF; •formas de intervenção (Eros Roberto Grau): (i) por absorção ou participação: como agente econômico, assumindo o controle dos meios de produção/troca; ou apenas de parcela deles; (ii) por direção: pressão sobre a economia, estabelecendo normas de comportamento; e (iii) por indução: manipulação dos instrumentos de intervenção com observância das regras de funcionamento do mercado. (b.4) limitação temporal?
  • 12. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições (c) contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas; (d) Cosip (art. 149-A): Municípios e Distrito Federal: (e) Contribuição (Estadual/Municipal/DF) para o custeio de regime próprio de previdência de servidores públicos (art. 149, § 1º).
  • 13. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • DESTINATÁRIO CONSTITUCIONAL DO TRIBUTO: (a)Teoria trinaria: referibilidade mediata: “a retribuição do Estado a determinados grupos sociais (na taxa a retribuição é individual) constitui a causa e ao mesmo tempo a finalidade em razão das quais são instituídas e cobradas as contribuições.” (Sacha Calmon Navarro Coelho). Por isso, somente estes – nunca terceiros estranhos a este contexto – é que poderão ser obrigados a suportar tais contribuições. (Roque Antônio Carrazza). (a)Teoria quinária: não é uniforme quanto a tal exigência. Em geral, exige-se o requisito em se tratando das CIDEs, porque a intervenção no domínio econômico que legitima a instituição do tributo deve ser sempre setorizada. “O ‘benefício especial’ presente nas contribuições especiais não é imprescindível com relação aos sujeitos passivos das contribuições interventivas, podendo dar-se até mesmo o inverso.” (Etevão Horvath)
  • 14. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • DESTINO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO: - STF - RE 164.733/SP: “[...] é da essência do regime jurídico específico da contribuição para a seguridade social a sua destinação constitucional” (Rel. Min. Moreira Alves: RTJ 143/691). - Tredestinação do produto da arrecadação e direito de não pagar o tributo: AGRRE 236.401-9/SP. Rel. Min. Carlos Velloso. DJ 05.02.99: “... a destinação do tributo diz com a legitimidade deste e, por isso, não ocorrendo a destinação constitucional do mesmo, surge para o contribuinte o direito de não pagá-lo.” - DRU. Art. 76-Adct (EC 27/2000): Desvinculação de 20% da receita.
  • 15. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • “PARAFISCALIDADE NECESSÁRIA”: - Questionamentos: Lei Federal n.º 8.212/1991, art. 33. A ausência de parafiscalidade na Cofins. Lei Complementar n° 70/1991 (art. 10). LF 11.457, de 16.3.2007. Criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (“Super Receita”). - STF - ADC 01/DF. Rel. Min. Sepúlveda Pertence: é “irrelevante a circunstância de a cobrança e fiscalização da contribuição social serem realizadas pelos agentes encarregados do Imposto de Renda [...]”
  • 16. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS APLICÁVEIS: (a)Imunidade das receitas de exportação (art. 149, § 2.º, I – EC 33/2001) - CSLL: STF - AC 1738 (favorável à aplicação); RE 564413/SC (desfavorável); - Cofins nas operações de “back to back”: RF: SC 323/ 2008: “não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não-incidência da Cofins prevista no art. 6º da Lei n. 10.833, de 2003”; - Contribuição da Agroindústria (L 8.212/91, art. 22A): 2,85%: 2,5% (Seguridade Social) + 0,1% (ap. especial e RAT) + 0,25% (Senar). IN nº 68/2002 (reconhecimento da aplicação). Imunidade e "parcela" do Senar: Nota Cosit nº 312, de 17 de setembro de 2007 (não-aplicação da imunidade);
  • 17. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições Princípios e imunidades tributárias aplicáveis – continuação... (b) Imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, “a”): STF, Ação Cível Originária n. 471/PR (constitucionalidade da contribuição ao PIS/Pasep) (c) Anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) (d) Princípio da capacidade contributiva X princípio do benefício
  • 18. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR: (a) Instituição de contribuições: CF, art. 195, § 4.º: criação de novas fontes de custeio da seguridade social. STF - RE 138.284-8/CE. - Outros pressupostos (impossibilidade de superposição de incidências): art. 154, I, da CF: STF (RE 228.321-0/RS. Min. Carlos Velloso. 01/10/1998): “As contribuições, criadas na forma do § 4.º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes.” No mesmo sentido, cf.: STF, RE 146.733/SP. Rel. Min. Moreira Alves. 29/02/1992. (b) Possibilidade de instituição de regras especiais de prescrição e de decadência: STF - Súmula V. nº 08 (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”)
  • 19. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • CONTRIBUIÇÕES E MEDIDA PROVISÓRIA: (a)STF. Paralelismo com o DL, cf.: RE 146.733; (b)Após a EC 32: art. 68, § 1.º: matérias (i) reservadas à lei complementar; e (ii) já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (art. 62, § 1.º); (ii) na regulamentação de artigo da Constituição com redação alterada entre 01/01/1995 e 11/09/2001. - EC 20, de 15 de dezembro de 1998; Art. 195 da CF: “A MP n. 135/2003, convertida posteriormente na Lei n. 10.833/03, não contraria o art. 246 da Carta Magna, uma vez que não promoveu a regulamentação de norma da Constituição alterada por Emenda Constitucional.” (TRF-5.ª Região. 3.ª T. AC 200883020013382. Des. Fed. Augustino Chaves. DJE 22/10/2009, p. 598). No mesmo sentido, cf: TRF-4.ª Região. 2.ª T. AC 2003.71.00.056938-5. Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, DE 15/10/2008. - Lei de conversão e a convalidação de vícios originários
  • 20. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • MULTIPLICIDADE DE REGIMES DE INCIDÊNCIA: - Regime cumulativo; - Regime não-cumulativo; - Incidência monofásica (alíquotas concentradas); - PIS/Pasep e Cofins incidentes na importação; - PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários; - PIS/Pasep incidente sobre receitas e transferências de pessoas jurídicas de direito público. • CONSTITUCIONALIDADE: - Princípio da isonomia; CF, art. 195, §§ 9º e 12; - Entendimento majoritário pela constitucionalidade. Cf.: TRF-4ª R. 2.ª T. AC 2003.71.00.056938-5. Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida. DE 15/10/2008.
  • 21. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • PIS/PASEP E COFINS - REGIME CUMULATIVO: - Aplicabilidade: Lei nº 10.833/2003 (art. 10) - Regra-matriz de incidência tributária: - Hipótese: LC 70/1991. Lei nº 9.718/1998 (art. 3º, § 1º). STF, RE 346.084/PR. Revogação pela Lei nº 11.941/2009. RE 585.235/RS (repercussão geral - art. 62-A RI-Carf). Reserva de lei complementar (CF, art. 195, § 4.º). STF, RE 138.284- 8/CE. - Critério material: Auferir: regime de caixa e regime de competência; o problema das receitas auferidas e não-recebidas; MP n. 2.158-35 (art. 20); Faturamento: receita bruta da venda de mercadorias e/ou serviços.
  • 22. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições Critério material – continuação... -Mercadoria: é bem móvel adquirido por comerciante para fins de revenda lucrativa, o que afasta de seu âmbito conceitual todos os bens destinados ao consumo pessoal do adquirente (a compra feita para uso pessoal, aliás, é a própria antítese do contrato de compra e venda mercantil) -Serviço: “prestação de utilidade (material ou não) de qualquer natureza, efetuada sob regime de Direito Privado mas não sob o regime trabalhista, qualificável juridicamente como execução de obrigação de fazer, decorrente de um contrato bilateral” (MARÇAL JUSTEN FILHO); -Crítica às propostas de (i) desmembramento do critério material e (ii) à identificação do conceito de faturamento com o de receita bruta operacional. Ministro Cezar Peluso. RE n. 400.479/RJ;
  • 23. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições - Critério espacial: todo território nacional. - Critério temporal: primeiro dia do mês seguinte. (b) Consequente: - Critério pessoal: ativo (União); passivo (LC 70/91, art. 1.º: pessoas jurídicas em geral e as que a ela sejam equiparadas pela legislação do IR); - Critério quantitativo: alíquota (3%-Cofins;0,65%-PIS); base de cálculo (o total da receita bruta auferida no mês, excluído o IPI, Icms-ST, vendas canceladas e devolvidas, descontos incondicionais, receita da transferência de Icms acumulado em exportação, entre outras do art. 3º, § 2º L 9.718/1998). • Ver questões polêmicas no item relativos à Cofins não-cumulativa
  • 24. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • PIS/PASEP E COFINS - REGIME NÃO-CUMULATIVO: - Aplicabilidade: Lei nº 10.833/2003 (art. 10) - Regra-matriz de incidência tributária: (a)Hipótese: - Critério material: Auferir + receita bruta Auferir: regime de caixa e regime de competência; • Receitas auferidas e não-recebidas: Admite a incidência, porque o risco da atividade econômica é do contribuinte, que não pode repassá-lo ao Estado (STJ. 2.ª T. REsp 953.011/PR - DJ 08/10/2007; 1.ª T. AgRg no REsp 987.299/RS. DJe 29/10/2008; STJ. 1.ª T. REsp 1.029.434/CE. DJe 18/06/2008); STF - RE 586482/RS. • Nosso entendimento: Aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva. Incidência, porém, com direito a posterior restituição, presentes os critérios do “registro de perda no recebimento de créditos” (RIR, art. 340). Inviabilidade de aplicação, por analogia, da hipótese de exclusão do art. 1º, § 3º, V, “a”, da Lei n. 10.833/2003 (vendas canceladas).
  • 25. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições Critério material – continuação... Conceito de Receita Bruta: - Lei nº 10.833/2003: “Art. 1.º [...] § 1.º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.” - Conceito jurídico: “acréscimo patrimonial líquido, isoladamente considerado, sem reservas ou condicionamentos, decorrente de qualquer fato ou negócio jurídico” (Solon Sehn); - Características: i. acréscimo patrimonial; não é sinônimo de ingresso de caixa ii.“mensuração instantânea” (“isolada em cada evento”), abstraindo-se custos e periodicidade (Minatel); iii.abrange os atos extintivos de dívidas (remissão), desde que não impliquem a assunção de outra obrigação ou a perda de um direito de crédito.
  • 26. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições Critério material – continuação... •Não constituem receita: os ingressos de caixa sem repercussão patrimonial; as indenizações; os reembolsos; as cauções e os depósitos, os empréstimos, bem como todas as demais somas escrituradas sob reserva de serem restituídas ou pagas a terceiro. •Precedente Carf: “A noção de receita bruta, por sua vez, não se confunde com a noção neutra de ingresso de caixa, porque, consoante destacado em estudo sobre o tema, pressupõe, para sua caracterização, a ocorrência de um “ato, fato ou negócio jurídico apto a gerar alteração positiva do patrimônio líquido da pessoa jurídica que a aufere, sem reservas, condicionamentos ou correspondências no passivo” (Carf. S3. TE2. Acórdão nº 380200.495, de 01/07/2011).
  • 27. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições - Critério espacial: todo território nacional. - Critério temporal: primeiro dia do mês seguinte. (b) Consequente: - Critério pessoal: ativo (União); passivo (pessoas jurídicas); • Critério quantitativo: alíquota (7,6%-Cofins; Decreto n.º 5.164/04: Alíquota zero para receitas financeiras, salvo juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge; 1,65-PIS); base de cálculo (art. 1º, 3º): • O valor da receita bruta mensal, excluídas as receitas: (a) isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; (b) não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente; (c) auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; (d) referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (e) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita. (f) decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes de créditos de ICMS originados de operações de exportação.
  • 28. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições Critério material ( continuação) •Análise de situações específicas: •Indenizações e reembolsos: RF, SC das 1ª, 7ª e 9ª Regiões têm-se manifestado pela incidência do tributo; o CARF tem afastado em casos envolvendo o recebimento de indenizações de seguros (Acórdãos n.º 203-10.047 e 201-78.014), admitindo-a, contudo, nas indenizações judiciais (Acórdão nº 203-10.529); •Valores destinados ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas recebidos por empresas prestadoras de trabalho temporário: STJ. REsp 958.292-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 11/11/2008. No mesmo sentido, cf: REsp 954.719-SC, DJ 17/3/2008. Não confundir reembolso de despesa com reembolso de custos.
  • 29. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições Critério material ( continuação) •Análise de situações específicas: •Receita de terceiros; STJ. Art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/1998. Necessidade de regulamentação. Incidência do tributo. STJ. 1ª T. AgRg no REsp 708.619/SC. Carf; Não incidência roaming (Acórdão CSRF/02-02.218); •Receita de tributos (Icms, ISS): STF, RMS 14.503/SP. Rel. Min. Luiz Gallotti. DJU 24/8/1966. RE 240.785-MG e na ADC 18;
  • 30. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • NÃO-CUMULATIVIDADE: - Hipóteses de creditamento: (Lei nº 10.833/2002, arts. 3 e ss.): - Bens adquiridos para revenda; - Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; - Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; - Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; - Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica; - Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; - Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
  • 31. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • Questões polêmicas: não-cumulatividade – continuação... (a) Base de cálculo do crédito nos bens adquiridos para revenda: custo de aquisição do bem (art. 8º, § 3º, da IN SRF nº 404/2005): preço de compra + frete e do seguro até o estabelecimento do contribuinte + valor dos tributos incidentes na operação, inclusive a própria contribuição (excluído o IPI quando for possível a sua compensação em conta gráfica); (b) Conceito de insumo: IN-SRF n. 404/2004: I – utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a)a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
  • 32. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • Questões polêmicas: não-cumulatividade – continuação... - Entendimento do Carf. Vertentes atuais: i. Pela aplicação da IN 404: Acórdão 203-12.469; ii. Interpretação-ampla: insumo como custo e despesas necessárias à atividade da empresa: “O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço” (Acórdão 3202-00.226). iii. Posição intermediária: insumo como bem ou serviço inerente, essencial e necessário à realização/produção do bem ou serviço. Caso Frangosul - Processo 13053.000211/2006-72. Resp 155.483. Rel. Cons. Nanci Gama. Câmara Superior de Recursos Fiscais. Acórdão pendente de formalização.
  • 33. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições não-cumulatividade – continuação... •TRF-4ª Região: Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, Relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik: “5. As Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e 404/2004, que admitem apenas os serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto como insumos, não oferecem a melhor interpretação ao art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A concepção estrita de insumo não se coaduna com a base econômica de PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se limita à fabricação de um produto ou à execução de um serviço, abrangendo outros elementos necessários para a obtenção de receita com o produto ou o serviço. 6. O critério que se mostra consentâneo com a noção de receita é o adotado pela legislação do imposto de renda. Insumos, então, são os gastos que, ligados inseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, o seu funcionamento, a sua manutenção ou o seu aprimoramento. Sob essa ótica, o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção.”
  • 34. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições não-cumulatividade – continuação… - STJ. REsp nº 1.246.317-MG: Rel. Min. Campbell Marques, acompanhado pelos Ministros Castro Meira e Humberto Martins, manifestou-se pela não aplicação do conceito de insumos da legislação do IPI. Atualmente, o processo aguarda voto de vista do Ministro Herman Benjamim. - Nossa posição: salvo nas hipóteses expressamente vedadas pela Lei n. 10.833/2003, o crédito de insumo deve ser calculado a partir do custo de produção da legislação do imposto de renda (DL 1.598/1977, art. 13, § 1º; Dec. 3.000/1999, arts. 290 e 291), abrangendo as matérias-primas e quaisquer outros bens, direitos ou serviços aplicados ou consumidos no processo de fabricação, diretos ou indiretos, independente de desgaste, dano ou perda de propriedades físico-químicas, desde que não incluídos no ativo imobilizado, na linha sustentada originariamente por Ricardo Mariz de Oliveira. - Lei nº 12.431/2011: Art. 10 altera das regras do crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins na atividade agropecuária sobre aquisição de insumos (previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004): estabelece um novo conceito de insumo, que abrange todos os custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda do produto tributado.
  • 35. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições não-cumulatividade – continuação... (d) Produtos isentos, não tributados e sujeitos à alíquota zero (§ 2º, art. 3º, da Lei nº 10.833/2003): Não há direito ao crédito na aquisição de bens ou de serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, mesmo quando a operação subsequente for tributada. No caso de isenção, o direito ao crédito é afastado apenas quando o bem adquirido for objeto de revenda ou utilizado como insumo em produtos ou serviços igualmente isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados. - A expressão “não sujeitos ao pagamento da contribuição”: SRF - SC n. 19/2008, abrange a aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero. Essa solução não parece a mais adequada, porque, a rigor, a alíquota zero constitui uma modalidade de isenção. (e) Creditamento por empresas submetidas à alíquota concentrada (“incidência monofásica”). Art. 3º, I, “b”, e § 2º, II, da Lei n. 10.833/2003. Direito ao crédito relativo aos custos, despesas e encargos vinculados à fabricação ou à importação dos bens sujeitos à alíquota concentrada. O mesmo se aplica ao contribuinte que adquire tais produtos para fins de revenda, salvo no que se refere exclusivamente à operação de compra, em face da vedação prevista no art. 3º, I, “b”. Os demais custos, despesas e encargos, ainda quando vinculados a receita da venda de bens submetidos à tributação concentrada, geram direito ao crédito.
  • 36. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições • PIS/PASEP E COFINS – IMPORTAÇÃO: - Regra-matriz de incidência tributária: (a) Hipótese: - Critério material (arts. 1.º, caput e § 1.º, e 3.º da Lei n.º 10.865/2004): (i) importar produtos estrangeiros; e (ii) pagar ou creditar valores a residente ou domiciliado em território estrangeiro (pessoa física ou jurídica), a título de contraprestação por serviços provenientes do exterior executados no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.
  • 37. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições critério material – continuação… •Importação: não se confunde com o mero ingresso físico de um bem no território nacional. Embora no passado já tenha tido esse sentido, atualmente, o ato de importar é caracterizado como a introdução de bens provenientes do exterior no mercado nacional, em caráter definitivo, para fins de uso, consumo, venda ou integração no processo produtivo; •Não é considerada importação: (a) a entrada de uma mercadoria em trânsito, com destino a outro país, ou a título transitório, como ocorre em relação ao produto enviado para reparo ou para exposição em uma feira de negócios; (b) o ingresso de pertences e a bagagem de pessoas físicas em visita ou de passagem no território nacional, inclusive os respectivos meios de locomoção (automóveis, embarcações ou aeronaves) – salvo se caracterizado, pela quantidade ou outra característica, intuito comercial.
  • 38. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições - Critério temporal (L. 10.865/2004, art. 4º): (a) na importação de bens: (i) na data do registro da DI (declaração de importação) de bens submetidos a despacho para consumo; (ii) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; (iii) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei n.° 9.779/1999; (b) na importação de serviços, na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores. - Critério espacial: todo território nacional
  • 39. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições (b) Consequente: -Critério pessoal: ativo (União); passivo (importador, contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior ou o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior); -Critério quantitativo: alíquota (7,6%-Cofins;1,65%-PIS); base de cálculo (art. 7.º): (a) na importação de bens, o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições; ou (b) na importação de serviço, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.
  • 40. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições - Importação. Base de cálculo. Valor Aduaneiro (CF, art. 149, § 2.º, III, “a”). •Dec. 92.930/1986. GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). Cláusula VII (2): preço normal do bem importado no mercado internacional posta no porto de chegada, acrescido dos custos de transporte e seguro (CIF). •LF 10.865/2004. Inclusão do ICMS, IPI e outros tributos. Cálculo “por dentro”. TRF-4.º R. AC 2004.72.05.0033141: “1. O valor aduaneiro não abrange o montante devido a título do próprio imposto sobre a importação e dos demais impostos eventualmente incidentes sobre a importação, como o IPI e o ICMS, tampouco o montante de novas contribuições. 2. A Lei 10.865/04 extrapolou o conceito constitucional de valor aduaneiro, definindo-o como se pudesse abranger, também, na importação de bens, o ICMS devido na importação e o montante das próprias contribuições.” (DE 14/06/2007). •STF. RE 559.607/SC. Repercussão geral (26/09/2007).
  • 41. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições QUESTÕES CONTROVERTIDAS - INCIDÊNCIA: Incidência na transposição de estoques - “autoconsumo”: “A pessoa jurídica, ao promover o consumo interno de um bem, não aufere receita bruta, o que afasta a incidência da contribuição. A operação configura mera transposição de estoques, que é caracterizada sempre que determinado produto, adquirido para revenda, tem a sua destinação alterada para fins de integração ao ativo fixo ou de uso e consumo do estabelecimento. Há apenas uma mudança da finalidade aquisitiva, gerando, se o contribuinte estiver sujeito ao regime não-cumulativo, a obrigação de estorno do crédito correspondente, desde que o autoconsumo também não autorize o creditamento.” (Carf. S3-TE2. Acórdão nº 3802-00.494).
  • 42. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições Questões controvertidas - incidência – continuação... Incidência no PIS/Cofins na recuperação de custos: constitui receita da pessoa jurídica (Carf. S3-TE2. Acórdão nº 3802-01.171, de 17/07/2012). IRPJ, Lei nº 9.430/1996, art. 53. - Comentários: i.STJ. Alguns acórdãos têm interpretado que a recomposição de custo não constitui receita (REsp 1.003.029/RS). Os julgados, porém, referem-se a ações ajuizadas em períodos anteriores à vigência do regime cumulativo, quando o conceito de receita bruta era tido por boa parte da jurisprudência como sinônimo de faturamento. Ver, por exemplo, o do REsp nº 807.130/SC: “a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, que equivale à receita bruta, resultado da venda de bens e serviços pela empresa”. ii.Essa interpretação somente tem cabimento no tocante ao período anterior à vigência das Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 ou para os contribuintes submetidos ao regime cumulativo, porque, em tais hipóteses, a cobrança da exação restringe-se ao faturamento.
  • 43. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições Questões controvertidas - incidência – continuação... Incidência sobre créditos presumidos de IPI e crédito presumido de Icms na importação: -Não-enquadramento no conceito de receita. Precedentes: TRF-5ª R., AGTR 118.940-PE: “[...] a recente jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que os créditos presumidos oriundos de incentivos fiscais não se caracterizam como receita, por não haver efetiva incorporação dos referidos créditos ao patrimônio da empresa.” -Contabilização como subvenção para investimentos. Reserva de capital. Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 38, § 2º. Lei nº 11.638/2007, revogação do art. 182, § 1º, “d”, da Lei nº 6.404/1976. Regime Tributário de Transição (RTT), Lei nº 11.941/2009. Aplicação ao Irpj, Csll, PIS/Pasep e Cofins (art. 21 da Lei nº 10.941/2009). Parecer Normativo CST nº 112/1978. Aplicação em capital de giro. Nota Explicativa da Instrução CVM nº 59/1986. Parecer José Bulhões Pedreira. Carf. Acórdão nº 107-08.739. “A subvenção para investimento (...), caracteriza-se em função de sua natureza - de uma transferência de capital sendo irrelevante a destinação do seu valor.”
  • 44. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições QUESTÕES CONTROVERTIDAS - NÃO CUMULATIVIDADE: Contabilização do crédito. Implicações Irpj-Csll: -Ato Declaratório Interpretativo n.º 3/2007; Interpretação Técnica do IBRACON nº 01/2004: contabilização como redução de custo, o que pode implicar uma perda de cerca de 35%; contabilização como subvenção para investimentos (Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977, art. 38, §2º); Parecer Normativo CST n. 112/1978; Precedente do Carf (ICMS): Acórdão n. 107-08.739; “Insumos” de venda. Publicidade e propaganda: - “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. CRÉDITO. GASTOS COM PUBLICIDADE. Não é possível o creditamento de PIS sobre gastos com publicidade, já que não guardam relação direta com a produção”. (2ª Câmara, Processo Administrativo nº 11065.002121/2004-90, Relator Luciano Lopes de Almeida Moraes, Data da Sessão: 28/02/2012).
  • 45. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições Questões controvertidas – não cumulatividade – continuação... Crédito de armazenagem e frete: Previsão legal: Art. 3º [...] IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Frete entre na transferência das mercadorias entre estabelecimento da mesma empresa: não admitido, cf. Solução de Divergência Cosit nº 11, de 27 de setembro de 2007; Frete na aquisição de insumos: “O frete pago na aquisição dos insumos é considerado como parte do custo daqueles, integrando o cálculo do crédito da Cofins não-cumulativa” (SC Disit 08 nº 169/2006); Despesas com entregas de mercadoria via correio: serviços postais, não admite o crédito, cf. SC Disit/10ª RF n. 131/2005. Orientação afastada na SC Disit/9ª RF n. 40/2009:
  • 46. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições Questões controvertidas – não cumulatividade – continuação... Crédito. Vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, fardamento ou uniforme Previsão legal: Art. 3º, X, da Lei n. 10.833/2003, na redação decorrente da Lei n. 11.898/2009: autoriza o creditamento para pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza, conservação e manutenção; Aplicação em outros segmentos, desde que configure insumo: possível analogia ao caso Frangosul, que envolvida o crédito de uniforme.
  • 47. Contribuições Sociais - Questões Atuais Regime Constitucional das Contribuições Questões controvertidas – não cumulatividade – continuação... - SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 364 de 25 de Setembro de 2012 EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO. ALÍQUOTA. Na apuração dos créditos da Cofins-Importação, relativamente aos bens adquiridos para revenda relacionados no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deverá ser utilizada a alíquota de 7,6%, sem o acréscimo estabelecido nesse dispositivo, que deverá ser aplicado apenas para cálculo do tributo. - Despesas de desembaraço aduaneiro. Entendimento inicial admitindo o crédito (SC nº 93/2006; SC nº 146/2010). Posição atual: Solução de Divergência nº 07/2012. Ato Declaratório Interpretativo nº 04: “Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos...”. De acordo com essa interpretação, somente há direito ao crédito no tocante aos gastos com desembaraço aduaneiro incluídos na base de cálculo das contribuições.
  • 50. QUANDO VOCÊ SE SENTE... A.U.Saleem
  • 51. À BEIRA DO PRECIPÍCIO… A.U.Saleem
  • 55. CHORAR DE DESESPERO? A.U.Saleem
  • 56. FICAR NERVOSO ? A.U.Saleem
  • 57. TOMAR UM PORRE? A.U.Saleem
  • 58. MESMO SE VOCÊ SE SENTE …
  • 66. QUE TEM UM ENORME INTERESSE POR VOCÊ A.U.Saleem
  • 67. MESMO NA HORA EM QUE TODOS O ABANDONAM A.U.Saleem
  • 68. O TEMPO TODO, OLHA PARA VOCÊ A.U.Saleem
  • 69. QUE TE AMA DE VERDADE A.U.Saleem
  • 70. A ESTARÁ SEMPRE PERTO DE VOCÊ E JAMAIS O ABANDONARÁ.