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1 
Tributação sobre o consumo 
ISSQN - IPI - ICMS - IOF
2 
Impostos sobre circulação de serviços e de mercadorias - Imposto sobre 
serviços de qualquer natureza (ISS). Incidência. Imunidade. Alíquotas. Fato 
gerador. Base de cálculo. Lista de serviço. Contribuintes. Outros aspectos. 
Imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS). 
Evolução histórica. Não-cumulatividade. Regime de compensação. Crédito do 
imposto. Incidência, não-incidência. Imunidade. Isenções e outras 
desonerações. Convênios. Sistemática. Contribuintes. Substituição tributária. 
Alíquotas. Fixação. Destinação da receita. V.2 Impostos sobre produtos e 
outros valores econômicos. Imposto sobre produtos industrializados (IPI). 
Incidência. Imunidade. Seletividade. Não-cumulatividade. Fato gerador. Base 
de cálculo. Alíquotas – TIPI. Contribuinte. Industrial e equiparado. Substituição 
tributária. Destinação da receita. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e 
seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF). Operações de crédito. 
Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo. Alíquota. Contribuintes. 
Operações de câmbio. Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo. 
Alíquota. Contribuintes. Operações de seguro. Incidência. Imunidade. Fato 
gerador. Base de cálculo. Alíquota. Contribuintes. Operações relativas a títulos 
e valores mobiliários. Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo. 
Alíquota. Contribuintes. Outros aspectos.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
3 
ISSQN
4 
1.Construa a RMIT do ISSQN. 
2. Que é "serviço" e "serviço de qualquer natureza"? Todo e qualquer 
"serviço" pode ser tributado por meio do ISS? É função de Lei 
complementar definir “serviço” para fins de incidência do ISS? A lista 
de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 é taxativa ou 
exemplificativa? A exaustividade da lista de serviços contida na Lei 
Complementar nº 116/03 fere a autonomia municipal? (vide Acórdão 
proferido no julgamento do REsp nº 838.968/SC) 
3. A inclusão do preço dos materiais na base de cálculo do ISS 
incidente na construção civil é, em tese, inconstitucional? E a 
inclusão do valor das sub-empreitadas? Fundamente sua resposta. 
4. A expressão “e congêneres” verificada em diversos subitens da 
lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 constitui 
analogia ou interpretação extensiva?
5. É legal/constitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, como, 
por exemplo, de “guindastes” e “automóveis”? Explique. 
6. É constitucional a exigência de obrigar alguns prestadores de serviço estabelecidos 
em outros Municípios e que prestam serviços no território do Município de São Paulo, 
por exemplo, a se cadastrarem nesse Município? 
7. Analise e identifique nas situações abaixo arroladas qual(ais) pode(m) configurar 
serviço passível de incidência do Imposto Sobre Serviço: 
a) software sob encomenda e de prateleira; 
b) serviços notariais; 
c) provedores de Internet; 
d) locação de bens móveis; 
e) estabelecimentos que colocam à disposição jogos da internet (cyber café); 
f) venda de mercadorias com concomitante prestação de serviços; 
g) tv cabo e “pay-per-view". 
8. Qual o Município competente para a cobrança do ISS: o do local da sede da 
empresa prestadora ou o do local da efetiva prestação de serviços? Qual a extensão 
da expressão “estabelecimento prestador” veiculado na Lei Complementar nº 
116/2003. 
5
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
6 
HIPÓTESE CONSEQUENTE 
Cm Ce Ct Cp Cq . . . 
Sa 
$ 
Bc 
X 
Al 
ISSQN 
Sp
7 
Análise da Legitimidade 
1) Quem pode criar? 
2) Como deve ser criado? 
3) Onde deve ser criado? 
4) Quando deve ser criado? 
5) Sobre o que pode incidir? 
6) Quais os condicionantes positivos? 
7) Quais os condicionantes negativos? 
8) Quais são as regras gerais?
8 
Análise da Apuração 
1) Que torna o tributo devido? 
2) Onde o tributo se torna devido? 
3) Quando ele se torna devido? 
4) Quem deve pagar? 
5) Quem deve receber? 
6) Como se calcula o que deve ser pago?
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA DISCIPLINA NA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL DE 1988 
Introdução 
Princípio da Competência Tributária 
Princípio da Capacidade Contributiva 
Princípio da Legalidade 
Princípio da Irretroatividade 
Princípio da Anterioridade
Competência: Municípios e Distrito Federal 
(Secretaria das Finanças) 
Natureza tributária: fiscal, sendo principal fonte de 
arrecadação dos Municípios 
Previsão Constitucional: art. 156, inciso III. 
Remete à lei complementar dispor sobre: 
fixação de alíquotas máximas e mínimas; 
exclusão da sua incidência exportações e serviços 
para o exterior; 
estabelecimento de condições como isenções, 
incentivos e benefícios fiscais 
10
11 
Materialidade 
Art. 156, III, da CF prescreve competir aos 
Municípios e ao Distrito Federal instituir 
impostos sobre serviços de qualquer natureza, 
não compreendidos no art. 155, II, e definidos 
em lei complementar.
12 
Definição de serviço 
Serviço tributável pelo ISS é desempenho de 
atividade economicamente apreciável, tendente 
a produzir uma utilidade para outrem, 
desenvolvida em regime de direito privado, sem 
subordinação, remunerada (Aires Barreto)
13 
Dualidades do ISS 
1) serviço x não-serviço 
2) serviço meio x serviço fim 
3) obrigação de dar x de fazer 
4) previsto na LC x fora da LC 
5) remunerado x gratuito
14 
1) Serviço x Não serviço 
FIGURINO CONSTITUCIONAL - A supremacia da Carta Federal é 
conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela 
previstos. ISS. LOCAÇÃO - A terminologia constitucional do ISS revela o 
objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o 
tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os 
institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, 
descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas 
diversas regidas pelo CC, cujas definições são de observância 
inafastável - art. 110 do CTN. 
(RE 116.121-3, DJU 25.05.01, Rel. Min. Octávio Gallotti)
15 
2) Serviço meio x Serviço fim 
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN. Telefonia celular. Serviço de habilitação. 
Natureza acessória da operação. Atividade-meio. Não 
incidência. Decreto-lei nº 406, de 1968. Taxatividade. 
Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. Agravo 
regimental improvido. Não se admite recurso que 
verse questões infra-constitucionais sobre as hipóteses 
de incidência do ISSQN. 
(AI 601009 AgR/MG; Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 18.10.09)
16 
3) Obrigação de dar x De fazer 
ISS. Locação de veículo automotor. Inadmissibilidade. Distinção 
necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de 
entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer). 
Impossibilidade de a legislação tributária alterar a definição e o 
alcance de conceitos de direito privado (CTN, art. 110). Não se revela 
tributável, mediante ISS, a locação de veículos auto-motores (que 
consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo 
somente pode incidir sobre obrigações de fazer. 
(RE AgR nº 446.023/PR, Rel. Min. Celso de Melo, DOU 30.05.06)
17 
4) Previsto na LC x Fora da LC 
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRI-BUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO 
EM RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO. ISS. LC 56/87. LISTA DE 
SERVIÇOS ANEXA. CARÁTER TA-XATIVO. (...) 
O STF fixou entendimento de que a lista de serviços anexa à LC 56/87 é 
taxativa, consolidando sua jurisprudência no sentido de excluir da 
tributação do ISS determinados serviços praticados por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não se tratando, no caso, de 
isenção heterônoma do tributo municipal. (...) 
(RE 361829; Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 18/03/10)
18 
5) Remunerado x Gratuito 
Imposto sobre Serviços, exigido em relação a ingressos gratuitos 
(“permanentes”), fornecidos por exibidores de espetáculos 
cinematográficos. Cobrança indevida, por falta de base de cálculo, 
capaz de configurar a hipótese legal de incidência (art. 9. do CTN). 
Recurso Extraordinário de que não se conhece. 
(RE 97797/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho, DJ 11/11/83)
19 
Materialidade do ISS 
(A)Relações Jurídicas 
(B) Conjunto dos Serviços 
Tributados pelo ICMS, IPI, IOF 
ou outros 
imunes 
com vínculo empregatício 
sem conteúdo econômico 
Critério Material do ISS 
(C) Conjunto definido na Lei Complementar n. 
116/2003 
•Obrigações de dar
20 
Condicionantes Negativos 
(imunidades) 
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, 
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
VI - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições 
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
21 
Condicionantes Negativos 
(imunidades) 
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo 
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem 
imóvel.
22 
Repercussão Geral 
RE 592905: Incidência do ISS sobre operações de arrendamento 
mercantil (leasing) 
O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing 
operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro 
caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o 
que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da 
Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os 
efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil 
(leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o 
financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre 
o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma 
compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso 
extraordinário a que se nega provimento. 
(Rel. Min. Eros Grau. Julgamento: 02/12/2009)
23 
Repercussão Geral 
RE 626706: Incidência do ISS sobre locação de bens móveis 
Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Não incidência sobre locação 
de bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para 
vídeo games e assemelhados. Súmula Vinculante n. 31. Art. 156, inciso 
III, da Constituição Federal.156IIIConstituição Federal 
(Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 08/09/2010, DJe-179 23/09/2010)
24 
Repercussão Geral 
• RE 635548: Caráter taxativo da lista de serviços (art. 156, III, CR) 
• RE 603136: Incidência do ISS sobre os contratos de franquia 
• RE 605552: Imposto a incidir em operações mistas realizadas por 
farmácias de manipulação
25 
Repercussão Geral 
• RE 660970: Imposto a incidir sobre operações de secretariado 
por rádio-chamada 
• RE 592616: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da 
COFINS 
• RE 603497: Incidência do ISS sobre materiais empregados na 
construção civil
26 
Repercussão Geral 
• RE 651703: Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas 
por operadoras de planos de saúde 
• RE 688223: Incidência de ISS sobre contratos 
de licenciamento ou de cessão de 
programas de computador (software) 
desenvolvidos para clientes de forma 
personalizada.
27 
Súmulas 
Súmula Vinculante 31: 
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens 
móveis. 
Súmula nº 588 (STF): 
O imposto sobre serviços não incide sobre os 
depósitos, as comissões e taxas de desconto, 
cobrados pelos estabelecimentos bancários
28 
ADI nº 4389 
Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro 
(ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o 
art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 
13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o 
ISS não incide sobre operações de industrialização por 
encomenda de embalagens, destinadas à integração ou 
utilização direta em processo subseqüente de 
industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes 
os requisitos constitucionais e legais, incidirá o 
ICMS.1161º§ 2º116. 
(Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/04/2011, 
DJe-098 24/05/2011)
29 
ADI nº 3089 
ADI ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 
116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros 
públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que 
exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a 
circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito 
lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da CF. O 
recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, 
ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma 
garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, 
e não de particulares que executem, com inequívoco intuito 
lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, 
devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a 
tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das 
atividades delegadas. ADI conhecida, mas julgada improcedente. 
(Rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/02/2008, 
DJe-142 31/07/2008)
A LC nº 116/2003 regulamenta o ISS a 
nível federal, apresentando como principais 
inovações as seguintes: 
Amplia o conceito de sujeição passiva, 
atribuindo aos tomadores de serviços ou 
intermediários a condição de responsáveis 
Estabeleceu alíquota máxima de 5% 
Exclui a incidência nas exportações de 
serviço 
O ISS em Goiânia é regulado pela Lei 
municipal nº 5040/1975. 
30
Sujeito Passivo: 
1.Contribuinte: é o prestador do serviço, 
(empresa, profissional autônomo, sociedade 
cooperativa, sociedade uniprofissional) 
2.Responsável: é o tomador ou intermediário do 
serviço (substituto tributário); realiza a 
retenção na fonte através da REST (Relação de 
Serviços de Terceiro). Em Goiânia, nas 
hipóteses dos incisos I a XX do art. 54, dos 
prestadores não inscritos no Cadastro de 
Atividades Econômicas (CAE) da Secretaria das 
Finanças e aos inscritos por ato do Poder 
Executivo (prefeito). 
31
Art. 53 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: 
I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente, 
assumem os riscos da atividade econômica, admitem, 
assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços; 
II - profissional autônomo, todo aquele que exerce, 
habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e 
técnicos remunerados. 
Parágrafo único - Equipara-se à empresa, para efeito de 
pagamento do imposto, o profissional autônomo que: 
a) utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer título, 
na execução direta ou indireta dos serviços por ele 
prestados; 
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de 
Prestadores de Serviços do Município. 
(Lei Municipal nº 5040/75) 
32
Fato Gerador: é a prestação de serviços constantes na Lista de 
Serviços – Anexo da LC nº 116/03 e art. 52 da Lei municipal 
5040/75 
Incide ainda: 
1. Sobre preço do serviço da lista proveniente do exterior ou 
cuja prestação aí se tenha iniciado 
2. Sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e 
serviços públicos, explorados economicamente, com 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
Não incide: 
1. Sobre as exportações de serviços 
2. Serviços de empregados, trabalhadores avulsos, diretores, 
ou membros dos conselhos consultivo e fiscais das 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerente e dos 
gerentes delegados 
3. valor intermediado no mercado de títulos e valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, 
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras 
33
Isenções em Goiânia 
•Serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, 
instituídas pelo Município 
•Serviços de execução de obra de construção civil e hidráulica e seus 
respectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com o Município de 
Goiânia e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de 
Economia Mista 
•Serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de 
serviços que gerem concorrência com as empresas privadas 
•Serviços prestados pelas Associações e Clubes, nas atividades específicas, 
recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços 
que gerem concorrência com as empresas privadas 
•Serviços sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas 
residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e 
artística 
34 
•Serviços de autônomos da hipótese do inciso II do art. 55 da Lei 5040/75: 
serralheiros, carpinteiros, etc (vide página 149)
 Base de Cálculo: 
1. Preço do serviço (-) descontos ou 
abatimentos concedidos 
Na falta do preço, poderá ser adotado o corrente 
da praça ou determinado pelo Secretário das 
Finanças (§§ 1º e 2º) 
2. Profissionais autônomos: observar-se-á 
valores fixos (vide tabela da página 155)
 Observação: Em relação à tabela da 
página 155: 
1. Os valores estão em UFIRs / mês 
2. Todos os valores em UFIR 
deverão ser multiplicados pelo 
fator de conversão de 1,4896 
(Ato Normativo municipal nº 
001/2003)
 Alíquotas: 
1. Atividades de transportes coletivos urbanos, por 
ônibus de passageiros, regularmente 
concedidos = 2% 
2. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres; bancos de sangue, 
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 
= 3,5% 
3. Nos casos do item anterior, quando faturados 
para os institutos da previdência social oficiais 
= 2% 
4. Demais atividades e retenção na fonte, com 
exceção das atividades com alíquota 
diferenciada = 5%
5. Serviços de profissionais 
autônomos: não existem 
alíquotas, sendo fixos os 
valores (vide tabela da página 
155).
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
MÓDULO I – A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA 
DISCIPLINA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 
Introdução 
Princípio da Competência Tributária - Federal 
Princípio da Capacidade Contributiva - 
Princípio da Legalidade 
Princípio da Irretroatividade 
Princípio da Anterioridade
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Conceito 
-O IPI é um imposto de competência da União, incidente sobre 
produtos industrializados, nacionais e estrangeiros; 
-seletivo em função da essencialidade do produto; 
-não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada 
operação com o imposto cobrado na operação anterior; 
-vedada sua incidência sobre livros, jornais, periódicos e o papel 
destinado a sua impressão, operações relativas a energia 
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, 
combustíveis e minerais do País, o ouro, quando definido em lei 
como ativo financeiro ou instrumento cambial , bem como sobre 
produtos industrializados destinados ao exterior; e 
-terá reduzido impacto na aquisição de bens de capital pelos 
contribuintes do imposto.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Podemos estabelecer o ano de 1964 como marco 
inicial do IPI. Naquele ano, a Lei nº 4.502, de 30 de 
novembro de 1964, criou, com fundamento na 
Constituição Federal de 1946, o Imposto de 
Consumo, incidente sobre produtos industrializados. 
Constituição Federal de 1946 
art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre: 
(...) II - consumo de mercadorias;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Lei nº 4.502/64 
Ementa: Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a 
Diretoria de Rendas Internas. 
Art. 1º - O Imposto de Consumo incide sobre os produtos 
industrializados compreendidos na Tabela anexa. 
A “tabela anexa” a que se refere a Lei º 4.502/64, é a 
precursora da atual Tabela de Incidência do IPI – TIPI. A TIPI 
em vigor foi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de 
dezembro de 2011 
Vê-se, portanto, que o IPI não incide sobre a produção, mas, 
sim, sobre o consumo. Não um consumo qualquer, mas um 
consumo qualificado: o consumo de produto industrializado.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
No ano seguinte, a Emenda Constitucional nº 18, de 
1º de dezembro de 1965, que estruturou pela primeira 
vez o Sistema Tributário Nacional, incorporou ao texto 
constitucional a competência da União para instituir o 
Imposto Sobre Produtos Industrializados, bem como 
os institutos da Seletividade e da Não- 
Cumulatividade, recepcionando a Lei nº 4.502/64 
como lei instituidora do imposto.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Emenda Constitucional nº 18, de 1965 
Art. 11 Compete à União o Imposto Sobre Produtos 
Industrializados. 
Parágrafo único. O imposto é seletivo em função da 
essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em 
cada operação, o montante cobrado nos anteriores. 
Com fundamento na EC 18/65, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966 (CTN) definiu, nos artigos 46 a 51, os contornos gerais 
do IPI:
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Lei nº 5.172/66 – (CTN) 
Art. 46 – define o Fato Gerador; 
Art. 47 – define a Base de Cálculo; 
Art. 48 – dispõe sobre a Seletividade; 
Art. 49 – dispõe sobre a Não-Cumulatividade; 
Art. 51 - define os contribuintes. 
Convém notar que a Lei nº 5.172/66 – formalmente 
lei ordinária – foi recepcionada pela Constituição de 
1967 como lei complementar, como se percebe pelo 
art. 19, § 1º, da Constituição Federal de 1967:
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
CF/67, art. 19, § 1º: “Lei complementar estabelecerá 
normas gerais de direito tributário, disporá sobre os 
conflitos de competência tributária entre a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e 
regulará as limitações constitucionais do poder 
tributário.” 
Este preceito foi mantido pelo art. 146 da CF/88:
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Art. 146. Cabe à lei complementar: 
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, 
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação 
tributária, especialmente sobre: 
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em 
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos 
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência 
tributários;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
No rastro da EC 18/65 e do CTN, o Decreto-Lei nº 
34, de 18 de novembro de 1966, deu os contornos 
finais ao embrionário Imposto Sobre Produtos 
Industrializados, seja dando-lhe o nome definitivo, 
em substituição ao Imposto de Consumo, seja 
alterando a Lei nº 4.502/64, em aspectos relevantes 
como equiparação, fato gerador, isenções, valor 
tributável, lançamento, pagamento, 
responsabilidade, obrigações acessórias, 
penalidades e classificação fiscal.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Decreto-lei nº 34/66 
Art. 1º - O Imposto de Consumo, de que trata a Lei nº 4.502, 
de 30 de novembro de 1964, passa a denominar-se lmposto 
Sobre Produtos Industrializados. 
(...) 
Art 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, sempre 
que necessário, a Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 
de novembro de 1964, de modo a adaptá-la à Nomenclatura 
Aduaneira de Bruxelas, podendo dar nova redação aos 
textos das notas e posições ou dividir estas em incisos, 
respeitadas as alíquotas e incidências vigentes.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Art 23 - Para facilitar a implantação do Sistema Tributário 
Nacional e restringir, ao mínimo, as dificuldades que possam 
advir dessa fase de transição na política fiscal, fica o Poder 
Executivo autorizado a modificar, temporàriamente, em 
janeiro de 1967, as alíquotas ou a fazer outras alterações em 
relação ao imposto de que trata este Decreto-lei. 
A CF de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, 
mantiveram o Sistema Tributário instituído pela EC nº 18/65 
e, no que toca ao IPI, a competência da União para instituir o 
imposto e as suas características de seletividade e não-cumulatividade.
10. Quais são os elementos que diferenciam a prestação de serviço 
das operações de industrialização? Beneficiamento e 
industrialização por encomenda podem ser considerados prestação 
de serviço? 
11. Indique em quais casos abaixo, em sua opinião, há direito ao 
creditamento de IPI para compensação com o montante devido nas 
operações ou prestações seguintes e qual seria a alíquota aplicável 
para a apuração do crédito a ser escriturado em cada caso, 
justificando sua resposta: 
a) aquisição de insumos imunes. 
b) aquisição de insumos isentos. 
c) aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero. 
d) aquisição de insumos não-tributados. 
13. O princípio constitucional da seletividade em razão da 
essencialidade do produto 14. Constitui uma faculdade ou um 
dever direcionado ao legislador da pessoa política competente 
para a instituição do IPI? Nesse caso, o Poder Judiciário poderá 
corrigir eventuais distorções? 
51
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
MÓDULO I – A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA 
DISCIPLINA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 
1988 
Princípio da Anterioridade Nonagesimal 
Princípio da Seletividade 
Princípio da Não Cumulatividade 
Bens de Capital 
Imunidade
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Constituição Federal de 1967 (24/01/67) 
Art 22 - Compete à União decretar impostos sobre: 
V - produtos industrializados; 
§ 4º - O imposto sobre produto industrializado será 
seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e 
não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o 
montante cobrado nas anteriores. 
Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (17/10/69) 
Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre: 
V - produtos industrializados;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
§ 3º O imposto sobre produtos industrializados será seletivo em 
função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, 
abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas 
anteriores. 
A maioria das alterações das regras básicas do IPI foram 
implementadas no período anterior à Constituição Federal de 
1988. A norma que foi predominantemente utilizada para 
proceder a essas alterações foi o decreto-lei, instrumento com 
força de lei utilizado pelo Poder Executivo, introduzido em nosso 
ordenamento jurídico pela CF de 1937, extinto pela CF de 1946, 
reintroduzido pelo Ato Institucional nº 2/65 e definitivamente 
erradicado pela CF de 1988.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
O IPI na Constituição de 1988 
Os tributos são criados de acordo com a competência 
tributária conferida pela Constituição Federal à União, aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Contudo, essa 
competência tributária conferida aos sujeitos ativos não é 
ilimitada, mas delimitada pelas chamadas limitações ao 
poder de tributar. 
As limitações ao poder de tributar desdobram-se em 
princípios constitucionais (normas gerais) e imunidades 
tributárias. Essas limitações ao poder de tributar vinculam os 
legisladores, sejam eles federal, estaduais ou municipais, e 
lhes impõe limites na elaboração das normas tributárias.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Da Competência Tributária 
A Constituição disciplina de forma exaustiva (artigos 
145, 148, 153, 154, 155 e 156) as competências 
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios. A competência para instituir o IPI está 
consignada no art. 153, inciso IV. 
Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:(...) 
IV - produtos industrializados
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Princípio da Capacidade Contributiva 
Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos 
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração tributária, especialmente para conferir 
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados 
os direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Este Princípio somente é concretamente exercitado no 
Imposto de Renda da Pessoa Física – o único tributo que 
possui verdadeiramente caráter pessoal – por meio da 
utilização de tabelas progressivas na apuração do imposto 
devido. O IPI, caminha na direção deste princípio por 
intermédio do Princípio da Seletividade em função da 
essencialidade do produto. A seletividade implica adoção de 
alíquotas inversamente proporcionais à essencialidade do 
produto. A premissa é que as pessoas que detem maior 
poder aquisitivo adquirem uma produtos não essenciais, 
estando, por conseguinte, sujeitos a um maior ônus tributário
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Princípio da Legalidade 
Art. 150, inciso I – é vedado à União exigir ou aumentar tributo 
sem lei que o estabeleça. 
A própria Constituição mitiga este princípio, em relação ao IPI e 
a outros tributos de caráter extrafiscal, ao autorizar o Poder 
Executivo, nos limites fixados em lei, a alterar as alíquotas do IPI 
por decreto. 
CF/88, art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas 
as condições e os limites estabelecidos em lei³, alterar as 
alíquotas dos impostos enumerados4 nos incisos I, II, IV e V.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Decreto-Lei nº 1.199/91, art 4º - O Poder Executivo, em relação 
ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne 
necessário atingir os objetivos da política econômica 
governamental, mantida a seletividade em função da 
essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, 
fica autorizado: 
I - a reduzir alíquotas até 0 (zero); 
II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades 
ao percentual de incidência fixado na lei; 
III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados 
produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável 
mínimo.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Inciso I – Imposto de Importação (II); 
Inciso II – Imposto de Exportação (IE); 
Inciso IV – Imposto Sobre Produtos Industrializados (II); 
Inciso V – Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou 
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). 
Lei nº 10.451/02, Art. 7o - Para efeito do disposto no 
art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de 
dezembro de 1971, o percentual de incidência é o 
constante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 
28 de dezembro de 2001.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Princípio da Irretroatividade 
Em matéria tributária, a irretroatividade está disciplinada 
no artigo 150, inciso III da Constituição Federal: 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas 
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios: 
III - cobrar tributos: 
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início 
da vigência da lei que os houver instituído ou 
aumentado.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Esse dispositivo constitucional assegura ao sujeito 
passivo o direito de pagar o tributo em consonância 
com as normas legais vigentes à época da ocorrência 
do fato gerador. Em outras palavras, a lei não pode 
retroagir para atingir fatos geradores anteriores a ela. 
A aplicação retroativa da lei tributária fica adstrita às 
hipóteses previstas no art. 106 da Lei 5.172/66 
(Código Tributário Nacional):
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos 
interpretados; 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e 
não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 
na lei vigente ao tempo da sua prática.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Princípio da Anterioridade 
Art. 150, inciso III, b - é vedado à União cobrar tributos no 
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou. 
Esta é a denominada anterioridade clássica, não aplicável 
ao IPI. Contudo, a Emenda Constitucional nº 42, de 
19/12/03 acrescentou a alínea “c” ao artigo 150, inciso III 
da Constituição Federal, determinando a observância de 
um prazo mínimo de 90 dias para a entrada em vigor da lei, 
mesmo que esta entre em vigor no mesmo exercício 
financeiro.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Princípio da Anterioridade Nonagesimal 
Art. 150, inciso III, c – é vedado à União cobrar tributos 
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 
Não obstante a administração tributária entender que este 
princípio não se aplica ao IPI no que tange às alterações 
das alíquotas por decreto, o STF pronunciou-se em outubro 
de 2011 – no julgamento da ADI 4661 - no sentido de que 
os aumentos de alíquotas por decreto submetem-se ao 
Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Princípio da Seletividade 
Dispõe a Constituição Federal que o IPI deverá ser 
seletivo em função da essencialidade do produto. 
Art. 153, § 3º, inciso I – o IPI será seletivo, em função da 
essencialidade do produto. 
Isto quer dizer que o imposto deverá ser menos oneroso 
para os produtos mais essenciais. Decorre desse princípio 
a enorme gama de alíquotas existentes, variando entre 0% 
e 300%, como se observa na Tabela de Incidência do IPI – 
TIPI – aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Por intermédio da adoção de alíquotas diferentes, que 
variam inversamente proporcional à essencialidade do 
produto, o Estado procura atender ao Princípio 
Constitucional da Capacidade Contributiva, que preconiza 
que o Estado, ao instituir um tributo, deva levar em conta a 
capacidade econômica do contribuinte. 
O Princípio da Seletividade ameniza, atenua, a 
característica regressiva do IPI, comum a todos os tributos 
indiretos. Não fosse esse princípio o IPI atingiria a todos os 
contribuintes indistintamente com o mesmo peso.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Aqui, o pressuposto é que contribuintes com maior 
capacidade econômica, adquirem produtos mais 
sofisticados e menos essenciais e, por isso, estariam 
submetidos a alíquotas maiores do IPI. 
O instrumento por intermédio do qual se exercita o 
Princípio da Seletividade é a Tabela de Incidência do IPI – 
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. É na TIPI que 
são consignadas as alíquotas aplicáveis aos produtos 
industrializados, consoante sua classificação fiscal e sua 
essencialidade.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Princípio da Não Cumulatividade 
Art. 153, § 3º, inciso II - o IPI será não-cumulativo, 
compensando-se o que for devido em cada operação com o 
montante cobrado nas anteriores. 
Da leitura do dispositivo percebe-se, de forma clara e 
inequívoca, que o Legislador Constituinte elegeu a técnica de 
opor imposto contra imposto para o atendimento ao Princípio da 
Não Cumulatividade. Portanto o Princípio da Não 
Cumulatividade, conforme expresso na Constituição, não 
autoriza o entendimento, esposado por alguns, de que o IPI 
incidiria sobre o valor agregado.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
O Princípio da Não Cumulatividade tem por 
objetivo evitar o “efeito cascata” do tributo, 
isto é, que ele venha a onerar cada etapa do 
processo econômico produtivo, onerando 
demasiadamente o consumidor final, a rigor, 
o verdadeiro contribuinte do imposto.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Interpretando-se literalmente o dispositivo constitucional da 
não cumulatividade vemos que seria necessário que houvesse 
IPI na saída do produto, senão não teria sentido falar-se em 
compensação. 
Essa interpretação justificava-se até a publicação das Medidas 
Provisórias nº 1.725/98, convertida na Lei nº 9.716, de 
26/11/98 e nº 1.788/98, convertida na Lei nº 9.779, de 
19/01/99, que autorizaram, respectivamente, em seus artigos 
2º e 11, a manutenção do crédito do IPI incidente na 
aquisição de insumos aplicados na industrialização de produto 
isento ou tributado à alíquota zero.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Note-se que não há - nem nunca houve – permissivo legal 
para o creditamento do IPI pago nas aquisições de insumos 
aplicados em produtos não tributados (NT na TIPI). 
No que diz respeito à pretensão dos contribuintes de creditar-se 
do IPI nas aquisições de insumos desonerados do imposto 
- não incidência stricto sensu (produtos não industrializados), 
imunidade, isenção ou alíquota zero -, muitas vezes atendida 
pelo Poder Judiciário, o STF finalmente pacificou o assunto no 
julgamento dos RE 353657-5 (junho/2007), 370682-9 
(junho/2007) e 566819 (setembro/2010)
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Tributação favorecida para os bens de capital 
Ao dispor sobre a competência da União para instituir o IPI, a 
Constituição estabeleceu que os bens de capital deveriam ser 
beneficiados com tributação favorecida, conforme se infere da 
leitura de artigo 150: 
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) 
IV - produtos industrializados; (...) 
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: (...) 
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de 
capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
São considerados bens de capital os produtos utilizados 
para a fabricação de outros produtos sem, no entanto, a 
estes serem incorporados. 
São exemplos de bens de capital, as máquinas, os 
equipamentos e as instalações industriais. 
Esse mandamento constitucional é exercido pelo 
legislador ordinário mediante concessão de isenção ou, 
diretamente pelo Poder Executivo, mediante a redução 
das alíquotas dos bens de capital.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Reserva Legal para Concessão de Benefícios Fiscais 
Art. 150, § 6.º - Qualquer subsídio ou isenção, redução 
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, 
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou 
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei 
específica, federal, estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do 
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Imunidades 
Art. 150, inciso VI, d – é vedado à União instituir impostos sobre 
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
Art. 153, § 3º, inciso III – o IPI não incidirá sobre produtos 
industrializados destinados ao exterior. 
Art. 155, § 3º - À exceção do ICMS, do Imposto de Importação e 
do Imposto de Exportação, nenhum outro imposto poderá incidir 
sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de 
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e 
minerais do País
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Imunidades 
Art. 153, § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo 
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se 
exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de 
origem 
Convém notar que existem duas espécies de imunidade: a 
primeira delas é a imunidade absoluta, cujos produtos por 
ela beneficiados estão fora do campo de incidência, a 
exemplo dos livros, jornais e periódicos;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Imunidades 
A segunda é a imunidade condicional cujos produtos 
por ela beneficiados são originariamente tributados, a 
exemplo do papel destinado à impressão de livros, 
jornais e periódicos e dos produtos exportados. Os 
produtos beneficiados com imunidade absoluta 
constam na TIPI com a notação NT enquanto os 
produtos beneficiados com imunidade condicional 
constam na TIPI com alíquota positiva ou igual a zero.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
MÓDULO II – CAMPO DE INCIDÊNCIA 
Conceito e amplitude do campo de incidência 
Produto industrializado 
Industrialização 
Modalidades de industrialização 
Exclusões do conceito de industrialização 
Embalagem de Transporte e de apresentação 
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Campo de Incidência 
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situa-se no 
Grupo PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO, juntamente com o ICMS, 
IOF e ISS, conforme dispõe a Lei nº 5.172, de 25/10/66 
(Código Tributário Nacional), em seu Título III, Capítulo IV. 
Embora classificado no grupo de produção e circulação, o IPI, 
como já afirmamos, incide sobre o consumo. Não obstante 
onerar o setor industrial como um todo – afinal incide sobre 
produtos industrializados -, o ônus do imposto é repassado 
pelas empresas – contribuintes de direito do imposto - ao 
consumidor final
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Campo de Incidência 
Para entendermos o alcance e os contornos, nem sempre 
nítidos, do campo de incidência do IPI, devemos pesquisar 
primeiramente o que preceitua sua Lei-Matriz, Lei nº 4.502, de 
30 de novembro de 1964, bem como o Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172/66): 
Lei nº 4.502/64, art. 1º: O Imposto de Consumo incide sobre os 
produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa. 
Lei nº 5.172/66, art. 46: O imposto, de competência da União, 
sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu 
desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Campo de Incidência 
Os dispositivos das leis 4.502/64 e 5.172/66 foram 
recepcionados pela Constituição Federal de 1988 que 
dispôs em seu artigo 153: 
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) 
IV - produtos industrializados; 
Os regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 
7.212, de 15 de junho de 2010, assim define o Campo 
de Incidência do IPI:
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Campo de Incidência 
Decreto 7.212/10, art. 2o: O imposto incide sobre produtos 
industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as 
especificações constantes da Tabela de Incidência do 
Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. 
Como vemos, o RIPI faz menção expressa aos produtos 
industrializados de procedência estrangeira. Ao fazê-lo, 
entendemos que não houve nenhuma afronta aos 
comandos superiores, seja porque o inciso I, art. 46, da Lei 
nº 5.172/66 já sinalizava nesse sentido, seja porque a 
Constituição Federal de 1988 não restringiu a incidência 
do imposto aos produtos nacionais.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
produto industrializado/ industrialização 
Art. 5o Não se considera industrialização: 
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados 
em embalagem de apresentação: 
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, 
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, 
desde que os produtos se destinem a venda direta a 
consumidor; ou 
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta 
a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de 
seus funcionários, empregados ou dirigentes;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
produto industrializado/ industrialização 
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, 
por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, 
bares e estabelecimentos similares, para venda direta a 
consumidor; 
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido 
no art. 7o; 
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do 
consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do 
confeccionador;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
produto industrializado/ industrialização 
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor 
ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde 
que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho 
profissional; 
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a 
consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante 
receita médica; 
VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento 
comercial varejista como atividade acessória;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
produto industrializado/ industrialização 
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, 
consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que 
resulte: 
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e 
semelhantes, e suas coberturas); 
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de 
refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros 
sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e 
redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou 
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
produto industrializado/ industrialização 
O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do 
imposto sobre os produtos, partes ou peças 
utilizados nas operações nele referidas. 
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica; 
X - o acondicionamento de produtos classificados nos 
Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em 
embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de 
natal e semelhantes;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
produto industrializado/ industrialização 
XI - o conserto, a restauração e o 
recondicionamento de produtos usados, nos casos 
em que se destinem ao uso da própria empresa 
executora ou quando essas operações sejam 
executadas por encomenda de terceiros não 
estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem 
como o preparo, pelo consertador, restaurador ou 
recondicionador, de partes ou peças empregadas 
exclusiva e especificamente naquelas operações;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
produto industrializado/ industrialização 
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, 
inclusive mediante substituição de partes e peças, 
quando a operação for executada gratuitamente, 
ainda que por concessionários ou representantes, 
em virtude de garantia dada pelo fabricante; 
XIII - a restauração de sacos usados, executada por 
processo rudimentar, ainda que com emprego de 
máquinas de costura;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
produto industrializado/ industrialização 
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de 
pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, 
realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada 
por máquina automática ou manual, desde que fabricante 
e varejista não sejam empresas interdependentes, 
controladora, controlada ou coligadas; e 
XV - a operação de que resultem os produtos relacionados 
na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por 
produtor rural pessoa física.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
produto industrializado/ industrialização 
Embalagens de Transporte e de Apresentação 
RIPI/10, art. 6o Quando a incidência do imposto estiver 
condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á: 
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar 
precipuamente a tal fim; e 
II - como acondicionamento de apresentação, o que não 
estiver compreendido no inciso I. 
§ 1o Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento 
deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
produto industrializado/ industrialização 
Embalagens de Transporte e de Apresentação 
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, 
tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e 
rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o 
produto em razão da qualidade do material nele empregado, da 
perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e 
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em 
que o produto é comumente vendido, no varejo, aos 
consumidores.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
produto industrializado/ industrialização 
Embalagens de Transporte e de Apresentação 
§ 2o Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos 
em que a natureza do acondicionamento e as características 
do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras 
constantes de leis e de atos administrativos. 
§ 3o O acondicionamento do produto, ou a sua forma de 
apresentação, será irrelevante quando a incidência do 
imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade. 
§ 4o Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 
da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de 
apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
MÓDULO III – SUJEITO PASSIVO 
Estabelecimento industrial 
Equiparação a industrial 
Estabelecimentos varejistas e atacadistas 
Bens de Produção 
Contribuintes 
Autonomia dos estabelecimentos 
Domicílio Tributário 
Responsáveis
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Estabelecimento industrial 
Como decorrência direta do conceito de produto 
industrializado, surge a definição de estabelecimento 
industrial, por natureza, o principal contribuinte do IPI. 
A definição está expressa no art. 8º do Regulamento do IPI, 
nos seguintes termos: Estabelecimento industrial é o que 
executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de 
que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero 
ou isento.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Estabelecimento industrial 
Podemos concluir que para um estabelecimento ser considerado 
industrial é necessário atender a duas condições: a primeira é 
que o estabelecimento tenha efetuado uma operação de 
industrialização e a segunda é que o produto resultante possa 
ser classificado na TIPI com alíquota positiva ou igual a zero. 
Por esse entedimento não são industriais, por exemplo, as 
refinarias de petróleo e as editoras, em relação, 
respectivamente, à fabricação de gasolina e de livros, ambos 
protegidos por imunidade constitucional e classificados na TIPI 
com a notação NT.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Estabelecimento industrial 
Norma Complementar: 
Os produtos com alíquota reduzida a zero são 
produtos tributados, isto é, incluídos no campo de 
incidência do IPI. Os estabelecimentos que 
industrializam tais produtos sujeitam-se às 
obrigações constantes do RIPI para os produtos 
tributados (PN CST 149/74).
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Estabelecimento equiparado a industrial 
O outro tipo de contribuinte, além dos estabelecimentos 
industriais, são os estabelecimentos equiparados a 
industriais. 
A equiparação, no âmbito do IPI, não se dá em razão de 
eventual similitude com a atividade de industrialização, como 
defendem alguns. A rigor, a equiparação nada mais é que um 
instrumento utilizado pelo Fisco para melhor administrar o 
tributo, vale dizer, para facilitar a cobrança e a fiscalização 
em determinadas atividades que o Estado, em determinado 
momento, tenha interesse em aumentar o controle.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção 
(Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 
1966, art. 2o, alteração 1a): 
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de 
produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, 
observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14; e 
II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764, de 
16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em 
comum de bens de produção, recebidos de seus associados 
para comercialização.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas 
art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se 
(Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, § 1o, e Decreto-Lei no 34, 
de 1966, art. 2o, alteração 1a): 
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar 
vendas: 
a) de bens de produção, exceto a particulares em 
quantidade que não exceda a normalmente destinada ao 
seu próprio uso; 
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela 
normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e 
c) a revendedores; e
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas 
II - estabelecimento comercial varejista, o que 
efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que 
realize vendas por atacado esporadicamente, 
considerando-se esporádicas as vendas por 
atacado quando, no mesmo semestre civil, o 
seu valor não exceder a vinte por cento do 
total das vendas realizadas.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Bens de Produção 
A legislação do IPI adota a expressão Bens de Produção em 
sentido mais amplo, a saber: 
I. as matérias-primas; 
II. os produtos intermediários, inclusive os que, embora não 
integrando o produto final, sejam consumidos ou tilizados no 
processo industrial; 
III - os produtos destinados a embalagem e 
acondicionamento; 
.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Bens de Produção 
IV - as ferramentas, empregadas no processo 
industrial, exceto as manuais; e 
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e 
equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros 
componentes, que se destinem a emprego no 
processo industrial
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Bens de Produção 
IV - as ferramentas, empregadas no processo 
industrial, exceto as manuais; e 
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e 
equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros 
componentes, que se destinem a emprego no 
processo industrial
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Sujeito Passivo 
A Lei nº 5.172/66 (CTN) define sujeito passivo nos art. 121 e 122, 
como segue: 
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada 
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, 
sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Sujeito Passivo 
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa 
obrigada às prestações que constituam o seu objeto. 
Contribuintes 
O CTN estabelece em seu art. 51 quais são os contribuintes do 
IPI: 
Art. 51. Contribuinte do imposto é: 
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; 
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
contribuinte 
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça 
aos contribuintes definidos no inciso anterior; 
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, 
levados a leilão. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se 
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, 
industrial, comerciante ou arrematante.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
contribuinte 
A lei nº 9.532/97, acrescentou mais uma espécie de contribuinte, este 
relacionado com o descumprimento das condições de imunidade do papel 
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. 
Lei nº 9.532/97, Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o 
IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão 
de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea “d” do inciso VI do 
art. 150 da Constituição em finalidade diferente destas ou na sua saída do 
fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para 
pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
contribuinte 
A regulamentação dos dispositivos legais supramencionados 
foi feita pelo art. 24 do Decreto nº 7.212/10 (RIPI/10), como 
segue: 
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como 
contribuinte: 
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do 
desembaraço aduaneiro de produto de procedência 
estrangeira;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Contribuinte 
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da 
saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, 
bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de 
atos que praticar; 
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato 
gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como 
quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que 
praticar; e
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
contribuinte 
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem 
a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel 
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando 
alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18. 
Convém destacar que o importador pode ser contribuinte em duas 
situações distintas: a primeira, como importador, por ocasião da 
importação (IPI vinculado à importação) e a segunda, como equiparado 
a industrial, quando da saída dos produtos importados de seu 
estabelecimento.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Autonomia dos estabelecimentos 
Considera-se contribuinte autônomo qualquer 
estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em 
relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar. 
Por essa regra dada estabelecimento deverá possuir livros e 
documentário fiscal próprio, vedada a centralização.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Domicílio Tributário 
Considerando o instituto da autonomia dos 
estabelecimentos, o domicílio tributário deve ser 
considerado em relação a cada estabelecimento. 
Assim, é considerado domicílio tributário do sujeito 
passivo: 
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma 
individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo 
cumprimento da obrigação tributária;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Domicílio Tributário 
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, 
na impossibilidade de determinação dela, o local de sua 
residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a 
sua atividade, quando não tenha residência certa ou 
conhecida; ou 
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local 
de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Domicílio Tributário 
§ 1o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em 
qualquer dos incisos do caput, considerar-se-á como domicílio 
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação 
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram 
origem à obrigação. 
§ 2o A autoridade administrativa pode recusar o domicílio 
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a 
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1o.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsáveis 
O CTN define responsável da seguinte forma: 
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa 
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
(...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de 
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsáveis 
O RIPI, a partir da definição do CTN e de normas posteriores, 
enumerou os responsáveis nos art. 25 a 30. 
Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como 
responsáveis: 
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que 
transportar, desacompanhados da documentação 
comprobatória de sua procedência; 
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados 
que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, 
nas mesmas condições do inciso I;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsáveis 
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem 
não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de 
documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372; 
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro 
detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 
2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com 
imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados 
no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsáveis 
a) destinados a uso ou consumo de bordo, em 
embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, 
com pagamento em moeda conversível; 
b) destinados a lojas francas, em operação de venda 
direta, nos termos e condições estabelecidos pelo 
art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 
1976;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsáveis 
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o 
fim específico de exportação, e remetidos diretamente do 
estabelecimento industrial para embarque de exportação 
ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da 
adquirente; ou 
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais 
onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsáveis 
V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou 
isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao 
selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados 
ou selados; 
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver 
condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do 
imposto; 
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto 
que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, 
referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico 
de exportação, nas hipóteses em que:
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsáveis 
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão 
da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não 
houver sido efetivada a exportação; 
b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou 
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos; 
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa 
jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, 
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se 
refere o inciso I do art. 18;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsáveis 
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos 
ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou 
mantiver produtos desacompanhados da documentação 
comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída; 
X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do 
imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que 
tratam os incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes 
fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 
222;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsáveis 
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos 
ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou 
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X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do 
imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que 
tratam os incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes 
fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o 
art. 222;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsáveis 
§ 1o Nos casos dos incisos I e II não se exclui a 
responsabilidade por infração do contribuinte quando 
este for identificado. 
§ 2o Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto 
será devido pelo estabelecimento industrial ou 
encomendante ou importador no momento em que 
derem saída aos produtos sujeitos ao imposto 
conforme o regime de que trata o art. 222.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsável como Contribuinte Substituto 
Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o 
industrial ou equiparado a industrial, mediante 
requerimento, em relação às operações anteriores, 
concomitantes ou posteriores às saídas que 
promover, nas hipóteses e condições estabelecidas 
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsabilidade Solidária 
Art. 27. São solidariamente responsáveis: 
I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26, 
pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver 
sendo substituído, no caso de inadimplência do 
contribuinte substituto; 
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria 
importada beneficiada com isenção ou redução do 
imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsabilidade Solidária 
III - o adquirente de mercadoria de procedência 
estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta 
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, 
pelo pagamento do imposto e acréscimos legais; 
IV - o encomendante predeterminado que adquire 
mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica 
importadora, na operação a que se refere o § 3o do art. 9o, 
pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsabilidade Solidária 
V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no 
Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial 
exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim 
específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos 
respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não 
efetivação da exportação; 
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata 
a Lei no 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial 
executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação 
principal e acréscimos legais;
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsabilidade Solidária 
VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, 
destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações 
tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime 
por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na 
execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser 
exportado; e 
VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto 
conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 
223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, 
pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos 
artigos.
Imposto Sobre Produtos Industrializados 
Sujeito Passivo 
Responsabilidade Solidária 
Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, 
no período de sua administração, gestão ou representação, os 
acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou 
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos 
créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto 
no prazo legal. 
Responsabilidade pela Infração 
Art. 30. Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente 
de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou 
isoladamente pela infração.

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  • 1. 1 Tributação sobre o consumo ISSQN - IPI - ICMS - IOF
  • 2. 2 Impostos sobre circulação de serviços e de mercadorias - Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). Incidência. Imunidade. Alíquotas. Fato gerador. Base de cálculo. Lista de serviço. Contribuintes. Outros aspectos. Imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS). Evolução histórica. Não-cumulatividade. Regime de compensação. Crédito do imposto. Incidência, não-incidência. Imunidade. Isenções e outras desonerações. Convênios. Sistemática. Contribuintes. Substituição tributária. Alíquotas. Fixação. Destinação da receita. V.2 Impostos sobre produtos e outros valores econômicos. Imposto sobre produtos industrializados (IPI). Incidência. Imunidade. Seletividade. Não-cumulatividade. Fato gerador. Base de cálculo. Alíquotas – TIPI. Contribuinte. Industrial e equiparado. Substituição tributária. Destinação da receita. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF). Operações de crédito. Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo. Alíquota. Contribuintes. Operações de câmbio. Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo. Alíquota. Contribuintes. Operações de seguro. Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo. Alíquota. Contribuintes. Operações relativas a títulos e valores mobiliários. Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo. Alíquota. Contribuintes. Outros aspectos.
  • 3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 3 ISSQN
  • 4. 4 1.Construa a RMIT do ISSQN. 2. Que é "serviço" e "serviço de qualquer natureza"? Todo e qualquer "serviço" pode ser tributado por meio do ISS? É função de Lei complementar definir “serviço” para fins de incidência do ISS? A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 é taxativa ou exemplificativa? A exaustividade da lista de serviços contida na Lei Complementar nº 116/03 fere a autonomia municipal? (vide Acórdão proferido no julgamento do REsp nº 838.968/SC) 3. A inclusão do preço dos materiais na base de cálculo do ISS incidente na construção civil é, em tese, inconstitucional? E a inclusão do valor das sub-empreitadas? Fundamente sua resposta. 4. A expressão “e congêneres” verificada em diversos subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 constitui analogia ou interpretação extensiva?
  • 5. 5. É legal/constitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, como, por exemplo, de “guindastes” e “automóveis”? Explique. 6. É constitucional a exigência de obrigar alguns prestadores de serviço estabelecidos em outros Municípios e que prestam serviços no território do Município de São Paulo, por exemplo, a se cadastrarem nesse Município? 7. Analise e identifique nas situações abaixo arroladas qual(ais) pode(m) configurar serviço passível de incidência do Imposto Sobre Serviço: a) software sob encomenda e de prateleira; b) serviços notariais; c) provedores de Internet; d) locação de bens móveis; e) estabelecimentos que colocam à disposição jogos da internet (cyber café); f) venda de mercadorias com concomitante prestação de serviços; g) tv cabo e “pay-per-view". 8. Qual o Município competente para a cobrança do ISS: o do local da sede da empresa prestadora ou o do local da efetiva prestação de serviços? Qual a extensão da expressão “estabelecimento prestador” veiculado na Lei Complementar nº 116/2003. 5
  • 6. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 6 HIPÓTESE CONSEQUENTE Cm Ce Ct Cp Cq . . . Sa $ Bc X Al ISSQN Sp
  • 7. 7 Análise da Legitimidade 1) Quem pode criar? 2) Como deve ser criado? 3) Onde deve ser criado? 4) Quando deve ser criado? 5) Sobre o que pode incidir? 6) Quais os condicionantes positivos? 7) Quais os condicionantes negativos? 8) Quais são as regras gerais?
  • 8. 8 Análise da Apuração 1) Que torna o tributo devido? 2) Onde o tributo se torna devido? 3) Quando ele se torna devido? 4) Quem deve pagar? 5) Quem deve receber? 6) Como se calcula o que deve ser pago?
  • 9. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA DISCIPLINA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Introdução Princípio da Competência Tributária Princípio da Capacidade Contributiva Princípio da Legalidade Princípio da Irretroatividade Princípio da Anterioridade
  • 10. Competência: Municípios e Distrito Federal (Secretaria das Finanças) Natureza tributária: fiscal, sendo principal fonte de arrecadação dos Municípios Previsão Constitucional: art. 156, inciso III. Remete à lei complementar dispor sobre: fixação de alíquotas máximas e mínimas; exclusão da sua incidência exportações e serviços para o exterior; estabelecimento de condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais 10
  • 11. 11 Materialidade Art. 156, III, da CF prescreve competir aos Municípios e ao Distrito Federal instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, e definidos em lei complementar.
  • 12. 12 Definição de serviço Serviço tributável pelo ISS é desempenho de atividade economicamente apreciável, tendente a produzir uma utilidade para outrem, desenvolvida em regime de direito privado, sem subordinação, remunerada (Aires Barreto)
  • 13. 13 Dualidades do ISS 1) serviço x não-serviço 2) serviço meio x serviço fim 3) obrigação de dar x de fazer 4) previsto na LC x fora da LC 5) remunerado x gratuito
  • 14. 14 1) Serviço x Não serviço FIGURINO CONSTITUCIONAL - A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. ISS. LOCAÇÃO - A terminologia constitucional do ISS revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo CC, cujas definições são de observância inafastável - art. 110 do CTN. (RE 116.121-3, DJU 25.05.01, Rel. Min. Octávio Gallotti)
  • 15. 15 2) Serviço meio x Serviço fim RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Telefonia celular. Serviço de habilitação. Natureza acessória da operação. Atividade-meio. Não incidência. Decreto-lei nº 406, de 1968. Taxatividade. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental improvido. Não se admite recurso que verse questões infra-constitucionais sobre as hipóteses de incidência do ISSQN. (AI 601009 AgR/MG; Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 18.10.09)
  • 16. 16 3) Obrigação de dar x De fazer ISS. Locação de veículo automotor. Inadmissibilidade. Distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer). Impossibilidade de a legislação tributária alterar a definição e o alcance de conceitos de direito privado (CTN, art. 110). Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos auto-motores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo somente pode incidir sobre obrigações de fazer. (RE AgR nº 446.023/PR, Rel. Min. Celso de Melo, DOU 30.05.06)
  • 17. 17 4) Previsto na LC x Fora da LC DIREITO CONSTITUCIONAL E TRI-BUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO EM RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO. ISS. LC 56/87. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. CARÁTER TA-XATIVO. (...) O STF fixou entendimento de que a lista de serviços anexa à LC 56/87 é taxativa, consolidando sua jurisprudência no sentido de excluir da tributação do ISS determinados serviços praticados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não se tratando, no caso, de isenção heterônoma do tributo municipal. (...) (RE 361829; Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 18/03/10)
  • 18. 18 5) Remunerado x Gratuito Imposto sobre Serviços, exigido em relação a ingressos gratuitos (“permanentes”), fornecidos por exibidores de espetáculos cinematográficos. Cobrança indevida, por falta de base de cálculo, capaz de configurar a hipótese legal de incidência (art. 9. do CTN). Recurso Extraordinário de que não se conhece. (RE 97797/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho, DJ 11/11/83)
  • 19. 19 Materialidade do ISS (A)Relações Jurídicas (B) Conjunto dos Serviços Tributados pelo ICMS, IPI, IOF ou outros imunes com vínculo empregatício sem conteúdo econômico Critério Material do ISS (C) Conjunto definido na Lei Complementar n. 116/2003 •Obrigações de dar
  • 20. 20 Condicionantes Negativos (imunidades) Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • 21. 21 Condicionantes Negativos (imunidades) § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • 22. 22 Repercussão Geral RE 592905: Incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Rel. Min. Eros Grau. Julgamento: 02/12/2009)
  • 23. 23 Repercussão Geral RE 626706: Incidência do ISS sobre locação de bens móveis Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Não incidência sobre locação de bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para vídeo games e assemelhados. Súmula Vinculante n. 31. Art. 156, inciso III, da Constituição Federal.156IIIConstituição Federal (Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 08/09/2010, DJe-179 23/09/2010)
  • 24. 24 Repercussão Geral • RE 635548: Caráter taxativo da lista de serviços (art. 156, III, CR) • RE 603136: Incidência do ISS sobre os contratos de franquia • RE 605552: Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação
  • 25. 25 Repercussão Geral • RE 660970: Imposto a incidir sobre operações de secretariado por rádio-chamada • RE 592616: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS • RE 603497: Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil
  • 26. 26 Repercussão Geral • RE 651703: Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde • RE 688223: Incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.
  • 27. 27 Súmulas Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Súmula nº 588 (STF): O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários
  • 28. 28 ADI nº 4389 Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.1161º§ 2º116. (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/04/2011, DJe-098 24/05/2011)
  • 29. 29 ADI nº 3089 ADI ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da CF. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. ADI conhecida, mas julgada improcedente. (Rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/02/2008, DJe-142 31/07/2008)
  • 30. A LC nº 116/2003 regulamenta o ISS a nível federal, apresentando como principais inovações as seguintes: Amplia o conceito de sujeição passiva, atribuindo aos tomadores de serviços ou intermediários a condição de responsáveis Estabeleceu alíquota máxima de 5% Exclui a incidência nas exportações de serviço O ISS em Goiânia é regulado pela Lei municipal nº 5040/1975. 30
  • 31. Sujeito Passivo: 1.Contribuinte: é o prestador do serviço, (empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional) 2.Responsável: é o tomador ou intermediário do serviço (substituto tributário); realiza a retenção na fonte através da REST (Relação de Serviços de Terceiro). Em Goiânia, nas hipóteses dos incisos I a XX do art. 54, dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) da Secretaria das Finanças e aos inscritos por ato do Poder Executivo (prefeito). 31
  • 32. Art. 53 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços; II - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados. Parágrafo único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: a) utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município. (Lei Municipal nº 5040/75) 32
  • 33. Fato Gerador: é a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços – Anexo da LC nº 116/03 e art. 52 da Lei municipal 5040/75 Incide ainda: 1. Sobre preço do serviço da lista proveniente do exterior ou cuja prestação aí se tenha iniciado 2. Sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio Não incide: 1. Sobre as exportações de serviços 2. Serviços de empregados, trabalhadores avulsos, diretores, ou membros dos conselhos consultivo e fiscais das sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerente e dos gerentes delegados 3. valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras 33
  • 34. Isenções em Goiânia •Serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município •Serviços de execução de obra de construção civil e hidráulica e seus respectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com o Município de Goiânia e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista •Serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas •Serviços prestados pelas Associações e Clubes, nas atividades específicas, recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas •Serviços sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística 34 •Serviços de autônomos da hipótese do inciso II do art. 55 da Lei 5040/75: serralheiros, carpinteiros, etc (vide página 149)
  • 35.  Base de Cálculo: 1. Preço do serviço (-) descontos ou abatimentos concedidos Na falta do preço, poderá ser adotado o corrente da praça ou determinado pelo Secretário das Finanças (§§ 1º e 2º) 2. Profissionais autônomos: observar-se-á valores fixos (vide tabela da página 155)
  • 36.  Observação: Em relação à tabela da página 155: 1. Os valores estão em UFIRs / mês 2. Todos os valores em UFIR deverão ser multiplicados pelo fator de conversão de 1,4896 (Ato Normativo municipal nº 001/2003)
  • 37.  Alíquotas: 1. Atividades de transportes coletivos urbanos, por ônibus de passageiros, regularmente concedidos = 2% 2. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres = 3,5% 3. Nos casos do item anterior, quando faturados para os institutos da previdência social oficiais = 2% 4. Demais atividades e retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada = 5%
  • 38. 5. Serviços de profissionais autônomos: não existem alíquotas, sendo fixos os valores (vide tabela da página 155).
  • 39. Imposto Sobre Produtos Industrializados MÓDULO I – A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA DISCIPLINA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Introdução Princípio da Competência Tributária - Federal Princípio da Capacidade Contributiva - Princípio da Legalidade Princípio da Irretroatividade Princípio da Anterioridade
  • 40. Imposto Sobre Produtos Industrializados Conceito -O IPI é um imposto de competência da União, incidente sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros; -seletivo em função da essencialidade do produto; -não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com o imposto cobrado na operação anterior; -vedada sua incidência sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial , bem como sobre produtos industrializados destinados ao exterior; e -terá reduzido impacto na aquisição de bens de capital pelos contribuintes do imposto.
  • 41. Imposto Sobre Produtos Industrializados Podemos estabelecer o ano de 1964 como marco inicial do IPI. Naquele ano, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, criou, com fundamento na Constituição Federal de 1946, o Imposto de Consumo, incidente sobre produtos industrializados. Constituição Federal de 1946 art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre: (...) II - consumo de mercadorias;
  • 42. Imposto Sobre Produtos Industrializados Lei nº 4.502/64 Ementa: Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas. Art. 1º - O Imposto de Consumo incide sobre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa. A “tabela anexa” a que se refere a Lei º 4.502/64, é a precursora da atual Tabela de Incidência do IPI – TIPI. A TIPI em vigor foi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 Vê-se, portanto, que o IPI não incide sobre a produção, mas, sim, sobre o consumo. Não um consumo qualquer, mas um consumo qualificado: o consumo de produto industrializado.
  • 43. Imposto Sobre Produtos Industrializados No ano seguinte, a Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, que estruturou pela primeira vez o Sistema Tributário Nacional, incorporou ao texto constitucional a competência da União para instituir o Imposto Sobre Produtos Industrializados, bem como os institutos da Seletividade e da Não- Cumulatividade, recepcionando a Lei nº 4.502/64 como lei instituidora do imposto.
  • 44. Imposto Sobre Produtos Industrializados Emenda Constitucional nº 18, de 1965 Art. 11 Compete à União o Imposto Sobre Produtos Industrializados. Parágrafo único. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nos anteriores. Com fundamento na EC 18/65, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN) definiu, nos artigos 46 a 51, os contornos gerais do IPI:
  • 45. Imposto Sobre Produtos Industrializados Lei nº 5.172/66 – (CTN) Art. 46 – define o Fato Gerador; Art. 47 – define a Base de Cálculo; Art. 48 – dispõe sobre a Seletividade; Art. 49 – dispõe sobre a Não-Cumulatividade; Art. 51 - define os contribuintes. Convém notar que a Lei nº 5.172/66 – formalmente lei ordinária – foi recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar, como se percebe pelo art. 19, § 1º, da Constituição Federal de 1967:
  • 46. Imposto Sobre Produtos Industrializados CF/67, art. 19, § 1º: “Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.” Este preceito foi mantido pelo art. 146 da CF/88:
  • 47. Imposto Sobre Produtos Industrializados Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  • 48. Imposto Sobre Produtos Industrializados No rastro da EC 18/65 e do CTN, o Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, deu os contornos finais ao embrionário Imposto Sobre Produtos Industrializados, seja dando-lhe o nome definitivo, em substituição ao Imposto de Consumo, seja alterando a Lei nº 4.502/64, em aspectos relevantes como equiparação, fato gerador, isenções, valor tributável, lançamento, pagamento, responsabilidade, obrigações acessórias, penalidades e classificação fiscal.
  • 49. Imposto Sobre Produtos Industrializados Decreto-lei nº 34/66 Art. 1º - O Imposto de Consumo, de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a denominar-se lmposto Sobre Produtos Industrializados. (...) Art 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, sempre que necessário, a Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, de modo a adaptá-la à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo dar nova redação aos textos das notas e posições ou dividir estas em incisos, respeitadas as alíquotas e incidências vigentes.
  • 50. Imposto Sobre Produtos Industrializados Art 23 - Para facilitar a implantação do Sistema Tributário Nacional e restringir, ao mínimo, as dificuldades que possam advir dessa fase de transição na política fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a modificar, temporàriamente, em janeiro de 1967, as alíquotas ou a fazer outras alterações em relação ao imposto de que trata este Decreto-lei. A CF de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, mantiveram o Sistema Tributário instituído pela EC nº 18/65 e, no que toca ao IPI, a competência da União para instituir o imposto e as suas características de seletividade e não-cumulatividade.
  • 51. 10. Quais são os elementos que diferenciam a prestação de serviço das operações de industrialização? Beneficiamento e industrialização por encomenda podem ser considerados prestação de serviço? 11. Indique em quais casos abaixo, em sua opinião, há direito ao creditamento de IPI para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e qual seria a alíquota aplicável para a apuração do crédito a ser escriturado em cada caso, justificando sua resposta: a) aquisição de insumos imunes. b) aquisição de insumos isentos. c) aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero. d) aquisição de insumos não-tributados. 13. O princípio constitucional da seletividade em razão da essencialidade do produto 14. Constitui uma faculdade ou um dever direcionado ao legislador da pessoa política competente para a instituição do IPI? Nesse caso, o Poder Judiciário poderá corrigir eventuais distorções? 51
  • 52. Imposto Sobre Produtos Industrializados MÓDULO I – A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA DISCIPLINA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Princípio da Anterioridade Nonagesimal Princípio da Seletividade Princípio da Não Cumulatividade Bens de Capital Imunidade
  • 53. Imposto Sobre Produtos Industrializados Constituição Federal de 1967 (24/01/67) Art 22 - Compete à União decretar impostos sobre: V - produtos industrializados; § 4º - O imposto sobre produto industrializado será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores. Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (17/10/69) Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre: V - produtos industrializados;
  • 54. Imposto Sobre Produtos Industrializados § 3º O imposto sobre produtos industrializados será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores. A maioria das alterações das regras básicas do IPI foram implementadas no período anterior à Constituição Federal de 1988. A norma que foi predominantemente utilizada para proceder a essas alterações foi o decreto-lei, instrumento com força de lei utilizado pelo Poder Executivo, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela CF de 1937, extinto pela CF de 1946, reintroduzido pelo Ato Institucional nº 2/65 e definitivamente erradicado pela CF de 1988.
  • 55. Imposto Sobre Produtos Industrializados O IPI na Constituição de 1988 Os tributos são criados de acordo com a competência tributária conferida pela Constituição Federal à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Contudo, essa competência tributária conferida aos sujeitos ativos não é ilimitada, mas delimitada pelas chamadas limitações ao poder de tributar. As limitações ao poder de tributar desdobram-se em princípios constitucionais (normas gerais) e imunidades tributárias. Essas limitações ao poder de tributar vinculam os legisladores, sejam eles federal, estaduais ou municipais, e lhes impõe limites na elaboração das normas tributárias.
  • 56. Imposto Sobre Produtos Industrializados Da Competência Tributária A Constituição disciplina de forma exaustiva (artigos 145, 148, 153, 154, 155 e 156) as competências tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A competência para instituir o IPI está consignada no art. 153, inciso IV. Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:(...) IV - produtos industrializados
  • 57. Imposto Sobre Produtos Industrializados Princípio da Capacidade Contributiva Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  • 58. Imposto Sobre Produtos Industrializados Este Princípio somente é concretamente exercitado no Imposto de Renda da Pessoa Física – o único tributo que possui verdadeiramente caráter pessoal – por meio da utilização de tabelas progressivas na apuração do imposto devido. O IPI, caminha na direção deste princípio por intermédio do Princípio da Seletividade em função da essencialidade do produto. A seletividade implica adoção de alíquotas inversamente proporcionais à essencialidade do produto. A premissa é que as pessoas que detem maior poder aquisitivo adquirem uma produtos não essenciais, estando, por conseguinte, sujeitos a um maior ônus tributário
  • 59. Imposto Sobre Produtos Industrializados Princípio da Legalidade Art. 150, inciso I – é vedado à União exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. A própria Constituição mitiga este princípio, em relação ao IPI e a outros tributos de caráter extrafiscal, ao autorizar o Poder Executivo, nos limites fixados em lei, a alterar as alíquotas do IPI por decreto. CF/88, art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei³, alterar as alíquotas dos impostos enumerados4 nos incisos I, II, IV e V.
  • 60. Imposto Sobre Produtos Industrializados Decreto-Lei nº 1.199/91, art 4º - O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado: I - a reduzir alíquotas até 0 (zero); II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei; III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo.
  • 61. Imposto Sobre Produtos Industrializados Inciso I – Imposto de Importação (II); Inciso II – Imposto de Exportação (IE); Inciso IV – Imposto Sobre Produtos Industrializados (II); Inciso V – Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). Lei nº 10.451/02, Art. 7o - Para efeito do disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
  • 62. Imposto Sobre Produtos Industrializados Princípio da Irretroatividade Em matéria tributária, a irretroatividade está disciplinada no artigo 150, inciso III da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
  • 63. Imposto Sobre Produtos Industrializados Esse dispositivo constitucional assegura ao sujeito passivo o direito de pagar o tributo em consonância com as normas legais vigentes à época da ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, a lei não pode retroagir para atingir fatos geradores anteriores a ela. A aplicação retroativa da lei tributária fica adstrita às hipóteses previstas no art. 106 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional):
  • 64. Imposto Sobre Produtos Industrializados Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • 65. Imposto Sobre Produtos Industrializados Princípio da Anterioridade Art. 150, inciso III, b - é vedado à União cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Esta é a denominada anterioridade clássica, não aplicável ao IPI. Contudo, a Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/03 acrescentou a alínea “c” ao artigo 150, inciso III da Constituição Federal, determinando a observância de um prazo mínimo de 90 dias para a entrada em vigor da lei, mesmo que esta entre em vigor no mesmo exercício financeiro.
  • 66. Imposto Sobre Produtos Industrializados Princípio da Anterioridade Nonagesimal Art. 150, inciso III, c – é vedado à União cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Não obstante a administração tributária entender que este princípio não se aplica ao IPI no que tange às alterações das alíquotas por decreto, o STF pronunciou-se em outubro de 2011 – no julgamento da ADI 4661 - no sentido de que os aumentos de alíquotas por decreto submetem-se ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
  • 67. Imposto Sobre Produtos Industrializados Princípio da Seletividade Dispõe a Constituição Federal que o IPI deverá ser seletivo em função da essencialidade do produto. Art. 153, § 3º, inciso I – o IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto. Isto quer dizer que o imposto deverá ser menos oneroso para os produtos mais essenciais. Decorre desse princípio a enorme gama de alíquotas existentes, variando entre 0% e 300%, como se observa na Tabela de Incidência do IPI – TIPI – aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
  • 68. Imposto Sobre Produtos Industrializados Por intermédio da adoção de alíquotas diferentes, que variam inversamente proporcional à essencialidade do produto, o Estado procura atender ao Princípio Constitucional da Capacidade Contributiva, que preconiza que o Estado, ao instituir um tributo, deva levar em conta a capacidade econômica do contribuinte. O Princípio da Seletividade ameniza, atenua, a característica regressiva do IPI, comum a todos os tributos indiretos. Não fosse esse princípio o IPI atingiria a todos os contribuintes indistintamente com o mesmo peso.
  • 69. Imposto Sobre Produtos Industrializados Aqui, o pressuposto é que contribuintes com maior capacidade econômica, adquirem produtos mais sofisticados e menos essenciais e, por isso, estariam submetidos a alíquotas maiores do IPI. O instrumento por intermédio do qual se exercita o Princípio da Seletividade é a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. É na TIPI que são consignadas as alíquotas aplicáveis aos produtos industrializados, consoante sua classificação fiscal e sua essencialidade.
  • 70. Imposto Sobre Produtos Industrializados Princípio da Não Cumulatividade Art. 153, § 3º, inciso II - o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Da leitura do dispositivo percebe-se, de forma clara e inequívoca, que o Legislador Constituinte elegeu a técnica de opor imposto contra imposto para o atendimento ao Princípio da Não Cumulatividade. Portanto o Princípio da Não Cumulatividade, conforme expresso na Constituição, não autoriza o entendimento, esposado por alguns, de que o IPI incidiria sobre o valor agregado.
  • 71. Imposto Sobre Produtos Industrializados O Princípio da Não Cumulatividade tem por objetivo evitar o “efeito cascata” do tributo, isto é, que ele venha a onerar cada etapa do processo econômico produtivo, onerando demasiadamente o consumidor final, a rigor, o verdadeiro contribuinte do imposto.
  • 72. Imposto Sobre Produtos Industrializados Interpretando-se literalmente o dispositivo constitucional da não cumulatividade vemos que seria necessário que houvesse IPI na saída do produto, senão não teria sentido falar-se em compensação. Essa interpretação justificava-se até a publicação das Medidas Provisórias nº 1.725/98, convertida na Lei nº 9.716, de 26/11/98 e nº 1.788/98, convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99, que autorizaram, respectivamente, em seus artigos 2º e 11, a manutenção do crédito do IPI incidente na aquisição de insumos aplicados na industrialização de produto isento ou tributado à alíquota zero.
  • 73. Imposto Sobre Produtos Industrializados Note-se que não há - nem nunca houve – permissivo legal para o creditamento do IPI pago nas aquisições de insumos aplicados em produtos não tributados (NT na TIPI). No que diz respeito à pretensão dos contribuintes de creditar-se do IPI nas aquisições de insumos desonerados do imposto - não incidência stricto sensu (produtos não industrializados), imunidade, isenção ou alíquota zero -, muitas vezes atendida pelo Poder Judiciário, o STF finalmente pacificou o assunto no julgamento dos RE 353657-5 (junho/2007), 370682-9 (junho/2007) e 566819 (setembro/2010)
  • 74. Imposto Sobre Produtos Industrializados
  • 75. Imposto Sobre Produtos Industrializados Tributação favorecida para os bens de capital Ao dispor sobre a competência da União para instituir o IPI, a Constituição estabeleceu que os bens de capital deveriam ser beneficiados com tributação favorecida, conforme se infere da leitura de artigo 150: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV - produtos industrializados; (...) § 3º - O imposto previsto no inciso IV: (...) IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
  • 76. Imposto Sobre Produtos Industrializados São considerados bens de capital os produtos utilizados para a fabricação de outros produtos sem, no entanto, a estes serem incorporados. São exemplos de bens de capital, as máquinas, os equipamentos e as instalações industriais. Esse mandamento constitucional é exercido pelo legislador ordinário mediante concessão de isenção ou, diretamente pelo Poder Executivo, mediante a redução das alíquotas dos bens de capital.
  • 77. Imposto Sobre Produtos Industrializados Reserva Legal para Concessão de Benefícios Fiscais Art. 150, § 6.º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
  • 78. Imposto Sobre Produtos Industrializados Imunidades Art. 150, inciso VI, d – é vedado à União instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Art. 153, § 3º, inciso III – o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Art. 155, § 3º - À exceção do ICMS, do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
  • 79. Imposto Sobre Produtos Industrializados Imunidades Art. 153, § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem Convém notar que existem duas espécies de imunidade: a primeira delas é a imunidade absoluta, cujos produtos por ela beneficiados estão fora do campo de incidência, a exemplo dos livros, jornais e periódicos;
  • 80. Imposto Sobre Produtos Industrializados Imunidades A segunda é a imunidade condicional cujos produtos por ela beneficiados são originariamente tributados, a exemplo do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e dos produtos exportados. Os produtos beneficiados com imunidade absoluta constam na TIPI com a notação NT enquanto os produtos beneficiados com imunidade condicional constam na TIPI com alíquota positiva ou igual a zero.
  • 81. Imposto Sobre Produtos Industrializados MÓDULO II – CAMPO DE INCIDÊNCIA Conceito e amplitude do campo de incidência Produto industrializado Industrialização Modalidades de industrialização Exclusões do conceito de industrialização Embalagem de Transporte e de apresentação Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
  • 82. Imposto Sobre Produtos Industrializados Campo de Incidência O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situa-se no Grupo PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO, juntamente com o ICMS, IOF e ISS, conforme dispõe a Lei nº 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional), em seu Título III, Capítulo IV. Embora classificado no grupo de produção e circulação, o IPI, como já afirmamos, incide sobre o consumo. Não obstante onerar o setor industrial como um todo – afinal incide sobre produtos industrializados -, o ônus do imposto é repassado pelas empresas – contribuintes de direito do imposto - ao consumidor final
  • 83. Imposto Sobre Produtos Industrializados Campo de Incidência Para entendermos o alcance e os contornos, nem sempre nítidos, do campo de incidência do IPI, devemos pesquisar primeiramente o que preceitua sua Lei-Matriz, Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66): Lei nº 4.502/64, art. 1º: O Imposto de Consumo incide sobre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa. Lei nº 5.172/66, art. 46: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
  • 84. Imposto Sobre Produtos Industrializados Campo de Incidência Os dispositivos das leis 4.502/64 e 5.172/66 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 que dispôs em seu artigo 153: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV - produtos industrializados; Os regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, assim define o Campo de Incidência do IPI:
  • 85. Imposto Sobre Produtos Industrializados Campo de Incidência Decreto 7.212/10, art. 2o: O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Como vemos, o RIPI faz menção expressa aos produtos industrializados de procedência estrangeira. Ao fazê-lo, entendemos que não houve nenhuma afronta aos comandos superiores, seja porque o inciso I, art. 46, da Lei nº 5.172/66 já sinalizava nesse sentido, seja porque a Constituição Federal de 1988 não restringiu a incidência do imposto aos produtos nacionais.
  • 86. Imposto Sobre Produtos Industrializados produto industrializado/ industrialização Art. 5o Não se considera industrialização: I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
  • 87. Imposto Sobre Produtos Industrializados produto industrializado/ industrialização II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o; IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
  • 88. Imposto Sobre Produtos Industrializados produto industrializado/ industrialização V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória;
  • 89. Imposto Sobre Produtos Industrializados produto industrializado/ industrialização VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
  • 90. Imposto Sobre Produtos Industrializados produto industrializado/ industrialização O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. IX - a montagem de óculos, mediante receita médica; X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
  • 91. Imposto Sobre Produtos Industrializados produto industrializado/ industrialização XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
  • 92. Imposto Sobre Produtos Industrializados produto industrializado/ industrialização XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
  • 93. Imposto Sobre Produtos Industrializados produto industrializado/ industrialização XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas; e XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.
  • 94. Imposto Sobre Produtos Industrializados produto industrializado/ industrialização Embalagens de Transporte e de Apresentação RIPI/10, art. 6o Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á: I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I. § 1o Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
  • 95. Imposto Sobre Produtos Industrializados produto industrializado/ industrialização Embalagens de Transporte e de Apresentação I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
  • 96. Imposto Sobre Produtos Industrializados produto industrializado/ industrialização Embalagens de Transporte e de Apresentação § 2o Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos. § 3o O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade. § 4o Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
  • 97. Imposto Sobre Produtos Industrializados MÓDULO III – SUJEITO PASSIVO Estabelecimento industrial Equiparação a industrial Estabelecimentos varejistas e atacadistas Bens de Produção Contribuintes Autonomia dos estabelecimentos Domicílio Tributário Responsáveis
  • 98. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Estabelecimento industrial Como decorrência direta do conceito de produto industrializado, surge a definição de estabelecimento industrial, por natureza, o principal contribuinte do IPI. A definição está expressa no art. 8º do Regulamento do IPI, nos seguintes termos: Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
  • 99. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Estabelecimento industrial Podemos concluir que para um estabelecimento ser considerado industrial é necessário atender a duas condições: a primeira é que o estabelecimento tenha efetuado uma operação de industrialização e a segunda é que o produto resultante possa ser classificado na TIPI com alíquota positiva ou igual a zero. Por esse entedimento não são industriais, por exemplo, as refinarias de petróleo e as editoras, em relação, respectivamente, à fabricação de gasolina e de livros, ambos protegidos por imunidade constitucional e classificados na TIPI com a notação NT.
  • 100. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Estabelecimento industrial Norma Complementar: Os produtos com alíquota reduzida a zero são produtos tributados, isto é, incluídos no campo de incidência do IPI. Os estabelecimentos que industrializam tais produtos sujeitam-se às obrigações constantes do RIPI para os produtos tributados (PN CST 149/74).
  • 101. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Estabelecimento equiparado a industrial O outro tipo de contribuinte, além dos estabelecimentos industriais, são os estabelecimentos equiparados a industriais. A equiparação, no âmbito do IPI, não se dá em razão de eventual similitude com a atividade de industrialização, como defendem alguns. A rigor, a equiparação nada mais é que um instrumento utilizado pelo Fisco para melhor administrar o tributo, vale dizer, para facilitar a cobrança e a fiscalização em determinadas atividades que o Estado, em determinado momento, tenha interesse em aumentar o controle.
  • 102. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo
  • 103. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a): I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14; e II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
  • 104. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, § 1o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a): I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas: a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso; b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e c) a revendedores; e
  • 105. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.
  • 106. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Bens de Produção A legislação do IPI adota a expressão Bens de Produção em sentido mais amplo, a saber: I. as matérias-primas; II. os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou tilizados no processo industrial; III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento; .
  • 107. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Bens de Produção IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial
  • 108. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Bens de Produção IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial
  • 109. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Sujeito Passivo A Lei nº 5.172/66 (CTN) define sujeito passivo nos art. 121 e 122, como segue: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  • 110. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Sujeito Passivo Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Contribuintes O CTN estabelece em seu art. 51 quais são os contribuintes do IPI: Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
  • 111. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo contribuinte III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
  • 112. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo contribuinte A lei nº 9.532/97, acrescentou mais uma espécie de contribuinte, este relacionado com o descumprimento das condições de imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Lei nº 9.532/97, Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
  • 113. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo contribuinte A regulamentação dos dispositivos legais supramencionados foi feita pelo art. 24 do Decreto nº 7.212/10 (RIPI/10), como segue: Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
  • 114. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Contribuinte II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e
  • 115. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo contribuinte IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18. Convém destacar que o importador pode ser contribuinte em duas situações distintas: a primeira, como importador, por ocasião da importação (IPI vinculado à importação) e a segunda, como equiparado a industrial, quando da saída dos produtos importados de seu estabelecimento.
  • 116. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Autonomia dos estabelecimentos Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar. Por essa regra dada estabelecimento deverá possuir livros e documentário fiscal próprio, vedada a centralização.
  • 117. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Domicílio Tributário Considerando o instituto da autonomia dos estabelecimentos, o domicílio tributário deve ser considerado em relação a cada estabelecimento. Assim, é considerado domicílio tributário do sujeito passivo: I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
  • 118. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Domicílio Tributário III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
  • 119. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Domicílio Tributário § 1o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2o A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1o.
  • 120. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsáveis O CTN define responsável da seguinte forma: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
  • 121. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsáveis O RIPI, a partir da definição do CTN e de normas posteriores, enumerou os responsáveis nos art. 25 a 30. Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis: I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência; II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I;
  • 122. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsáveis III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372; IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:
  • 123. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsáveis a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível; b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976;
  • 124. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsáveis c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;
  • 125. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsáveis V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados; VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto; VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:
  • 126. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsáveis a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação; b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos; VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18;
  • 127. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsáveis IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída; X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222;
  • 128. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsáveis IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída; X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222;
  • 129. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsáveis § 1o Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado. § 2o Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222.
  • 130. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsável como Contribuinte Substituto Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  • 131. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsabilidade Solidária Art. 27. São solidariamente responsáveis: I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto; II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais;
  • 132. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsabilidade Solidária III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais; IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3o do art. 9o, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;
  • 133. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsabilidade Solidária V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação; VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais;
  • 134. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsabilidade Solidária VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos.
  • 135. Imposto Sobre Produtos Industrializados Sujeito Passivo Responsabilidade Solidária Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal. Responsabilidade pela Infração Art. 30. Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração.