O documento discute diversos aspectos relacionados a tributos sobre consumo e circulação de serviços e mercadorias no Brasil, como ISS, ICMS, IPI e IOF. Aborda definições de serviço tributável pelo ISS, dualidades entre serviço e não-serviço, condicionantes negativos como imunidades, e jurisprudência relevante sobre a incidência do ISS em diferentes situações.
2. 2
Impostos sobre circulação de serviços e de mercadorias - Imposto sobre
serviços de qualquer natureza (ISS). Incidência. Imunidade. Alíquotas. Fato
gerador. Base de cálculo. Lista de serviço. Contribuintes. Outros aspectos.
Imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS).
Evolução histórica. Não-cumulatividade. Regime de compensação. Crédito do
imposto. Incidência, não-incidência. Imunidade. Isenções e outras
desonerações. Convênios. Sistemática. Contribuintes. Substituição tributária.
Alíquotas. Fixação. Destinação da receita. V.2 Impostos sobre produtos e
outros valores econômicos. Imposto sobre produtos industrializados (IPI).
Incidência. Imunidade. Seletividade. Não-cumulatividade. Fato gerador. Base
de cálculo. Alíquotas – TIPI. Contribuinte. Industrial e equiparado. Substituição
tributária. Destinação da receita. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF). Operações de crédito.
Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo. Alíquota. Contribuintes.
Operações de câmbio. Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo.
Alíquota. Contribuintes. Operações de seguro. Incidência. Imunidade. Fato
gerador. Base de cálculo. Alíquota. Contribuintes. Operações relativas a títulos
e valores mobiliários. Incidência. Imunidade. Fato gerador. Base de cálculo.
Alíquota. Contribuintes. Outros aspectos.
4. 4
1.Construa a RMIT do ISSQN.
2. Que é "serviço" e "serviço de qualquer natureza"? Todo e qualquer
"serviço" pode ser tributado por meio do ISS? É função de Lei
complementar definir “serviço” para fins de incidência do ISS? A lista
de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 é taxativa ou
exemplificativa? A exaustividade da lista de serviços contida na Lei
Complementar nº 116/03 fere a autonomia municipal? (vide Acórdão
proferido no julgamento do REsp nº 838.968/SC)
3. A inclusão do preço dos materiais na base de cálculo do ISS
incidente na construção civil é, em tese, inconstitucional? E a
inclusão do valor das sub-empreitadas? Fundamente sua resposta.
4. A expressão “e congêneres” verificada em diversos subitens da
lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 constitui
analogia ou interpretação extensiva?
5. 5. É legal/constitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, como,
por exemplo, de “guindastes” e “automóveis”? Explique.
6. É constitucional a exigência de obrigar alguns prestadores de serviço estabelecidos
em outros Municípios e que prestam serviços no território do Município de São Paulo,
por exemplo, a se cadastrarem nesse Município?
7. Analise e identifique nas situações abaixo arroladas qual(ais) pode(m) configurar
serviço passível de incidência do Imposto Sobre Serviço:
a) software sob encomenda e de prateleira;
b) serviços notariais;
c) provedores de Internet;
d) locação de bens móveis;
e) estabelecimentos que colocam à disposição jogos da internet (cyber café);
f) venda de mercadorias com concomitante prestação de serviços;
g) tv cabo e “pay-per-view".
8. Qual o Município competente para a cobrança do ISS: o do local da sede da
empresa prestadora ou o do local da efetiva prestação de serviços? Qual a extensão
da expressão “estabelecimento prestador” veiculado na Lei Complementar nº
116/2003.
5
6. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
6
HIPÓTESE CONSEQUENTE
Cm Ce Ct Cp Cq . . .
Sa
$
Bc
X
Al
ISSQN
Sp
7. 7
Análise da Legitimidade
1) Quem pode criar?
2) Como deve ser criado?
3) Onde deve ser criado?
4) Quando deve ser criado?
5) Sobre o que pode incidir?
6) Quais os condicionantes positivos?
7) Quais os condicionantes negativos?
8) Quais são as regras gerais?
8. 8
Análise da Apuração
1) Que torna o tributo devido?
2) Onde o tributo se torna devido?
3) Quando ele se torna devido?
4) Quem deve pagar?
5) Quem deve receber?
6) Como se calcula o que deve ser pago?
9. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA DISCIPLINA NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
Introdução
Princípio da Competência Tributária
Princípio da Capacidade Contributiva
Princípio da Legalidade
Princípio da Irretroatividade
Princípio da Anterioridade
10. Competência: Municípios e Distrito Federal
(Secretaria das Finanças)
Natureza tributária: fiscal, sendo principal fonte de
arrecadação dos Municípios
Previsão Constitucional: art. 156, inciso III.
Remete à lei complementar dispor sobre:
fixação de alíquotas máximas e mínimas;
exclusão da sua incidência exportações e serviços
para o exterior;
estabelecimento de condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais
10
11. 11
Materialidade
Art. 156, III, da CF prescreve competir aos
Municípios e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre serviços de qualquer natureza,
não compreendidos no art. 155, II, e definidos
em lei complementar.
12. 12
Definição de serviço
Serviço tributável pelo ISS é desempenho de
atividade economicamente apreciável, tendente
a produzir uma utilidade para outrem,
desenvolvida em regime de direito privado, sem
subordinação, remunerada (Aires Barreto)
13. 13
Dualidades do ISS
1) serviço x não-serviço
2) serviço meio x serviço fim
3) obrigação de dar x de fazer
4) previsto na LC x fora da LC
5) remunerado x gratuito
14. 14
1) Serviço x Não serviço
FIGURINO CONSTITUCIONAL - A supremacia da Carta Federal é
conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela
previstos. ISS. LOCAÇÃO - A terminologia constitucional do ISS revela o
objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o
tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os
institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio,
descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas
diversas regidas pelo CC, cujas definições são de observância
inafastável - art. 110 do CTN.
(RE 116.121-3, DJU 25.05.01, Rel. Min. Octávio Gallotti)
15. 15
2) Serviço meio x Serviço fim
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo.
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN. Telefonia celular. Serviço de habilitação.
Natureza acessória da operação. Atividade-meio. Não
incidência. Decreto-lei nº 406, de 1968. Taxatividade.
Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. Agravo
regimental improvido. Não se admite recurso que
verse questões infra-constitucionais sobre as hipóteses
de incidência do ISSQN.
(AI 601009 AgR/MG; Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 18.10.09)
16. 16
3) Obrigação de dar x De fazer
ISS. Locação de veículo automotor. Inadmissibilidade. Distinção
necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de
entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer).
Impossibilidade de a legislação tributária alterar a definição e o
alcance de conceitos de direito privado (CTN, art. 110). Não se revela
tributável, mediante ISS, a locação de veículos auto-motores (que
consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo
somente pode incidir sobre obrigações de fazer.
(RE AgR nº 446.023/PR, Rel. Min. Celso de Melo, DOU 30.05.06)
17. 17
4) Previsto na LC x Fora da LC
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRI-BUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLA-RAÇÃO
EM RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO. ISS. LC 56/87. LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA. CARÁTER TA-XATIVO. (...)
O STF fixou entendimento de que a lista de serviços anexa à LC 56/87 é
taxativa, consolidando sua jurisprudência no sentido de excluir da
tributação do ISS determinados serviços praticados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, não se tratando, no caso, de
isenção heterônoma do tributo municipal. (...)
(RE 361829; Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 18/03/10)
18. 18
5) Remunerado x Gratuito
Imposto sobre Serviços, exigido em relação a ingressos gratuitos
(“permanentes”), fornecidos por exibidores de espetáculos
cinematográficos. Cobrança indevida, por falta de base de cálculo,
capaz de configurar a hipótese legal de incidência (art. 9. do CTN).
Recurso Extraordinário de que não se conhece.
(RE 97797/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho, DJ 11/11/83)
19. 19
Materialidade do ISS
(A)Relações Jurídicas
(B) Conjunto dos Serviços
Tributados pelo ICMS, IPI, IOF
ou outros
imunes
com vínculo empregatício
sem conteúdo econômico
Critério Material do ISS
(C) Conjunto definido na Lei Complementar n.
116/2003
•Obrigações de dar
20. 20
Condicionantes Negativos
(imunidades)
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
21. 21
Condicionantes Negativos
(imunidades)
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
22. 22
Repercussão Geral
RE 592905: Incidência do ISS sobre operações de arrendamento
mercantil (leasing)
O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing
operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro
caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o
que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da
Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os
efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil
(leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o
financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre
o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma
compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.
(Rel. Min. Eros Grau. Julgamento: 02/12/2009)
23. 23
Repercussão Geral
RE 626706: Incidência do ISS sobre locação de bens móveis
Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Não incidência sobre locação
de bens móveis. Filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para
vídeo games e assemelhados. Súmula Vinculante n. 31. Art. 156, inciso
III, da Constituição Federal.156IIIConstituição Federal
(Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 08/09/2010, DJe-179 23/09/2010)
24. 24
Repercussão Geral
• RE 635548: Caráter taxativo da lista de serviços (art. 156, III, CR)
• RE 603136: Incidência do ISS sobre os contratos de franquia
• RE 605552: Imposto a incidir em operações mistas realizadas por
farmácias de manipulação
25. 25
Repercussão Geral
• RE 660970: Imposto a incidir sobre operações de secretariado
por rádio-chamada
• RE 592616: Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da
COFINS
• RE 603497: Incidência do ISS sobre materiais empregados na
construção civil
26. 26
Repercussão Geral
• RE 651703: Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas
por operadoras de planos de saúde
• RE 688223: Incidência de ISS sobre contratos
de licenciamento ou de cessão de
programas de computador (software)
desenvolvidos para clientes de forma
personalizada.
27. 27
Súmulas
Súmula Vinculante 31:
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens
móveis.
Súmula nº 588 (STF):
O imposto sobre serviços não incide sobre os
depósitos, as comissões e taxas de desconto,
cobrados pelos estabelecimentos bancários
28. 28
ADI nº 4389
Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro
(ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o
art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem
13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o
ISS não incide sobre operações de industrialização por
encomenda de embalagens, destinadas à integração ou
utilização direta em processo subseqüente de
industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes
os requisitos constitucionais e legais, incidirá o
ICMS.1161º§ 2º116.
(Rel. Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/04/2011,
DJe-098 24/05/2011)
29. 29
ADI nº 3089
ADI ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC
116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros
públicos, cartorários e notariais pelo ISSQN. (...) As pessoas que
exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a
circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito
lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da CF. O
recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma,
ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma
garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas,
e não de particulares que executem, com inequívoco intuito
lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação,
devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a
tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das
atividades delegadas. ADI conhecida, mas julgada improcedente.
(Rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 13/02/2008,
DJe-142 31/07/2008)
30. A LC nº 116/2003 regulamenta o ISS a
nível federal, apresentando como principais
inovações as seguintes:
Amplia o conceito de sujeição passiva,
atribuindo aos tomadores de serviços ou
intermediários a condição de responsáveis
Estabeleceu alíquota máxima de 5%
Exclui a incidência nas exportações de
serviço
O ISS em Goiânia é regulado pela Lei
municipal nº 5040/1975.
30
31. Sujeito Passivo:
1.Contribuinte: é o prestador do serviço,
(empresa, profissional autônomo, sociedade
cooperativa, sociedade uniprofissional)
2.Responsável: é o tomador ou intermediário do
serviço (substituto tributário); realiza a
retenção na fonte através da REST (Relação de
Serviços de Terceiro). Em Goiânia, nas
hipóteses dos incisos I a XX do art. 54, dos
prestadores não inscritos no Cadastro de
Atividades Econômicas (CAE) da Secretaria das
Finanças e aos inscritos por ato do Poder
Executivo (prefeito).
31
32. Art. 53 - Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente,
assumem os riscos da atividade econômica, admitem,
assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;
II - profissional autônomo, todo aquele que exerce,
habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e
técnicos remunerados.
Parágrafo único - Equipara-se à empresa, para efeito de
pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer título,
na execução direta ou indireta dos serviços por ele
prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços do Município.
(Lei Municipal nº 5040/75)
32
33. Fato Gerador: é a prestação de serviços constantes na Lista de
Serviços – Anexo da LC nº 116/03 e art. 52 da Lei municipal
5040/75
Incide ainda:
1. Sobre preço do serviço da lista proveniente do exterior ou
cuja prestação aí se tenha iniciado
2. Sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos, explorados economicamente, com
pagamento de tarifa, preço ou pedágio
Não incide:
1. Sobre as exportações de serviços
2. Serviços de empregados, trabalhadores avulsos, diretores,
ou membros dos conselhos consultivo e fiscais das
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerente e dos
gerentes delegados
3. valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras
33
34. Isenções em Goiânia
•Serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista,
instituídas pelo Município
•Serviços de execução de obra de construção civil e hidráulica e seus
respectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com o Município de
Goiânia e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista
•Serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de
serviços que gerem concorrência com as empresas privadas
•Serviços prestados pelas Associações e Clubes, nas atividades específicas,
recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços
que gerem concorrência com as empresas privadas
•Serviços sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas
residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e
artística
34
•Serviços de autônomos da hipótese do inciso II do art. 55 da Lei 5040/75:
serralheiros, carpinteiros, etc (vide página 149)
35. Base de Cálculo:
1. Preço do serviço (-) descontos ou
abatimentos concedidos
Na falta do preço, poderá ser adotado o corrente
da praça ou determinado pelo Secretário das
Finanças (§§ 1º e 2º)
2. Profissionais autônomos: observar-se-á
valores fixos (vide tabela da página 155)
36. Observação: Em relação à tabela da
página 155:
1. Os valores estão em UFIRs / mês
2. Todos os valores em UFIR
deverão ser multiplicados pelo
fator de conversão de 1,4896
(Ato Normativo municipal nº
001/2003)
37. Alíquotas:
1. Atividades de transportes coletivos urbanos, por
ônibus de passageiros, regularmente
concedidos = 2%
2. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres; bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
= 3,5%
3. Nos casos do item anterior, quando faturados
para os institutos da previdência social oficiais
= 2%
4. Demais atividades e retenção na fonte, com
exceção das atividades com alíquota
diferenciada = 5%
38. 5. Serviços de profissionais
autônomos: não existem
alíquotas, sendo fixos os
valores (vide tabela da página
155).
39. Imposto Sobre Produtos Industrializados
MÓDULO I – A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA
DISCIPLINA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Introdução
Princípio da Competência Tributária - Federal
Princípio da Capacidade Contributiva -
Princípio da Legalidade
Princípio da Irretroatividade
Princípio da Anterioridade
40. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Conceito
-O IPI é um imposto de competência da União, incidente sobre
produtos industrializados, nacionais e estrangeiros;
-seletivo em função da essencialidade do produto;
-não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada
operação com o imposto cobrado na operação anterior;
-vedada sua incidência sobre livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão, operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País, o ouro, quando definido em lei
como ativo financeiro ou instrumento cambial , bem como sobre
produtos industrializados destinados ao exterior; e
-terá reduzido impacto na aquisição de bens de capital pelos
contribuintes do imposto.
41. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Podemos estabelecer o ano de 1964 como marco
inicial do IPI. Naquele ano, a Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, criou, com fundamento na
Constituição Federal de 1946, o Imposto de
Consumo, incidente sobre produtos industrializados.
Constituição Federal de 1946
art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre:
(...) II - consumo de mercadorias;
42. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lei nº 4.502/64
Ementa: Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a
Diretoria de Rendas Internas.
Art. 1º - O Imposto de Consumo incide sobre os produtos
industrializados compreendidos na Tabela anexa.
A “tabela anexa” a que se refere a Lei º 4.502/64, é a
precursora da atual Tabela de Incidência do IPI – TIPI. A TIPI
em vigor foi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011
Vê-se, portanto, que o IPI não incide sobre a produção, mas,
sim, sobre o consumo. Não um consumo qualquer, mas um
consumo qualificado: o consumo de produto industrializado.
43. Imposto Sobre Produtos Industrializados
No ano seguinte, a Emenda Constitucional nº 18, de
1º de dezembro de 1965, que estruturou pela primeira
vez o Sistema Tributário Nacional, incorporou ao texto
constitucional a competência da União para instituir o
Imposto Sobre Produtos Industrializados, bem como
os institutos da Seletividade e da Não-
Cumulatividade, recepcionando a Lei nº 4.502/64
como lei instituidora do imposto.
44. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Emenda Constitucional nº 18, de 1965
Art. 11 Compete à União o Imposto Sobre Produtos
Industrializados.
Parágrafo único. O imposto é seletivo em função da
essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em
cada operação, o montante cobrado nos anteriores.
Com fundamento na EC 18/65, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (CTN) definiu, nos artigos 46 a 51, os contornos gerais
do IPI:
45. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Lei nº 5.172/66 – (CTN)
Art. 46 – define o Fato Gerador;
Art. 47 – define a Base de Cálculo;
Art. 48 – dispõe sobre a Seletividade;
Art. 49 – dispõe sobre a Não-Cumulatividade;
Art. 51 - define os contribuintes.
Convém notar que a Lei nº 5.172/66 – formalmente
lei ordinária – foi recepcionada pela Constituição de
1967 como lei complementar, como se percebe pelo
art. 19, § 1º, da Constituição Federal de 1967:
46. Imposto Sobre Produtos Industrializados
CF/67, art. 19, § 1º: “Lei complementar estabelecerá
normas gerais de direito tributário, disporá sobre os
conflitos de competência tributária entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
regulará as limitações constitucionais do poder
tributário.”
Este preceito foi mantido pelo art. 146 da CF/88:
47. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
48. Imposto Sobre Produtos Industrializados
No rastro da EC 18/65 e do CTN, o Decreto-Lei nº
34, de 18 de novembro de 1966, deu os contornos
finais ao embrionário Imposto Sobre Produtos
Industrializados, seja dando-lhe o nome definitivo,
em substituição ao Imposto de Consumo, seja
alterando a Lei nº 4.502/64, em aspectos relevantes
como equiparação, fato gerador, isenções, valor
tributável, lançamento, pagamento,
responsabilidade, obrigações acessórias,
penalidades e classificação fiscal.
49. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Decreto-lei nº 34/66
Art. 1º - O Imposto de Consumo, de que trata a Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, passa a denominar-se lmposto
Sobre Produtos Industrializados.
(...)
Art 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, sempre
que necessário, a Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30
de novembro de 1964, de modo a adaptá-la à Nomenclatura
Aduaneira de Bruxelas, podendo dar nova redação aos
textos das notas e posições ou dividir estas em incisos,
respeitadas as alíquotas e incidências vigentes.
50. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Art 23 - Para facilitar a implantação do Sistema Tributário
Nacional e restringir, ao mínimo, as dificuldades que possam
advir dessa fase de transição na política fiscal, fica o Poder
Executivo autorizado a modificar, temporàriamente, em
janeiro de 1967, as alíquotas ou a fazer outras alterações em
relação ao imposto de que trata este Decreto-lei.
A CF de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1, de 1969,
mantiveram o Sistema Tributário instituído pela EC nº 18/65
e, no que toca ao IPI, a competência da União para instituir o
imposto e as suas características de seletividade e não-cumulatividade.
51. 10. Quais são os elementos que diferenciam a prestação de serviço
das operações de industrialização? Beneficiamento e
industrialização por encomenda podem ser considerados prestação
de serviço?
11. Indique em quais casos abaixo, em sua opinião, há direito ao
creditamento de IPI para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes e qual seria a alíquota aplicável
para a apuração do crédito a ser escriturado em cada caso,
justificando sua resposta:
a) aquisição de insumos imunes.
b) aquisição de insumos isentos.
c) aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero.
d) aquisição de insumos não-tributados.
13. O princípio constitucional da seletividade em razão da
essencialidade do produto 14. Constitui uma faculdade ou um
dever direcionado ao legislador da pessoa política competente
para a instituição do IPI? Nesse caso, o Poder Judiciário poderá
corrigir eventuais distorções?
51
52. Imposto Sobre Produtos Industrializados
MÓDULO I – A ORIGEM DO IMPOSTO E SUA
DISCIPLINA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
Princípio da Anterioridade Nonagesimal
Princípio da Seletividade
Princípio da Não Cumulatividade
Bens de Capital
Imunidade
53. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Constituição Federal de 1967 (24/01/67)
Art 22 - Compete à União decretar impostos sobre:
V - produtos industrializados;
§ 4º - O imposto sobre produto industrializado será
seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e
não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o
montante cobrado nas anteriores.
Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (17/10/69)
Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre:
V - produtos industrializados;
54. Imposto Sobre Produtos Industrializados
§ 3º O imposto sobre produtos industrializados será seletivo em
função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo,
abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas
anteriores.
A maioria das alterações das regras básicas do IPI foram
implementadas no período anterior à Constituição Federal de
1988. A norma que foi predominantemente utilizada para
proceder a essas alterações foi o decreto-lei, instrumento com
força de lei utilizado pelo Poder Executivo, introduzido em nosso
ordenamento jurídico pela CF de 1937, extinto pela CF de 1946,
reintroduzido pelo Ato Institucional nº 2/65 e definitivamente
erradicado pela CF de 1988.
55. Imposto Sobre Produtos Industrializados
O IPI na Constituição de 1988
Os tributos são criados de acordo com a competência
tributária conferida pela Constituição Federal à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Contudo, essa
competência tributária conferida aos sujeitos ativos não é
ilimitada, mas delimitada pelas chamadas limitações ao
poder de tributar.
As limitações ao poder de tributar desdobram-se em
princípios constitucionais (normas gerais) e imunidades
tributárias. Essas limitações ao poder de tributar vinculam os
legisladores, sejam eles federal, estaduais ou municipais, e
lhes impõe limites na elaboração das normas tributárias.
56. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Da Competência Tributária
A Constituição disciplina de forma exaustiva (artigos
145, 148, 153, 154, 155 e 156) as competências
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. A competência para instituir o IPI está
consignada no art. 153, inciso IV.
Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:(...)
IV - produtos industrializados
57. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Capacidade Contributiva
Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
58. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Este Princípio somente é concretamente exercitado no
Imposto de Renda da Pessoa Física – o único tributo que
possui verdadeiramente caráter pessoal – por meio da
utilização de tabelas progressivas na apuração do imposto
devido. O IPI, caminha na direção deste princípio por
intermédio do Princípio da Seletividade em função da
essencialidade do produto. A seletividade implica adoção de
alíquotas inversamente proporcionais à essencialidade do
produto. A premissa é que as pessoas que detem maior
poder aquisitivo adquirem uma produtos não essenciais,
estando, por conseguinte, sujeitos a um maior ônus tributário
59. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Legalidade
Art. 150, inciso I – é vedado à União exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça.
A própria Constituição mitiga este princípio, em relação ao IPI e
a outros tributos de caráter extrafiscal, ao autorizar o Poder
Executivo, nos limites fixados em lei, a alterar as alíquotas do IPI
por decreto.
CF/88, art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas
as condições e os limites estabelecidos em lei³, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados4 nos incisos I, II, IV e V.
60. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Decreto-Lei nº 1.199/91, art 4º - O Poder Executivo, em relação
ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne
necessário atingir os objetivos da política econômica
governamental, mantida a seletividade em função da
essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções,
fica autorizado:
I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades
ao percentual de incidência fixado na lei;
III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados
produtos, podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável
mínimo.
61. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Inciso I – Imposto de Importação (II);
Inciso II – Imposto de Exportação (IE);
Inciso IV – Imposto Sobre Produtos Industrializados (II);
Inciso V – Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Lei nº 10.451/02, Art. 7o - Para efeito do disposto no
art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de
dezembro de 1971, o percentual de incidência é o
constante da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de
28 de dezembro de 2001.
62. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Irretroatividade
Em matéria tributária, a irretroatividade está disciplinada
no artigo 150, inciso III da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado.
63. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Esse dispositivo constitucional assegura ao sujeito
passivo o direito de pagar o tributo em consonância
com as normas legais vigentes à época da ocorrência
do fato gerador. Em outras palavras, a lei não pode
retroagir para atingir fatos geradores anteriores a ela.
A aplicação retroativa da lei tributária fica adstrita às
hipóteses previstas no art. 106 da Lei 5.172/66
(Código Tributário Nacional):
64. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e
não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista
na lei vigente ao tempo da sua prática.
65. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Anterioridade
Art. 150, inciso III, b - é vedado à União cobrar tributos no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou.
Esta é a denominada anterioridade clássica, não aplicável
ao IPI. Contudo, a Emenda Constitucional nº 42, de
19/12/03 acrescentou a alínea “c” ao artigo 150, inciso III
da Constituição Federal, determinando a observância de
um prazo mínimo de 90 dias para a entrada em vigor da lei,
mesmo que esta entre em vigor no mesmo exercício
financeiro.
66. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Anterioridade Nonagesimal
Art. 150, inciso III, c – é vedado à União cobrar tributos
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Não obstante a administração tributária entender que este
princípio não se aplica ao IPI no que tange às alterações
das alíquotas por decreto, o STF pronunciou-se em outubro
de 2011 – no julgamento da ADI 4661 - no sentido de que
os aumentos de alíquotas por decreto submetem-se ao
Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
67. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Seletividade
Dispõe a Constituição Federal que o IPI deverá ser
seletivo em função da essencialidade do produto.
Art. 153, § 3º, inciso I – o IPI será seletivo, em função da
essencialidade do produto.
Isto quer dizer que o imposto deverá ser menos oneroso
para os produtos mais essenciais. Decorre desse princípio
a enorme gama de alíquotas existentes, variando entre 0%
e 300%, como se observa na Tabela de Incidência do IPI –
TIPI – aprovada pelo Decreto nº 7.660/11.
68. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Por intermédio da adoção de alíquotas diferentes, que
variam inversamente proporcional à essencialidade do
produto, o Estado procura atender ao Princípio
Constitucional da Capacidade Contributiva, que preconiza
que o Estado, ao instituir um tributo, deva levar em conta a
capacidade econômica do contribuinte.
O Princípio da Seletividade ameniza, atenua, a
característica regressiva do IPI, comum a todos os tributos
indiretos. Não fosse esse princípio o IPI atingiria a todos os
contribuintes indistintamente com o mesmo peso.
69. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Aqui, o pressuposto é que contribuintes com maior
capacidade econômica, adquirem produtos mais
sofisticados e menos essenciais e, por isso, estariam
submetidos a alíquotas maiores do IPI.
O instrumento por intermédio do qual se exercita o
Princípio da Seletividade é a Tabela de Incidência do IPI –
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011. É na TIPI que
são consignadas as alíquotas aplicáveis aos produtos
industrializados, consoante sua classificação fiscal e sua
essencialidade.
70. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Princípio da Não Cumulatividade
Art. 153, § 3º, inciso II - o IPI será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores.
Da leitura do dispositivo percebe-se, de forma clara e
inequívoca, que o Legislador Constituinte elegeu a técnica de
opor imposto contra imposto para o atendimento ao Princípio da
Não Cumulatividade. Portanto o Princípio da Não
Cumulatividade, conforme expresso na Constituição, não
autoriza o entendimento, esposado por alguns, de que o IPI
incidiria sobre o valor agregado.
71. Imposto Sobre Produtos Industrializados
O Princípio da Não Cumulatividade tem por
objetivo evitar o “efeito cascata” do tributo,
isto é, que ele venha a onerar cada etapa do
processo econômico produtivo, onerando
demasiadamente o consumidor final, a rigor,
o verdadeiro contribuinte do imposto.
72. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Interpretando-se literalmente o dispositivo constitucional da
não cumulatividade vemos que seria necessário que houvesse
IPI na saída do produto, senão não teria sentido falar-se em
compensação.
Essa interpretação justificava-se até a publicação das Medidas
Provisórias nº 1.725/98, convertida na Lei nº 9.716, de
26/11/98 e nº 1.788/98, convertida na Lei nº 9.779, de
19/01/99, que autorizaram, respectivamente, em seus artigos
2º e 11, a manutenção do crédito do IPI incidente na
aquisição de insumos aplicados na industrialização de produto
isento ou tributado à alíquota zero.
73. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Note-se que não há - nem nunca houve – permissivo legal
para o creditamento do IPI pago nas aquisições de insumos
aplicados em produtos não tributados (NT na TIPI).
No que diz respeito à pretensão dos contribuintes de creditar-se
do IPI nas aquisições de insumos desonerados do imposto
- não incidência stricto sensu (produtos não industrializados),
imunidade, isenção ou alíquota zero -, muitas vezes atendida
pelo Poder Judiciário, o STF finalmente pacificou o assunto no
julgamento dos RE 353657-5 (junho/2007), 370682-9
(junho/2007) e 566819 (setembro/2010)
75. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Tributação favorecida para os bens de capital
Ao dispor sobre a competência da União para instituir o IPI, a
Constituição estabeleceu que os bens de capital deveriam ser
beneficiados com tributação favorecida, conforme se infere da
leitura de artigo 150:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
IV - produtos industrializados; (...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV: (...)
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de
capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
76. Imposto Sobre Produtos Industrializados
São considerados bens de capital os produtos utilizados
para a fabricação de outros produtos sem, no entanto, a
estes serem incorporados.
São exemplos de bens de capital, as máquinas, os
equipamentos e as instalações industriais.
Esse mandamento constitucional é exercido pelo
legislador ordinário mediante concessão de isenção ou,
diretamente pelo Poder Executivo, mediante a redução
das alíquotas dos bens de capital.
77. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Reserva Legal para Concessão de Benefícios Fiscais
Art. 150, § 6.º - Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
78. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Imunidades
Art. 150, inciso VI, d – é vedado à União instituir impostos sobre
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Art. 153, § 3º, inciso III – o IPI não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
Art. 155, § 3º - À exceção do ICMS, do Imposto de Importação e
do Imposto de Exportação, nenhum outro imposto poderá incidir
sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País
79. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Imunidades
Art. 153, § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de
origem
Convém notar que existem duas espécies de imunidade: a
primeira delas é a imunidade absoluta, cujos produtos por
ela beneficiados estão fora do campo de incidência, a
exemplo dos livros, jornais e periódicos;
80. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Imunidades
A segunda é a imunidade condicional cujos produtos
por ela beneficiados são originariamente tributados, a
exemplo do papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos e dos produtos exportados. Os
produtos beneficiados com imunidade absoluta
constam na TIPI com a notação NT enquanto os
produtos beneficiados com imunidade condicional
constam na TIPI com alíquota positiva ou igual a zero.
81. Imposto Sobre Produtos Industrializados
MÓDULO II – CAMPO DE INCIDÊNCIA
Conceito e amplitude do campo de incidência
Produto industrializado
Industrialização
Modalidades de industrialização
Exclusões do conceito de industrialização
Embalagem de Transporte e de apresentação
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
82. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situa-se no
Grupo PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO, juntamente com o ICMS,
IOF e ISS, conforme dispõe a Lei nº 5.172, de 25/10/66
(Código Tributário Nacional), em seu Título III, Capítulo IV.
Embora classificado no grupo de produção e circulação, o IPI,
como já afirmamos, incide sobre o consumo. Não obstante
onerar o setor industrial como um todo – afinal incide sobre
produtos industrializados -, o ônus do imposto é repassado
pelas empresas – contribuintes de direito do imposto - ao
consumidor final
83. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
Para entendermos o alcance e os contornos, nem sempre
nítidos, do campo de incidência do IPI, devemos pesquisar
primeiramente o que preceitua sua Lei-Matriz, Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964, bem como o Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172/66):
Lei nº 4.502/64, art. 1º: O Imposto de Consumo incide sobre os
produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.
Lei nº 5.172/66, art. 46: O imposto, de competência da União,
sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu
desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
84. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
Os dispositivos das leis 4.502/64 e 5.172/66 foram
recepcionados pela Constituição Federal de 1988 que
dispôs em seu artigo 153:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
IV - produtos industrializados;
Os regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº
7.212, de 15 de junho de 2010, assim define o Campo
de Incidência do IPI:
85. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Campo de Incidência
Decreto 7.212/10, art. 2o: O imposto incide sobre produtos
industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as
especificações constantes da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
Como vemos, o RIPI faz menção expressa aos produtos
industrializados de procedência estrangeira. Ao fazê-lo,
entendemos que não houve nenhuma afronta aos
comandos superiores, seja porque o inciso I, art. 46, da Lei
nº 5.172/66 já sinalizava nesse sentido, seja porque a
Constituição Federal de 1988 não restringiu a incidência
do imposto aos produtos nacionais.
86. Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Art. 5o Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados
em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares,
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes,
desde que os produtos se destinem a venda direta a
consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta
a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de
seus funcionários, empregados ou dirigentes;
87. Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado,
por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes,
bares e estabelecimentos similares, para venda direta a
consumidor;
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido
no art. 7o;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do
consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do
confeccionador;
88. Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor
ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde
que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho
profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a
consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante
receita médica;
VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento
comercial varejista como atividade acessória;
89. Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial,
consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que
resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e
semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de
refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros
sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e
redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
90. Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do
imposto sobre os produtos, partes ou peças
utilizados nas operações nele referidas.
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;
X - o acondicionamento de produtos classificados nos
Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em
embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de
natal e semelhantes;
91. Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
XI - o conserto, a restauração e o
recondicionamento de produtos usados, nos casos
em que se destinem ao uso da própria empresa
executora ou quando essas operações sejam
executadas por encomenda de terceiros não
estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem
como o preparo, pelo consertador, restaurador ou
recondicionador, de partes ou peças empregadas
exclusiva e especificamente naquelas operações;
92. Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação,
inclusive mediante substituição de partes e peças,
quando a operação for executada gratuitamente,
ainda que por concessionários ou representantes,
em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIII - a restauração de sacos usados, executada por
processo rudimentar, ainda que com emprego de
máquinas de costura;
93. Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de
pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário,
realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada
por máquina automática ou manual, desde que fabricante
e varejista não sejam empresas interdependentes,
controladora, controlada ou coligadas; e
XV - a operação de que resultem os produtos relacionados
na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por
produtor rural pessoa física.
94. Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Embalagens de Transporte e de Apresentação
RIPI/10, art. 6o Quando a incidência do imposto estiver
condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar
precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não
estiver compreendido no inciso I.
§ 1o Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento
deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
95. Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Embalagens de Transporte e de Apresentação
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas,
tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e
rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o
produto em razão da qualidade do material nele empregado, da
perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em
que o produto é comumente vendido, no varejo, aos
consumidores.
96. Imposto Sobre Produtos Industrializados
produto industrializado/ industrialização
Embalagens de Transporte e de Apresentação
§ 2o Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos
em que a natureza do acondicionamento e as características
do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras
constantes de leis e de atos administrativos.
§ 3o O acondicionamento do produto, ou a sua forma de
apresentação, será irrelevante quando a incidência do
imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
§ 4o Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20
da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de
apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
97. Imposto Sobre Produtos Industrializados
MÓDULO III – SUJEITO PASSIVO
Estabelecimento industrial
Equiparação a industrial
Estabelecimentos varejistas e atacadistas
Bens de Produção
Contribuintes
Autonomia dos estabelecimentos
Domicílio Tributário
Responsáveis
98. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento industrial
Como decorrência direta do conceito de produto
industrializado, surge a definição de estabelecimento
industrial, por natureza, o principal contribuinte do IPI.
A definição está expressa no art. 8º do Regulamento do IPI,
nos seguintes termos: Estabelecimento industrial é o que
executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de
que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero
ou isento.
99. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento industrial
Podemos concluir que para um estabelecimento ser considerado
industrial é necessário atender a duas condições: a primeira é
que o estabelecimento tenha efetuado uma operação de
industrialização e a segunda é que o produto resultante possa
ser classificado na TIPI com alíquota positiva ou igual a zero.
Por esse entedimento não são industriais, por exemplo, as
refinarias de petróleo e as editoras, em relação,
respectivamente, à fabricação de gasolina e de livros, ambos
protegidos por imunidade constitucional e classificados na TIPI
com a notação NT.
100. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento industrial
Norma Complementar:
Os produtos com alíquota reduzida a zero são
produtos tributados, isto é, incluídos no campo de
incidência do IPI. Os estabelecimentos que
industrializam tais produtos sujeitam-se às
obrigações constantes do RIPI para os produtos
tributados (PN CST 149/74).
101. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimento equiparado a industrial
O outro tipo de contribuinte, além dos estabelecimentos
industriais, são os estabelecimentos equiparados a
industriais.
A equiparação, no âmbito do IPI, não se dá em razão de
eventual similitude com a atividade de industrialização, como
defendem alguns. A rigor, a equiparação nada mais é que um
instrumento utilizado pelo Fisco para melhor administrar o
tributo, vale dizer, para facilitar a cobrança e a fiscalização
em determinadas atividades que o Estado, em determinado
momento, tenha interesse em aumentar o controle.
103. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção
(Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de
1966, art. 2o, alteração 1a):
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de
produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores,
observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14; e
II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei no 5.764, de
16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em
comum de bens de produção, recebidos de seus associados
para comercialização.
104. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se
(Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, § 1o, e Decreto-Lei no 34,
de 1966, art. 2o, alteração 1a):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar
vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em
quantidade que não exceda a normalmente destinada ao
seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela
normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
105. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
II - estabelecimento comercial varejista, o que
efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que
realize vendas por atacado esporadicamente,
considerando-se esporádicas as vendas por
atacado quando, no mesmo semestre civil, o
seu valor não exceder a vinte por cento do
total das vendas realizadas.
106. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Bens de Produção
A legislação do IPI adota a expressão Bens de Produção em
sentido mais amplo, a saber:
I. as matérias-primas;
II. os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou tilizados no
processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e
acondicionamento;
.
107. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Bens de Produção
IV - as ferramentas, empregadas no processo
industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e
equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros
componentes, que se destinem a emprego no
processo industrial
108. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Bens de Produção
IV - as ferramentas, empregadas no processo
industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e
equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros
componentes, que se destinem a emprego no
processo industrial
109. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Sujeito Passivo
A Lei nº 5.172/66 (CTN) define sujeito passivo nos art. 121 e 122,
como segue:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
110. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Sujeito Passivo
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Contribuintes
O CTN estabelece em seu art. 51 quais são os contribuintes do
IPI:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
111. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
contribuinte
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça
aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados,
levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador,
industrial, comerciante ou arrematante.
112. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
contribuinte
A lei nº 9.532/97, acrescentou mais uma espécie de contribuinte, este
relacionado com o descumprimento das condições de imunidade do papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Lei nº 9.532/97, Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão
de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea “d” do inciso VI do
art. 150 da Constituição em finalidade diferente destas ou na sua saída do
fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para
pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
113. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
contribuinte
A regulamentação dos dispositivos legais supramencionados
foi feita pelo art. 24 do Decreto nº 7.212/10 (RIPI/10), como
segue:
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como
contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do
desembaraço aduaneiro de produto de procedência
estrangeira;
114. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Contribuinte
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da
saída de produto que industrializar em seu estabelecimento,
bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de
atos que praticar;
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato
gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como
quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que
praticar; e
115. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
contribuinte
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem
a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando
alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18.
Convém destacar que o importador pode ser contribuinte em duas
situações distintas: a primeira, como importador, por ocasião da
importação (IPI vinculado à importação) e a segunda, como equiparado
a industrial, quando da saída dos produtos importados de seu
estabelecimento.
116. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Autonomia dos estabelecimentos
Considera-se contribuinte autônomo qualquer
estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em
relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
Por essa regra dada estabelecimento deverá possuir livros e
documentário fiscal próprio, vedada a centralização.
117. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Domicílio Tributário
Considerando o instituto da autonomia dos
estabelecimentos, o domicílio tributário deve ser
considerado em relação a cada estabelecimento.
Assim, é considerado domicílio tributário do sujeito
passivo:
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma
individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo
cumprimento da obrigação tributária;
118. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Domicílio Tributário
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou,
na impossibilidade de determinação dela, o local de sua
residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a
sua atividade, quando não tenha residência certa ou
conhecida; ou
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local
de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
119. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Domicílio Tributário
§ 1o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos do caput, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação.
§ 2o A autoridade administrativa pode recusar o domicílio
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1o.
120. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsáveis
O CTN define responsável da seguinte forma:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
(...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
121. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsáveis
O RIPI, a partir da definição do CTN e de normas posteriores,
enumerou os responsáveis nos art. 25 a 30.
Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como
responsáveis:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que
transportar, desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência;
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados
que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização,
nas mesmas condições do inciso I;
122. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsáveis
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem
não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de
documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372;
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro
detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código
2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com
imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados
no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:
123. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsáveis
a) destinados a uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves de tráfego internacional,
com pagamento em moeda conversível;
b) destinados a lojas francas, em operação de venda
direta, nos termos e condições estabelecidos pelo
art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de
1976;
124. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsáveis
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o
fim específico de exportação, e remetidos diretamente do
estabelecimento industrial para embarque de exportação
ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da
adquirente; ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais
onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;
125. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsáveis
V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou
isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao
selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados
ou selados;
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver
condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do
imposto;
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto
que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial,
referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico
de exportação, nas hipóteses em que:
126. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsáveis
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão
da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não
houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa
jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel,
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se
refere o inciso I do art. 18;
127. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsáveis
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos
ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou
mantiver produtos desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída;
X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do
imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que
tratam os incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes
fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art.
222;
128. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsáveis
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos
ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou
mantiver produtos desacompanhados da documentação
comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída;
X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do
imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que
tratam os incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes
fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o
art. 222;
129. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsáveis
§ 1o Nos casos dos incisos I e II não se exclui a
responsabilidade por infração do contribuinte quando
este for identificado.
§ 2o Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto
será devido pelo estabelecimento industrial ou
encomendante ou importador no momento em que
derem saída aos produtos sujeitos ao imposto
conforme o regime de que trata o art. 222.
130. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsável como Contribuinte Substituto
Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o
industrial ou equiparado a industrial, mediante
requerimento, em relação às operações anteriores,
concomitantes ou posteriores às saídas que
promover, nas hipóteses e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
131. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsabilidade Solidária
Art. 27. São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26,
pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver
sendo substituído, no caso de inadimplência do
contribuinte substituto;
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria
importada beneficiada com isenção ou redução do
imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais;
132. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsabilidade Solidária
III - o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora,
pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;
IV - o encomendante predeterminado que adquire
mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica
importadora, na operação a que se refere o § 3o do art. 9o,
pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;
133. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsabilidade Solidária
V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no
Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial
exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim
específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos
respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não
efetivação da exportação;
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata
a Lei no 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial
executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação
principal e acréscimos legais;
134. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsabilidade Solidária
VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto,
destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações
tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime
por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na
execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser
exportado; e
VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto
conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e
223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda,
pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos
artigos.
135. Imposto Sobre Produtos Industrializados
Sujeito Passivo
Responsabilidade Solidária
Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo,
no período de sua administração, gestão ou representação, os
acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos
créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto
no prazo legal.
Responsabilidade pela Infração
Art. 30. Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente
de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou
isoladamente pela infração.