Segunda parte do Material Complementar do Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11" ministrado pelo Prof. Rogerio de Vidal Cunha no Seminário Jurídico da 74a Turma de Formandos da Urcamp
Material de Apoio Curso "Reformas do Processo Penal - Lei 12.403/11 2a Parte"
1. As reformas do processo penal Lei 12.403/11 2ª Parte rogerio28rg@hotmail.com profrogeriocunha.blogspot.com Facebook.com/ProfRogerioCunha @rogerio_cunha Youtube.com/rogerio30rg rogeriovcunha@yahoo.com.br
2. Prisão e Cautelares na legislação especial A pergunta que se faz é se a proibição de decretação de ofício pelo Juiz das medidas Cautelares e da Prisão Preventiva prevista pela lei 12.403/11, aplica-se às leis especiais que ainda permitem tal decretação? Lei Maria da Penha Alice Bianchini, afirma que continua valendo a norma da lei Maria da Penha, que é lei especial. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Rogério Cunha Sanches, afirma que as disposições da lei 12.403/11, são válidas para todas as normas.
8. violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgênciaRequisitos: Não cabimento de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão ( Art. 282, § 6º)
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10. Em crime não punido com pena privativa de liberdade.
11. Em crime punidos com pena inferior a 4 anos de privação de liberdade, salvo, nesse caso:Se for reincidente Em crime que envolva violência doméstica, idoso, criança ou deficiente.
12. Prisão cautelar para efetivação das medidas protetivas de urgência As medidas protetivas de urgência estão previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, para as hipóteses de violência doméstica de gênero contra a mulher. Não há previsão legal para medidas protetivas em relação a criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. A prisão preventiva será admitida, independente da quantidade de pena, ainda: se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Portanto Podemos aplicar as medidas da Lei Maria da Penha aos demais casos? Entendemos que sim por analogia as medidas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas aos demais casos.
13. Cabe a conversão para todas as medidas cautelares? Entendemos que não, mas somente para aquelas que não detém natureza cível, como é o caso da restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar ( Art. 22, IV-), ou a prestação de alimentos provisionais ou provisórios( Art. 22, V) Prisão para identificação Entendemos essa modalidade de prisão completamente inconstitucional, posto que a falta de nome ou identidade do réu não impede o oferecimento da denúncia (CPP art. 41), bem como o procedimento menos gravoso será a identificação criminal ( Lei 12.037/2009). Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
14. Prisão domiciliar “Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”
15. Da fiança “Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR) “Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; R) A lei 12.403/11, optou por adotar um critério de exclusão para a fiança, assim , na atualidade, TODOS os crimes são afiançáveis, salvo os descritos no art. 323, os quais, aliás, diga-se , tem a vedação da fiança decorrente da própria Constituição.
16. Valor da Fiança “Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. Na atualidade, a fiança varia de um mínimo de R$ 181,66 ( 1/3 do salário mínimo) e no máximo R$ 109.000.000,00 ( cento e nove milhões de reais)
17. Liberdade Provisória Com a publicação da Lei 12.403/11 a liberdade provisória passou a ser admitida sob 3 modalidades: 1ª Liberdade Provisória , sem aplicação de medida cautelar, mas sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo: Art. 310, parágrafo único – Hipóteses de evidente causa de exclusão da ilicitude. 2ª Liberdade Provisória , sem fiança, mas vinculada e com a possibilidade de outra medida cautelar. Para os crimes afiançãveis, em que estiver presente a hipótese do art. 350 do CPP- réu sem condições de arcar com a fiança 3ª Liberdade Provisória, com ou sem medida cautelar, se estiverem ausentes os requisitos da prisão preventiva, mas cabíveis as medidas, ou sem as medidas cautelares por falta dos requisitos do art. 282.