SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  20
MORFOLOGIA DAS FRAUDES
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
 Ronaldo Lima dos Santos
AMBIVALÊNCIA DO DIREITO DO
              TRABALHO
• Instrumento anticapitalista
• Instrumento capitalista

Manuel Carlos Palomeque Lopez “Ao mesmo tempo que o instrumento
  protector das relações capitalistas, cuja dominação legaliza e
  reproduz, através do contrato de trabalho, o Direito do Trabalho
  limita certamente a exploração da força do trabalho e garante
  importantes meios de luta dos trabalhadores. É, igualmente, o
  resultado tanto da acção dos trabalhadores e das suas organizações
  contra a ordem capitalista (direito conquistado), como o combate
  do empresário e do poder político contra a acção dos trabalhadores
  (direito concedido, funcional às relações de produção capitalistas).”
   LOPEZ, Manuel Carlos Palomeque. Direito do Trabalho e ideologia.
  Trad. António Moreira. Coimbra: Almedina, 2001, p. 33.

• TEORIA IMPULSIONAL – SUPEREGO - FREUD
FRAUDE NAS RELAÇÕES DE
             TRABALHO
• “o instituto da fraude nas relações de trabalho
  consiste num pernicioso instrumento de tentativa
  de mercantilização do labor, consistente no
  emprego de métodos, procedimentos, condutas e
  mecanismos jurídico-formais que, por intermédio
  da concessão de uma roupagem jurídica fictícia a
  uma relação de emprego, visam a obstar, no todo
  ou em parte, a imputação da legislação
  trabalhista e a observância dos direitos sociais
  fundamentais dos trabalhadores.” (Artigo.
  Morfologia da fraude nas relações de Trabalho.
  Ronaldo Lima dos Santos)
• CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
• CONDIÇÕES DE TRABALHO
FRAUDE NAS RELAÇÕES DE
              TRABALHO
• DIREITO CIVIL
   – consilium fraudis
   –    Simulação (art. 168 CCB)
      • REQUISITOS:
          A) É EM REGRA NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL;
          B) É SEMPRE ACORDADA COM A OUTRA PARTE OU
             COM PESSOAS A QUEM ELA SE DESTINA
             (OBJETIVA ILUDIR TERCEIROS OU VIOLAR A LEI);
          C) É UM DECLARAÇÃO DELIBERADAMENTE
             DESCONFORME COM A INTENÇÃO;
          D) É REALIZADA COM O INTUITO DE ENGANAR
             TERCEIROS OU VIOLAR A LEI
FRAUDE OBJETIVA NAS RELAÇÕES
        DE TRABALHO
• Artigo 9º da CLT, in verbis: “Serão nulos de pleno direito os
  atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
  fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
  Consolidação.”
• Situação objetiva de desvantagem ou afastamento de direitos
• Corolário do contrato realidade (princípio da realidade)
• Imprescinde do consilium fraudis: EM PREJUÍZO DO
  EMPREGADO
• Imprescinde do conscientia fraudis: SITUAÇÃO OBJETIVA
• sendo irrelevante o aspecto subjetivo consubstanciado no
  animus fraudandi do empregador
• Irrelevante eventual ciência ou consentimento do empregado
  com a contratação irregular
SOFISTICAÇÃO DA FRAUDE
                   CONTRATOS CIVIS/COMERCIAIS
•   Arrendamento
•   compra e venda;
•   Sociedade;
•   Mandato;
•   Parceria;
•   Locação de serviços (locatio operarum);
       • Locatio operis
• Representação comercial autônoma
SOFISTICAÇÃO DA FRAUDE
                    RELAÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
•   Artigos 442 e 443 da Consolidação das Leis do Trabalho
     – o contrato de trabalho, via de regra, não possui forma prescrita em lei;
     – pode ser celebrado tácita ou expressamente, inclusive de forma verbal ou escrita.
     – Contrato não solene
     – caráter ad probationem da relação de emprego ou de condições especiais de trabalho

•   Não obstante a informalidade geral da relação de emprego
          • Pressupõem a celebração solene do contrato (ad solemnitatem), sendo o respectivo
            instrumento ad substantia negotii.
          • A forma solene constitui pressuposto para a formalização de determinadas relações
            especiais de trabalho ou condições especiais de trabalho que, em virtude de
            peculiaridades no desenvolvimento do labor, excepciona, no todo ou em parte, a
            aplicação do Direito do Trabalho e da legislação social.
          • O contrato de estágio (Lei n. 11.788/2008) - Termo de compromisso entre o educando, a
            parte concedente do estágio e a instituição de ensino)
          • e o contrato de trabalho temporário (regido pela Lei n. 6.019/74, que deve ser
            obrigatoriamente escrito,
               – pois constitui a única hipótese de intermediação de mão-de-obra e dupla
                  subordinação do emprego prevista em lei.
Terceirização x Intermediação de mão
                de obra
• Terceirização de atividades (Súmula 331 do TST)
     • Transferência de atividade especializada
     • Predomina o fator serviço especializado
     • Terceirização lícita x ilícita


• Intermediação de mão de obra (Brasil)
     • Contratação de trabalhador por interposta empresa ou
       entidade
     • Predomínio do trabalho humano
     • Trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE
            OBRA
• “A intermediação é a comercialização, por
  alguém ou por uma pessoa jurídica, da
  atividade lucrativa de aproximar o
  trabalhador de uma fonte de trabalho, o que é
  condenado pelos princípios internacionais de
  proteção ao trabalho.” (Amauri Mascaro
  Nascimento)
• Fator humano x fator serviços
  – Pejotização de empregados (terceiro aparente)
  – Cooperativas intermediadoras de mão de obra
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
•   a organização do trabalho é exercida diretamente pela contratante (gestão do
    trabalho);
•   a contratada não realiza nenhuma atividade especializada que justifique a
    contratação de seus serviços;
•   a contratada não possui qualquer know-how ou técnica específica;
•   a contratada não detém o capital e/ou os meios materiais para a realização
    dos serviços;
•   serviços são realizados dentro das dependências da contratante;
•    a contrata realiza atividade fim, essencial e permanente da empresa
    contratante;
•   Segue as ordens e orientações procedimentais da tomadora (subordinação)
•    última; na intermediação há a prevalência do elemento “trabalho humano”
    sobre o fator “serviços”;
•    a contraprestação da contratante é aferida com base nas horas trabalhadas
    pelos trabalhadores
•   Demais requisitos da relação de emprego (pessoalidade, alteridade,
    continuidade e onerosidade)
          • EXEMPLO: COOPERATIVAS INTERMEDIADORAS DE MÃO DE OBRA
COOPERATIVAS INTERMEDIADORAS DE MÃO DE
                        OBRA
Cooperativa de trabalho/prestação de serviços
• Solidariedade/Cooperação entre os associados
• Affectio Societatis (fim mútuo)
• Risco compartilhado
• Liberdade de associação
• Afasta a intermediação de um terceiro e reduz a mais-valia
• Dupla função: sócio e usuário
• Especialização
• Detenção dos meios materiais para a realização do trabalho
• Objetivo de valorização do trabalho humano por meio da conjugação de esforços e da
   valorização do trabalho humano

Cooperativa de mão-de-obra
• Objetivo de lucro/benefício do empregador
• Sujeição (subordinação interna ou externa)
• Assunção dos riscos pelo empregador (tomador aparente)
• Associação como pressuposto para alcance de um posto de trabalho
• Prática do marchandage/aumento da mais-valia, dupla exploração
• Fim da atividade do empregador
• Multifuncionais
• Utiliza-se dos meios materiais e dependências do empregador
• Objetivo de intermediar o trabalho alheio, em beneficio de terceiros
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA
•   Subordinação objetiva
•   Subordinação estrutural
•   Subordinação orgânica
•   Poder residual de direção
•   A subordinação não se caracteriza como uma
    relação de poder entre pessoas, mas sobre a
    atividade exercida.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA
• “A subordinação objetiva, ao invés de se manifestar pela
  intensidade de comandos empresariais sobre o trabalhador
  (conceito clássico), despontaria da simples integração da
  atividade laborativa obreira nos fins da empresa. Com isso,
  reduzia-se a relevância da intensidade de ordens,
  substituindo o critério pela idéia de integração aos objetivos
  empresariais.” (Maurício Godinho Delgado. Direitos
  fundamentais na relação de trabalho. In: Silva, Alessandro da;
  Maior, Jorge Luiz Souto; Felipe, Kenarik Boujikian; Semer,
  Marcelo (Coords). Direitos Humanos: Essência do Direito do
  Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 86)
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA
• “Tal noção mostrava-se incapaz de difenciar, em distintas
  situações práticas, ente o real trabalho autônomo e o labor
  subordinado, principalmente quando a prestação de serviços
  realizava-se fora da planta empresarial, mesmo que relevante
  para a dinâmica e fins da empresa.” (Maurício Godinho
  Delgado. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In:
  Silva, Alessandro da; Maior, Jorge Luiz Souto; Felipe, Kenarik
  Boujikian; Semer, Marcelo (Coords). Direitos Humanos:
  Essência do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 86)
       • TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM FORA DA EMPRESA
PEJOTIZAÇÃO DE EMPREGADOS
• PJ – contratação sob o falso manto de pessoa jurídica
• Lei n. 11.196/2005, cujo artigo 129 dispõe, in verbis: “Para fins
  fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais,
  inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter
  personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer
  obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de
  serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à
  legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da
  observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de
  janeiro de 2002 – Código Civil.”
• Empresas de comunicação e televisão
• Cinema/Teatro/Eventos
SOCIALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
• Consiste o contrato de sociedade no instituto jurídico
  pelo qual determinadas pessoas se obrigam a
  contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de
  uma atividade econômica e a partilhar entre si os
  resultados (art. 981 do Código Civil).
• affectio societatis
• Trata-se de um elemento subjetivo ausente no
  contrato de trabalho, no qual o empregado não
  assume os riscos do empreendimento, sendo que a sua
  participação figura no campo da contraprestação e não
  da associação.
SOCIALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
• Por meio da socialização, o trabalhador é
  materialmente inserido na estrutura orgânica da
  empresa com todos os requisitos da relação de
  emprego, e formalmente inserido no contrato social
  do empreendimento na condição de sócio
  minoritário.
• Atividades especializadas: radiologia, veterinária,
  medicina, fisioterapia
• Princípio da realidade
      • Dos documentos aos fatos
      • Dos fatos aos documentos – CONTRATO SOCIAL
        SUBORDINAÇÃO FORMAL E MATERIAL
SOCIALIZAÇÃO DE EMPREGADOS
• “VÍNCULO DE EMPREGO. SÓCIO COTISTA
  MINORITÁRIO -FRAUDE - Não pode ser
  considerado sócio, mas autêntico empregado,
  aquele que detém participação mínima no capital
  da sociedade, especialmente quando não restou
  demonstrado nos autos qualquer tipo de gestão
  na atividade empresarial, revelando, ainda, os
  autos o labor como empregado antes e após o
  período consignado no contrato social.” (TRT 3ª
  Região, RO – Processo n. 211.2007.001.03.00-7,
  1ª T.,DJMG 20.6.2008).
SOCIALIZAÇÃO DE EMPREGADOS

•   “RELAÇÃO DE EMPREGO - SÓCIO MINORITÁRIO - CONFISSÃO DO PREPOSTO ACERCA DA AUSÊNCIA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS - PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA - FRAUDE - A
    distinção entre a figura do sócio e do empregado nem sempre é tarefa fácil ao julgador, havendo casos que se situam na chamada "zona gris". Assim, cabe perquirir acerca dos
    aspectos fáticos que tornam peculiar o caso concreto, extraindo-se a conclusão que mais adequadamente o enquadre em face das normas legais. No caso em exame, vários são os
    elementos que levam ao convencimento de que a qualidade de sócio do reclamante não passava de máscara para o vínculo empregatício, que já existia previamente e
    permaneceu, na realidade, mesmo com a dispensa perpetrada pela reclamada. O reclamante detinha apenas 1% das cotas de uma sociedade componente do grupo econômico,
    em relação às quais não teve qualquer dispêndio financeiro, segundo o depoimento do próprio preposto da reclamada. Portanto, não arcava com os riscos do empreendimento
    econômico, não se equiparando ao outro sócio, a quem era atribuída a gerência da sociedade, revelando a inexistência da "affectio societatis". O fato de deter certo grau de
    autonomia, com poderes para realizar negócios em nome da sociedade, não é causa excludente da relação de emprego, pois a legislação prevê a hipótese do empregado com
    poderes de mando e gestão (art. 62, II, da CLT). Enfim, resta configurada a fraude à legislação trabalhista (art. 9o. da CLT), ensejando o reconhecimento da continuidade da
    relação empregatícia por todo o período. (TRT 3ª Reg., RO – Processo n. 00225.2003.017.03.00-2, 3ª T., DJMG 07.02.2004).
OBRIGADO!

Contenu connexe

Tendances

Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDireito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDaniel Oliveira
 
Lei 8.112 / 90 penalidades disciplinares
Lei 8.112 / 90 penalidades disciplinaresLei 8.112 / 90 penalidades disciplinares
Lei 8.112 / 90 penalidades disciplinaresMagno Júnior
 
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...Genani Kovalski
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019Prof. Antonio Daud Jr
 
01 a - dir const - organização do estado
01   a - dir const - organização do estado01   a - dir const - organização do estado
01 a - dir const - organização do estadoRicardo Barbosa
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalAntonio Pereira
 
Direito penal parte geral
Direito penal parte geralDireito penal parte geral
Direito penal parte geralmariocanel
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - cadernoedgardrey
 
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1Carlos José Teixeira Toledo
 
O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de Poderes
O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de PoderesO Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de Poderes
O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de PoderesMiguel Furtado
 
Quadro comparativo intervenção restritiva do estado na propriedade
Quadro comparativo intervenção restritiva do estado na propriedadeQuadro comparativo intervenção restritiva do estado na propriedade
Quadro comparativo intervenção restritiva do estado na propriedadeBruno Videira
 
Direito Administrativo - Bens públicos
Direito Administrativo - Bens públicosDireito Administrativo - Bens públicos
Direito Administrativo - Bens públicosMentor Concursos
 
Introdução ao Direito Constitucional - Módulo I
Introdução ao Direito Constitucional - Módulo IIntrodução ao Direito Constitucional - Módulo I
Introdução ao Direito Constitucional - Módulo IRosane Domingues
 

Tendances (20)

Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDireito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
 
Lei 8.112 / 90 penalidades disciplinares
Lei 8.112 / 90 penalidades disciplinaresLei 8.112 / 90 penalidades disciplinares
Lei 8.112 / 90 penalidades disciplinares
 
Resumao completo direito administrativo direito administrativo
Resumao completo direito administrativo   direito administrativoResumao completo direito administrativo   direito administrativo
Resumao completo direito administrativo direito administrativo
 
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
 
01 a - dir const - organização do estado
01   a - dir const - organização do estado01   a - dir const - organização do estado
01 a - dir const - organização do estado
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário Nacional
 
Direito penal parte geral
Direito penal parte geralDireito penal parte geral
Direito penal parte geral
 
Direito penal parte geral - slides - caderno
Direito penal   parte geral - slides - cadernoDireito penal   parte geral - slides - caderno
Direito penal parte geral - slides - caderno
 
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
Direiro Administrativo - aula 8 - Atos administrativos - parte 1
 
Ato Administrativo
Ato AdministrativoAto Administrativo
Ato Administrativo
 
Direito do Trabalho
Direito do TrabalhoDireito do Trabalho
Direito do Trabalho
 
Serviços públicos
Serviços públicosServiços públicos
Serviços públicos
 
O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de Poderes
O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de PoderesO Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de Poderes
O Princípio Fundamental da Separação e Interdependência de Poderes
 
Quadro comparativo intervenção restritiva do estado na propriedade
Quadro comparativo intervenção restritiva do estado na propriedadeQuadro comparativo intervenção restritiva do estado na propriedade
Quadro comparativo intervenção restritiva do estado na propriedade
 
Direito Administrativo - Bens públicos
Direito Administrativo - Bens públicosDireito Administrativo - Bens públicos
Direito Administrativo - Bens públicos
 
Introdução ao Direito Constitucional - Módulo I
Introdução ao Direito Constitucional - Módulo IIntrodução ao Direito Constitucional - Módulo I
Introdução ao Direito Constitucional - Módulo I
 
Teoria dos recursos novo cpc
Teoria dos recursos   novo cpcTeoria dos recursos   novo cpc
Teoria dos recursos novo cpc
 
Civil IV - direitos reais
Civil IV - direitos reaisCivil IV - direitos reais
Civil IV - direitos reais
 
Aula 4 lindb
Aula 4 lindbAula 4 lindb
Aula 4 lindb
 

Similaire à Fraudes nas relações de trabalho

Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.com
Treinamento adm-pessoal  .:.  www.tc58n.wordpress.comTreinamento adm-pessoal  .:.  www.tc58n.wordpress.com
Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.comClaudio Parra
 
Direitos e deveres laborais
Direitos e deveres laboraisDireitos e deveres laborais
Direitos e deveres laboraiscattonia
 
Dia - Reforma trabalhista 02 B - Direito Individual - Responsabilidade trabal...
Dia - Reforma trabalhista 02 B - Direito Individual - Responsabilidade trabal...Dia - Reforma trabalhista 02 B - Direito Individual - Responsabilidade trabal...
Dia - Reforma trabalhista 02 B - Direito Individual - Responsabilidade trabal...Gaudio de Paula
 
Contrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalhoContrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalholilpercun
 
1.direito do trabalho 2015 direito e deveres dos empregados e trabalhadores
1.direito do trabalho 2015   direito e deveres dos empregados e trabalhadores1.direito do trabalho 2015   direito e deveres dos empregados e trabalhadores
1.direito do trabalho 2015 direito e deveres dos empregados e trabalhadoresJASC123
 
Legislação social e trabalhista aula 01
Legislação social e trabalhista   aula 01Legislação social e trabalhista   aula 01
Legislação social e trabalhista aula 01lck197330
 
Webseminário - RELAÇÕES TRABALHISTAS X E-COMMERCE
Webseminário - RELAÇÕES TRABALHISTAS X E-COMMERCEWebseminário - RELAÇÕES TRABALHISTAS X E-COMMERCE
Webseminário - RELAÇÕES TRABALHISTAS X E-COMMERCERakuten Brasil
 
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdf
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdfSlide 01 - Processos Adm de DP.pdf
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdfKarinyRocha4
 
Estudos dirigidos para 1ª avaliação
Estudos dirigidos para 1ª avaliaçãoEstudos dirigidos para 1ª avaliação
Estudos dirigidos para 1ª avaliaçãoEstudante
 
Apostila direito trabalho
Apostila direito trabalhoApostila direito trabalho
Apostila direito trabalhobodim
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geralEsdrasArthurPessoa
 
Apostilal direito do trabalho completa
Apostilal direito do trabalho completaApostilal direito do trabalho completa
Apostilal direito do trabalho completaEstudante
 
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalhoAmostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalhoSidney de Mesquita
 
2 - Conceito de Direito do Trabalho.pptx
2 - Conceito de Direito do Trabalho.pptx2 - Conceito de Direito do Trabalho.pptx
2 - Conceito de Direito do Trabalho.pptxtiagooliveira301445
 
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.pptEudiJunior
 
Dir trabalho resumo-resumido
Dir trabalho resumo-resumidoDir trabalho resumo-resumido
Dir trabalho resumo-resumidoduartejn
 

Similaire à Fraudes nas relações de trabalho (20)

Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.com
Treinamento adm-pessoal  .:.  www.tc58n.wordpress.comTreinamento adm-pessoal  .:.  www.tc58n.wordpress.com
Treinamento adm-pessoal .:. www.tc58n.wordpress.com
 
Direito do trabalho i
Direito do trabalho iDireito do trabalho i
Direito do trabalho i
 
Direitos e deveres laborais
Direitos e deveres laboraisDireitos e deveres laborais
Direitos e deveres laborais
 
Dia - Reforma trabalhista 02 B - Direito Individual - Responsabilidade trabal...
Dia - Reforma trabalhista 02 B - Direito Individual - Responsabilidade trabal...Dia - Reforma trabalhista 02 B - Direito Individual - Responsabilidade trabal...
Dia - Reforma trabalhista 02 B - Direito Individual - Responsabilidade trabal...
 
Contrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalhoContrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalho
 
1.direito do trabalho 2015 direito e deveres dos empregados e trabalhadores
1.direito do trabalho 2015   direito e deveres dos empregados e trabalhadores1.direito do trabalho 2015   direito e deveres dos empregados e trabalhadores
1.direito do trabalho 2015 direito e deveres dos empregados e trabalhadores
 
Legislação social e trabalhista aula 01
Legislação social e trabalhista   aula 01Legislação social e trabalhista   aula 01
Legislação social e trabalhista aula 01
 
Webseminário - RELAÇÕES TRABALHISTAS X E-COMMERCE
Webseminário - RELAÇÕES TRABALHISTAS X E-COMMERCEWebseminário - RELAÇÕES TRABALHISTAS X E-COMMERCE
Webseminário - RELAÇÕES TRABALHISTAS X E-COMMERCE
 
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdf
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdfSlide 01 - Processos Adm de DP.pdf
Slide 01 - Processos Adm de DP.pdf
 
Estudos dirigidos para 1ª avaliação
Estudos dirigidos para 1ª avaliaçãoEstudos dirigidos para 1ª avaliação
Estudos dirigidos para 1ª avaliação
 
Adm de pessoal
Adm de pessoalAdm de pessoal
Adm de pessoal
 
Direito do trabalho
Direito do trabalhoDireito do trabalho
Direito do trabalho
 
Apostila
ApostilaApostila
Apostila
 
Apostila direito trabalho
Apostila direito trabalhoApostila direito trabalho
Apostila direito trabalho
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
 
Apostilal direito do trabalho completa
Apostilal direito do trabalho completaApostilal direito do trabalho completa
Apostilal direito do trabalho completa
 
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalhoAmostra nocoes-de-direito-do-trabalho
Amostra nocoes-de-direito-do-trabalho
 
2 - Conceito de Direito do Trabalho.pptx
2 - Conceito de Direito do Trabalho.pptx2 - Conceito de Direito do Trabalho.pptx
2 - Conceito de Direito do Trabalho.pptx
 
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
1+-+Aula+Princípios+do+Direito+do+Trabalho.ppt
 
Dir trabalho resumo-resumido
Dir trabalho resumo-resumidoDir trabalho resumo-resumido
Dir trabalho resumo-resumido
 

Fraudes nas relações de trabalho

  • 1. MORFOLOGIA DAS FRAUDES NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Ronaldo Lima dos Santos
  • 2. AMBIVALÊNCIA DO DIREITO DO TRABALHO • Instrumento anticapitalista • Instrumento capitalista Manuel Carlos Palomeque Lopez “Ao mesmo tempo que o instrumento protector das relações capitalistas, cuja dominação legaliza e reproduz, através do contrato de trabalho, o Direito do Trabalho limita certamente a exploração da força do trabalho e garante importantes meios de luta dos trabalhadores. É, igualmente, o resultado tanto da acção dos trabalhadores e das suas organizações contra a ordem capitalista (direito conquistado), como o combate do empresário e do poder político contra a acção dos trabalhadores (direito concedido, funcional às relações de produção capitalistas).” LOPEZ, Manuel Carlos Palomeque. Direito do Trabalho e ideologia. Trad. António Moreira. Coimbra: Almedina, 2001, p. 33. • TEORIA IMPULSIONAL – SUPEREGO - FREUD
  • 3. FRAUDE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO • “o instituto da fraude nas relações de trabalho consiste num pernicioso instrumento de tentativa de mercantilização do labor, consistente no emprego de métodos, procedimentos, condutas e mecanismos jurídico-formais que, por intermédio da concessão de uma roupagem jurídica fictícia a uma relação de emprego, visam a obstar, no todo ou em parte, a imputação da legislação trabalhista e a observância dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores.” (Artigo. Morfologia da fraude nas relações de Trabalho. Ronaldo Lima dos Santos) • CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO • CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • 4. FRAUDE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO • DIREITO CIVIL – consilium fraudis – Simulação (art. 168 CCB) • REQUISITOS: A) É EM REGRA NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL; B) É SEMPRE ACORDADA COM A OUTRA PARTE OU COM PESSOAS A QUEM ELA SE DESTINA (OBJETIVA ILUDIR TERCEIROS OU VIOLAR A LEI); C) É UM DECLARAÇÃO DELIBERADAMENTE DESCONFORME COM A INTENÇÃO; D) É REALIZADA COM O INTUITO DE ENGANAR TERCEIROS OU VIOLAR A LEI
  • 5. FRAUDE OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO • Artigo 9º da CLT, in verbis: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” • Situação objetiva de desvantagem ou afastamento de direitos • Corolário do contrato realidade (princípio da realidade) • Imprescinde do consilium fraudis: EM PREJUÍZO DO EMPREGADO • Imprescinde do conscientia fraudis: SITUAÇÃO OBJETIVA • sendo irrelevante o aspecto subjetivo consubstanciado no animus fraudandi do empregador • Irrelevante eventual ciência ou consentimento do empregado com a contratação irregular
  • 6. SOFISTICAÇÃO DA FRAUDE CONTRATOS CIVIS/COMERCIAIS • Arrendamento • compra e venda; • Sociedade; • Mandato; • Parceria; • Locação de serviços (locatio operarum); • Locatio operis • Representação comercial autônoma
  • 7. SOFISTICAÇÃO DA FRAUDE RELAÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO • Artigos 442 e 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – o contrato de trabalho, via de regra, não possui forma prescrita em lei; – pode ser celebrado tácita ou expressamente, inclusive de forma verbal ou escrita. – Contrato não solene – caráter ad probationem da relação de emprego ou de condições especiais de trabalho • Não obstante a informalidade geral da relação de emprego • Pressupõem a celebração solene do contrato (ad solemnitatem), sendo o respectivo instrumento ad substantia negotii. • A forma solene constitui pressuposto para a formalização de determinadas relações especiais de trabalho ou condições especiais de trabalho que, em virtude de peculiaridades no desenvolvimento do labor, excepciona, no todo ou em parte, a aplicação do Direito do Trabalho e da legislação social. • O contrato de estágio (Lei n. 11.788/2008) - Termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino) • e o contrato de trabalho temporário (regido pela Lei n. 6.019/74, que deve ser obrigatoriamente escrito, – pois constitui a única hipótese de intermediação de mão-de-obra e dupla subordinação do emprego prevista em lei.
  • 8. Terceirização x Intermediação de mão de obra • Terceirização de atividades (Súmula 331 do TST) • Transferência de atividade especializada • Predomina o fator serviço especializado • Terceirização lícita x ilícita • Intermediação de mão de obra (Brasil) • Contratação de trabalhador por interposta empresa ou entidade • Predomínio do trabalho humano • Trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)
  • 9. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA • “A intermediação é a comercialização, por alguém ou por uma pessoa jurídica, da atividade lucrativa de aproximar o trabalhador de uma fonte de trabalho, o que é condenado pelos princípios internacionais de proteção ao trabalho.” (Amauri Mascaro Nascimento) • Fator humano x fator serviços – Pejotização de empregados (terceiro aparente) – Cooperativas intermediadoras de mão de obra
  • 10. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA • a organização do trabalho é exercida diretamente pela contratante (gestão do trabalho); • a contratada não realiza nenhuma atividade especializada que justifique a contratação de seus serviços; • a contratada não possui qualquer know-how ou técnica específica; • a contratada não detém o capital e/ou os meios materiais para a realização dos serviços; • serviços são realizados dentro das dependências da contratante; • a contrata realiza atividade fim, essencial e permanente da empresa contratante; • Segue as ordens e orientações procedimentais da tomadora (subordinação) • última; na intermediação há a prevalência do elemento “trabalho humano” sobre o fator “serviços”; • a contraprestação da contratante é aferida com base nas horas trabalhadas pelos trabalhadores • Demais requisitos da relação de emprego (pessoalidade, alteridade, continuidade e onerosidade) • EXEMPLO: COOPERATIVAS INTERMEDIADORAS DE MÃO DE OBRA
  • 11. COOPERATIVAS INTERMEDIADORAS DE MÃO DE OBRA Cooperativa de trabalho/prestação de serviços • Solidariedade/Cooperação entre os associados • Affectio Societatis (fim mútuo) • Risco compartilhado • Liberdade de associação • Afasta a intermediação de um terceiro e reduz a mais-valia • Dupla função: sócio e usuário • Especialização • Detenção dos meios materiais para a realização do trabalho • Objetivo de valorização do trabalho humano por meio da conjugação de esforços e da valorização do trabalho humano Cooperativa de mão-de-obra • Objetivo de lucro/benefício do empregador • Sujeição (subordinação interna ou externa) • Assunção dos riscos pelo empregador (tomador aparente) • Associação como pressuposto para alcance de um posto de trabalho • Prática do marchandage/aumento da mais-valia, dupla exploração • Fim da atividade do empregador • Multifuncionais • Utiliza-se dos meios materiais e dependências do empregador • Objetivo de intermediar o trabalho alheio, em beneficio de terceiros
  • 12. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA • Subordinação objetiva • Subordinação estrutural • Subordinação orgânica • Poder residual de direção • A subordinação não se caracteriza como uma relação de poder entre pessoas, mas sobre a atividade exercida.
  • 13. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA • “A subordinação objetiva, ao invés de se manifestar pela intensidade de comandos empresariais sobre o trabalhador (conceito clássico), despontaria da simples integração da atividade laborativa obreira nos fins da empresa. Com isso, reduzia-se a relevância da intensidade de ordens, substituindo o critério pela idéia de integração aos objetivos empresariais.” (Maurício Godinho Delgado. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Silva, Alessandro da; Maior, Jorge Luiz Souto; Felipe, Kenarik Boujikian; Semer, Marcelo (Coords). Direitos Humanos: Essência do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 86)
  • 14. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA • “Tal noção mostrava-se incapaz de difenciar, em distintas situações práticas, ente o real trabalho autônomo e o labor subordinado, principalmente quando a prestação de serviços realizava-se fora da planta empresarial, mesmo que relevante para a dinâmica e fins da empresa.” (Maurício Godinho Delgado. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Silva, Alessandro da; Maior, Jorge Luiz Souto; Felipe, Kenarik Boujikian; Semer, Marcelo (Coords). Direitos Humanos: Essência do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 86) • TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM FORA DA EMPRESA
  • 15. PEJOTIZAÇÃO DE EMPREGADOS • PJ – contratação sob o falso manto de pessoa jurídica • Lei n. 11.196/2005, cujo artigo 129 dispõe, in verbis: “Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.” • Empresas de comunicação e televisão • Cinema/Teatro/Eventos
  • 16. SOCIALIZAÇÃO DE EMPREGADOS • Consiste o contrato de sociedade no instituto jurídico pelo qual determinadas pessoas se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica e a partilhar entre si os resultados (art. 981 do Código Civil). • affectio societatis • Trata-se de um elemento subjetivo ausente no contrato de trabalho, no qual o empregado não assume os riscos do empreendimento, sendo que a sua participação figura no campo da contraprestação e não da associação.
  • 17. SOCIALIZAÇÃO DE EMPREGADOS • Por meio da socialização, o trabalhador é materialmente inserido na estrutura orgânica da empresa com todos os requisitos da relação de emprego, e formalmente inserido no contrato social do empreendimento na condição de sócio minoritário. • Atividades especializadas: radiologia, veterinária, medicina, fisioterapia • Princípio da realidade • Dos documentos aos fatos • Dos fatos aos documentos – CONTRATO SOCIAL SUBORDINAÇÃO FORMAL E MATERIAL
  • 18. SOCIALIZAÇÃO DE EMPREGADOS • “VÍNCULO DE EMPREGO. SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO -FRAUDE - Não pode ser considerado sócio, mas autêntico empregado, aquele que detém participação mínima no capital da sociedade, especialmente quando não restou demonstrado nos autos qualquer tipo de gestão na atividade empresarial, revelando, ainda, os autos o labor como empregado antes e após o período consignado no contrato social.” (TRT 3ª Região, RO – Processo n. 211.2007.001.03.00-7, 1ª T.,DJMG 20.6.2008).
  • 19. SOCIALIZAÇÃO DE EMPREGADOS • “RELAÇÃO DE EMPREGO - SÓCIO MINORITÁRIO - CONFISSÃO DO PREPOSTO ACERCA DA AUSÊNCIA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS - PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA - FRAUDE - A distinção entre a figura do sócio e do empregado nem sempre é tarefa fácil ao julgador, havendo casos que se situam na chamada "zona gris". Assim, cabe perquirir acerca dos aspectos fáticos que tornam peculiar o caso concreto, extraindo-se a conclusão que mais adequadamente o enquadre em face das normas legais. No caso em exame, vários são os elementos que levam ao convencimento de que a qualidade de sócio do reclamante não passava de máscara para o vínculo empregatício, que já existia previamente e permaneceu, na realidade, mesmo com a dispensa perpetrada pela reclamada. O reclamante detinha apenas 1% das cotas de uma sociedade componente do grupo econômico, em relação às quais não teve qualquer dispêndio financeiro, segundo o depoimento do próprio preposto da reclamada. Portanto, não arcava com os riscos do empreendimento econômico, não se equiparando ao outro sócio, a quem era atribuída a gerência da sociedade, revelando a inexistência da "affectio societatis". O fato de deter certo grau de autonomia, com poderes para realizar negócios em nome da sociedade, não é causa excludente da relação de emprego, pois a legislação prevê a hipótese do empregado com poderes de mando e gestão (art. 62, II, da CLT). Enfim, resta configurada a fraude à legislação trabalhista (art. 9o. da CLT), ensejando o reconhecimento da continuidade da relação empregatícia por todo o período. (TRT 3ª Reg., RO – Processo n. 00225.2003.017.03.00-2, 3ª T., DJMG 07.02.2004).