Este documento resume um caso judicial sobre cobrança de despesas condominiais. O tribunal negou o recurso do réu, concordando com a sentença de primeiro grau que condenou o pagamento das despesas vencidas e vincendas até a quitação da dívida, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil.
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
77 REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0052161-75.2009.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante JOSÉ EDUARDO SANDOVAL
MOTTA sendo apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIAZZA
NAVONNA.
ACORDAM, em 29 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
0 julgamento teve a participação dos
Desembargadores S. OSCAR FELTRIN (Presidente sem
voto), FERRAZ FELISARDO E SILVIA ROCHA GOUVÊA.
São Paulo,04 de maio de 2011.
FRANCISCO THOMAZ
RELATOR
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000
APELANTE : JOSÉ EDUARDO SANDOVAL MOTTA E S/M.
APELADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIAZZA NAVONNA.
COMARCA : SÃO PAULO.
29a CÂMARA
EMENTA: CONDOMÍNIO
DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA.
"Na ação de cobrança de despesas
condominiais, tratam-se as cotas de
prestações periódicas, devidas todas
aquelas que se vencerem no curso do
processo, inclusive as vincendas, segundo
a regra do artigo 290 do CPC."
VOTO N° 14.727
Trata-se de ação de cobrança de despesas
condominiais, julgada procedente pela r. sentença de fls. 51/52,
cujo relatório fica adotado.
Inconformados, apelam os requeridos (fls.
54/60), pleiteando a reforma do julgado. Aduzem, em breve síntese,
que o nobre sentenciante equivocou-se em seu entendimento,
requerendo o reexame da matéria pela Turma Julgadora. Alegam
que o artigo 290 do Código de Processo Civil não foi interpretado
3. 2
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APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000
de modo correto, eis que o termo "enquanto durar a obrigação" não
inclui a responsabilidade de pagar as verbas enquanto durar o
processo, afirmando que o decisum ultrapassou os limites legais.
Pugnam pelo provimento do apelo, limitando-se a condenação do
pagamento das taxas condominiais no período compreendido entre
março/2008 até a data da prolação da sentença.
Recurso regularmente processado,
preparado (fls. 61/62) e respondido.
E o relatório.
A obrigação dos condôminos é de trato
sucessivo, sendo requisito da ação de cobrança a abrangência do
pleito até que a inadimplência seja desfeita.
Portanto, correto o entendimento do juiz
no sentido de que enquanto perdurar a obrigação devem as
prestações serem incluídas na sentença condenatoria até a data da
realização da praça/leilão, em nome do princípio da economia
processual.
A jurisprudência de nosso Tribunal afina-
se com esse entendimento:
CONDOMÍNIO - DESPESAS
CONDOMINIAIS - COBRANÇA - PARCELA
VINCENDA - INCLUSÃO - ADMISSIBILIDADE -
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APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000
APLICAÇÃO DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
As despesas condominiais vencidas
no curso da ação de cobrança integram a
condenação. Inteligência do artigo 290, do Código
de Processo Civil. (Ap. s/ Rev. 880.962-0/8 - 26 a
Câm. - Rei. Des. FELIPE F E R R E I R A j . 21.02.05
(quanto às vencidas no cursa da ação).
EXECUÇÃO - TÍTUTLO JUDICIAL
- CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS -
PARCELAS VINCENDAS - INCLUSÃO
ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 290
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A sentença condenatória, nas ações
de cobrança das despesas condominiais, abrange as
cotas que se vencerem no curso do processo, em
conformidade com o estabelecido no artigo 290 do
Código de Processo Civil. (Ap. s/ Rev. 735.454-0/0 -
11 a Câm. - Rei. Des. ARTUR MARQUES - j .
18.08.03.
EXECUÇÃO - LEVANTAMENTO -
PARCELA VINCENDA POSTERIOR À SENTENÇA -
CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS -
ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 290 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000
Ante obrigações de trato sucessivo
é, sim, possível, também, condenação referente às
prestações vincendas, ou seja, prestações que só se
vencerão em data posterior à sentença, vez que há
disposição legal específica a reger a situação
referente às parcelas vincendas até deslinde final da
demanda. Cuida-se do artigo 290 do Código de
Processo Civil. Com isso evita-se a repetição inútil
de demandas em torno de um mesmo negócio
jurídico. As prestações surgidas são liquidadadas
sem necessidade de outra ação de cobrança com
sentença condenatória. (AI 846.530-0/4, 7a Câm. -
Rei Des. ARMANDO TOLEDO - j . 06.04.04).
Face ao exposto, pelo meu voto,
provimento ao recurso.
{
)
FRANCISCO THOMAZ
RELATOR
APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000 - VOTO N° 14.727