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PODER JUDICIÁRIO
                        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

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             Vistos, relatados e discutidos estes autos de
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     MOTTA   sendo     apelado   CONDOMÍNIO      EDIFÍCIO        PIAZZA
     NAVONNA.


             ACORDAM, em 29 a Câmara de Direito Privado do
     Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
     decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
     conformidade com o voto do Relator, que integra este
     acórdão.


                0   julgamento   teve    a      participação          dos
     Desembargadores     S.   OSCAR   FELTRIN     (Presidente        sem
     voto), FERRAZ FELISARDO E SILVIA ROCHA GOUVÊA.


                    São Paulo,04 de maio de 2011.




                          FRANCISCO THOMAZ
                               RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
               TRIBUNAL DE JUSTIÇA
          APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000


APELANTE : JOSÉ EDUARDO SANDOVAL MOTTA E S/M.
APELADO     : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIAZZA NAVONNA.
COMARCA : SÃO PAULO.
29a CÂMARA




                            EMENTA:      CONDOMÍNIO
               DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA.
               "Na   ação    de    cobrança    de   despesas
               condominiais,      tratam-se   as    cotas   de
               prestações     periódicas,     devidas   todas
               aquelas que se vencerem no curso do
               processo, inclusive as vincendas, segundo
               a regra do artigo 290 do CPC."




                            VOTO N° 14.727




                            Trata-se de ação de cobrança de despesas
condominiais, julgada procedente pela r. sentença de fls. 51/52,
cujo relatório fica adotado. 


                            Inconformados, apelam os requeridos (fls.
54/60), pleiteando a reforma do julgado. Aduzem, em breve síntese,
que o nobre sentenciante equivocou-se em seu entendimento,
requerendo o reexame da matéria pela Turma Julgadora. Alegam
que o artigo 290 do Código de Processo Civil não foi interpretado
2
                 PODER JUDICIÁRIO
                TRIBUNAL DE JUSTIÇA
           APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000


de modo correto, eis que o termo "enquanto durar a obrigação" não
inclui a responsabilidade de pagar as verbas enquanto durar o
processo, afirmando que o decisum ultrapassou os limites legais.
Pugnam pelo provimento do apelo, limitando-se a condenação do
pagamento das taxas condominiais no período compreendido entre
março/2008 até a data da prolação da sentença.


                          Recurso        regularmente        processado,
preparado (fls. 61/62) e respondido.

                          E o relatório.

                          A obrigação dos condôminos é de trato
sucessivo, sendo requisito da ação de cobrança a abrangência do
pleito até que a inadimplência seja desfeita.

                          Portanto, correto o entendimento do juiz
no sentido de que enquanto perdurar a obrigação devem as
prestações serem incluídas na sentença condenatoria até a data da
realização da praça/leilão, em nome do princípio da economia
processual.

                          A jurisprudência de nosso Tribunal afina-
se com esse entendimento:

                          CONDOMÍNIO          -       DESPESAS
          CONDOMINIAIS       -   COBRANÇA         -   PARCELA
          VINCENDA - INCLUSÃO - ADMISSIBILIDADE -



          APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000 - VOTO N° 14.727
PODER JUDICIÁRIO
     TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000


APLICAÇÃO DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.

                  As despesas condominiais vencidas
no   curso   da    ação   de   cobrança    integram   a
condenação. Inteligência do artigo 290, do Código
de Processo Civil. (Ap. s/ Rev. 880.962-0/8 - 26 a
Câm. - Rei. Des. FELIPE F E R R E I R A j . 21.02.05
(quanto às vencidas no cursa da ação).




                  EXECUÇÃO - TÍTUTLO JUDICIAL
- CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS -
PARCELAS          VINCENDAS       -     INCLUSÃO
ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 290
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


                  A sentença condenatória, nas ações
de cobrança das despesas condominiais, abrange as
cotas que se vencerem no curso do processo, em
conformidade com o estabelecido no artigo 290 do
Código de Processo Civil. (Ap. s/ Rev. 735.454-0/0 -
11 a Câm. - Rei. Des. ARTUR MARQUES - j .
18.08.03.


                  EXECUÇÃO - LEVANTAMENTO -
PARCELA VINCENDA POSTERIOR À SENTENÇA -
CONDOMÍNIO         - DESPESAS         CONDOMINIAIS    -
ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 290 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.




APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000 - VOTO N° 14.727
PODER JUDICIÁRIO
               TRIBUNAL DE JUSTIÇA
          APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000


                         Ante obrigações de trato sucessivo
         é, sim, possível, também, condenação referente às
         prestações vincendas, ou seja, prestações que só se
         vencerão em data posterior à sentença, vez que há
         disposição legal específica    a reger a situação
         referente às parcelas vincendas até deslinde final da
         demanda. Cuida-se do artigo 290 do Código de
         Processo Civil. Com isso evita-se a repetição inútil
         de demandas em torno de um mesmo negócio
         jurídico. As prestações surgidas são liquidadadas
         sem necessidade de outra ação de cobrança com
         sentença condenatória. (AI 846.530-0/4, 7a Câm. -
         Rei Des. ARMANDO TOLEDO - j . 06.04.04).



                         Face ao exposto, pelo meu voto,
provimento ao recurso.




                    {
                                         )

                        FRANCISCO THOMAZ
                          
                              RELATOR




         APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000 - VOTO N° 14.727

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA 77 REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0052161-75.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSÉ EDUARDO SANDOVAL MOTTA sendo apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIAZZA NAVONNA. ACORDAM, em 29 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 0 julgamento teve a participação dos Desembargadores S. OSCAR FELTRIN (Presidente sem voto), FERRAZ FELISARDO E SILVIA ROCHA GOUVÊA. São Paulo,04 de maio de 2011. FRANCISCO THOMAZ RELATOR
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000 APELANTE : JOSÉ EDUARDO SANDOVAL MOTTA E S/M. APELADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIAZZA NAVONNA. COMARCA : SÃO PAULO. 29a CÂMARA EMENTA: CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA. "Na ação de cobrança de despesas condominiais, tratam-se as cotas de prestações periódicas, devidas todas aquelas que se vencerem no curso do processo, inclusive as vincendas, segundo a regra do artigo 290 do CPC." VOTO N° 14.727 Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, julgada procedente pela r. sentença de fls. 51/52, cujo relatório fica adotado. Inconformados, apelam os requeridos (fls. 54/60), pleiteando a reforma do julgado. Aduzem, em breve síntese, que o nobre sentenciante equivocou-se em seu entendimento, requerendo o reexame da matéria pela Turma Julgadora. Alegam que o artigo 290 do Código de Processo Civil não foi interpretado
  • 3. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000 de modo correto, eis que o termo "enquanto durar a obrigação" não inclui a responsabilidade de pagar as verbas enquanto durar o processo, afirmando que o decisum ultrapassou os limites legais. Pugnam pelo provimento do apelo, limitando-se a condenação do pagamento das taxas condominiais no período compreendido entre março/2008 até a data da prolação da sentença. Recurso regularmente processado, preparado (fls. 61/62) e respondido. E o relatório. A obrigação dos condôminos é de trato sucessivo, sendo requisito da ação de cobrança a abrangência do pleito até que a inadimplência seja desfeita. Portanto, correto o entendimento do juiz no sentido de que enquanto perdurar a obrigação devem as prestações serem incluídas na sentença condenatoria até a data da realização da praça/leilão, em nome do princípio da economia processual. A jurisprudência de nosso Tribunal afina- se com esse entendimento: CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - PARCELA VINCENDA - INCLUSÃO - ADMISSIBILIDADE - APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000 - VOTO N° 14.727
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000 APLICAÇÃO DO ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As despesas condominiais vencidas no curso da ação de cobrança integram a condenação. Inteligência do artigo 290, do Código de Processo Civil. (Ap. s/ Rev. 880.962-0/8 - 26 a Câm. - Rei. Des. FELIPE F E R R E I R A j . 21.02.05 (quanto às vencidas no cursa da ação). EXECUÇÃO - TÍTUTLO JUDICIAL - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - PARCELAS VINCENDAS - INCLUSÃO ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sentença condenatória, nas ações de cobrança das despesas condominiais, abrange as cotas que se vencerem no curso do processo, em conformidade com o estabelecido no artigo 290 do Código de Processo Civil. (Ap. s/ Rev. 735.454-0/0 - 11 a Câm. - Rei. Des. ARTUR MARQUES - j . 18.08.03. EXECUÇÃO - LEVANTAMENTO - PARCELA VINCENDA POSTERIOR À SENTENÇA - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ADMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000 - VOTO N° 14.727
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000 Ante obrigações de trato sucessivo é, sim, possível, também, condenação referente às prestações vincendas, ou seja, prestações que só se vencerão em data posterior à sentença, vez que há disposição legal específica a reger a situação referente às parcelas vincendas até deslinde final da demanda. Cuida-se do artigo 290 do Código de Processo Civil. Com isso evita-se a repetição inútil de demandas em torno de um mesmo negócio jurídico. As prestações surgidas são liquidadadas sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória. (AI 846.530-0/4, 7a Câm. - Rei Des. ARMANDO TOLEDO - j . 06.04.04). Face ao exposto, pelo meu voto, provimento ao recurso. { ) FRANCISCO THOMAZ RELATOR APELAÇÃO N° 0052161-75.2009.8.26.0000 - VOTO N° 14.727