1. A proposta sugere alterações na Lei 12086/2009 que rege a carreira policial militar no Distrito Federal, incluindo regras para promoção, requisitos para cargos, aumento de vagas em cursos e gratificações.
2. Também propõe mudanças na composição do Conselho de Disciplina para torná-lo colegiado e novo prazo para policiais optarem por contribuição previdenciária adicional.
3. Pede ainda que a Presidente Dilma reincorpore por medida provisória benefícios a policiais caso
1. ADECAR PM- ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA CARREIRA POLICIAL-
MILITAR.
PROPOSTA DE ALTERAÇÕES DA LEI
12086/09
2011
2. Ao Excelentíssimo Senhor Governador Agnelo Queiroz.
Nós abaixo-assinados, brasileiros, policiais-militares do DF, representando os milhares
de companheiros do Quadro de Praças da PMDF, com a devida deferência,
apresentamos a Vossa Excelência as seguintes sugestões concernentes à Lei 12086/2009
e à carreira policial militar:
1. As regras de acesso ao QOPMA são produto de consenso entre as praças da
Corporação: portanto, as regras para distribuição das vagas previstas no art. 32
da lei 12086/2009 e no Decreto distrital 31.231/2009 não devem ser alteradas
para beneficiar um pequeno grupo hostil à meritocracia. Concordamos com as
normas de transição que prevêem 50% das vagas do CHOAEM ocupadas por
antiguidade e 50 % por seleção intelectual até 2014.Depois desse ano, todas
as vagas serão ocupadas por seleção intelectual. Outra alternativa é que as vagas
sejam ocupadas permanentemente em 50% por antiguidade e os outros
50% por seleção intelectual. Tais medidas se coadunam com a meritocracia e
com o Principio da Eficiência previsto no art.37 da CF.
2. Sugerimos as seguintes alterações no art. 32 da Lei 12086/2009(requisitos para
o CHOAEM):
III- possuir, no mínimo 17 ( dezessete) anos de serviço policiail-militar, até a data
da promoção.
Justificativa: a súmula nº 266 do STJ determina que os pré-requisitos para
desempenhar a função pública devem ser comprovados na data da posse. Para
militares, posse é a promoção.
IV- possuir menos de 53( cinqüenta e três) anos de idade na data da promoção.
Justificativa: A súmula nº 266 do STJ determina que os pré-requisitos para
desempenhar a função pública devem ser comprovados na data da posse. Para
militares, posse é a promoção.
3. Aumento das vagas do Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP- para, no
mínimo, 2.000 mil vagas anuais, permitindo-se realização do curso à distância
pela internet.
3. 4. Promoção independente de vagas.
5. Criação do posto de Coronel no Quadro de Oficiais Policiais Militares
Administrativos – QOPMA;
6. Fim dos cursos de nivelamento e adoção da seguinte equivalência:
I- O Curso de Formação de Soldado PM- CFSD/PM equivale ao Curso de
Formação de Praça PM- CFP/ PM.
II- O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o Curso de Aperfeiçoamento de
Praças- CAP/PM equivalem ao Curso de Altos Estudos para Praça PM –
CAEP/PM;
7. O art. 5º, §2º da Lei 12086 ficaria com a seguinte redação:
“Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, exigir-se-á o
interstício máximo de um ano, sempre que houver vagas não preenchidas por esta
condição.”
8. O art. 53 da lei 12086 ficaria com a seguinte redação:
“No prazo máximo de 5( cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer
promoções à graduação de Segundo-Sargentos e de Primeiro-Sargento sem a
obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
9. O art. 54 da lei 12086 ficaria com a seguinte redação:
“No prazo máximo de 5( cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer
promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiro-Sargentos que possuam
somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.”
10. Criação da gratificação para os militares que exercem o magistério nas escolas
policiais militares. As vagas para o magistério na PMDF seriam ocupadas na mesma
proporção por oficiais e praças.
11. O art. 13 da lei 6.477/77 ( Conselho de Disciplina) passa a ter a seguinte
redação:
Art.13- recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Orgão
Colegiado constituído pelo Comando-Geral, chefe da Casa Militar e um procurador
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal- PRG/ DF, dentro do prazo de 20(vinte)
4. dias, aceitando ou não seu julgamento e, nesse último caso, justificando os motivos
de seu despacho, determina (...)
Justificativa: Atualmente, cabe ao Cmt-Geral, sozinho, acatar ou rejeitar a decisão
do Conselho de Disciplina. Propomos a substituição dessa decisão singular por uma
colegiada. Ora, se há uma tendência do processo administrativo disciplinar utilizar
os princípios do processo penal, o ideal é que a palavra final quanto à exclusão ou
demissão de militares pertença a um órgão colegiado, como ocorre com o duplo
grau de jurisdição do processo penal em que a revisão da sentença é feita pelas
turmas de desembargadores ou ministros.
12. Criação de novo prazo para renúncia ou aceitação da contribuição de 1,5%
( um vírgula cinco por cento) da remuneração ou proventos previsto no art. 36,
§3º, I, da Lei 10.486/2002, revogando-se o inciso II do mesmo §3º( para
militares do DF que ingressaram na PMDF durante a vigência da Lei 3.765/60).
O novo prazo seria de uma ano, a contar da vigência da nova lei que altera a lei
12.086 e 10.486/2002.
Justificativa: Muitos policiais, por não conhecerem todos os benefícios da Lei
3.765/60, acabaram optando por não contribuir com o referido percentual adicional.
A grande maioria da tropa desconhecia a lei, e isso levou os militares a tomar
decisões das quais agora se arrependem.
13. Caso o STF acate a ADI 4507, impugnando os dispositivos da Lei 10486/2202,
solicitamos que Sua Excelência, a Presidenta Dilma, a reincorporação por Medida
Provisória, uma vez que a suposta inconstitucionalidade reside no fato de tais
benefícios pecuniários (aumento de despesa para União) não terem sido criados pelo
então presidente Fernando Henrique Cardoso, e sim pelo Parlamento.