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Presidência da República
                                                                            Casa Civil
                                                    Subchefia para Assuntos Jurídicos

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                                                                                                os
                                                                             Altera as Leis n 7.289, de 18 de dezembro de
                                                                             1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4
                                                                             de julho de 2002, 11.134, de 15 de julho de 2005 e
                                                                             12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras
                                                                             providências.

            A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


            Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, o parágrafo único e o caput do art. 20, o § 1º do art. 60, o art.
64, o § 1º do art. 77 e o inciso II do art. 92 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................………………….......
§ 1º - A carreira policial-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial-militar em
atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar, e encerra no último posto de cada Quadro
correspondente.
§ 2º - O ingresso no posto de Oficial da Polícia Militar é privativo de brasileiros natos.
............................................................................" (NR)
“Art. 20 - O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM será por promoção do
Aspirante-a-Oficial PM e, para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde,
mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal.
Parágrafo único - Para os demais quadros previstos na Organização Básica da Polícia Militar do
Distrito Federal, o ingresso no Quadro de Oficial será regulado por legislação específica ou
peculiar." (NR)
“Art. 60 - ................................………………….......
§ 1º - O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas as disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.
............................................................................" (NR)


            Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os incisos I e II do § 1º do art. 11, o parágrafo único e o caput
do art. 20, o § 1º do art. 61, os §§ 1º e 2º do art. 78 e os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos
Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º ................................………………….......
§ 1º A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar
em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e encerra no último
posto de cada Quadro correspondente.
§ 2º O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativo de
brasileiro nato ou naturalizado.
............................................................................" (NR)
“Art. 11 ................................…………………......
§ 1º ................................…………………......
I - 30 (trinta) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de
Praças Bombeiros Militares, não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da
Corporação; e
II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde,
Complementar e Capelães não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da
Corporação.
............................................................................" (NR)
“Art. 20 O ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb será por
promoção do aspirante-a-oficial BM, para o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e, mediante
concurso entre os diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando
destinado aos Quadros que exijam este requisito.
Parágrafo único. Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal, o ingresso no Quadro de oficial será regulado por legislação específica ou
peculiar.
............................................................................" (NR)
“Art. 61 ................................………………….......
§ 1º O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros.
............................................................................" (NR)
“Art. 78 ................................…………………......
§ 1º ................................…………………......
............................................................................
d) completar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e d do § 1º, continua a ser
considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
............................................................................" (NR)
“Art. 93. ................................…………………......
............................................................................
II – (revogado);
............................................................................
IV – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu
Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
............................................................................" (NR)


            Art. 3º O inciso III do caput do art. 3º, o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o
caput e o § 2º do art. 33, o caput do art. 34, o parágrafo único do art. 63 e a letra d da Tabela II do
Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................
............................................................................
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo
somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou
habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com
aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
............................................................................" (NR)
"Art. 27. ...............................................................
............................................................................
§ 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor
equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários
previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à
natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga
com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte;
IV - salário-família;
V - adicional natalino;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e
IX - auxílio-fardamento." (NR)
"Art. 29. .............................................................
§ 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a
soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração
do militar.
............................................................................" (NR)
"Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao
militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da
respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em
regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.
............................................................................" (NR)
"Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica
e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e
indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei.
............................................................................
§ 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento)
de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do
Comandante-Geral de cada Corporação.
............................................................................" (NR)
"Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica,
odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
............................................................................" (NR)
"Art. 63. ...............................................................
Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados
por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem
no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e
prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM,
limites máximos das respectivas carreiras." (NR)
“Anexo IV
............................................................................
Tabela II
............................................................................

   D                Anualmente.
                                                                          Um quarto da remuneração

............................................................................" (NR)


       Art. 4º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos
do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a
Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde
residam."


       Art. 5º Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho
de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do
Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a
reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo
correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes
sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
Art. 6º Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista
no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a a
e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.


       Art. 7º O art. 1-A da Lei 11.134 de 15 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, é devida mensal e
regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, no valor de R$ 1.427,26 (um mil e quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis
centavos) a partir de 1º de dezembro de 2011 e R$ 2.503,03 (dois mil e quinhentos e três reais e três
centavos) a partir de 1º de março de 2012." (NR)


       Art. 8º Os §§ 1º e 2º e os incisos I e II do § 3º e caput do art. 5º, o inciso I do art. 20, o caput do
art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput e o Parágrafo único do art. 27, o caput do art. 29, os incisos IV,
V, VI do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, os incisos II, V e VI
do caput e o inciso V do § 1º do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41, o inciso II do § 2º do art. 47, o art.
53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art. 57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do
inciso II do caput e o inciso III do § 2º do art. 71, os incisos I, II, III, IV e V do caput e os § 1º, 2º e 3º
do art. 79, o parágrafo único e o caput do art. 84, a alínea g do inciso I e os incisos II, IV e V do caput
e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 86, os incisos I, II e caput do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e
XIII do caput e §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os
incisos II e X do art. 100, o inciso I do § 1º do art. 102, o caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II
e III da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos
postos e graduações superiores, observada:
I – a existência de vagas não preenchidas;
II - a permanência de um ano no posto ou graduação;
III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOPM, QOPMS ou na graduação de
soldado com Curso de Formação de Praças; e
IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
I - (revogado); e
II - (revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 20. ................................................................
I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite,
licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data
ou quando a publicação do ato de promoção dos Oficiais for posterior ao das Praças;
............................................................................" (NR)
“Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto
dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e
QOPMM.
............................................................................" (NR)
“Art. 27 ................................................................
I - (revogado);
II - não possuir o tempo de permanência exigido para seu grau hierárquico;
..........................................................................
IV - estiver submetido a processo administrativo de licenciamento;
V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso
de suspensão condicional;
..........................................................................
Parágrafo único. (Revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 20 de
dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem
como para as decorrentes destas promoções.
............................................................................" (NR)
“Art. 31. ............................................................................
............................................................................
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
............................................................................" (NR)
“Art. 32. ............................................................................
I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser Primeiro-Sargento
habilitado;
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação, observada a área de atuação e ter concluído, com aproveitamento, o Curso de
Habilitação de Oficiais;
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
............................................................................
§ 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata
o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.
§ 2º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de
publicação desta Lei.
§ 3º No período de sobrestamento a que se refere o parágrafo anterior, para a transposição aos
Quadros de que trata o caput o militar deverá possuir certificado de conclusão de ensino médio ou
equivalente, concedido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da
Educação – MEC.
............................................................................" (NR)
“Art. 38. .............................................................
...........................................................................
II - cumprir o tempo de permanência exigido referente ao grau hierárquico;
...........................................................................
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 1º ....................................................................
...........................................................................
V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao
posto de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
............................................................." (NR)
“Art. 40. .............................................................
...........................................................................
§ 3º Serão contabilizados apenas os policiais militares numerados, para a formação do limite
quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I.
............................................................................" (NR)
“Art. 41 ................................................................
............................................................................
§ 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último
posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QPPMA,
QOPME e QOPMM.
............................................................................" (NR)
“Art. 47. ..............................................................
............................................................................
    o
§ 2 ....................................................................
............................................................................
II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento
jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução, como membros efetivos.
............................................................................" (NR)
“Art. 53. No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer
promoções              às      graduações              de      Segundo-Sargento      e   de   Primeiro-Sargento,   sem   a
obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para
cada graduado sem o referido curso.
............................................................................" (NR)
“Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista
no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de
Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.
............................................................................" (NR)
“Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais, a
critério do Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. (Revogado)
............................................................................" (NR)
“Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto
         o
no § 1 do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM -
CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos
PM - CAS/PM; e
IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros
de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC.
............................................................................" (NR)
“Art. 68. A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e
graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observada:
I – a existência de vagas não preenchidas;
II - a permanência de um ano no posto ou graduação;
III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOBM/Comb., QOBM/Saúde,
QOBM/Compl e QOBM/Cpl e soldado com Curso de Formação de Praças; e
IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei.
............................................................................" (NR)
“Art. 71. ..............................................................
...........................................................................
II - .....................................................................
...........................................................................
c) (revogado).
...........................................................................
§ 2º ....................................................................
...........................................................................
III - (revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 79. ..............................................................
I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento
habilitado;
II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos
sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal e deverá ter concluído, com
aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais;
III - (revogado);
IV - (revogado); e
V - (revogado).
§ 1º As vagas abertas em decorrência de promoção nos quadros previstos no caput serão
preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da:
............................................................................
§ 2º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de
publicação desta Lei.
§ 3º No período de transição a que se refere o § 2º, a transposição aos Quadros de que trata o caput
será processada observando-se as disposições desta Lei, além do militar ter que possuir certificado
emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de
ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado); e
IV - (revogado).
............................................................................
§ 5º Os atuais ocupantes do QOBM/Adm poderão ser empregados em atividades operacionais.
............................................................................" (NR)
“Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será
assegurada mediante ingresso semestral ou anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos
quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o
quantitativo proposto no Anexo III.
§ 1º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a
média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro ou Qualificação, no ano subsequente haverá o
ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso,
respeitados os limites estabelecidos neste artigo.
§ 2º O quantitativo a que se refere o caput não se aplica aos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares
Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos -
QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt.
............................................................................" (NR)
“Art. 86. ..............................................................
I - ........................................................................
............................................................................
g) (Revogado); e
............................................................................
II - possuir o tempo de permanência exigido para o respectivo grau hierárquico;
III – estar apto no teste de aptidão física da Corporação;
IV - (revogado);
V - frequentar, com aproveitamento, a Instrução Geral - IG e a Instrução Específica - IE, a serem
cumpridas dentro do planejamento exclusivo para cada tempo de permanência no grau hierárquico,
conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação;
............................................................................
§ 2º § 2º A condição de apto a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no último
teste de aptidão física por ele realizado, precedente à data prevista para a promoção.
............................................................................
§ 4º (Revogado)
§ 5º (Revogado)
§ 6º (Revogado)
I - (revogado); e
II - (revogado).
§ 7º (Revogado)
............................................................................" (NR)
“Art. 88. As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o tempo de permanência no grau
hierárquico completado até as respectivas datas:
I - em 22 de abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para promoção de Oficiais e Praças;
II - (revogado).
............................................................................" (NR)
“Art. 89 .................................................................
.............................................................................
II - (revogado);
.............................................................................
IV - (revogado);
V - (revogado);
a) (revogado);
b) (revogado);
VI - (revogado);
.............................................................................
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
.............................................................................
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
.............................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado); e
III - (revogado).
.............................................................................
§ 5º No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às
graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de
Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso.
............................................................................" (NR)
“Art. 92. .............................................................
...........................................................................
    o
§ 2 ...................................................................
I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto
o previsto no inciso II;
...........................................................................
§ 5º Serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados, para a formação do limite
quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II.
............................................................................" (NR)


“Art. 94. ..............................................................
............................................................................
§ 2º .....................................................................
............................................................................................................................................
II - 3 (três) Coronéis do Quadro de Oficiais Combatentes e 2 (dois) praças de cada ciclo,
preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral pelo prazo de 1
(um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos.
............................................................................" (NR)
“Art. 100. ..............................................................
............................................................................
II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso
de suspensão condicional;
.............................................................................
X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal.
............................................................................" (NR)
“Art. 102. ..............................................................
§ 1º ......................................................................
I - na data da publicação do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, licencia ou
exclui do serviço ativo, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data ou quando a publicação
do ato de promoção dos Oficiais for posterior ao das Praças;
............................................................................" (NR)
“Art. 105. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e para os
efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
............................................................................" (NR)
“Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições
de ensino público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar
do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no
atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança
Pública do Distrito Federal e da população em geral.” (NR)


     Art. 9º Ficam revogados os arts. 33, 52, 54, 60 e 106 e o anexo IV da Lei nº 12.086, de 6 de
novembro de 2009.


     Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



                                    o                         o
Brasília,   de         de 2011; 190 da Independência e 123 da República.


                                        DILMA VANA ROUSSEFF
ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO
                        INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO

  a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:

                          GRAU HIERÁRQUICO                      EFETIVO
         Coronel PM                                                39
         Tenente-Coronel PM                                        78
         Major PM                                                 199
         Capitão PM                                               261
         Primeiro-Tenente PM                                      195
         Segundo-Tenente PM                                       195
         Aspirante-a-Oficial                                       0
                               TOTAL                              967

  b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:

                                     Tabela I - Médico

                          GRAU HIERÁRQUICO                      EFETIVO
         Coronel PM Médico                                         2
         Tenente-Coronel PM Médico                                 6
         Major PM Médico                                           16
         Capitão PM Médico                                         34
         Primeiro-Tenente PM Médico                                17
         Segundo-Tenente PM Médico                                 25
                                TOTAL                             100

                                    Tabela II - Dentista

                          GRAU HIERÁRQUICO                      EFETIVO
         Coronel PM Dentista                                       1
         Tenente-Coronel PM Dentista                               4
         Major PM Dentista                                         12
         Capitão PM Dentista                                       20
         Primeiro-Tenente PM Dentista                              10
         Segundo-Tenente PM Dentista                               15
                                TOTAL                              62

                                  Tabela III - Veterinário

                          GRAU HIERÁRQUICO                      EFETIVO
         Tenente-Coronel PM Veterinário                            1
         Major PM Veterinário                                      1
         Capitão PM Veterinário                                    2
         Primeiro-Tenente PM Veterinário                           1
         Segundo-Tenente PM Veterinário                            1
                                 TOTAL                             6

  c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
GRAU HIERÁRQUICO                             EFETIVO
      Tenente-Coronel PM                                               1
      Major PM                                                         1
      Capitão PM                                                       1
      Primeiro-Tenente PM                                              1
      Segundo-Tenente PM                                               1
                            TOTAL                                      5

d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:

           GRAU HIERÁRQUICO                                    EFETIVO
           Tenente-Coronel PM                                     78
           Major PM                                              180
           Capitão PM                                            222
           Primeiro-Tenente PM                                   185
           Segundo-Tenente PM                                    185
                             TOTAL                               850

e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:

                            Tabela I - Especialista em Saúde

                      GRAU HIERÁRQUICO                         EFETIVO
           Tenente-Coronel PM Especialista em Saúde                2
           Major PM Especialista em Saúde                          3
           Capitão PM Especialista em Saúde                        5
           Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde              10
           Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde               12
                             TOTAL                                32

                      Tabela II - Manutenção de Motomecanização

                       GRAU HIERÁRQUICO                             EFETIVO
      Tenente-Coronel PM de Manutenção de Motomecanização              1
      Major PM de Manutenção de Motomecanização                         1
      Capitão PM de Manutenção de Motomecanização                       2
      Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização              3
      Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização               3
                             TOTAL                                     10

                         Tabela III - Manutenção de Armamento

                      GRAU HIERÁRQUICO                             EFETIVO
       Tenente-Coronel PM de Manutenção de Armamento                  1
       Major PM de Manutenção de Armamento                            1
       Capitão PM de Manutenção de Armamento                          1
       Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento                 1
       Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento                  2
                             TOTAL                                    6

                       Tabela IV - Manutenção de Comunicações

                     GRAU HIERÁRQUICO                              EFETIVO
       Tenente-Coronel PM de Manutenção de Comunicações               1
Major PM de Manutenção de Comunicações                         1
       Capitão PM de Manutenção de Comunicações                       2
       Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações              1
       Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações               1
                             TOTAL                                    6

                                 Tabela V - Veterinário

                     GRAU HIERÁRQUICO                        EFETIVO
           Tenente-Coronel PM Assistente Veterinário            1
           Major PM Assistente Veterinário                      1
           Capitão PM Assistente Veterinário                    1
           Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário           1
           Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário            2
                             TOTAL                              6

f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:

                      GRAU HIERÁRQUICO                           EFETIVO
           Tenente-Coronel PM                                        1
           Major PM                                                  3
           Capitão PM                                                5
           Primeiro-Tenente PM                                       6
           Segundo-Tenente PM                                        7
                             TOTAL                                  22

g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:

                     GRAU HIERÁRQUICO                        EFETIVO
           Subtenente PM                                      1.024
           Primeiro-Sargento PM                               2.156
           Segundo-Sargento PM                                2.169
           Terceiro-Sargento PM                               2.749
           Cabo PM                                            3.654
           Soldado PM                                         4.303
                             TOTAL                            16.055

h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:

                   Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:

                      GRAU HIERÁRQUICO                       EFETIVO
           Subtenente PM                                        5
           Primeiro-Sargento PM                                 4
           Segundo-Sargento PM                                  6
           Terceiro-Sargento PM                                 9
           Cabo PM                                              22
           Soldado PM                                           10
                              TOTAL                             56

                Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:

                      GRAU HIERÁRQUICO                           EFETIVO
           Subtenente PM                                            12
Primeiro-Sargento PM                                   12
 Segundo-Sargento PM                                    15
 Terceiro-Sargento PM                                   32
 Cabo PM                                                36
 Soldado PM                                             37
                    TOTAL                              144

                   Tabela III - Músicos - QPMP-4:

 GRAU HIERÁRQUICO                                   EFETIVO
 Subtenente PM                                         15
 Primeiro-Sargento PM                                  30
 Segundo-Sargento PM                                   35
 Terceiro-Sargento PM                                  20
 Cabo PM                                               19
 Soldado PM                                             8
                  TOTAL                               127

       Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:

            GRAU HIERÁRQUICO                         EFETIVO
 Subtenente PM                                          5
 Primeiro-Sargento PM                                   3
 Segundo-Sargento PM                                    4
 Terceiro-Sargento PM                                   7
 Cabo PM                                                6
 Soldado PM                                             7
                    TOTAL                               32

Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:

             GRAU HIERÁRQUICO                        EFETIVO
 Subtenente PM                                          12
 Primeiro-Sargento PM                                   15
 Segundo-Sargento PM                                    18
 Terceiro-Sargento PM                                   22
 Cabo PM                                                17
 Soldado PM                                             12
                    TOTAL                               96

Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:

           GRAU HIERÁRQUICO                         EFETIVO
 Subtenente PM                                          5
 Primeiro-Sargento PM                                   5
 Segundo-Sargento PM                                    9
 Terceiro-Sargento PM                                   9
 Cabo PM                                                6
 Soldado PM                                             9
                   TOTAL                               43

                Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7:

 GRAU HIERÁRQUICO                                    EFETIVO
Subtenente PM                                                                   5
                      Primeiro-Sargento PM                                                            2
                      Segundo-Sargento PM                                                             2
                      Terceiro-Sargento PM                                                            4
                      Cabo PM                                                                        12
                      Soldado PM                                                                     23
                                         TOTAL                                                       48

                                                         Tabela VIII - (revogado)




                                                                   ANEXO II

 DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

    ..............................................................................................

    ..............................................................................................

    d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm:

               Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd:

GRAU HIERÁRQUICO                                                                                          EFETIVO
Tenente-Coronel                                                                                                     36
Major                                                                                                               100
Capitão                                                                                                             144
Primeiro-Tenente                                                                                                    110
Segundo-Tenente                                                                                                     110
                                                 TOTAL                                                              500

    Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas -
                                          QOBM/Cond:

                                     GRAU HIERÁRQUICO                                                          EFETIVO
Tenente-Coronel                                                                                                   9
Major                                                                                                             25
Capitão                                                                                                           36
Primeiro-Tenente                                                                                                  28
Segundo-Tenente                                                                                                   28
                                                 TOTAL                                                           126

    e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp:

                 Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús:

                                     GRAU HIERÁRQUICO                                                          EFETIVO
Tenente-Coronel                                                                                                    1
Major                                                                                                              4
Capitão                                                                                                            5
Primeiro-Tenente                                                                                                   4
Segundo-Tenente                                                                                                    4
                                                 TOTAL                                                            18
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:

                                      GRAU HIERÁRQUICO                                                                          EFETIVO
Tenente-Coronel                                                                                                                     2
Major                                                                                                                               5
Capitão                                                                                                                             7
Primeiro-Tenente                                                                                                                    5
Segundo-Tenente                                                                                                                     5
                                                  TOTAL                                                                            24

     ................................................................................................................................

     ................................................................................................................................

      f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:

                     Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1

                                      GRAU HIERÁRQUICO                                                                          EFETIVO
Subtenente                                                                                                                        400
Primeiro-Sargento                                                                                                                 737
Segundo-Sargento                                                                                                                  970
Terceiro-Sargento                                                                                                                1.030
Cabo                                                                                                                             1.066
Soldado                                                                                                                          1.950
                                                  TOTAL                                                                          6.153

  Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2

                                      GRAU HIERÁRQUICO                                                                          EFETIVO
Subtenente                                                                                                                        160
Primeiro-Sargento                                                                                                                 180
Segundo-Sargento                                                                                                                  240
Terceiro-Sargento                                                                                                                 260
Cabo                                                                                                                              254
Soldado                                                                                                                           425
                                                  TOTAL                                                                          1.519

                 Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3

                                      GRAU HIERÁRQUICO                                                                          EFETIVO
Subtenente                                                                                                                         19
Primeiro-Sargento                                                                                                                  27
Segundo-Sargento                                                                                                                   32
Terceiro-Sargento                                                                                                                  35
Cabo                                                                                                                               37
Soldado                                                                                                                            47
                                                  TOTAL                                                                           197

                     Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4

                                      GRAU HIERÁRQUICO                                                                          EFETIVO
Subtenente                                                                                                                         18
Primeiro-Sargento                                                                                                                  25
Segundo-Sargento                                                                                                                   25
Terceiro-Sargento                                                     10
Cabo                                                                  10
Soldado                                                               10
                                 TOTAL                                98

                                         ANEXO III

                    LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES

 QUADROS                                                   QUANTITATIVO
 Oficiais Combatentes                                           23
 Oficiais Médicos                                               10
 Oficiais Cirurgiões-Dentistas                                  3
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 Oficiais Capelães                                              1
 Geral de Praças                                               310

                                    ANEXO IV (Revogado)
Proposta de reestruturação da carreira PMDF/CBMDF

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Proposta de reestruturação da carreira PMDF/CBMDF

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MEDIDA PROVISÓRIA Nº ,DE DE DE 2011. os Altera as Leis n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.134, de 15 de julho de 2005 e 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, o parágrafo único e o caput do art. 20, o § 1º do art. 60, o art. 64, o § 1º do art. 77 e o inciso II do art. 92 da Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ................................…………………....... § 1º - A carreira policial-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial-militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar, e encerra no último posto de cada Quadro correspondente. § 2º - O ingresso no posto de Oficial da Polícia Militar é privativo de brasileiros natos. ............................................................................" (NR) “Art. 20 - O ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM e, para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde, mediante concurso entre diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal. Parágrafo único - Para os demais quadros previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, o ingresso no Quadro de Oficial será regulado por legislação específica ou peculiar." (NR) “Art. 60 - ................................…………………....... § 1º - O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar. ............................................................................" (NR) Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os incisos I e II do § 1º do art. 11, o parágrafo único e o caput do art. 20, o § 1º do art. 61, os §§ 1º e 2º do art. 78 e os incisos II e IV do art. 93, do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ................................………………….......
  • 2. § 1º A carreira de bombeiro-militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro-militar em atividade, inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e encerra no último posto de cada Quadro correspondente. § 2º O ingresso no posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativo de brasileiro nato ou naturalizado. ............................................................................" (NR) “Art. 11 ................................…………………...... § 1º ................................…………………...... I - 30 (trinta) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares, não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da Corporação; e II - 35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães não se aplicando o limite máximo aos bombeiros militares da ativa da Corporação. ............................................................................" (NR) “Art. 20 O ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb será por promoção do aspirante-a-oficial BM, para o Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e, mediante concurso entre os diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando destinado aos Quadros que exijam este requisito. Parágrafo único. Para os demais Quadros previstos na Organização Básica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o ingresso no Quadro de oficial será regulado por legislação específica ou peculiar. ............................................................................" (NR) “Art. 61 ................................…………………....... § 1º O planejamento da carreira dos bombeiros militares, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros. ............................................................................" (NR) “Art. 78 ................................…………………...... § 1º ................................…………………...... ............................................................................ d) completar 30 (trinta) anos de serviço. § 2º O bombeiro-militar, agregado de conformidade com as letras a, b e d do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo. ............................................................................" (NR) “Art. 93. ................................…………………...... ............................................................................ II – (revogado); ............................................................................ IV – ultrapassar, o Oficial, 4 (quatro) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
  • 3. ............................................................................" (NR) Art. 3º O inciso III do caput do art. 3º, o § 3º do art. 27, o § 1º do art. 29, o caput do art. 32, o caput e o § 2º do art. 33, o caput do art. 34, o parágrafo único do art. 63 e a letra d da Tabela II do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ................................................................ ............................................................................ III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; ............................................................................" (NR) "Art. 27. ............................................................... ............................................................................ § 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e IX - auxílio-fardamento." (NR) "Art. 29. ............................................................. § 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. ............................................................................" (NR) "Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. ............................................................................" (NR)
  • 4. "Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. ............................................................................ § 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. ............................................................................" (NR) "Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: ............................................................................" (NR) "Art. 63. ............................................................... Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras." (NR) “Anexo IV ............................................................................ Tabela II ............................................................................ D Anualmente. Um quarto da remuneração ............................................................................" (NR) Art. 4º A Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam." Art. 5º Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.
  • 5. Art. 6º Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei. Art. 7º O art. 1-A da Lei 11.134 de 15 de julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 1.427,26 (um mil e quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos) a partir de 1º de dezembro de 2011 e R$ 2.503,03 (dois mil e quinhentos e três reais e três centavos) a partir de 1º de março de 2012." (NR) Art. 8º Os §§ 1º e 2º e os incisos I e II do § 3º e caput do art. 5º, o inciso I do art. 20, o caput do art. 24, os incisos I, II, IV e V do caput e o Parágrafo único do art. 27, o caput do art. 29, os incisos IV, V, VI do art. 31, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o parágrafo único do art. 32, os incisos II, V e VI do caput e o inciso V do § 1º do art. 38, o art. 40, o § 3º do art. 41, o inciso II do § 2º do art. 47, o art. 53, o art. 54, o art. 56, o parágrafo único e o caput do art. 57, o art. 59, o artigo 68, a alínea c do inciso II do caput e o inciso III do § 2º do art. 71, os incisos I, II, III, IV e V do caput e os § 1º, 2º e 3º do art. 79, o parágrafo único e o caput do art. 84, a alínea g do inciso I e os incisos II, IV e V do caput e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 86, os incisos I, II e caput do art. 88, os incisos II, IV, V, VI, VIII, IX, XII e XIII do caput e §§ 1º e 2º do art. 89, o inciso I do § 2º do art. 92, o inciso II do § 2º do art. 94, os incisos II e X do art. 100, o inciso I do § 1º do art. 102, o caput do art. 105, o art. 118 e os anexos I, II e III da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, observada: I – a existência de vagas não preenchidas; II - a permanência de um ano no posto ou graduação; III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOPM, QOPMS ou na graduação de soldado com Curso de Formação de Praças; e IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). I - (revogado); e II - (revogado). ............................................................................" (NR) “Art. 20. ................................................................ I - na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data ou quando a publicação do ato de promoção dos Oficiais for posterior ao das Praças; ............................................................................" (NR)
  • 6. “Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM. ............................................................................" (NR) “Art. 27 ................................................................ I - (revogado); II - não possuir o tempo de permanência exigido para seu grau hierárquico; .......................................................................... IV - estiver submetido a processo administrativo de licenciamento; V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional; .......................................................................... Parágrafo único. (Revogado). ............................................................................" (NR) “Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções. ............................................................................" (NR) “Art. 31. ............................................................................ ............................................................................ IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); ............................................................................" (NR) “Art. 32. ............................................................................ I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, ser Primeiro-Sargento habilitado; II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação e ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais; III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); ............................................................................ § 1º A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal. § 2º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei. § 3º No período de sobrestamento a que se refere o parágrafo anterior, para a transposição aos Quadros de que trata o caput o militar deverá possuir certificado de conclusão de ensino médio ou
  • 7. equivalente, concedido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC. ............................................................................" (NR) “Art. 38. ............................................................. ........................................................................... II - cumprir o tempo de permanência exigido referente ao grau hierárquico; ........................................................................... V - (revogado); VI - (revogado). § 1º .................................................................... ........................................................................... V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao posto de Major e Tenente-Coronel pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM; ............................................................." (NR) “Art. 40. ............................................................. ........................................................................... § 3º Serão contabilizados apenas os policiais militares numerados, para a formação do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I. ............................................................................" (NR) “Art. 41 ................................................................ ............................................................................ § 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QPPMA, QOPME e QOPMM. ............................................................................" (NR) “Art. 47. .............................................................. ............................................................................ o § 2 .................................................................... ............................................................................ II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos. ............................................................................" (NR) “Art. 53. No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso. ............................................................................" (NR)
  • 8. “Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento. ............................................................................" (NR) “Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais, a critério do Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. (Revogado) ............................................................................" (NR) “Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto o no § 1 do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM; III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC. ............................................................................" (NR) “Art. 68. A promoção é ato administrativo com a finalidade básica de ascensão seletiva aos postos e graduações superiores no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observada: I – a existência de vagas não preenchidas; II - a permanência de um ano no posto ou graduação; III - a permanência de 3 (três) anos no posto de 2º tenente QOBM/Comb., QOBM/Saúde, QOBM/Compl e QOBM/Cpl e soldado com Curso de Formação de Praças; e IV – as exigências para a promoção e as datas estabelecidas nesta Lei. ............................................................................" (NR) “Art. 71. .............................................................. ........................................................................... II - ..................................................................... ........................................................................... c) (revogado). ........................................................................... § 2º .................................................................... ........................................................................... III - (revogado). ............................................................................" (NR) “Art. 79. .............................................................. I - ser Subtenente ou, quando não houver Subtenente habilitado, deverá ser Primeiro-Sargento habilitado; II - possuir diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal e deverá ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Oficiais;
  • 9. III - (revogado); IV - (revogado); e V - (revogado). § 1º As vagas abertas em decorrência de promoção nos quadros previstos no caput serão preenchidas mediante a transposição dos militares oriundos da: ............................................................................ § 2º A exigência do inciso II do caput será aplicada após 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta Lei. § 3º No período de transição a que se refere o § 2º, a transposição aos Quadros de que trata o caput será processada observando-se as disposições desta Lei, além do militar ter que possuir certificado emitido por instituição de ensino médio ou equivalente autorizada ou reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); e IV - (revogado). ............................................................................ § 5º Os atuais ocupantes do QOBM/Adm poderão ser empregados em atividades operacionais. ............................................................................" (NR) “Art. 84. A manutenção do efetivo dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso semestral ou anual, gradual e sucessivo de militares nos diversos quadros ou qualificações, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e o quantitativo proposto no Anexo III. § 1º No ano em que o número de exclusões do serviço ativo for igual ou superior a 2 (duas) vezes a média dos últimos 10 (dez) anos, em qualquer Quadro ou Qualificação, no ano subsequente haverá o ingresso de 2 (duas) turmas de militares, com intervalo de 6 (seis) meses entre cada ingresso, respeitados os limites estabelecidos neste artigo. § 2º O quantitativo a que se refere o caput não se aplica aos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt. ............................................................................" (NR) “Art. 86. .............................................................. I - ........................................................................ ............................................................................ g) (Revogado); e ............................................................................ II - possuir o tempo de permanência exigido para o respectivo grau hierárquico; III – estar apto no teste de aptidão física da Corporação; IV - (revogado);
  • 10. V - frequentar, com aproveitamento, a Instrução Geral - IG e a Instrução Específica - IE, a serem cumpridas dentro do planejamento exclusivo para cada tempo de permanência no grau hierárquico, conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação; ............................................................................ § 2º § 2º A condição de apto a que se refere o inciso III do caput é aquele obtido pelo militar no último teste de aptidão física por ele realizado, precedente à data prevista para a promoção. ............................................................................ § 4º (Revogado) § 5º (Revogado) § 6º (Revogado) I - (revogado); e II - (revogado). § 7º (Revogado) ............................................................................" (NR) “Art. 88. As promoções serão efetuadas nos seguintes dias, para o tempo de permanência no grau hierárquico completado até as respectivas datas: I - em 22 de abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para promoção de Oficiais e Praças; II - (revogado). ............................................................................" (NR) “Art. 89 ................................................................. ............................................................................. II - (revogado); ............................................................................. IV - (revogado); V - (revogado); a) (revogado); b) (revogado); VI - (revogado); ............................................................................. VIII - (revogado); IX - (revogado); ............................................................................. XII - (revogado); XIII - (revogado); ............................................................................. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). I - (revogado); II - (revogado); e III - (revogado).
  • 11. ............................................................................. § 5º No prazo máximo de 3 (três) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, limitando-se a uma promoção para cada graduado sem o referido curso. ............................................................................" (NR) “Art. 92. ............................................................. ........................................................................... o § 2 ................................................................... I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto no inciso II; ........................................................................... § 5º Serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados, para a formação do limite quantitativo de antiguidade, em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo II. ............................................................................" (NR) “Art. 94. .............................................................. ............................................................................ § 2º ..................................................................... ............................................................................................................................................ II - 3 (três) Coronéis do Quadro de Oficiais Combatentes e 2 (dois) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, como membros efetivos. ............................................................................" (NR) “Art. 100. .............................................................. ............................................................................ II - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, exceto no caso de suspensão condicional; ............................................................................. X - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. ............................................................................" (NR) “Art. 102. .............................................................. § 1º ...................................................................... I - na data da publicação do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, licencia ou exclui do serviço ativo, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data ou quando a publicação do ato de promoção dos Oficiais for posterior ao das Praças; ............................................................................" (NR) “Art. 105. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: ............................................................................" (NR)
  • 12. “Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.” (NR) Art. 9º Ficam revogados os arts. 33, 52, 54, 60 e 106 e o anexo IV da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009. Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. o o Brasília, de de 2011; 190 da Independência e 123 da República. DILMA VANA ROUSSEFF
  • 13. ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel PM 39 Tenente-Coronel PM 78 Major PM 199 Capitão PM 261 Primeiro-Tenente PM 195 Segundo-Tenente PM 195 Aspirante-a-Oficial 0 TOTAL 967 b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS: Tabela I - Médico GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel PM Médico 2 Tenente-Coronel PM Médico 6 Major PM Médico 16 Capitão PM Médico 34 Primeiro-Tenente PM Médico 17 Segundo-Tenente PM Médico 25 TOTAL 100 Tabela II - Dentista GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel PM Dentista 1 Tenente-Coronel PM Dentista 4 Major PM Dentista 12 Capitão PM Dentista 20 Primeiro-Tenente PM Dentista 10 Segundo-Tenente PM Dentista 15 TOTAL 62 Tabela III - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM Veterinário 1 Major PM Veterinário 1 Capitão PM Veterinário 2 Primeiro-Tenente PM Veterinário 1 Segundo-Tenente PM Veterinário 1 TOTAL 6 c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
  • 14. GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM 1 Major PM 1 Capitão PM 1 Primeiro-Tenente PM 1 Segundo-Tenente PM 1 TOTAL 5 d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM 78 Major PM 180 Capitão PM 222 Primeiro-Tenente PM 185 Segundo-Tenente PM 185 TOTAL 850 e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Tabela I - Especialista em Saúde GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM Especialista em Saúde 2 Major PM Especialista em Saúde 3 Capitão PM Especialista em Saúde 5 Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 10 Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 12 TOTAL 32 Tabela II - Manutenção de Motomecanização GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM de Manutenção de Motomecanização 1 Major PM de Manutenção de Motomecanização 1 Capitão PM de Manutenção de Motomecanização 2 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 3 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 3 TOTAL 10 Tabela III - Manutenção de Armamento GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM de Manutenção de Armamento 1 Major PM de Manutenção de Armamento 1 Capitão PM de Manutenção de Armamento 1 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento 1 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento 2 TOTAL 6 Tabela IV - Manutenção de Comunicações GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM de Manutenção de Comunicações 1
  • 15. Major PM de Manutenção de Comunicações 1 Capitão PM de Manutenção de Comunicações 2 Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 1 Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 1 TOTAL 6 Tabela V - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM Assistente Veterinário 1 Major PM Assistente Veterinário 1 Capitão PM Assistente Veterinário 1 Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 1 Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 2 TOTAL 6 f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel PM 1 Major PM 3 Capitão PM 5 Primeiro-Tenente PM 6 Segundo-Tenente PM 7 TOTAL 22 g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 1.024 Primeiro-Sargento PM 2.156 Segundo-Sargento PM 2.169 Terceiro-Sargento PM 2.749 Cabo PM 3.654 Soldado PM 4.303 TOTAL 16.055 h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME: Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 5 Primeiro-Sargento PM 4 Segundo-Sargento PM 6 Terceiro-Sargento PM 9 Cabo PM 22 Soldado PM 10 TOTAL 56 Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 12
  • 16. Primeiro-Sargento PM 12 Segundo-Sargento PM 15 Terceiro-Sargento PM 32 Cabo PM 36 Soldado PM 37 TOTAL 144 Tabela III - Músicos - QPMP-4: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 15 Primeiro-Sargento PM 30 Segundo-Sargento PM 35 Terceiro-Sargento PM 20 Cabo PM 19 Soldado PM 8 TOTAL 127 Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 5 Primeiro-Sargento PM 3 Segundo-Sargento PM 4 Terceiro-Sargento PM 7 Cabo PM 6 Soldado PM 7 TOTAL 32 Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 12 Primeiro-Sargento PM 15 Segundo-Sargento PM 18 Terceiro-Sargento PM 22 Cabo PM 17 Soldado PM 12 TOTAL 96 Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente PM 5 Primeiro-Sargento PM 5 Segundo-Sargento PM 9 Terceiro-Sargento PM 9 Cabo PM 6 Soldado PM 9 TOTAL 43 Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO
  • 17. Subtenente PM 5 Primeiro-Sargento PM 2 Segundo-Sargento PM 2 Terceiro-Sargento PM 4 Cabo PM 12 Soldado PM 23 TOTAL 48 Tabela VIII - (revogado) ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL .............................................................................................. .............................................................................................. d) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração - QOBM/Adm: Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel 36 Major 100 Capitão 144 Primeiro-Tenente 110 Segundo-Tenente 110 TOTAL 500 Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel 9 Major 25 Capitão 36 Primeiro-Tenente 28 Segundo-Tenente 28 TOTAL 126 e) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBM/Esp: Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos - QOBM/Mús: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel 1 Major 4 Capitão 5 Primeiro-Tenente 4 Segundo-Tenente 4 TOTAL 18
  • 18. Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção - QOBM/Mnt: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel 2 Major 5 Capitão 7 Primeiro-Tenente 5 Segundo-Tenente 5 TOTAL 24 ................................................................................................................................ ................................................................................................................................ f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares: Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente 400 Primeiro-Sargento 737 Segundo-Sargento 970 Terceiro-Sargento 1.030 Cabo 1.066 Soldado 1.950 TOTAL 6.153 Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente 160 Primeiro-Sargento 180 Segundo-Sargento 240 Terceiro-Sargento 260 Cabo 254 Soldado 425 TOTAL 1.519 Tabela III - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente 19 Primeiro-Sargento 27 Segundo-Sargento 32 Terceiro-Sargento 35 Cabo 37 Soldado 47 TOTAL 197 Tabela IV - Qualificação Bombeiro Militar Geral de Músico - QBMG-4 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente 18 Primeiro-Sargento 25 Segundo-Sargento 25
  • 19. Terceiro-Sargento 10 Cabo 10 Soldado 10 TOTAL 98 ANEXO III LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES QUADROS QUANTITATIVO Oficiais Combatentes 23 Oficiais Médicos 10 Oficiais Cirurgiões-Dentistas 3 Oficiais Complementares 10 Oficiais Capelães 1 Geral de Praças 310 ANEXO IV (Revogado)