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PrincípiosdoDireitoadministrativo.OrganizaçãoAdministrativa:órgãos,competência,
centralização,descentralização,Administraçãodiretae indireta.ServidoresPúblicos.
Concessõese Permissõesde ServiçoPúblico.BensPúblicos.AtoAdministrativo. Prescriçãono
DireitoAdministrativo.Controle Judicial dosatosdaAdministraçãopública.Desapropriação.
Requisiçãoadministrativa.Tombamento.ServidãoAdministrativa.
Princípios do Direito Administrativo
Segundo José Cretella Junior appud Maria Sylvia Zanella de Pietro, “princípios
de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que
condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido são
os alicerces da ciência” (200,p.62)
Na mesma via, os princípios são classificados em:
a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do conhecimento;
b) plurivalentes ou regionais, comuns a determinado grupo de estudos,
interagindo-se nas informações gerais;
c) monovalentes, referem-se estes a um só grupo de conhecimento;
d) setoriais são determinantes para a divisão da dada área do
conhecimento.
No direito administrativo existem princípios próprios e outros ramos do direito
que se enquadram no sistema.
A Constituição Federal, em seu artigo 37 estabelece cinco princípios
básicos e submetem a administração pública direta e indireta, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A lei 9.784/99 em seu artigo 2º faz referência aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A doutrina encontra ainda um número grande de outros princípios
que também auxiliam o direito administrativo e serão abordados
adiante.
Legalidade: Comfundamento constitucional estampado no artigo
5º, II, adverte que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”. De forma cristalina estabelece
uma rígida interpretação de que o administrador público deve obedecer
estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar
com subjetividade.
Helly Lopes Meirelles leciona que “a legalidade, como princípio
deadministração significa que o administrador público está, em toda sua
atividadefuncional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do
bem comum, e delesnão se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso”. (1998, p.67).
Veja então que o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíba
e este princípio manifesta que a administração pública pode fazer tão
somente o que diz a lei, a o excesso levará a nulidade do ato.
Impessoalidade: É o princípio que determina que a atividade
administrativa tem que ter seu fim voltada ao atendimento do interesse
público, sendo vetada o atendimento à vontades pessoais ou
favoritismo em qualquer situação.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “a impessoalidade
funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos
em variados dispositivos constitucionais como o artigo 37, II, que exige
concurso público para ingresso em cargo ou emprego público”
Noutro giro, este princípio estabelece que os atos públicos não
podem conter marca pessoal do administrador, pois os atos do
administrador não são necessariamente deste e sim da administração,
devendo todas as realizações serem atribuídas ao ente estatal que o
promove. Desta feita, entende-se que os atos não são necessariamente
do agente, mas sim da administração, sendo desta todo o crédito. Na
carta Magna, no artigo 37 é cristalina lição, veja-se:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Moralidade: Não se trata neste caso da moral comum, mas sim
em um conjunto de regras que excluem as convicções subjetivas e
intimas do agente público, trazendo à baila uma necessidade de
atuação com ética máxima pré existente em um grupo social.
Para Helly Lopes Meirelles, este princípio “constitui hoje
pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública”.
Para ilustrar, o STF em decisão assevera:
“A atividade estatal, qualquer que seja o domínio
institucional de sua incidência, está necessariamente
subordinada a observância de parâmetros ético jurídicos
que se refletem na consagração constitucional do princípio
da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental,
que rege a atuação do Poder Público, confere substância e
dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais
se funda a ordem positiva do Estado. O princípio
constitucional da moralidade administrativa, ao
impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o
controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que
transgridam os valores éticos que devem pautar o
comportamento dos agentes e órgãos governamentais”.
(ADI 2.661 MC, Rel. Min. Celso de Mello. DJ 23/08/02).
Publicidade: É o princípio que manifesta a imposição da
administração em divulgar seus atos. Geralmente, os atos são
divulgados no diário oficial (União,estadual ou municipal) como a
obrigação constante na lei em garantir a transparência da administração
dando conhecimento generalizado e produzindo seus efeitos jurídicos.
Eficiência: Este princípio veio através da emenda constitucional
nº 19 que de certa forma não inovou, mas garantiu a inclusão de um
princípio que já era implícito a outros. A administração pública deve ser
eficiente, visando sempre o balanço das contas e despesas públicas
controlando adequadamente a captação dos recursos e seu uso
contemplando as necessidades da sociedade, visando obter sempre o
melhor resultado desta relação.
Supremacia do interesse público: É considerado pela maioria
dos doutrinadores como um dos mais importantes princípios, pois tem
a finalidade pública como conditio sine quo non da administração. Este
princípio está presente não somente na elaboração de normas, mas
também na condução e execução do caso concreto.
A Administração Pública no oficio de suas prerrogativas impõe
atos a terceiros de forma imperativa e exige seu cumprimento com
previsão de sanções aos que descumprirem. Tudo isso com o interesse
maior que é o coletivo. O interesse coletivo tem prevalência sobre os
individuais, diferenciando do direito privado. Esta condição coloca a
administração em uma condição hierárquica.
Motivação: Este princípio é reconhecido na Lei 9.784/99 e impõe
aos a Administração Pública a obrigação de justificar seus atos. É tão
importante que está ligado diretamente a validade do ato administrativo,
e sua ausência implica na nulidade do ato. A motivação difere da
fundamentação, sendo a primeira mais profunda, devendo o Estado
amplamente explicar de forma motivada em qual norma a decisão foi
motivada para a defesa do interesse coletivo.
Razoabilidade:Trata-se de uma limitação ao poder discricionário
da Administração Pública, viabilizando a possibilidade de revisão pelo
poder judiciário e de certa forma a razoabilidade atenderá ao interesse
público dentro da razoável e sensato.
Proporcionalidade: Para alguns doutrinadores este princípio se
confunde com o da razoabilidade uma vez que um completa o outro.
Noutro giro a doutrina também aponta que este princípio serveria para
nortear o alcance da competência válida da Administração. Mesmo
levando em consideração a supremacia dos direitos públicos não se
deve deixar sem amparo o direito individual, devendo ser proporcional
em todas suas formas, sob pena de nulidade.
Ampla defesa: Seguindo o conceito do direito privado, este
princípio implícito constitucional prevê o direito da pessoa se defender
de acusações imputadas em virtude de ato ilícito cometido pelo sujeito
apontado. No caso de acusação deve existir um processo formado e
que seja oferecido o direito de resposta antes de qualquer decisão
gravosa ao sujeito, podendo ainda recorrer as decisões tomadas.
Contraditório: Como a própria nomeclatura indica, é a
oportunidade necessária dada ao sujeito sobre fatos alegados em seu
desfavor. No processo administrativo deve-se existir a alternância das
manifestações deixando clara a acusação e a defesa onde a decisão
final deve apontar a base legal considerando o avencado nas
manifestações. Para muitos autores, não se trata de princípio, pois o
conceito desta já está implícito a manifestação de todas as partes.
Finalidade: trata-se este princípio da convicção de que a
Administração Pública deve seguir a finalidade do interesse público já
positivada em Lei, interpretando a lei de forma adequada sem sem
praticar qualquer ato que possa violá-la ou causar sua nulidade.
Segurança Jurídica: Este princípio está ligado a obrigatoriedade
da administração em respeitar o direito adquirido e as normas impostas
aos súditos que refletem no Estado de alguma forma. Este princípio tem
a mesma origem do direito privado, e neste caso está almejando
alcançar a própria administração, evitando com que esta faça algo em
nome do bem coletivo que retire de algum indivíduo ou de algum
inocente direito já adquirido. Visa este princípio manter segura as
relações entre o Estado e os jurisdicionados de forma que se o ato deve
ser desconstituído este será anulado ou revogado, mantendo as
obrigações e direitos ex-tunc ou Ex-nunc.
Concluindo, os doutrinadores encontram um número maior de
princípios com argumentos robustos, que no conceito acabam com se
confundir com outro. Percebe-se que existem os princípios
constitucionais, os previstos na lei 9784 e outros extraídos dos
conceitos variados.
Os princípios oferecem um reforça à legislação e aplicação da
norma, contribuindo com a segurança jurídica necessária à democracia.
Princípios Gerais Características
Legalidade
Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido;
na Administração Pública tudo o que não está permitido é
proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua
atuação deve ser confrontada com a lei.
Impessoalidade
O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer
distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da
Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade
pública.
Moralidade
O dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente,
mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor
resultado para a administração.
Publicidade
Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação
oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados
o seu cumprimento, observância e controle.
Eficiência
É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios.
Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do
controle de resultados sobre o controle de meios.
Supremacia do
Interesse Público
O interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse
individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que
os interesses públicos são atendidos.
Presunção de
Legitimidade
Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em
contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser
destruída por prova contrária.)
Finalidade
Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse
público e garantir a observância das finalidades institucionais por
parte das entidades da Administração Indireta.
Auto-Tutela
A autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da
legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um
autocontrole SOBRE SEUS ATOS.
Continuidade do
Serviço Público
O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É
com fundamento nesse princípio que nos contratos
administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular,
a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem
parar!
Razoabilidade
Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na
medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM
EXAGEROS
Administração Direta e Indireta
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA – conjuntode órgãosque integramas pessoas
federativas(União, Estados,DFe Municípios),aosquaisfoi atribuídaacompetênciaparao
exercício,de formacentralizada,dasatividadesadministrativasdoEstado.
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – conjuntode pessoasadministrativas(autarquias,
fundaçõespúblicasde direitopúblico,fundaçõespúblicasde direitoprivado,sociedadesde
economiamistae empresaspúblicas)que,vinculadasàAdministraçãoDireta,têma
competênciaparao exercíciode formadescentralizadade atividadesadministrativas.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO – atividade centralizadaé aqueladesempenhada
diretamente pelasPessoasPolíticas,valendo-se de seusórgãose agentespúblicos.
Descentralizaçãoalcançatantoa administraçãoindireta(pessoasindicadasnoquadro
elaboradonaquestãoanterior) –denominadade descentralizaçãolegal -,bemcomoas
concessionárias,permissionáriase autorizadas –descentralizaçãonegocial.Algunsautores
utilizam-sedasexpressõesoutorgae delegaçãoparase referirem, respectivamente,à
descentralizaçãolegal e ànegocial.
CONCENTRAÇÃOE DESCONCENTRAÇÃO – diferentementedadescentralização,que é
distribuiçãode competênciasdaAdministraçãoDiretaparaa AdministraçãoIndireta(outorga)
ou para os concessionários,permissionáriosouautorizados(delegação),querdizer,de uma
pessoajurídicapara outra pessoa,jurídicaoufísica,a desconcentraçãoimplicanadistribuição
de competênciasdentrodamesmapessoajurídica.
É comum tambémvero conceitode desconcentraçãoassociadoadesmembramentode
órgãos públicos,oque dána mesma,pois,a partirdo momentoque umórgão é
desmembrado,faz-se necessáriaatransferênciade competênciasparaosque irão surgir.
Adote comoexemploacriaçãodo órgão ReceitaFederal doBrasil,cujasede estáemBrasília,
sendodesmembradoemdiversasdelegaciasregionais,postosde atendimento,etc...
Uma questãoimportante é saberque na desconcentraçãoháhierarquia,aopassoque na
descentralizaçãonão.Nesta,oque existeé controle,tutela,supervisãoministerial ou
vinculação,todasexpressõessinônimas.Daípoder-se afirmarque nãoháhierarquiaentre a
União e o INSS(autarquia),porexemplo.
PESSOAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – neste tópico,de grande
importância,vocêsestudarãoaspessoasadministrativas,que sãoaspessoasjurídicasque
integrama AdministraçãoIndireta.
Quandodo conceitode AdministraçãoIndireta,elasjáforamapresentadas(autarquias,
fundaçõespúblicasde direitopúblico,fundaçõespúblicasde direitoprivado,sociedadesde
economiamistae empresaspúblicas).Contudo,cabe aindadestacarque tambémsão
integrantesasagênciasreguladoras(autarquiasemregime especial)e asagênciasexecutivas
(autarquiasoufundaçõespúblicasde direitopúblicoque firmemcontratode gestãocomo
Ministériosupervisore tenhamplanode estratégicode reestruturaçãoe de desenvolvimento
institucionalemandamento).
Alémdisso,merecemdestaqueosconsórciospúblicos,cujanormareguladoraé Lei
11.079/2004. Tal dispositivo,emseuart.6º, I e §1º, preceituaque osconsórciospúblicos
adquirirãopersonalidadejurídicade direitopúblicoquandose constituíremnaformade
associaçãopública,passandoaintegrara administraçãoindiretadaspessoaspúblicas
consorciadas.Nestacondição,de associaçõespública,terãoanaturezade autarquias,o que é
confirmadopelaleituradoart.41, IV,doCC.
Com efeito,antesde tratarde cada das pessoaslistadasacima,optei porindicaras
características que lhe sãocomuns,evitando,destaforma,repetiçõesdesnecessárias.
Assimsendo,seguemostraçoscomuns:
- Concurso público:emregra, o acessoaoscargos e empregosdaAdministraçãoIndiretadar-
se-ápor meiode concursopúblicode provasou de provase títulos,cujavalidade é de até 2
anos,prorrogável porigual período.Diz-se emregra,porque existemexceções,comoos
cargos emcomissão(art. 37, V, CF/88),que são de livre nomeaçãoe livre exoneração,não
dependendo,portanto,de concursopúblico.
- Contratações: emregra, as obras,serviços,compras e alienaçõesdependerãode prévio
procedimentolicitatório,nasmodalidadesprevistasnaLei 8.666/93 (concorrência,tomadade
preços,convite,leilãoe concurso) e naLei 10.520/02 (pregão).Asexceçõessãooscasosde
dispensa(licitaçãodispensadae dispensável) e inexigibilidade.
- Falência:as pessoasintegrantesdaAdministraçãoPúblicaDiretaouIndiretanãoestão
sujeitasàfalência.Existiacertadúvidarelativamente àempresapúblicae sociedadede
economiamistaexploradorasde atividadeeconômica,dúvidaestaque foi afastadapeloart.
2º, I,da Lei 11.101/05 (conhecidacomo“NovaLei de Falências”),que expressamente
preceituouque taisempresasnãopodemfalir.
- Projetode lei de criação: nos termosdoart. 61, §1º, II,“e”, é da competênciaprivativado
Chefe doExecutivoasleisque disponhamsobre criaçãoe extinçãode Ministériose órgãosda
AdministraçãoPública.Aqui,de acordocomliçãode José dosSantos CarvalhoFilho,otexto
constitucional merece interpretaçãológica,jáque nãose refere expressamenteàspessoas
administrativas.Contudo,otermo“órgão”aqui é utilizadoemsentidoamplo,tanto
abrangendoosórgãos públicosemsentidoestrito,comoaspessoasjurídicasque fazemparte
da Administração.
- Projetode lei de organização: a mesmaregra de iniciativalegislativaparacriação das
pessoasadministrativasé aplicável àsuaorganização,sendoreservadaaoChefe doPoder
Executivo,que normalmenteeditadecretosparasuaregulamentação.Éo que determinao
art. 84, VI,“a”, da CF/88:
Art. 84. Compete privativamenteaoPresidente daRepública:
( ...)
VI – dispor,mediante decreto,sobre:
a) organizaçãoe funcionamentodaadministraçãofederal,quandonãoimplicaraumentode
despesanemcriaçãoou extinçãode órgãospúblicos.
A partirdeste ponto,tratarei de cada uma das pessoasadministrativas,indicandosuas
principaiscaracterísticas.
I) AUTARQUIAS
- Conceito:pessoajurídicade direitopúblicointerno,comautonomiaadministrativa,criada
por lei específicaparaexecuçãode serviçospúblicose atividadesadministrativas,com
patrimôniopróprioexclusivamente público.Algunsexemplos:INSS,INCRA,IBAMA,Banco
Central doBrasil e Comissãode ValoresImobiliários.
- Personalidade jurídica:as autarquiaspossuempersonalidade jurídicade direitopúblico
interno,oque recentemente foi confirmadopeloartigo41, IV,do CódigoCivil,podendoser
federais,estaduais,distritaisoumunicipais.
- Criação e organização: a regra previstanoCódigoCivil de que aexistêncialegal daspessoas
jurídicasteminíciocom a inscriçãonoregistroprópriode seusatosconstitutivosnãose aplica
às autarquias,poisestanormaapenasse aplicaàs pessoasde direitoprivado.Omomentode
criação da autarquiacoincide como de vigênciadalei específicaque ainstituiu.Merece
destaque ofatode exigir-se leiespecífica(própria) paracriaçãode autarquias,conforme inciso
XIX,do art. 37, CF/88:
XIX– somente porlei específicapoderásercriadaautarquiae autorizadaa instituição de
empresapública,de sociedade de economiamistae de fundação,cabendoàlei
complementar,neste últimocaso,definirasáreasde sua atuação;
- Extinção: peloprincípiodasimetriadasformasjurídicas,peloqual aforma de nascimento
dos institutos jurídicosdeve seramesmade sua extinção,serálei específicaoinstrumento
legislativoidôneoparaextinçãodasautarquias,de competênciaprivativadoChefe do
Executivo.
- Objeto:execuçãode serviçospúblicosde naturezasocial (UFRJ,prestandoserviçosdirigidosà
educação) e de atividadesadministrativas(BancoCentral fiscalizandoatividadesdesenvolvidas
pelasinstituiçõesfinanceiras).Excluem-se de seuobjetoatividadesde cunhoeconômicoe
industrial,que sãoprópriosdassociedadesde economiamistae empresaspúblicas.
- Patrimônio:de acordocom o art. 98 doCódigoCivil,“sãopúblicososbensdodomínio
nacional pertencentesàspessoasjurídicasde direitopúblicointerno;todososoutrossão
particulares,sejaqual fora pessoaa que pertencerem”.Portanto,osbensdasautarquiastêm
naturezapública,sendoimpenhoráveis,imprescritíveis(insuscetíveisde usucapião),não
oneráveis(nãopodemserobjeto,porexemplo,de penhoraouhipoteca) e inalienáveis
(melhordizerque aalienaçãoé condicionada,poisosbenspúblicospodemseralienados,
desde que atendidasasexigênciaslegais).Osbensmóveise imóveisque integramas
autarquiassãotransferidospelapessoapolíticainstituidora.
- Pessoal:a EmendaConstitucional nº19/98, ao pôr fimao regime jurídicoúnico,possibilitou
às autarquiasadotaremo regime de pessoal estatutárioouceletista,de acordocomo que
estabeleceralei.Ressalte-se,ainda,que oregime dasautarquiasnãoestávinculadoao
adotadopelaadministraçãodireta.
Contudo,recentemente(02/08),o STF concedeuliminarnaADI 2135 para suspendera
eficácia,comefeitoex nunc(ouseja,nãoteráefeitoretroativo),doart.39, caput,da CF/88,
por considerarestara EC 19/98 maculadade vícios formaisde inconstitucionalidade,
restabelecendooregime jurídicoúnicoparaosservidoresdaspessoasjurídicasde direito
público.
Com isto,a redaçãoanteriordo art. 39, caput, CF/88, foi restabelecida:“A União,osEstados,o
DistritoFederal e osMunicípios,instituirão, noâmbitode suacompetência,regime jurídico
únicoe planosde carreirapara os servidoresdaadministraçãopúblicadireta,dasautarquiase
das fundaçõespúblicas”.
Destaforma,a União,suas autarquiase fundaçõespúblicasde direitopúblicosópoderão
adotar, a partirdestadecisãodo STF,o regime estatutárioparaseusservidores.
- Foro dos litígiosjudiciais:eisaredação do incisoI,doart. 109, CF/88:
Art. 109. Aosjuízesfederaiscompeteprocessare julgar:
I - as causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal forem
interessadasnacondiçãode autoras,rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,as
de acidentesde trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho;
Destaforma,as autarquias federais,noslitígioscomuns,têmsuacausasprocessadase
julgadasnaJustiçaFederal.
Nas lidesenvolvendoarelaçãode trabalho,há que se indagar qual o regime de pessoal
adotadopelaautarquiafederal.Se estatutário,oforocompetente seráaJustiçaFederal;se
celetista,asaçõestramitarãona Justiçado Trabalho.
- Prerrogativas: eisas principais:a) imunidade tributária(art.150, §2º, CF/88), que vedaa
instituiçãode impostossobre opatrimônio,rendaouserviçosdasautarquias,desdeque
vinculadosasuasfinalidadesessenciais;b) impenhorabilidade de seusbense de suasrendas;
c) imprescritibilidade de seusbens(nãopodemseradquiridosporterceirosviausucapião –
súmula340 do STF);d) prescriçãoqüinqüenal,significandoque asdívidase direitosde
terceiroscontraas autarquiasprescrevememcincoanos,salvoexceçõeslegais;e) créditos
sujeitosàexecuçãofiscal;f) privilégiosprocessuais,comoprazoemdobropara recorrere em
quádruploparacontestar.
- Associaçõespúblicas:a Lei 11.107/05 institui apossibilidadede aUnião,os Estados,o
DistritoFederal e osMunicípioscontrataremconsórciospúblicosparaa realizaçãode objetivos
de interesse comum.Destareuniãoconstituir-se-ápessoajurídicade direitoprivadooupessoa
jurídicade direitopúblico.Nesteúltimocaso,serádenominadade associaçãopública,que nos
termosdo art. 41, IV,doCódigoCivil,temnaturezajurídicade autarquia.
II) FUNDAÇÕESPÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO
- Conceito:pessoajurídicade direito público,de naturezaadministrativa,semfimlucrativo,
integrante daAdministraçãoIndireta,criadaporlei específica,cujopatrimônioé destinado
para a execuçãode atividadesde cunhosocial,taiscomo,assistênciasocial,assistênciamédica
e hospitalar,educação,ensino,pesquisae atividadesculturais.
Há grandessemelhançasentre estasfundaçõese asautarquias,daí algunsdoutrinadoresas
chamaremde “fundaçõesautárquicas”(chegama dizerque sãoespéciesde autarquia).Éuma
expressãoque poderá virnaprovae que exigiráaatençãode vocês,poiselaapenasse refere
às fundaçõespúblicasde direitopúblico,jáque asfundaçõespúblicasde direitoprivado,que
no próximoitemserãoestudadas,nãotêmpersonalidade jurídicade direitopúblico,mas sim
de direitoprivado,nãose assemelhandoàsautarquias.Portanto,aexpressãofundação
autárquicaé restritapara as fundaçõespúblicasde direitopúblico.
Achointeressante destacarque todasasfundaçõescriadaspeloGovernosãodenominadas
“fundaçõespúblicas”,ou,nafelizexpressãode José dosSantosCarvalhoFilho,“fundações
governamentais”.Istosignificaque umaquestãode provaque se refiraa fundaçõespúblicas
não é precisaquantoà suanatureza,se de direitopúblicooude direitoprivado. Estasúltimas
expressõesé que situarãovocêsnaresoluçãodaquestão.Comoexemplo,perguntopara
vocês,umaassertivaque afirme que asfundaçõespúblicassãocriadasporlei específicaestá
errada?Sim,poisa qual fundaçãose refere oexaminador?Como eudisse linhasacima,esta
expressanãoé específica,poisasfundaçõespúblicastantopodemsercriadaspor lei
específica,e aí terãoa naturezajurídicade direitopúblico,oualei específicaautorizaráasua
criação, atribuindo-asnaturezajurídicade direitoprivado.
Para fechareste item,gravemummacete que vai ajudá-losemprovas.Quandoabanca se
referira“patrimôniopersonalizado”ou“universalidadede benspersonalizados”,elaestaráse
referindoàsfundações;mas,quandodisser“serviçopersonalizado”,apessoajurídicaem
questãoé uma autarquia.Destaforma,vinculemapalavra“bens”a fundaçõese a “serviços”a
autarquias.Istose deve aofato de que nas fundaçõesoelementoessencial é opatrimônio
direcionadoàconcretizaçãode certos objetivosque extrapolamoâmbitodaprópriaentidade,
indobeneficiarterceirosestranhosaela.Paramelhorvisualizar,pensemnoHospital das
Clínicas,que é uma fundaçãopública,cujopatrimônioé destinadoaatingirterceirosestranhos
à sua formação.O Hospital nãofuncionapara se beneficiar,comoocorre comuma sociedade,
mas simpara prestaro serviço“saúde”a quemdele precise.
Algunsexemplos:FundaçãoInstitutoBrasileirode Geografiae Estatística,FundaçãoNacional
de Saúde e FundaçãoNacional doÍndio.Interessante destacarque asuniversidadespúblicas
ora são instituídascomofundaçõesoracomoautarquias(a de Viçosaé umafundação,a de
Juizde Fora, uma autarquia).
- Personalidade jurídica:as fundaçõespúblicasde direitopúblicopossuempersonalidade
jurídicade direitopúblicointerno,oque recentemente foi confirmadopeloartigo41,IV,do
CódigoCivil,podendoserfederais,estaduais,distritaisoumunicipais.
- Criação: aqui,como empraticamente todoeste tópicorelacionado àsfundaçõespúblicasde
direitopúblico,serãoaplicadasasmesmasregrasdasautarquias,dadaas semelhanças
existentesentre elas.Omomentode criaçãocoincidirácomo de vigênciadalei específicaque
a instituiu.
De formaresumida,listareipassoa passoa criação de uma fundaçãopúblicade direitopúblico
(o raciocínioé idênticoparaas autarquias):
1) O Chefe doExecutivoapresentaàCâmara dos Deputadosprojetode lei ordináriapropondo
a criação da fundação.A discussãoe votaçãodos projetosde leisde iniciativadoPresidente da
República,doSupremoTribunal Federal e dosTribunaisSuperioresterãoinícionaCâmara dos
Deputados(art.64, caput,CF);
2) ApósvotadopelaCâmara dos Deputados,se aprovadooprojeto,seráremetidoaoSenado
Federal;
3) Com a aprovação doSenadoFederal,semmodificaçõesnoprojetode lei,eleseráenviado
ao Chefe doExecutivoparasanção,promulgaçãoe publicação.
4) A simplespublicaçãodalei nãoé suficiente paraoiníciode seusefeitos.Paratanto,o
importante é a data de iníciode suavigência,ouseja,quandoefetivamentepassaráaproduzir
efeitos.Neste exatomomento,é que afundaçãoadquirirápersonalidade jurídica.Se nocorpo
da lei nadaconstar, iníciode vigênciaem45 dias,significandoque apesarde alei estar
aprovada,a fundaçãoapenasadquirirápersonalidade jurídica45 diasapós a publicaçãoda lei.
Para finalizar,muitosalunosindagamemsalaque aredação do art. 37, XIX,da Constituição
Federal,nãofazreferênciaàfundaçãopública de direitopúblico,conformese vê dotexto
abaixo,novamente reproduzido:
XIX– somente porlei específicapoderásercriadaautarquiae autorizadaa instituiçãode
empresapública,de sociedade de economiamistae de fundação,cabendoàlei
complementar,neste últimocaso,definirasáreasde sua atuação;
Realmente,ainterpretaçãoliteraldeste dispositivodemonstraclaramenteque asfundações
têmsua criação autorizadapor lei,oque levariaoleitoràconclusãode possuem
personalidadejurídicade direitoprivado.
Contudo,emque pese estaredação,a doutrinamajoritáriae oSupremoTribunal Federal
entendem, comojáditolinhasacima,que asfundaçõescriadaspeloGovernopode terduas
naturezas,públicaouprivada,nãosendoa redaçãoacima suficienteparaprejudicareste
raciocínio.
Agora,fiquematentos!Se numaquestãode provao examinadorindagarqual a naturezadas
fundaçõespúblicascombase notextodoart. 37, XIX,CF, nãohesitememresponderque é de
direitoprivado.Apesarde serumaquestãobastante maldosa,nãovejoerroemseuconteúdo,
poisa CF expressamente dizque asfundaçõesterãosuacriaçãoautorizadapor lei específica,
ou seja,naturezade direitoprivado.Repito,porém,que aposiçãomajoritáriaé a indicadano
parágrafoanterior.
- Extinção: serálei específicaoinstrumentolegislativoidôneoparaextinçãodasfundações
públicasde direitopúblico,de competênciaprivativadoChefe doExecutivo.
- Objeto:execuçãode atividade de cunhosocial,comoassistênciasocial, assistênciamédicae
hospitalar,educação,ensino,pesquisa,atividadesculturais,dentre outras.Excluem-se de seu
objetoatividadeseconômicaouempresariais,que sãoprópriasdassociedadesde economia
mistae empresaspúblicas.Portanto,nãopossuemfinslucrativos,oque nãoimpede que suas
receitasultrapassemosseuscustosde execução.Contudo,taisvaloresnãoserãoconsiderados
tipicamente comolucro,massimcomosuperavit,que deverãoserreinvestidosnopagamento
de novoscustos operacionais, sempre visandoaomelhoratendimentode seusobjetivos
sociais.
Os próximositens,“patrimônio”,“regimede pessoal”,“forodoslitígiosjudiciais”e
“prerrogativas”possuemtextoidênticoaoelaboradoparaas autarquias.
- Patrimônio:de acordo como art. 98 do CódigoCivil,“sãopúblicososbensdodomínio
nacional pertencentesàspessoasjurídicasde direitopúblicointerno;todososoutrossão
particulares,sejaqual fora pessoaa que pertencerem”.Portanto,osbensdasfundações
públicasde direito públicotêmnaturezapública,sendoimpenhoráveis,imprescritíveis
(insuscetíveisde usucapião),nãooneráveis(nãopodemserobjeto,porexemplo,de penhora
ou hipoteca) e inalienáveis(melhordizerque aalienaçãoé condicionada,poisosbenspúblicos
podemseralienados,desde que atendidasasexigênciaslegais).Osbensmóveise imóveisque
integramasautarquiassão transferidospelapessoapolíticainstituidora.
- Regime de Pessoal:a EmendaConstitucional nº19/98, ao pôr fimao regime jurídicoúnico,
possibilitouàsautarquiasadotaremoregime de pessoal estatutárioouceletista,de acordo
com o que estabeleceralei.Ressalte-se,ainda,que oregime dasautarquiasnãoestá
vinculadoaoadotadopelaadministraçãodireta.
Contudo,recentemente(02/08),o STF concedeuliminarnaADI 2135 para suspendera
eficácia,comefeitoex nunc(ouseja,nãoteráefeitoretroativo),doart.39, caput,da CF/88,
por considerarestara EC 19/98 maculadade vícios formaisde inconstitucionalidade,
restabelecendo oregime jurídicoúnicoparaosservidoresdaspessoasjurídicasde direito
público.
Com isto,a redaçãoanteriordo art. 39, caput, CF/88, foi restabelecida:“A União,osEstados,o
DistritoFederal e osMunicípios,instituirão,noâmbitode suacompetência,regime jurídico
únicoe planosde carreirapara os servidoresdaadministraçãopúblicadireta,dasautarquiase
das fundaçõespúblicas”.
Destaforma,a União,suas autarquiase fundaçõespúblicasde direitopúblicosópoderão
adotar, a partirdestadecisãodo STF,o regime estatutárioparaseusservidores.
- Forodos litígiosjudiciais:eisaredaçãodo incisoI,doart. 109, CF/88:
Art. 109. Aosjuízesfederaiscompeteprocessare julgar:
I - as causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal forem
interessadasnacondiçãode autoras,rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,as
de acidentesde trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho;
Destaforma,as autarquiasfederais,noslitígioscomuns,têmsuacausasprocessadase
julgadasnaJustiçaFederal.
Nas lidesenvolvendoarelaçãode trabalho,há que se indagar qual o regime de pessoal
adotadopelaautarquiafederal.Se estatutário,oforocompetente seráaJustiçaFederal;se
celetista,asaçõestramitarãona Justiçado Trabalho.
- Prerrogativas: eisas principais:a) imunidade tributária(art.150, §2º, CF/88), que vedaa
instituiçãode impostossobre opatrimônio,rendaouserviçosdasautarquias,desdeque
vinculadosasuasfinalidadesessenciais;b) impenhorabilidade de seusbense de suasrendas;
c) imprescritibilidade de seusbens(nãopodemseradquiridosporterceirosviausucapião –
súmula340 do STF);d) prescriçãoqüinqüenal,significandoque asdívidase direitosde
terceiros contraas fundaçõespúblicasde direitopúblicoprescrevememcincoanos,salvo
exceçõeslegais;e) créditossujeitosàexecuçãofiscal;f) privilégiosprocessuais,comoprazoem
dobropara recorrere em quádruploparacontestar.
- Controle peloMinistérioPúblico:de acordo como CódigoCivil (art.66),o MinistérioPúblico
é o órgão encarregadode velarpelasfundaçõesprivadas.Quantoàsfundaçõespúblicas,tanto
as de direitopúblicocomoasde direitoprivado,estecontrole serádesnecessário,umavez
que a AdministraçãoDiretajáexerce este papel.Bastavocêslembraremoque foi ditona
primeiraaula,quandome referi àdescentralizaçãoe desconcentração.Demonstrei que nesta
há hierarquia,aopassoque naquelanão,poisoque há é tutela,controle ousupervisão
ministerial,todasexpressõessinônimasque demonstramque aAdministraçãoDireta
supervisionaaspessoasintegrantesdaAdministraçãoIndireta,e asfundaçõesestãonela
incluída,como propósitode aferirse os objetivosdalei criadoraou autorizadoraestãosendo
perseguidos.Destaforma,desnecessáriaumaduplafiscalização,oque noslevaráa conclusão,
importantíssimaporsinal,poisjáfoi objetode questãode prova,que asupervisãodas
fundaçõespúblicaspeloMPé dispensável.Observemapalavraque euutilizei,poiselanãoé
vedada,mastão somente desnecessária.
III) FUNDAÇÕESPÚBLICASDE DIREITO PRIVADO
- Conceito:pessoajurídicade direitoprivado,de naturezaadministrativa,semfimlucrativo,
integrante daAdministraçãoIndireta,cujacriaçãofoi autorizadaporlei específica,com
patrimôniodestinadoparaa execuçãode atividadesde cunhosocial,taiscomo,assistência
social,assistênciamédicae hospitalar,educação,ensino,pesquisae atividadesculturais.
O que vocêsdevemfazeragoraé comparar os conceitosdasduasfundações.Aofazê-lo,
constatarãoque,fora as diferençasque abaixoserãoapresentadas,noaspectoconceitual a
naturezajurídicadeixoude serpúblicae passoua serprivada,e a lei nãoé maisa fonte
instituidora,e sim,aautorizadora,poiselaapenasautorizaacriação.
- Personalidade jurídica:as fundaçõespúblicasde direitoprivadopossuempersonalidade
jurídicade direitoprivado.Éinteressante comentarque,apesardestanatureza,taisfundações
não são regidasexclusivamente pornormasde direitoprivado,massimporumregime jurídico
híbrido,querdizer,sobre elasincidemtantonormasde direitoprivadocomde direitopúblico.
Basta pensaremque necessitamde registronoórgãocompetente paraaquisiçãode
personalidadejurídica,comoasdemaispessoasprivadas,porém,diferentemente destas,
devemlicitarparaaquisiçãode seusbens.
- Criação: prevaleceráaregra previstanoCódigoCivil de que aexistêncialegal daspessoas
jurídicasteminíciocom a inscriçãonoregistroprópriode seusatosconstitutivos.Omomento
de criação coincidirácomo de registrodoestatutoda fundaçãopúblicade direitoprivadono
Cartóriode Registrode PessoasJurídicas.
Façamos umacomparação: fundaçãopúblicade direitopúblicoadquire personalidade jurídica
com a vigênciadalei instituidora;fundaçãopúblicade direitoprivado,comoregistrode seu
ato constitutivonoCartóriode Registrode PessoasJurídicas.
- Extinção: serálei específicaoinstrumentolegislativoidôneoparaautorizara extinçãodas
fundaçõespúblicasde direitoprivado,de competênciaprivativadoChefe doExecutivo.
- Objeto:aqui não há diferençasquantoàsfundaçõespúblicasde direitopública.Seuobjeto
envolve-se comaexecuçãode atividade de cunhosocial,comoassistênciasocial,assistência
médicae hospitalar,educação,ensino,pesquisa,atividadesculturais,dentreoutras.Excluem-
se de seuobjetoatividadeseconômicasouempresariais.
- Patrimônio:como a naturezadestasfundaçõesé de direitoprivado,aplicaremosmaisuma
vezo art. 98 do CódigoCivil - “sãopúblicososbensdo domínionacional pertencentesàs
pessoasjurídicasde direitopúblicointerno;todososoutrossãoparticulares,sejaqual fora
pessoaa que pertencerem”- e a conclusãoseráóbvia:os bensserãoparticulares.
- Regime de pessoal:por serempessoasjurídicasde direitoprivado,oúnicoregime de pessoal
que poderãoadotar é o celetista.
- Foro dos litígiosjudiciais:independentementedoente federadoaque pertencerem,oforo
competente paraasdemandasemque forempartesseráa JustiçaEstadual,excetonas
questõesque envolvamrelaçõestrabalhistas,quandooforoseráa Justiçado Trabalho.
- Prerrogativas: considerandooregime híbridoque estãoexpostas,nãoficarãodesprovidasde
prerrogativas.Écerto que não gozarãodas mesmasque possuemasautarquiase fundações
públicasde direitopúblico.Todavia,algumaselaspossuem, comoaimunidade tributária,
previstanoart. 150, §2ª, CF.
- Controle peloMinistérioPúblico: serádispensável,pelosmesmosmotivosexpostosparaas
fundaçõespúblicasde direitopúblico.
IV) EMPRESAS PÚBLICASE SOCIEDADES DE ECONOMIAMISTA
As empresaspúblicase sociedadesde economiamistaestãoabrangidasnasexpressões
“empresasestatais”ou“empresasgovernamentais”adotadaspeladoutrinaparadesignar
entidades,sejamcivisoucomerciais,de que oEstadotenhao controle acionário.
Destaforma,a expressãoempresaestatal nãoabrange apenasasempresaspúblicase
sociedadesde economiamista,masqualquerempresaque oEstadotenhao controle
acionário.A diferençareside nofatode que,dentre asentidadesabrangidaspelaexpressão,
apenasas empresaspúblicase associedadesde economiamistaintegramaAdministração
PúblicaIndireta.
No estudode vocês,estoucertoque depararãocomquestões,principalmentedoCESPEe
ESAF,exigindoesteconhecimentodocandidato.A banca,por exemplo,afirmaráque toda
sociedade emque oEstadotenhaparticipação acionáriaintegraa administraçãoindireta,e
vocêsdeverãomarcar que a assertivaé falsa,justamente pelosmotivosacimaexpostos
(apenasse foremconstituídascomoempresapúblicaousociedadede economiamista).
Em diversaspassagensdaConstituição, olegisladorconstituinte fezreferênciaaestas
entidades,controladaspeloPoderPúblico,porém, nãointegrantesdaadministração.Como
exemplos,leiamosarts.37, XVII,e 165, §5º, II,da CF/88.
De qualquerforma,devemosfocarnossosestudosparaas empresaspúblicase sociedadesde
economiamista,sendocertoque asregras concernentesaestasempresaspossuemgrandes
semelhanças.Portal motivo,listarei emprimeiroplanoascaracterísticascomunsdessas
pessoasadministrativas,reservandoparao final asdiferenças,que,inclusive,sãopoucas.
Antes,porém,é importante destacarque empresaspúblicase sociedadesde economiamista
não são paraestatais,apesarde constarestainformaçãoemdiversasleisaindaemvigor,e
tambémemalgumasediçõesde livrosde DireitoAdministrativo.Paraestataissãoosentesde
colaboração – organizaçõessociais,entidadesde apoio,serviçossociaisautônomose
organizaçõesdasociedade civil de interesse público –que sãopessoasjurídicasde direito
privado,nãointegrantesdaadministraçãoindireta,que exercematividadesde interesse
coletivo,utilizando-se de recursospúblicos.
Pontoscomuns:
a) Personalidade jurídica:possuempersonalidade jurídicade direitoprivado,poisalei
específica,de iniciativaprivativadoChefe doExecutivo,autorizaainstituição.Estaconclusãoé
extraídada simplesleituradoart.37, XIX,CF. A naturezade direitoprivadoassegura-lhes
maiorescondiçõesde eficiência,oque nãoas afasta dosprincípiosbásicosdaAdministração
Pública.
b) Criação: diferentedoque ocorre com as autarquiase as fundaçõespúblicasde direito
público,aexistêncialegal dasempresaspublicase sociedadesde economiamistatêminício
com a inscriçãono registroprópriode seusatosconstitutivos, aplicando-se,portanto,aregra
previstanoCódigoCivil.
A iniciativadoprojetodalei autorizadoradacriaçãoé de competênciaprivativadoChefe do
Executivo(Presidente daRepública,Governadorese Prefeitos).
c) Subsidiárias:são aquelascujocontrole e gestãosãoatribuídosà empresapúblicae
sociedade de economiamista.OEstadocriae controladiretamente determinadaempresa
públicaousociedade de economiamista,e estas,porsuasvezes,passamageriruma nova
empresa.Écaso da Transpetro,que é umasubsidiáriadaPetrobrás.
A criação das subsidiáriasdepende de autorizaçãolegislativa,nostermosdoart.37, XX,CF.
Querdizer,primeirooGovernoautoriza,atravésde lei específica,acriação de uma sociedade
de economiamista;depois,tambématravésde leiespecífica,autorizaque sejacriadauma
subsidiáriadasociedade de economiamistaanteriormente instituída.
De acordocom o SupremoTribunal Federal,aautorizaçãolegislativaespecíficaparaa criação
de empresassubsidiáriasé dispensável noscasosemque a lei autorizativade criaçãoda
empresapúblicaousociedade de economiamistamatriztambémpreviuaeventual formação
das subsidiárias.PeguemosoexemplodaPetrobrás.Se nalei específicaque autorizoua
criação destaempresapúblicacontivesse artigodizendoque estariaautorizadaainstituiçãode
subsidiárias,tornar-se-iadesnecessáriaaediçãode novalei autorizadora.Estafoi a posiçãodo
SupremoTribunal Federal,que apesarde aparentementedecorrerde umsimplesraciocínio,
foi objetode muitasdiscussões.
d) Participação em empresasprivadas: da mesmaformaque é necessáriaaediçãode lei
autorizadorapara criação de subsidiárias,tambémoserápara que as empresaspúblicasou
sociedadesde economiamistatenhaparticipaçãosocietáriasemoutrasempresasprivadas
(art. 37, XX, CF).
d) Extinção: comoa criação depende de leiespecíficaautorizadora,de iniciativaprivativado
Chefe doPoderExecutivo,damesmaforma,pelojácitadoprincípiodasimetriadasformas
jurídicas,a sua extinçãotambémdependeráde lei específica.Apósaediçãodoreferido
diploma,aintençãode extinguirseráformalizadaemumdistratosocial,paraposterior
registronoórgão competente (omesmoemque foi registradooatoconstitutivo).
e) Objeto:exploraçãode atividadeseconômicasde naturezaprivadae a prestaçãode serviços
públicos,excluídosaquelesconsideradosprópriosdoEstado,comosegurançapública,
prestaçãoda justiçae defesadasoberanianacional.
A exploraçãode atividadeseconômicaspeloEstado,ressalvadasashipótesesprevistasnaCF,
só é admitidaemcaráter suplementar,quandonecessáriaaosimperativosdasegurança
nacional oua relevante interessecoletivo(art.173, CF).
Aqui vocêsdevemficaratentos,poisoobjetosocial adotadopelaentidade influenciaráno
regime jurídicoaplicávelemsuasrelaçõesjurídicas.
Melhorexplicando:oPoderPúblicoconvive comdoisregimesjurídicos,ode direitopúblicoe
o de direitoprivado(sendoque estenãoé exclusivamente privado,massim
predominantemente privado,poisháincidênciade normasde direitopúblico.A doutrinadiz
que o regime jurídicoé de direitoprivadoderrogadopornormasde direitopúblico).
O exercíciode atividade econômicaé reservadopreferencialmenteaosparticulares,daí
justificar-seofatode o Estado estarsujeitoàsnormasde direitoprivadoquandodo
desempenhode taisatividades,porquestõesde segurançanacional ourelevante interesse
público.
Contudo,oEstado tambémpode desempenharatividadesde naturezaeconômica,porém,
assumidascomoserviçopúblico,oque afastaa aplicaçãodas normasde direitoprivado,
dandolugar às de direitopúblico.
Se o Estado exerce atividadeeconômicade naturezaprivada,deve-seaplicaroart. 173 da CF,
abaixoreproduzido:
Art. 173. RessalvadososcasosprevistosnestaConstituição,aexploraçãodiretade atividade
econômicapeloEstadosóserá permitidaquandonecessáriaaosimperativosdasegurança
nacional oua relevante interessecoletivo,conforme definidosemlei.
§1º. A lei estabeleceráoestatutojurídicodaempresapública,dasociedade de economia
mistae de suas subsidiáriasque explorematividade econômicade produçãoou
comercializaçãode bensoude prestaçãode serviço,dispondosobre:
I – suafunção social e formasde fiscalizaçãopeloEstadoe pelasociedade;
II –a sujeiçãoaoregime jurídicoprópriodasempresasprivadas,inclusive quantoaosdireitose
obrigaçõescivis,comerciais,trabalhistase tributários;
III – licitaçãoe contratação de obras, serviços,comprase alienações,observadososprincípios
da administraçãopública;
IV – a constituiçãoe o funcionamentodosconselhosde administraçãoe fiscal,coma
participaçãode acionistasminoritários;
V – os mandatos,a avaliaçãode desempenhoe aresponsabilidadedosadministradores.
§2º. As empresaspúblicase associedadesde economiamistanãopoderãogozarde privilégios
fiscaisnãoextensivosàsdosetorprivado.
§3º. A lei regulamentaráasrelaçõesdaempresapúblicacomo Estadoe a sociedade.
§4º. A lei reprimiráoabusode podereconômicoque vise àdominaçãodosmercados,à
eliminaçãodaconcorrênciae ao aumentoarbitráriodoslucros.
§5º. A lei,semprejuízodaresponsabilidadeindividual dosdirigentesdapessoajurídica,
estabeleceráaresponsabilidade desta,sujeitando-aàspuniçõescompatíveiscomsua
natureza,nosatos praticadoscontra a ordemeconômicae financeirae contraa economia
popular.
Observemaredaçãodo incisoII,que é bastante claraao afirmar que taisempresasestão
sujeitasaoregime jurídicode direitoprivado.
Agora,caso a atividade desenvolvidasejaprestaçãode serviçospúblicos,oregime jurídico
aplicável seráode direitopúblico(regime jurídicoadministrativo),transferindo-senossa
atençãopara o art. 175, CF:
Art. 175. Incumbe aoPoderPúblico,naformada lei,diretamente ousobregime de concessão
ou permissão,sempreatravésde licitação,aprestaçãode serviçospúblicos.
Parágrafoúnico.A lei disporásobre:
I – o regime dasempresasconcessionáriase permissionáriasde serviçospúblicos,ocaráter
especial de seucontratoe de sua prorrogação, bemcomoas condiçõesde caducidade,
fiscalizaçãoe rescisãodaconcessãooupermissão.
II – os direitosdosusuários;
III – políticatarifária;
IV – a obrigaçãode manterserviçoadequado.
O termodiretamente foi destacadoparademonstrarque nele estãoinseridosasempresas
públicase as sociedadesde economiamistaprestadoresde serviçospúblicos.Naverdade,esta
expressãoabrange tantoaatuação da AdministraçãoDiretacomoda AdministraçãoIndireta.
Quandoa CF refere-se aosregimesde concessãooupermissãoelaabrange aadministração
indiretae osparticularesque nãoa integram.Parece confuso,masnãoé. Vamosraciocinar
juntos:“diretamente”envolve AdministraçãoDiretae Indireta,estoucertoque aqui não
haverádúvidas;“regime de concessãooupermissão”envolveosparticularesque não
integrama AdministraçãoPública,comoasempresasde telefonia,de energiaelétricaetc,bem
como as própriasempresasintegrantesdaadministraçãoindiretaaoprestaremserviços
públicosparaente federadodiversodoqual pertencem(umasociedadede economiamista
estadual pode serconcessionáriadaUnião,mas não poderáserdo seupróprioEstado,pois
não farianenhumsentidomanterumarelaçãocontratual de concessãooupermissãoentre o
criador - Estado – e sua criatura – sociedade de economiamista).
Com efeito,dentrodopropósitodeste item, que nãoé estendernoestudodosregimes
jurídicosda AdministraçãoPúblicaoudotemaserviçospúblicos,que serãoestudados
oportunamente,massimindicarquaisosobjetivossociaisdasempresaspúblicase sociedades
de economiamista,finalizoreiterandoque ambaspodemexerceratividadeeconômicade
naturezaprivadaou prestarserviçospúblicos.
f) Patrimônio: independentemente doregime jurídicoadotadoporestasentidades,maisuma
vezdeve seraplicadooart. 98 doCódigoCivil,que nosconduzà conclusãode que osbenssão
privados.
É interessante saber, contudo,que existemautores,comoHelyLopesMeirelles,que
sustentamque osbensdessasempresassãopúblicos,porém, comdestinaçãoespecial,sob
administraçãoparticulardaempresaa que foramincorporados,paraa consecuçãode seusfins
estatutários.
No meuentender,amelhorposiçãoé aexpostanoCódigoCivil,até mesmoporque nãohá
impedimentolegal paraque se atribuaa bensprivadosumadestinaçãoespecíficaemprol da
coletividade.Conforme liçãode José dosSantosCarvalhoFilho,criticandoa liçãodomestre
HelyLopesMeirelles,melhorseriabensprivadoscomdestinaçãoespecial.
g) Pessoal:comosão pessoasjurídicasde direitoprivado,oregime de pessoaladotadoserá
obrigatoriamenteoceletista.
i) Regime jurídico:ao tratar do objeto destasentidades,jáme adiantei noassunto,destacando
que o regime jurídicovariade acordo com a atividade desenvolvida.Se explorarematividades
econômicasde naturezaprivada,estarãosujeitaspredominantementeaoregime jurídico
própriodas empresas privadas,nostermosdoart.173, CF; caso contrário,se prestadorasde
serviçospúblicos,aplicar-se-ápredominantementeoregime jurídicoprópriodasentidades
públicas,de acordocom o art. 175, CF. Daí a doutrinadizerque possuemregimejurídico
híbrido.
De qualquerforma,paraas exploradorasde atividade econômica,dêembastante atençãopara
o art. 173, §1º, II, da CF,que abaixoreproduzirei maisumavez,dando-lheodestaque que
merece,poisalvode diversasquestõesde concursospúblicos:
Art. 173. RessalvadososcasosprevistosnestaConstituição,aexploraçãodiretade atividade
econômicapeloEstadosóserá permitidaquandonecessáriaaosimperativosdasegurança
nacional oua relevante interessecoletivo,conforme definidosemlei.
( ...)
II –a sujeiçãoaoregime jurídicoprópriodasempresasprivadas,inclusive quantoaosdireitose
obrigaçõescivis,comerciais,trabalhistase tributários;
j) Regime tributário: se exercerematividade econômica,nostermosdo§2º do art. 173 da
CF/88, não poderãogozarde privilégiosfiscaisnãoextensivosaosetorprivado.Émuito
importante entendereste dispositivo,pois,naverdade,elepermitesimaconcessãode
privilégiosfiscais,desde que sejamestendidosàsdemaisempresasdosetorprivado.Tal
norma temcomo propósitoevitarque oEstadoatue na órbita econômicaemposição
privilegiadadiante dasempresasintegrantesdosetorprivado,oque consistiriaagressãoao
princípioda livre concorrência.
Todavia,caso sejamprestadorasde serviçospúblicos,apesarde adoutrinanãoser pacífica
quantoao tema,poisalgunsentendemque devemrecebertratamentodiferenciado,
sustentandooutrosque não,oSupremoTribunal Federal,aoapreciaraçãoenvolvendoos
Correios(empresapúblicafederal),deixouclara suaposiçãoquantoà possibilidade de
concessõesde privilégiosparaasprestadorasde serviçospúblicos.
l) Prerrogativas: o raciocínioserá o mesmoaplicadonoitemanterior.Se exercerematividades
econômicasde naturezaprivada,nãogozarãode prerrogativas,excetosaquelasprevistasna
lei autorizadoraounoestatuto,se,logicamente,compatíveiscomosprincípiosconstitucionais
que protegemalivre concorrência.Mas,se prestadorasde serviçospúblicos,poderãogozarde
algunsprivilégios,porém, nãonamesmaextensãoque aspessoaspúblicas.
m) Responsabilidade pordívidas: responderãopelassuasdívidase obrigações,tendoa
AdministraçãoDiretaresponsabilidadesubsidiária,ouseja,apenasresponderácasoo
patrimôniodaquelasnãosejasuficiente parasolverosdébitos.Fiquematentosnaprovacom a
expressãosubsidiária,que poderávirsubstituídaporsolidária.Nasubsidiária,primeirocobra-
se da AdministraçãoIndireta,paradepoiscobrardaDireta;caso fosse solidária,seriapossívela
cobrança das duasao mesmotempo,ouapenasde Diretaou da Indireta.
- Diferenças:
a) Conceitode Empresa Pública: pessoajurídicade direitoprivado,de naturezaadministrativa,
integrante daadministraçãoindireta,comcapital exclusivamente público, cujacriaçãoé
autorizadapor lei específica,sobqualquerformajurídicaadequadaàsua natureza(Ltda.,S/A,
etc.),para que a administraçãodiretaexerçaatividadeseconômicasou,emalgumassituações,
preste serviçospúblicos(algunsexemplos:Correios,BNDES,CaixaEconômicaFederal,Casada
Moeda doBrasil)
a.1) Conceitode Sociedade de Economia Mista: pessoajurídicade direitoprivado,de natureza
administrativa,integrantedaAdministraçãoIndireta,comcapital público(majoritário)e
privado,cujacriação é autorizadaporlei específica,sobaforma jurídicaadequadade
sociedade anônima,paraque aadministraçãodiretaexerçaatividadeseconômicasou,em
algumassituações,preste serviçospúblicos(algunsexemplos:BancodoBrasil,PETROBRÁSe
Institutode RessegurosdoBrasil).
b) Constituição do capital da Empresa Pública: apenasadmissível aparticipaçãoda
administraçãodiretae daindireta,sendovedadaapresençadainiciativaprivadaemseu
capital.A maioriado capital votante deve pertenceräentidade públicainstituidora.
Vale destacarque há possibilidade daformaçãode empresapúblicaunipessoal,ouseja,
aquelaque na constituiçãodocapital apenasfiguraumapessoajurídicapública,comoa Caixa
EconômicaFederal,osCorreiose a Empresade PesquisaEnergética - EPE.
b.1) Constituiçãodo capital da Sociedade de Economia Mista: é constituídapelaconjugação
de recursosoriundosda administraçãodireta,indiretae dainiciativaprivada,detendoa
entidade criadoraamaioriado capital votante.
c) Forma jurídica da Empresa Pública: podemrevestir-se de qualquerdasformasadmitidas
emdireito,conforme Decreto-Lei200/67, podendoserunipessoais,quandoocapital pertence
exclusivamente àpessoainstituidora,oupluripessoais,quando,alémdocapital dominanteda
pessoacriadorase associamrecursosde outraspessoas.
c.1) Forma jurídica da Sociedade de Economia Mista:devemterformade sociedade anônima,
nos termosdoDecreto-Lei 200/67.
d) Foro doslitígiosjudiciaisda Empresa Pública: eisa redaçãodo incisoI,do art. 109, CF/88:
Art. 109. Aosjuízesfederaiscompeteprocessare julgar:
I - as causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal forem
interessadasnacondiçãode autoras,rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,as
de acidentesde trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho;
Destaforma,para as empresaspúblicasfederaisacompetênciaé daJustiçaFederal.
Com efeito,odispositivoacimareproduzidotraza regrae as exceções,consistentesestasnas
açõesque envolvamlitígiosde acidente de trabalho,eleitorais,trabalhistase osde falência
(quantoa estes,sabendo-se que taisempresasnãoestãosujeitasàfalência,anorma
constitucional nãotemaplicação).
Assimsendo,se umempregadode umaempresapúblicafederal pretenderquestionarjunto
ao PoderJudiciárioverbastrabalhistasnãopagas,deveráingressarcoma ação na Justiçado
Trabalho,e não na JustiçaFederal,poisaíestamosdiante de umadas exceções.
Agora,se você é correntistada CaixaEconômicaFederal,porexemplo,e sentir-se lesado
porque umcheque foi devolvidode suaconta,apesarde você ter saldo,deverápropora ação
na JustiçaFederal,poisaqui prevalece aregra.
d.1) Foro dos litígiosjudiciaisdaSociedade de Economia Mista: nostermosda súmula556 do
SupremoTribunal Federal “é competente aJustiçaComumparajulgaras causas emque é
parte sociedade de economiamista”.Nomesmosentidoasúmulanº42 do SuperiorTribunal
de Justiça.
Para reforçareste entendimento,é validaaleituradaSúmula517 do STF, que assimfoi
redigida,“associedadesde economiamistasótêmfórumna JustiçaFederal,quandoaUnião
intervémcomoassistenteouopoente”.Comefeito,ainterpretaçãodestasúmuladeveser
estendida,aplicando-atambémquandoaintervençãoforde fundaçãogovernamentalpública
ou empresapública,ambasfederais.
Vamostrabalharmaisesta parte para ficar bemclara. Se você pretende entrarcomuma ação
contra uma sociedade de economiamista,sejafederal,estadual,distritaloumunicipal,aação
tramitará noFórum (JustiçaEstadual),excetose envolverquestãotrabalhista,porque aíoforo
competente seráaJustiçado Trabalho.A mesmaregra vale se quementrarcom a ação for a
sociedade de economiamista.
Imagine agorase você entroucom umaação contra o Banco doBrasil pelomesmomotivo
apresentadonoexemplodaCEF(cheque indevidamente devolvido).A açãotramitaráno
Fórum(JustiçaEstadual).Se poralgummotivo,pessoajurídicade direitopúblicofederal
(Uniãoou autarquias) ouempresapúblicafederal integraremalide,querdizer,passarema
fazerparte do processo,automaticamenteeste serádeslocadoparaa JustiçaFederal.
Servidores Publicos
AGENTES PÚBLICOS: São PESSOAS FÍSICAS incumbidas de uma função estatal, de
maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração. O conceito é amplo – abrange
todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público – estão
abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado até pessoas que se
vinculam contratualmente com o Poder Público como é o caso dos concessionários.
Espécies de Agentes Públicos:
Agentes Políticos: São agentes públicos nos mais altos escalões que decidem a vontade
soberana do Estado com atribuições constitucionais sem subordinação hierárquica; são os
titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do
Ministério Público e membros do Tribunal de Contas etc.)
Agentes Administrativos: São os servidores públicos. Exercem as funções comuns da
Administração.
Agentes delegados: São os particulares que exercem função pública por delegação.
(concessionários, permissionários, cartorários, leiloeiros, etc)
SERVIDOR PÚBLICO: são todas as pessoas físicas que mantêm relação de trabalho com a
Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional. Os servidores Públicos
constituem uma espécie de Agentes Públicos.
Os servidores públicos podem ser:
Estatutários (Funcionários Públicos) - possuem CARGOS
Empregados Públicos (celetistas) - possuem EMPREGOS
Servidores Temporários - possuem FUNÇÃO
Cargos - são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressas por
um agente público, previstos em número certo, com determinação própria e remunerados por
pessoas jurídicas de direito público, devendo ser criados por Lei.
Empregos - são núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados
para desempenhá-los sob uma relação trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina
jurídica que embora sofra algumas influências, basicamente são aquelas aplicadas aos
contratos trabalhistas em geral.
Função - é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada
categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução
de serviços eventuais ou temporários.
Concessões e Permissões de Serviços Públicos
1. Conceito:
Concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de
serviços públicos para particulares. A diferença entre elas está no grau de precariedade.
2. Quem pode prestar o serviço público:
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação,a prestação de serviços públicos” (art.175 da CF). Assim,a prestação
do serviço público pode ser feita pelo:
 Poder Público diretamente: Como a titularidade não sai das mãos da Administração ela só
pode ser transferida para integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito
público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito
público). A transferência da titularidade e da prestação do serviço público chama-se
descentralização por outorga.
 Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação: Como a
titularidade é intransferível para particulares,só podemos falar em transferência da execução
do serviço público. Esta transferência chama-se descentralização por delegação.
É a Administração que dita as regras de execução (que fiscaliza,que aplica sanções,que retoma o
serviço público),pois a titularidade da prestação do serviço público não é transferida a particulares.
A transferência para particulares se dará através de licitação (princípio da impessoalidade) e na
forma da lei. “A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos,o caráter especialde seu contrato e de sua prorrogação,bem comoas condições
de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III
- política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único, I, II, III e
IV da CF).
3. Quem pode legislar sobre concessão e permissão:
A lei 8987/95 é uma lei ordináriade caráter nacional,assim estabelece normas gerais para os quatro
entes da federação.
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações
necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das
diversas modalidades de seus serviços” (art. 1º, parágrafo único da Lei 8987/95). A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre essa matéria para adaptar os seus
serviços, respeitando a lei de licitações.
Conceitos
1. Conceito doutrinário:
 Concessão: É uma espéciede contrato administrativo através da qual transfere-se a execução
de serviço público para particulares,por prazo certo e determinado.Os prazos das concessões
são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos.
O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização,pois
há um prazo certo e determinado.Assim,a concessão não é precária (não pode ser desfeita a
qualquer momento).
 Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a
execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo
certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que
trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).
O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização,pois não
há um prazo certo e determinado.Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer
momento).
Quanto a definição das concessões a doutrina é unânime. Já quanto às permissões há quem
sustente que são modalidades de contrato administrativo, não havendo diferença entre
concessões e permissões com fundamento em três artigos da Constituição.“Alei disporá sobre
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e sua prorrogação...” (art. 175, parágrafo único, I da CF); “O
cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão
judicial” (art. 223, §4º da CF). O cancelamento é cláusula de reserva judicial, uma exceção a
auto-executoriedade;E ainda o artigo 223, §5º da Constituição Federal dispõe que “o prazo da
concessão ou permissão será de 10 anos para as emissoras de rádio e de 15 (quinze) anos
para as de televisão”.
Na 1a
fase do concurso público não há dúvida em dizer que concessão é contrato e permissão
é ato. Já na 2a
fase é melhor dizer que a concessão é contrato e permissão é ato,mas há quem
sustente diferentemente, apresentando a tese acima.
2. Definição do artigo 1º da Lei 8987/95:
“As concessões de serviço público e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-
se-ão pelos termos do art.175 da ConstituiçãoFederal,por esta lei,pelas normas legais pertinentes
e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos” (art. 1º da Lei 8987/95). Assim, as concessões e
permissões reger-se-ão pelalei 8987/95,pela Constituição,pelas normas legais pertinentes (Lei de
licitações; CDC e etc) e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
O legislador infraconstitucional, ao mencionar “cláusulas dos indispensáveis contratos” se
posicionou como a Constituição Federal, isto é, declarou que as concessões e permissões são
contratos.
Tendo em vista que as concessões e as permissões estão incluídas no capítulo da ordem
econômica e financeira devem observar seus princípios. “A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciadigna,
conforme os ditames de justiça social, observados os princípios: I- soberania nacional; II-
propriedade privada; III- função social da propriedade; IV- livre concorrência; V- defesa do
consumidor;VI- defesa do meio ambiente,VII- redução das desigualdades regionais e sociais;VIII-
busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País” (art. 170, I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX da CF). – Assim,podemos concluir que o serviço público é uma relação de consumo e
que a ele aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
3. Definições do artigo 2º da Lei 8987/95:
O artigo 2º traz definições incompatíveis com as do artigo 1º da Lei 8987/95.
 Poder Concedente (titular do serviço público): “A União,o Estado,o Distrito Federal ou o
Município, em cuja competência se encontre o serviço público,precedido ou não da execução
de obra pública,objeto de concessão ou permissão” (art.2º, I da Lei 8987/95).A prestação de
serviço público se divide entra as 4 pessoas que integram a federação.
 Concessão de serviço público: “A delegação de sua prestação,feita pelo poder concedente,
mediante licitação,na modalidade concorrência,à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95).
 Concessão de serviço público dependede licitação na modalidade concorrência.
 A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais
especificamente na fase da habilitação.
 A própria concessionária responde pelos prejuízos causados a terceiros,mas a
Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de
esgotadas as forças da concessionária).
 A concessão terá prazo determinado.
 Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que
demonstre capacidade paraseu desempenho,por suaconta e risco” (art.2º,IV da Lei 8987/95).
 Permissão de serviço público depende de licitação,sob qualquer modalidade.
 A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais
especificamente na fase da habilitação.
 A própria permissionária responde pelos prejuízos causados a terceiros, mas a
Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de
esgotadas as forças da concessionária).
 Delegação a título precário:A definição do artigo 2ºnão tem correspondência como
artigo 1º da lei 8987/95.Não há compatibilidade entre contrato e precariedade,ou
seja, o que é precário não pode ser contrato.
4. Definição do artigo 40 da Lei 8987/95:
O artigo 40 da lei 8987/95 traz outra definição, que também é incompatível tanto com o artigo 1º
como com o 2º, pois declara que as permissões são contratos de adesão.
“A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os
termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à
precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
Serviço públicoadequado
1. Conceito de serviço público adequado:
“A lei disporá sobre a obrigaçãode manter serviço adequado” (art.175,parágrafo único,IV da CF).
“Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço público adequado ao pleno
atendimento dos usuários,conforme estabelecido nesta lei,nas normas pertinentes e no respectivo
contrato” (art. 6º da Lei 8987/95).
“Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º,
§1º da Lei 8987/95). Assim,serviço público adequado é aquele regular,contínuo,eficiente,seguro,
geral, atual,cortês na sua prestação e módico nas suas tarifas.Se o serviço público não tiver uma
dessas características será ilegal, podendo sofrer controle de legalidade.
“A atualidade compreende a modernidade das técnicas,do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço” (art. 6º, §2º da Lei 8987/95).
“São direitos do consumidor:X- A adequada e eficazprestação dos serviços públicos em geral” (art.
6º, X do CDC).
2. Princípio da continuidade do serviço público:
A execução de um serviço público, em regra, não pode vir a ser interrompida. Assim a greve dos
servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário s erá
inconstitucional (art. 37, VII da CF).
3. Não será descontinuidade do serviço público (art. 6º, §3º da Lei
8987/95):
 A interrupção do serviço público por situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95):
Interrupção resultante de uma imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada,
pois resulta de ato administrativo.
Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor,o serviço público não poderá
ser interrompido.
 A interrupção do serviço público, após aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da lei 8987/95).
 A interrupção do serviço público, após prévio aviso, no caso de inadimplência do usuário,
considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor
provar que avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do Consumidor. Se não
houver comunicação o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos os direitos do
consumidor,pois o serviço públicoé uma relação de consumo,já que não deixa de ser serviço,
só porque é público.
Há várias posições sobre esta hipótese:
 Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido nesta hipótese, pois
caso contrário seria um convite aberto a inadimplência e o serviço se tornaria inviável
a concessionária, portanto autoriza-se o corte para preservar o interesse da
coletividade (Posição das Procuradorias).
 Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do serviço.
O art. 22 do CDC dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos
essenciais contínuos”.“Nos casos de descumprimento,total ou parcial,das obrigações
referidas neste artigo,serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados,na forma prevista neste Código” (art.22,parágrafo único do CDC).
Política Tarifária
1. Tarifa:
“A lei disporá sobre a política tarifária” (art. 175, parágrafo único, III da CF). A tarifa é a principal
fonte de arrecadação do concessionário ou permissionário.
2. Natureza da tarifa:
A tarifa tem a natureza jurídica de preço público, não se submetendo ao regime jurídico tributário
(princípio da legalidade e anterioridade), ou seja, não precisa de lei para ser instituída e pode ser
cobrada no mesmo exercício financeiro.
3. Fixação da tarifa:
 Valor inicial da tarifa: É o valor da proposta ganhadora da licitação.“Atarifa do serviço público
concedido será fixada pelo preçoda proposta vencedorada licitaçãoe preservada pelas regras
de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato” (art. 9º da Lei 8987/95).
 Revisão da tarifa: “Os contratos podem prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro” (art. 9º, §2º da Lei 8987/95). A alteração deverá
assegurar o lucro do contrato e ao mesmo tempo estabelecer tarifas módicas.
Nos contratos de concessão,há a possibilidade de alterações unilaterais da tarifa em razão de
situações imprevisíveis e supervenientes para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
“Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-
financeiro,o poder concedente deverá restabelecê-lo,concomitantemente à alteração” (art. 9º,
§4º da Lei 8987/95). Trata-se da Teoria da Imprevisão.
O Poder Concedente pode prever no edital de licitaçãonovas fontes alternativas de arrecadação
com a finalidade de manter a modicidade das tarifas.Ex: Exploração de publicidade nos ônibus.
- “No atendimento às peculiaridades de cada serviço público,poderá o poder concedente prever,
em favor da concessionária,no edital de licitação,a possibilidade de outras fontes provenientes
de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade,com vistas a favorecer a modicidade das tarifas,observado o disposto no art. 17
desta lei” (art. 11 da Lei 8987/95). “As fontes de receita previstas neste artigo serão
obrigatoriamente considerados para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do
contrato” (art. 17, parágrafo único da Lei 8987/95).
Responsabilidade
1. Responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros:
 Regra: É o permissionário e o concessionário que respondem pelos prejuízos causados a
terceiros, mesmo que tenha havido uma má fiscalização do Poder Público.
“Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,cabendo-lhe responder por todos
os prejuízos causados ao poder concedente,aos usuários,ou a terceiros,sem quea fiscalização
exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade” (art. 25 da Lei
8987/95).
“A delegação de sua prestação,feita pelo poder concedente,mediante licitação,na modalidade
concorrência,à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95).
“A delegação,a titulo precário,mediante licitação,da prestação de serviços públicos,feita pelo
poder concedente à pessoa física ou jurídica quedemonstre capacidadepara seu desempenho,
por sua conta e risco” (art. 2º, IV da Lei 8987/95).
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público
responderãopelos danos queseus agentes,nessa qualidade,causarem a terceiros,assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos caos de dolo ou culpa” (art37 §6º da CF). Trata-
se de responsabilidade objetiva.
 Exceção: O Poder Público pode ser chamado a responder em caráter subsidiário (depois de
esgotadas as forças das concessionárias ou permissionárias) e não solidário.
Direitos e obrigações
1. Direitos e deveres dos usuários:
O art. 7º da lei 8987/95 traz uma lista exemplificativa, assim o usuário ainda pode invocar os do
Código de Defesa do Consumidor.
 Receber serviço adequado (art. 7º, I da Lei 8987/95): É um direito subjetivo do usuário do
serviço público, assim se o serviço não tiver as características de adequado poderá ser
questionado quanto à legalidade no Poder Judiciário.
 Receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses
individuais e coletivos (art. 7º, II da Lei 8987/95): Se as informações forem negadas cabe
mandado de segurança, pois o usuário tem direito líquido e certo a recebê-las.
 Obter e utilizar o serviço,com liberdade de escolhaentre vários prestadores de serviço,quando
for o caso, observadas as normas do poder concedente (art. 7º, III da Lei 8987/95).
 Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado (art. 7º, IV da Lei 8987/95).
 Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na
prestação do serviço (art. 7º, V da Lei 8987/95).
 Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes
são prestados os serviços (art. 7º, VI da Lei 8987/95).
2. Encargos do concessionário:
 Prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato (art. 31, I da Lei 8987/95).
 Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão (art. 31, II da Lei
8987/95).
 Prestar contas de gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários,nos termos definidos
no contrato (art. 31, III da Lei 8987/95).
 Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (art.
31, IV da Lei 8987/95).
 Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos
equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis
(art. 31, V da Lei 8987/95).
 Promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato (art. 31, VI da Lei 8987/95)
 Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente (art. 31, VII da Lei 8987/95).
 Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço (art. 31, VIII
da Lei 8987/95).
3. Encargos do poder concedente:
 Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação (art.29,I da
Lei 8987/95):“No exercício da fiscalização o poder concedente terá acessoaos dados relativos
à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da
concessionária” (art. 30 da Lei 8987/95)
 Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais (art. 29, II da Lei 8987/95).
 Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei (art. 29, III da Lei
8987/95).
 Extinguir a concessão,nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato (art. 29,
IV da Lei 8987/95).
 Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas
pertinentes e do contrato (art. 29, V da Lei 8987/95).
 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais
da concessão (art. 29, VI da Lei 8987/95).
 Zelar pela boa qualidade do serviço,receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos
usuários,que serão cientificados em até 30 dias das providências tomadas (art.29, VII da Lei
8987/95).
 Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço, promovendo as
desapropriações,diretamente ou mediante outorgade poderes à concessionária,caso em que
será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, VIII da Lei 8987/95): O
concessionário poderá promover desapropriação quando existir previsão no contrato.
 Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, os bens necessários à execução de serviço, promovendo-a diretamente ou
mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade
pelas indenizações cabíveis (art. 29, IX da Lei 8987/95).
 Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e
conservação (art. 29, X da Lei 8987/95).
 Incentivar a competitividade (art. 29, XI da Lei 8987/95).
 Estimular a formaçãode associaçãode usuários paradefesa de interesses relativos ao serviço
(art. 29, XII da Lei 8987/95).
Intervenção
1. Conceito:
Intervenção é o ato através do qual o Poder Público interfere na execução do contrato para
assegurar a adequada prestação de serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei 8987/95).
2. Instrumento de intervenção:
Quando houver alguma irregularidade na prestação do serviço público o poder concedente intervirá
por meio de decreto. - “A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida” (art. 32,
parágrafo único da Lei 8987/95).
3. Procedimento administrativo:
“Declarada a intervenção,o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias,instaurar procedimento
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades,
assegurado o direito a ampladefesa” (art.33 da Lei 8987/95).O procedimento deverá ser concluído
no prazo de 180 dias,sob pena de considerar-se inválidaa intervenção (art. 33,§2º da lei 8987/95).
“Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares
será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária,
sem prejuízo do seu direito à indenização” (art. 33, §1º da Lei 8987/95).
 Resultados possíveis de uma intervenção:
 Inexistência de qualquer irregularidade: O contrato segue seu curso normal.
 Existência de uma irregularidade pequena:Aplica-se uma sanção ao concessionário,mas
o contrato continua.
 Existência de uma barbaridade: Pode gerar a extinção do contrato.
Subconcessão e contratos privados
1. Celebração de contratos:
Durante a execução da concessão, o concessionário pode celebrar contratos administrativos que
visam a transferir parte do objeto da concessão a terceiros e/ou contratos privados que visam a
transferir atividades acessórias ou complementares ao serviço público.
“A outorga de concessão ou permissão não era caráter de exclusividade, salvo no caso de
inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta lei” (art. 16 da
Lei 8987/95).
2. Subconcessão:
É o contrato administrativo através do qual o concessionário transfereparte do objeto da concessão
a terceiros.
 Requisitos:
 Autorização do poder concedente: “É admitida a subconcessão, nos termos previstos no
contrato de concessão,desde que expressamente autorizada pelo poder concedente” (art.
26 da Lei 8987/95).
 Existência de previsão anterior no contrato de concessão e no edital de licitaçãopermitindo
que o objeto seja transferido a terceiro.
 Abertura de licitação para a subconcessão,na modalidade de concorrência:“A outorga de
subconcessão será sempre precedida de concorrência” (art. 26, §1º da lei 8987/95).
O subconcessionário se sub-roga em todos os direitos e obrigações que antes pertenciam ao
concessionário, dentro dos limites de sua subconcessão. – “O subconcessionário se sub-rogará
todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão” (art.26, §2º
da Lei 8987/95).
3. Contratos privados em que o concessionário transfere a terceiros
atividades acessórias ao serviço público:
Para a transferência dessas atividades acessórias a terceiros não é necessário quehaja autorização
do Poder Público, previsão anterior no contrato e nem de licitação.
“Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados” (art. 25, §1º da Lei 8987/95).
O terceiro não se sub-roga nos direitos e obrigações que pertencem ao concessionário. - “Os
contratos celebrados ente a concessionáriae os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-
se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o
poder concedente” (art. 25, §2º da Lei 8987/95).
Formas de extinção do contratode concessão
1. Formas de extinção da concessão:
 Advento do termo contratual (art. 35, I da Lei 8987/95).
 Encampação (art. 35, II da Lei 8987/95).
 Caducidade (art. 35, III da Lei 8987/95).
 Rescisão (art. 35, IV da Lei 8987/95).
 Anulação (art. 35, V da Lei 8987/95).
 Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI da Lei 8987/95).
Assunção (reassunção) é a retomada do serviço público pelo poder concedente assim
que extinta a concessão. – “Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço
pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários” (art. 35, §2º da Lei 8987/95).
Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados
durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os
bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto
no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação
será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as
normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais
do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95).
2. Advento do termo contratual:
É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo
inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
3. Encampação:
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização
de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento
na supremacia do interesse público sobre o particular.
O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois
um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá
direito à indenização.
“Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica
e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei
8987/95).
4. Caducidade:
Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência,
por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
“A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a
declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais,
respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as
partes” (art. 38 da Lei 8987/95).
O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem
a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização,
pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no
qual será garantido contraditório e ampla defesa.
“A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95); “Não será instaurado processo administrativo
de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os
descumprimentos contratuais referidos no §1 deste artigo, dando-lhe um prazo para
corrigir as falhas e transgressões e para o enquadramento nos termos contratuais” (art.
38, §3º da Lei 8987/95). “Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo” (art. 38,
§4º da Lei 8987/95).
“Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da concessionária” (art. 38, §6º da Lei 8987/95).
5. Rescisão:
Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por
descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário.
– “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no
caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95).
Nesta hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos
ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único da Lei
8987/95).
O artigo 78 da Lei 866/93 traz motivos que levam à rescisão do contrato, tais como: XV -
Atraso superior a 90 dias do pagamento devido pela Administração, decorrentes de obras,
serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso
de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação; XIV- Suspensão da execução do serviço público pela
Administração Pública por prazo superior a 120 dias, sem a concordância do
concessionário, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra.
O artigo 79 da Lei 8666/93 prevê três formas de rescisão dos contratos administrativo,
sendo elas: Rescisão por ato unilateral da Administração; Rescisão amigável, Rescisão
judicial. Entretanto, na lei de concessão é diferente, existindo apenas uma forma de
rescisão do contrato, ou seja, aquela promovida pelo concessionário no caso de
descumprimento das obrigações pelo poder concedente.
6. Anulação:
Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por
razões de ilegalidade.
Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da
concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder
Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial” (súmula 473 do STF)
7. Falência ou extinção da empresa concessionária e
falecimento ou incapacidadedo titular, no caso de
empresa individual:
- Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua
vigência, por falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder
Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão.
- Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de extinção
dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras ou
jurídicas por parte do concessionário.
Bens Públicos
1. Conceito:
Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e
indireta. Todos os demais são considerados particulares.
“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público
interno;todos os outros são particulares,seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art.98 do CC).
– As empresas públicas e as sociedades de economia,embora sejam pessoas jurídicas de direito
privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas
também são públicos.
2. Classificação:
O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens
públicos.
 Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população.
Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido
por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas
ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
 Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex:
Bibliotecas,teatros,escolas,fóruns,quartel,museu,repartições publicas em geral(art.99,
II do CC).
 Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma
especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e
em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
3. Afetação e desafetação:
Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração)
consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.
Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados.
Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.
Regime jurídico dos bens públicos
1. Noções Gerais:
A concessão desse regime jurídico decorre dos interesses que o Poder Público representa quando
atua.
 Inalienabilidade
 Imprescritibilidade
 Impenhorabilidade
2. Inalienabilidade:
 Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos,permutados ou doados).
 Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:
 Caracterização do interesse público.
 Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando
atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.
 Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial:Os bens de uso comum e
de uso especialsão inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos
de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis , enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).
Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os
bens públicos dominicais podem ser alienados,observadas as exigências da lei” (art.
101 do CC).
 Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art.17
da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
 Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão:O legislador trouxe
no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:
 Dispensa de licitação para imóveis:
o Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93).
o Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública,de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei
8666/93).
o Permuta,por outro imóvel que atende os requisitos constantes do incisoX
do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).
o Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93).
o Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer
esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93).
o Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso
de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou
entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim
(art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).
 Dispensa de licitação para móveis:
o Doação,permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,após
a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, “a” da Lei
8666/93).
o Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública (art. 17, II, “b” da Lei 8666/93).
o Venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a
legislação específica (art. 17, II, “c” da Lei 8666/93).
o Venda de títulos, na forma da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei
8666/93).
o Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública,em virtude de suas finalidades (art.17,II, “e” da Lei
8666/93).
o Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública,sem utilização previsível por quem deles dispõe (art.
17, II, “f” da Lei 8666/93).
3. Imprescritibilidade:
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião.Os imóveis
públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.
“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art.183 e 191, parágrafo único da CF).
“Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).
“Desde a vigência do Código Civil (CC/16),os bens dominicais,comoos demais bens públicos,não
podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).
4. Impenhorabilidade:
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para
cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros.
Os bens públicos não podem ser penhorados,pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de
forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos,proibida a designaçãode casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).
 Regra geral: A execução contra a Fazenda se faz através da expedição de precatórios (títulos
emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da
Administração Pública). Só serão incluídos no orçamento os precatórios apresentados até
01/07, pois é nesta data que começa a discussão do orçamento para o ano seguinte (art.100,
§1º da CF).
 Ordem cronológica de apresentação dos precatórios: Os precatórios devem ser
liquidados na ordem cronológica de sua apresentação e não podem conter nome de
pessoas e nem dados concretos (princípio da impessoalidade).
O pagamento fora da ordem cronológica de suaapresentação pode gerar,por parte do
credor prejudicado,um pedidode seqüestro de quantianecessária a satisfaçãodo seu
débito, além da possibilidade intervenção federal ou estadual – “As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito
de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito” (art. 100,
§2º da CF).
“O Presidente do Tribunal competente,que por ato comissivo ou omissivo,retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade” (art. 100, §6º da CF).
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Princípios do Direito Administrativo

  • 1. PrincípiosdoDireitoadministrativo.OrganizaçãoAdministrativa:órgãos,competência, centralização,descentralização,Administraçãodiretae indireta.ServidoresPúblicos. Concessõese Permissõesde ServiçoPúblico.BensPúblicos.AtoAdministrativo. Prescriçãono DireitoAdministrativo.Controle Judicial dosatosdaAdministraçãopública.Desapropriação. Requisiçãoadministrativa.Tombamento.ServidãoAdministrativa. Princípios do Direito Administrativo Segundo José Cretella Junior appud Maria Sylvia Zanella de Pietro, “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido são os alicerces da ciência” (200,p.62) Na mesma via, os princípios são classificados em: a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do conhecimento; b) plurivalentes ou regionais, comuns a determinado grupo de estudos, interagindo-se nas informações gerais; c) monovalentes, referem-se estes a um só grupo de conhecimento; d) setoriais são determinantes para a divisão da dada área do conhecimento. No direito administrativo existem princípios próprios e outros ramos do direito que se enquadram no sistema. A Constituição Federal, em seu artigo 37 estabelece cinco princípios básicos e submetem a administração pública direta e indireta, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A lei 9.784/99 em seu artigo 2º faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. A doutrina encontra ainda um número grande de outros princípios que também auxiliam o direito administrativo e serão abordados adiante. Legalidade: Comfundamento constitucional estampado no artigo 5º, II, adverte que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
  • 2. alguma coisa senão em virtude de lei”. De forma cristalina estabelece uma rígida interpretação de que o administrador público deve obedecer estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar com subjetividade. Helly Lopes Meirelles leciona que “a legalidade, como princípio deadministração significa que o administrador público está, em toda sua atividadefuncional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e delesnão se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67). Veja então que o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíba e este princípio manifesta que a administração pública pode fazer tão somente o que diz a lei, a o excesso levará a nulidade do ato. Impessoalidade: É o princípio que determina que a atividade administrativa tem que ter seu fim voltada ao atendimento do interesse público, sendo vetada o atendimento à vontades pessoais ou favoritismo em qualquer situação. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “a impessoalidade funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados dispositivos constitucionais como o artigo 37, II, que exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público” Noutro giro, este princípio estabelece que os atos públicos não podem conter marca pessoal do administrador, pois os atos do administrador não são necessariamente deste e sim da administração, devendo todas as realizações serem atribuídas ao ente estatal que o promove. Desta feita, entende-se que os atos não são necessariamente do agente, mas sim da administração, sendo desta todo o crédito. Na carta Magna, no artigo 37 é cristalina lição, veja-se: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Moralidade: Não se trata neste caso da moral comum, mas sim em um conjunto de regras que excluem as convicções subjetivas e intimas do agente público, trazendo à baila uma necessidade de atuação com ética máxima pré existente em um grupo social.
  • 3. Para Helly Lopes Meirelles, este princípio “constitui hoje pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública”. Para ilustrar, o STF em decisão assevera: “A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada a observância de parâmetros ético jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. (ADI 2.661 MC, Rel. Min. Celso de Mello. DJ 23/08/02). Publicidade: É o princípio que manifesta a imposição da administração em divulgar seus atos. Geralmente, os atos são divulgados no diário oficial (União,estadual ou municipal) como a obrigação constante na lei em garantir a transparência da administração dando conhecimento generalizado e produzindo seus efeitos jurídicos. Eficiência: Este princípio veio através da emenda constitucional nº 19 que de certa forma não inovou, mas garantiu a inclusão de um princípio que já era implícito a outros. A administração pública deve ser eficiente, visando sempre o balanço das contas e despesas públicas controlando adequadamente a captação dos recursos e seu uso contemplando as necessidades da sociedade, visando obter sempre o melhor resultado desta relação. Supremacia do interesse público: É considerado pela maioria dos doutrinadores como um dos mais importantes princípios, pois tem a finalidade pública como conditio sine quo non da administração. Este princípio está presente não somente na elaboração de normas, mas também na condução e execução do caso concreto. A Administração Pública no oficio de suas prerrogativas impõe atos a terceiros de forma imperativa e exige seu cumprimento com previsão de sanções aos que descumprirem. Tudo isso com o interesse
  • 4. maior que é o coletivo. O interesse coletivo tem prevalência sobre os individuais, diferenciando do direito privado. Esta condição coloca a administração em uma condição hierárquica. Motivação: Este princípio é reconhecido na Lei 9.784/99 e impõe aos a Administração Pública a obrigação de justificar seus atos. É tão importante que está ligado diretamente a validade do ato administrativo, e sua ausência implica na nulidade do ato. A motivação difere da fundamentação, sendo a primeira mais profunda, devendo o Estado amplamente explicar de forma motivada em qual norma a decisão foi motivada para a defesa do interesse coletivo. Razoabilidade:Trata-se de uma limitação ao poder discricionário da Administração Pública, viabilizando a possibilidade de revisão pelo poder judiciário e de certa forma a razoabilidade atenderá ao interesse público dentro da razoável e sensato. Proporcionalidade: Para alguns doutrinadores este princípio se confunde com o da razoabilidade uma vez que um completa o outro. Noutro giro a doutrina também aponta que este princípio serveria para nortear o alcance da competência válida da Administração. Mesmo levando em consideração a supremacia dos direitos públicos não se deve deixar sem amparo o direito individual, devendo ser proporcional em todas suas formas, sob pena de nulidade. Ampla defesa: Seguindo o conceito do direito privado, este princípio implícito constitucional prevê o direito da pessoa se defender de acusações imputadas em virtude de ato ilícito cometido pelo sujeito apontado. No caso de acusação deve existir um processo formado e que seja oferecido o direito de resposta antes de qualquer decisão gravosa ao sujeito, podendo ainda recorrer as decisões tomadas. Contraditório: Como a própria nomeclatura indica, é a oportunidade necessária dada ao sujeito sobre fatos alegados em seu desfavor. No processo administrativo deve-se existir a alternância das manifestações deixando clara a acusação e a defesa onde a decisão final deve apontar a base legal considerando o avencado nas manifestações. Para muitos autores, não se trata de princípio, pois o conceito desta já está implícito a manifestação de todas as partes. Finalidade: trata-se este princípio da convicção de que a Administração Pública deve seguir a finalidade do interesse público já positivada em Lei, interpretando a lei de forma adequada sem sem praticar qualquer ato que possa violá-la ou causar sua nulidade.
  • 5. Segurança Jurídica: Este princípio está ligado a obrigatoriedade da administração em respeitar o direito adquirido e as normas impostas aos súditos que refletem no Estado de alguma forma. Este princípio tem a mesma origem do direito privado, e neste caso está almejando alcançar a própria administração, evitando com que esta faça algo em nome do bem coletivo que retire de algum indivíduo ou de algum inocente direito já adquirido. Visa este princípio manter segura as relações entre o Estado e os jurisdicionados de forma que se o ato deve ser desconstituído este será anulado ou revogado, mantendo as obrigações e direitos ex-tunc ou Ex-nunc. Concluindo, os doutrinadores encontram um número maior de princípios com argumentos robustos, que no conceito acabam com se confundir com outro. Percebe-se que existem os princípios constitucionais, os previstos na lei 9784 e outros extraídos dos conceitos variados. Os princípios oferecem um reforça à legislação e aplicação da norma, contribuindo com a segurança jurídica necessária à democracia. Princípios Gerais Características Legalidade Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei. Impessoalidade O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Moralidade O dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Publicidade Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle. Eficiência É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
  • 6. Supremacia do Interesse Público O interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos. Presunção de Legitimidade Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.) Finalidade Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta. Auto-Tutela A autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS. Continuidade do Serviço Público O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar! Razoabilidade Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS Administração Direta e Indireta CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA – conjuntode órgãosque integramas pessoas federativas(União, Estados,DFe Municípios),aosquaisfoi atribuídaacompetênciaparao exercício,de formacentralizada,dasatividadesadministrativasdoEstado. CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – conjuntode pessoasadministrativas(autarquias, fundaçõespúblicasde direitopúblico,fundaçõespúblicasde direitoprivado,sociedadesde economiamistae empresaspúblicas)que,vinculadasàAdministraçãoDireta,têma competênciaparao exercíciode formadescentralizadade atividadesadministrativas. CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO – atividade centralizadaé aqueladesempenhada diretamente pelasPessoasPolíticas,valendo-se de seusórgãose agentespúblicos. Descentralizaçãoalcançatantoa administraçãoindireta(pessoasindicadasnoquadro elaboradonaquestãoanterior) –denominadade descentralizaçãolegal -,bemcomoas concessionárias,permissionáriase autorizadas –descentralizaçãonegocial.Algunsautores utilizam-sedasexpressõesoutorgae delegaçãoparase referirem, respectivamente,à descentralizaçãolegal e ànegocial.
  • 7. CONCENTRAÇÃOE DESCONCENTRAÇÃO – diferentementedadescentralização,que é distribuiçãode competênciasdaAdministraçãoDiretaparaa AdministraçãoIndireta(outorga) ou para os concessionários,permissionáriosouautorizados(delegação),querdizer,de uma pessoajurídicapara outra pessoa,jurídicaoufísica,a desconcentraçãoimplicanadistribuição de competênciasdentrodamesmapessoajurídica. É comum tambémvero conceitode desconcentraçãoassociadoadesmembramentode órgãos públicos,oque dána mesma,pois,a partirdo momentoque umórgão é desmembrado,faz-se necessáriaatransferênciade competênciasparaosque irão surgir. Adote comoexemploacriaçãodo órgão ReceitaFederal doBrasil,cujasede estáemBrasília, sendodesmembradoemdiversasdelegaciasregionais,postosde atendimento,etc... Uma questãoimportante é saberque na desconcentraçãoháhierarquia,aopassoque na descentralizaçãonão.Nesta,oque existeé controle,tutela,supervisãoministerial ou vinculação,todasexpressõessinônimas.Daípoder-se afirmarque nãoháhierarquiaentre a União e o INSS(autarquia),porexemplo. PESSOAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – neste tópico,de grande importância,vocêsestudarãoaspessoasadministrativas,que sãoaspessoasjurídicasque integrama AdministraçãoIndireta. Quandodo conceitode AdministraçãoIndireta,elasjáforamapresentadas(autarquias, fundaçõespúblicasde direitopúblico,fundaçõespúblicasde direitoprivado,sociedadesde economiamistae empresaspúblicas).Contudo,cabe aindadestacarque tambémsão integrantesasagênciasreguladoras(autarquiasemregime especial)e asagênciasexecutivas (autarquiasoufundaçõespúblicasde direitopúblicoque firmemcontratode gestãocomo Ministériosupervisore tenhamplanode estratégicode reestruturaçãoe de desenvolvimento institucionalemandamento). Alémdisso,merecemdestaqueosconsórciospúblicos,cujanormareguladoraé Lei 11.079/2004. Tal dispositivo,emseuart.6º, I e §1º, preceituaque osconsórciospúblicos adquirirãopersonalidadejurídicade direitopúblicoquandose constituíremnaformade associaçãopública,passandoaintegrara administraçãoindiretadaspessoaspúblicas consorciadas.Nestacondição,de associaçõespública,terãoanaturezade autarquias,o que é confirmadopelaleituradoart.41, IV,doCC. Com efeito,antesde tratarde cada das pessoaslistadasacima,optei porindicaras características que lhe sãocomuns,evitando,destaforma,repetiçõesdesnecessárias. Assimsendo,seguemostraçoscomuns: - Concurso público:emregra, o acessoaoscargos e empregosdaAdministraçãoIndiretadar- se-ápor meiode concursopúblicode provasou de provase títulos,cujavalidade é de até 2 anos,prorrogável porigual período.Diz-se emregra,porque existemexceções,comoos cargos emcomissão(art. 37, V, CF/88),que são de livre nomeaçãoe livre exoneração,não
  • 8. dependendo,portanto,de concursopúblico. - Contratações: emregra, as obras,serviços,compras e alienaçõesdependerãode prévio procedimentolicitatório,nasmodalidadesprevistasnaLei 8.666/93 (concorrência,tomadade preços,convite,leilãoe concurso) e naLei 10.520/02 (pregão).Asexceçõessãooscasosde dispensa(licitaçãodispensadae dispensável) e inexigibilidade. - Falência:as pessoasintegrantesdaAdministraçãoPúblicaDiretaouIndiretanãoestão sujeitasàfalência.Existiacertadúvidarelativamente àempresapúblicae sociedadede economiamistaexploradorasde atividadeeconômica,dúvidaestaque foi afastadapeloart. 2º, I,da Lei 11.101/05 (conhecidacomo“NovaLei de Falências”),que expressamente preceituouque taisempresasnãopodemfalir. - Projetode lei de criação: nos termosdoart. 61, §1º, II,“e”, é da competênciaprivativado Chefe doExecutivoasleisque disponhamsobre criaçãoe extinçãode Ministériose órgãosda AdministraçãoPública.Aqui,de acordocomliçãode José dosSantos CarvalhoFilho,otexto constitucional merece interpretaçãológica,jáque nãose refere expressamenteàspessoas administrativas.Contudo,otermo“órgão”aqui é utilizadoemsentidoamplo,tanto abrangendoosórgãos públicosemsentidoestrito,comoaspessoasjurídicasque fazemparte da Administração. - Projetode lei de organização: a mesmaregra de iniciativalegislativaparacriação das pessoasadministrativasé aplicável àsuaorganização,sendoreservadaaoChefe doPoder Executivo,que normalmenteeditadecretosparasuaregulamentação.Éo que determinao art. 84, VI,“a”, da CF/88: Art. 84. Compete privativamenteaoPresidente daRepública: ( ...) VI – dispor,mediante decreto,sobre: a) organizaçãoe funcionamentodaadministraçãofederal,quandonãoimplicaraumentode despesanemcriaçãoou extinçãode órgãospúblicos. A partirdeste ponto,tratarei de cada uma das pessoasadministrativas,indicandosuas principaiscaracterísticas. I) AUTARQUIAS - Conceito:pessoajurídicade direitopúblicointerno,comautonomiaadministrativa,criada por lei específicaparaexecuçãode serviçospúblicose atividadesadministrativas,com patrimôniopróprioexclusivamente público.Algunsexemplos:INSS,INCRA,IBAMA,Banco Central doBrasil e Comissãode ValoresImobiliários. - Personalidade jurídica:as autarquiaspossuempersonalidade jurídicade direitopúblico interno,oque recentemente foi confirmadopeloartigo41, IV,do CódigoCivil,podendoser federais,estaduais,distritaisoumunicipais.
  • 9. - Criação e organização: a regra previstanoCódigoCivil de que aexistêncialegal daspessoas jurídicasteminíciocom a inscriçãonoregistroprópriode seusatosconstitutivosnãose aplica às autarquias,poisestanormaapenasse aplicaàs pessoasde direitoprivado.Omomentode criação da autarquiacoincide como de vigênciadalei específicaque ainstituiu.Merece destaque ofatode exigir-se leiespecífica(própria) paracriaçãode autarquias,conforme inciso XIX,do art. 37, CF/88: XIX– somente porlei específicapoderásercriadaautarquiae autorizadaa instituição de empresapública,de sociedade de economiamistae de fundação,cabendoàlei complementar,neste últimocaso,definirasáreasde sua atuação; - Extinção: peloprincípiodasimetriadasformasjurídicas,peloqual aforma de nascimento dos institutos jurídicosdeve seramesmade sua extinção,serálei específicaoinstrumento legislativoidôneoparaextinçãodasautarquias,de competênciaprivativadoChefe do Executivo. - Objeto:execuçãode serviçospúblicosde naturezasocial (UFRJ,prestandoserviçosdirigidosà educação) e de atividadesadministrativas(BancoCentral fiscalizandoatividadesdesenvolvidas pelasinstituiçõesfinanceiras).Excluem-se de seuobjetoatividadesde cunhoeconômicoe industrial,que sãoprópriosdassociedadesde economiamistae empresaspúblicas. - Patrimônio:de acordocom o art. 98 doCódigoCivil,“sãopúblicososbensdodomínio nacional pertencentesàspessoasjurídicasde direitopúblicointerno;todososoutrossão particulares,sejaqual fora pessoaa que pertencerem”.Portanto,osbensdasautarquiastêm naturezapública,sendoimpenhoráveis,imprescritíveis(insuscetíveisde usucapião),não oneráveis(nãopodemserobjeto,porexemplo,de penhoraouhipoteca) e inalienáveis (melhordizerque aalienaçãoé condicionada,poisosbenspúblicospodemseralienados, desde que atendidasasexigênciaslegais).Osbensmóveise imóveisque integramas autarquiassãotransferidospelapessoapolíticainstituidora. - Pessoal:a EmendaConstitucional nº19/98, ao pôr fimao regime jurídicoúnico,possibilitou às autarquiasadotaremo regime de pessoal estatutárioouceletista,de acordocomo que estabeleceralei.Ressalte-se,ainda,que oregime dasautarquiasnãoestávinculadoao adotadopelaadministraçãodireta. Contudo,recentemente(02/08),o STF concedeuliminarnaADI 2135 para suspendera eficácia,comefeitoex nunc(ouseja,nãoteráefeitoretroativo),doart.39, caput,da CF/88, por considerarestara EC 19/98 maculadade vícios formaisde inconstitucionalidade, restabelecendooregime jurídicoúnicoparaosservidoresdaspessoasjurídicasde direito público. Com isto,a redaçãoanteriordo art. 39, caput, CF/88, foi restabelecida:“A União,osEstados,o
  • 10. DistritoFederal e osMunicípios,instituirão, noâmbitode suacompetência,regime jurídico únicoe planosde carreirapara os servidoresdaadministraçãopúblicadireta,dasautarquiase das fundaçõespúblicas”. Destaforma,a União,suas autarquiase fundaçõespúblicasde direitopúblicosópoderão adotar, a partirdestadecisãodo STF,o regime estatutárioparaseusservidores. - Foro dos litígiosjudiciais:eisaredação do incisoI,doart. 109, CF/88: Art. 109. Aosjuízesfederaiscompeteprocessare julgar: I - as causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal forem interessadasnacondiçãode autoras,rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,as de acidentesde trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho; Destaforma,as autarquias federais,noslitígioscomuns,têmsuacausasprocessadase julgadasnaJustiçaFederal. Nas lidesenvolvendoarelaçãode trabalho,há que se indagar qual o regime de pessoal adotadopelaautarquiafederal.Se estatutário,oforocompetente seráaJustiçaFederal;se celetista,asaçõestramitarãona Justiçado Trabalho. - Prerrogativas: eisas principais:a) imunidade tributária(art.150, §2º, CF/88), que vedaa instituiçãode impostossobre opatrimônio,rendaouserviçosdasautarquias,desdeque vinculadosasuasfinalidadesessenciais;b) impenhorabilidade de seusbense de suasrendas; c) imprescritibilidade de seusbens(nãopodemseradquiridosporterceirosviausucapião – súmula340 do STF);d) prescriçãoqüinqüenal,significandoque asdívidase direitosde terceiroscontraas autarquiasprescrevememcincoanos,salvoexceçõeslegais;e) créditos sujeitosàexecuçãofiscal;f) privilégiosprocessuais,comoprazoemdobropara recorrere em quádruploparacontestar. - Associaçõespúblicas:a Lei 11.107/05 institui apossibilidadede aUnião,os Estados,o DistritoFederal e osMunicípioscontrataremconsórciospúblicosparaa realizaçãode objetivos de interesse comum.Destareuniãoconstituir-se-ápessoajurídicade direitoprivadooupessoa jurídicade direitopúblico.Nesteúltimocaso,serádenominadade associaçãopública,que nos termosdo art. 41, IV,doCódigoCivil,temnaturezajurídicade autarquia. II) FUNDAÇÕESPÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO - Conceito:pessoajurídicade direito público,de naturezaadministrativa,semfimlucrativo, integrante daAdministraçãoIndireta,criadaporlei específica,cujopatrimônioé destinado para a execuçãode atividadesde cunhosocial,taiscomo,assistênciasocial,assistênciamédica e hospitalar,educação,ensino,pesquisae atividadesculturais. Há grandessemelhançasentre estasfundaçõese asautarquias,daí algunsdoutrinadoresas
  • 11. chamaremde “fundaçõesautárquicas”(chegama dizerque sãoespéciesde autarquia).Éuma expressãoque poderá virnaprovae que exigiráaatençãode vocês,poiselaapenasse refere às fundaçõespúblicasde direitopúblico,jáque asfundaçõespúblicasde direitoprivado,que no próximoitemserãoestudadas,nãotêmpersonalidade jurídicade direitopúblico,mas sim de direitoprivado,nãose assemelhandoàsautarquias.Portanto,aexpressãofundação autárquicaé restritapara as fundaçõespúblicasde direitopúblico. Achointeressante destacarque todasasfundaçõescriadaspeloGovernosãodenominadas “fundaçõespúblicas”,ou,nafelizexpressãode José dosSantosCarvalhoFilho,“fundações governamentais”.Istosignificaque umaquestãode provaque se refiraa fundaçõespúblicas não é precisaquantoà suanatureza,se de direitopúblicooude direitoprivado. Estasúltimas expressõesé que situarãovocêsnaresoluçãodaquestão.Comoexemplo,perguntopara vocês,umaassertivaque afirme que asfundaçõespúblicassãocriadasporlei específicaestá errada?Sim,poisa qual fundaçãose refere oexaminador?Como eudisse linhasacima,esta expressanãoé específica,poisasfundaçõespúblicastantopodemsercriadaspor lei específica,e aí terãoa naturezajurídicade direitopúblico,oualei específicaautorizaráasua criação, atribuindo-asnaturezajurídicade direitoprivado. Para fechareste item,gravemummacete que vai ajudá-losemprovas.Quandoabanca se referira“patrimôniopersonalizado”ou“universalidadede benspersonalizados”,elaestaráse referindoàsfundações;mas,quandodisser“serviçopersonalizado”,apessoajurídicaem questãoé uma autarquia.Destaforma,vinculemapalavra“bens”a fundaçõese a “serviços”a autarquias.Istose deve aofato de que nas fundaçõesoelementoessencial é opatrimônio direcionadoàconcretizaçãode certos objetivosque extrapolamoâmbitodaprópriaentidade, indobeneficiarterceirosestranhosaela.Paramelhorvisualizar,pensemnoHospital das Clínicas,que é uma fundaçãopública,cujopatrimônioé destinadoaatingirterceirosestranhos à sua formação.O Hospital nãofuncionapara se beneficiar,comoocorre comuma sociedade, mas simpara prestaro serviço“saúde”a quemdele precise. Algunsexemplos:FundaçãoInstitutoBrasileirode Geografiae Estatística,FundaçãoNacional de Saúde e FundaçãoNacional doÍndio.Interessante destacarque asuniversidadespúblicas ora são instituídascomofundaçõesoracomoautarquias(a de Viçosaé umafundação,a de Juizde Fora, uma autarquia). - Personalidade jurídica:as fundaçõespúblicasde direitopúblicopossuempersonalidade jurídicade direitopúblicointerno,oque recentemente foi confirmadopeloartigo41,IV,do CódigoCivil,podendoserfederais,estaduais,distritaisoumunicipais. - Criação: aqui,como empraticamente todoeste tópicorelacionado àsfundaçõespúblicasde direitopúblico,serãoaplicadasasmesmasregrasdasautarquias,dadaas semelhanças existentesentre elas.Omomentode criaçãocoincidirácomo de vigênciadalei específicaque a instituiu. De formaresumida,listareipassoa passoa criação de uma fundaçãopúblicade direitopúblico (o raciocínioé idênticoparaas autarquias):
  • 12. 1) O Chefe doExecutivoapresentaàCâmara dos Deputadosprojetode lei ordináriapropondo a criação da fundação.A discussãoe votaçãodos projetosde leisde iniciativadoPresidente da República,doSupremoTribunal Federal e dosTribunaisSuperioresterãoinícionaCâmara dos Deputados(art.64, caput,CF); 2) ApósvotadopelaCâmara dos Deputados,se aprovadooprojeto,seráremetidoaoSenado Federal; 3) Com a aprovação doSenadoFederal,semmodificaçõesnoprojetode lei,eleseráenviado ao Chefe doExecutivoparasanção,promulgaçãoe publicação. 4) A simplespublicaçãodalei nãoé suficiente paraoiníciode seusefeitos.Paratanto,o importante é a data de iníciode suavigência,ouseja,quandoefetivamentepassaráaproduzir efeitos.Neste exatomomento,é que afundaçãoadquirirápersonalidade jurídica.Se nocorpo da lei nadaconstar, iníciode vigênciaem45 dias,significandoque apesarde alei estar aprovada,a fundaçãoapenasadquirirápersonalidade jurídica45 diasapós a publicaçãoda lei. Para finalizar,muitosalunosindagamemsalaque aredação do art. 37, XIX,da Constituição Federal,nãofazreferênciaàfundaçãopública de direitopúblico,conformese vê dotexto abaixo,novamente reproduzido: XIX– somente porlei específicapoderásercriadaautarquiae autorizadaa instituiçãode empresapública,de sociedade de economiamistae de fundação,cabendoàlei complementar,neste últimocaso,definirasáreasde sua atuação; Realmente,ainterpretaçãoliteraldeste dispositivodemonstraclaramenteque asfundações têmsua criação autorizadapor lei,oque levariaoleitoràconclusãode possuem personalidadejurídicade direitoprivado. Contudo,emque pese estaredação,a doutrinamajoritáriae oSupremoTribunal Federal entendem, comojáditolinhasacima,que asfundaçõescriadaspeloGovernopode terduas naturezas,públicaouprivada,nãosendoa redaçãoacima suficienteparaprejudicareste raciocínio. Agora,fiquematentos!Se numaquestãode provao examinadorindagarqual a naturezadas fundaçõespúblicascombase notextodoart. 37, XIX,CF, nãohesitememresponderque é de direitoprivado.Apesarde serumaquestãobastante maldosa,nãovejoerroemseuconteúdo, poisa CF expressamente dizque asfundaçõesterãosuacriaçãoautorizadapor lei específica, ou seja,naturezade direitoprivado.Repito,porém,que aposiçãomajoritáriaé a indicadano parágrafoanterior. - Extinção: serálei específicaoinstrumentolegislativoidôneoparaextinçãodasfundações públicasde direitopúblico,de competênciaprivativadoChefe doExecutivo. - Objeto:execuçãode atividade de cunhosocial,comoassistênciasocial, assistênciamédicae
  • 13. hospitalar,educação,ensino,pesquisa,atividadesculturais,dentre outras.Excluem-se de seu objetoatividadeseconômicaouempresariais,que sãoprópriasdassociedadesde economia mistae empresaspúblicas.Portanto,nãopossuemfinslucrativos,oque nãoimpede que suas receitasultrapassemosseuscustosde execução.Contudo,taisvaloresnãoserãoconsiderados tipicamente comolucro,massimcomosuperavit,que deverãoserreinvestidosnopagamento de novoscustos operacionais, sempre visandoaomelhoratendimentode seusobjetivos sociais. Os próximositens,“patrimônio”,“regimede pessoal”,“forodoslitígiosjudiciais”e “prerrogativas”possuemtextoidênticoaoelaboradoparaas autarquias. - Patrimônio:de acordo como art. 98 do CódigoCivil,“sãopúblicososbensdodomínio nacional pertencentesàspessoasjurídicasde direitopúblicointerno;todososoutrossão particulares,sejaqual fora pessoaa que pertencerem”.Portanto,osbensdasfundações públicasde direito públicotêmnaturezapública,sendoimpenhoráveis,imprescritíveis (insuscetíveisde usucapião),nãooneráveis(nãopodemserobjeto,porexemplo,de penhora ou hipoteca) e inalienáveis(melhordizerque aalienaçãoé condicionada,poisosbenspúblicos podemseralienados,desde que atendidasasexigênciaslegais).Osbensmóveise imóveisque integramasautarquiassão transferidospelapessoapolíticainstituidora. - Regime de Pessoal:a EmendaConstitucional nº19/98, ao pôr fimao regime jurídicoúnico, possibilitouàsautarquiasadotaremoregime de pessoal estatutárioouceletista,de acordo com o que estabeleceralei.Ressalte-se,ainda,que oregime dasautarquiasnãoestá vinculadoaoadotadopelaadministraçãodireta. Contudo,recentemente(02/08),o STF concedeuliminarnaADI 2135 para suspendera eficácia,comefeitoex nunc(ouseja,nãoteráefeitoretroativo),doart.39, caput,da CF/88, por considerarestara EC 19/98 maculadade vícios formaisde inconstitucionalidade, restabelecendo oregime jurídicoúnicoparaosservidoresdaspessoasjurídicasde direito público. Com isto,a redaçãoanteriordo art. 39, caput, CF/88, foi restabelecida:“A União,osEstados,o DistritoFederal e osMunicípios,instituirão,noâmbitode suacompetência,regime jurídico únicoe planosde carreirapara os servidoresdaadministraçãopúblicadireta,dasautarquiase das fundaçõespúblicas”. Destaforma,a União,suas autarquiase fundaçõespúblicasde direitopúblicosópoderão adotar, a partirdestadecisãodo STF,o regime estatutárioparaseusservidores. - Forodos litígiosjudiciais:eisaredaçãodo incisoI,doart. 109, CF/88: Art. 109. Aosjuízesfederaiscompeteprocessare julgar: I - as causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal forem interessadasnacondiçãode autoras,rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,as de acidentesde trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho;
  • 14. Destaforma,as autarquiasfederais,noslitígioscomuns,têmsuacausasprocessadase julgadasnaJustiçaFederal. Nas lidesenvolvendoarelaçãode trabalho,há que se indagar qual o regime de pessoal adotadopelaautarquiafederal.Se estatutário,oforocompetente seráaJustiçaFederal;se celetista,asaçõestramitarãona Justiçado Trabalho. - Prerrogativas: eisas principais:a) imunidade tributária(art.150, §2º, CF/88), que vedaa instituiçãode impostossobre opatrimônio,rendaouserviçosdasautarquias,desdeque vinculadosasuasfinalidadesessenciais;b) impenhorabilidade de seusbense de suasrendas; c) imprescritibilidade de seusbens(nãopodemseradquiridosporterceirosviausucapião – súmula340 do STF);d) prescriçãoqüinqüenal,significandoque asdívidase direitosde terceiros contraas fundaçõespúblicasde direitopúblicoprescrevememcincoanos,salvo exceçõeslegais;e) créditossujeitosàexecuçãofiscal;f) privilégiosprocessuais,comoprazoem dobropara recorrere em quádruploparacontestar. - Controle peloMinistérioPúblico:de acordo como CódigoCivil (art.66),o MinistérioPúblico é o órgão encarregadode velarpelasfundaçõesprivadas.Quantoàsfundaçõespúblicas,tanto as de direitopúblicocomoasde direitoprivado,estecontrole serádesnecessário,umavez que a AdministraçãoDiretajáexerce este papel.Bastavocêslembraremoque foi ditona primeiraaula,quandome referi àdescentralizaçãoe desconcentração.Demonstrei que nesta há hierarquia,aopassoque naquelanão,poisoque há é tutela,controle ousupervisão ministerial,todasexpressõessinônimasque demonstramque aAdministraçãoDireta supervisionaaspessoasintegrantesdaAdministraçãoIndireta,e asfundaçõesestãonela incluída,como propósitode aferirse os objetivosdalei criadoraou autorizadoraestãosendo perseguidos.Destaforma,desnecessáriaumaduplafiscalização,oque noslevaráa conclusão, importantíssimaporsinal,poisjáfoi objetode questãode prova,que asupervisãodas fundaçõespúblicaspeloMPé dispensável.Observemapalavraque euutilizei,poiselanãoé vedada,mastão somente desnecessária. III) FUNDAÇÕESPÚBLICASDE DIREITO PRIVADO - Conceito:pessoajurídicade direitoprivado,de naturezaadministrativa,semfimlucrativo, integrante daAdministraçãoIndireta,cujacriaçãofoi autorizadaporlei específica,com patrimôniodestinadoparaa execuçãode atividadesde cunhosocial,taiscomo,assistência social,assistênciamédicae hospitalar,educação,ensino,pesquisae atividadesculturais. O que vocêsdevemfazeragoraé comparar os conceitosdasduasfundações.Aofazê-lo, constatarãoque,fora as diferençasque abaixoserãoapresentadas,noaspectoconceitual a naturezajurídicadeixoude serpúblicae passoua serprivada,e a lei nãoé maisa fonte instituidora,e sim,aautorizadora,poiselaapenasautorizaacriação. - Personalidade jurídica:as fundaçõespúblicasde direitoprivadopossuempersonalidade
  • 15. jurídicade direitoprivado.Éinteressante comentarque,apesardestanatureza,taisfundações não são regidasexclusivamente pornormasde direitoprivado,massimporumregime jurídico híbrido,querdizer,sobre elasincidemtantonormasde direitoprivadocomde direitopúblico. Basta pensaremque necessitamde registronoórgãocompetente paraaquisiçãode personalidadejurídica,comoasdemaispessoasprivadas,porém,diferentemente destas, devemlicitarparaaquisiçãode seusbens. - Criação: prevaleceráaregra previstanoCódigoCivil de que aexistêncialegal daspessoas jurídicasteminíciocom a inscriçãonoregistroprópriode seusatosconstitutivos.Omomento de criação coincidirácomo de registrodoestatutoda fundaçãopúblicade direitoprivadono Cartóriode Registrode PessoasJurídicas. Façamos umacomparação: fundaçãopúblicade direitopúblicoadquire personalidade jurídica com a vigênciadalei instituidora;fundaçãopúblicade direitoprivado,comoregistrode seu ato constitutivonoCartóriode Registrode PessoasJurídicas. - Extinção: serálei específicaoinstrumentolegislativoidôneoparaautorizara extinçãodas fundaçõespúblicasde direitoprivado,de competênciaprivativadoChefe doExecutivo. - Objeto:aqui não há diferençasquantoàsfundaçõespúblicasde direitopública.Seuobjeto envolve-se comaexecuçãode atividade de cunhosocial,comoassistênciasocial,assistência médicae hospitalar,educação,ensino,pesquisa,atividadesculturais,dentreoutras.Excluem- se de seuobjetoatividadeseconômicasouempresariais. - Patrimônio:como a naturezadestasfundaçõesé de direitoprivado,aplicaremosmaisuma vezo art. 98 do CódigoCivil - “sãopúblicososbensdo domínionacional pertencentesàs pessoasjurídicasde direitopúblicointerno;todososoutrossãoparticulares,sejaqual fora pessoaa que pertencerem”- e a conclusãoseráóbvia:os bensserãoparticulares. - Regime de pessoal:por serempessoasjurídicasde direitoprivado,oúnicoregime de pessoal que poderãoadotar é o celetista. - Foro dos litígiosjudiciais:independentementedoente federadoaque pertencerem,oforo competente paraasdemandasemque forempartesseráa JustiçaEstadual,excetonas questõesque envolvamrelaçõestrabalhistas,quandooforoseráa Justiçado Trabalho. - Prerrogativas: considerandooregime híbridoque estãoexpostas,nãoficarãodesprovidasde prerrogativas.Écerto que não gozarãodas mesmasque possuemasautarquiase fundações públicasde direitopúblico.Todavia,algumaselaspossuem, comoaimunidade tributária, previstanoart. 150, §2ª, CF.
  • 16. - Controle peloMinistérioPúblico: serádispensável,pelosmesmosmotivosexpostosparaas fundaçõespúblicasde direitopúblico. IV) EMPRESAS PÚBLICASE SOCIEDADES DE ECONOMIAMISTA As empresaspúblicase sociedadesde economiamistaestãoabrangidasnasexpressões “empresasestatais”ou“empresasgovernamentais”adotadaspeladoutrinaparadesignar entidades,sejamcivisoucomerciais,de que oEstadotenhao controle acionário. Destaforma,a expressãoempresaestatal nãoabrange apenasasempresaspúblicase sociedadesde economiamista,masqualquerempresaque oEstadotenhao controle acionário.A diferençareside nofatode que,dentre asentidadesabrangidaspelaexpressão, apenasas empresaspúblicase associedadesde economiamistaintegramaAdministração PúblicaIndireta. No estudode vocês,estoucertoque depararãocomquestões,principalmentedoCESPEe ESAF,exigindoesteconhecimentodocandidato.A banca,por exemplo,afirmaráque toda sociedade emque oEstadotenhaparticipação acionáriaintegraa administraçãoindireta,e vocêsdeverãomarcar que a assertivaé falsa,justamente pelosmotivosacimaexpostos (apenasse foremconstituídascomoempresapúblicaousociedadede economiamista). Em diversaspassagensdaConstituição, olegisladorconstituinte fezreferênciaaestas entidades,controladaspeloPoderPúblico,porém, nãointegrantesdaadministração.Como exemplos,leiamosarts.37, XVII,e 165, §5º, II,da CF/88. De qualquerforma,devemosfocarnossosestudosparaas empresaspúblicase sociedadesde economiamista,sendocertoque asregras concernentesaestasempresaspossuemgrandes semelhanças.Portal motivo,listarei emprimeiroplanoascaracterísticascomunsdessas pessoasadministrativas,reservandoparao final asdiferenças,que,inclusive,sãopoucas. Antes,porém,é importante destacarque empresaspúblicase sociedadesde economiamista não são paraestatais,apesarde constarestainformaçãoemdiversasleisaindaemvigor,e tambémemalgumasediçõesde livrosde DireitoAdministrativo.Paraestataissãoosentesde colaboração – organizaçõessociais,entidadesde apoio,serviçossociaisautônomose organizaçõesdasociedade civil de interesse público –que sãopessoasjurídicasde direito privado,nãointegrantesdaadministraçãoindireta,que exercematividadesde interesse coletivo,utilizando-se de recursospúblicos. Pontoscomuns: a) Personalidade jurídica:possuempersonalidade jurídicade direitoprivado,poisalei específica,de iniciativaprivativadoChefe doExecutivo,autorizaainstituição.Estaconclusãoé extraídada simplesleituradoart.37, XIX,CF. A naturezade direitoprivadoassegura-lhes maiorescondiçõesde eficiência,oque nãoas afasta dosprincípiosbásicosdaAdministração Pública.
  • 17. b) Criação: diferentedoque ocorre com as autarquiase as fundaçõespúblicasde direito público,aexistêncialegal dasempresaspublicase sociedadesde economiamistatêminício com a inscriçãono registroprópriode seusatosconstitutivos, aplicando-se,portanto,aregra previstanoCódigoCivil. A iniciativadoprojetodalei autorizadoradacriaçãoé de competênciaprivativadoChefe do Executivo(Presidente daRepública,Governadorese Prefeitos). c) Subsidiárias:são aquelascujocontrole e gestãosãoatribuídosà empresapúblicae sociedade de economiamista.OEstadocriae controladiretamente determinadaempresa públicaousociedade de economiamista,e estas,porsuasvezes,passamageriruma nova empresa.Écaso da Transpetro,que é umasubsidiáriadaPetrobrás. A criação das subsidiáriasdepende de autorizaçãolegislativa,nostermosdoart.37, XX,CF. Querdizer,primeirooGovernoautoriza,atravésde lei específica,acriação de uma sociedade de economiamista;depois,tambématravésde leiespecífica,autorizaque sejacriadauma subsidiáriadasociedade de economiamistaanteriormente instituída. De acordocom o SupremoTribunal Federal,aautorizaçãolegislativaespecíficaparaa criação de empresassubsidiáriasé dispensável noscasosemque a lei autorizativade criaçãoda empresapúblicaousociedade de economiamistamatriztambémpreviuaeventual formação das subsidiárias.PeguemosoexemplodaPetrobrás.Se nalei específicaque autorizoua criação destaempresapúblicacontivesse artigodizendoque estariaautorizadaainstituiçãode subsidiárias,tornar-se-iadesnecessáriaaediçãode novalei autorizadora.Estafoi a posiçãodo SupremoTribunal Federal,que apesarde aparentementedecorrerde umsimplesraciocínio, foi objetode muitasdiscussões. d) Participação em empresasprivadas: da mesmaformaque é necessáriaaediçãode lei autorizadorapara criação de subsidiárias,tambémoserápara que as empresaspúblicasou sociedadesde economiamistatenhaparticipaçãosocietáriasemoutrasempresasprivadas (art. 37, XX, CF). d) Extinção: comoa criação depende de leiespecíficaautorizadora,de iniciativaprivativado Chefe doPoderExecutivo,damesmaforma,pelojácitadoprincípiodasimetriadasformas jurídicas,a sua extinçãotambémdependeráde lei específica.Apósaediçãodoreferido diploma,aintençãode extinguirseráformalizadaemumdistratosocial,paraposterior registronoórgão competente (omesmoemque foi registradooatoconstitutivo). e) Objeto:exploraçãode atividadeseconômicasde naturezaprivadae a prestaçãode serviços públicos,excluídosaquelesconsideradosprópriosdoEstado,comosegurançapública, prestaçãoda justiçae defesadasoberanianacional.
  • 18. A exploraçãode atividadeseconômicaspeloEstado,ressalvadasashipótesesprevistasnaCF, só é admitidaemcaráter suplementar,quandonecessáriaaosimperativosdasegurança nacional oua relevante interessecoletivo(art.173, CF). Aqui vocêsdevemficaratentos,poisoobjetosocial adotadopelaentidade influenciaráno regime jurídicoaplicávelemsuasrelaçõesjurídicas. Melhorexplicando:oPoderPúblicoconvive comdoisregimesjurídicos,ode direitopúblicoe o de direitoprivado(sendoque estenãoé exclusivamente privado,massim predominantemente privado,poisháincidênciade normasde direitopúblico.A doutrinadiz que o regime jurídicoé de direitoprivadoderrogadopornormasde direitopúblico). O exercíciode atividade econômicaé reservadopreferencialmenteaosparticulares,daí justificar-seofatode o Estado estarsujeitoàsnormasde direitoprivadoquandodo desempenhode taisatividades,porquestõesde segurançanacional ourelevante interesse público. Contudo,oEstado tambémpode desempenharatividadesde naturezaeconômica,porém, assumidascomoserviçopúblico,oque afastaa aplicaçãodas normasde direitoprivado, dandolugar às de direitopúblico. Se o Estado exerce atividadeeconômicade naturezaprivada,deve-seaplicaroart. 173 da CF, abaixoreproduzido: Art. 173. RessalvadososcasosprevistosnestaConstituição,aexploraçãodiretade atividade econômicapeloEstadosóserá permitidaquandonecessáriaaosimperativosdasegurança nacional oua relevante interessecoletivo,conforme definidosemlei. §1º. A lei estabeleceráoestatutojurídicodaempresapública,dasociedade de economia mistae de suas subsidiáriasque explorematividade econômicade produçãoou comercializaçãode bensoude prestaçãode serviço,dispondosobre: I – suafunção social e formasde fiscalizaçãopeloEstadoe pelasociedade; II –a sujeiçãoaoregime jurídicoprópriodasempresasprivadas,inclusive quantoaosdireitose obrigaçõescivis,comerciais,trabalhistase tributários; III – licitaçãoe contratação de obras, serviços,comprase alienações,observadososprincípios da administraçãopública; IV – a constituiçãoe o funcionamentodosconselhosde administraçãoe fiscal,coma participaçãode acionistasminoritários; V – os mandatos,a avaliaçãode desempenhoe aresponsabilidadedosadministradores. §2º. As empresaspúblicase associedadesde economiamistanãopoderãogozarde privilégios fiscaisnãoextensivosàsdosetorprivado. §3º. A lei regulamentaráasrelaçõesdaempresapúblicacomo Estadoe a sociedade. §4º. A lei reprimiráoabusode podereconômicoque vise àdominaçãodosmercados,à eliminaçãodaconcorrênciae ao aumentoarbitráriodoslucros. §5º. A lei,semprejuízodaresponsabilidadeindividual dosdirigentesdapessoajurídica, estabeleceráaresponsabilidade desta,sujeitando-aàspuniçõescompatíveiscomsua natureza,nosatos praticadoscontra a ordemeconômicae financeirae contraa economia popular.
  • 19. Observemaredaçãodo incisoII,que é bastante claraao afirmar que taisempresasestão sujeitasaoregime jurídicode direitoprivado. Agora,caso a atividade desenvolvidasejaprestaçãode serviçospúblicos,oregime jurídico aplicável seráode direitopúblico(regime jurídicoadministrativo),transferindo-senossa atençãopara o art. 175, CF: Art. 175. Incumbe aoPoderPúblico,naformada lei,diretamente ousobregime de concessão ou permissão,sempreatravésde licitação,aprestaçãode serviçospúblicos. Parágrafoúnico.A lei disporásobre: I – o regime dasempresasconcessionáriase permissionáriasde serviçospúblicos,ocaráter especial de seucontratoe de sua prorrogação, bemcomoas condiçõesde caducidade, fiscalizaçãoe rescisãodaconcessãooupermissão. II – os direitosdosusuários; III – políticatarifária; IV – a obrigaçãode manterserviçoadequado. O termodiretamente foi destacadoparademonstrarque nele estãoinseridosasempresas públicase as sociedadesde economiamistaprestadoresde serviçospúblicos.Naverdade,esta expressãoabrange tantoaatuação da AdministraçãoDiretacomoda AdministraçãoIndireta. Quandoa CF refere-se aosregimesde concessãooupermissãoelaabrange aadministração indiretae osparticularesque nãoa integram.Parece confuso,masnãoé. Vamosraciocinar juntos:“diretamente”envolve AdministraçãoDiretae Indireta,estoucertoque aqui não haverádúvidas;“regime de concessãooupermissão”envolveosparticularesque não integrama AdministraçãoPública,comoasempresasde telefonia,de energiaelétricaetc,bem como as própriasempresasintegrantesdaadministraçãoindiretaaoprestaremserviços públicosparaente federadodiversodoqual pertencem(umasociedadede economiamista estadual pode serconcessionáriadaUnião,mas não poderáserdo seupróprioEstado,pois não farianenhumsentidomanterumarelaçãocontratual de concessãooupermissãoentre o criador - Estado – e sua criatura – sociedade de economiamista). Com efeito,dentrodopropósitodeste item, que nãoé estendernoestudodosregimes jurídicosda AdministraçãoPúblicaoudotemaserviçospúblicos,que serãoestudados oportunamente,massimindicarquaisosobjetivossociaisdasempresaspúblicase sociedades de economiamista,finalizoreiterandoque ambaspodemexerceratividadeeconômicade naturezaprivadaou prestarserviçospúblicos. f) Patrimônio: independentemente doregime jurídicoadotadoporestasentidades,maisuma vezdeve seraplicadooart. 98 doCódigoCivil,que nosconduzà conclusãode que osbenssão privados. É interessante saber, contudo,que existemautores,comoHelyLopesMeirelles,que sustentamque osbensdessasempresassãopúblicos,porém, comdestinaçãoespecial,sob administraçãoparticulardaempresaa que foramincorporados,paraa consecuçãode seusfins estatutários. No meuentender,amelhorposiçãoé aexpostanoCódigoCivil,até mesmoporque nãohá
  • 20. impedimentolegal paraque se atribuaa bensprivadosumadestinaçãoespecíficaemprol da coletividade.Conforme liçãode José dosSantosCarvalhoFilho,criticandoa liçãodomestre HelyLopesMeirelles,melhorseriabensprivadoscomdestinaçãoespecial. g) Pessoal:comosão pessoasjurídicasde direitoprivado,oregime de pessoaladotadoserá obrigatoriamenteoceletista. i) Regime jurídico:ao tratar do objeto destasentidades,jáme adiantei noassunto,destacando que o regime jurídicovariade acordo com a atividade desenvolvida.Se explorarematividades econômicasde naturezaprivada,estarãosujeitaspredominantementeaoregime jurídico própriodas empresas privadas,nostermosdoart.173, CF; caso contrário,se prestadorasde serviçospúblicos,aplicar-se-ápredominantementeoregime jurídicoprópriodasentidades públicas,de acordocom o art. 175, CF. Daí a doutrinadizerque possuemregimejurídico híbrido. De qualquerforma,paraas exploradorasde atividade econômica,dêembastante atençãopara o art. 173, §1º, II, da CF,que abaixoreproduzirei maisumavez,dando-lheodestaque que merece,poisalvode diversasquestõesde concursospúblicos: Art. 173. RessalvadososcasosprevistosnestaConstituição,aexploraçãodiretade atividade econômicapeloEstadosóserá permitidaquandonecessáriaaosimperativosdasegurança nacional oua relevante interessecoletivo,conforme definidosemlei. ( ...) II –a sujeiçãoaoregime jurídicoprópriodasempresasprivadas,inclusive quantoaosdireitose obrigaçõescivis,comerciais,trabalhistase tributários; j) Regime tributário: se exercerematividade econômica,nostermosdo§2º do art. 173 da CF/88, não poderãogozarde privilégiosfiscaisnãoextensivosaosetorprivado.Émuito importante entendereste dispositivo,pois,naverdade,elepermitesimaconcessãode privilégiosfiscais,desde que sejamestendidosàsdemaisempresasdosetorprivado.Tal norma temcomo propósitoevitarque oEstadoatue na órbita econômicaemposição privilegiadadiante dasempresasintegrantesdosetorprivado,oque consistiriaagressãoao princípioda livre concorrência. Todavia,caso sejamprestadorasde serviçospúblicos,apesarde adoutrinanãoser pacífica quantoao tema,poisalgunsentendemque devemrecebertratamentodiferenciado, sustentandooutrosque não,oSupremoTribunal Federal,aoapreciaraçãoenvolvendoos Correios(empresapúblicafederal),deixouclara suaposiçãoquantoà possibilidade de concessõesde privilégiosparaasprestadorasde serviçospúblicos. l) Prerrogativas: o raciocínioserá o mesmoaplicadonoitemanterior.Se exercerematividades econômicasde naturezaprivada,nãogozarãode prerrogativas,excetosaquelasprevistasna lei autorizadoraounoestatuto,se,logicamente,compatíveiscomosprincípiosconstitucionais que protegemalivre concorrência.Mas,se prestadorasde serviçospúblicos,poderãogozarde
  • 21. algunsprivilégios,porém, nãonamesmaextensãoque aspessoaspúblicas. m) Responsabilidade pordívidas: responderãopelassuasdívidase obrigações,tendoa AdministraçãoDiretaresponsabilidadesubsidiária,ouseja,apenasresponderácasoo patrimôniodaquelasnãosejasuficiente parasolverosdébitos.Fiquematentosnaprovacom a expressãosubsidiária,que poderávirsubstituídaporsolidária.Nasubsidiária,primeirocobra- se da AdministraçãoIndireta,paradepoiscobrardaDireta;caso fosse solidária,seriapossívela cobrança das duasao mesmotempo,ouapenasde Diretaou da Indireta. - Diferenças: a) Conceitode Empresa Pública: pessoajurídicade direitoprivado,de naturezaadministrativa, integrante daadministraçãoindireta,comcapital exclusivamente público, cujacriaçãoé autorizadapor lei específica,sobqualquerformajurídicaadequadaàsua natureza(Ltda.,S/A, etc.),para que a administraçãodiretaexerçaatividadeseconômicasou,emalgumassituações, preste serviçospúblicos(algunsexemplos:Correios,BNDES,CaixaEconômicaFederal,Casada Moeda doBrasil) a.1) Conceitode Sociedade de Economia Mista: pessoajurídicade direitoprivado,de natureza administrativa,integrantedaAdministraçãoIndireta,comcapital público(majoritário)e privado,cujacriação é autorizadaporlei específica,sobaforma jurídicaadequadade sociedade anônima,paraque aadministraçãodiretaexerçaatividadeseconômicasou,em algumassituações,preste serviçospúblicos(algunsexemplos:BancodoBrasil,PETROBRÁSe Institutode RessegurosdoBrasil). b) Constituição do capital da Empresa Pública: apenasadmissível aparticipaçãoda administraçãodiretae daindireta,sendovedadaapresençadainiciativaprivadaemseu capital.A maioriado capital votante deve pertenceräentidade públicainstituidora. Vale destacarque há possibilidade daformaçãode empresapúblicaunipessoal,ouseja, aquelaque na constituiçãodocapital apenasfiguraumapessoajurídicapública,comoa Caixa EconômicaFederal,osCorreiose a Empresade PesquisaEnergética - EPE. b.1) Constituiçãodo capital da Sociedade de Economia Mista: é constituídapelaconjugação de recursosoriundosda administraçãodireta,indiretae dainiciativaprivada,detendoa entidade criadoraamaioriado capital votante. c) Forma jurídica da Empresa Pública: podemrevestir-se de qualquerdasformasadmitidas emdireito,conforme Decreto-Lei200/67, podendoserunipessoais,quandoocapital pertence exclusivamente àpessoainstituidora,oupluripessoais,quando,alémdocapital dominanteda pessoacriadorase associamrecursosde outraspessoas. c.1) Forma jurídica da Sociedade de Economia Mista:devemterformade sociedade anônima, nos termosdoDecreto-Lei 200/67.
  • 22. d) Foro doslitígiosjudiciaisda Empresa Pública: eisa redaçãodo incisoI,do art. 109, CF/88: Art. 109. Aosjuízesfederaiscompeteprocessare julgar: I - as causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal forem interessadasnacondiçãode autoras,rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,as de acidentesde trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho; Destaforma,para as empresaspúblicasfederaisacompetênciaé daJustiçaFederal. Com efeito,odispositivoacimareproduzidotraza regrae as exceções,consistentesestasnas açõesque envolvamlitígiosde acidente de trabalho,eleitorais,trabalhistase osde falência (quantoa estes,sabendo-se que taisempresasnãoestãosujeitasàfalência,anorma constitucional nãotemaplicação). Assimsendo,se umempregadode umaempresapúblicafederal pretenderquestionarjunto ao PoderJudiciárioverbastrabalhistasnãopagas,deveráingressarcoma ação na Justiçado Trabalho,e não na JustiçaFederal,poisaíestamosdiante de umadas exceções. Agora,se você é correntistada CaixaEconômicaFederal,porexemplo,e sentir-se lesado porque umcheque foi devolvidode suaconta,apesarde você ter saldo,deverápropora ação na JustiçaFederal,poisaqui prevalece aregra. d.1) Foro dos litígiosjudiciaisdaSociedade de Economia Mista: nostermosda súmula556 do SupremoTribunal Federal “é competente aJustiçaComumparajulgaras causas emque é parte sociedade de economiamista”.Nomesmosentidoasúmulanº42 do SuperiorTribunal de Justiça. Para reforçareste entendimento,é validaaleituradaSúmula517 do STF, que assimfoi redigida,“associedadesde economiamistasótêmfórumna JustiçaFederal,quandoaUnião intervémcomoassistenteouopoente”.Comefeito,ainterpretaçãodestasúmuladeveser estendida,aplicando-atambémquandoaintervençãoforde fundaçãogovernamentalpública ou empresapública,ambasfederais. Vamostrabalharmaisesta parte para ficar bemclara. Se você pretende entrarcomuma ação contra uma sociedade de economiamista,sejafederal,estadual,distritaloumunicipal,aação tramitará noFórum (JustiçaEstadual),excetose envolverquestãotrabalhista,porque aíoforo competente seráaJustiçado Trabalho.A mesmaregra vale se quementrarcom a ação for a sociedade de economiamista. Imagine agorase você entroucom umaação contra o Banco doBrasil pelomesmomotivo apresentadonoexemplodaCEF(cheque indevidamente devolvido).A açãotramitaráno Fórum(JustiçaEstadual).Se poralgummotivo,pessoajurídicade direitopúblicofederal (Uniãoou autarquias) ouempresapúblicafederal integraremalide,querdizer,passarema fazerparte do processo,automaticamenteeste serádeslocadoparaa JustiçaFederal. Servidores Publicos
  • 23. AGENTES PÚBLICOS: São PESSOAS FÍSICAS incumbidas de uma função estatal, de maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração. O conceito é amplo – abrange todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público – estão abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado até pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público como é o caso dos concessionários. Espécies de Agentes Públicos: Agentes Políticos: São agentes públicos nos mais altos escalões que decidem a vontade soberana do Estado com atribuições constitucionais sem subordinação hierárquica; são os titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas etc.) Agentes Administrativos: São os servidores públicos. Exercem as funções comuns da Administração. Agentes delegados: São os particulares que exercem função pública por delegação. (concessionários, permissionários, cartorários, leiloeiros, etc) SERVIDOR PÚBLICO: são todas as pessoas físicas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional. Os servidores Públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos. Os servidores públicos podem ser: Estatutários (Funcionários Públicos) - possuem CARGOS Empregados Públicos (celetistas) - possuem EMPREGOS Servidores Temporários - possuem FUNÇÃO Cargos - são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressas por um agente público, previstos em número certo, com determinação própria e remunerados por pessoas jurídicas de direito público, devendo ser criados por Lei. Empregos - são núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob uma relação trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que embora sofra algumas influências, basicamente são aquelas aplicadas aos contratos trabalhistas em geral. Função - é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários. Concessões e Permissões de Serviços Públicos 1. Conceito: Concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. A diferença entre elas está no grau de precariedade. 2. Quem pode prestar o serviço público: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,a prestação de serviços públicos” (art.175 da CF). Assim,a prestação do serviço público pode ser feita pelo:  Poder Público diretamente: Como a titularidade não sai das mãos da Administração ela só pode ser transferida para integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público). A transferência da titularidade e da prestação do serviço público chama-se descentralização por outorga.
  • 24.  Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação: Como a titularidade é intransferível para particulares,só podemos falar em transferência da execução do serviço público. Esta transferência chama-se descentralização por delegação. É a Administração que dita as regras de execução (que fiscaliza,que aplica sanções,que retoma o serviço público),pois a titularidade da prestação do serviço público não é transferida a particulares. A transferência para particulares se dará através de licitação (princípio da impessoalidade) e na forma da lei. “A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,o caráter especialde seu contrato e de sua prorrogação,bem comoas condições de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único, I, II, III e IV da CF). 3. Quem pode legislar sobre concessão e permissão: A lei 8987/95 é uma lei ordináriade caráter nacional,assim estabelece normas gerais para os quatro entes da federação. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades de seus serviços” (art. 1º, parágrafo único da Lei 8987/95). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre essa matéria para adaptar os seus serviços, respeitando a lei de licitações. Conceitos 1. Conceito doutrinário:  Concessão: É uma espéciede contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares,por prazo certo e determinado.Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos. O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização,pois há um prazo certo e determinado.Assim,a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).  Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade). O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização,pois não há um prazo certo e determinado.Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento). Quanto a definição das concessões a doutrina é unânime. Já quanto às permissões há quem sustente que são modalidades de contrato administrativo, não havendo diferença entre concessões e permissões com fundamento em três artigos da Constituição.“Alei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e sua prorrogação...” (art. 175, parágrafo único, I da CF); “O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial” (art. 223, §4º da CF). O cancelamento é cláusula de reserva judicial, uma exceção a auto-executoriedade;E ainda o artigo 223, §5º da Constituição Federal dispõe que “o prazo da concessão ou permissão será de 10 anos para as emissoras de rádio e de 15 (quinze) anos para as de televisão”. Na 1a fase do concurso público não há dúvida em dizer que concessão é contrato e permissão é ato. Já na 2a fase é melhor dizer que a concessão é contrato e permissão é ato,mas há quem sustente diferentemente, apresentando a tese acima. 2. Definição do artigo 1º da Lei 8987/95:
  • 25. “As concessões de serviço público e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger- se-ão pelos termos do art.175 da ConstituiçãoFederal,por esta lei,pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos” (art. 1º da Lei 8987/95). Assim, as concessões e permissões reger-se-ão pelalei 8987/95,pela Constituição,pelas normas legais pertinentes (Lei de licitações; CDC e etc) e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. O legislador infraconstitucional, ao mencionar “cláusulas dos indispensáveis contratos” se posicionou como a Constituição Federal, isto é, declarou que as concessões e permissões são contratos. Tendo em vista que as concessões e as permissões estão incluídas no capítulo da ordem econômica e financeira devem observar seus princípios. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciadigna, conforme os ditames de justiça social, observados os princípios: I- soberania nacional; II- propriedade privada; III- função social da propriedade; IV- livre concorrência; V- defesa do consumidor;VI- defesa do meio ambiente,VII- redução das desigualdades regionais e sociais;VIII- busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País” (art. 170, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX da CF). – Assim,podemos concluir que o serviço público é uma relação de consumo e que a ele aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 3. Definições do artigo 2º da Lei 8987/95: O artigo 2º traz definições incompatíveis com as do artigo 1º da Lei 8987/95.  Poder Concedente (titular do serviço público): “A União,o Estado,o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público,precedido ou não da execução de obra pública,objeto de concessão ou permissão” (art.2º, I da Lei 8987/95).A prestação de serviço público se divide entra as 4 pessoas que integram a federação.  Concessão de serviço público: “A delegação de sua prestação,feita pelo poder concedente, mediante licitação,na modalidade concorrência,à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95).  Concessão de serviço público dependede licitação na modalidade concorrência.  A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais especificamente na fase da habilitação.  A própria concessionária responde pelos prejuízos causados a terceiros,mas a Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças da concessionária).  A concessão terá prazo determinado.  Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade paraseu desempenho,por suaconta e risco” (art.2º,IV da Lei 8987/95).  Permissão de serviço público depende de licitação,sob qualquer modalidade.  A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais especificamente na fase da habilitação.  A própria permissionária responde pelos prejuízos causados a terceiros, mas a Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças da concessionária).  Delegação a título precário:A definição do artigo 2ºnão tem correspondência como artigo 1º da lei 8987/95.Não há compatibilidade entre contrato e precariedade,ou seja, o que é precário não pode ser contrato. 4. Definição do artigo 40 da Lei 8987/95:
  • 26. O artigo 40 da lei 8987/95 traz outra definição, que também é incompatível tanto com o artigo 1º como com o 2º, pois declara que as permissões são contratos de adesão. “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”. Serviço públicoadequado 1. Conceito de serviço público adequado: “A lei disporá sobre a obrigaçãode manter serviço adequado” (art.175,parágrafo único,IV da CF). “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço público adequado ao pleno atendimento dos usuários,conforme estabelecido nesta lei,nas normas pertinentes e no respectivo contrato” (art. 6º da Lei 8987/95). “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º da Lei 8987/95). Assim,serviço público adequado é aquele regular,contínuo,eficiente,seguro, geral, atual,cortês na sua prestação e módico nas suas tarifas.Se o serviço público não tiver uma dessas características será ilegal, podendo sofrer controle de legalidade. “A atualidade compreende a modernidade das técnicas,do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço” (art. 6º, §2º da Lei 8987/95). “São direitos do consumidor:X- A adequada e eficazprestação dos serviços públicos em geral” (art. 6º, X do CDC). 2. Princípio da continuidade do serviço público: A execução de um serviço público, em regra, não pode vir a ser interrompida. Assim a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário s erá inconstitucional (art. 37, VII da CF). 3. Não será descontinuidade do serviço público (art. 6º, §3º da Lei 8987/95):  A interrupção do serviço público por situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95): Interrupção resultante de uma imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada, pois resulta de ato administrativo. Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor,o serviço público não poderá ser interrompido.  A interrupção do serviço público, após aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da lei 8987/95).  A interrupção do serviço público, após prévio aviso, no caso de inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor provar que avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do Consumidor. Se não houver comunicação o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos os direitos do consumidor,pois o serviço públicoé uma relação de consumo,já que não deixa de ser serviço, só porque é público. Há várias posições sobre esta hipótese:  Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido nesta hipótese, pois caso contrário seria um convite aberto a inadimplência e o serviço se tornaria inviável a concessionária, portanto autoriza-se o corte para preservar o interesse da coletividade (Posição das Procuradorias).  Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do serviço. O art. 22 do CDC dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento
  • 27. são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais contínuos”.“Nos casos de descumprimento,total ou parcial,das obrigações referidas neste artigo,serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,na forma prevista neste Código” (art.22,parágrafo único do CDC). Política Tarifária 1. Tarifa: “A lei disporá sobre a política tarifária” (art. 175, parágrafo único, III da CF). A tarifa é a principal fonte de arrecadação do concessionário ou permissionário. 2. Natureza da tarifa: A tarifa tem a natureza jurídica de preço público, não se submetendo ao regime jurídico tributário (princípio da legalidade e anterioridade), ou seja, não precisa de lei para ser instituída e pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro. 3. Fixação da tarifa:  Valor inicial da tarifa: É o valor da proposta ganhadora da licitação.“Atarifa do serviço público concedido será fixada pelo preçoda proposta vencedorada licitaçãoe preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato” (art. 9º da Lei 8987/95).  Revisão da tarifa: “Os contratos podem prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro” (art. 9º, §2º da Lei 8987/95). A alteração deverá assegurar o lucro do contrato e ao mesmo tempo estabelecer tarifas módicas. Nos contratos de concessão,há a possibilidade de alterações unilaterais da tarifa em razão de situações imprevisíveis e supervenientes para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. “Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico- financeiro,o poder concedente deverá restabelecê-lo,concomitantemente à alteração” (art. 9º, §4º da Lei 8987/95). Trata-se da Teoria da Imprevisão. O Poder Concedente pode prever no edital de licitaçãonovas fontes alternativas de arrecadação com a finalidade de manter a modicidade das tarifas.Ex: Exploração de publicidade nos ônibus. - “No atendimento às peculiaridades de cada serviço público,poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária,no edital de licitação,a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,com vistas a favorecer a modicidade das tarifas,observado o disposto no art. 17 desta lei” (art. 11 da Lei 8987/95). “As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente considerados para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato” (art. 17, parágrafo único da Lei 8987/95). Responsabilidade 1. Responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros:  Regra: É o permissionário e o concessionário que respondem pelos prejuízos causados a terceiros, mesmo que tenha havido uma má fiscalização do Poder Público. “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,aos usuários,ou a terceiros,sem quea fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade” (art. 25 da Lei 8987/95). “A delegação de sua prestação,feita pelo poder concedente,mediante licitação,na modalidade concorrência,à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95). “A delegação,a titulo precário,mediante licitação,da prestação de serviços públicos,feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica quedemonstre capacidadepara seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2º, IV da Lei 8987/95).
  • 28. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderãopelos danos queseus agentes,nessa qualidade,causarem a terceiros,assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caos de dolo ou culpa” (art37 §6º da CF). Trata- se de responsabilidade objetiva.  Exceção: O Poder Público pode ser chamado a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças das concessionárias ou permissionárias) e não solidário. Direitos e obrigações 1. Direitos e deveres dos usuários: O art. 7º da lei 8987/95 traz uma lista exemplificativa, assim o usuário ainda pode invocar os do Código de Defesa do Consumidor.  Receber serviço adequado (art. 7º, I da Lei 8987/95): É um direito subjetivo do usuário do serviço público, assim se o serviço não tiver as características de adequado poderá ser questionado quanto à legalidade no Poder Judiciário.  Receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos (art. 7º, II da Lei 8987/95): Se as informações forem negadas cabe mandado de segurança, pois o usuário tem direito líquido e certo a recebê-las.  Obter e utilizar o serviço,com liberdade de escolhaentre vários prestadores de serviço,quando for o caso, observadas as normas do poder concedente (art. 7º, III da Lei 8987/95).  Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado (art. 7º, IV da Lei 8987/95).  Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço (art. 7º, V da Lei 8987/95).  Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços (art. 7º, VI da Lei 8987/95). 2. Encargos do concessionário:  Prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato (art. 31, I da Lei 8987/95).  Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão (art. 31, II da Lei 8987/95).  Prestar contas de gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários,nos termos definidos no contrato (art. 31, III da Lei 8987/95).  Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (art. 31, IV da Lei 8987/95).  Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis (art. 31, V da Lei 8987/95).  Promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato (art. 31, VI da Lei 8987/95)  Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente (art. 31, VII da Lei 8987/95).  Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço (art. 31, VIII da Lei 8987/95).
  • 29. 3. Encargos do poder concedente:  Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação (art.29,I da Lei 8987/95):“No exercício da fiscalização o poder concedente terá acessoaos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária” (art. 30 da Lei 8987/95)  Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais (art. 29, II da Lei 8987/95).  Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei (art. 29, III da Lei 8987/95).  Extinguir a concessão,nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato (art. 29, IV da Lei 8987/95).  Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato (art. 29, V da Lei 8987/95).  Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (art. 29, VI da Lei 8987/95).  Zelar pela boa qualidade do serviço,receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários,que serão cientificados em até 30 dias das providências tomadas (art.29, VII da Lei 8987/95).  Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço, promovendo as desapropriações,diretamente ou mediante outorgade poderes à concessionária,caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, VIII da Lei 8987/95): O concessionário poderá promover desapropriação quando existir previsão no contrato.  Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, IX da Lei 8987/95).  Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação (art. 29, X da Lei 8987/95).  Incentivar a competitividade (art. 29, XI da Lei 8987/95).  Estimular a formaçãode associaçãode usuários paradefesa de interesses relativos ao serviço (art. 29, XII da Lei 8987/95). Intervenção 1. Conceito: Intervenção é o ato através do qual o Poder Público interfere na execução do contrato para assegurar a adequada prestação de serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei 8987/95). 2. Instrumento de intervenção: Quando houver alguma irregularidade na prestação do serviço público o poder concedente intervirá por meio de decreto. - “A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida” (art. 32, parágrafo único da Lei 8987/95). 3. Procedimento administrativo: “Declarada a intervenção,o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias,instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito a ampladefesa” (art.33 da Lei 8987/95).O procedimento deverá ser concluído no prazo de 180 dias,sob pena de considerar-se inválidaa intervenção (art. 33,§2º da lei 8987/95).
  • 30. “Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo do seu direito à indenização” (art. 33, §1º da Lei 8987/95).  Resultados possíveis de uma intervenção:  Inexistência de qualquer irregularidade: O contrato segue seu curso normal.  Existência de uma irregularidade pequena:Aplica-se uma sanção ao concessionário,mas o contrato continua.  Existência de uma barbaridade: Pode gerar a extinção do contrato. Subconcessão e contratos privados 1. Celebração de contratos: Durante a execução da concessão, o concessionário pode celebrar contratos administrativos que visam a transferir parte do objeto da concessão a terceiros e/ou contratos privados que visam a transferir atividades acessórias ou complementares ao serviço público. “A outorga de concessão ou permissão não era caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta lei” (art. 16 da Lei 8987/95). 2. Subconcessão: É o contrato administrativo através do qual o concessionário transfereparte do objeto da concessão a terceiros.  Requisitos:  Autorização do poder concedente: “É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão,desde que expressamente autorizada pelo poder concedente” (art. 26 da Lei 8987/95).  Existência de previsão anterior no contrato de concessão e no edital de licitaçãopermitindo que o objeto seja transferido a terceiro.  Abertura de licitação para a subconcessão,na modalidade de concorrência:“A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência” (art. 26, §1º da lei 8987/95). O subconcessionário se sub-roga em todos os direitos e obrigações que antes pertenciam ao concessionário, dentro dos limites de sua subconcessão. – “O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão” (art.26, §2º da Lei 8987/95). 3. Contratos privados em que o concessionário transfere a terceiros atividades acessórias ao serviço público: Para a transferência dessas atividades acessórias a terceiros não é necessário quehaja autorização do Poder Público, previsão anterior no contrato e nem de licitação. “Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados” (art. 25, §1º da Lei 8987/95). O terceiro não se sub-roga nos direitos e obrigações que pertencem ao concessionário. - “Os contratos celebrados ente a concessionáriae os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger- se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente” (art. 25, §2º da Lei 8987/95). Formas de extinção do contratode concessão
  • 31. 1. Formas de extinção da concessão:  Advento do termo contratual (art. 35, I da Lei 8987/95).  Encampação (art. 35, II da Lei 8987/95).  Caducidade (art. 35, III da Lei 8987/95).  Rescisão (art. 35, IV da Lei 8987/95).  Anulação (art. 35, V da Lei 8987/95).  Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI da Lei 8987/95). Assunção (reassunção) é a retomada do serviço público pelo poder concedente assim que extinta a concessão. – “Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários” (art. 35, §2º da Lei 8987/95). Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95). 2. Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural. 3. Encampação: Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização. “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95). 4. Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95). O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização,
  • 32. pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa. “A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95); “Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1 deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões e para o enquadramento nos termos contratuais” (art. 38, §3º da Lei 8987/95). “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo” (art. 38, §4º da Lei 8987/95). “Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária” (art. 38, §6º da Lei 8987/95). 5. Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95). Nesta hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único da Lei 8987/95). O artigo 78 da Lei 866/93 traz motivos que levam à rescisão do contrato, tais como: XV - Atraso superior a 90 dias do pagamento devido pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XIV- Suspensão da execução do serviço público pela Administração Pública por prazo superior a 120 dias, sem a concordância do concessionário, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. O artigo 79 da Lei 8666/93 prevê três formas de rescisão dos contratos administrativo, sendo elas: Rescisão por ato unilateral da Administração; Rescisão amigável, Rescisão judicial. Entretanto, na lei de concessão é diferente, existindo apenas uma forma de rescisão do contrato, ou seja, aquela promovida pelo concessionário no caso de descumprimento das obrigações pelo poder concedente. 6. Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário. “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF)
  • 33. 7. Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidadedo titular, no caso de empresa individual: - Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão. - Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário. Bens Públicos 1. Conceito: Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno;todos os outros são particulares,seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art.98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia,embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos. 2. Classificação: O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.  Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.  Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas,teatros,escolas,fóruns,quartel,museu,repartições publicas em geral(art.99, II do CC).  Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas. 3. Afetação e desafetação: Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. Regime jurídico dos bens públicos
  • 34. 1. Noções Gerais: A concessão desse regime jurídico decorre dos interesses que o Poder Público representa quando atua.  Inalienabilidade  Imprescritibilidade  Impenhorabilidade 2. Inalienabilidade:  Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos,permutados ou doados).  Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:  Caracterização do interesse público.  Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.  Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial:Os bens de uso comum e de uso especialsão inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis , enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC). Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados,observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).  Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art.17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.  Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão:O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:  Dispensa de licitação para imóveis: o Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93). o Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública,de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93). o Permuta,por outro imóvel que atende os requisitos constantes do incisoX do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93). o Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93). o Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93). o Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).  Dispensa de licitação para móveis: o Doação,permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
  • 35. relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, “a” da Lei 8666/93). o Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 17, II, “b” da Lei 8666/93). o Venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a legislação específica (art. 17, II, “c” da Lei 8666/93). o Venda de títulos, na forma da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei 8666/93). o Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública,em virtude de suas finalidades (art.17,II, “e” da Lei 8666/93). o Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública,sem utilização previsível por quem deles dispõe (art. 17, II, “f” da Lei 8666/93). 3. Imprescritibilidade: É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião.Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião. “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art.183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC). “Desde a vigência do Código Civil (CC/16),os bens dominicais,comoos demais bens públicos,não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF). 4. Impenhorabilidade: É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros. Os bens públicos não podem ser penhorados,pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,proibida a designaçãode casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).  Regra geral: A execução contra a Fazenda se faz através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública). Só serão incluídos no orçamento os precatórios apresentados até 01/07, pois é nesta data que começa a discussão do orçamento para o ano seguinte (art.100, §1º da CF).  Ordem cronológica de apresentação dos precatórios: Os precatórios devem ser liquidados na ordem cronológica de sua apresentação e não podem conter nome de pessoas e nem dados concretos (princípio da impessoalidade). O pagamento fora da ordem cronológica de suaapresentação pode gerar,por parte do credor prejudicado,um pedidode seqüestro de quantianecessária a satisfaçãodo seu débito, além da possibilidade intervenção federal ou estadual – “As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito” (art. 100, §2º da CF). “O Presidente do Tribunal competente,que por ato comissivo ou omissivo,retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade” (art. 100, §6º da CF).