O documento apresenta um resumo de um livro sobre Direito Previdenciário. O capítulo I discute conceitos de seguridade social e seus princípios constitucionais. O capítulo II descreve os diferentes tipos de segurados no Regime Geral de Previdência Social, incluindo segurados obrigatórios, facultativos e especiais. O capítulo III trata do conceito previdenciário de empresa e empregador doméstico.
1. Direito Previdenciário
Hugo Goes
Capítulo I - Seguridade social, 2
1. Conceituação, 2
2. Princípios constitucionais, 2
Capítulo II – Segurados do Regime Geral de Previdência Social, 3
1. Segurados obrigatórios, 3
1.1. Segurado empregado, 3
1.2. Segurado empregado doméstico, 3
1.3. Segurado trabalhador avulso, 4
1.4. Segurado especial, 4
1.5. Segurado contribuinte individual, 5
2. Segurado facultativo, 6
Capítulo III - Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário, 7
Capítulo IV - Financiamento da seguridade social, 8
1. Receitas da União, 8
2. Receitas das contribuições sociais, 9
3. Receitas de outras fontes, 13
4. Salário-de-contribuição, 14
5. Prazo de recolhimento, 17
6. Recolhimento fora do prazo, 17
7. Obrigações acessórias, 18
8 - Retenção e Responsabilidade solidária, 19
Apresentação
Esta apostila é apenas um roteiro para as aulas presenciais por mim ministradas em
cursos preparatórios para concursos públicos.
Para um maior aprofundamento da matéria, indico os seguintes livros de minha autoria:
1) Manual de Direito Previdenciário, 3ª edição;
2) Resumo de Direito Previdenciário, 2ª edição;
3) Direito Previdenciário ESAF, 3ª edição; e
4) Direito Previdenciário CESPE/UnB.
Todos estes livros são publicados pela Editora Ferreira (www.editoraferreira.com.br).
Bons estudos!
Hugo Goes
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2. CAPÍTULO I
SEGURIDADE SOCIAL
1. CONCEITUAÇÃO
A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal, “compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Seguridade Social
(CF, art. 194)
Previdência Social Assistência Social Saúde
Caráter Para quem dela Direito de todos e
contributivo; necessitar; dever do Estado;
Filiação Independe de Independe de
Compulsória. contribuição contribuição
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
CF - Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social,
com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.
2
3. CAPÍTULO II
SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Empregado
Empregado Doméstico
Obrigatórios Contribuinte Individual
Segurados
do RGPS
Trabalhador Avulso
Especial
Facultativo
1. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
1.1. SEGURADO EMPREGADO
De acordo com o inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, filia-se obrigatoriamente ao
RGPS, na qualidade de segurado empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a
empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
h) (Vide Resolução do Senado Federal nº 26/05, que suspendeu a execução desta
alínea);
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887/2004).
1.2. SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO
É aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos (Lei nº 8.213/91, art. 11,
II).
4. 1.3. SEGURADO TRABALHADOR AVULSO
É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem
vínculo empregatício, a diversas empresas, com a intermediação obrigatória do sindicato da
categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão-de-obra
(OGMO), assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de
carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
1.4. SEGURADO ESPECIAL
Segurado a) produtor, seja 1. agropecuária em área de até 4
especial é a proprietário, módulos fiscais;
pessoa física usufrutuário, possuidor,
residente no assentado, parceiro ou 2. de seringueiro ou extrativista vegetal
imóvel rural ou em meeiro outorgados, que, de modo sustentável, atua na
aglomerado comodatário ou coleta e extração de recursos naturais
urbano ou rural arrendatário rurais, que renováveis, e faça dessas atividades o
próximo a ele que, explore atividade: principal meio de vida;
individualmente
ou em regime de b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca
economia familiar, profissão habitual ou principal meio de vida;
ainda que com o
auxílio eventual de c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade
terceiros, na ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b,
condição de: que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º).
Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 6º).
O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado
ou de trabalhador eventual, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia no
ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 7º).
Lei 8.213/91, art. 11, § 8º - Não descaracteriza a condição de segurado
especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até
50%de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que
outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em
regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com
hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;
5. III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade
classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural
em regime de economia familiar; e
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que
seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de
beneficiamento ou industrialização artesanal; e
VI – a associação em cooperativa agropecuária.
Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele
realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à
incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI (Lei nº 8.212/91, art. 25, § 11).
Lei 8.213/91, art. 11, § 9º - Não é segurado especial o membro de grupo
familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não
supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (vale dizer, desde
que não supere um salário mínimo);
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador
rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não
superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural
ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do §
8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda
mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da
Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social (vale dizer, desde que inferior a um salário
mínimo).
1.5. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
De acordo com o inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/91, filia-se obrigatoriamente ao
RGPS, na qualidade de contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou,
quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda quando deixar de satisfazer as
condições para ser segurado especial;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa;
d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual
o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social;
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o
5
6. sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em
empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não.
2. SEGURADO FACULTATIVO
Pode filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, mediante contribuição, a pessoa
física maior de 16 anos de idade, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que
implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País.
É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem
vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime
próprio.
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito
somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.
A inscrição do segurado facultativo não pode retroagir. Não é permitido o pagamento de
contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. No entanto, caso o
salário-de-contribuição do segurado facultativo seja igual ao valor do salário mínimo, ele
poderá optar pelo recolhimento trimestral. Nesse caso, as contribuições relativas ao trimestre
em que se inscreveu terão vencimento no dia 15 do mês seguinte ao trimestre civil.
Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em
atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.
O Regulamento da Previdência Social (art. 11, § 1º) apresenta uma lista de pessoas
que podem filiar-se na qualidade de segurado facultativo:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069/90, quando não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 11.788/08;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-
graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de
país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
6
7. CAPÍTULO III
EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO: CONCEITO PREVIDENCIÁRIO
1. EMPRESA
O art. 12, I, do RPS conceitua empresa nos seguintes termos:
I – empresa é: a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da
administração pública direta, indireta e fundacional.
Nos termos do parágrafo único do art. 12 do RPS, equiparam-se a empresa:
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a
missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei 8.630/93;1 e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a
segurado que lhe presta serviço.
2. EMPREGADOR DOMÉSTICO
O art. 12, II, do RPS conceitua empregador doméstico nos seguintes termos:
“II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração,
sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.”
1
A Lei nº 8.630/93 dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e
dá outras providências.
7
8. CAPÍTULO IV
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto das seguintes
receitas: da União, das contribuições sociais e de outras fontes (Lei 8.212/91, art. 11).
As contribuições sociais destinadas à seguridade social são as seguintes:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a
seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos;
f) as do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
(CF, art. 195, IV);
Os recursos provenientes das contribuições sociais previstas acima nas alíneas “a”, “b”
e “c” só podem ser utilizados para pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social (CF, art. 167, XI). Por isso, podemos denominá-las de “contribuições previdenciárias”.
Os recursos provenientes das contribuições sociais descritas nos itens “d” a “f” podem
ser aplicados em qualquer área da Seguridade Social (saúde, assistência social ou previdência
social).
No quadro abaixo, resumiremos as informações básicas a respeitos das receitas da
Seguridade Social no âmbito federal:
Da União
Dos segurados
Contribuições
Das empresas
Sociais
Previdenciárias
Dos empregadores
Receitas domésticos
da Das
Seguridade Contribuições Das empresas, incidentes
Social Sociais sobre faturamento e lucro
(no âmbito
federal) Outras
sobre a receita de
Contribuições
concursos de prognósticos
Sociais
do importador de bens ou
serviços do exterior
De outras
fontes
Passemos, agora, ao estudo de cada uma das receitas da Seguridade Social.
1. RECEITAS DA UNIÃO
A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal,
fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual (art. 16 da Lei 8.212/91).
A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da
Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada
da previdência social, na forma da Lei Orçamentária Anual (Lei 8.212/91, art. 16, parágrafo
único).
O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições
incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas e sobre a receita de concursos de
8
9. prognósticos, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social (Lei 8.21/91, art.
19).
2. RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
De acordo com o parágrafo único do art. 195 do RPS, constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos
segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos
empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional,
incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em
todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e
de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Para fins didáticos, vamos separar as contribuições destinadas ao pagamento dos
benefícios do RGPS (contribuições previdenciárias, descritas acima nos itens I a V) das demais
contribuições para a Seguridade Social (descritas nos itens VI e VII).
2.1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Estão obrigados ao pagamento destas contribuições os segurados do RGPS, a empresa,
a entidade equiparada à empresa na forma da lei e o empregador doméstico.
2.1.1. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
A base de cálculo da contribuição do segurado é, em regra, o seu salário-de-
contribuição. O segurado especial é a exceção: a base de cálculo da contribuição do segurado
especial é a receita bruta da comercialização de sua produção rural.
2.1.1.1. EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não-cumulativa (Lei 8.212/91, art. 20). Em valores atualizados, a partir de
1º/02/2009, a tabela de contribuição destes segurados é a seguinte:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA
Até 965,67 8%
De 965,68 até 1.609,45 9%
De 1.609,46 até 3.218,90 11%
Os valores dos salários-de-contribuição, constantes da tabela acima, serão reajustados
na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social (Lei. 8.212/91, art. 20, § 1º).
Observação: A contribuição do empregado contratado por produtor rural pessoa física ou por
segurado especial, por pequeno prazo, qualquer que seja a remuneração, será sempre de 8%
sobre o respectivo salário-de-contribuição (Lei nº 5.889/73, art. 14-A, § 5º). Ou seja, neste
caso não se aplica a tabela progressiva de 8%, 9% ou 11%.
9
10. 2.1.1.2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
Lei nº 8.212/91
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do
segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o
disposto no art. 34 desta Lei.
Art. 30..........
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá
deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa,
efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago
ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Observação: A contribuição do contribuinte individual que se enquadre como
Microempreendedor Individual (MEI) será de 11% sobre um salário mínimo (LC 123/06, art.
18-A, § 3º, IV).
2.1.1.3. SEGURADO ESPECIAL
Contribuição Alíquota Base de cálculo
Para a Seguridade Social 2% Receita bruta da comercialização da produção rural.
Para o RAT 0,1% Receita bruta da comercialização da produção rural.
Além destas contribuições, o segurado especial poderá contribuir, facultativamente,
com a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, para fazer jus a benefícios com valores
superiores a um salário mínimo e para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição
(Lei 8.212/91, art. 25, § 1º).
10
11. 2.1.2. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E EQUIPARADOS
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA PARA A SEGURIDADE SOCIAL
Alíquota
Associação
desportiva
Institu- Produtor Produtor
Empresa que
Base de cálculo ições rural – rural – Agroin-
em mantém
Finan- pessoa pessoa dústria
Geral equipe de
ceiras física jurídica
futebol
profissional
Remuneração paga, devida
ou creditada aos
20% 22,5% _ _ _ _
segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
Receita bruta da
comercialização da _ _ 2% 2,5% _ _
produção rural.
Receita bruta da
comercialização da _ _ _ _ 2,5% _
produção.
Receita bruta de
espetáculo desportivo,
patrocínio, licenciamento
de uso de marcas, - - - - - 5%
propaganda, publicidade e
transmissão de
espetáculos desportivos.
Remuneração paga ou
creditada aos contribuintes 20% 22,5% 20% 20% 20% 20%
individuais.
Valor bruto da nota fiscal
ou fatura de serviço
prestado por cooperados 15% 15% 15% 15% 15% 15%
por intermédio de
cooperativa de trabalho.
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA PARA O RAT
Associação
Empresa desportiva
Produtor Produtor
em Geral que
rural – rural – Agroin-
Base de cálculo (inclusive, mantém
pessoa pessoa dústria
instituições equipe de
física jurídica
financeiras) futebol
profissional
Remuneração paga, devida ou
1% - Leve
creditada aos segurados
2% - Médio - - - -
empregados e trabalhadores
3% - Grave
avulsos.
Receita bruta da comercialização
- 0,1% 0,1% - -
da produção rural.
Receita bruta da comercialização
- - - 0,1% -
da produção.
11
12. Observações:
1) As empresas optantes pelo SIMPLES contribuem com uma alíquota incidente sobre
seu faturamento em substituição às contribuições patronais (contribuições a cargo da
empresa).
2) As entidades beneficente e de assistência social são isentas das contribuições
patronais (contribuições a cargo da empresa).
3) RAT: Contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho.
4) O enquadramento da empresa para fins de recolhimento do RAT é feito em virtude
da atividade preponderante da empresa.
5) Atividade preponderante é aquela que ocupa, na empresa, o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos.
6) As alíquotas de RAT serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, se a
atividade exercida pelo segurado empregado ou trabalhador avulso a serviço da empresa
ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
7) Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora
de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos
respectivamente.
8) A cooperativa de trabalho, em relação aos trabalhadores cooperados, é isenta de
contribuições. Esta contribuição fica a cargo da empresa tomadora dos serviços (15% sobre o
valor bruto da nota fiscal emitida pela cooperativa à empresa). Em relação aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a cooperativa contribui
normalmente como empresa em geral.
9) A cooperativa de produção contribui com 20% sobre as importâncias por ela
pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados. Será devida contribuição
adicional de 12%, 9% ou 6%, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a
remuneração paga devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de
atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de
contribuição, respectivamente.
10) Quando o contribuinte individual for um transportador rodoviário autônomo, a base
de cálculo da contribuição da empresa será de 20% do valor do frete.
11) As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, em
relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da
informação e comunicação - TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do
percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado
externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, observado o disposto neste artigo
(Medida Provisória nº 428/2008, art. 14).
12) O Microempreendedor Individual (MEI) está sujeito ao recolhimento da contribuição
patronal previdenciária, calculada à alíquota de 3% sobre o salário-de-contribuição do
empregado que lhe presta serviço (LC nº 123/06, art. 18-C, parágrafo único, III). Esta é a
única contribuição patronal previdenciária a cargo do MEI.
2.1.3. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Base de cálculo Alíquota
Salário-de-contribuição do empregado doméstico a serviço
12%
do empregador doméstico.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador doméstico,
que ficará com a obrigação de descontar e recolher a parcela do segurado, juntamente com a
sua.
12
13. Quando a empregada doméstica estiver em gozo de salário-maternidade, o empregador
ficará com a obrigação do recolhimento apenas de sua cota patronal, ou seja, os 12%
incidentes sobre o salário-de-contribuição.
Quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for igual a um salário
mínimo, o empregador doméstico pode optar pelo recolhimento trimestral das contribuições
previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia 15.
2.2. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
O produto da arrecadação das contribuições sociais que estudaremos neste tópico será
destinado ao financiamento de qualquer uma das áreas da Seguridade Social. Assim, o produto
da arrecadação dessas contribuições sociais poderá ser utilizado para financiar a saúde, a
assistência social e a previdência social.
As contribuições sociais não-previdenciárias, destinadas ao custeio da seguridade social,
são as seguintes:
a) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público – PIS/PASEP;
e) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços -
PIS/PASEP-Importação;
f) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação;
g) Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos.
3. RECEITAS DE OUTRAS FONTES
De acordo com o disposto no art. 27 da Lei 8.212/91, constituem outras receitas da
seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e
cobrança prestados a terceiros;2
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição
Federal, repassados pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a
ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
Nota: Constituição Federal, art. 243, parágrafo único:
“Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições
e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e
custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de
tráfico dessas substâncias.”
VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
2
“A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá arrecadar, fiscalizar e cobrar, mediante remuneração de 3,5% do
montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, desde que
provenha de contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou
creditada a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição (Lei nº 11.457/2007, art. 3º).
13
14. VIII - 50% do valor total do prêmio recolhido pelas companhias seguradoras que
mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres (Seguro DPVAT). Este valor deve ser destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS)
para o custeio da assistência médico-hospitalar aos segurados vitimados em acidentes de
trânsito;
Nota: apesar da Lei 8.212/91 (art. 27, parágrafo único) determinar que 50% do DPVAT
sejam destinados à Seguridade Social, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97),
art. 78, parágrafo único, determina que 10% dos valores destinados à Seguridade
Social, relativos ao DPVAT, sejam repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema
Nacional de Trânsito, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de
acidentes de trânsito. Assim, na verdade, só 45% do DPVAT são destinados à
Seguridade Social, pois 5% do DPVAT (10% dos 50% que cabem à Seguridade Social)
destinam-se a programas educacionais de prevenção de acidentes de trânsito, que não
dizem respeito à Seguridade Social.
IX - outras receitas previstas em legislação específica.
4. SALÁRIO-DE-CONTRIBUICÃO
CONCEITO DO SALÁRIO-DE- LIMITES
SEGURADO
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO MÁXIMO
A remuneração auferida em uma ou mais O piso
empresas, assim entendida a totalidade salarial legal
dos rendimentos pagos, devidos ou ou normativo
creditados a qualquer título, durante o da categoria
mês, destinados a retribuir o trabalho, ou, inexistido
qualquer que seja a sua forma, inclusive piso salarial,
as gorjetas, os ganhos habituais sob a o salário
Empregado e
forma de utilidades e os adiantamentos mínimo,
Trabalhador
decorrentes de reajuste salarial, quer tomado no
avulso
pelos serviços efetivamente prestados, seu valor
quer pelo tempo à disposição do mensal,
empregador ou tomador de serviços, nos diário ou
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de horário, R$
convenção ou acordo coletivo de trabalho conforme o 3.218,90
ou sentença normativa; ajustado e o
tempo de
trabalho
A remuneração registrada na carteira
Empregado efetivo
profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
doméstico. durante o
Previdência Social.
mês.
A remuneração auferida em uma ou mais
O salário
empresas ou pelo exercício de sua
Contribuinte mínimo
atividade por conta própria, durante o
individual mensal
mês.
(atualmente,
R$ 465,00)
Facultativo O valor por ele declarado.
4.1. PARCELAS INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Dizer que um determinado valor que o segurado receba da empresa integra o salário-
de-contribuição significa dizer que sobre este valor vai incidir contribuição previdenciária, ou
seja, esse valor vai compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A legislação previdenciária (Lei 8.212, art. 28, § 9º e RPS, art. 214, § 9º) relaciona
apenas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição. Por exclusão, as parcelas que
não constarem dessa relação integram o salário-de-contribuição. A título de exemplo,
enumeramos abaixo algumas parcelas que integram o salário-de-contribuição:
14 www.euvoupassar.com.br www.hugogoes.blogspot.com
15. I – Salário
II - Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho
III - Salário-maternidade
IV - Férias gozadas
V - 1/3 de férias gozadas (CF, art. 7º, XVII)
VI - 13º salário
VII - Horas extras
VIII - O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da remuneração
mensal do empregado.
IX – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias)
X - Comissões e percentagens
XI - Salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura)
XII - Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho
XIII – Aviso prévio.
4.2.2. PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente as parcelas previstas no §
9º do art. 28 da Lei 8.212/91, abaixo transcrito:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº
5.929/73;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321/76;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(indenização de 40% do montante depositado no FGTS, nos casos de despedida sem justa
causa);
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT (indenização por despedida
sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado);
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973 (indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato);
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9 recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de
1984 (indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a
correção salarial);
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança
de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei nº 11.788/08;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo
com lei específica;
l) o abono do PIS e do PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa
ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
15
16. canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença,
desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que
trata o art. 36 da Lei nº 4.870/65;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao
empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei
nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e
que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
u) Revogado.
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (multa paga ao empregado em
decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do
contrato de trabalho).
Observação:
As parcelas definidas como não-integrantes do salário-de-contribuição, quando
pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, passam a integrá-lo para
todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
16
17. 5. PRAZO DE RECOLHIMENTO
PRAZO DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES
Dia 15 do mês seguinte ao a) As contribuições do contribuinte individual, quando recolhidas pelo
da competência, prorrogando- próprio segurado;
se para o dia útil subseqüente b) As contribuições do segurado facultativo;
quando não houver expediente c) As contribuições descontadas do segurado empregado doméstico;
bancário. d) As contribuições a cargo do empregador doméstico;
Dia 20 de dezembro,
Contribuição incidente sobre o valor do 13º salário.
antecipando-se para o dia útil
Obs.: No caso de Rescisão de contrato de trabalho, as contribuições
imediatamente anterior quando
devidas serão recolhidas no dia 20 do mês seguinte ao da rescisão,
não houver expediente bancário
computando-se em separado a parcela referente ao 13º salário.
naquele dia.
A contribuição de 5% incidente sobre a receita bruta de espetáculos
Até 2 dias úteis após a
desportivos.
realização do evento
a) As contribuições descontadas dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos;
b) As contribuições descontadas do contribuinte individual pela
empresa (inclusive as descontadas do cooperado pela cooperativa de
trabalho);
c) As contribuições a cargo da empresa incidentes sobre a
remuneração de segurados empregado, trabalhador avulso e
Até o dia 20 do mês contribuinte individual;
seguinte ao da competência, d) As contribuições da empresa (15%) incidentes sobre o valor bruto
ou até o dia útil imediatamente da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha
anterior se não houver sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de
expediente bancário naquele trabalho;
dia. e) As retenções de 11% sobre o valor dos serviços contidos em nota
fiscal prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;
f) As contribuições incidentes sobre a comercialização da produção
rural;
g) A contribuição de 5% incidentes sobre patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos.
6. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: JUROS E MULTA
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previdenciárias, não
pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora
(Lei nº 8.212/91, art. 35).
6.1. JUROS DE MORA
Sobre as contribuições previdenciárias pagas após o vencimento incidirão juros
calculados da seguinte forma: (a) taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e (b)
um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430/96, art. 61, § 3º).
6.2. MULTA DE MORA
Os débitos decorrentes contribuições sociais previdenciárias, não pagos nos prazos
legais, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso,
limitada a 20%.
6.3. MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 75% calculada sobre a
totalidade ou diferença de contribuição.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo, o percentual de multa será aplicado em dobro (passando de
75% para 150%), tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente
compensado (Lei nº 8.212/91, art. 89, § 10). Também haverá a duplicação do percentual da
17
18. multa (passando de 75% para 150%) nos casos de evidente intuito de fraude,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº
9.430/96, art. 44, § 1º).
6.3.1. AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO
Os percentuais de multa de ofício (de 75% e de 150%) serão aumentados de metade
(passando para 112,5% e 225%), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no
prazo marcado, de intimação para: (I) prestar esclarecimentos; (II) quando usuário de
sistema de processamento eletrônico de dados, apresentar os arquivos digitais ou sistemas e a
documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua
auditoria (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 2º).
6.3.2. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
De acordo com o art. 6º da Lei nº 8.218/91, ao sujeito passivo que, notificado, efetuar
o pagamento, a compensação ou o parcelamento das contribuições, será concedida redução da
multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 50% se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias, contados
da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
II - 40% se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados da
data em que foi notificado do lançamento;
III - 30%, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 dias,
contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância (DRJ); e
IV - 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contados
da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (DRJ).
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As obrigações acessórias são prestações positivas ou negativas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização. Visam, entre outras funções, a subsidiar o fisco previdenciário
na verificação da regularidade fiscal da empresa.
Dentre outras, a empresa deve cumprir as seguintes obrigações acessórias:
a) Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os
segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva
folha e recibos de pagamentos;
b) Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
c) prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
d) Declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses
órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador
do FGTS. Esta declaração é feita por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
e) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa
entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (GPS)
relativamente à competência anterior; e
f) Afixar cópia da GPS, relativamente à competência anterior, durante o período de um
mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da CLT.3
g) Informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela
estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos
3
Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e
afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os
empregados de uma mesma seção ou turma.
18
19. comerciantes ambulantes por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou
comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre
que se tratar de empresa que realize vendas diretas (RPS, art. 225, VII).
7.1. GFIP
A declaração dada através da GFIP constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados
para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (Lei nº 8.212/91, art. 32, § 2º).
Serão, portanto, inscritas como dívida ativa da União as contribuições previdenciárias
que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas na GFIP
(Lei nº 8.212/91, art. 39, § 3º).
7.2. FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa é obrigada a preparar uma folha de pagamento para cada estabelecimento
(filial), obra de construção civil e para cada tomador de serviço.
Requisitos da folha de pagamento:
a) Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
b) Agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado,
trabalhador avulso, contribuinte individual;
c) Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos
legais; e
e) Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado
ou trabalhador avulso.
7.3. CONTABILIDADE
Os lançamentos contábeis dos fatos gerados das contribuições, como também, das
próprias contribuições e os totais recolhidos, devidamente escriturados nos livros Diário e
Razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência dos fatos
geradores das contribuições.
Requisitos da contabilidade:
a) Atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) Registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições
previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não
integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado,
as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção
civil e por tomador de serviços.
A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que
identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na escrituração contábil (plano de contas).
8. RETENÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
8.1. RETENÇAO DE 11%
A retenção de 11% foi instituída pela Lei 9.711/98 e está em vigor desde fevereiro de
1999. É adotada quando uma empresa (contratada) presta serviço a outra empresa
(contratante) mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra.
Cessão de mão-de-obra: colocação a disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados
ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de
contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei 6.019/74 (RPS, art.
219, § 1º).
Empreitada: é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de
serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos,
19
20. realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa
contratada, tendo como objeto um resultado pretendido (IN 3/2005, art. 144).
8.1.1. PROCEDIMENTO DA RETENÇÃO
I - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá:
a) Reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
emitido pela contratada, a título de contribuição para a seguridade social;
b) Recolher a importância retida em nome da empresa contratada até o dia 20 do mês
seguinte ao da emissão da nota fiscal.
Observações:
1) O percentual de 11% será acrescido de 4%, 3% ou 2%, relativamente aos serviços
prestados pelos segurados empregados, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria
especial, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (Lei 10.666, art. 6º).
Assim, nestes casos, os percentuais de retenção serão de 15%, 14% ou 13%,
respectivamente.
2) Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou
dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou
recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção,
desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado (RPS, art. 219, § 7º). Neste
caso, a retenção de 11% incidirá somente sobre o valor dos serviços.
3) Quem recolhe a retenção é a contratante, mas no campo 5 da GPS (identificador)
deve ser identificado o CNPJ ou CEI da empresa contratada.
4) A retenção se presumirá feita. A empresa contratante não pode alegar omissão para
se eximir do recolhimento.
II - A empresa contratada deverá:
a) Destacar na nota fiscal o valor da retenção para a seguridade social.
b) Elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada obra ou estabelecimento das
empresas que contratarem seus serviços.
c) Compensar o valor retido pela contratante, quando do recolhimento de suas
contribuições para a seguridade social incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a
seu serviço.
Observações:
1) As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para outras entidades (terceiros). Somente podem
ser compensadas com contribuições previdenciárias.
2) Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo
remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa à
gratificação natalina, ou ser objeto de restituição (RPS, art. 219, § 9º).
3) Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada
como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou
recibo (RPS, art. 219, § 10).
8.1.2. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO
De acordo com o § 2º do art. 219 do RPS, haverá retenção de 11% nos seguintes
serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
20
21. VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
X - corte e ligação de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-
concessão;
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
De acordo com o § 3º do art. 219 do RPS, haverá retenção de 11% nos seguintes
serviços quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
Tanto em relação à cessão de mão-de-obra como à empreitada, a lista de serviços
sujeitos à retenção é exaustiva. Assim, os serviços não-listados não se sujeitarão à incidência
da retenção.
8.1.3. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que
prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à
retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços emitido.
Como exceção à regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam as
atividades de construção civil, vigilância, limpeza e conservação continuam sujeitas à retenção
de 11% (IN 3/2005, art. 274-C, II).
8.1.4. COOPERATIVA DE TRABALHO
Não haverá retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa
de trabalho. A empresa que contratar a cooperativa de trabalho é que fica obrigada a recolher
uma contribuição de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal. Neste caso, não se trata
de uma retenção, mas de uma contribuição a cargo da empresa contratante.
8.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
8.2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja
contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-
obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo
cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo
contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida
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22. para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o
benefício de ordem (RPS, art. 220).
Não se considera cessão de mão-de-obra a contratação de construção civil em que
a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o
contrato integralmente (RPS, art. 220, § 1º). Esta situação é conhecida como empreitada
total.
Nos contratos de construção civil, mesmo que não envolvam cessão de mão-de-obra, é
admitida a retenção de 11%, porém, opcional. A contratante é quem decide se faz, ou não, a
retenção. Se a contratante fizer a retenção de 11%, fica elidida sua responsabilidade solidária.
Nos contratos de construção civil que envolvam cessão de mão-de-obra, a retenção de
11% é obrigatória.
Para melhor entendimento da responsabilidade solidária na construção civil, apresento
o quadro a seguir:
Contrato Retenção Solidariedade
Envolve cessão de
Sim (obrigatória) Não
mão-de-obra
Não envolve cessão de Sim Não
Opcional
mão-de-obra Não Sim
Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de
prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou
incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor (Lei
8.212/91, art. 30, VII).
8.2.1.1. A responsabilidade solidária na construção civil será elidida:
a) Pela comprovação, de acordo com o informado na folha de pagamento e na GFIP, do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em
nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por
escrituração contábil;
b) Pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos
pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
c) Pela comprovação do recolhimento da retenção de 11%, permitida, porém opcional.
8.2.2. EMPRESAS QUE INTEGRAM GRUPO ECONÔMICO
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, IX).
Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a
direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou
de qualquer outra atividade econômica (IN 3, art. 748).
8.2.3. PRODUTORES RURAIS INTEGRANTES DE CONSÓRCIO SIMPLIFICADO
De acordo com o disposto no art. 25-A da Lei 8.212/91, “equipara-se ao empregador
rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de
produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e
demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes,
mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos”.
Os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado serão responsáveis solidários
em relação às obrigações previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 25-A, § 3º).
8.2.4. OPERADOR PORTUÁRIO E OGMO
De acordo com o art. 2º da Lei 9.719/98:
I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) os
valores devidos pelos serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos
percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, FGTS, encargos fiscais e previdenciários,
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23. no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao
trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao OGMO efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e
das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário
avulso. Ainda cabe ao OGMO o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária, cujo valor
foi repassado pelo operador portuário.
O operador portuário e o OGMO são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive
acessórias, devidas à Seguridade Social, vedada a invocação do benefício de ordem (Lei
9.719/98, art. 2º, § 4º).
8.2.5. ADMINISTRADORES PÚBLICOS
Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder
Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por
mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições previdenciárias, tornam-se
solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento (Lei 8.212/91, art. 42).
8.2.6. ATO PRATICADO SEM APRESENTAÇÃO DA CND
O ato para o qual a lei exige a exibição de CND (ou de CPD-EN), quando praticado com
violação a esse requisito, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial
cartorário que lavrar ou registrar o instrumento, sem prejuízo da multa e da responsabilização
penal e administrativa cabíveis, sendo o ato nulo para todos os efeitos (Lei nº 8.212/91, art.
48).
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